RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1336, DE 1 DE SETEMBRO DE 2022.

Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 014250/2017 TC; Processo nº116639/2016-2; Processo nº 2017.4.00096 - SEEC,

RESOLVE retificar de acordo com a determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte-TCE/RN, a Resolução Administrativa nº 082 de 13/01/2017, publicada no Diário Oficial nº 13.858 de 01/02/2017 para: nominar a vantagem incorporada na forma de quintos, sem fazer menção ao disposto no artigo 29, §42, inciso I da Constituição Estadual, especificar o fundamento legal da gratificação de nível superior e excluir a vantagem incorporada em forma de Jetons no ato que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a ANALIA MARIA DE BRITO, NG-1, NR-12, ( atualmente GNS III, Referência "A") matrícula nº 7.706-2/1, 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, com efeitos na data da sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):

Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o artigo 75, Parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994;

V P 5 1 6 5 / 8 2 - à razão de 5/5 (cinco quintos) da diferença entre a retribuição do cargo comissionado de Assessoria Técnica e de Planejamento da FUNDAC;

Gratificação de Nível Superior- no percentual de 100% (cem por cento), de acordo com a Lei nº 6.371, de 22.01/1993, e suas alterações posteriores, transformada em valor fixado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 203/2001 e incorporada aos respectivos vencimentos pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 432/2010.

Complemento Vencimento por Decisão Judicial.

PUBLIQUE-SE.

NEREU BATISTA LINHARES

Presidente do IPERN