RIO GRANDE DO NORTE
ANEXO 001
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS COM ISENÇÃO DO ICMS
(Art.
7º do Decreto que disciplina o
ICMS)
CAPÍTULO I
Da Isenção nas Operações com INSUMOS E PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, Agropecuários e
Extrativos, Animais e Vegetais
Seção I
Da Isenção nas Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros
Art. 1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art. 21 do Anexo 002 deste Decreto: (Convs. ICM 44/75 e Conv. ICMS 21/15)
I - produtos hortícolas:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de bambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais; (Conv. ICMS 17/93)
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
e) folhas usadas na alimentação humana;
f) gengibre e gobo; (Conv. ICMS 17/93)
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
k) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
l) nabiça e nabo;
m) palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;
n) quiabo;
o) rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;
p) salsa, salsão e segurelha;
q) taioba, tampala, tomate e tomilho;
r) vagem e feijão verde;
II - flores, funcho ou frutas frescas: nacionais ou provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
§ 1º isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, ameixa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva.
§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, ainda, às saídas dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Convs. ICMS 44/75 e 21/15)
§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. (Convs. ICMS 44/75 e 21/15)
§ 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. (Convs. ICMS 44/75 e 62/19)
Seção II
Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e
Extrativos, Animais e Vegetais
Art. 2º São isentas do ICMS as seguintes operações com animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:
I - as operações internas e interestaduais com:
a) ovos, exceto se destinados a industrialização; e
b) pintos de um dia;
II - as saídas internas de caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Conv. ICMS 89/05);
III - saídas internas de ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate; (Conv. ICMS 89/05)
IV - operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo: (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90 e 124/93)
a) entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
b) saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova;
V - até 30 de abril de 2024, nas entradas do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 20/92 e 178/21)
VI - nas operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelados ou resfriados, de bovino, ovino, caprino ou suíno; (Convs. ICMS 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15)
VII - nas aquisições de produtos não comestíveis, resultante do abate de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que destinado à industrialização;
VIII - nas saídas de estacas de amoreira e de lagartas de terceira idade destinadas à criação do casulo do bicho-da-sêda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem; (Conv. ICMS 131/93)
IX - na saída interna de estabelecimento do produtor de casulo do bicho da seda, destinado à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN);
X - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais, de algaroba e seus derivados; (Convs. ICMS 03/92 e 178/21)
XI - saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que o adquirente:
a) comprove o efetivo emprego na produção dos produtos a que se refere o inciso;
b) atenda as exigências previstas no art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 maio de 2005; (Convs. ICMS 105/03 e 105/19)
§ 1º O disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou que tenham condições de obtê-lo no País.
§ 2º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
§ 3º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 3º São isentas do ICMS as operações internas com gado bovino comprovadamente nascido e criado neste Estado, promovidas pelo produtor, destinadas ao abate, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o bovino deverá ser identificado pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, como nascido e criado neste Estado, e abatido em estabelecimento registrado em órgão oficial de inspeção animal;
II - o imóvel rural de procedência do animal deverá estar devidamente cadastrado no IDIARN e ser submetido à fiscalização prévia daquele Órgão;
III - O estabelecimento responsável pelo abate do animal deverá:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) estar previamente registrado no órgão competente responsável pela fiscalização de sua atividade.
§ 1º O transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo IDIARN ou órgão oficial por ele autorizado, da nota fiscal do produtor ou Nota Fiscal emitida pelo adquirente, sendo dispensado da emissão da nota fiscal o produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º Deverão ser emitidas GTAs distintas para o bovino identificado como nascido, criado e a ser abatido no Estado e os demais bovinos de um mesmo comboio.
§ 3º A GTA referida no §1º deverá indicar no seu campo “Observações”:
I - caracteres indicadores dos animais transportados;
II - declaração do IDIARN ou do órgão oficial por ele autorizado, de que o bovino caracterizado, nasceu e foi criado no Estado.
Art. 4º São isentas do ICMS as operações com a carne resultante do abate de gado bovino comprovadamente nascido, criado e abatido no Estado do Rio Grande do Norte, enquadrado nas exigências estabelecidas no art. 3º deste Anexo.
§ 1º Após o abate, a carne objeto da isenção deverá ser transportada acompanhada da nota fiscal emitida pelo produtor ou nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente.
§ 2º A nota fiscal prevista no § 1º deste artigo deverá conter em seu campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais”, indicação do número da GTA que acobertou o transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, referida no § 1º do art. 3º deste Anexo.
Art. 5º São isentas do ICMS as operações internas com leite e queijo:
I - leite “in natura”, produzido neste Estado;
II - leite pasteurizado ou esterilizado, quando industrializado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
III - leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final (Convs ICM 25/83 e ICMS 121/89, 124/93);
IV - leite de cabra; (Conv. ICM 56/86, Conv. ICMS 55/90 e 124/93)
V - queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo, implica na vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento varejista.
Art. 6º São isentas do ICMS as seguintes operações com pós-larvas de camarão, reprodutores de camarão e ração para larvas do camarão:
I - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão; (Convs. ICMS 123/92 e 178/21)
II - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil; (Convs. ICMS 89/10 e 178/21)
III - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 89/10 e 178/21)
IV - na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH, observado os §§ 1º e 2º deste artigo; (Conv. ICMS 33/08)
V - as operações de importação do exterior de matéria-prima e insumos destinados à produção de ração para camarão, observado o § 3º deste artigo.
§ 1º O benefício fiscal previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica condicionado à inexistência de produto similar nacional. (Conv. ICMS 33/08)
§ 2º A inexistência de produto similar de que trata o § 1º deste artigo será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correpondente ou;
II - por órgão credenciado pela Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 33/08).
§ 3º O benefício previsto no inciso V do caput deste artigo, somente se aplica quando a ração for produzida em estabelecimento do adquirente situado neste Estado.
Art. 7º São isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e:
I - estabelecimento localizado neste Estado
inscrito no CCE, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão;
II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo.
§ 1º Em relação aos estabelecimentos que exerçam atividades integradas de produtor ou pescador e beneficiador, serão consideradas interdependentes cada atividade, aplicando-se o benefício previsto no caput deste artigo apenas em relação à operação realizada pelo produtor ou pescador.
§ 2º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput quando não submetidos a processo de beneficiamento.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também as algas marinhas colhidas ou cultivadas neste Estado, realizadas entre coletores ou produtores e estabelecimentos localizados neste Estado e inscritos no CCE/RN.
§ 4º As operações subsequentes às referidas no caput serão tributadas, devendo o estabelecimento que as praticar debitar-se do imposto integral.
§ 5º Aplica-se também a isenção nas operações com cavalinhas, lulas e sardinhas impróprios para o consumo humano e utilizados, exclusivamente, como isca para pesca, realizadas por contribuintes deste Estado.
§ 6º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.
Art. 8º São isentas do ICMS as seguintes operações internas com os produtos relacionados a seguir:
I - mel de abelha produzido neste Estado;
II - milho em grão, produzido neste Estado, destinado à industrialização;
III - cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à produção de açúcar, álcool e aguardente de cana;
IV - rapadura de qualquer tipo;
V - farinha de mandioca, observado o parágrafo único deste artigo;
VI - gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte:
a) o benefício previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem;
b) não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidas pela isenção prevista neste inciso.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo, aplica-se ao produto referido no inciso V, nas operações internas e interestaduais.
Seção III
Da Isenção nas Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2025, são isentas do ICMS, as operações internas com insumos agropecuários: (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 100/97)
II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observados os §§ 2º e 3º deste artigo, desde que: (Convs. ICMS 100/97, 54/06 e 93/06)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Convs. ICMS 100/97 e 17/11)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
III - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
IV - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2 destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado os §§ 4º e 5º deste artigo;
V - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convs. ICMS 100/97 e 21/16)
VI - esterco animal;
VII - mudas de plantas;
VIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NCM 3507.90.4;
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XI - casca de coco triturada para uso na agricultura;
XII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
XIV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XV - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
XVI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;
XVII - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
XVIII - milho quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
XIX - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
§ 1º Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor obriga-se a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução (Conv. ICMS 100/97).
