RIO GRANDE DO
NORTE
ANEXO 002
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS
(Art. 9º do Decreto que disciplina o ICMS)
CAPÍTULO I
DO DIFERIMENTO nas Operações com PRODUTOS DE origem mineral
Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações internas:
I - de minério, promovida por garimpeiro diretamente para o Órgão Estadual competente, para o momento da saída subsequente, ficando o aludido Órgão responsável pelo recolhimento do imposto;
II - de blocos de pedras brutas de mármore e granito com destino a estabelecimento industrial de beneficiamento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a CNAE 2391-5/03, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Parágrafo único. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO nas Operações com PRODUTOS DE origem VEGETAl
Seção I
Do Diferimento nas Operações com Algodão em Caroço
Art. 2º O lançamento do imposto incidente na saída de algodão em caroço, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída.
§ 1º O diferimento estende-se às subsequentes saídas do algodão em caroço em operações internas, promovidas:
I - pela cooperativa com destino:
a) a outro estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;
II - pela cooperativa central de que trata a alínea “b” do inciso I deste parágrafo com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.
§ 2º O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no § 1º deste artigo.
Art. 3º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas com algodão em caroço, em pluma e seus subprodutos, fica diferido para as saídas subsequentes:
I - dos produtos resultantes de sua industrialização;
II - para o exterior;
III - para outras unidades da Federação.
§ 1º Nas saídas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o comprovante de recolhimento do tributo acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal.
§ 2º No comprovante de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
Art. 4º O Secretário de Estado da Tributação poderá autorizar:
I - o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos de que trata esta Seção;
II - o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais.
Art. 5º Nas saídas internas de algodão em caroço de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, industrial ou cooperativa, localizado neste Estado, poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 035, observado o disposto no art. 184 deste Decreto.
Art. 6º O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada de que trata esta Seção, conforme modelo constante no Anexo 050 deste Decreto.
Seção II
Do Diferimento nas Operações com Castanha de Caju e Pedúnculo
Art. 7º Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento.
§ 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.
§ 2º Ao efetuar a comunicação prevista no §1º deste artigo, o contribuinte deverá anexar cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação da razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 7º do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS, e da forma de tributação prevista no arts. 9º ou 14, deste Anexo.
§ 3º Iniciada a utilização da sistemática estabelecida neste artigo, o contribuinte optante deverá estornar do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à adoção da sistemática, bem como do inventário do estoque existente até àquela data, na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 14 deste Anexo.
§ 4º O contribuinte somente poderá optar por uma das formas de tributação estabelecidas nos arts. 9º ou 14, deste Anexo, relativamente a todos os produtos desta Seção.
§ 5º É vedada a alternância da forma de tributação adotada pelo contribuinte, dentro do mesmo ano civil.
Art. 8º A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 7º deste Anexo, será:
I - nas operações de saídas internas e interestaduais, e em caso de sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria, o valor da operação, incluídos, quando for o caso, os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte;
II - nas operações de exportação, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, aplicável somente na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 14 deste Anexo.
Parágrafo único. O valor da operação referido nos incisos I e II do caput deste artigo, não poderá ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Art. 9º Encerrada a fase do diferimento, o recolhimento do ICMS será efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Saída, aplicando-se a alíquota cabível na operação interna ou interestadual, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 8º deste Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
Art. 10. Nas operações de aquisição de castanha de caju in natura e pedúnculo de que trata o art. 7º, o estabelecimento industrial localizado neste Estado poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 035, observado o disposto no art. 184 deste Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput deste artigo, conforme modelo constante no Anexo 050 deste Decreto.
Art. 11. A escrituração e emissão dos documentos fiscais que acobertarem as operações de que trata esta Seção, quando o imposto diferido for calculado na forma do art. 9º deste Anexo, serão efetuadas da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às aquisições de castanha de caju in natura e de pedúnculo em operações internas, serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras” – operações sem crédito do Imposto”;
II - os documentos fiscais relativos às demais aquisições serão escriturados normalmente no livro Registro de Entradas;
III - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;
IV - as notas fiscais que acobertarem
as operações de que tratam os arts. 7º e 9º deste Anexo deverão conter o valor real da operação e, em
destaque, a expressão “Regime Especial de Tributação” – Arts.
7º e 9º do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”.
§ 1º O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de castanha de caju e pedúnculo, em operações interestaduais, terá por limite o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível, para a operação, sobre a base de cálculo estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 2º O crédito fiscal a que se refere o §1º, somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS destacado no documento fiscal que acobertar a operação.
Art. 12. O contribuinte que optar pelo benefício de que trata esta Seção, além dos documentos já exigidos neste Anexo, deverá encaminhar mensalmente à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 9º deste Anexo, cópia do documento de arrecadação, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem aquele recolhimento.
