RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1644, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Retifica
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE - IPERN,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo nº 95, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei
Complementar Estadual nº 547, de 18 de agosto de 2015 e tendo em vista o que
consta do Processo SEI nº 03810015.003934/2022-84, Processo nº 03810033.000333/2019-04
- SEEC e ainda o que consta no Mandado de Segurança nº
03810015.003934/2022-84-TJRN, 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de
Natal/RN,
RESOLVE retificar, em
cumprimento a Decisão Judicial, a Resolução Administrativa nº 104, de 24 de
janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 14.342, de 26 de
janeiro de 2019, para alterar a classe de "E" para classe
"G", no ato que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição, com proventos integrais, a MARIA LEILANE NOGUEIRA DE FREITAS
SOUZA, no cargo de PROFESSOR PN - III, Classe "G",
matrícula nº 116.730-8/1, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro
Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura -
SEEC, nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III, IV e artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 41/2003, com o artigo 40, § 5º da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e nos
termos do artigo 46, §1º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 308/2005,
com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Gratificação
de Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento),
de acordo com o artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 016/2015, combinado com o artigo 75,
parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;
Gratificação
por Títulos, no percentual de 05% (cinco por cento), como dispõe o
artigo 61, IV, e 64 da Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor
pecuniário, fixado de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar
nº 203/2001.
PUBLIQUE-SE.
NEREU
BATISTA LINHARES
Presidente
do IPERN