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso
II do caput deste artigo, entende-se
por:
I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convs. ICMS 100/97 e 54/06)
§ 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º A estimativa a que se refere o § 4º, inciso II, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Convs. ICMS 100/97 e 63/05)
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
§ 8º Até 31 de dezembro de 2021, não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidas pela isenção prevista neste artigo. (Conv. ICMS 100/97 e 26/21)
Art. 10. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte: (Convs. ICMS 30/06 e 178/21)
I - a isenção prevista no caput deste artigo, não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
II - fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput deste artigo;
III - entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
§ 1º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, da operação de que trata o caput deste artigo, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, da seguinte forma:
I - para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;
II - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.
§ 2º Em relação a entrega do produto, da operação de que trata o caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido;
II - o documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso III deste parágrafo, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;
III - o depositário emitirá Nota Fiscal para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;
IV - o depositário deverá manter cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
V - o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto nos incisos I e II, deste parágrafo, será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Conv. ICMS 30/06)
CAPÍTULO II
Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
Art. 11. São isentas do ICMS as aquisições de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário para incentivar à agricultura familiar, relativamente ao diferencial de alíquotas (Conv. ICMS 103/08).
Parágrafo único. O valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria. (Conv. ICMS 103/08)
CAPÍTULO
III
Da Isenção nas Operações REALIZADAS PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 12. São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e pelas companhias públicas, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento que explorem essa atividade econômica nos municípios deste Estado. (Convs. ICMS 83/11 e 63/18)
CAPÍTULO IV
Da Isenção nas Operações com Produtos Farmacêuticos, Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais
Seção I
Da Isenção nas Operações com Produtos Farmacêuticos
Art. 13. São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano: (Convs. ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97)
I - recebimento pelo importador dos:
a) produtos intermediários indicados no inciso I, alínea “a” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; (Conv. ICMS 10/02)
b) fármacos indicados no inciso I, alínea “b” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;
c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso I, alínea “c” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;
II - saídas interna e interestadual dos:
a) fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso II, alínea “a” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;
b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso II, alínea “b” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;
III - até 30 de abril de 2024, nas entradas dos remédios relacionados no Convênio ICMS n.º 41, de 07 de agosto de 1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); (Convs. ICMS 41/91 e 178/21)
IV - com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/94, observado o seguinte, relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do referido convênio, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Conv. ICMS 162/94 e 3/19)
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (Conv. ICMS 162/94 e 210/17)
V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Convs. ICMS 104/89 e 178/21)
a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 95/95);
b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 104/89);
VI - recebimento
de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano,
próprio ou individual, observado o § 10 deste artigo; (Conv. ICMS 18/95 e 147/20)
VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; (Conv. ICMS 116/98 e 178/21)
VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo Governo Federal; (Convs. ICMS 95/98 e 178/21)
IX - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS n.º 140, de 19 de dezembro de 2001; (Convs. ICMS 140/01 e 178/21)
X - até 30 de abril de 2024, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano - NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o § 4º deste artigo; (Convs. ICMS 23/07 e 178/21)
XI - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo; (Convs. ICMS 81/08 e 65/11)
XII - as saídas internas destinadas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso XI do caput deste artigo, observado os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo; (Convs. ICMS 81/08 e 65/11)
XIII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Aqui Tem Farmácia Popular) e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Convs. ICMS 73/10 e 178/21)
XIV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados de plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia (Hemobrás), indicados no Convênio ICMS 103, de 30 de setembro de 2011; (Convs. ICMS 103/11 e 128/17)
XV - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 87, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal e as suas fundações públicas, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, desde que: (Convs. ICMS 87/02 e 178/21)
a) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios; (Convs. ICMS 87/02 e 84/12)
b) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir;
XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; (Conv. ICM 40/75)
XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; (Conv. ICM 40/75)
XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, observado os §§ 2º e 9º deste artigo; (Conv. ICMS 96/18)
XIX - as seguintes operações com
aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.21.90 e 9022.21.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), observado o disposto nos §§ 10 e 11
deste artigo: (Conv. ICMS 66/19 e 51/21)
a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b) com destino a entidades filantrópicas, desde
que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos
da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Conv. ICMS
66/19)
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
ou
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde
que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições
públicas prestadoras de serviço de saúde; (Conv. ICMS 13/21)
XXI - as
operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),
classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas
prestações de serviços de transporte, observado o § 2º deste artigo; (Conv. ICMS 15/21)
XXII - as operações
realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões
higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos
absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações
públicas, observado o § 1º deste artigo. (Conv. ICMS 187/21)
XXIII - as operações com
princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
100/21, de 8 de julho de 2021, destinados a tratamento da Atrofia Muscular
Espinal (AME), desde que:
a) o medicamento tenha autorização
para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA);
b) o valor correspondente à isenção
do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv.
ICMS 100/21)
§ 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Convs. 10/02, 87/02, 119/02 e 73/10)
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações contempladas com a isenção prevista nos incisos I, II, X, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXI, XXII e XXIII. (Convs. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21)
§ 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Convs. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10)
§ 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
§ 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo, condicionam-se: (Conv. ICMS 81/08)
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - à que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 6º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que tratam os incisos XI e XII do caput deste artigo: (Conv. ICMS 81/08)
I - deverão ser:
a) inscritas no cadastro de contribuintes do Estado;
b) usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;
c) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II - ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas;
2. Registro de Apuração do ICMS;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 7º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, das empresas de que trata o § 6º deverá permanecer no estabelecimento e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. (Conv. ICMS 81/08)
§ 8º A nota fiscal da operação de devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transito dos bens ou mercadorias.
§ 9º A aplicação do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo fica condicionada a que:
I - o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II - o valor correspondente à
isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo
produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal. (Conv. ICMS 96/18)
§ 10. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica
dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de
mercadoria estrangeira desde que: (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)
I - não tenha havido
contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de
Importação;
II - as importações sejam
amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de
Importação de Remessa – DIR. (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)
§ 11. A isenção
prevista no inciso XX do caput deste artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas
interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de
serviço de transporte;
III - às
doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste
artigo. (Conv. ICMS 13/21)
Seção II
Da Isenção nas Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais
Art. 14. São isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados a seguir:
I - até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observado o seguinte e o disposto nos §§ 1º, e 2º deste artigo; (Convs. ICMS 01/99 e 178/21)
a) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo;
b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo Único do referido Convênio; (Conv. ICMS 01/99 e 212/17)
II - até 30 de abril de 2024, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte e o § 1º deste artigo: (Convs. ICMS 104/89 e 178/21)
a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
c) a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação, do domicílio fiscal do requerente;
d) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre Importação (Conv. ICMS 95/95):
1. a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Conv. 104/89, 20/99);
III - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS n.º 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações; (Convs. ICMS 84/97 e 178/21)
IV - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo:
a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Conv. ICMS 66/19)
V - até 30 de abril de 2024, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos; (Convs. ICMS 24/89 e 178/21)
VI - até 30 de abril de 2024, nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observado o § 5º deste artigo. (Conv. ICMS 128/19 e 178/21)
§ 1º A isenção prevista nos incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Convs. ICMS 01/99)
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com as isenções previstas nos incisos I e III do caput deste artigo. (Convs. ICMS 01/99)
§ 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas. (Conv. ICMS 66/19)
§ 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Conv. ICMS 66/19)
§ 5º Nas operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 128/19)
Seção III
Da Isenção nas Operações com Equipamentos, Acessórios, Instrumentos, Máquinas, Veículos e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais, para Uso ou Atendimento ao Portador de Deficiência
Art. 15. São isentas do ICMS as seguintes operações:
I - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 38, de 7 de agosto de 1991, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Convs. ICMS 38/91 e 178/21)
II - as operações com as mercadorias com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionadas nos incisos do caput da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 126, de 24 de setembro de 2010, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Conv. ICMS 126/10)
§ 1º Para efeito de gozo da desoneração fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo, exigir-se-á que:
I - os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;
II - as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência.
§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, somente se aplica relativamente às importações do exterior quando não existir equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso II do caput deste artigo. (Conv. ICMS 126/10)
Art. 16. Ficam isentas do ICMS as saídas
internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, síndrome
de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
(Conv. ICMS 38/12 e 161/21)
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica:
I - até 30 de abril de 2024 (Convs. ICMS 38/12 e 178/21);
II - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja no máximo de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), observado o §3º deste artigo; (Convs. ICMS 38/12 e 204/21)
III - se o adquirente estiver adimplente com os tributos estaduais e não
inscrito em dívida ativa.