Art. 13. Identificada qualquer irregularidade relacionada às operações previstas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso dos benefícios nela estabelecidos, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes.
Art. 14. Encerrada a fase do diferimento, opcionalmente ao estabelecido no art. 9º deste Anexo, o contribuinte poderá calcular o ICMS da forma a seguir, observado o disposto nos §§ 1º ao 5º do art. 7º deste Anexo:
I - nas saídas com destino ao exterior, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 8º deste Anexo, reduzida ao percentual de 13,85% (treze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II - nas saídas interestaduais, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 8º deste Anexo, reduzida a 15% (quinze por cento);
III - nas saídas internas, ou quando ocorrer perda ou perecimento, mediante a aplicação da alíquota interna vigente, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 8º deste Anexo, reduzida a 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Ao contribuinte
que optar pelo benefício previsto neste artigo, fica vedado o aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles existentes em sua escrita
fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática, e proceder ao
levantamento do estoque existente até àquela data.
Art. 15. A escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte que optar pela sistemática prevista no art. 14 deste Anexo, será efetuada da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às aquisições serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras”, operações sem crédito de imposto;
II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas e a diferença entre o valor do imposto destacado na nota fiscal e o valor recolhido quando encerrada a fase de diferimento será escriturada no Livro Registro de Apuração de ICMS com o ajuste específico”.
Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as operações de que tratam os arts. 7º e 14 devem conter o valor real da operação e, em destaque, a expressão “Regime Especial de Tributação – Arts. 7º e 14 do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”.
Seção III
Do Diferimento nas Operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba
Art. 16. Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento.
§ 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.
§ 2º Ao efetuar a comunicação prevista no §1º deste artigo, o contribuinte deverá anexar os seguintes documentos:
I - inventário dos produtos resultantes de sua industrialização;
II - cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 16 do Anexo 002 deste Decreto.
Art. 17. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 16 deste Anexo, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, vigente no mês de apuração do imposto.
Parágrafo único. Integram a base de cálculo os valores correspondentes a seguro, juro, e frete e demais importâncias cobradas ao destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.
Art. 18. Nas operações com produtos resultantes da industrialização ou na comercialização das matérias-primas de que trata o art. 16 deste Anexo, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir indicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 17 deste Anexo:
I -18% (dezoito por cento), nas saídas internas;
II - 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais.
Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião de saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
Art. 19. Identificada qualquer irregularidade relacionada às operações previstas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso dos benefícios nela estabelecidos, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes.
Art. 20. As operações internas com os produtos de que trata esta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.
Parágrafo único. Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte optante pelo diferimento, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a expressão “ICMS diferido conforme art. 16 do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”.
Seção IV
Do Diferimento nas Operações com Outros Produtos
Art. 21. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações:
I - interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, entre contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, para o momento em que ocorrer a saída do produto final, observado o seguinte: (Prots. ICMS 35/01 e 15/05)
a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10 º (décimo) dia do mês subsequente à saída do produto;
b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nos termos deste inciso, deverão:
1. elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;
2. entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega;
3. a relação prevista nos itens 1 e 2 desta alínea, poderá ser apresentada por meio magnético; (Prots. ICMS 35/01 e 15/05)
II - saídas internas destinadas à industrialização, dos produtos hortícolas e frutícolas, inclusive coco, constantes no art. 1º do Anexo 001 deste Decreto, produzidos neste Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º Fica dispensado, o recolhimento do imposto diferido, nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o contribuinte adotar sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido estabelecido no Decreto nº 18.312/2005, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (Prots. ICMS 35/01 e 15/05)
§ 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados.
CAPÍTULO III
DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL
Art. 22. São diferidos o
lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com:
I - gado para fins de recria, para o momento da
saída interestadual ou destinada ao abate;
II - de transferência de camarão para
outro estabelecimento da mesma empresa, realizadas pelos contribuintes optantes
pelo crédito presumido previsto nos artigos 2º e 4º do Anexo 003 deste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se
satisfeito o imposto diferido na forma do inciso II do caput deste
artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo
estabelecimento destinatário.
CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO nas Operações QUE ENVOLVAM COOPERATIVAS
Art. 23. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações internas:
I - de mercadorias do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada dentro do Estado, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - de fornecimento de energia elétrica, pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para as cooperativas de eletrificação rural inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída subsequente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
IV - de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca “Bordados do Seridó”, promovidas por associações ou cooperativas legalmente constituídas, desde que o produto tenha sido produzido neste Estado, por associado ou cooperado detentor da carteira do artesão, emitida pelo Programa Estadual do Artesanato – PROART/RN, para o momento da saída subsequente do produto, observado o disposto no §4º deste artigo.
