RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1336, DE 1 DE SETEMBRO DE 2022.
Concede
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE - IPERN,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei
Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 014250/2017 TC; Processo nº116639/2016-2; Processo nº
2017.4.00096 - SEEC,
RESOLVE
retificar
de acordo com a determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte-TCE/RN, a Resolução Administrativa nº 082 de 13/01/2017, publicada no
Diário Oficial nº 13.858 de 01/02/2017 para: nominar a vantagem incorporada na
forma de quintos, sem fazer menção ao disposto no artigo 29, §42, inciso I da
Constituição Estadual, especificar o fundamento legal da gratificação de nível
superior e excluir a vantagem incorporada em forma de Jetons no ato que concedeu
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a ANALIA
MARIA DE BRITO, NG-1, NR-12, ( atualmente GNS III, Referência
"A") matrícula nº 7.706-2/1, 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro
Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e
da Pesca - SAPE, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III, parágrafo único
da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 7° da Emenda
Constitucional n° 41/2003, com efeitos na data da sua publicação, com a(s)
seguinte(s) vantagem(s):
Adicional
por Tempo de Serviço - ADTS, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o
artigo 75, Parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho
de 1994;
V
P 5 1 6 5 / 8 2
- à razão de 5/5 (cinco quintos) da diferença entre a retribuição do cargo
comissionado de Assessoria Técnica e de Planejamento da FUNDAC;
Gratificação
de Nível Superior- no
percentual de 100% (cem por cento), de acordo com a Lei nº 6.371, de
22.01/1993, e suas alterações posteriores, transformada em valor fixado pelo
artigo 1º da Lei Complementar nº 203/2001 e incorporada aos respectivos
vencimentos pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 432/2010.
Complemento
Vencimento por Decisão Judicial.
PUBLIQUE-SE.
NEREU
BATISTA LINHARES
Presidente
do IPERN