§ 3º Ao veículo
automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial
do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil
reais). (Convs. ICMS 38/12 e 204/21)
§ 4º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. (Convs. ICMS 38/12 e 230/21)
§ 5º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente.
§ 6º O representante legal do deficiente, se for o caso, responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, é considerada pessoa com: (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)
I - deficiência física, aquela que
apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave,
assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das
funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular,
acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou
parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de: (Convs. ICMS 38/12 e
59/20)
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) amputação ou ausência de membro;
l) paralisia cerebral;
m) membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
n) nanismo; (Convs. ICMS 38/12 e 68/15)
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Conv. ICMS 38/12 e 135/12)
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Conv. ICMS 38/12 e 28/17)
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos; (Conv. ICMS 38/12 e 28/17)
V - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)
§ 8º A comprovação de uma das deficiências para fins do
disposto no caput deste artigo será feita da seguinte forma: (Convs.
ICMS 38/12 e 50/18)
I - tratando-se de pessoa com deficiência física ou visual,
previstas nos incisos I e II do § 7º deste artigo, seja condutora ou não: por
laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento
Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que atestará
incapacidade total ou parcial para dirigir veículo, observado o disposto no § 9º
deste artigo;
II - tratando-se de pessoa com deficiência mental severa ou
profunda ou com transtorno do espectro autista, previstos nos incisos III e IV
do § 7º deste artigo: por laudo emitido por prestador de serviço público de
saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Único de Saúde (SUS), emitido conjuntamente por médico
especialista e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes na
Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de
Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que
venha a substituí-la, nos termos dos Anexos 038 e 039 deste Decreto;
III - a condição de pessoa com síndrome de Down será
atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário
específico constante no Anexo 41 deste Decreto, emitido por prestador de
serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)
§ 9º O laudo de que trata o inciso I do § 8º deste
artigo poderá ser substituído por laudo emitido por prestador de serviço
público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema
Único de Saúde (SUS), quando o interessado for criança ou adolescente menor de
18 (dezoito) anos e no caso de pessoa não condutora portadora das seguintes
deficiências:
I - paraplegia;
II - tetraplegia;
III - triplegia;
IV - hemiplegia;
V - amputação ou ausência de membro;
VI - paralisia cerebral; e
VII - cegueira em ambos os olhos.
§ 10. Os laudos previstos neste artigo, em qualquer
caso, deverão ser preenchidos de forma eletrônica e impressos por meio das
tecnologias disponíveis, com a indicação do CPF e do registro no Conselho
Regional de Medicina (CRM) dos emitentes, observado o seguinte prazo de
validade, contados a partir de sua emissão:
I - no caso de laudo emitido pela Junta Médica Especial do
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), o prazo
nele consignado;
II - em relação ao laudo médico pericial que ateste o
Transtorno do Espectro Autista (TEA), prazo indeterminado, desde que observados
os requisitos estabelecidos na legislação pertinente; (Lei Estadual nº 10.917,
de 2021)
III - nos demais casos, o prazo de 4 (quatro) anos.
§ 11. Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down
ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por
qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo
requerente, conforme identificação constante do Anexo 040 deste Decreto. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)
I - em relação ao condutor, possuir:
a) domicílio fiscal no mesmo município de domicílio do
beneficiário, exceto no caso de vínculo empregatício;
b) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício
com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo
beneficiário; e
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;
II - em relação ao beneficiário com deficiência física ou
visual:
a) tenha comprovada sua incapacidade total para dirigir veículo
automotor, na hipótese de laudo emitido pelo DETRAN;
b) declare sua incapacidade total para dirigir veículo automotor,
na hipótese de não constar no laudo emitido por entidade diversa do DETRAN;
III - em relação ao beneficiário com deficiência mental
severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista tenha sua incapacidade
total para dirigir veículo automotor declarada por seu responsável legal, na
hipótese de não constar no laudo emitido por prestador de serviço público ou
privado de saúde.
§ 12. Para fins do inciso II do § 11 deste artigo,
consideram-se:
I - detentor de vínculo familiar:
a) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e
sobrinhos do beneficiário;
b) por
afinidade: madrasta, padrasto, sogros, genros, noras, enteados e cunhados do
beneficiário;
c) cônjuges ou companheiros em união estável;
II - vínculo empregatício: prestação de serviço com registro
na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
III - responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o
detentor da guarda do beneficiário.
§ 13. O deferimento do requerimento de reconhecimento
de isenção fica condicionado à:
I - existência de laudo médico de acordo com as disposições deste
artigo;
II - comprovação
de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos
gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, por parte do
beneficiário, cônjuge ou companheiro em união estável, de seu responsável
legal, bem como de parentes detentores dos seguintes vínculos familiares:
a) consanguíneo: pais, filhos e irmãos do
beneficiário;
b) por afinidade: madrasta e padrasto;
III - autorização
de isenção de IPI válida, nos termos da legislação federal vigente, observado o
disposto no § 26 deste artigo;
IV - indicação, na
proposta da concessionária, da marca, ano/modelo, versão e tipo de pintura do
veículo automotor a ser adquirido, com indicação da condição de venda, no ato
do requerimento da isenção;
V - indicação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das
restrições referentes ao deficiente condutor e das adaptações necessárias ao
veículo, quando for o caso;
VI - inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida
em nome do beneficiário maior de 18 (dezoito) anos não condutor;
VII - inexistência de mais de um veículo cuja propriedade
esteja em nome do beneficiário;
VIII - comprovação de que os condutores autorizados atendem
as exigências previstas no § 11 deste artigo;
IX - documento de identificação que comprove o vínculo
familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprove o
vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os
condutores autorizados, na hipótese de que trata o § 12 deste artigo.
§ 14. A isenção de que trata este artigo será
solicitada eletronicamente através da Unidade Virtual de Tributação (UVT)
disponível no sítio da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na internet,
mediante requerimento, nos termos do Anexo 037 deste Decreto, o qual deve ser instruído com:
I - laudo previsto no § 8º ou § 9º deste artigo, conforme o tipo de
deficiência;
II - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil para aquisição de veículo com isenção de IPI, ainda não efetivamente
utilizada;
III - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial de que
trata o inciso II do § 13 deste artigo, mediante apresentação dos seguintes
documentos, em conjunto ou isoladamente:
a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de quem
proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercício
anterior ao requerimento de isenção;
b) contracheque
ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento,
subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido formalmente há, no
máximo, 3 (três) meses da data do requerimento de isenção;
c) comprovante de quitação do Imposto sobre Transmissão “Causa
Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), na hipótese do bem
adquirido ou do recurso para sua aquisição ter sido objeto de doação;
d) proposta
de financiamento de instituição do sistema financeiro nacional, ou outra
modalidade, se for o caso, cujo valor da parcela não poderá exceder a 30%
(trinta por cento) do rendimento mensal comprovado, na forma prevista nas
alíneas “a” e “b” deste inciso;
e) comprovante de disponibilidade financeira
correspondente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor referente ao
pagamento à vista, total ou parcial;
IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário
contendo as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao
veículo, quando for o caso;
V - declaração, na forma do Anexo 040 deste Decreto, na hipótese de o requerente não ser o condutor do veículo;
VI - documento que comprove a representação legal, se for o
caso;
VII - documento de identidade do deficiente não condutor;
VIII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores
autorizados, quando for o caso;
IX - documento de identificação que comprove o vínculo
familiar ou empregatício, se for o caso;
X - comprovante de residência do beneficiário, seu
responsável legal e dos condutores, conforme o caso, emitidos, no máximo, há 3
(três) meses da data do requerimento de isenção;
XI - proposta da concessionária deste Estado da qual conste o
valor do veículo, incluídos os tributos incidentes, adicionado do valor da
pintura e demais acessórios, se cobrados separadamente, com indicação da
condição de venda.