§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, é recolhido pelo destinatário, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
§ 2º Quando o fornecimento da energia elétrica, efetuado pelas cooperativas de eletrificação rural, estiver amparado pelas isenções estabelecidas no art. 77, II, III e IV, do Anexo 001 deste Decreto, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do inciso III deste artigo. (Conv. ICMS 71/04)
§ 3º Na fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - a cooperativa deverá solicitar o regime especial, mediante requerimento apresentado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto no art. 573 deste Decreto;
II - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é atribuída à cooperativa em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento;
III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do deferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos neste Decreto.
§ 4º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre o produto referido no inciso IV pelo pagamento do ICMS incidente na saída do produto, realizada pelo seu adquirente.
CAPÍTULO V
DO DIFERIMENTO nas Operações DE IMPORTAÇÃO
Art. 24. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações de importação:
I - realizada por contribuinte do imposto, de qualquer mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, exceto:
a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS;
II - de complexos vitamínicos e complementos alimentares, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
III - de produto classificado na posição NCM-SH 1001.90.90 – trigo em grão, realizada por estabelecimento industrial, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;
IV - de produto classificado na posição NCM-SH – 1101.00.10 - farinha de trigo, a ser utilizada exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, realizada por estabelecimento industrial beneficiário do PROEDI, exceto moageiro, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;
V - de produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimento industrial, observado o disposto nos §§ 1º e 3º a 5º deste artigo;
VI - de produtos classificados nas posições da NCM-SH a seguir, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo:
a) 3206.19.90 – outros pigmentos e preparos à base de dióxido de titânio;
b) 3901.10.92 – polietileno sem carga, densidade menor que 0,94, em forma primária;
c) 3901.90.10 – copolímero de etileno e ácido acrílico em forma primária;
d) 3901.90.90 – outros polímeros de etileno, em forma primária;
e) 3921.90.20 – outras chapas, etc. de outros plásticos, com suporte ou reforço;
f) 7607.11.90 – outras folhas e tiras, de alumínio sem suporte, lâminas com espessura não superior a 0,2mm;
g) 7607.20.00 – folhas e tiras de alumínio, com suporte, e espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte);
VII - de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROEDI, observado o disposto no § 1º e 3º deste artigo;
VIII - com máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo, observar o art. 25 deste Anexo.
§ 1º Para fruição dos benefícios constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias.
§ 2º O recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ocorrer até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada.
§ 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI.
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO nas Operações COM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO
Seção I
Do Diferimento em Operações de Importação com Máquinas e Equipamentos Destinados ao Ativo Imobilizado
Art. 25. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações de importação:
I - de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROEDI, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial;
III - de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios.
§ 1º Para fruição dos benefícios constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” - Anexo 25 deste Decreto, para liberação das mercadorias.
§ 2º Encerra-se a fase de diferimento nas hipóteses previstas neste artigo, no momento em que ocorrer:
I - a transferência interestadual dos respectivos bens;
II - a desincorporação do ativo fixo.
§ 3º Ocorrendo o encerramento do diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9001 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.
§ 4º O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do imposto diferido e recolhido na forma prevista no § 3º deste artigo, por fator igual a um quarenta e oito avos e pela quantidade de meses em que o bem esteve incorporado ao patrimônio da empresa, observada a proporcionalidade de que trata o inciso III, do § 5º do art. 31, deste Decreto.
§ 5º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo diferimento após a sua regularização.
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados:
I - na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados;
II - na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
III - na prestação de serviços de comunicação, excetuadas as hipóteses previstas no referido inciso.
§ 7º Para beneficiar-se do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - só se aplica a máquinas e equipamentos a ser utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente, exceto no caso de empresa inscrita com atividade de teleatendimento sob a CNAE- 8220-2/00;
II - o contribuinte esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e da CNAE.
Seção II
Do Diferimento em Operações Interestaduais com
Máquinas e Equipamentos Destinados ao Ativo Imobilizado
Art. 26. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes aquisições interestaduais:
I - de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROEDI;
II - de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial;
III - de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios.
§ 1º Encerra-se a fase de diferimento nas hipóteses previstas neste artigo, no momento em que ocorrer:
I - a transferência interestadual dos respectivos bens;
II - a desincorporação do ativo fixo.
§ 2º Ocorrendo o encerramento do diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.
§ 3º O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do imposto diferido e recolhido na forma prevista no § 2º deste artigo, por fator igual a um quarenta e oito avos e pela quantidade de meses em que o bem esteve incorporado ao patrimônio da empresa, observada a proporcionalidade de que trata o inciso III, do § 5º do art. 31, deste Decreto.
§ 4º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo deferimento após a sua regularização.
§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados:
I - na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados;
II - na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
III - na prestação de serviços de comunicação, excetuadas as hipóteses previstas no referido inciso.
