RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1364, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

Retifica aposentadoria.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2017.4.00272-SEEC,  Processo SEI nº 00110013.006377/2022-45, e ainda o que consta do Mandado de Segurança nº 0808085-15.2018.8.20.5001-TJRN - 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN,

RESOLVE retificar, em cumprimento a Decisão Judicial, a Resolução Administrativa nº 169, de 30 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 13.858, de 01 de fevereiro de 2017, para alterar o ADTS de 30% para 35%, no ato que concedeu, aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a JOANA MONTEIRO DE FREITAS CARDOSO, no cargo de PROFESSOR PERMANENTE PN - III (DEC JUD / APOS), Classe "H", matrícula nº 85.586-3/1, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, com efeitos a partir da data de sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):

Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o artigo 75, Parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994;

Remuneração Pecuniária, na proporção de 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 54 da Lei Complementar 049/86 e suas alterações posteriores, transformado em valor pecuniário fixado nos termos da Lei Complementar 203/2001;

Gratificação por Títulos, no percentual de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 61, IV, e 64 da Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor pecuniário, fixado de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 203/2001.

PUBLIQUE-SE.

NEREU BATISTA LINHARES

Presidente do IPERN