§ 15. Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro
Estadual (AFTE) lotado na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica
(CAT), será disponibilizada autorização de isenção de ICMS eletronicamente,
através da UVT, com prazo de validade de 270 (duzentos e setenta) dias,
contados da data da disponibilização, podendo o interessado formalizar novo
pedido, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 16. A autorização deverá ser impressa pelo
interessado, devendo observar, no mínimo, a seguinte destinação: (Convs. ICMS
38/12 e 50/17)
I - uma via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao
fabricante;
II - uma via deverá ser arquivada pela concessionária que
efetuou a venda ou intermediou a sua realização.
§ 17. O benefício somente pode ser utilizado uma única
vez no prazo de 4 (quatro) anos, vedada a cumulação com o gozo de benefício da
mesma natureza concedido em outra Unidade da Federação, excepcionado o caso em
que ocorra a perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo
que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse.
§ 18. O adquirente deverá recolher o imposto, com
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro
do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal, excetuando-se: (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda
total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e
c) alienação fiduciária em garantia;
II - modificação das características do veículo para
retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade diversa daquela que
justificou a isenção.
§ 19. O estabelecimento que efetuar a operação isenta
deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - como destinatário, o beneficiário da isenção com o número do CPF no
campo próprio;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as seguintes declarações:
a) que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo, com a
indicação do número do processo da autorização da isenção;
b) que, nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da
aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Convs.
ICMS 38/12 e 50/18)
§ 20. A
comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que
trata o inciso III do § 2º deste artigo será feita mediante a expedição da
certidão negativa de débitos prevista no art. 737 deste Decreto.
§ 21. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo não
será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 44 deste Decreto. (Conv. ICMS 38/12)
§ 22. Não
serão concedidos cumulativamente os benefícios previstos neste artigo e nos
arts. 85 e 86 deste Anexo.
§ 23. O
benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência
atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e
incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada
ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)
§ 24. Para fins de concessão da
isenção de ICMS nas hipóteses previstas no inciso II do § 6º deste artigo, os
Anexos 038 e 039 deste Decreto, poderão ser substituídos pelos laudos utilizados para isenção de IPI,
na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.
§ 25. Responde solidariamente
pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva
unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude
em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a
apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Conv. 59/20)
§ 26. Não se
aplica a exigência prevista no inciso III do § 11 deste artigo nas operações de
saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)
§ 27. Para os
efeitos deste artigo, considera-se:
I - deficiência: toda
perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência
permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo
suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere,
apesar de novos tratamentos;
III - incapacidade:
uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com
necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a
pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
CAPÍTULO V
Da Isenção nas Operações REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO
Seção I
Da Isenção nas Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária- EMPRAPA
Art. 17. São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal. (Conv. ICMS 64/95)
Parágrafo único. As importações referidas neste artigo ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 18. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA: (Convs. ICMS 47/98 e 178/21)
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, as aquisições interestaduais, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação.
Seção II
Da Isenção nas Operações Destinadas pelo Ministério da Educação - MEC por Universidades Públicas, Fundações Educacionais de Ensino Superior ou Outras Entidades Dedicadas ao Ensino Superior ou à Pesquisa Cientifica ou Tecnológica
Art. 19. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC), para atender ao ‘Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários’, instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997, do MEC, obedecido o seguinte: (Convs. ICMS 123/97 e 178/21)
I - a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
II - a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS;
III - o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste artigo;
IV - o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem contemplados com isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos federais.
Art. 20. São isentas do ICMS as operações decorrentes de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Convs. ICMS 93/98 e 99/09)
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso; (Convs. ICMS 93/98, 111/04 e 99/09)
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq; (Convs. ICMS 93/98, 57/05 e 99/09)
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Convs. ICMS 93/98 e 131/10)
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (Convs. ICMS 93/98 e 41/10)
§ 2º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo deverá o contribuinte dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, para liberação das mercadorias. (Convs. ICMS 93/98 e 99/09)
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Convs. ICMS 93/98, 111/04 e 99/09)
§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput deste artigo e às suas respectivas fundações, somente se aplica as seguintes instituições: (Convs. ICMS 93/98, 43/04 e 99/09):
I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
III - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM; (Conv. ICMS 93/98 e 87/12)
IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE
V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
CAPÍTULO VI
Da Isenção nas Operações E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM
BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar
Art. 21. Até 30 de abril de 2024, São isentas do ICMS as operações, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N.º 003, de 28 de março de 2007. (Convs. ICMS 53/07 e 178/21)
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica à operação que:
I - esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI;
II - esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
III - as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidas pela isenção do caput deste artigo.
§3º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
Seção II
Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2020, São isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do MEC, instituído pela Portaria n.º 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA), do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte: (Convs. ICMS 147/07 e 101/20)
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo, aplica-se também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidas pela isenção do caput deste artigo.
Seção III
Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Federal
Art. 23. São isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que às operações e prestações, estejam desoneradas: (Conv. ICMS 43/10)
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e;
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Conv. ICMS 43/10).
Seção IV
Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Estadual
Art. 24. São isentas do ICMS as operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Tributação, para reequipamento da fiscalização estadual. (Convs. ICMS 34/92 e 126/08)
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidas pela isenção do caput deste artigo.
Art. 25. São isentas do ICMS as aquisições efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. (Conv. ICMS 48/93)
§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este artigo as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Art. 26. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de Serviços de Transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Convs. ICMS 79/05 e 178/21)
Seção V
Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas por Órgãos da Administração Pública
Art. 27. São isentas do ICMS as aquisições, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
Parágrafo único. A ausência da similaridade referida no caput deste artigo deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado, ficando a fruição do benefício condicionada a que: (Convs. ICMS 80/95)
I - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre Importação;
II - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;
III - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através de petição da interessada. (Convs. ICMS 80/95)
CAPÍTULO VII
Da Isenção nas Operações e Prestações Relativas ao Comércio Exterior
Seção I
Da Isenção nas Operações com Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais
Art. 28. São isentas do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários de nacionalidade estrangeira indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: (Conv. ICMS 158/94):
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas neste artigo;
IV - nas saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional.
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à mercadoria que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
§ 2º Ocorrendo a transferência de uso ou de propriedade do veículo adquirido com a isenção prevista no caput deste artigo, o transmitente deverá recolher, no momento da transmissão, o imposto calculado sobre o valor originário de faturamento do fabricante, desde que cumulativamente, a transferência seja feita:
I - para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, e;
II - antes de 01 (um) ano contado da
data da saída do estabelecimento fabricante.
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal das operações de entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação dos veículos isentos na forma prevista no caput deste artigo.
Seção II
Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior
Art. 29. São isentas do ICMS as seguintes operações:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno
ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)
a) em
que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em
que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo
defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a
título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada
à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo
ou de prestação de serviços, no exterior; (Conv.
ICMS 18/95 e 114/20)
e) recebimento do exterior
decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime
aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária
para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no
regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao
valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)
II - recebimento, pelo respectivo
importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e
valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo
imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto
na legislação federal; (Conv.
ICMS 18/95 e 114/20)
IV - ingressos de bens procedentes do exterior,
integrantes de bagagem de viajantes, sem cobrança do Imposto sobre Importação;
V - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)
VI - recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)
VII - recebimento
do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no
regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por
ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças
empregadas. (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)
§ 1º O disposto neste artigo
somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)
§ 2º A isenção prevista neste artigo, estende-se à
parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado
com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o
valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita
Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias
sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Conv.
ICMS 18/95 e 114/20)
§ 3º Atendidos os requisitos da isenção
previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas
hipóteses: (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)
I - dos incisos IV e V do caput deste artigo,
desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de
Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;
II - da alínea “e” do inciso I do caput deste
artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes,
embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não
destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de
qualquer declaração de importação. (Convs.
ICMS 18/95 e 163/21)
§ 4º A isenção prevista nos incisos do caput
deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado
com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o
valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na
importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação
simplificada. (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)
Seção III
Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
Art. 30. São isentas do ICMS as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação. (Conv. ICMS 58/99)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 130/07)
Art. 31. São isentas do ICMS as importações de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO. (Conv. ICMS 130/07)
Art. 32. São isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do art. 31 deste Anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.
§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica. (Conv. ICMS 130/07)
§ 3º Para os efeitos do § 1º deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas a seguir indicadas: (Conv. ICMS 130/07)
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.
Art. 33. São isentas do ICMS as operações de importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, nas seguintes hipóteses:
I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrer reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo. (Conv. ICMS 130/07)
Seção IV
Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv. ICMS 03/18
Art. 34. Fica isenta o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporárias para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED. (Conv. ICMS 03/18)
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta Seção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta Seção, aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo; e
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no §4º deste artigo.
§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei nº 9.478/97;
II - detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV deste parágrafo, quando esta não for sediada no país;
VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)
§ 5º A fruição do benefício previsto nesta Seção fica condicionada:
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações estejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, haja a utilização e a escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
§ 6º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos neste Decreto.
Art. 35. Ficam isentas do ICMS:
I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata esta Subseção, que venham a ser importados nos termos nos termos do § 4º ou § 5º do art. 34 deste Anexo; e (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)
II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO – SPED de que trata esta Subseção, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Subseção sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)
Art. 36. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata esta Seção para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nela disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)
Art. 37. Fica isenta do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:
I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS 58, de 22 de abril 1999;
II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007;
III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos deste Decreto; e
IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; e
II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.
Art. 38. O tratamento tributário previsto nesta Seção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão perante a SUSCOMEX em termo de comunicação próprio.
§ 1º A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07.
§ 3º Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/07.
§ 4º As disposições desta Seção produzirão seus efeitos até 31 de dezembro de 2040. (Conv. ICMS 03/18)
§ 5º A lista dos beneficiários de que trata o § 4º do art. 5º do Anexo 004 deste Decreto, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:
I - a administração tributária deste Estado comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)
Seção V
Da Isenção nas Importações sob o Regime de “Drawback”
Art. 39. São isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991; (Convs. ICMS 27/90, 65/96 e 185/10)
II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)
§ 2º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Convs. ICMS 27/90 e 185/10)
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações:
I - com combustíveis e energia elétrica e térmica; (Convs. ICMS 27/90 e 185/10)
II - nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)
§ 4º A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica a operação na qual participem estabelecimentos localizados em Unidades da Federação distintas.
§ 6º A inobservância das disposições prevista no § 4º deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto correspondente ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados na forma a seguir:
I - a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; ou,
II - a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.
§ 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback".
§ 8º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado.
§ 10. O contribuinte referido no § 11 deste artigo obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).
§ 11. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)
§ 12. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado.
§ 13. Os documentos previstos neste artigo poderão ser exigidos em meio eletrônico. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)
CAPÍTULO VIII
Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS
Seção I
Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
Art. 40. São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Convs. ICMS 136/94 e 112/19)
§ 1º São consideradas "perdas" para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:
I - com a data de validade vencida;
II - impróprios para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada. (Convs. ICMS 136/94 e 112/19)
§ 2º A isenção prevista neste artigo estende-se às saídas dos produtos recuperados promovidas:
I - estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
II - entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. (Conv. ICMS 136/94 E 112/19)
Art. 41. São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros nos Estados participantes do Convênio. (Conv. ICMS 60/92)
Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o caput deste artigo.
Seção II
Da Isenção nas Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes
Art. 42. São isentas do ICMS as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos: (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 58/92 e 151/94)
I - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;
II - apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.
Art. 43. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. (Convs. ICMS 82/95 e 178/21)
Parágrafo único. Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste artigo:
I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Art. 44. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. (Convs. ICMS 57/98 e 178/21)
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica às saídas promovidas pela
CONAB. (Convs. ICMS 57/98 e
27/15)
Art. 45. São
isentas as operações com medicamentos doados a entidades beneficentes que atuem
na área da saúde, que atendam os requisitos para certificação na forma da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. (Conv. ICMS 32/22)
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput
deste artigo, aplica-se somente a
medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses. (Conv.
ICMS 32/22)
Seção III
Da Isenção nas Operações com Mercadorias Doadas para Fins Assistenciais ou Educacionais
Art. 46. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino. (Convs. ICMS 78/92 e 178/21)
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, a que se refere o caput deste artigo.
Art. 47. São isentas do ICMS as entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que: (Convs. ICMS 80/95)
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre Importação;
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;
IV - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através de petição da interessada.
Seção IV
Da Isenção nas Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
Art. 48. São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que: (Convs. ICM 38/82 e 47/89 e Convs. ICMS 52/90 e 121/95)
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de 120.000,00 (cento e vinte mil) Reais;
III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria de Estado da Tributação, a requerimento da interessada, através da Unidade Regional de Tributação do domicílio da interessada.
Art. 49. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER, inclusive nas saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade. (Convs. ICMS 04/08 e 178/21)
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, nas operações e prestações referidas no caput deste artigo. (Conv. ICMS 04/08)
Seção V
Da Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Vinculados a Programas de Combate à Fome
Art. 50. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convs. ICMS 18/03, 101/21 e 178/21)
§ 1º O disposto no caput deste artigo, abrange as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.
§ 2º As mercadorias
doadas ou adquiridas na forma do caput deste artigo, bem assim
as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento
fiscal como Mercadoria
destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convs. ICMS 18/03
e 101/21)
§ 3º O disposto no caput deste artigo, aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN, e municípios partícipes do Programa.
§ 4º A entidade assistencial ou o município
partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do
serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração
de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme Anexo 30, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: (Convs.
ICMS 18/03 e 101/21)
I - primeira via: para o doador;
II - segunda via: entidade ou município emitente.
§ 5º A entidade assistencial de
que tratam os §§ 3º e 4º, deste artigo, deverá estar cadastrada junto ao
Ministério da Cidadania. (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)
§ 6º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I - possuir certificado de participante
do Programa, expedido pelo Ministério da Cidadania; (Convs.
ICMS 18/03 e 101/21)
II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação,
contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado
referido no inciso I deste parágrafo no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, bem
como a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional " no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO;
b) prestação,
contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado
referido no inciso I deste parágrafo no campo OBSERVAÇÕES e a expressão
"Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional "
no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO. (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)
§ 7º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 4º, deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 8º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi
objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que
desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com
os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o
pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Convs. ICMS 18/03
e 101/21)
§ 9º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros.
§ 10. No tocante às operações
internas previstas neste artigo, realizadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa de
Segurança Alimentar e Nutricional fica permitido: (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 3º deste artigo, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
§ 11. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do §10 deste artigo, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do §10, deste artigo;
II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo “Informações Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
§ 12. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Convs. ICMS 18/03 e 34/10)
Seção VI
Da Isenção nas Operações com Outros Produtos Doados
Art. 51. São isentas do ICMS as saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda, vedado o aproveitamento do crédito referente à aquisição do produto. (Conv. ICMS 33/09)
Art. 52. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidades assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação. (Conv. ICMS 106/10 e 178/21)
§ 1º O benefício da previsto no caput deste artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante um dia de cada ano, quando da realização do evento “McDia Feliz”. (Conv. ICMS 106/10 e 107/20)
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação, perante a Secretaria de Estado da Tributação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas. (Conv. ICMS 106/10)
Seção VII
Da Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Destinados a Alimentação nas Escolas da Rede Pública Estadual e Municipal
Art. 53. São isentas do ICMS as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente dos seguintes Programas: (Convs. 143/10, 178/10 e 109/19)
I - Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;
II - Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
III - Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), instituído pela Lei Ordinária Estadual nº 10.536, de 03 de julho de 2019. (Convs. ICMS 143/10, 109/19 e 231/19)
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica: (Convs. 143/10 e 178/10)
I - aos detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Convs. 143/10, 178/10 e 107/12)
§ 2º O disposto no caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no referido inciso. (Convs. 143/10, 178/10 e 107/12)
CAPÍTULO IX
Da Isenção nas Operações com EMBARCAÇÕES, AERONAVES, TRILHOS, PARTES , PEÇAS E BENS DESTINADOS A MODERNIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E FERROVIAS
Seção I
Da Isenção nas Operações com Embarcações e Bens do Ativo Imobilizado para Ampliação e Modernização de Portos
Art. 54. São isentas do ICMS as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações. (Conv. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e ICMS 18/89, 44/90 e 102/96)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às embarcações:
I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte.
Art. 55. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS n.º 03, de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Convs. ICMS 03/06 e 178/21)
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Conv. ICMS 03/06)
Art. 56. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Conv. ICMS 65/07 e 178/21)
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias conforme o § 1º deste artigo;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias conforme previsto no § 1º deste artigo, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;
IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves;
V - desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador.
§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput deste artigo são as indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 65, de 6 de julho de 2007, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 4º Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, nas operações referidas no caput deste artigo. (Conv. ICMS 65/07)
Seção II
Da Isenção nas Operações de Transferências de Bens do ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo
Art. 57. São isentas do ICMS as operações internas e nas transferências interestaduais de bens ou matérias de uso e consumo. (Conv. ICMS 70/90 e 151/94)
I - nas operações internas de saída de bens do ativo fixo, material de consumo e outros bens: (Convs. ICMS 70/90 e 151/94)
a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo permanente e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
c) retorno, ao estabelecimento de origem, dos bens a que se refere a alínea “b” deste inciso.
II - nas operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. ( Conv. ICMS 18/97)
Seção III
Dos Procedimentos Relativos às Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica (Conv. ICMS 26/09)
Art. 58. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações a seguir discriminadas, com peças de uso aeronáutico, desde que realizadas com observância no disposto nesta Seção: (Convs. ICMS 26/09 e 178/21)
I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
§ 1º Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.
§ 2º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.
Art. 59. Às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE específico. (Conv. ICMS 26/09)
§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Conv. ICMS 26/09)
Art. 60. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 26/09)
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo, na nota fiscal a que se refere o § 1º ambos deste artigo. (Conv. ICMS 26/09)
Seção IV
Da Isenção nas Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviços de Transporte Ferroviário
Art. 61. São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Conv. ICMS 94/12)
§ 1º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 94/12)
§ 2º A fruição dos benefícios previstos no caput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Conv. ICMS 94/12)
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal. (Convs. ICMS 94/12)
CAPÍTULO X
Da Isenção nas Operações de transferências de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, e de remessas de peças defeituosas ao fabricante
Seção I
Da Isenção nas Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado Vinculadas à Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Art. 62. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as transferências de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS nº 09, de 24 de março de 2006, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convs. ICMS 09/06 e 178/21)
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
§ 2º A fruição do benefício a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos neste Decreto.
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 09/06)
Seção II
Da Isenção nas Operações Com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, Por Fabricantes de Veículos Autopropulsados, Seus Concessionários ou Oficinas Autorizadas (Conv. ICMS 129/06)
Art. 63. São isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos desta Seção. (Conv. ICMS 129/06)
Parágrafo único. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do art. 60 deste Anexo.
Art. 64. Às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Conv. ICMS 129/06)
Parágrafo único. Para fins deste artigo o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Conv. ICMS 129/06)
Art. 65. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Conv. ICMS 129/06)
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na nota fiscal a que se refere o § 1º. (Conv. ICMS 129/06)
Seção III
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia por Concessionário, Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada
Art. 66. São isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para o fabricante por estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos desta Seção. (Conv. ICMS 27/07)
§ 1º Na remessa prevista no caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 67, deste Anexo. (Conv. ICMS 27/07)
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Conv. ICMS 27/07)
Art. 67. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 27/07)
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo, na nota fiscal a que se refere o §1º ambos deste artigo.
CAPÍTULO XI
Da Isenção nas Operações de circulação de vasilhames, recipientes e embalagens
Art. 68. São isentas do ICMS as saídas de:
I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (Conv. ICMS 88/91)
II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III - nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Convs. ICMS 88/91, 10/92 e 103/96)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o trânsito será acobertado pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. (Convs. ICMS 88/91 e 118/09)
§ 2º Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações. (Conv. ICMS 120/89)
CAPÍTULO XII
Da Isenção nas Operações com MERCADORIAS VOLTADAS A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Isenção nas Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas
Art. 69. São isentas do ICMS as seguintes operações:
I - de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus. (Conv. ICMS 42/01)
II - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; (Conv. ICMS 51/99 e 138/16)
III - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Conv. ICMS 51/99 e 138/16)
Seção II
Da Isenção nas Operações com Pneus Usados
Art. 70. São isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Conv. ICMS 33/10)
§ 1º Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão: (Conv. ICMS 33/10)
I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”;
II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (Conv. ICMS 33/10)
Seção III
Da Isenção nas Operações com Pilhas e Baterias Usadas e da Dispensa da Emissão de Nota Fiscal na Operação Interna e na Prestação Interna de Serviço de Transporte, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas, Coletadas por Intermédio de Operadoras Logísticas (Ajuste SINIEF 09/21)
Art. 71. São isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 1º As Operadoras Logísticas
ficam dispensadas da emissão de documento fiscal na operação e na prestação de
serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e
baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais
descartados, realizadas neste Estado, desde que tenha o objetivo de posterior
remessa à indústria de reciclagem.
§ 2º O material coletado será
acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor
fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de
coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da
transportadora;
III - a descrição do material.
§ 3º A operadora logística deve
manter à disposição da Secretaria de Estado da Tributação (SET) a relação de
controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com esta Seção,
de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos
destinatários. (Ajuste SINIEF 09/21)
§ 4º A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou
interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que
trata o caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 09/21)
§ 5º A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem. (Ajuste SINIEF 09/21)
§ 6º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 7º Ficam convalidadas as eventuais
operações realizadas por contribuintes deste Estado, previstas neste artigo,
ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 28 de abril de 2021,
desde que tenham sido realizadas em conformidade com o disposto no Convênio
ICMS 123/97. (Convs. ICMS 123/97 e 58/21)
Seção IV
Da Isenção nas Operações com Óleo Comestível Usado
Art. 72. São isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria. (Conv. ICMS 144/07)
Seção V
Da Isenção nas Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
Art. 73. São isentas do ICMS as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Convs. ICMS 03/90, 135/20 e 60/21)
Parágrafo único. O trânsito
das mercadorias previstas no caput deste artigo, até o estabelecimento refinador
ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação
de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento
fiscal. (Convs.
ICMS 03/90 e 135/20)
CAPÍTULO XIII
Da Isenção nas Operações com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR, EÓLICA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
Art. 74. Até 31 de dezembro de 2028, são isentas do ICMS as operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997. (Conv. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14)
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados:
I - nos incisos XIV a XVII do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, classificada no código da NCM/SH 7308.20.00 ou 9406.00.99, passível de averiguação pelo Fisco e de imposição de penalidade, no caso de não atendimento à exigência.
II - nos incisos XVIII a XX do Convênio
ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de
Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00,
resguardando-se, ao Fisco, a prerrogativa prevista no inciso I deste parágrafo.
(Convs. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14)
a)
Inversores de Potência classificados no código NCM 8504.40.90;
b)
Seguidores Solares classificados no código NCM 8479.89.99.
Art. 75. São isentas do ICMS as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, desde que: (Convs. ICMS 73/01 e 127/01)
I - comprove a ausência de similaridade, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
II - apresentar da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, para realizar o desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios previstos no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar regular com suas obrigações tributárias e não inscrito na dívida ativa.
Art. 76. São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas, devendo o contribuinte solicitar a fruição do benefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário.
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios previstos no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar regular com suas obrigações tributárias e não inscrito na dívida ativa.
CAPÍTULO XIV
Da Isenção nas Operações realizadas por EMPRESA concessionária de Energia elétrica
Seção I
Da Isenção nas Operações Relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica
Art. 77. São isentas do ICMS as seguintes operações com energia elétrica:
I - produzida por estabelecimento gerador localizado neste Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica; (Convs. ICMS 28/04 e 127/08)
II - nos fornecimentos para consumo residencial, até a faixa que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/horas mensais; (Conv. ICMS 20/89, 151/94)
III - nos fornecimentos para consumo residencial, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado; (Convs. ICMS 20/89, 122/93 e 151/94)
IV - no fornecimento para consumo por produtor rural, desde que atendidas as seguintes condições: (Conv. ICMS 76/91 e 08/98)
a) o produtor rural:
1. esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive na forma prevista no art. 83, § 5º, IV, deste Decreto; e,
2. se enquadre nas condições definidas no § 4º do art. 5º da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
b) a empresa fornecedora de energia elétrica:
1. repasse ao produtor rural o valor equivalente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e,
2. demonstre expressamente no documento fiscal
a dedução do imposto.
V - nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo de companhia de água e saneamento. (Convs. ICMS 37/10 e 09/20)
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal, na operação prevista no inciso IV do caput deste artigo. (Conv. ICMS 76/91 e 08/98)
Art. 78. São isentas do ICMS as operações com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. (Convs. ICMS 16/15 e 44/15)
§ 1º O benefício previsto no caput:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na Resolução referida no caput deste artigo, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Convs. ICMS 16/15 e 18/18)
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações prevista no caput deste artigo.
§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos na Seção V do Capítulo XX deste Decreto. (Conv. ICMS 16/15 e 44/15)
Seção II
Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias de Uso por Empresa Concessionária de Energia Elétrica
Art. 79. São isentas do ICMS as saídas de bens de concessionárias de energia elétrica destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. (Conv. AE 05/72 e Conv. ICMS 151/94)
CAPÍTULO XV
Da Isenção nas Operações COM COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES
Seção I
Da Isenção nas Operações com Combustíveis e Lubrificante Destinados ao Abastecimento de Aeronaves e Embarcações
Art. 80. São isentas do ICMS as operações com combustíveis e lubrificantes:
I - nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Convs. ICMS 84/90 e 72/16)
II - nas saídas de óleo diesel, promovidas por distribuidoras de combustíveis como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada por este Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte; (Conv. ICMS 58/96 e 134/20)
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal na operação prevista no inciso I do caput deste artigo. (Convs. ICMS 84/90 e 72/16)
§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto no inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no Protocolo ICMS 08/1996, o interessado deverá:
I - estar relacionado em ato do Secretário de Estado da Tributação que autorize o fornecimento de óleo diesel com a isenção do ICMS, a ser realizado por distribuidora de combustíveis habilitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - apresentar no momento do abastecimento, ao fornecedor, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica – RODe, prevista na Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura;
III - constar de ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e
IV - estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.
§ 3º Para fins de controle das operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso II do caput deste artigo, e mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), a Marinha do Brasil enviará para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br relatório contendo informações sobre os Passes de Saída e Avisos de Saída expedidos.
§ 4º Na hipótese de as operações efetuadas com o benefício previsto no inciso III do caput deste artigo não se enquadrarem nas disposições do § 2º ou não constarem no relatório referido no § 3º ambos deste artigo, quando exigido, ou se verificada outra hipótese de inadmissibilidade do benefício, este será cassado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e demais cominações legais.
§ 5º Poderão ser objeto do convênio previsto no § 3º outros documentos, a critério das partes.
§ 6º A isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo tem por limite a quantidade de óleo diesel anual autorizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 7º Quando ultrapassado o limite de que trata o § 6º deste artigo, o fornecimento de óleo diesel para aquela embarcação será feito com incidência normal do ICMS.
§ 8º A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras de que trata o inciso II do caput deste artigo compreende as operações anteriormente tributadas e confere ao fornecedor do óleo diesel o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio, quanto o retido por substituição tributária.
§ 9º O fornecedor, para fins do ressarcimento de que trata o § 8º deste artigo, adotará as regras previstas nos arts. 659 e 661 deste Decreto, devendo, para tanto, anexar ao requerimento os seguintes documentos:
I - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de fornecimento do óleo diesel;
II - relatório de fornecimento de óleo diesel para embarcações pesqueiras, conforme Anexo 33 deste Decreto;
III - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de aquisição do mês anterior ao período requerido.
§ 10. A eficácia do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deste artigo dependerá do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
§ 11. Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.
Seção II
Da Isenção nas Operações e Prestações Relacionadas à Construção, Instalação e Operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de Aquisição de Querosene de Aviação (Conv. ICMS 188/17)
Art. 81. Até 31 de dezembro de 2025, ficam isentas do ICMS as seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado: (Conv. ICMS 188/17)
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);
III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;
IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. (Conv. ICMS 188/17)
Art. 82. Os benefícios previstos nesta Seção serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos prazos e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O
descumprimento dos requisitos previstos nesta Seção implicará na revogação dos
benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias. (Conv. ICMS 188/17)
§ 2º As
frequências de voos dispostas no caput deste artigo observarão as seguintes
condições:
I - até julho de 2022, de ao
menos 1(um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo
(widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;
II - até dezembro de 2022,
de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor
duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação
nacional;
III - até março de
2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves
de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com
interligação nacional;
IV - até junho de
2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves
de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com
interligação nacional;
V - até setembro de
2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com
aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários
com interligação nacional;
VI - até dezembro de
2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com
aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários
com interligação nacional. (Conv. ICMS 188/17 e 20/22)
Art. 83. A sistemática de que trata esta Seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. (Conv. ICMS 188/17)
CAPÍTULO XVI
Da Isenção nas Operações COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
Seção I
Da Isenção nas Operações com Veículos Destinados a Taxistas
Art. 84. São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que observadas as seguintes condições:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (um ) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; ( Convs. ICMS 38/01 e 82/03)
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois
anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à
categoria; (Convs. ICMS 38/01 e 33/06)
d) esteja adimplente com os tributos
estaduais e não inscrito em dívida ativa;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convs. ICMS 38/01 e 104/05)
§ 1º As condições previstas no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas: (Convs. ICMS 38/01 e 148/10)
I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício a que se refere este artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 44 deste Decreto.
§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput deste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
§ 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento padronizado, conforme modelo do Anexo 036, deste Decreto, em qualquer repartição tributária, instruído com os seguintes documentos: (Convs. ICMS 38/01 e 104/05)
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para aquisição de veículo com isenção de IPI, considerando-se como comprovante de residência o endereço constante no documento;
III - declaração contendo discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo;
IV - cópia de documentação que comprove ser o interessado taxista Microempreendedor Individual (MEI). (Convs. ICMS 38/01 e 17/12)
§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Convs. ICMS 38/01 e 103/06)
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Tributação, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do § 7º deste artigo, por parte dos mencionados revendedores.
§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício de isenção do ICMS, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
III - anotar na relação referida no inciso II deste parágrafo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 11. A obrigação prevista no inciso III do § 9º deste artigo, poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.
§ 12. Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no § 9º deste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 13. No requerimento, a que se refere o §6º, o interessado deve assumir compromisso de que utilizará o veículo adquirido, com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 14. O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação.
§ 15. Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, ao interessado;
II - 2ª via, à concessionária autorizada;
III - 3ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado.
§ 16. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de abril de 2024 para as montadoras e as concessionárias. (Convs. ICMS 38/01 e 178/21)
§ 17. Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que a declaração a que se refere o inciso IV, do § 6º, deste artigo, não condiz com os dados do mesmo, a Declaração de Isenção será cancelada e, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o proprietário será intimado a recolher o imposto devido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração e posterior inscrição em Dívida Ativa do Estado, além da apreensão do veículo.
§ 18. Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 19. Para fins de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessado a observação de que o portador exerce atividade remunerada.
§ 20. A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às saídas
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual
(MEI), assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE
4923-0/01. (Conv. ICMS
38/01 e 17/12)
§ 21. Não
serão concedidos cumulativamente os benefícios previstos neste artigo e nos
arts. 17 e 86 deste Anexo.
§ 22. A autorização de isenção a
que se refere o § 15 deste artigo será disponibilizada eletronicamente, com
prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
disponibilização, podendo o interessado formalizar novo pedido, na hipótese de
não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 23. A comprovação da
inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata a alínea
“d” do inciso I deste artigo será feita mediante a expedição da certidão
negativa de débitos prevista no art. 737 deste Decreto.
§ 24. É
facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento
dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, conforme
procedimento disciplinado em Ato do Secretário de Estado da Tributação.
Seção II
Da Isenção nas Operações com Veículos Destinados a Bugueiros
Art. 85. São isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de automóveis considerados buggys, destinados a permissionários credenciados pela Secretaria de Estado do Turismo (bugueiros profissionais), limitada a um veículo por proprietário, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) realize, há pelo menos 1 (um) ano, o serviço de buggy turismo, credenciado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), em veículo próprio ou arrendado, licenciado na categoria de aluguel;
b) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda.
§ 1º A condição prevista na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que ocorra sinistro com perda total, furto ou roubo do veículo.
§ 2º A alienação do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput e seus incisos, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, com os acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo com seus acréscimos legais, será integralmente exigido, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na legislação.
§ 4º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar, em qualquer repartição tributária:
I - requerimento padronizado, conforme Anexo 036 deste Decreto, onde o interessado assumirá compromisso de que utilizará o veículo adquirido com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade objeto da isenção;
II - cópia do certificado de registro de veículo credenciado pela SETUR;
III - documento comprobatório de residência;
IV - declaração, em papel timbrado do fabricante contendo:
a) discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo;
b) valor do veículo, incluídos os tributos, e do ICMS desonerado.
VI - cópia da credencial de bugueiro, emitida pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).
§ 5º O interessado deverá estar em dia com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa do Estado.
§ 6º O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for o caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação (CAT).
§ 7º Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a CAT, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, ao interessado;
II - 2ª via, ao fabricante;
III - 3ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado.
§ 8º Os fabricantes, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco, bem como indicar o valor do ICMS desonerado;
II - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação, em meio magnético, arquivo com as informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
§ 9º Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de sinistro com perda total do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 10. Para fins de concessão do
benefício de que trata o caput
deste artigo, deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do
interessado a observação de que o portador exerce atividade remunerada.
§ 11. Não
serão concedidos cumulativamente os benefícios previstos neste artigo e nos
arts. 16 e 84 deste Anexo.
§ 12. A comprovação da
inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata o § 5º
deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos
prevista no art. 737 deste Decreto.
§ 13. É
facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento
dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, conforme
procedimento disciplinado em Ato do Secretário de Estado da Tributação.
CAPÍTULO XVII
Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS
Seção I
Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato
Art. 86. São isentas do ICMS as operações com obras de arte e produtos de artesanato:
I - nas saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convs. ICMS 59/91, 151/94);
II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que: (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 40/90, 151/94)
a) sejam confeccionados ou preparados na residência do artesão;
b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;
c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
III - nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convs. ICMS 59/91 e 56/10)
Seção II
Da Isenção nas Operações com Produtos Resultante do Trabalho de Detentos
Art. 87. São isentas do ICMS as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Decreto. (Conv. ICMS 85/94)
CAPÍTULO XVIII
Da isenção nas Remessas de Amostras Grátis
Art. 88. São isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grátis:
I - nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90)
II - nas entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrança do Imposto sobre Importação, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre Importação; (Conv. ICMS 60/95)
§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências:
I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;
II - as quantidades não poderão ser superior a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
I - tratando-se de antibióticos, a
quantidade suficiente para o tratamento de um paciente;
II - tratando-se de anticoncepcionais, cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;
III - nos demais casos, no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;
IV - na embalagem, as expressões ‘AMOSTRA GRÁTIS’ e ‘VENDA PROIBIDA’ de forma clara e não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO XIX
Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional
Seção I
Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
Art. 89. São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte:
I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus;
II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal;
III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona (Conv. ICMS 84/94);
V - o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio de: (Conv. ICM 65/88 e Convs. ICMS 52/92, 74/92, 37/97 e 25/08)
a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
b) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;
c) Guajarámirim, no Estado de Rondônia;
d) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
e) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
§ 1º Prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado.
§ 2º O imposto se tornará exigível nos seguintes casos:
I - em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste artigo;
II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem;
§ 3º O recolhimento mesmo espontâneo, estão sujeitos aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.
§ 4º O contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que trata este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fiscal do seu domicílio.
§ 5º Fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput deste artigo, a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
§ 6º Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, relativamente às operações previstas no inciso V do caput deste artigo.
Seção II
Da Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos Estabelecimentos Localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).
Art. 90. São isentas do ICMS as saídas internas dos produtos previstos na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).
Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
Art. 91. São isentas do ICMS:
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; ou
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE; e
III - referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; ou
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea ‘a’ deste inciso.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Art. 92. São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nesta Seção, em relação àquela mercadoria.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor deste Estado; e
II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), da Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 93. São isentas do ICMS as remessas de mercadorias para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art. 94 deste Anexo.
Art. 94. A aplicação do disposto nos artigos 91 e 92 deste Anexo:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os art. 12, II e 13 da Lei Federal nº 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; e
II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
Art. 95. O fisco terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; ou
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
CAPÍTULO XX
Da isenção nas PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 96. São isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte:
I - intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, na região de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibú, Nizia Floresta e Monte Alegre (Convs. ICMS 37/89 e 151/94 e LC Estadual nº 315/2005);
II - rodoviário de passageiros realizado por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi (Conv. ICMS 99/89);
III - até 30 de abril de 2024, rodoviário de hortifrutigranjeiros, nas prestações internas; (Convs. ICMS 29/96 e 178/21)
IV - ferroviário de carga vinculado a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):
a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino;
V - as prestações internas de
serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas,
localizadas neste Estado, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto
Ilha e demais instalações flutuantes fundeadas; (Conv. ICMS 44/97 e 154/20)
VI - até 30 de abril de 2024, intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo (Convs. ICMS 04/04 e 178/21);
VII - interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação (Conv. ICMS 06/11);
VIII - marítimo de cargas, com origem no porto de Natal e destino no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 1º A isenção prevista no inciso VI, do caput deste artigo, não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário. (Convs. ICMS 04/04 e 121/07)
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal na prestação prevista no inciso VII do caput deste artigo. (Conv. ICMS 06/11)
CAPÍTULO XXI
Da isenção NA CIRCULAÇÃO DE BENS E nas PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Art. 97. São isentas do ICMS as
prestações de serviço de :
I - comunicação referente ao
acesso à internet e ao de
conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de
Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal; (Conv.
ICMS 141/07)
II - até 30
de abril de 2024, telecomunicação relativo ao acesso à plataforma de Ensino à Distância (EaD) disponibilizado pelas empresas
prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pela Secretaria de Estado
da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), destinado aos alunos e
servidores do Órgão. (Conv. ICMS 50/20 e 178/21)
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
CAPÍTULO XXII
DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
Art. 98. São isentas do ICMS:
I - as operações internas com sal marinho, exceto quando destinadas a consumidor final;
II - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil; (Conv. ICMS 1/91)
III - os fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, bem como por agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, desde que as mercadorias, adquiridas para tal fim, estejam devidamente acobertadas com nota fiscal; (Conv. ICM 1/75 e ICMS 35/90, 151/94)
IV - até 30 de abril de 2024, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back", desde que: (Convs. ICMS 33/01 e 178/21)
a) os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de seu domicílio, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do “draw back”, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;
b) o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar da nota fiscal de venda, o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do “draw back” concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final da alínea “a” deste inciso;
V - os fornecimentos de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – Administração Regional do Rio Grande do Norte, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço; (Convs. ICMS 05/93 e 133/04)
VI - as saídas promovidas por lojas francas free-shops instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; (Conv. ICMS 91/91)
VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo. (Conv. ICMS 91/91)
IX - as operações com matéria
prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos
a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de
Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que
implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de
2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº
23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos
recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB,
observado os §§ 2º a 11 deste artigo; (Conv. ICMS 81/15)
X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor. (Conv. ICMS 90/03 e 178/21)
§ 1º O disposto nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. (Conv. ICMS 91/91)
§ 2º Observada a destinação prevista no inciso IX do caput deste artigo, a isenção aplica-se também:
I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso. (Conv. ICMS 81/15)
§ 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 81/15)
§ 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observado o seguinte:
I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 81/15)
§ 5º Nas operações ou prestações alcançadas pelo benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS conforme o benefício previsto no inciso IX do caput do art. 98 do Anexo 001, do Decreto-RN que disciplina o ICMS;
II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB. (Conv. ICMS 81/15)
§ 6º Para efeito do inciso IX do caput deste artigo, a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra. (Conv. ICMS 81/15)
§ 7º Não ocorrendo a hipótese prevista no §6º deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos neste Decreto.
§ 8º O atendimento das exigências contidas nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (Conv. ICMS 81/15)
§ 9º Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo. (Conv. ICMS 81/15)
§ 10. A manutenção de crédito de que trata o § 9º deste artigo, não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. (Conv. ICMS 81/15)
§ 11. As isenções de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS. (Conv. ICMS 81/15)
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