§ 6º Para beneficiar-se do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - só se aplica a máquinas e equipamentos a ser utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente, exceto no caso de empresa inscrita com atividade de teleatendimento sob a CNAE- 8220-2/00;
II - o contribuinte esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e da CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado.
CAPÍTULO VII
DO DIFERIMENTO nas Operações COM COMBUSTÍVEIS
Art. 27. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações:
I - internas ou interestaduais com
EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o
momento em que ocorrer a saída da gasolina “C” ou a saída do óleo diesel “B”
promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 17,
50 e 51 deste artigo; (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
II - nas saídas de querosene de aviação
(QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora
de combustíveis situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída
subsequente efetuada pela distribuidora, observado o disposto no § 2º deste
artigo;
III - a partir de 1º de março de 2022, nas saídas internas de
gás natural realizadas por refinaria de petróleo com destino à concessionária
estadual de gás canalizado, situada neste Estado, para o momento em que ocorrer
a saída subsequente efetuada pela concessionária para estabelecimento
pertencente a terceiro, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º Os estabelecimentos que realizarem saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível deverão:
a) informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: “Imposto diferido – Inciso I do art. 27 do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”;
b) fazer constar no campo “Inscrição Estadual do Substituto Tributário” do respectivo documento fiscal, o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o art. 665 deste Decreto.
§ 2º Encerra-se
o diferimento ou suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo
na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca
de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 3º Na
hipótese do §2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do
imposto suspenso ou diferido à este Estado quando for o remetente do EAC ou do
B100. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 4º Considera-se satisfeito o imposto diferido de que
trata o inciso II do caput deste
artigo, pelo pagamento do ICMS, quando couber, incidente nas saídas internas
com o querosene de aviação efetuada pela distribuidora de combustível.
§ 5º Considera-se
satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso III do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS,
quando couber, incidente nas saídas internas promovidas pela concessionária estadual de gás canalizado.
CAPÍTULO VIII
DO DIFERIMENTO nas DEMAIS HIPÓTESES
Art. 28. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações internas:
I - de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive os serviços prestados a qualquer empresa, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, ficando atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de contribuinte substituto;
II - para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito ou em decorrência de transformação, fusão ou incorporação de empresas localizadas dentro do Estado, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte, localizado no mesmo Município, de produto primário em estado bruto ou submetido a beneficiamento elementar, para o momento da saída para estabelecimento diverso do contribuinte;
IV - operação interna de transferência de estoque de mercadorias, móveis e utensílios, de firma ou sociedade, para outra firma ou sociedade, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão ou incorporação, assim consideradas como definidas no § 1º do art. 80 deste Decreto, para o momento da saída subsequente, observado ainda o disposto no § 2º deste artigo;
V - nas operações previstas no art. 316 deste Decreto, cujo encomendante seja contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado sob regime de pagamento normal, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor acrescido, para o momento da saída subsequente ao retorno, observado o disposto no § 3º deste artigo.
VI - sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel e papelão usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, para o momento em que ocorrer, observado os §§ 5º ao 9º deste artigo:
a) a primeira entrada dessas mercadorias em estabelecimento
comercial ou industrial adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado (CCE/RN);
b) a saída
daquelas mercadorias com destino a consumidor ou usuário final;
c) a saída das referidas mercadorias para outra unidade da federação nas operações não previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, hipótese em que será recolhido o imposto antes da saída das mercadorias deste Estado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação dos bens.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.
§ 3º Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso V do caput deste artigo pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente.
§ 4º Na hipótese da alínea “a” do inciso VI deste artigo, deverá o estabelecimento adquirente:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, caso o remetente não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado, tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante, observado o disposto no art. 33, § 5º, IV, deste Decreto;
II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
III - recolher, na condição de substituto tributário, o imposto calculado na forma do § 5º deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 58, V, “c”, deste Decreto.
§ 5º Encerrada a fase de diferimento do imposto de que trata o inciso VI deste artigo, o valor do ICMS será pago com base na pauta fiscal prevista no art. 27 deste Decreto, de acordo com a operação, observado o seguinte:
I - na saída interna, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto devido sobre o valor de pauta fiscal e seu recolhimento deverá ocorrer no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente;
II - na saída interestadual, deverá ser calculado o imposto com base no valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, devendo o imposto ser recolhido no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente.
§ 6º Considera-se sucata a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação de outro produto.
§ 7º Não terão o tratamento previsto neste artigo as mercadorias ou bens que, embora comercializados por estabelecimentos sucateiros ou por catadores, continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.
§ 8º O diferimento de que trata a inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.
§ 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art. 59, § 4º, deste Decreto.