RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1646, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

Retifica aposentadoria por invalidez.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 03810033.003690/2022-11 - SEEC,

RESOLVE retificar, de acordo com a determinação do Tribunal de Contas do Estado, a Resolução Administrativa nº 2012, de 23 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 11.365, de 15 de novembro de 2006, para alterar a fundamentação nos termos da EC 70/2012, no ato que concedeu aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, a LUCIENE DANTAS DE ARAUJO, no cargo de PROFESSOR PN - III (APOS), Classe "J", matrícula nº 28.821-7/1, 30 (trinta) horas semanais do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos do artigo 40, §1º, inciso I da Constituição Federal, combinado com o artigo 6-A, caput e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 41/2003, e artigo 44, §1º, da Lei Complementar Estadual 308/2005, artigo 1º parágrafo único da Emenda Constitucional nº 70/2012, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):

Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o artigo 75, Parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994;

Remuneração Pecuniária, na proporção de 1/4 (um quarto), nos termos do artigo 54 da Lei Complementar 049/86 e suas alterações posteriores, transformado em valor pecuniário fixado nos termos da Lei Complementar 203/2001;

Gratificação de Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização Profissional, no percentual de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 61, IV, e 64 da Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor pecuniário, fixado de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n.º 203/2001;

Gratificação de Classe Especial, pelo trabalho direto com Excepcionais, no percentual de 40% (quarenta por cento), (art. 29 § 4º, inciso II, da Constituição Estadual c/c artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 049, de 22.10.86, transformada em valor pecuniário, conforme estabelece o art. 1° da L.C. n° 203/01.

PUBLIQUE-SE.

NEREU BATISTA LINHARES

Presidente do IPERN