RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, incisos
XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 10, inc. I e II,
art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de abril de 1976, o art.
59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876, e tendo em vista o que
consta do Processo SEI N° 01510093.000509/2022-04 – PMRN e,
Considerando o teor da
Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na sessão ordinária nº 91ª, de 04 de
dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em síntese, sobre equilíbrio fiscal da
despesa pública, medidas direcionadas à diminuição da despesa, reposição de
pessoal decorrente de aposentadoria e falecimento de servidores das áreas da
saúde, educação e segurança pública, e possibilidade de promoção gradual e
sucessiva em razão das vagas abertas nos postos mais elevados que acarretará a
respectiva vacância nos postos iniciais (§ 2º, do art. 19, da Lei nº
4533/1975);
Considerando o Parecer
Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de setembro de 2015 que entendeu
possível também, a efetivação das promoções, sempre que necessárias à
satisfação de uma obrigação legal como prevê a ressalva do inciso I do Art. 22
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, entendimento este estendido
às promoções dos oficiais conforme o Despacho nos autos do Processo nº
91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela Consultoria-Geral do
Estado – CGE, visto que se trata de servidores públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do Parecer 785/2022/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM
- CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N° 01510093.000509/2022-04,
por meio do qual opina pela legalidade e reconhecimento da promoção proposta,
R E S O L V E promover ao Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais
Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo
critério de Antiguidade, a contar de 21 de agosto de 2022, o Major
abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
MARCOS
ANTÔNIO TEODÓZIO DE S. PAIVA |
114.285-2 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de agosto de
2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, incisos
XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 10, inc. I e II,
art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de abril de 1976, o art.
59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876, e tendo em vista o que
consta do Processo SEI N° 01510093.000509/2022-04 – PMRN e,
Considerando o teor da
Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na sessão ordinária nº 91ª, de 04 de
dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em síntese, sobre equilíbrio fiscal da
despesa pública, medidas direcionadas à diminuição da despesa, reposição de
pessoal decorrente de aposentadoria e falecimento de servidores das áreas da
saúde, educação e segurança pública, e possibilidade de promoção gradual e
sucessiva em razão das vagas abertas nos postos mais elevados que acarretará a
respectiva vacância nos postos iniciais (§ 2º, do art. 19, da Lei nº
4533/1975);
Considerando o Parecer
Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de setembro de 2015 que entendeu
possível também, a efetivação das promoções, sempre que necessárias à
satisfação de uma obrigação legal como prevê a ressalva do inciso I do Art. 22
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, entendimento este estendido
às promoções dos oficiais conforme o Despacho nos autos do Processo nº
91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela Consultoria-Geral do
Estado – CGE, visto que se trata de servidores públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do Parecer 785/2022/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM
- CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N° 01510093.000509/2022-04,
por meio do qual opina pela legalidade e reconhecimento da promoção proposta,
R E S O L V E promover ao Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais
Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo
critério de Antiguidade, a contar de 21 de agosto de 2022, o Major
abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
INÁCIO
BRILHANTE DE ARAÚJO FILHO |
163.215-9 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de agosto de
2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, incisos
XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 10, inc. I e II,
art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de abril de 1976, o art.
59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876, e tendo em vista o que
consta do Processo SEI N° 01510093.000509/2022-04 – PMRN e,
Considerando o teor da
Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na sessão ordinária nº 91ª, de 04 de
dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em síntese, sobre equilíbrio fiscal da
despesa pública, medidas direcionadas à diminuição da despesa, reposição de
pessoal decorrente de aposentadoria e falecimento de servidores das áreas da
saúde, educação e segurança pública, e possibilidade de promoção gradual e
sucessiva em razão das vagas abertas nos postos mais elevados que acarretará a
respectiva vacância nos postos iniciais (§ 2º, do art. 19, da Lei nº
4533/1975);
Considerando o Parecer
Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de setembro de 2015 que entendeu
possível também, a efetivação das promoções, sempre que necessárias à
satisfação de uma obrigação legal como prevê a ressalva do inciso I do Art. 22
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, entendimento este estendido
às promoções dos oficiais conforme o Despacho nos autos do Processo nº
91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela Consultoria-Geral do
Estado – CGE, visto que se trata de servidores públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do Parecer 785/2022/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM
- CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N° 01510093.000509/2022-04,
por meio do qual opina pela legalidade e reconhecimento da promoção proposta,
R E S O L V E promover ao Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais
Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo
critério de Antiguidade, a contar de 21 de agosto de 2022, o Major
abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
JOÃO
BATISTA DA SILVA |
113.135-4 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de agosto de 2022,
201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, incisos
XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 10, inc. I e II,
art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de abril de 1976, o art.
59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876, e tendo em vista o que
consta do Processo SEI N° 01510093.000509/2022-04 – PMRN e,
Considerando o teor da
Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na sessão ordinária nº 91ª, de 04 de
dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em síntese, sobre equilíbrio fiscal da
despesa pública, medidas direcionadas à diminuição da despesa, reposição de
pessoal decorrente de aposentadoria e falecimento de servidores das áreas da
saúde, educação e segurança pública, e possibilidade de promoção gradual e
sucessiva em razão das vagas abertas nos postos mais elevados que acarretará a
respectiva vacância nos postos iniciais (§ 2º, do art. 19, da Lei nº
4533/1975);
Considerando o Parecer
Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de setembro de 2015 que entendeu
possível também, a efetivação das promoções, sempre que necessárias à
satisfação de uma obrigação legal como prevê a ressalva do inciso I do Art. 22
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, entendimento este estendido
às promoções dos oficiais conforme o Despacho nos autos do Processo nº
91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela Consultoria-Geral do
Estado – CGE, visto que se trata de servidores públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do Parecer 785/2022/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM
- CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N° 01510093.000509/2022-04,
por meio do qual opina pela legalidade e reconhecimento da promoção proposta,
R E S O L V E promover ao Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais
Militares – QOPM, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de
Antiguidade, a contar de 21 de agosto de 2022, o Major abaixo
relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato promocional,
serem implantados tão logo superada a situação de calamidade financeira
vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
MICHEL
ALVARENGA SANTOS |
114.287-9 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de agosto de
2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, incisos
XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 10, inc. I e II,
art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de abril de 1976, o art.
59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876, e tendo em vista o que
consta do Processo SEI N° 01510093.000509/2022-04 – PMRN e,
Considerando o teor da
Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na sessão ordinária nº 91ª, de 04 de
dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em síntese, sobre equilíbrio fiscal da
despesa pública, medidas direcionadas à diminuição da despesa, reposição de
pessoal decorrente de aposentadoria e falecimento de servidores das áreas da
saúde, educação e segurança pública, e possibilidade de promoção gradual e
sucessiva em razão das vagas abertas nos postos mais elevados que acarretará a
respectiva vacância nos postos iniciais (§ 2º, do art. 19, da Lei nº
4533/1975);
Considerando o Parecer
Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de setembro de 2015 que entendeu
possível também, a efetivação das promoções, sempre que necessárias à
satisfação de uma obrigação legal como prevê a ressalva do inciso I do Art. 22
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, entendimento este estendido
às promoções dos oficiais conforme o Despacho nos autos do Processo nº 91932/2016-8,
datado de 18 de julho de 2016, exarado pela Consultoria-Geral do Estado – CGE,
visto que se trata de servidores públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do Parecer 785/2022/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM
- CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N° 01510093.000509/2022-04,
por meio do qual opina pela legalidade e reconhecimento da promoção proposta,
R E S O L V E promover ao Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais
Policiais Militares – QOPM, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo
critério de Antiguidade, a contar de 21 de agosto de 2022, o Major
abaixo relacionado, devendo os reflexos financeiros, advindos do ato
promocional, serem implantados tão logo superada a situação de calamidade
financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
RENATO
TROVÃO DE MEDEIROS |
114.293-3 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de agosto de
2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva