RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO
Nº 31.825 , DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Consolida
e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 6.968,
de 30 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre
normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base no art.
155, II, da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), na Lei Complementar Federal
nº
87, de 13 de setembro de 1996, na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de
1996, observadas as alterações que lhes foram conferidas nas demais leis,
federais ou estaduais, que afetam o referido imposto, bem como em atos
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
além de outros atos editados tratando de matéria com reflexos no citado
tributo.
Parágrafo único. As referências feitas aos Estados neste Decreto
entendem-se como feitas também ao Distrito Federal.
CAPÍTULO I
Da Incidência do
Imposto e do Fato Gerador
Seção
I
Da Incidência
Art. 2º O Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operações relativas à
circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de
serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
municípios;
V - fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o
sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também
sobre:
I - a entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - o serviço prestado no exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada, no território
deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
IV - operações e prestações
iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado no Rio Grande do Norte (EC nº
87/2015, Lei nº 9.991/2015).
§ 2º Considera-se mercadoria,
para efeitos de aplicação deste Decreto, qualquer bem móvel, novo ou usado,
suscetível de circulação econômica, inclusive semovente e energia elétrica,
mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para
incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.
§ 3º A obrigação tributária
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 4º O imposto poderá ser
seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
§ 5º É irrelevante para a
caracterização da incidência:
I - a natureza jurídica da operação relativa
à circulação de mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - o título jurídico pelo qual o sujeito
passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu
estabelecimento;
III - o fato de uma mesma pessoa
atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se
trate de atividades integradas;
IV - o fato de a operação realizar-se entre
estabelecimentos do mesmo titular.
§ 6º Para fins do disposto no
inciso III do caput deste artigo,
consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação, as
seguintes:
I - provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de
informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação,
assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou
quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de
comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que
preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que
lhes seja dada;
II - prestados em regime de concorrência
econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o
serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos
correios, suas agências franqueadas e congêneres;
III - relativos à ligação telefônica
internacional, quando o tomador estiver no território nacional;
IV - comunicação visual ou sonora;
V - a destinatário no exterior, desde que o
resultado ocorra no território nacional;
VI - disponibilização a outros prestadores de
serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios
de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;
VII - rastreamento ou localização de bens ou
pessoas.
§ 7º Sobre a parcela da
prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput
e o § 6º deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se
iniciado no exterior ou fora do território do Estado.
§ 8º Para fins do disposto no
inciso V do § 6º deste artigo, será observado o que segue:
I - incluem-se na hipótese do
inciso II do § 1º deste artigo também as prestações de serviços de comunicação
realizadas no exterior;
II - considera-se verificado no país o
resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas
pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território
nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam
localizados no exterior.
§ 9º Na hipótese do inciso I
do caput deste artigo, no que concerne à energia
elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração,
transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de
intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final.
§ 10. O imposto incide também
sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado
pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto
em decorrência de operações não tributadas.
§ 11. Nas hipóteses dos
incisos IV e V do § 1º deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá,
afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual.
Seção
II
Do
Fato Gerador
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria:
a) a qualquer título, de estabelecimento
de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) do estabelecimento extrator, produtor
ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou
não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a
consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda
que as atividades sejam integradas;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada
em armazém geral ou em depósito fechado localizado no Estado do transmitente;
IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no
país ou de título que os represente, quando a mercadoria ou bem não tiver
transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores,
executada por pessoas físicas ou jurídicas, por qualquer via ou meio;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de serviços de comunicação de qualquer
natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária
dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência
estadual, conforme definido na lei complementar aplicável à
matéria;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria
ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo
destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação
pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados;
XII - na adjudicação ou
arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;
XIII - na entrada, no território
deste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra Unidade da
Federação, e não destinados à comercialização ou à industrialização, observado
o disposto no § 7º deste artigo;
XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente;
XVI - da entrada de mercadoria ou
bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito
de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVII - da contratação, por
contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, de serviço a ser
prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por
substituição ou antecipação tributária;
XVIII - da saída de ouro, na operação em que
este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
XIX - da saída decorrente da
desincorporação de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposições
expressas em contrário;
XX - da saída de bens e serviços em
operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final
não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto nos §§
11 e 14, ambos deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015).
§ 1º Equiparam-se à
saída:
I - a transmissão de propriedade de
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no
ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida
para industrialização ou comercialização;
III - a mercadoria constante no
estoque final, quando do encerramento das atividades do estabelecimento, salvo
quando se tratar de sucessão;
IV - o abate, quanto à carne e todo
o produto de matança de gado em matadouros públicos ou particulares, na forma
prevista no art. 175 deste Decreto;
V - a situação da mercadoria:
a) cuja entrada não esteja escriturada em
livro fiscal próprio;
b) adquirida ou mantida em estoque por
contribuinte não inscrito ou que esteja com sua inscrição estadual suspensa,
inapta ou baixada;
c) constante no estoque final na data do encerramento
de suas atividades;
VI - a destinação a eventual
comprador de mercadoria por conta ou à ordem, por anulação de venda;
VII - a remessa de mercadoria, pelo
executor da industrialização, para estabelecimento diferente daquele que a
tenha mandado industrializar;
VIII - a remessa de mercadoria, pelo armazém geral ou depósito fechado,
para estabelecimento diverso do depositante;
IX - a
constatação de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do ICMS,
através da escrituração contábil, ressalvada ao contribuinte a prova da
improcedência da presunção, nos seguintes casos:
a) suprimento de
caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado
ou não;
b) a
existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo,
não contabilizados;
c) diferença
entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico
de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
d) a falta de
registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;
e) a manutenção
no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
f) a
existência de valores registrados em sistema de processamento de dados,
equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados
sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a
leitura dos dados neles constantes;
g) a falta de
registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para
ativo permanente;
h) a
sobrevaloração do estoque inventariado;
i) valores das
operações ou prestações declaradas pelo contribuinte inferiores aos informados
por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou
débito, shopping centers, centros comerciais e similares;
j) a indicação
na escrituração de saldo credor de caixa.
§ 2º Para efeito do disposto
no inciso VI do caput deste artigo,
considera-se iniciado no exterior o serviço de transporte vinculado à prestação
internacional ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho,
inclusive em se tratando de transporte intermodal.
§ 3º Nas hipóteses de que
tratam o inciso VII do caput deste artigo,
considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento:
I - da prestação onerosa de
serviços adicionais, tais como os cobrados a título de acesso, adesão,
ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços
suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação,
independentemente da denominação que lhes seja dada;
II - da recepção da comunicação ou
do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, ou sinais
de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital ou radiofrequência
terrestre ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza,
quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior ou
em outra unidade da Federação;
III - da disponibilização dos
créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o
disposto no § 4º deste artigo;
IV - do recebimento pelo
destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação
prestado ou iniciado no exterior;
V - do recebimento pelo
beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a
destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 6º do artigo 2º
deste Decreto.
§ 4º Para fins do disposto no
inciso III do § 3º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no
momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que
possibilite o seu consumo no terminal.
§ 5º Nas prestações de
serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos artigos 528
a 530 deste Decreto, quando se tratar de:
I - cessão onerosa de meios das redes
públicas de telecomunicações a outras operadoras;
II - serviços internacionais tarifados e
cobrados no Brasil;
III - serviços móveis de telecomunicações;
IV - serviços não medidos, cobrados
por período, envolvendo mais de uma Unidade da Federação.
§ 6º Na hipótese do inciso IX
do caput deste artigo, após o
desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem
importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu
desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de
pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição
em contrário.
§ 7º Na hipótese do inciso
XIII do caput deste artigo, o fato
gerador ocorre, inclusive, na entrada de lubrificantes e combustíveis líquidos
ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de
transporte, para emprego na prestação de seus serviços.
§ 8º Para efeito do disposto
no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se encerrada a atividade do
contribuinte decorridos trinta dias após este deixar de apresentar movimento
econômico tributário.
§ 9º Considera-se ocorrida a
internalização e a comercialização das mercadorias no território deste Estado
quando não houver comprovação da entrega ao destinatário das mercadorias em
operação interestadual.
§ 10. Ressalva-se ao
contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados na escrituração
contábil, na hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.
§ 11. Na hipótese do inciso XX do caput deste
artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será
atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (EC nº 87/2015, Conv. ICMS 93/15 e Lei nº 10.555/19)
§ 12. No cálculo do imposto a
que se refere o §11, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a
respectiva base de cálculo de percentual correspondente: (Convs. ICMS 93/15 e
152/2015)
I - à alíquota interna deste Estado sem
considerar o adicional de 2% (dois por cento);
II - ao adicional de 2% (dois por cento).
§ 13. Nas operações com veículos automotores novos
efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor não se aplicam as
disposições da EC 87/15, permanecendo em vigor as normas previstas nos arts. 7º
ao 11 do Anexo 010 deste Decreto. (Conv. ICMS 51/00 e 147/15)
§ 14. Na
hipótese do inciso XX deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as
operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua
conta e ordem ao destinatário localizado no território do Estado do Rio Grande
do Norte.
Art. 4º Para os efeitos da
aplicação da legislação:
I - considera-se saída do estabelecimento:
a) do abatedor, a saída da carne e de todo o
produto da matança do gado abatido em matadouro, público ou particular, não
pertencente ao abatedor;
b) do importador, do arrematante ou do
adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a
mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso
daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no
§ 1º deste artigo;
II - considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação
que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
b) transferência, a operação de que
decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro,
pertencente ao mesmo titular;
c) industrialização, qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
1. a que, executada sobre matéria-prima ou
produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
2. a que importe em modificação,
aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da
utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
3. a que consista na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma
(montagem);
4. a que importe em alteração da
apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição
à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5. a que, executada sobre o produto
usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove
ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
d) em estado natural, o produto tal como
se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de
industrialização referido na alínea “c” deste inciso, não perdendo essa
condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento,
secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado,
dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;
III - não se considera prestação de
serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele
registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
§ 1º Para efeito do disposto na alínea
“b” do inciso I do caput deste
artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o
importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.
§ 2º Relativamente ao
disposto na alínea “c” do inciso II do caput
deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido
submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
§ 3º A exclusão prevista no
inciso III do caput deste artigo
alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação,
inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.
CAPÍTULO II
Da Não Incidência
Art. 5º O
imposto não incide sobre as seguintes operações ou prestações:
I - com livros, jornais, periódicos
e o papel destinado a sua impressão, observado os §§ 1º e 2º deste artigo;
II - com impressos personalizados
promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final;
III - que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
IV - interestaduais com energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
V - com ouro, quando definido como
ativo financeiro ou instrumento cambial conforme definido na Lei Federal nº
7.766, de 11 de maio de 1989;
VI - fonogramas e videofonogramas
musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de
autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VII - com mercadorias que tenham
sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da
saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como
sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas
as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VIII - internas de qualquer
natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento
industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das
atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de
transferência:
a) a herdeiro ou legatário, em razão de
sucessão causa mortis, nos legados
ou processos de inventário ou arrolamento;
b) em caso de sucessão inter vivos, tais como venda de
estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou
cisão;
IX - decorrentes de alienação
fiduciária em garantia, inclusive na:
a) transmissão do domínio, feita pelo devedor
fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do
credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio, do credor em
favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;
X - de arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
XI - de qualquer natureza de que
decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias
seguradoras;
XII - efetuadas pelas entidades
abaixo indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos
ou materiais:
a) União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que esse tratamento é extensivo
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que
se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas
finalidades essenciais;
b) os templos de qualquer culto, os
partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e
as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá
somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as
finalidades essenciais das entidades;
XIII - de saídas de mercadorias ou
bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de
depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo
à prestação do serviço;
XIV - de saídas de mercadorias ou
bens:
a) com destino a armazém geral ou
frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) com destino a depósito fechado do
próprio contribuinte, situado neste Estado;
c) dos estabelecimentos referidos nas
alíneas “a” e “b” deste inciso, em retorno ao estabelecimento depositante;
XV - de saídas ou fornecimento de
bem de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou
arrendamento mercantil (leasing),
bem como o respectivo retorno;
XVI - de circulação física de
mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado,
desde que cumpridas as exigências previstas neste Decreto;
XVII - de serviços de comunicação
destinada ao exterior;
XVIII - de serviços de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita;
XIX - de serviços de transporte:
a) internas de carga própria ou
referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo
titular, em veículo do próprio contribuinte;
b) de pessoas, não remunerado, efetuado por
particular;
XX - o
fornecimento de água natural canalizada a usuário do sistema de abastecimento.
(RE 607.056-STF)
§ 1º O
disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao papel:
I - encontrado em estabelecimento
que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora
de livro ou periódico;
II - encontrado na posse de pessoa
que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento
distribuidor do fabricante ou importador do produto;
III - consumido ou utilizado em
finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;
IV - encontrado desacompanhado de documento
fiscal.
§ 2º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram
livros:
I - aqueles em branco ou
simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer
natureza;
II - aqueles pautados de uso comercial;
III - as agendas e similares;
IV - os catálogos, lista e outros impressos
que contenham propaganda comercial.
§ 3º Para os efeitos do inciso III do § 2º deste artigo,
consideram-se:
I - impressos
personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma,
razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas,
símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo
do próprio encomendante;
II - usuário
final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso
personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.
§ 4º Equipara-se
às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - a saída de mercadoria
realizada com o fim específico de exportação, destinada a:
a) empresa comercial
exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro;
II - a saída de
produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado os
artigos 483 a 486 deste Decreto. (Conv. ICMS 55/21)
§ 5º Na hipótese do inciso
III do caput deste artigo e no § 4º deste artigo, a reintrodução da
mercadoria no mercado interno torna exigível o imposto devido pela saída, sem
prejuízo das penalidades legais cabíveis.
§ 6º Nas saídas de que trata
o inciso III do caput deste artigo, com destino ao exterior, através de instalações
portuárias situadas fora do Estado, é exigida a comprovação do efetivo embarque
para o exterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da
mercadoria do estabelecimento do contribuinte, para o que se lavra, no ato do
desembaraço, Termo de Responsabilidade.
§ 7º Ocorrendo duas ou mais
operações de circulação com a mesma mercadoria, no território nacional, tendo o
exterior como destino final, apenas a última é considerada exportação para
efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto no § 4º deste
artigo.
§ 8º Na importação de
mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação
do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo
25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo
fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse
documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
§ 9º Não é devido o pagamento
da diferença de alíquotas nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora
ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do
art. 254 deste Decreto.
§ 10. A não incidência não
desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações fiscais acessórias
previstas na legislação.
§ 11. Para efeito do disposto
no inciso IV do caput deste artigo,
entende-se por industrialização a operação em que os mencionados produtos sejam
empregados como matéria-prima e da qual resulte como produto final petróleo, lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, ou energia elétrica.
§ 12. Tratando-se de energia
elétrica a industrialização deve ser entendida como a operação em que a energia
elétrica seja empregada como matéria-prima e da qual resulte energia elétrica
como produto.
CAPÍTULO III
Das Isenções,
Incentivos e Outros Benefícios Fiscais
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 6º As isenções, incentivos e outros
benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios
celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 1º São,
também, incentivos e benefícios fiscais:
I -
a redução da base de cálculo;
II - a devolução total ou parcial,
direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a
responsável ou a terceiros;
III - o crédito presumido;
IV - quaisquer outros favores ou
benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus
do imposto;
V - a fixação de prazo de recolhimento do
imposto superior ao estabelecido em convênio;
VI - as prorrogações e às extensões das
isenções vigentes.
§ 2º Os incentivos e
benefícios fiscais de que trata o § 1º deste artigo, salvo disposição em
contrário, ficam condicionados ao fiel cumprimento das obrigações previstas
neste Decreto.
§ 3º Quando a fruição ou o
reconhecimento do benefício fiscal depender de condição, não sendo esta
satisfeita, o tributo será considerado devido no momento em que tiver ocorrido
a operação ou prestação sob condição.
§ 4º A outorga de benefícios
fiscais de que trata este artigo, ressalvadas as disposições em contrário:
I - não desobriga o contribuinte do
cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação;
II - para operação com mercadoria,
não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, e
vice-versa.
§ 5º A redução da base de
cálculo ou a concessão de crédito presumido do imposto, em qualquer hipótese,
além do disposto na legislação que os conceder, servirá para acobertar perdas
referentes a quebras, avarias e quaisquer outras diferenças, inclusive as
decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado para efeito de
cálculo do imposto devido por substituição ou antecipação tributária.
§ 6º Independente do disposto
no Anexo 004 deste Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria
importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do
ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de
25 de abril de 2012, não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido,
exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de
dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
§ 7º Na hipótese do inciso I
do § 6º deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na
data de 31 de dezembro de 2012. (Conv. ICMS 123/12)
Seção
II
Da
Isenção
Art. 7º Ficam isentas do
imposto as operações e prestações indicadas no Anexo 001 deste Decreto.
Parágrafo único. A isenção
não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção III
Da Suspensão
Art. 8º Ocorrerá a suspensão quando a
incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.
§ 1º Fica
suspensa a incidência do ICMS nas saídas:
I - de mercadoria remetida a outro
estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para
fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante
retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
II - do produto de que trata o
inciso I deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo
do pagamento do imposto incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços,
se for o caso, empregados num desses processos, pelo estabelecimento que
promoveu a industrialização ou beneficiamento;
III - de produtos agropecuários ou
industrializados destinados à exposição ou feira para fins de exposição ao
público em geral, desde que os produtos expostos retornem ao estabelecimento de
origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída,
observadas, ainda, as exigências contidas no § 3º deste artigo (Convênio RJ/67,
Cuiabá/67 e 151/94);
IV - dos produtos de que trata o
inciso III deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem;
V - de bens, máquinas, equipamentos
e objetos usados, bem como de suas partes e peças, integrados no ativo fixo,
destinados a outros estabelecimentos, dentro do Estado, para fins de conserto,
limpeza, revisão, restauração ou recondicionamento, desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
saída, prorrogável por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias a critério da
autoridade competente;
VI - em retorno ao estabelecimento
de origem, dos bens referidos no inciso V deste parágrafo, ressalvadas as
hipóteses previstas no inciso VIII do § 1º do art. 3º deste Decreto;
VII - de mercadorias em
demonstração, dentro do território do Estado, desde que retornem ao
estabelecimento que promoveu a saída dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VIII - de mercadorias de que trata
o inciso VII deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem;
IX - interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou
industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas,
prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se,
excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da
Secretaria de Tributação, uma segunda prorrogação de igual prazo (Convênio
AE-15/74, ICM 35/82, 151/94);
X - internas, de obras de arte que
se destinem a demonstração e exposições, quando efetuadas por galerias de arte
e estabelecimentos similares, desde que retornem no prazo de 30 (trinta) dias;
XI - em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias
previstas nos incisos IX e X deste parágrafo;
XII - interestaduais, de bens
integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos,
padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do
estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como
contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo
remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91);
XIII - dos bens a que se refere o
inciso XII deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio
ICMS 19/91).
§ 2º Considera-se encerrada a
fase de suspensão da incidência do imposto de que trata o inciso XIII do § 1º
deste artigo, ocorrendo quaisquer das seguintes situações:
I - transmissão da propriedade da
mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do
destinatário;
II - o não retorno da mercadoria no
prazo estabelecido no inciso XII do § 1º deste artigo, devendo o imposto ser
recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída
originária.
§ 3º Na hipótese do inciso
III do § 1º deste artigo, a saída somente é permitida com a observância das
seguintes exigências:
I - comprovante da existência de
exposição ou feira, expedido pelo organizador ou patrocinador;
II - registro dos produtos a serem
expostos, contendo as respectivas características.
§ 4º Nas saídas referidas no
inciso IX do § 1º deste artigo, o remetente firmará previamente Termo de
Responsabilidade junto à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio.
§ 5º O disposto no inciso IX
do § 1º deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de
produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o
retorno se fizerem nos termos de protocolo (Convênio AE-15/74, ICMS 151/94).
§ 6º Não ocorrendo o retorno
nos prazos estabelecidos nesta Seção, o contribuinte efetua o recolhimento do
ICMS correspondente à operação no período fiscal imediatamente posterior ao
vencimento dos referidos prazos.
Seção IV
Do Diferimento
Art. 9º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento
e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação
forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo
pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao
usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado à
etapa posterior.
§ 1º Na hipótese de
responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes,
o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo
responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria
ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida,
ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou
evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do
imposto.
§ 2º Para
usufruir do diferimento de que trata este artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias
principal e acessória e não inscrito em dívida ativa.
§ 3º Interrompe o diferimento
a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, destinada a
outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo
estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja
tributada.
§ 4º Ocorrido o momento final
previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente
de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do
diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer
evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
§ 5º Ficam diferidos o
lançamento e o pagamento do imposto nas operações e prestações indicadas no
Anexo 002 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 10. A base de cálculo do
imposto, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro
dispositivo regulamentar, é:
I - na saída de mercadoria e na
transmissão de sua propriedade de que tratam os incisos I,
III, IV e XVIII do caput do art. 3º deste Decreto,
o valor da operação;
II - na saída de mercadoria em
transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo
titular:
a) o preço de aquisição ou o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria, quando
produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento;
III - na saída de mercadoria em
transferência para estabelecimento situado em outra Unidade da Federação,
pertencente ao mesmo titular:
a) o valor correspondente à entrada mais
recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida,
assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário,
acondicionamento e mão-de-obra;
c) tratando-se de mercadoria não
industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento
remetente;
IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias
fornecidas e os serviços prestados, observado o § 13 deste artigo; (Convs. ICMS
125/11 e 68/14)
V - no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido
na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, na
hipótese de saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do
serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para
industrialização, beneficiamento ou processos similares, o valor acrescido
relativo à industrialização ou serviço, observado o §12 deste artigo;
VI - no fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos
Municípios em que, por indicação expressa de lei complementar, houver a
incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias fornecidas, o preço corrente
das mercadorias fornecidas ou empregadas pelo prestador;
VII - na saída de mercadoria
decorrente de operação de venda aos encarregados da execução da política de
preços mínimos (CONAB/PGPM), o fixado pela autoridade federal competente,
considerando-se nele já incluído o valor do ICMS;
VIII - na hipótese de contrato
mercantil de venda para entrega futura, o valor da operação na data da efetiva
saída da mercadoria;
IX - o valor da operação de que
decorrer a entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, de
petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo, quando oriundos de outra Unidade da Federação e não destinados à
comercialização ou industrialização;
X - na falta do valor a que se referem os incisos I e IX, deste artigo:
a) o preço corrente da mercadoria ou de
sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no
mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB de estabelecimento industrial
à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB de estabelecimento
comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o
remetente seja comerciante;
XI - no desembaraço aduaneiro de
mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem
constante nos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e no inciso I do
art. 11 deste Decreto;
b) o Imposto sobre Importação;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) o
valor do frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras, observado o disposto no art. 477 deste Decreto; (Ajuste SINIEF 32/21)
XII - na aquisição ou arrematação
em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos
ou abandonados, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido dos valores
do Imposto sobre Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas do
adquirente ou a ele debitadas;
XIII - para efeito do pagamento da
diferença de alíquota, o valor da operação na unidade federada de origem,
constante no documento fiscal, e o imposto a ser pago será o valor resultante
da aplicação, sobre essa base de cálculo, do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado, segundo a
espécie de mercadoria, e a alíquota interestadual prevista na legislação da
Unidade da Federação de origem;
XIV - na hipótese de mercadoria
adquirida para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de
construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhada
de documento fiscal hábil, o valor total da operação, compreendendo-se como tal
o preço e despesas acessórias cobrados ao destinatário ou comprador;
XV - na saída de mercadorias por
conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente destinadas a
eventual comprador, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescido das
despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, observado,
para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal;
XVI - na entrada de mercadorias no
território deste Estado, conduzidas por contribuinte domiciliado em outra
Unidade da Federação, sem destinatário certo, o valor da operação, constante do
documento fiscal, não podendo este ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal de
Valores, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
XVII - nas saídas de máquinas,
aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o
estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir, contratualmente, a
obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, o valor cobrado,
nele incluído o da montagem;
XVIII - relativamente ao imposto
devido pelas empresas de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do
imposto correspondente às operações anteriores e posteriores, na condição de
contribuintes substitutos, o valor da operação da qual decorra o fornecimento
ao consumidor;
XIX - nas operações entre
contribuintes diferentes, quando a fixação do valor tributável da operação
depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria, tais como
pesagens, análises, medições, classificações, apuração de despesas e outros, o
preço corrente da mercadoria ou o fixado em Pauta Fiscal de Valores ou, na sua
falta, o valor provável da operação.
XX - nas operações de saídas interestaduais
relativas a transferência, entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens
integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, o valor da
última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo no estabelecimento
remetente, aplicando-se a alíquota interestadual;
XXI - nas saídas de quaisquer
peças, partes, acessórios e equipamentos que venham a compor as mercadorias de
que trata o art. 12 do Anexo 004 deste Decreto e venda no varejo, ou seu valor
estimado equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do
IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
XXII - nas hipóteses do art. 3º, §1º, III e V, “a” e “b”, o valor do estoque, quando for o
caso, ou o constante da nota fiscal de origem, acrescida das despesas
acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, sobre o qual será
acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), observado, para fins de
abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
XXIII - Nas operações
interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de
cálculo do ICMS será deduzida o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na
respectiva operação, observado o § 8º deste artigo; (Conv.
ICMS 34/06)
XXIV - no caso de
mercadoria conduzida desacompanhada de documento fiscal: o valor ou o preço da
mercadoria ou de sua similar comercializada no mercado interno deste Estado,
observado o piso equivalente ao montante fixado em Pauta Fiscal de Valores,
acrescido de 30% (trinta por cento);
XXV - na hipótese de saída de bens
e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a
consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o valor
da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015 e Lei nº
9.991/2015);
XXVI - para efeito de exigência do
imposto por antecipação de que trata o art. 3º, XVI, deste Decreto, o valor
obtido pelo somatório das seguintes parcelas:
a) valor da operação;
b) valor de seguro, frete e outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso;
c) valor resultante da aplicação do
percentual de agregação, estabelecido neste Decreto, sobre o montante dos
valores previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1º Para aplicação das
alíneas “b” e “c” do inciso X do caput
deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado
pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - o preço corrente da mercadoria
ou, na falta deste, de seu similar no mercado atacadista do local da operação
ou no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de
mercadoria.
§ 2º Na hipótese da alínea
“c” do inciso X do caput deste
artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes
ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base
de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda
corrente no varejo.
§ 3º Sempre que o valor da
operação estiver expresso em moeda estrangeira:
I - será feita sua conversão em
moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;
II - na hipótese de importação, o
preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela
mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto sobre Importação, sem
qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o
pagamento efetivo do preço.
§ 4º O valor fixado pela
autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre Importação, nos
termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 5º Entendem-se como
despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o
momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso,
classificação fiscal e multas por infração, excluindo-se o adicional de tarifa
portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao
despachante e outros valores pagos a terceiros que não a aduana.
§ 6º Nas operações
interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja
reajuste do valor depois da remessa, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente.
§ 7º Nas operações realizadas
com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da
operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a
saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela
resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 8º A dedução prevista
no inciso XXIII do caput deste artigo, corresponderá ao valor obtido pela aplicação de
um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em
função da alíquota interestadual referente à operação:
I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. 1º,
I, ‘a’, da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com alíquota:
(Conv. ICMS 34/06)
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
c) de 4% - 9,04%;
II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, relacionados no art. 1º, I, ‘b’, da Lei Federal nº 10.147, de
2000, com alíquota:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%.
c) de 4% - 9,59%.
§ 9º Não
se aplica o disposto no inciso
XXIII do caput deste artigo:
I - nas operações realizadas com os
produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas
industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União,
“compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho
de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março
de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de
produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I e II do § 8º
deste artigo, pelo Poder Executivo Federal.
§ 10. Nas operações indicadas
no inciso XXIII do caput
deste artigo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais
referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
§ 11. O documento fiscal que
acobertar as operações indicadas no inciso
XXIII do caput deste artigo deverá além das demais indicações previstas na
legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos
pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação,
também, do número do lote de fabricação;
II - constar no campo “Informações
Complementares”:
a) existindo o regime especial de que
trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final
do inciso I do § 9º, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes
da Lei nº 10.213/01”;
c) nos demais casos, a expressão “Base
de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número do Convênio ICMS
34/06.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso V do caput deste
artigo, entende-se como valor total cobrado pelo executor da industrialização
ou serviço, o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais
importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.
§ 13. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a gorjeta
poderá ser excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de
alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor
da conta. (Convs. ICMS 125/11 e 68/14)
§ 14. Na hipótese prevista no inciso XXV do caput deste artigo, deverão ser considerados os benefícios
fiscais de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS autorizados por meio
de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
implementados nas respectivas nas unidades federadas de origem ou de
destino, para fins do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à
diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna prevista no art.
29 deste Decreto. (Conv. ICMS 153/15 e 191/17)
§ 15. No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as
alíquotas interestadual e interna de que trata o § 14 deste artigo, será
considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de
isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da
aplicação da alíquota interna prevista
no art. 29 deste Decreto. (Conv. ICMS 153/15)
§ 16. É devido a este Estado o ICMS correspondente
à diferença entre a alíquota interna prevista
no art. 29 deste Decreto e a
alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva
operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido
redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual. (Conv. ICMS 153/15)
§ 17. Para efeito do cálculo
do imposto referido no inciso XXV deste artigo, observar-se-á a fórmula ICMS
destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem, onde: (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015)
I - BC = base de cálculo do imposto única;
II - ALQ inter = alíquota interestadual
aplicável à operação ou prestação;
III - ALQ intra = alíquota interna aplicável
à operação ou prestação neste Estado;
IV - ICMS origem = BC x ALQ inter.
§ 18. Na
hipótese do inciso XXIV, não será adicionado o percentual de 30% (trinta por
cento) quando na Portaria de Valores Mínimos constar o preço final praticado no
varejo.
§ 19. O imposto devido por antecipação, de que trata o
inciso XXVI do caput deste artigo, será apurado mediante a
aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo
prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à
operação de aquisição.
§ 20. Nas operações de
fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa
binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia
elétrica, integra a base de cálculo do imposto o somatório dos valores cobrados
ao consumidor para sua efetivação.
§ 21. Para fins de quantificação
da base de cálculo prevista no § 20 deste artigo, deverá ser excluído o valor
da parcela referente à demanda de potência contratada e não efetivamente
utilizada pelo respectivo consumidor.
Art. 11. No tocante aos
acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações,
integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso IX do
art. 3º deste Decreto:
I - o montante do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente:
a) nas operações e prestações internas e
interestaduais, a todas as importâncias que representarem despesas acessórias,
seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou
debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos
serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços
prestados a título de bonificação;
b) ao frete relativo a transporte
intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
c) ao IPI:
1. nas saídas efetuadas por contribuinte do
imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento
prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS,
ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;
2. nas devoluções de mercadorias, quando na
aquisição ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do
ICMS;
d) o montante dos tributos federais e
das despesas aduaneiras, nas operações de importação;
e) a importância cobrada a título de
serviço, nas operações de fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço
não compreendido na competência tributária dos Municípios.
Parágrafo único. Para fins de
determinação da base de cálculo, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste Decreto,
em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, adotar-se-á a carga
tributária efetiva prevista na legislação para a respectiva operação.
Art. 12. Não integram a base
de cálculo do ICMS:
I - o valor do IPI, quando a operação de
saída:
a) for realizada entre contribuintes do
ICMS e relativa a produto destinado à comercialização, industrialização,
produção, geração ou extração, bem como destinado a prestador de serviço de
transporte, de comunicação ou de serviços de qualquer natureza sujeitos ao
ICMS;
b) configurar fato gerador de ambos os
impostos;
II - o valor correspondente a
juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de
mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da
saída da mercadoria ou do serviço prestado, e auferidos após a ocorrência do
fato gerador do tributo;
III - o valor do desconto constante
no documento fiscal, desde que não concedidos sob condição, assim entendidos os
que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.
Art. 13. Nas vendas a prazo
de mercadorias tributadas sem interveniência de instituição financeira, os
estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas podem excluir da base de
cálculo do imposto o valor da diferença entre os preços de venda a prazo e da
venda à vista.
§ 1º O benefício de que trata este artigo
alcança somente vendas a prazo em que o pagamento seja efetuado em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, em número mínimo de 02 (duas) e máximo de 12
(doze), excluída a parcela referente à entrada.
§ 2º O
benefício não alcança as vendas a prazo:
I - das seguintes mercadorias usadas:
máquinas, veículos, móveis, motores e vestuários;
II - em que o comprador seja pessoa jurídica
ou firma individual, exceto quando for para consumo próprio da empresa.
§ 3º Para efeito de gozo do
benefício de que trata o caput deste
artigo, o estabelecimento exclusivamente varejista deve fazer constar, além dos
requisitos obrigatórios, em campo próprio da nota fiscal, o seguinte:
I - o preço da venda à vista e o valor da
parcela correspondente aos encargos financeiros resultantes da venda a prazo;
II - a expressão: “ICMS incidente sobre o
preço da venda à vista”;
III - o número de prestações decorrentes da
venda a prazo.
§ 4º Na hipótese de vendas a
prazo de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto não pode ser
inferior ao preço praticado pelo estabelecimento em vendas à vista.
Seção
II
Da Base de Cálculo nas Hipóteses de Levantamento Fiscal
Art. 14. A base de cálculo do
imposto no caso de omissão de saídas ou prestações é:
I - nas hipóteses de saldo credor
de caixa, de suprimento de caixa de origem não comprovada, de passivo fictício
ou inexistente e de entradas ou pagamentos não contabilizados, o valor do saldo
credor de caixa ou do suprimento de origem não comprovada, ou do exigível
inexistente, ou dos pagamentos ou do custo das entradas não contabilizados, conforme
o caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada;
II - tratando-se de diferença
apurada pelo fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para
efeitos de definição do valor unitário da mercadoria:
a) apurando-se omissão de saídas, o
preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a
mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, ou, quando o
preço não for conhecido, o preço médio praticado por outro estabelecimento da
mesma praça, que explorar idêntica atividade econômica, em relação ao último
mês do período objeto do levantamento;
b) apurando-se omissão de entradas ou
ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de
tais entradas, o valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao
preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de
mercadoria.
Parágrafo único. Na apuração
da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem
constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem
como entradas ou pagamentos não contabilizados ou qualquer outra omissão de
receita tributável, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de
maior valor monetário, se for configurada a presunção de que as demais nela
estejam compreendidas.
Art. 15. Nos seguintes casos
especiais, o valor das operações realizadas mediante processo regular, pode ser
arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - evidentes indícios de que os
documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
II - declaração, nos documentos
fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias,
ressalvados os casos de faturamento de operações a termo, sujeito à devida
comprovação;
III - não exibição, aos agentes do
fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem
que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos que comprovem o
registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, do valor das operações,
inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos
mesmos;
IV - quando, em virtude de levantamento do movimento da
conta mercadoria do exercício comercial, for apurado índice operacional, ou
valor agregado, inferior aos percentuais previstos no art. 16 deste Decreto;
V - armazenamento de mercadorias
desacompanhadas de documentos fiscais;
VI - utilização irregular de
qualquer meio, eletrônico ou não, que resulte redução ou omissão do imposto
devido;
VII - transporte desacompanhado dos
documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;
VIII - utilização de regime
especial de escrituração e tributação em desobediência às normas que o regem;
IX - qualquer outro caso em que se
comprove a sonegação do imposto, e o fisco não possa conhecer o montante
sonegado.
Parágrafo único. Para fins de arbitramento do
valor das operações, a hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo só poderá ser utilizada se também for constatada
a ocorrência de quaisquer um dos casos descritos nos demais incisos deste
artigo.
Art. 16. O arbitramento da
base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:
I - ao valor do estoque final de
mercadorias do período anterior, serão adicionados os valores das entradas
efetuadas durante o período considerado, já inclusas as parcelas do IPI,
fretes, carretos e demais despesas que haja onerado os custos, deduzindo-se do
montante o valor do estoque final do período, obtendo-se assim o custo das
mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a
título de valor agregado (VA):
a) 20% (vinte por cento), no caso de comércio
atacadista;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de
comércio misto, assim entendido o exercício concomitante de comércio varejista
e atacadista;
c) 30% (trinta por cento), no caso de
comércio varejista;
d) 50% (cinquenta por cento), no caso de
comércio no ramo de atividade de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés,
sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares;
II - na hipótese de uso irregular de equipamento
ou aplicativo de automação comercial:
a) através de plantão fiscal no
estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se a média diária
dos valores apurados nesse período como parâmetro para determinação do valor da
base de cálculo do período a ser arbitrado;
b) pela apuração do valor das operações
efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
c) pela aplicação de uma das alíquotas previstas no inciso I do caput do art. 29 deste Decreto, de
acordo com a alíquota da mercadoria predominante;
d) por outros meios ao alcance da
fiscalização;
III - em se tratando de estabelecimento
industrial, tomar-se-á por base:
a) o custo da mercadoria produzida, assim
entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos
intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação,
agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de valor agregado
(VA);
b) o preço FOB de estabelecimento industrial
a vista, adotando-se como referência a operação mais recente;
IV - no tocante ao imposto relativo
à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do
documento, adotar-se-á:
a) a tarifa de frete corrente na praça,
tratando-se de transportadora inscrita neste Estado;
b) o valor de pauta fiscal do serviço, no
caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita
neste Estado.
§ 1º Do valor do imposto apurado através de
arbitramento, serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os
créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o
valor do imposto pago correspondente às operações e prestações.
§ 2º Na
apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação
do percentual de valor agregado (VA) e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre
que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das
mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a
discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da
preponderância.
§ 3º O
arbitramento deverá limitar-se às operações, prestações ou períodos em que
tiver ocorrido o fato que o motivou.
§ 4º O
arbitramento poderá basear-se em documentos de informações econômico-fiscais do
mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos
quais disponha a fiscalização estadual.
Art. 17. Como embasamento
para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização
estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios
indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de
lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários relativos a cada
atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 1º Para efeito de
arbitramento da base de cálculo do ICMS, o Auditor Fiscal, antes da lavratura
do Auto de Infração, emitirá:
I - Termo de Fiscalização, circunstanciando
detalhadamente a ocorrência, o qual será transcrito, na íntegra, no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - Termo de Apreensão de
Mercadoria, quando se tratar de irregularidade constatada no trânsito de
mercadorias.
§ 2º O Termo de Fiscalização
a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, conterá, entre outras, as
seguintes indicações: a infração cometida, o dispositivo regulamentar no qual
se fundamenta o arbitramento, o elemento que serviu de base à apuração, o valor
das saídas ou dos serviços apurados, o valor do ICMS, a importância recolhida,
o valor dos créditos e o total a recolher.
Seção
III
Da
Base de Cálculo nas Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação
Art. 18. A base de cálculo do
ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal
e de serviços de comunicação, quando não prevista expressamente de forma
diversa em outro dispositivo regulamentar, é:
I - o preço do serviço ou, na falta deste, o
preço corrente do serviço no local da prestação:
a) no início da prestação do serviço de
transporte interestadual ou intermunicipal;
b) na prestação onerosa de serviço de
comunicação.
II - o valor da prestação do
serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua
utilização, no recebimento de serviço de comunicação prestado no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 1º Nas prestações de
serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo
pagamento do imposto, a base de cálculo do imposto a ser retido, pelo
responsável por substituição tributária, é o valor efetivamente contratado,
consignado no documento fiscal, sem prejuízo da dedução do crédito presumido,
quando previsto.
§ 2º Sendo o serviço prestado
por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste
Estado, a base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, para
efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for
inferior ao de mercado ou quando não for possível a apuração do valor real da
operação ou prestação.
§ 3º Tratando-se de prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço,
convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente, na data da
ocorrência do fato gerador.
§ 4º Nas prestações
interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja
reajuste do valor depois da prestação do serviço, a diferença fica sujeita ao
imposto no estabelecimento do prestador.
Art. 19. Para efeito de
cálculo da diferença de alíquota nas prestações de serviços relativas às
operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, a base de cálculo do
ICMS é o valor da prestação na unidade federada de origem, constante no
documento fiscal.
Parágrafo único. O imposto a
recolher será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de
cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para
as prestações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na
legislação da Unidade da Federação de origem.
Art. 20. Quando o serviço de
transporte for prestado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver
relação de interdependência, se o valor do frete cobrado exceder os níveis
normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante,
constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente
será considerado como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Consideram-se
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios
ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou
isoladamente, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da
outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte
de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir
à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.
Art. 21. Na prestação de
serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação,
inclusive quando iniciados no exterior, cujo preço não se possa determinar, a
base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Seção
IV
Da
Base de Cálculo nas Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 22. Para fins de
substituição tributária, a base de cálculo do imposto é:
I - em relação às operações ou
prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação
praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou
prestações subsequentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria
realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete
e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de
serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive
lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;
III - existindo preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo
para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou
protocolo firmado entre as unidades federadas, ou em ato do Secretário de
Estado da Tributação;
IV - tratando-se de mercadoria ou
serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão
público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 1º A margem
a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será estabelecida com base nos seguintes
critérios:
I - levantamento,
ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo mercado
considerado;
II - informações
e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades
representativas dos respectivos setores;
III - adoção
da média ponderada dos preços coletados.
§ 2º O imposto a ser pago por
substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações
internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do
imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 3º Na hipótese de
responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes,
o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo
responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria
ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida,
ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou
evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do
imposto.
§ 4º Por valor da operação
própria realizada pelo substituto tributário a que se refere a alínea
"a" do inciso II do caput deste
artigo, entende-se como sendo o valor efetivo de venda praticado pelo importador
no mercado atacadista de seu domicílio.
§ 5º Para efeito do disposto
neste artigo, devem ser ainda observadas as disposições contidas nos Convênios
e Protocolos específicos editados pelo Confaz.
§ 6º Para efeito de cálculo
do imposto retido, nos termos do § 2º deste artigo, quando as operações e
prestações forem sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 30,
adotar-se-á a alíquota aplicável, adicionada de dois pontos percentuais,
observando-se o disposto no art. 53, ambos deste Decreto, no que couber.
Seção
V
Da
Base de Cálculo para fins de Pagamento da Diferença de Alíquotas
Art. 23. A base de cálculo do
ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, nas operações
destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, é o valor da operação ou
prestação na Unidade Federada de origem, constante no documento fiscal.
§ 1º O imposto a recolher
será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da
Unidade da Federação de origem.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às remessas de peças
para substituição em garantia.
Art. 24. Não é devido o
pagamento da diferença de alíquotas nas seguintes hipóteses:
I - nas aquisições de bens ou materiais pela
arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas
hipóteses do art. 254 deste Decreto;
II - quando se tratar de prestação
de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens a preço
CIF;
III - na aquisição de tratores, de
até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator
Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura
familiar para aumentar a produção de alimentos. (Conv. ICMS 103/08)
Art. 25. Para fins de
pagamento da diferença de alíquotas relativa a operações ou prestações com
redução da base de cálculo, observar-se-á o seguinte:
I - tendo a operação ou prestação sido
tributada com redução da base de cálculo decorrente de convênio, a apuração do
valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução;
II - nas operações com máquinas, aparelhos,
equipamentos e implementos, na hipótese do art. 12 do Anexo 004 deste Decreto,
o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma
que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos
referidos dispositivos, para as respectivas operações internas; (Conv. ICMS
87/91)
III - o destinatário dos veículos de que trata o art. 11 do Anexo 004 deste Decreto,
reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
Art. 26.
Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre
estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou
de material de uso ou consumo, observar-se-á: (Conv. ICMS 19/91)
I - nas saídas do estabelecimento remetente,
este:
a) emitirá nota fiscal, indicando como valor
da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo,
aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários
cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;
II - nas entradas no estabelecimento
destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo
referida no inciso I do caput deste
artigo, conforme previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - fica concedido crédito
presumido, se do confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito
inferior, no valor correspondente à diferença apurada;
II - será efetuado estorno de
crédito, se do confronto referido no inciso I deste parágrafo resultar crédito
superior, no valor correspondente à diferença constatada.
Seção
VI
Da
Base de Cálculo Fixada Mediante Pauta Fiscal
Art. 27. A base de cálculo do
ICMS, para efeito de pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta
fiscal, nos seguintes casos:
I - quando o preço declarado pelo
contribuinte for inferior ao de mercado;
II - quando for difícil a apuração do valor
real da operação ou prestação;
III - na saída de produtos
hortifrutigranjeiros, agropecuários in
natura de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira;
IV - na circulação de mercadorias
procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou
conduzidas por comerciantes não inscritos;
V - em outras hipóteses previstas na
legislação.
§ 1º A pauta fiscal será
fixada mediante ato do Secretário de Estado da Tributação publicado no Diário
Oficial do Estado.
§ 2º Os valores constantes na
pauta fiscal serão obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou
através de informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços
coletados no:
I - comércio varejista deste
Estado, nos casos de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - comércio atacadista deste Estado, nos
demais casos.
§ 3º Relativamente aos
serviços de transporte, a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na
fixação dos preços, já está sendo considerada a dedução do crédito presumido
previsto no art. 17 do Anexo 003 e as reduções de base de cálculo prevista no
art. 36 do Anexo 004, ambos deste Decreto.
§ 4º Para fins da cobrança do
diferencial de alíquota de produtos não sujeitos ao regime de substituição
tributária, sobre o valor constante na pauta fiscal deverá ser deduzida a
margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 1º
do Anexo 005 deste Decreto, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por
cento).
§ 5º No caso de gado bovino e
bufalino a pauta estabelecerá o valor do ICMS a ser recolhido por cabeça.
§ 6º Havendo discordância em
relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Seção
VII
Da
Redução da Base de Cálculo
Art. 28. A base de cálculo do
imposto fica reduzida na forma, prazo e condições estabelecidas nas operações e
prestações relacionadas no Anexo 004 deste Decreto.
§ 1º O contribuinte estornará
ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias,
inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas
as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os
serviços forem objeto de operação ou prestação subsequente com redução da base
de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução.
§ 2º Tendo
o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação,
sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis,
sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.
§ 3º O
disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base
de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA
Art. 29. As alíquotas do
imposto são as seguintes (Lei nº 9.991/2015):
I - nas operações e prestações e internas:
a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias,
bens e serviços não abrangidos nas alíneas “b” a “e” deste inciso;
b) 23% (vinte e três por cento), com todas as
espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível;
c) 25% (vinte e cinco por cento), com os
produtos a seguir:
1. automóveis e motos de fabricação
estrangeira;
2. embarcações de esporte e recreação;
3. joias;
4. peleterias;
5. aparelhos cinematográficos e fotográficos,
suas peças e acessórios;
6. artigos de antiquário;
7. aviões de procedência estrangeira de uso
não comercial;
8. asas delta e ultraleves, suas partes e
peças;
9. energia elétrica para consumidores das classes
indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:
9.1. residencial;
9.2. comercial, serviços e outras atividades,
exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos,
relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I
do caput deste artigo;
10. serviço de televisão por assinatura;
11. outros produtos nominados em acordo
celebrado entre os Estados;
12. armas e munições;
d) 27% (vinte e sete por cento), com os
produtos a seguir:
1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de
cana ou de melaço;
2. cigarros, fumos e seus derivados,
cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
3. fogos de artifício;
4. gasolina e álcool etílico anidro
combustível;
5. perfumes e cosméticos;
e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços
de comunicação;
II - nas operações ou prestações
interestaduais:
a) 12% (doze por cento), quando destinem:
1. mercadorias, bens ou serviços a
contribuinte do imposto;
2. bens ou serviços a consumidor final, não
contribuinte do imposto (EC nº 87/2015);
b) 4% (quatro por cento):
1. nas prestações de serviços de transporte
aéreo de passageiro, carga e mala postal;
2. nas operações com bens e mercadorias
importados do exterior, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012, ou a que lhe vier a substituir;
III - nas operações de importação
do exterior ou nas prestações de serviços iniciados ou prestados no exterior,
as alíquotas previstas no inciso I do caput
deste artigo, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese do inciso II
do caput deste artigo, caberá à
Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual (EC nº 87/2015).
§ 2º Em se tratando de
devolução de mercadorias, deverão ser utilizadas a alíquota e a base de cálculo
constantes no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior.
§ 3º Prevalecerão sobre as
alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em
resolução do Senado Federal.
§ 4º Por ocasião do
desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário,
aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as
operações internas.
§ 5º Para fins de aplicação
do disposto no item 5 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 10 deste artigo,
considera-se:
I - perfumes: os produtos classificados nas
posições NCM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20;
II - cosméticos: os produtos classificados
nas posições NCM/SH 3304 e 3305.
§ 6º Para fins de aplicação
da alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no inciso I, “a”, do caput deste artigo, conforme disposto
no inciso I, “c”, item 9.2, do referido caput,
a entidade beneficente sem fins lucrativos deve formular requerimento à
Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), demonstrando o
preenchimento dos requisitos a seguir enumerados:
I - ser detentora de certificado de
entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº
12.101, de 30 de novembro de 2009, e do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de
julho de 2010;
II - não perceberem, seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,
em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos;
III - aplicar suas rendas, seus
recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
IV - estar em situação regular perante a
Fazenda Pública Estadual;
V - manter escrituração contábil
regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade
de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal
de Contabilidade;
VI - não distribuir resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma
ou pretexto; e
VII - conservar em boa ordem, pelo prazo de
cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e
a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que
impliquem modificação da situação patrimonial.
§ 7º A comprovação, pela
entidade beneficente, do atendimento dos requisitos indicados no § 6º deste
artigo se dará pela apresentação de:
I - certificado previsto no inciso I do § 6º
deste artigo; e
II - demonstrativos contábeis e financeiros a
que a entidade beneficente esteja obrigada, no momento em que requerer ou
renovar o pedido de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento).
§ 8º O ato administrativo que
deferir a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), na forma do § 6º
deste artigo, terá validade de 2 (dois) anos.
§ 9º O ato administrativo
referido no § 8º deste artigo poderá ser renovado, a pedido da entidade,
observado o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.
§ 10. Fica excluído do
disposto no § 5º, o item xampu para cabelo (NCM 3305.10.00), aplicando-se a
alíquota prevista no inciso I, “a”, ambos deste artigo.
§ 11. São internas, para fins do disposto
neste artigo, as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja
entregue no território norte-rio-grandense a consumidor final não
contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
§ 12. Para fins de aplicação das alíquotas
previstas no inciso I do caput deste
artigo, na hipótese de formação de kit
deverá ser observada a alíquota específica para cada produto que compõe o kit.
§ 13. Na emissão do documento fiscal do kit de que trata o § 12 deste artigo,
deverão ser discriminados cada item com sua respectiva tributação.
Art. 30. Os produtos a seguir
relacionados terão suas alíquotas adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais,
cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (FECOP), conforme prevê o inciso I
do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003:
I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de
cana ou de melaço;
II - armas e munições;
III - fogos de artifício;
IV - perfumes e cosméticos importados;
V - cigarros, fumos e seus
derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de
tabacaria;
VI - serviços de comunicação, exceto cartões
telefônicos de telefonia fixa;
VII - embarcações de esporte e recreação;
VIII - joias;
IX - asas delta e ultraleves, suas partes e
peças;
X - gasolina “C”;
XI - energia elétrica, na hipótese
prevista no art. 29, I, “c”, 9, deste Decreto (LC 261/03 e LC 450/10).
§ 1º O adicional previsto no caput deste artigo, incidirá uma única
vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao
regime de substituição tributária, ainda que se trate de (LC 261/03 e LC 450/10):
I - operação ou prestação interestadual;
II - importação de mercadorias ou bens do
exterior;
III - aquisição em licitação
pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou
abandonados;
IV - prestações de serviços de comunicação
iniciadas ou prestadas no exterior.
§ 2º Ficam
excluídas da incidência do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa
residencial e não residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da
tarifa ou preço da assinatura.
§ 3º O
adicional do ICMS a que se refere o caput
deste artigo, não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo
de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei
Estadual nº 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual nº 7.075, de 17
de novembro de 1997 e suas alterações posteriores.
§ 4º Para fins de
determinação do valor correspondente ao adicional de que trata o caput deste artigo, o contribuinte
aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações ou
prestações que foram tributadas com a alíquota acrescida do adicional destinado
ao FECOP, que deverá recolher na forma do art. 53 deste Decreto.
§ 5º O
disposto no caput deste artigo não
se aplica:
I - aos produtos referidos no art.
29, I, “d”, 5, deste Decreto, produzidos em território nacional; e
II - aos seguintes produtos e serviços de que
trata o art. 29, I, “e”, deste Decreto:
a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e
b) prestações de serviços de telefonia fixa
residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da
tarifa ou preço da assinatura.
CAPÍTULO VI
Da Compensação do
Imposto
Seção
I
Da Não
Cumulatividade
Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente
por este Estado ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria
entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal
hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, apurado
por um dos seguintes critérios:
I - por período;
II - por mercadoria ou
serviço à vista de cada operação ou prestação;
III - por estimativa,
para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou
da atividade do estabelecimento.
§ 1º Para
efeito deste artigo considera-se:
I - imposto devido, o
resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada
operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;
II - imposto
anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste
parágrafo e destacada em documento hábil;
III - documento
hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja
emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja
acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
IV - situação
regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou
prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em
atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos
demais dados cadastrais declarados ao fisco.
§ 2º O
mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na
hipótese do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º O
estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do
cumprimento de obrigações acessórias.
§ 4º O saldo do imposto verificado a favor do
contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos
incisos do caput deste artigo,
transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma
de apuração.
§ 5º Para efeito do disposto
no caput deste artigo, relativamente
aos créditos decorrentes de entrada de bens no estabelecimento destinadas ao
ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês
em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em
cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que
trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de
saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observado o inciso VIII deste
parágrafo;
III - para aplicação do disposto nos incisos
I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um
quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e
prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e
oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o
período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos
bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da
data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o
creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia
ao restante do quadriênio;
VI - além do lançamento em conjunto
com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no
art. 36 deste Decreto, deverá ser escriturado no documento de Controle de
Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), conforme previsto no Capítulo que
trata da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
VII - ao final do quadragésimo
oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo
remanescente do crédito será estornado.
VIII - na hipótese de bens do ativo
permanente na fase de implantação do estabelecimento a aferição de que trata o
inciso II deste parágrafo, somente ocorrerá a partir do primeiro mês em que
ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias.
§ 6º São considerados bens do
ativo permanente, para os efeitos deste Decreto, as máquinas, os equipamentos,
instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outros bens, cuja vida útil
ultrapasse a 12 (doze) meses de uso.
§ 7º Excluem-se do conceito
de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem
imóvel, independentemente da vida útil.
§ 8º No montante do ICMS
destacado em documento fiscal emitido por contribuinte de outro Estado, não se
considera, para fins da compensação referida no caput, a parcela que corresponda à vantagem econômica decorrente de
quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desconformidade com o
disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 9º O estabelecimento que
adquirir mercadoria ou bem em operação interna para incorporação ao ativo
imobilizado, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por
terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS
substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em
contrário.
§ 10. O estabelecimento que
adquirir mercadoria ou bem para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto
tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado, salvo
disposição expressa em contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e
do retido por substituição.
§ 11. O estabelecimento que
realizar as operações de exportação, ao adquirir mercadoria de contribuinte
optante pelos benefícios de que trata os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003
deste Decreto, somente poderá considerar, para fins de reconhecimento e
utilização dos créditos acumulados em decorrência de exportação, a
parcela correspondente ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo
contribuinte remetente.
Art. 32. Para a compensação a
que se refere o art. 31 deste Decreto, é assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no
estabelecimento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se,
inclusive, aos créditos relativos às aquisições:
I - destinadas ao uso ou consumo, ou ativo
permanente;
II - de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
§ 2º O
crédito de ICMS decorrente de operações de entrada de mercadorias ou bens no
estabelecimento do contribuinte para uso ou consumo próprio, aplicar-se-á a
partir de 1º de janeiro de 2033. (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019)
Art. 33. Poderão ser
compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo
sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 1º Para utilizar a
compensação prevista no caput deste
artigo, o recolhimento deverá ser
centralizado em um dos estabelecimentos.
§ 2º O contribuinte deverá
comunicar a opção pela sistemática estabelecida neste artigo, por escrito, à
Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal, indicando o
estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e
débitos, bem como a relação de todos os estabelecimentos envolvido nesta
sistemática de compensação.
§ 3º A comunicação prevista
no §2º deste artigo, deverá ser transcrita no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos
relacionados.
§ 4º Para efeito de
transferência dos débitos ou créditos de que trata este artigo, cada
estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que
realizar e transferir o saldo para o estabelecimento centralizador.
§ 5º A transferência do saldo
credor ou devedor será feita mediante emissão de nota fiscal em nome do
estabelecimento destinatário do crédito ou do débito, na qual será indicado o
valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: “Transferência
de Saldo Credor” ou “Transferência de Saldo Devedor”, conforme o caso.
§ 6º O disposto
no caput deste artigo somente se
aplica aos estabelecimentos do contribuinte que estejam, simultaneamente:
I - sujeitos ao
mesmo regime de apuração;
II - inscritos no
Cadastro de Contribuintes do Estado sob o mesmo CNAE Fiscal Primário.
§ 7º O contribuinte emitente
de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá separar uma série distinta da NF-e,
exclusivamente para a emissão dos documentos referentes às transferências de
saldos, na qual constará como indicação da correspondente finalidade a
expressão ‘Ajuste’.
§ 8º O contribuinte usuário
da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar a Orientação Técnica EFD nº
002/2010, disponível no endereço eletrônico <www.set.rn.gov.br>, para
realizar a compensação de saldo de ICMS a que se refere o caput deste artigo.
Art. 34. A compensação a que
se refere o art. 31 deste Decreto não será permitida quando o documento fiscal
for emitido em desacordo com a legislação, ainda que o imposto tenha sido
destacado.
Seção
II
Do
Crédito Fiscal
Art. 35. O direito ao crédito, para efeito de compensação
com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado
à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos neste Decreto.
Art. 36. Constitui crédito
fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em
operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a
recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado
a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição
em contrário:
I -
relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
a) de mercadorias para comercialização,
inclusive material de embalagem;
b) de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, para emprego em processo de
industrialização;
c) de mercadorias a serem empregadas
diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;
d) de combustíveis, lubrificantes,
óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de
serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado,
quando estritamente necessários à prestação do serviço, observadas as
disposições contidas no § 8º deste artigo e no § 2º do art. 673 deste Decreto;
e) de óleo diesel marítimo para embarcação pesqueira, própria ou
arrendada, registrada na Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, observado o disposto do § 22 deste artigo;
II - relativo às aquisições de
energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
b) consumida no processo de
industrialização, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da
Tributação;
c) seu consumo resultar em operação de saída
ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2033,
nas demais hipóteses (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019);
III - relativo aos serviços de
transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros e destinados
a emprego:
a) em prestações de serviços da mesma
natureza;
b) em operações de comercialização;
c) em processos de industrialização,
produção agropecuária, extração ou geração de energia;
IV - relativo ao recebimento de
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, quando:
a) tenham sido prestados na execução de
serviços da mesma natureza;
b) sua utilização resultar em operação
de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou
prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2033,
nas demais hipóteses (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019);
V - relativo aos serviços da mesma natureza
contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, nas
seguintes situações:
a) no transporte por redespacho, tendo sido
este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo bem como
entre empresas transportadoras;
b) no transporte intermodal;
VI - relativamente aos créditos
decorrentes de entrada de mercadorias, bens ou materiais no estabelecimento
destinado ao ativo permanente, bem como do imposto relativo aos respectivos
serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de
alíquotas, que deverá ser apropriado na forma prevista no § 5º do art.
31 deste Decreto;
VII - a partir de 1º de janeiro de
2033, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as
mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização,
produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem
integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável
ou necessário à sua produção, composição ou prestação (LC Federal nº
171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019);
VIII - o valor dos créditos
presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;
IX - o valor do imposto debitado
por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua
entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor
total ou parcial, conforme o caso;
X - o valor dos estornos de
débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de
fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de
arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor
nominal, utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da
Orientação Técnica de EFD pertinente;
XI - o valor do imposto pago
indevidamente, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória, na esfera administrativa ou judicial, nos termos do ato
expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente;
XII - o valor do imposto recolhido
antecipadamente, nos casos previstos na legislação;
XIII - o valor do imposto retido
pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for
estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação;
XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das
mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova
alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da
aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto
no § 1º deste artigo e no art. 557 deste Decreto, e o seguinte:
a) deverá efetuar o levantamento do estoque,
escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve
ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
b) o crédito apurado na forma deste inciso será
utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o
código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
§ 1º Para a utilização do
crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matéria-prima, produtos
intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços
tomados, é necessário que as mercadorias e serviços:
I - estejam vinculados à comercialização,
industrialização, produção, geração, extração ou prestação;
II - sejam consumidos nos processos referidos
no inciso I deste parágrafo ou que integrem o produto final ou o serviço na
condição de elemento indispensável ou necessário à produção, composição ou
prestação, conforme o caso;
III - destinar-se a operações de saídas ou
prestações tributadas pelo imposto.
§ 2º Na
hipótese de ocorrer operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas, o crédito será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e
às prestações tributadas pelo imposto.
§ 3º O
crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.
§ 4º O
direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão
do documento fiscal.
§ 5º O crédito do imposto
corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria,
tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado
pelo contribuinte, mediante:
I - escrituração da nota fiscal com
respectivo crédito no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda
não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observações” e no
documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;
II - registro no período de sua constatação,
pelo valor nominal, utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos
termos da Orientação Técnica de EFD pertinente, se o documento fiscal já houver
sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação
esclarecedora da ocorrência.
§ 6º Na
entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras Unidades
da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes
alíquotas:
I - mercadorias ou serviços oriundos das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% ( doze por cento);
II - mercadorias ou serviços provenientes das
Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);
III - serviços de transporte aéreo, 4%
(quatro por cento).
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, inclui-se no
inciso I e exclui-se no inciso II o Estado do Espírito Santo.
§ 8º Somente será admitido o crédito fiscal do
valor do imposto corretamente calculado, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - se o imposto for destacado com valor
maior do que o devido no documento fiscal;
II - quando, em operação interestadual, a
legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à
estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o
imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da
operação.
§ 9º Quando o imposto não
estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a
menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará
condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar
pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta
de correção".
§ 10. Para apropriação do crédito fiscal relativo a
combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea
"d" do inciso I do caput
deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - não poderá utilizar-se dos
créditos relativos às entradas dos referidos materiais ou insumos o
contribuinte que optar pela utilização de crédito presumido em substituição ao
aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações
tributadas;
II - o prestador de serviços de
transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles
produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no
território deste Estado, que permanecerá
à disposição do fisco;
III - o contribuinte adotará por
parâmetro para apropriação ou estorno do crédito a proporção do valor das
prestações iniciadas no território deste Estado em relação ao total da receita
decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados
pela empresa;
IV - o contribuinte estornará o
crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços
iniciados fora do território deste Estado por meio do código de ajuste de apuração específico, nos termos da
Orientação Técnica EFD pertinente.
§ 11. Quando se tratar de
mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto
pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de
apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva
da mercadoria se verifique em período posterior.
§ 12. Nas
operações de arrendamento mercantil:
I - o estabelecimento arrendatário do bem
poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa
arrendadora, conforme disposição contida no art. 254 deste Decreto;
II - ao ser exercida a opção de compra pelo
arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em
desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do disposto no §
4º do art. 254 deste Decreto, poderá a arrendadora
utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição
anterior do bem objeto da operação de venda;
III - na hipótese do inciso II, tendo o
arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 254 deste Decreto,
deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do
referido parágrafo, observado o prazo decadencial;
IV - se o contrato de arrendamento mercantil
vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do
arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que trata § 5º do art. 254 deste Decreto,
será feita de acordo com o inciso IV do referido parágrafo.
§ 13. Operações tributadas
posteriores às saídas isentas ou não tributadas de que trata o inciso I do art.
1º do Anexo 001 deste Decreto,
dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado
nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída
isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 14. Tratando-se de empresa
com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça
mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais,
mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as
saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida
proporcionalidade.
§ 15. O recolhimento do ICMS,
promovido através de procedimento fiscal, não dá direito imediato a crédito,
devendo ser requerido pela parte interessada, informado pela fiscalização e
autorizado pelo Secretário de Estado da Tributação.
§ 16. Os créditos tributários
em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com
o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do
saldo obtido em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro
do exercício fiscalizado, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria
de Fiscalização, conforme procedimento disciplinado em ato do Secretário de
Estado da Tributação, observado o seguinte:
I - a proporção do saldo credor a ser
utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a
título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste, mais os créditos referentes
às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado;
II - o percentual obtido na forma do inciso I
deste parágrafo será aplicado sobre o saldo credor apresentado na última EFD
entregue pelo contribuinte;
III - o saldo credor efetivamente utilizado
para compensação deverá ser estornado pelo contribuinte em sua apuração mensal
no período em que for efetivada a referida compensação;
IV - o aproveitamento dos saldos
credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente
atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos
créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento.
§ 17. O disposto no § 16
deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo
Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do
ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário.
§ 18. Em outras situações não
contempladas neste Decreto, dependerá de prévia autorização do Secretário de
Estado da Tributação, a ser requerida através da Unidade Regional de Tributação
do domicílio fiscal do interessado.
§ 19. Para apropriação do
crédito fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, relativamente à extração ou beneficiamento de
mármores e granitos, consideram-se mercadorias empregadas diretamente no
processo os produtos utilizados na extração ou beneficiamento desses minerais
que sofram alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação direta exercida sobre o produto em
fabricação e não estejam incluídas no ativo imobilizado.
§ 20. Constitui crédito fiscal o valor proveniente
do estorno de débito efetuado nas situações legalmente previstas e desde que
devidamente comprovadas.
§ 21.
Constitui crédito fiscal o valor do ICMS referente às
operações com os produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético
de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto)
- NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos
códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, devendo ainda ser observadas
as disposições dos §§ 13 e 14 do art. 59 deste Decreto.
§ 22. Para apropriação do crédito
fiscal relativo a aquisição de óleo diesel marítimo, de que trata a alínea “e”
do inciso I do caput deste artigo, o valor do ICMS será
calculado com base no preço médio ponderado ao consumidor final para o produto
óleo diesel, publicado pelo CONFAZ através de Ato COTEPE/PMPF.
Art. 37. Constitui crédito fiscal de cada
estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou
prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o ICMS
incidente sobre as aquisições de mercadorias ou serviços tomados de
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples
Nacional, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - as aquisições de mercadorias ou os serviços tomados
sejam destinados à comercialização ou industrialização; e
II - seja observado como limite o ICMS efetivamente
devido pelos optantes do Simples Nacional.
§ 1º O aproveitamento do crédito a que se refere o caput deste artigo fica condicionado à informação do valor correspondente ao
crédito e à alíquota referida no art. 557 deste Decreto, nos campos próprios do
documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios
técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido
documento eletrônico.
§ 2º O valor de ICMS referido no §1º deste artigo deverá
constar também no campo destinado às informações complementares com a
expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...;
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 123/2006’.
Seção
III
Da
Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte
nas
Prestações a Preço FOB
Art. 38. Nas operações
efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento
comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o
serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
I - tratando-se
de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
a) por transportador autônomo, poderá ser
utilizado pelo destinatário, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à
prestação, desde que o documento tenha sido emitido em seu nome;
b) por empresa transportadora, o crédito
fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo
documento fiscal.
II - tratando-se de operação isenta ou
não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição
tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição expressa
em contrário.
Parágrafo único. Entende-se por preço FOB, aquele em que as
despesas de frete e seguro ocorrem por conta do adquirente da mercadoria.
Seção
IV
Da
Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transportes
nas
Prestações a Preço CIF
Art. 39. Nas operações
efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento
comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o
serviço de transporte, deverá ser feita com observância das seguintes regras:
I - tratando-se de operação tributada, sendo
o transporte efetuado:
a) por transportador autônomo, o imposto
retido em virtude de substituição tributária constitui crédito fiscal para o
estabelecimento a ser escriturado utilizando o código de ajuste de apuração
específico, nos termos da Orientação Técnica de EFD pertinente, fazendo-se
referência, no campo "Observações", à nota fiscal que o originou;
b) por empresa transportadora, o ICMS
destacado no Conhecimento de Transporte constitui crédito fiscal do
estabelecimento, se for contribuinte do imposto, vedada a sua utilização como
crédito fiscal por parte do destinatário;
II - tratando-se de operação isenta
ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição
tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo
disposição em contrário, inclusive na hipótese da alínea "a" do
inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Entende-se
por preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no
preço da mercadoria e correrem por conta do remetente.
Seção
V
Do
Crédito Presumido
Art. 40. São concedidos
créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em
operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher,
observados a forma e condições estabelecidos no Anexo 003 deste Decreto.
§ 1º A opção pelo benefício
fiscal previsto no Anexo 003 deste Decreto, quando exigido, será solicitada na
Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos
disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, produzindo
efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês do deferimento.
§ 2º Ao optar pela utilização
do crédito presumido, em qualquer hipótese, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte lavrará "Termo de
Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com
indicação da razão social, inscrição estadual, CNPJ, data a partir da qual fará
a opção e declaração expressa quanto ao benefício a ser adotado;
II - não poderá haver alternância de regime
dentro do mesmo período de apuração;
III - o saldo credor do ICMS existente na
data da opção deve ser estornado, não sendo restituível nem transferível a
outro estabelecimento.
§ 3º Os benefícios referidos
no Anexo 003 deste Decreto serão concedidos apenas a contribuinte que esteja
adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias e que não
esteja inscrito na dívida ativa do Estado, como também em relação a seus sócios
ou titular, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na
forma da lei. (Conv. ICMS 20/08)
Seção
VI
Da
Vedação da Utilização do Crédito Fiscal
Art. 41. É vedado ao
contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à
aquisição ou à entrada, real ou simbólica no estabelecimento, de mercadorias ou
bens, e aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de
pagamento do imposto:
I - para integração ou consumo em
processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa
circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior;
II - para comercialização ou
prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem
tributadas ou estiverem isentas do imposto, sendo essa circunstância
previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior;
III - no caso de utilização de serviço de
transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não
estiver vinculado:
a) a prestações seguintes da mesma natureza,
tributadas pelo imposto;
b) a operações de comercialização tributadas;
c) a processos de industrialização, produção
agropecuária, geração ou extração, dos quais resultem operações de saídas
tributadas;
IV - na aquisição de materiais,
mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa
que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de
serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas
ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida
proporcionalidade;
V - quando a operação de aquisição ou a
prestação:
a) estiver beneficiada com isenção ou
amparada por não-incidência;
b) tiver sido efetuada com pagamento do
imposto por substituição tributária;
c) se referir a mercadorias ou serviços
alheios à atividade do estabelecimento;
VI - quando no documento fiscal
constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro
estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;
VII - quando o tributo houver sido
devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou
por outra Unidade da Federação;
VIII - quando se tratar de
documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art. 25 do Anexo 011 deste Decreto,
admitindo-se, porém, a utilização do crédito depois de sanada a irregularidade,
ou se, não obstante o vício do documento houver comprovação de que o imposto
nele destacado foi efetivamente recolhido ou lançado;
IX - quando o contribuinte optar:
a) pelo pagamento do imposto através do
regime diverso de apuração normal;
b) pela utilização de crédito presumido em
substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a operações e
prestações tributadas, sempre que nesse sentido houver disposição expressa;
X - relativamente ao adicional de dois
pontos percentuais de que trata o art. 30 deste Decreto.
§ 1º É vedado ao contribuinte
creditar-se do imposto referente a parcelamentos ou pagamentos à vista de
débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea, ressalvados as hipóteses
de:
I - apreensão de mercadorias, observado o
disposto no § 1º do art. 36 deste Decreto;
II - débitos decorrentes da falta de recolhimento do
imposto relativo à entrada de bens, mercadorias ou prestações de serviços,
vinculados à operação de saída subsequente tributada, observado o disposto no
§ 1º do art. 36 deste Decreto.
§ 2º Em nenhuma hipótese é restituível ou
compensável o valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário.
§ 3º Salvo
decisão em contrário da autoridade competente, é excluído o crédito fiscal do
contribuinte relativo ao imposto incidente sobre as mercadorias entradas em seu
estabelecimento, quando o respectivo imposto tiver sido devolvido, no todo ou
em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade
tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.
§ 4º Relativamente
ao não creditamento a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, se o contribuinte vier a realizar operação ou
prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos
bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto
correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações e
prestações tributadas que efetuar.
§ 5º Para os efeitos da
alínea “c” do inciso V do caput
deste artigo, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras
situações:
I - os bens, materiais, mercadorias
ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na
industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de
serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
II - os veículos de transporte
pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos
administradores da empresa ou de terceiros;
III - os imóveis por acessão física;
IV - os bens do ativo permanente
adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou
especulação.
§ 6º A
vedação do crédito em função da destinação da mercadoria, nos termos deste
artigo, estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de
comunicação relacionado com a mercadoria.
§ 7º Para efeito do disposto no § 1º
deste artigo, o aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado
proporcionalmente ao pagamento do imposto correspondente, limitado ao seu valor
originário.
§ 8º Para
os efeitos deste Decreto, entende-se como valor originário, o que corresponde
ao crédito tributário excluídas as parcelas relativas à correção monetária,
juros e multa de mora ou de ofício.
Art. 42. É vedado ao contribuinte, salvo
disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à
entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou serviços tomados de ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, que não atenda às exigências contidas no art. 37
deste Decreto.
Art. 43. O saldo credor do
ICMS existente na data do encerramento da atividade de qualquer estabelecimento
não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não se aplica
ao estabelecimento que resultar de aquisição de estabelecimento ou fundo de
comércio, transformação, fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no
§ 1º do art. 80 deste Decreto.
Seção
VII
Do
Estorno ou Anulação do Crédito Fiscal
Art. 44. O contribuinte
estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de
mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes,
ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as
mercadorias ou os serviços, conforme o caso:
I - forem objeto de saída ou
prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo essa circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - forem objeto de integração,
consumo ou emprego em processo de industrialização, produção, geração ou
extração, quando a operação subsequente com o produto resultante não for
tributada ou estiver isenta do imposto;
III - forem objeto de operação ou prestação
subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno
será proporcional à redução;
IV - vierem a ser utilizadas em fim alheio à
atividade do estabelecimento;
V - perecerem, forem sinistradas,
deteriorarem-se ou forem objeto de quebra, furto, roubo ou extravio, inclusive
no caso de tais ocorrências com os produtos resultantes da industrialização,
produção, extração ou geração;
VI - forem objeto de locação ou arrendamento
a terceiros;
VII - entrarem no estabelecimento
para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração,
sendo, depois, destinadas a uso ou
consumo do estabelecimento adquirente, até 31 de dezembro de 2032; (LC Federal nº
171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019)
VIII - saírem por preço inferior ao seu
custo, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença entre o preço de
custo e o valor referente à sua saída.
§ 1º Tendo o contribuinte
empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção,
extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços
cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não
tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma
proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou
serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados.
§ 2º Na determinação do valor a ser estornado,
observar-se-á o seguinte:
I - quando não for conhecido o seu valor
exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da
entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o
preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;
II - não sendo possível precisar a
alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da
utilização do serviço ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza
das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou
prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas
relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contratadas,
vigentes à época do estorno;
III - quando houver mais de uma aquisição ou
prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria
ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da
aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.
§ 3º Observar-se-á o disposto no inciso IV do § 10
do art. 36 deste Decreto, na hipótese de utilização de créditos fiscais na
aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados na
alínea “d” do inciso I do referido artigo, por prestador de serviço de
transporte.
§ 4º Nas
transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens
integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á
o disposto no inciso II do Parágrafo único do art. 26 deste Decreto, quando
ocorrer a hipótese ali prevista.
§ 5º A obrigatoriedade do
estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre as prestações de
serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a
ter qualquer das destinações ou ocorrências mencionadas neste artigo.
§ 6º O estorno a que se
refere este artigo não impede a utilização dos créditos correspondentes à
aquisição se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada
tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou
serviços ali referidos, por ocasião e na proporção das operações e prestações
tributadas que efetuar.
§ 7º Não se estornam os
créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior.
Seção
VIII
Da
Manutenção do Crédito
Art. 45. Não se exigirá o
estorno do crédito do imposto relativo:
I - às mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
II - à entrada de mercadorias ou
dos respectivos insumos objeto de saídas internas de casulo do bicho-da-seda;
(Conv. ICMS 76/93)
III - à matéria-prima, material
secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à
prestação de serviço de transporte dessas mercadorias nas aquisições de
mercadorias no mercado interno, de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou
ferramentas amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX). (Conv. ICMS
23/95)
§ 1º Nas operações e
prestações isentas do ICMS deverá ser observada a regra de manutenção do
crédito específica em cada artigo do Anexo 001 deste Decreto.
§ 2º Nas operações e prestações
previstas neste artigo, beneficiadas com redução de base de cálculo deverá ser
observada a regra da proporcionalidade, na forma do inciso III do caput do art. 44 deste Decreto.
Seção
IX
Da
Utilização dos Créditos Acumulados na Exportação
Art. 46. Os saldos credores de ICMS
acumulados por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas
ao exterior poderão ser:
I - utilizados pelo próprio contribuinte para:
a) pagamento dos débitos a seguir enumerados:
1. inscritos na dívida ativa do Estado;
2. decorrentes de autuação fiscal definitivamente julgada;
3. decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada,
observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
4. decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte;
5. de ICMS devido na importação do exterior;
6. decorrentes de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio
contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;
7. objeto de parcelamento;
b) imputação a qualquer estabelecimento seu no Estado, para pagamento de
débitos, na forma prevista nas alíneas “a” a “h” do inciso II, deste artigo;
II - transferidos a outros contribuintes para pagamento dos seguintes débitos:
a) inscritos na dívida ativa do Estado;
b) decorrentes de autuação fiscal definitivamente julgada;
c) decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada,
observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
d) decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte;
e) de ICMS devido na importação do exterior;
f) decorrentes de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio
contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;
g) objeto de parcelamento;
h) de ICMS a recolher resultante da apuração mensal do imposto.
§ 1º O contribuinte detentor dos créditos acumulados
decorrentes de operações ou prestações de exportação somente poderá utilizá-los
ou transferi-los, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo, através de emissão de nota fiscal e quando de sua apuração resultar
saldo credor do imposto.
§ 2º A utilização do saldo credor acumulado pelo
contribuinte nos termos da alínea “b” do inciso I do caput deste
artigo, somente poderá ser autorizada depois de exauridas as hipóteses
previstas na alínea “a” do referido inciso, devendo ser emitida nota fiscal de
transferência de saldo credor com CFOP 5.602.
§ 3º Somente é admitida a transferência dos saldos
credores de ICMS na forma do inciso II, depois de exauridas as hipóteses
previstas no inciso I, ambos do caput deste artigo.
§ 4º O Secretário de Estado da Tributação poderá
determinar que os créditos acumulados de que trata este artigo sejam
transferidos em parcelas.
§ 5º Para fins desta Seção, são considerados os créditos
acumulados na exportação por contribuintes que realizaram ou os que venham a
realizar operações e prestações previstas no inciso III do caput do
art. 5º deste Decreto, na proporção que tais operações ou prestações
representem do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo
estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução
de compras.
§ 6º A utilização de crédito acumulado de que trata esta
Seção fica condicionada à desistência formal de sua discussão, administrativa
ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação
visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda,
ao pagamento das custas judiciais.
§ 7º Constatada a hipótese de que trata o item 3 da
alínea “a” do inciso I ou a prevista na alínea “c” do inciso II do caput deste
artigo, o processo que verse sobre o pedido de utilização dos créditos
acumulados na exportação deve ser sobrestado, aguardando-se o julgamento
definitivo da autuação fiscal, na esfera administrativa, observado o disposto
no art. 95, § 5º, do RPAT, devendo o Coordenador da CAT comunicar imediatamente
o fato aos órgãos de julgamento, para as providências cabíveis.
§ 8º É vedado ao contribuinte detentor do regime
especial estabelecido no Decreto nº 22.199, de 1º de abril de 2011, a
utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.
Art. 47. A utilização do saldo credor de
ICMS nas formas previstas nos incisos I e II do caput do art.
46 deste Decreto, fica condicionada ao exame de sua legitimidade pela
autoridade fiscal competente e ao seu reconhecimento pelo Secretário de Estado
da Tributação, mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial do
Estado (DOE).
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste
artigo deve ser requerido pelo interessado perante a URT de seu domicílio
fiscal ou na COFIS, na hipótese de o contribuinte ter seu domicílio fiscal na
1ª URT, por meio de petição dirigida ao Secretário de Estado da Tributação,
instruída com os seguintes documentos:
I - Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS,
conforme Anexo 13 deste Decreto, referente ao período solicitado, observado o
disposto no § 3º deste artigo;
II - declaração de que não possui ou de desistência de ações
administrativas ou judiciais, quanto aos créditos acumulados objeto do pedido;
e
III - outros documentos comprobatórios considerados necessários pela
autoridade fiscal.
§ 2º Para fins de preenchimento do Demonstrativo do
Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 13 deste Decreto, deve o
contribuinte:
I - considerar o período de apuração, observado o § 4º deste artigo;
II - calcular a proporção que as operações de saídas para exportação
representam do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo
estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução
de compras, no período considerado;
III - aplicar o percentual calculado no inciso II deste
parágrafo sobre o valor total dos créditos do período requerido, limitado ao
saldo credor acumulado no período.
§ 3º Os estabelecimentos que tenham produção sazonal
poderão considerar como período o ano civil para fins de preenchimento do Anexo
13 deste Decreto.
§ 4º Para fins de preenchimento do item “1” do campo
referente ao cálculo do crédito acumulado no período, do Anexo 13 deste Decreto,
deverá ser observado o disposto no art. 44 deste Decreto.
§ 5º Instruído regularmente o
requerimento de que trata o §1º deste artigo, o auditor fiscal deve se
pronunciar quanto à legitimidade do crédito fiscal e, em seguida, adotar as
seguintes providências:
I - determinar o estorno da parcela não reconhecida do
crédito fiscal objeto do requerimento, se for o caso;
II - encaminhar os autos do processo à CAT, para exame e
emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório
expedido pelo Secretário de Estado de Tributação.
§ 6º No caso de créditos fiscais decorrentes de
aquisições de mercadorias de contribuintes optantes dos benefícios previstos
nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003 deste Decreto, o auditor fiscal deve
observar o disposto no art. 31, §11, também deste Decreto.
Art. 48. Para fins de utilização do saldo
credor de ICMS nas formas previstas no inciso I do art. 46 deste Decreto, o
contribuinte deve requerer à CAT autorização, mediante
processo, instruído com:
I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito
fiscal;
II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por
compensação;
III - DANFE referente à nota fiscal emitida para quitação do débito;
IV - procuração, se for o caso.
§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá
parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.
§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato
Declaratório autorizando a compensação.
§ 3º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste
artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação:
I - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ
24.519.654/0001-94;
II - natureza da operação: “Utilização de saldo
credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais”, com o Código
Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.606.
Art. 49. Para fins de utilização do saldo
credor de ICMS na forma prevista no inciso II do art. 46 deste Decreto, o
contribuinte deve requerer à CAT autorização para transferência, mediante
processo, instruído com:
I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito
fiscal;
II - identificação do destinatário;
III - valor do crédito a ser transferido;
IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Estaduais e
à Dívida Ativa do Estado.
§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá
parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.
§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato
Declaratório autorizando a transferência.
§ 3º Após a publicação do Ato Declaratório autorizando a
transferência, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento beneficiário que, além dos requisitos exigidos pela legislação,
deverá conter, ainda, as seguintes informações:
I - identificação do destinatário;
II - no campo natureza da operação: ‘Transferência de crédito do ICMS
acumulado na exportação’, com o CFOP 5.601;
III - valor do crédito fiscal transferido;
IV - número do Ato Declaratório que tenha autorizado a transferência do
crédito fiscal.
Art. 50. Para fins de utilização do saldo
credor de ICMS nas formas previstas nas alíneas “a” a “g” do inciso II do caput do
art. 46 deste Decreto, o estabelecimento que receber em transferência o saldo
credor de ICMS deverá requerer à CAT autorização, mediante processo, instruído
com:
I - cópia do Ato Declaratório de Transferência;
II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por
compensação;
III - DANFE referente a nota fiscal emitida para quitação do débito;
IV - procuração se for o caso.
§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste
artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:
I - destinatário: Secretaria de Estado da
Tributação, CNPJ 24.519.654/0001-94;
II - natureza da operação: “Utilização de saldo credor
de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais”, com o Código Fiscal
de Operações e de Prestações - CFOP 5.606.
§ 2º É vedada a retransferência de saldos credores
acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o
de origem.
CAPÍTULO VII
Do Lançamento e do
Recolhimento do Imposto
Seção
I
Do
Lançamento
Art. 51. Compete ao contribuinte
efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma
prevista neste Decreto, sujeito a posterior homologação da autoridade
administrativa.
§ 1º Os dados relativos ao
lançamento serão fornecidos à Secretaria de Estado da Tributação através de
documentos e de informativos econômico-fiscais.
§ 2º Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 1o
de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte,
considera-se ocorrida a sua homologação tácita.
§ 3º A legislação poderá submeter, em casos
especiais, grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração.
Seção
II
Do
Recolhimento
Subseção
I
Da
Forma
Art. 52. O ICMS deverá ser
recolhido na rede bancária credenciada, ressalvada a hipótese de que tratam o
§2º deste artigo e o art. 55 deste Decreto.
§ 1º A arrecadação do ICMS
far-se-á de acordo com a codificação contida no Anexo 053 deste Decreto.
§ 2º Excepcionalmente,
poderão ser arrecadados pelos auditores em serviços volantes, os valores
originados de suas apreensões.
§ 3º O
produto da arrecadação de que trata o §2º deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, depositado no primeiro dia
útil seguinte ao da saída de serviço do auditor fiscal, nos casos de
funcionário que exerce atividade em regime de plantão, em qualquer agência da
rede bancária credenciada, de acordo com os procedimentos descritos em ato do
Secretário de Estado da Tributação.
Art. 53. O recolhimento do
valor correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, de que trata o art.
30 deste Decreto, deverá ser efetuado quando o imposto for devido por meio de
ficha de compensação bancária ou GNRE, através dos seguintes códigos de
tributo:
I - 5410 –
na operação ou prestação direta para consumo;
II - 5415 –
em operação interna por substituição tributária;
III - 5420 – em operação interestadual por
substituição tributária;
IV - 10012-9 – por operação para consumidor
final não contribuinte de outra Unidade da Federação; (Conv. SINIEF 06/89 e
Ajuste SINIEF 11/15)
V - 10013-7 – por apuração para consumidor
final não contribuinte de outra Unidade da Federação. (Conv. SINIEF 06/89 e
Ajuste SINIEF 11/15)
Art. 54. O imposto será
recolhido mediante:
I - Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - DARE;
II - Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais – GNRE On-Line, modelo 28;
III - Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais – DARE Eletrônico;
IV - Ficha de Compensação Bancária – FCB;
V - Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI;
VI - meio eletrônico, através de débito em
conta na modalidade SITE a SITE.
§ 1º Os documentos de que
trata este artigo serão encontrados na página da Secretaria de Estado da
Tributação, através do site www.set.rn.gov.br.
§ 2º O
recolhimento de imposto através dos documentos fiscais de que tratam os incisos
II, V e VI do caput deste artigo,
deverá ser realizado nos bancos credenciados pelo Estado do Rio Grande do Norte
para a prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais, cujos
recursos deverão ser levados a crédito na conta de arrecadação mantida no banco
centralizador.
§ 3º O imposto recolhido por
meio do documento de que trata o inciso IV do caput deste artigo, poderá ser realizado em qualquer banco
participante do sistema de compensação administrado pela Federação Brasileira
de Bancos (FEBRABAN).
§ 4º O Secretário de Estado
da Tributação publicará normas complementares quanto às formas de recolhimento
elencadas neste artigo, podendo, de acordo com a conveniência do serviço,
modificá-las ou substituí-las no todo ou em parte.
Art. 55. O DARE
e o DARE Eletrônico são utilizados nos casos de apreensão de mercadorias pelo
serviço de volantes, somente quando ficar caracterizada a impossibilidade de
recolhimento na rede bancária conveniada.
§ 1º O DARE deverá ser
preenchido manualmente, de preferência em letra de forma, sem rasuras ou
indicações inexatas.
§ 2º O DARE Eletrônico será
emitido pelo sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação,
mediante acesso privativo dos auditores fiscais autorizados.
Art. 56. A GNRE On-Line
é utilizada para recolhimento de tributos devidos por contribuintes localizados
em outra unidade da Federação, nas seguintes hipóteses:
I - substituição tributária interestadual;
II - importação cujo desembaraço
aduaneiro seja efetuado em outra unidade da Federação;
III - outros casos, definidos pelo Secretário
de Estado da Tributação.
§ 1º A emissão da GNRE
On-Line obedecerá ao seguinte:
I - emitida exclusivamente através do Portal
GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos da
Secretaria de Estado da Tributação;
II - será impressa em 3 (três) vias exclusivamente
em papel formato A4.
§ 2º As vias impressas
da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente
arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do
contribuinte;
III - a terceira via,
quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho
aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual
da unidade da federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento
imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 3º Cada via conterá
impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento,
observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas
destinações.
Art. 57. O pagamento de
imposto deverá ser efetuado em moeda corrente nacional, exceto na hipótese
prevista no art. 55 deste Decreto.
§ 1º O
auditor fiscal que estiver em serviço volante poderá receber cheque para
quitação de ICMS ou multa, devendo observar se o cheque atende aos seguintes
requisitos:
I - estar corretamente preenchido e não conter
rasuras;
II - ser emitido pelo contribuinte para o qual
está sendo emitido o documento de arrecadação, devendo ser o contribuinte inscrito
no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
III - corresponder ao valor do DARE emitido.
§ 1º Nos casos de pagamentos
envolvendo dinheiro em espécie e cheques, deverá ser emitido documento
específico para cada tipo de meio de pagamento.
§ 2º No
DARE deverá ser aposto, em campo próprio, o número do cheque referente ao
pagamento e o nome do banco.
§ 3º No verso do cheque deverá ser anotado o
número do DARE e da inscrição estadual do contribuinte.
§ 4º O cheque deve ser nominal à Secretaria de
Estado da Tributação e sacado contra estabelecimento bancário com agência neste
Estado.
§ 5º O débito do imposto recolhido através de
cheque somente se considera extinto com a liquidação pelo seu emitente.
Subseção
II
Dos
Prazos
Art. 58. O recolhimento do ICMS deverá ser realizado
nos seguintes prazos:
I - até o momento em que ocorrer:
a) o desembaraço aduaneiro, na
entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente
do estabelecimento;
b) a passagem de mercadorias de
origem agropecuária pela primeira repartição fiscal deste Estado, sendo o
imposto recolhido na rede bancária conveniada, quando o produtor não for
cadastrado no CCE como pessoa jurídica;
c) as saídas interestaduais
de sal marinho, exceto na hipótese de a empresa ser credenciada, que obedecerá
ao prazo previsto no inciso III do caput
deste artigo, se for o caso;
d) na
hipótese de contribuinte não credenciado e que esteja inadimplente com suas
obrigações, principal ou acessória, nos seguintes casos:
1. prestação de serviço de
transporte de carga, por qualquer via;
2. saída de mercadorias para
outras unidades da federação;
e) a saída do bem ou o início da prestação de
serviço, em relação a cada operação ou prestação iniciada em outro Estado, que
destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço não
possuir inscrição no CCE-RN;
II -
até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador,
o ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o § 8º
deste artigo, referente a:
a)
diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da
federação;
b) imposto devido por substituição tributária (LC 123/96 e Resolução CGSN
140/18);
III - até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao
da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por
cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato
gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e
fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação
ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, devendo o
complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:
a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do
valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da
complementação estabelecida no caput deste
inciso;
b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por
cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá
ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período
de apuração subsequente;
IV - até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
a) o imposto retido por
contribuinte de outra unidade da federação nos seguintes casos:
1. operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária com base em convênios e
protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;
2. operações realizadas por
empresas na condição de substituto tributário, por opção própria, concedida
através de regime especial de tributação;
3. a parcela correspondente ao
adicional previsto no art. 30 deste Decreto, relativamente às mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações
interestaduais;
b) o imposto devido nas operações e
prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o
remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte
substituto de que trata o art. 89 deste Decreto;
c)
nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem
por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade
federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço;
(Conv. ICMS 10/98)
V - até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou
prestações, salvo disposição específica em contrário:
a) apuração mensal do
estabelecimento, exceto a hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo;
b) a parcela correspondente ao
adicional previsto no art. 30 deste Decreto, relativamente às operações
internas;
c) estabelecimentos localizados
neste Estado que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos;
d) diferença de alíquota das
mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que
não houver antecipação tributária;
e) iniciadas em outro Estado, que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no
Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir
inscrição na condição de que trata o art. 89 deste Decreto, exclusivamente para
fins de recolhimento do imposto previsto no inciso XX do art. 3º deste Decreto;
VI - até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE
sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);
VII - até o
dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas
seguintes operações ou prestações:
a) antecipado nas operações dos
contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo;
b) parcelamentos;
c) diferença de alíquota dos
contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias
destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo;
VIII - até 10
(dez) dias após a ocorrência do fato gerador, na hipótese de prestação de
serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte não
credenciado e que esteja adimplente com suas obrigações principal ou acessória.
§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado na
rede bancária conveniada através de:
I - Guia de Recolhimento
Instantâneo – GRI nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso
I do caput deste artigo;
II - Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE On-Line, nas
hipóteses previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso I e na alínea “c” do inciso
IV todos do caput deste artigo.
§ 2º Quando ocorrer a
devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do
usuário do mencionado serviço de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, a empresa fornecedora dos
equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal
de remessa para o respectivo usuário.
§ 3º Caso o
estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto
será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade
federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.
§ 4º A empresa
prestadora do serviço de que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo
deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do
serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do
serviço e correspondente ICMS.
§ 5º Ato do
Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre credenciamento dos
contribuintes inscritos no CCE, possibilitando o recolhimento do ICMS
antecipado no prazo previsto no inciso VII do caput deste artigo.
§ 6º Nos casos em que o vencimento do imposto
ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente
bancário, o recolhimento será postergado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, salvo o disposto no § 7º deste artigo.
§ 7º Na
hipótese de o 1º (primeiro) dia útil subsequente ocorrer no mês seguinte ao do
vencimento, o recolhimento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil
imediatamente anterior.
§ 8º O
contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos estabelecidos neste
artigo, poderá, antes de qualquer procedimento fiscal, fazê-lo espontaneamente,
caso em que será dispensada a penalidade, mas sujeito à multa de mora e a
correção monetária, observadas as disposições contidas nos arts. 61 e 62 deste Decreto.
9º A primeira parcela do
imposto de que trata o inciso III do caput
deste artigo será recolhida sob o Código de Receita 1212 (ICMS Regime Mensal de
Apuração - 1ª parcela), devendo o valor pago ser escriturado por meio do código
de ajuste de apuração RN041212, nos termos da Orientação Técnica EFD
pertinente.
§ 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo
Simples Nacional estar inadimplente com suas obrigações principal ou acessória,
em substituição ao prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o imposto deverá ser
recolhido em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador.
Subseção
III
Da
Antecipação
Art. 59. Além
de outros casos previstos na legislação, o recolhimento do imposto será exigido por antecipação na
rede bancária conveniada, nas
seguintes hipóteses:
I - por ocasião da passagem pela primeira
repartição fiscal deste Estado ou da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET, após
decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo, em operações de
entradas de mercadorias, bens ou serviços:
a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a
contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto ou
que tenha sido feito em valor inferior ao devido, por substituição tributária
pelo estabelecimento remetente, previsto em Convênios e Protocolos;
b) despachadas em outra Unidade da Federação
com destino a este Estado, quando importadas do exterior, sem que tenha sido
cobrado o imposto antes do desembaraço aduaneiro;
c) conduzidas por contribuintes de outro
Estado, sem destino certo, por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos;
d) relacionadas no
Anexo 005 deste Decreto;
e) destinadas a contribuintes que estejam
inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias ou com a inscrição
estadual irregular;
f) destinadas a contribuintes condenados em
processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam
inscritos na dívida ativa deste Estado;
g) destinados a uso, consumo ou
ativo fixo, na forma prevista no art. 23 deste Decreto;
h) para contribuintes que tenham sido
autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de
documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos;
i) destinadas a contribuintes que estejam com
a inscrição inapta ou baixada;
j) realizadas por contribuintes cuja
inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art.
101 deste Decreto;
k) nas entradas de peças remetidas para
substituição em garantia, aplica-se o que dispõe o art. 23 deste Decreto e o § 4º
do art. 4º do Anexo 005 deste Decreto;
II - antes da saída de:
a) mercadoria de contribuintes que exerçam
atividades em caráter eventual ou aqueles de existência transitória;
b) sal marinho em operação
interestadual por empresas optantes pelo benefício previsto no art. 30 e desde
que não credenciadas na forma do §1º do art. 32, do Anexo 004 ambos deste Decreto;
c) gado para outra Unidade da Federação;
d) algodão em caroço, nas operações
interestaduais;
e) castanha
de caju in natura e pedúnculo nas
operações internas, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento;
f) prestação de serviço por transportador
autônomo que realizar o transporte por contratação de remetente que não seja
contribuinte do imposto;
g) mercadoria de contribuintes que estejam
inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias, ou ainda, que foram
condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa
e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste estado;
h) mercadorias constantes do estoque de
estabelecimentos que estejam encerrando suas atividades;
i) mercadorias de estabelecimentos que
tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias
desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos;
j) álcool etílico
hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não-combustíveis, promovida por
estabelecimento industrial ou comercial, ainda que para outra Unidade da
Federação;
k) mercadorias
que, declaradas para fins específicos de exportação, estejam em desacordo com o
disposto no Capítulo XVIII deste Decreto.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo não
se aplica na hipótese prevista no inciso II alínea “c” do caput deste artigo, aos contribuintes que possuam
credenciamento na forma do ato previsto no §5º do art. 58 deste Decreto.
§ 2º Nas
operações previstas no inciso II do caput
deste artigo, o ICMS será recolhido
na rede bancária conveniada e o comprovante do recolhimento deverá acompanhar o
documento fiscal.
§ 4º O imposto cobrado nos termos
deste artigo, poderá ser recolhido pelos contribuintes, conforme prazos,
critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da
Tributação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do
art. 58 deste Decreto.
§ 5º Na hipótese prevista na alínea
“j” do inciso II do caput deste
artigo, o imposto a ser
recolhido antecipadamente, nas operações internas ou interestaduais, será o
equivalente a 6,00% (seis por cento) calculado sobre o valor da operação ou o
valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação,
prevalecendo o que for maior, observando-se ainda:
I - o recolhimento do
imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o
mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob o código de receitas estaduais 1250;
II - o número do documento de arrecadação
deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo
“Observações” do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 17/04);
III - o valor do imposto recolhido deverá ser
escriturado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do
livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - a nota fiscal relativa à saída deverá
ser lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com
Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.
§ 6º O
disposto na alínea “J” do inciso II do caput
deste artigo não se aplica:
I - às operações com AEHC, tendo como
remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de
combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal
competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente
destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como
substituto tributário na Unidade Federada de destino;
II - às operações com álcool para fins
não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a
consumidor final.
§ 7º Para fins do disposto no inciso I do caput deste
artigo, considera-se, recebido o arquivo digital após vinte e quatro horas,
contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.
§ 8º O disposto nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso I do caput deste
artigo não se aplica às mercadorias adquiridas por empresas concessionárias de
parques de geração de energia solar e eólica e às contratadas para sua
instalação e manutenção, por meio de prévio credenciamento mediante regime
especial, cujo requerimento ocorrerá nos termos do art. 573 deste Decreto,
ficando a sua concessão condicionada, além dos demais requisitos, à
apresentação dos documentos comprobatórios de tal condição.
§ 9º Os contribuintes a que se refere o § 8º deste artigo deverão efetuar o
recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços
destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Decreto.
§ 10. O
disposto na alínea “e” do inciso I do caput
deste artigo não se aplica:
I - às operações de que tratam os incisos II
e IV do art. 651 deste Decreto;
II - às empresas detentoras do benefício
previsto no art. 30 do Anexo 004 deste Decreto.
§ 11. O
disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput deste
artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes
detentores de regime especial nos termos do art. 573 deste Decreto, dos
seguintes produtos:
I - Manta térmica em falso tecido de
filamento sintético de polipropileno – NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero
de etileno (mulch branco/preto) – NCM 3920.10 99, observado o disposto
no § 12 deste artigo;
II - Filmes de polietileno multicamadas –
NCM 3920.10 99, Filmes Suncover – NCM 3920.43 90 e
Reservatório geomembrana – NCM 3926.90 90, observado o disposto no § 18 deste
artigo.
§ 12. Para fins do regime
especial previsto no inciso I do § 11 deste artigo, o contribuinte deverá estar
inscrito sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e
01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, e
exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime
condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do
domicílio fiscal do contribuinte.
§ 13. Para fins
do regime especial previsto no inciso II do § 11 deste artigo, o contribuinte
deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 03.21-3/02, 03.22-1/01, e
03.22-1-02, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, e
exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime
condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do
domicílio fiscal do contribuinte.
§ 14. O disposto na
alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às
aquisições de insumos a serem utilizados
exclusivamente no processo produtivo do contribuinte beneficiário do crédito
presumido previsto no art. 11 do Anexo 003 deste Decreto.
Art. 60. Salvo disposição em
contrário, a tributação prevista nas alíneas "b", “d”, "e",
"f", "g" se for o caso, “h” e “j” do inciso I,
"g" e "i", do inciso II, do art. 59 deste Decreto,
constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera
encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida
antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração
normal do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte que adquirir os produtos relacionados no
Anexo 005 deste Decreto e que efetue o recolhimento do imposto na forma e nos
prazos previstos no art. 58 deste Decreto creditar-se-á do ICMS normal
destacado no documento fiscal e do pago por antecipação tributária, pelo seu
valor original, no período do efetivo recolhimento.
Seção
III
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 61. O
imposto será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por
cento), sem prejuízo da correção monetária, quando ultrapassado o prazo
regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se:
I - ao pagamento espontâneo, anterior a
qualquer procedimento do Fisco; e
II - às operações e prestações regularmente
escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.
Parágrafo único. A multa de mora será
reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto seja pago antes da
inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Seção
IV
Da
Correção Monetária
Art. 62. O crédito
tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será
acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia- SELIC, para título federais, acumuladas
mensalmente, ao mês ou fração.
§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado
será de 1% (um por cento).
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora
previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional.
§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados
a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora
serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a
partir daí nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não
for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
I - o índice
correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação
coincidir com o ano civil;
II - o índice
correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o
correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
§ 6º A
Secretaria de Estado da Tributação adotará as taxas de juros estabelecidas pelo
Governo Federal.
§ 7º O valor correspondente à
correção monetária deve ser lançado no documento de arrecadação em parcela
separada.
Art. 63. A atualização
monetária aplica-se durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário em virtude de medidas administrativas ou judiciais, salvo se o valor
questionado for depositado em moeda corrente.
§ 1º No caso de depósito
prévio, deve ser corrigido até à data de sua efetivação.
§ 2º No caso de reforma de
decisão de primeira instância, favorável ao contribuinte, constitui período
inicial a data em que foi cientificado o contribuinte da decisão de primeira
instância.
Art. 64. O crédito tributário
somente se extingue na mesma proporção em que o pagamento o alcança.
Parágrafo único. Quando o
valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos legais, o
pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma
só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas.
CAPÍTULO VIII
Do Local da Operação
e da Prestação
Art. 65. O local da operação ou da
prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no
momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação
irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de
documentação inidônea, como dispuser este Decreto;
c) o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no
País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, onde estiver
situado o estabelecimento destinatário;
e) importado do exterior, o do domicílio do
adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no
caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos
ou abandonados;
g) o do Estado onde estiver localizado o
adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com
energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados,
quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tiver sido
extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese
de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do estabelecimento que adquirir, em
operação interestadual, mercadoria ou bem para consumo ou ativo permanente, na
hipótese do inciso XIV do art. 3º e para os efeitos do
inciso XIII do art. 10 ambos deste Decreto.
k) o do estabelecimento em que se realize
cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na
hipótese de atividades integradas.
II - tratando-se de prestação de serviço de
transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando
em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada
de documentação inidônea, na forma prevista neste Decreto;
c) o do estabelecimento destinatário do
serviço, na hipótese do inciso XV do art. 3º e
para os efeitos do art. 19 ambos deste Decreto.
III - tratando-se de prestação onerosa de
serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão
sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão,
retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou
da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é
pago;
c) o do estabelecimento ou domicílio do
tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais
casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou
iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea “c”
do inciso I do caput deste artigo,
não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de
Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da
alínea “h” do inciso I do caput
deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento
cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for
remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte,
no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento
do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º Nos casos em que tenha
sido atribuída a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do imposto,
considera-se local da operação o do estabelecimento substituído.
§ 5º Considera-se, também,
local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título
que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache
em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 6º Para os fins deste
Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica
exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.
§ 7º Nas hipóteses previstas
no inciso III do caput deste artigo,
tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em
diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos
definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da
Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
§ 8º São internas, para fins do disposto neste artigo,
as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja entregue no
território norte-rio-grandense, a consumidor final não contribuinte do
imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
CAPÍTULO IX
Do Estabelecimento
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 66. Para os efeitos deste Decreto,
estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de
terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade
geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda
que se destine a simples depósito ou armazenamento de mercadorias ou bens
relacionados com o exercício daquela atividade.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do
estabelecimento, considera-se como tal o local onde for ou onde tiver sido
efetuada a operação ou prestação, onde for encontrada a mercadoria ou onde for
constatada a prestação.
Art. 67. Os estabelecimentos
são considerados autônomos:
I - quanto à natureza, ainda que
pertençam ao mesmo titular, quando se situem no mesmo local, e neles sejam
desenvolvidas atividades integradas de indústria, comércio, produção ou
prestação de serviço de transporte e de comunicação;
II - quando os locais definidos
como estabelecimento forem diversos, ainda que da mesma natureza.
§ 1º Os estabelecimentos
devem possuir inscrições distintas, sendo irrelevante o fato de pertencerem a
um mesmo titular, ainda que se trate de atividades integradas.
§ 2 Na hipótese prevista no
inciso I, do caput deste artigo,
quando pertencente ao mesmo titular, a critério da Secretaria de Estado da
Tributação, poderá ser concedida a inscrição de que trata o § 1º utilizando-se
o mesmo documento de constituição e CNPJ/MF do estabelecimento já inscrito no
local.
Art. 68. Considera-se também
estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:
I - nas operações de comércio
ambulante, salvo quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o
estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo
transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele
estabelecimento, nas operações internas;
II - na circulação de mercadorias
sem destinatário certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra Unidade
da Federação;
III - na captura de pescados;
IV - na prestação de serviço de transporte,
não sendo o proprietário inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
Art. 69. Quando a área de um
imóvel rural abranger parte do território norte-rio-grandense e parte do
território de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento
autônomo a parte localizada no Rio Grande do Norte.
Art. 70. Todos os
estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão
considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do
imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.
Parágrafo único. É de
responsabilidade do respectivo titular ou sócios, a obrigação tributária
atribuída pela legislação ao estabelecimento.
Art. 71.
O estabelecimento, quanto à natureza,
pode ser:
I - produtor;
II - industrial;
III - comercial;
IV - prestador de serviços.
Seção
II
Do
Domicílio Tributário
Art. 72. Para os efeitos do cumprimento
da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades
administrativas, considera-se domicílio tributário do contribuinte ou
responsável:
I - se pessoa jurídica de direito privado, o
local do seu estabelecimento;
II - se comerciante ambulante ou feirante, o
local de seus negócios ou, na impossibilidade de sua determinação, o de sua
residência habitual ou qualquer daqueles em que exerça sua atividade;
III - se pessoa física, o local da prática
dos atos ou da ocorrência dos fatos que deem origem à obrigação tributária ou à
imposição de penalidades ou o local de sua residência habitual;
IV - se pessoa jurídica de direito público, o
lugar da repartição competente.
Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor
originário.
Art. 73. Em se tratando de
produtor e se o imóvel estiver situado em território de mais de um Município,
considera-se o contribuinte domiciliado no Município em que estiver localizada
a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior
área da propriedade.
Seção
III
Do
Domicílio Tributário Eletrônico
Art. 74. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) consiste
no instrumento utilizado para comunicação eletrônica entre a Administração
Tributária Estadual e os contribuintes e responsáveis, na forma e condições
previstas nesta Seção, tendo por finalidade:
I - cientificar
o contribuinte ou responsável sobre quaisquer atos administrativos,
procedimentos e ações fiscais;
II - encaminhar
notificações e intimações; e
III - expedir avisos
em geral.
§ 1º O DTE-RN fica vinculado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º A comunicação entre a Secretaria de Estado da
Tributação (SET) e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que
possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN.
§ 3º O DTE-RN é acessado a partir da UVT no portal
virtual da SET localizada no seguinte endereço eletrônico:
<www.set.rn.gov.br/uvt>.
Art. 75. A comunicação realizada na forma prevista nesta
Seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia
em que o contribuinte, responsável ou representante legal acessar
eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:
I - caso o acesso
eletrônico previsto no caput deste artigo ocorra em dia não útil, a
comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;
II - caso não ocorra
o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada
10 (dez) dias úteis após o seu envio.
§ 1º O contribuinte, o responsável ou representante legal será obrigado ao
uso de certificação digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
na forma da legislação específica, para comunicação prevista neste artigo e
para cumprimento de suas obrigações tributárias.
§ 2º A comunicação eletrônica (DTE-RN) prevista neste
artigo aplicar-se-á também aos optantes do Simples Nacional, sem prejuízo da
utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO X
Da Sujeição Passiva
Seção
I
Do Contribuinte
Art. 76. Contribuinte do
imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que, tendo relação pessoal e
direta com a situação que constitua fato gerador da obrigação, realize com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação
de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também
contribuinte:
I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo
sem habitualidade ou intuito comercial:
a) importe mercadorias ou bens do exterior,
qualquer que seja sua finalidade;
b) seja destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c) adquira em licitação mercadorias ou bens
apreendidos ou abandonados;
d) adquira lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra
Unidade Federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
e) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária,
em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou
ativo permanente do estabelecimento;
f) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária,
em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a
operação ou prestação subsequente;
II - pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que promova a importação de mercadoria ou de serviço do
exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem, mesmo que importado
ou apreendido e ainda, que contrate serviço.
Seção
II
Das
Obrigações dos Contribuintes
Art. 77. São
obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na
repartição fiscal antes de iniciar suas atividades, na forma prevista neste Decreto;
II - manter
atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao domicílio tributário
eletrônico;
III - promover a
atualização dos dados cadastrais perante a repartição fiscal sempre que ocorrer
alterações contratuais ou estatutárias;
IV - cadastrar e manter
atualizados perante à repartição fiscal os dados do profissional responsável
pela escrita fisco-contábil;
V - pagar o imposto
devido, na forma e prazo previstos neste Decreto;
VI - reter e recolher
o imposto substituto devido, na forma e prazo previstos neste Decreto;
VII - exigir de outro
contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, o número de sua
inscrição estadual;
VIII - informar ao outro contribuinte, nas operações ou prestações a serem com
ele realizadas, o número de sua inscrição estadual;
IX - acompanhar,
pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo
Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de
reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte:
a) antes de ser
iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o
contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;
b) a intimação será
elaborada em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;
c) o contribuinte
ou seu preposto dará o “ciente” na via da intimação que ficará em poder da
autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que
deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por
escrito, as observações que julgar convenientes;
d) encerrada a
contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade
fiscal, o documento em que esta ficou consignada;
e) se o
contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas
“c” e “d” deste inciso, esta circunstância será certificada pela autoridade
fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou
consignada;
X - manter os livros,
documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos pelo prazo decadencial
previsto neste Decreto, observado o seguinte:
a) em se tratando
de livros, o termo inicial do prazo será a data do último lançamento nele
consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;
b) em se tratando
de documento fiscal, o termo inicial do prazo será a data de sua emissão;
XI - enviar ou
entregar ao Fisco os livros ou documentos, fiscais ou contábeis, previstos na
legislação, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados à
condição de contribuinte;
XII - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o
acesso a arquivos eletrônicos, livros, documentos, levantamentos, mercadorias
em estoque e outras informações solicitadas;
XIII - fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso ao banco de
dados ou sistema de processamento eletrônico de dados, para fins de
identificação e posterior cópia de arquivos de interesse da fiscalização do
ICMS, facultado o acompanhamento do procedimento por pessoa indicada pelo
contribuinte;
XIV - facilitar a
fiscalização de mercadorias, bens ou serviços;
XV - parar nos Postos
Fiscais ou qualquer outra unidade de fiscalização, fixa ou volante;
XVI - requerer autorização da repartição fiscal para imprimir ou mandar
imprimir documentos fiscais, formulários ou selos fiscais de controle;
XVII - escriturar os
livros e emitir documentos fiscais na forma prevista neste Decreto;
XVIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal
correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviço que promover;
XIX - enviar ou entregar arquivos eletrônicos, inventários de mercadorias,
guias de informações, demonstrativos e outros documentos, conforme estabelecido
neste Decreto;
XX - comunicar à
repartição fiscal de seu domicílio o extravio de livros ou documentos fiscais,
observados as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo;
XXI - informar à
repartição fiscal os dados contidos no documento fiscal referente a operações
ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, destinadas a Órgão
ou ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de
Município Potiguar, direta ou indireta, nos termos da legislação;
XXII - comunicar à repartição fiscal a utilização extemporânea de crédito
fiscal não escriturado; e
XXIII - cumprir todas as
demais exigências previstas neste Decreto.
§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições deste
artigo.
§ 2 São irrelevantes para excluir a
responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de
sua inobservância:
I - a irregularidade
formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma
individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
II - a inexistência
de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas
instalações.
§ 3º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
§ 4º Na hipótese do inciso XX do caput deste
artigo, a comunicação deverá ser feita no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo
próprio contribuinte, na qual descreverá detalhadamente a ocorrência,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovante de
comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;
II - comprovante de
publicação, em periódico local de circulação diária e no órgão da imprensa
oficial do Estado, de aviso do extravio dos documentos fiscais, identificados
através de suas características.
§ 5º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no
inciso XX do caput deste
artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas
informações.
§ 6º O contador
ou organização contábil responsável, perante à Secretaria de Estado da
Tributação (SET), pelas informações ou escrituração fiscal de contribuinte,
fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do
Estado, sempre que deixar de ter esta condição.
Seção III
Do
Responsável
Art. 78. Fica atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo
sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o
não cumprimento da obrigação tributária:
I - ao leiloeiro, em relação ao imposto
devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou
liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias
decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou
dissoluções de sociedade, respectivamente;
III - ao industrial, comerciante ou outra
categoria de contribuinte quanto ao imposto devido na operação ou operações
anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
IV - ao produtor, industrial ou comerciante
atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
V - ao produtor ou industrial, quanto ao
imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
VI - aos transportadores, depositários
e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por
contribuintes de qualquer Estado;
b) nas transmissões de propriedades de
mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída
de mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
d) proveniente de outra Unidade da Federação
para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;
e) negociada em território deste Estado
durante o transporte;
f) que aceitar para despacho ou transporte de
mercadoria sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
g) que entregar a destinatário ou em local
diverso do indicado no documento fiscal;
h) que entregarem bens ao destinatário sem a
comprovação do pagamento do imposto referido no art. 3º, § 11, deste Decreto
(EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015);
VII - qualquer pessoa física ou
jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples
entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação
fiscal inidônea;
VIII - o representante, o mandatário e o
gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio;
IX - o adquirente, em relação às mercadorias
saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no cadastro de
contribuintes do Estado;
X - as empresas interdependentes, nos casos
de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em
que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;
XI - os condomínios e os incorporadores;
XII - a empresa de transporte e a
de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e os
demais, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa;
XIII - o usuário do serviço de transporte, em
relação ao serviço prestado sem pagamento do imposto;
XIV - os fabricantes e as pessoas
credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e
equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a
irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos
valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de
recolhimento do imposto;
XV - qualquer possuidor ou detentor de
mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento
fiscal inidôneo;
XVI - os adquirentes, em relação a
mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;
XVII - os contribuintes, em relação a
operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou
interrompida;
XVIII - todos aqueles que, mediante conluio,
concorrerem para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Respondem
pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Seção
IV
Da
Responsabilidade Solidária
Art. 79. Respondem solidariamente pelo
pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro e o armazém
alfandegado que tenham efetuado:
a) saída de mercadoria para o exterior sem
documentação fiscal correspondente;
b) saída de mercadoria estrangeira com destino
ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou
destinada a contribuinte não localizado;
c) reintrodução no mercado interno de
mercadoria recebida com o fim específico de exportação;
d) entrega de mercadorias ou bens importados
do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;
II - o representante, mandatário ou gestor de
negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
III - o estabelecimento
beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para
beneficiamento ou industrialização destinada a estabelecimento que não sejam os
de origem;
IV - o estabelecimento gráfico que imprimir
documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem
nos mencionados documentos, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do
referido estabelecimento;
b) não houver a prévia autorização do fisco
para a impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
V - os fabricantes e as pessoas
credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e
equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a
irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos
valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de
recolhimento do imposto;
VI - os contribuintes que receberem
mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a
implementação da condição prevista;
VII - todos aqueles que, mediante conluio,
concorrerem para a sonegação do imposto;
VIII - o arrematante, em relação à saída de
mercadoria objeto de arrematação judicial;
IX - a pessoa que realize intermediação de
serviços:
a) com destino ao exterior, sem a documentação
fiscal;
b) iniciados ou prestados no exterior, sem a
documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que
os tenha contratado;
X - as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à
obrigação principal, observado o disposto no § 2º deste
artigo;
XI - aquele que não efetive a exportação de
mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução
no mercado interno.
§ 1º Respondem solidariamente
pelo imposto e multa devidos o transportador e o armazenador a qualquer título,
em relação às mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou
acompanhadas de documentação falsa ou inidônea:
I - nos recebimentos para depósitos ou nas
saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal falsa
ou inidônea;
II - provenientes de qualquer Estado para
entrega a destinatário não designado no território deste Estado;
III - que forem negociadas no território
deste Estado, durante o transporte;
IV - que aceitarem para despacho ou
transportarem, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal
falso ou inidôneo;
V - que entregarem a destinatário
ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.
§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto
no inciso X do caput deste artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do
serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.
Art. 80. São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou
jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese
de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou
jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão
social, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de
6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão,
transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada,
transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que
tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo
débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da
abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio,
pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva
atividade, sob a mesma razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o
curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.
§ 1º Para os efeitos do
inciso III do caput deste artigo,
considera-se:
I - transformação, a operação em que pessoa
jurídica passa independentemente de dissolução ou liquidação, de uma espécie
para outra;
II - fusão, a operação pela qual se fundem
pessoas jurídicas para formar sociedade nova, que lhes suceda em todos os
direitos e obrigações;
III - incorporação, a operação pela qual
pessoa jurídica é absorvida por outra que lhe suceda em todos os direitos e
obrigações.
§ 2º A responsabilidade
prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco
exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.
§ 3º A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO XI
Do Cadastro de
Contribuinte do Estado
Seção
I
Do
Cadastro
Subseção
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 81. O Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio
Grande do Norte (CCE-RN) tem por finalidade o registro dos elementos de
identificação, localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas que
desenvolvam a industrialização, comercialização e a prestação de serviços ou a
eles equiparados na forma da lei.
Subseção
II
Da
Obrigatoriedade da Inscrição
Art. 82. Deverão inscrever-se
no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-RN, antes do início de suas
atividades, as seguintes pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam praticar
com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações
de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação:
I - os contribuintes definidos no art. 76
deste Decreto;
II - os agricultores e os criadores de
animais quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em
propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;
III - os extratores e os
beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando
constituídos como pessoas jurídicas;
IV - as empresas geradoras e distribuidoras
de energia e água;
V - as cooperativas, quando o seu objetivo
envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência
de ICMS;
VI - o fornecedor de alimentação, bebidas e
outras mercadorias;
VII - o prestador de serviço
compreendido na competência tributária do Município expresso na Lista de
Serviços da Lei Complementar específica, quando envolver fornecimento de
mercadoria, com incidência do ICMS;
VIII - o prestador de serviço não
compreendido na competência tributária do Município, quando envolver
fornecimento de mercadoria;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, prestadoras habituais de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
X - as pessoas físicas ou jurídicas
que realizem prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XI - o consórcio, formado por grupo de
empresas, que desenvolva atividades relacionadas com a exploração e produção de
petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:
a) a inscrição estadual, a ser requerida por
intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será
concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei nº 6.404/76, não
conferindo personalidade jurídica ao consórcio;
b) a empresa líder agirá como mandatária das
demais consorciadas.
§ 1º Qualquer pessoa
mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente
administrativo, fará a inscrição para cada um deles.
§ 2 A imunidade, não
incidência ou isenção não desobrigam as pessoas de que trata este artigo de se
inscreverem, nem as desoneram do cumprimento das obrigações acessórias
previstas neste Decreto.
§ 3º O
estabelecimento não inscrito no CCE-RN será considerado clandestino.
§ 4º Poderá ser autorizada a inscrição de pessoa
jurídica não obrigada a inscrever-se, mas que, por opção própria, requeira
inscrição no tipo especial, desde que, após análise pelo setor competente,
constate-se a necessidade da inscrição.
§ 5º O comprovante de inscrição no CCE-RN, será
emitido por meio da internet no
sitio da Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 83. Os contribuintes
inscritos no CCE-RN poderão ser classificados nos seguintes tipos:
I - normal;
II - simples nacional;
III - MEI;
IV - substituto tributário;
V - especial;
VI - unidade não produtiva.
§ 1º Serão classificados no tipo normal, por
exclusão, todos os contribuintes que, não se enquadrem nos demais tipos
previstos neste artigo.
§ 2º Os contribuintes que optarem pelo
tratamento diferenciado previsto nos incisos I e II do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão classificados no tipo
simples nacional.
§ 3º MEI é o empresário
individual que preencha os requisitos e opte pelo tratamento previsto no artigo
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Classificam-se no tipo substituto
tributário:
I - as
empresas de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, com habitualidade, para
contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos
dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;
II - as
empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário,
por opção própria, concedido através de regime especial de tributação;
§ 5º Serão classificados no
tipo especial:
I - as companhias de armazéns gerais;
II - os Centros de Armazenamento e Logística
de Mercadorias – CENTRAL, classificados no CNAE 5211-7/99 – depósito de
mercadorias para terceiros, nos termos do §2º do art. 593 deste Decreto.
III - as empresas de transporte aquaviário
estabelecidas em outra Unidade da Federação que atendam ao disposto no art. 518
deste Decreto;
IV - os produtores rurais, assim
entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais
que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou
possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua
localização, e que se dedicarem à agricultura ou criação de animais;
V - os extratores, assim entendidos as
pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se
dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis.
§ 6º Serão classificados como
unidade não produtiva, as seguintes unidades auxiliares, observado o § 7º deste
artigo:
I - sede;
II - escritório administrativo;
III - depósito fechado;
IV - almoxarifado;
V - oficina de reparação;
VI - garagem;
VII - unidade de abastecimento de
combustíveis;
VIII - ponto de coleta;
IX - ponto de exposição;
X - centro de treinamento;
XI - centro
de processamento de dados.
§ 7º Entende-se como unidade
não produtiva o estabelecimento com endereço distinto da Unidade Produtiva que
desempenha atividade de apoio ao objeto principal da empresa, sem autonomia
para realizar operações mercantis sujeitas ao ICMS.
§ 8º Os contribuintes classificados nos tipos previstos nos incisos III, IV
e V do caput deste artigo estão
dispensados da Escrituração Fiscal Digital -EFD.
Art. 84. Os contribuintes
poderão ser inscritos nos seguintes regimes de pagamentos:
I - normal;
II - substituto tributário;
III - simplificado.
Subseção
III
Da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
Art. 85. A
cada estabelecimento será atribuído a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE constante no CNPJ do referido estabelecimento.
Subseção
IV
Da
Formalização dos Atos Cadastrais
Art. 86. São atos cadastrais
no Cadastro de Contribuintes do Estado:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais e de
situação cadastral;
III - baixa de inscrição;
IV - reativação de inscrição;
V - declaração de nulidade de ato cadastral;
VI - suspensão por paralisação temporária das
atividades.
Art. 87. A formalização dos
atos cadastrais será requerida via Internet
através do Portal REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios ou do Portal do Cadastro Sincronizado,
disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na
legislação federal relativa ao CNPJ.
§ 1º O contribuinte ou seu representante legal
responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações prestadas,
dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros,
vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao
processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.
§ 2º Para fins de inscrição no CCE os prestadores
de serviços de comunicação, previstos no § 3º do art. 528 deste Decreto, deverão: (Conv. ICMS 113/04 e 13/05)
I - para fins de inscrição, indicar o CNPJ e
o endereço de seu estabelecimento neste Estado;
II - emitir os documentos fiscais pelo
estabelecimento localizado neste Estado;
III - manter a escrituração fiscal, livros e
documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Os
prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º do art. 528 deste Decreto, deverão providenciar a
adequação às exigências previstas no § 2º deste artigo até o dia 1º de novembro
de 2018.
§ 4º Na
hipótese de não atendimento às exigências previstas nos §§ 2º e 3º deste
artigo, a inscrição será considerada inapta.
§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em
outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal
e, na hipótese de não haverem optado pelo uso do DTE-RN, de comprovação do
endereço do representante legal neste Estado.
Art. 88. A formalização dos
atos cadastrais dos contribuintes de que trata o art. 85, §5º, IV e V, será
solicitada na forma do § 2º deste artigo, mediante a apresentação dos seguintes
comprovantes:
I - de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas – CPF do titular, para conferência;
II - de endereço;
III - de propriedade
rural, de arrendamento ou Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida por Órgão
credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, e que esteja dentro do
prazo de validade.
§ 1º O contribuinte ou seu
representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das
informações transmitidas através do requerimento eletrônico padronizado, dando
causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios
insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de
concessão ou alteração de inscrição estadual.
§ 2º O
preenchimento do requerimento e o respectivo envio pela Internet, se dará exclusivamente através dos escritórios da
EMATER/RN ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do
contribuinte, mediante o comparecimento do interessado munido da documentação
referida nos incisos do caput deste
artigo.
Art. 89.
A inscrição substituta tributária
referida no inciso IV do caput do art. 82 será solicitada na forma prevista
no art. 87 ambos deste Decreto, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes
documentos:
I - cópia autenticada do instrumento
constitutivo da empresa devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade
por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da
diretoria;
II - comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral no CNPJ;
III - relação das inscrições estaduais
substitutas que possua em outras unidades da Federação, conforme Anexo 031
deste Decreto, se houver;
IV - cópia do CPF e RG, do titular ou dos
sócios, ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que
devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;
V - documento de identificação do contador ou
da organização contábil;
VI - certidão negativa de débitos para com a
Fazenda Pública Estadual;
VII - requerimento dirigido ao
Secretário de Estado da Tributação, solicitando regime especial, nos casos de
substituto por opção própria;
VIII - comprovante da condição de usuário da Escrituração Fiscal Digital -EFD;
IX - na hipótese de na Unidade da Federação de origem não haver exigência de
uso da EFD, comprovante
equivalente.
§ 1º O subcoordenador da
SIEFI, ao receber os pedidos de concessão, alteração e baixa de inscrição
estadual substituta, examinará se os processos estão devidamente instruídos, e
solicitará informações à SUSCOMEX, que opinará quanto à pertinência do
requerido.
§ 2º Na hipótese de a
solicitação de inscrição estadual substituta ser por opção própria, a SUSCOMEX
enviará o processo à CAT, para emissão de parecer.
§ 3º Poderão ser exigidos
outros documentos, estabelecidos em Convênios ou Protocolos.
§ 4º As empresas que realizem operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto localizado neste Estado, ficam dispensadas de apresentar os documentos
previstos nos incisos III e VIII do caput
deste artigo, observado o seguinte:
I - a inscrição deverá ser solicitada mediante
seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento
"602 - Inscrição de Substituto Tributário no Estado", indicando-se o
número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade
federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - encaminhamento à SIEFI/SET, pelo contribuinte
interessado, do Termo de Compromisso-DIFAL EC 87/15, conforme Anexo 049 deste Decreto,
acompanhado dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo;
III - análise, processamento do pedido de
inscrição e registro da ocorrência nos sistemas da SET, por parte da SIEFI, não
sendo aplicadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo;
IV - encontrar-se, o contribuinte, em situação de regularidade fiscal perante
a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
§ 6º O contribuinte substituto deverá consignar o
número de inscrição atribuído ao estabelecimento em todos os documentos
emitidos com destino a este Estado.
§ 7º O pedido de inscrição poderá ser indeferido quando constatado que a
média mensal de operações ou prestações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado seja
inferior a 30 (trinta) nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 90. Fica facultado ao
Fisco, antes de deferir o pedido de inscrição, ou quando julgar necessário,
exigir:
I - o preenchimento de requisitos
específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser
desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
II - a prestação, por qualquer meio, de
informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
III - a prestação de garantia ao
cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que
desabonem o interessado na inscrição e de seus sócios;
IV - a apresentação de documentos, além de
outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada,
que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência da titular
pessoa física, dos sócios ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do
contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade
pretendida;
V - a apresentação dos documentos
submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 1 A garantia prevista no
inciso III do caput deste artigo
será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do
Secretário de Estado da Tributação a eleição do tipo a ser admitido em função
dos fins a que se destinar.
§ 2
Em substituição ou em complemento à garantia a que se refere o §1º, pode a Secretaria de Estado da
Tributação aplicar ao contribuinte regime especial de fiscalização para o
cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 91. Para a atividade de refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de
combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que
efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que
adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto, deverá observar o disposto no
Capítulo XI do Anexo 008 deste Decreto. (Convs. ICMS 110/07 e 136/08)
Subseção V
Da Vistoria
Art. 92. Sem
prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser
efetuada vistoria:
I - antes da concessão de inscrição estadual, nas hipóteses em que esta
seja solicitada por contribuinte para a exploração da atividade de distribuidor
ou equiparada;
II - após a
concessão da inscrição, quando no endereço solicitado já estiver inscrito outro
contribuinte.
§ 1º O
contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no
momento da vistoria, cópia:
I - da
identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou
dos principais acionistas;
II - do
comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos
sócios ou dos principais acionistas;
III - do
contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou outro
documento que comprove sua propriedade.
§ 2º No
caso de contribuintes inscritos no CCE-RN com CNAE 56.20-1/01, que sejam
exclusivamente preparadores de refeições coletivas, decorrentes de contratos
que envolvam repetidos fornecimentos, a inscrição estadual poderá ser concedida
no endereço do escritório da empresa, desde que o contribuinte apresente na Unidade
Regional de Tributação – URT, o contrato referente ao fornecimento, no prazo
máximo de 2 (dois) meses, a partir da concessão da inscrição estadual.
§ 3º Expirado o prazo estabelecido no §2º deste
artigo, sem que o contribuinte tenha apresentado o contrato de fornecimento, a
repartição que concedeu a inscrição deverá providenciar a sua inaptidão.
Art. 93. Consideram-se
estabelecimentos distintos, para fins de inscrição os que, embora pertencentes
à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais
diversos.
Parágrafo único. Para
os efeitos do caput deste artigo,
não são considerados locais diversos:
I - dois ou
mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
II - as salas
contíguas de um mesmo pavimento;
III - os
vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela
mesma pessoa.
Art. 94. Tratando-se
de imóvel rural:
I - será
concedida apenas uma inscrição quando este estiver situado em território de
mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no
Município em que estiver a maior área da propriedade;
II - na
hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma
propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição.
Subseção VI
Da Inscrição Centralizada
Art. 95. Admite-se
a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da
mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:
I - empresa
transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas,
prestadora de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo ou
aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional;
II - empresa concessionária de serviços públicos
de telecomunicações;
III - empresa
concessionária de serviço público de energia elétrica;
IV - Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na sede da sua Diretoria neste
Estado;
V - Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB);
VI - empresa
de serviço público de abastecimento de água do Rio Grande do Norte (CAERN) e
demais concessionárias de serviços público de abastecimento de água.
Parágrafo
único. O contribuinte que mantiver mais
de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no caput deste artigo deverá requerer o pedido de baixa de cada uma
das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.
Subseção VII
Da Não Concessão da Inscrição
Art. 96. O
pedido de inscrição será indeferido quando:
I - não for
efetuado na forma prevista na legislação vigente;
II - não forem
apresentados os documentos exigidos pela legislação;
III - não
forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira
estabelecidos na legislação vigente para o exercício de atividade econômica;
IV - os
documentos apresentados, as informações e declarações prestadas pelo
interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser
confirmadas por diligência fiscal;
V - o
solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores
do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada
em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela
legislação;
VI - for
solicitado mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver
comunicação interna entre os estabelecimentos;
VII - quando o
titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou titular de empresa que
esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa;
VIII - o
sócio ou titular possuam antecedentes fiscais desabonadores.
§ 1º Consideram-se
antecedentes fiscais desabonadores, entre outros:
I - a
condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como
previsto no Código Penal:
a) de
falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como selo ou
sinal público;
b) de uso de
documento falso;
c) de falsa
identidade;
d) de
contrabando ou descaminho;
e) de
facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de
resistência visando impedir a ação fiscalizadora;
g) de
corrupção ativa;
II - a
condenação por crime contra a ordem tributária;
III - a
indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou lista de
pessoas inidôneas elaborada por órgãos da administração federal, estadual ou
municipal;
IV - a
comprovação de insolvência.
§ 2º No
caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as
regras deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente,
poderá ser deferida a inscrição na hipótese prevista no inciso VI do caput
deste artigo, por despacho do subcoordenador da SIEFI ou diretores de URT’S,
desde que distintos e inconfundíveis os estabelecimentos, de modo que cada um
conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens
(mercadorias, ativo imobilizado, etc.) e de seus elementos de controle, bem
como os documentos fiscais.
Subseção VIII
Da Competência para Conceder e Homologar Pedido
de Inscrição
Art. 97. A
competência para conceder a inscrição estadual será:
I - quanto aos estabelecimentos sob
circunscrição da 1ª Unidade Regional de Tributação (URT), do Subcoordenador da
Subcoordenadoria de Informações Econômico-fiscais (SIEFI);
II - quanto aos estabelecimentos sob a
circunscrição das demais Unidades Regionais de Tributação, dos respectivos
Diretores;
§ 1º A
competência para homologação da inscrição estadual substituta é do
subcoordenador da SIEFI, observado o disposto nos §§ 1 º e 2º
do art. 89 deste Decreto.
§ 2º O
Subcoordenador da SIEFI pode delegar competência para homologação de inscrição
estadual, baixa e inaptidão.
Seção II
Das Alterações Cadastrais
Art. 98. O
contribuinte fica obrigado a atualizar o cadastro fiscal nos termos dos arts. 87
ou 88 deste Decreto, conforme o caso.
§ 1º Não
surtirão efeitos as alterações cadastrais ou contratuais que não tenham sido
comunicadas e homologadas, em tempo hábil, no órgão competente.
§ 2º Na ocorrência de caso fortuito ou força
maior, o contribuinte poderá solicitar alteração provisória de endereço, em
requerimento fundamentado dirigido ao diretor da Unidade Regional da Tributação
do seu domicílio ou ao subcoordenador da SIEFI, quando tratar-se de
contribuinte domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT observado o
seguinte:
I - a
alteração provisória de endereço será concedida após vistoria efetuada pela
fiscalização no endereço do contribuinte e no local onde se estabelecerá
provisoriamente, e com fundamento em parecer técnico, favorável ao seu
deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria;
II - a
alteração provisória de endereço será concedida pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, fato que deverá constar no
Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 3º As alterações cadastrais devem ser
solicitadas pelo contribuinte:
I -
previamente, nos casos de alteração de endereço e de condição de contribuinte;
II - no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos,
inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de
transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte
do titular ou proprietário rural.
§ 4º Os documentos fiscais autorizados pelo
Fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte em seu novo domicílio
tributário, desde que contenham os novos dados cadastrais, ainda que por meio
de carimbo.
Seção
III
Da
Situação Cadastral
Subseção
I
Do
Enquadramento
Art. 99. A inscrição no CCE-RN será enquadrada, quanto
a situação cadastral, em:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - nula.
Parágrafo único. As
inscrições cadastrais enquadradas nas situações previstas nos incisos II, III,
IV ou V inabilitam o contribuinte à prática de operações ou prestações
relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento.
Subseção
II
Da
Inscrição Ativa
Art. 100. A inscrição será
considerada ativa quando estiver regular perante o CCE-RN.
Subseção
III
Da
Inscrição Suspensa
Art. 101. A suspensão da
inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, que desabilita o
contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao
exercício de direitos relativos ao cadastramento, em razão de:
I - paralisação temporária, se previamente
autorizada pelo fisco;
II - apresentar documento em que se declara
sem atividade (“Sem Movimento”), durante 3 (três) meses;
III - existência de processo de baixa
iniciado e ainda não concluído, referente à inscrição de contribuinte
substituto.
§ 1º Dar-se-á a paralisação temporária a pedido do
contribuinte:
I - em caso da ocorrência de sinistro ou
calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu
estabelecimento;
II - por reforma ou demolição do prédio;
III - em caso fortuito ou força maior.
§ 2º A
paralisação temporária de inscrição estadual será requerida, através do
processo de pedido de alteração cadastral, mediante o preenchimento do
requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos seguintes
documentos:
I - autorização do pedido de paralisação
temporária de inscrição estadual, disponibilizada pelo aplicativo de
informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio
contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios,
diretores ou responsáveis;
II - o documento comprobatório da ocorrência
determinante do pedido;
III - apresentar o Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.
§ 3º O
prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano,
devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do
encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição, neste caso se
houver encerrado definitivamente as atividades.
§ 4º Na hipótese paralisação
temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o
estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao
estabelecimento.
§ 5º Não ocorrendo a
reativação ou a baixa da inscrição, até o último dia do prazo referido no § 3º
deste artigo, a inscrição será considerada inapta.
§ 6º Em nenhuma hipótese será
deferido pedido de paralisação temporária a contribuinte em débito para com a
Fazenda pública estadual.
§ 7º É vedada a emissão de
documentos fiscais durante o período de paralisação temporária, sob pena de
serem considerados inidôneos, exceto operações relativas a entradas e saídas de
bens do ativo permanente e de consumo.
Subseção
IV
Da
Inscrição Inapta
Art. 102. Dar-se-á a
inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando:
I - ficar comprovado, através de diligência
fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
II - o contribuinte, ao término da
paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
III - transitar em julgado a sentença
declaratória de falência;
IV - o contribuinte estiver com sua inscrição
inapta ou baixada no CNPJ;
V - ocorrer indeferimento do pedido de baixa;
VI - houver prova de dolo, fraude ou
simulação;
VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses
consecutivos ou não, independente de outras penalidades impostas por lei:
a) o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (DAS-D);
b) o arquivo da Escrituração Fiscal Digital
(EFD);
VIII - o contribuinte deixar de apresentar,
por um ou mais exercícios:
a) Informativo Fiscal;
b) Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais (DEFIS);
c) Declaração Anual Simplificada para o
Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);
IX - o contribuinte não iniciar suas
atividades no prazo de 90 (noventa) dias;
X - o contribuinte deixar de atender atos de
ofício do Fisco;
XI - houver comprovação de fraude ou
falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na
documentação que lhe deu suporte;
XII - posteriormente, verificar-se
inadequação do local do estabelecimento ao ramo de atividade declarado;
XIII - houver inscrição de mais de um
estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local;
XIV - houver pedido de liberação do
cômodo pelo proprietário do imóvel locado a contribuinte desaparecido do
endereço cadastrado;
XV - da inexistência do endereço declarado;
XVI - da não conclusão de mudança de endereço
ou de domicílio fiscal requeridas;
XVII - da não apresentação do pedido de baixa
após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do encerramento da atividade;
XVIII - do não atendimento à exigência de adoção do Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE-RN), se for o caso, ou à convocação relativa a
recadastramento;
XIX - ficar comprovado que a pessoa jurídica
estiver constituída por interpostas pessoas, havendo de fato terceiros como
verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de empresário;
XX - seu registro for cancelado ou baixado na
JUCERN;
XXI - o contribuinte não indicar, ao se inscrever no CCE,
profissional habilitado responsável pela correspondente escrituração fiscal ou
contábil, exceto quando se tratar de MEI; e
XXII - houver identificação de operações ou
prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades
fiscais;
XXIII - em outros casos, a critério do
Secretário de Estado da Tributação.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso VII, alínea “a”, deste artigo, a exclusão de ofício das empresas
optantes pelo Simples Nacional observará o disposto no art. 29, VI, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 103. O ato declaratório
referente à inaptidão da inscrição estadual deverá ser emitido e encaminhado
para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), pelos coordenadores da
COFIS, da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico (CACE), pelo
subcoordenador da SIEFI ou pelos diretores das URTs.
§ 1º Deverão constar no ato
declaratório, no mínimo, as seguintes informações:
I - número da inscrição estadual e a razão
social do contribuinte;
II - número do processo correspondente;
III - dispositivo legal que ampara a
alteração da situação cadastral, de acordo com as hipóteses indicadas no art.
102 deste Decreto.
§ 2º Publicado o ato de que
trata o caput, o responsável pela
sua emissão deverá providenciar a inserção da inaptidão no sistema de
informática da Secretaria de Estado da Tributação.
§ 3º No
caso dos incisos VII e VIII do caput do
art. 102 deste Decreto, o contribuinte é intimado por Edital, publicado no
Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação, no prazo máximo de
trinta dias, contado da data da publicação da intimação.
§ 4º A
inaptidão da inscrição não implica em quitação de quaisquer créditos
tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 104.
Os contribuintes que tenham efetuado registros em seus livros fiscais
com base em documentos de contribuintes que estejam com a inscrição inapta,
deverão, no prazo de trinta dias, contados da publicação do Ato Declaratório, a
que se refere o caput do art. 103
deste Decreto:
I - comunicar o fato, por escrito, a Unidade
Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, indicando os contribuintes de
quem receberam os documentos;
II - recolher a título de estorno, o valor do
imposto de que eventualmente tenham se creditado, juntamente com os acréscimos
cabíveis.
Parágrafo único. O imposto acima deve ser recolhido em uma das
formas previstas no art. 54 deste Decreto, sob código de receita 1290,
constando a expressão "Recolhimento efetuado nos termos do art. 104 do Decreto
do ICMS.
Art. 105.
O disposto no art. 104 deste Decreto aplica-se igualmente, quando se
constatar a existência:
I - de documentos fiscais emitidos por:
a) empresas fictícias que não tiverem
existência física comprovada;
b) empresas fictícias que constam como
estabelecidas em outras Unidades da Federação;
c) empresas inscritas em outras Unidades da
Federação que, após o encerramento das atividades, emitirem ou tiverem seu nome
utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a acobertar operações
irregulares;
II - de documentos fiscais emitidos em
duplicidade ou impressos sem autorização fiscal competente.
Parágrafo único. A ação
fiscal contra o emitente da mercadoria acompanhada de documentação nas
condições prevista nos incisos do caput deste
artigo independerá da publicação a que se refere o caput do art. 103 deste Decreto.
Subseção
V
Das
Sanções
Art. 106. A inaptidão de
inscrição estadual, sem prejuízo da multa aplicável e das medidas penais
cabíveis, sujeita o contribuinte às seguintes sanções:
I - declaração de inidoneidade dos documentos
fiscais, a partir da publicação do ato de inaptidão;
II - declaração de nulidade dos créditos
fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;
III - exigência do pagamento do
imposto relativo às mercadorias existentes no estabelecimento e dos débitos
vincendos;
IV - apreensão de mercadorias em estoque e em
circulação;
V - exigência do pagamento do imposto de
períodos fiscais vencidos e não recolhidos,
acrescidos de multas, juros e correção monetária, até a data da
publicação do ato de cancelamento;
VI - proibição de transacionar com
repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como sociedades de economia
mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e
demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário, assim como
instituições financeiras oficiais, integrados ao sistema de crédito do Estado,
enquanto não satisfeitas as obrigações fiscais para com a Fazenda Estadual.
Subseção
VI
Da
Baixa da Inscrição
Art. 107.
Ao encerrar as suas atividades, o contribuinte deverá requerer a baixa
da sua inscrição estadual, na forma prevista nos arts. 87 ou 88 ambos deste Decreto,
conforme o caso.
§ 1º Os
livros e documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos deverão
permanecer sob a guarda do contribuinte, à disposição do fisco, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados a partir da data da requisição da baixa da inscrição
estadual.
§ 2º Facultativamente,
a autoridade tributária poderá requisitar do contribuinte outros documentos que
achar necessários à conclusão do processo de baixa.
§ 3º A homologação da solicitação de baixa será
conferida de imediato, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Quando
se tratar de contribuinte inscrito como substituto tributário, a análise do
pedido de baixa será efetuada pela SUSCOMEX, que após efetuar o procedimento,
enviará o processo para homologação da SIEFI.
§ 5º Por ocasião do
pedido de baixa, a situação cadastral do contribuinte, no sistema de cadastro
da SET, será alterada para “BAIXADA”, exceto no caso previsto no § 4º deste
artigo.
§ 6º A fiscalização
decorrente de processo de baixa será realizada por ordem de prioridade, baseada
em critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, por
indicação de análise automatizada efetivada pelo sistema de informática.
§ 7º A baixa da inscrição
estadual não implicará em quitação de quaisquer débitos tributários ou
exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 8º É de competência das Unidades
Regionais de Tributação a fiscalização decorrente de processo de baixa de
inscrição estadual.
§ 9º Dar-se-á a baixa ex officio por
determinação de ato do Secretário de Estado da Tributação, caso em que o
contribuinte deverá ser cientificado.
§ 10. Na
hipótese de solicitação de baixa de empresa que esteja em falta com o envio de relatórios, demonstrativos fiscais e arquivos
eletrônicos previstos neste Decreto, relativos a períodos em que não houve
movimento, será dispensado esse envio desde que o contribuinte assine a
Declaração de Encerramento de Atividade, conforme Anexo 028 deste Decreto.
§ 11. Na
hipótese de a empresa não ter iniciado suas atividades deverá preencher a
"Declaração de Não Início de Atividades", Anexo 027 deste Decreto,
que dispensará o envio dos relatórios,
demonstrativos fiscais e arquivos magnéticos mencionados no §10 deste artigo.
§ 12. A dispensa das
obrigações acessórias de que trata o §§ 10 e 11 deste artigo fica condicionada
à comprovação da não existência de movimento, constatada na análise
automatizada realizada pelo auditor fiscal responsável pelo processo de baixa.
§ 13. Na hipótese de o
contribuinte que solicitar a baixa ser usuário de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal, deverá solicitar a
cessação de uso de todos os equipamentos autorizados.
§ 14. Concedida a baixa da
inscrição, a SET disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br, a
Certidão de Baixa de Inscrição no CCE.
Subseção
VII
Da
Inscrição Nula
Art. 108. Dar-se-á a nulidade
da inscrição quando:
I - houver sido atribuído mais de um número
de inscrição para o mesmo estabelecimento, ressalvadas as hipóteses
autorizadas;
II - forem constatados erros, vícios
insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes perante o cadastro do
CCE-RN, dos seguintes tipos:
a) simulação de existência do estabelecimento
ou da empresa;
b) simulação do quadro societário da empresa;
c) inexistência de estabelecimento para o
qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
d) indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1º Considera-se simulada a
existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou de empresa quando:
I - a atividade relativa ao objeto social,
segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
II - não tiverem ocorrido as operações e
prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.
§ 2º Considera-se simulado o
quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa
interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:
I - não sejam localizados nos endereços
informados como sendo de sua residência ou domicílio;
II - não disponham de capacidade econômica
compatível com as funções a elas atribuídas;
III - sejam constatadas pelo fisco evidências
da qualidade de pessoa interposta.
§ 3º A
declaração de nulidade será publicada no Diário Oficial do Estado, produzindo
efeitos a partir da data da concessão da inscrição ou alteração cadastral.
Seção
IV
Da
Reativação de Inscrição
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 109. A
reativação da inscrição ocorre:
I
- por iniciativa do contribuinte:
a)
no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo concedido
para a paralisação temporária;
b)
no caso de sustação do pedido de baixa;
c) quando regularizar a causa que deu origem
a inaptidão;
d)
em quaisquer outras hipóteses, quando fizer prova do pagamento do imposto e da
multa devidos;
II - por determinação das
autoridades indicadas no caput do
art. 103 deste Decreto:
a) na hipótese de paralisação temporária ou
inaptidão;
b)
quando o contribuinte fizer prova do pagamento do débito fiscal ou de ter
iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da
importância em litígio;
c) após sanadas as irregularidades que
levaram a inaptidão.
§ 1º Em
quaisquer hipóteses, a reativação da inscrição somente poderá ocorrer quando o
contribuinte não apresentar quaisquer débitos com a Fazenda pública estadual,
não estiver inscrito na dívida ativa e não houver sido cadastrado novo
contribuinte no endereço pleiteado.
§ 2º A reativação ex officio prevista no inciso II caput deste artigo, ocorrerá mediante
despacho fundamentado da autoridade responsável pelo ato, devendo este ser
registrado no dossiê eletrônico do contribuinte.
Subseção
II
Dos
Procedimentos Necessários
Art. 110. O contribuinte que
desejar a reativação de inscrição estadual deverá requerê-la à repartição
fiscal de sua circunscrição, via Internet
através do Portal REDESIM, certificando-se de que:
I - as pendências foram sanadas;
II - o CNPJ está com a situação cadastral
Ativa;
III - o registro na Junta Comercial do Estado
está em situação regular;
IV - o estabelecimento possui alvará de
funcionamento no município.
Parágrafo único. Se o contribuinte solicitar, concomitantemente
ao pedido de reativação, alteração cadastral, deverá proceder ao pedido de
alteração conforme o previsto no art. 98 deste Decreto.
Art. 111.
Cessadas as causas que deram origem à inaptidão da inscrição estadual do
contribuinte e desde que atendidos os requisitos § 1º do art. 109, as
autoridades indicadas no art. 103, ambos deste Decreto, deverão emitir ato
declaratório referente à reativação da inscrição e encaminhá-lo para publicação
no DOE.
§ 1º As
autoridades indicadas no caput do
art. 103 deste Decreto, poderão proceder à inserção da reativação da inscrição
no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação antes da
publicação no DOE do ato declaratório correspondente.
§ 2º a hipótese de adoção do
procedimento previsto no §1º, o ato declaratório referente à alteração
cadastral, deverá ser encaminhado para publicação, conforme estabelecido no caput deste artigo, até o décimo dia do
mês subsequente, com a relação das empresas reativadas no mês anterior e as
respectivas datas da reativação no sistema de informática da SET.
Art. 112. A reativação ou a baixa de inscrição concedida
em desacordo com as exigências deste Capítulo não tem validade.
Seção
V
Do
Número de Inscrição Estadual
Art. 113. O número de inscrição do
contribuinte no Cadastro Estadual é inalterável e constituído de nove
algarismos, que identificam:
I - os dois primeiros, o Estado do Rio Grande
do Norte;
II - do terceiro ao oitavo algarismo, o
número sequencial do contribuinte, que constituirá o núcleo da inscrição
estadual;
III - o último algarismo, o dígito
verificador.
§ 1º Na
hipótese de sucessão, o número de inscrição do estabelecimento sucedido será
mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data
da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.
§ 2º O
número de inscrição concedido a estabelecimento consta, obrigatoriamente:
I - em
todos os documentos fiscais exigidos pela legislação;
II - nos atos e contratos firmados no País;
III - em quaisquer outros documentos que o
contribuinte emitir ou subscrever.
§ 3º Nos casos de aquisição
de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou
cisão, ou de transmissão a herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mudança
de endereço, será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível.
§ 4º O número de inscrição
estadual poderá ser alterado quando for conveniente à administração tributária,
não devendo ser preenchido o número que vagar.
Seção
VI
Dos
Contabilistas ou Organizações Contábeis
Art. 114. O contribuinte informará, via Internet através do Portal REDESIM, os
dados de identificação do contador ou organização contábil responsável pela
escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as alterações
relacionadas com os referidos dados.
§ 1º Constitui obrigação do
contabilista ou da organização contábil habilitar-se perante o Conselho
Regional de Contabilidade – CRC-RN.
§ 2º As exclusões de
contador, como responsável pela escrita fiscal e contábil de determinado
contribuinte, serão informadas pelo próprio contabilista ou organização
contábil, através do requerimento eletrônico padronizado.
Seção
VII
Das
Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes
Art. 115. Será considerado
clandestino qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou
extrator que não estiver devidamente inscrito no CCE, ficando aqueles que assim
se encontrarem sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária
estadual, inclusive à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder,
ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição no referido cadastro.
Art. 116. Entende-se por
início de atividade a prática de quaisquer atos relativos a operações de
circulação ou fornecimento de mercadorias, bem como o de prestação dos serviços
de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, inclusive de
energia elétrica e fornecimento d’água.
Art. 117. Quaisquer
informações relativas à inscrição estadual, alteração, baixa, inaptidão,
suspensão ou nulidade, assim como os atos declaratórios que deram origem a
alterações cadastrais, devem ser registrados no dossiê eletrônico do
contribuinte.
Seção
VIII
Disposições
Finais
Art. 118. A SET
disponibilizará acesso externo aos sistemas de informática, através do sitio oficial, onde o usuário poderá
acessar os diversos serviços e informações no âmbito do cadastro de
contribuintes, informativos fiscais, arrecadação, fiscalização, atendimento ao
contribuinte e processo administrativo tributário.
§ 1
O acesso será restrito aos dados do usuário cadastrado, o qual, após
habilitação, receberá sua senha, que é pessoal e intransferível.
§ 2O
contribuinte usuário poderá disponibilizar o acesso aos seus dados a outros
usuários, desde que previamente cadastrados, assumindo a responsabilidade pela
vinculação e desvinculação destes usuários.
§ 3 O contribuinte usuário é responsável pelo uso
de seus dados, inclusive pelos obtidos por usuários por ele vinculados.
Art. 119. Os
contribuintes do imposto devem emitir, conforme as operações que realizarem, os documentos fiscais para acobertar suas
operações e prestações, observando
a forma e condições estabelecidas no Anexo 011 deste Decreto.
CAPÍTULO XII
Dos LIVROS FISCAIS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Subseção
I
Da
Guarda e Conservação de Livros e Documentos, e de Sua Exibição ao Fisco
Art. 120. Cada estabelecimento, seja
matriz, filial, sucursal ou qualquer outro, terá livros fiscais e documentos
fiscais próprios, vedada sua centralização, salvo disposição em contrário.
Art. 121.
Os livros, documentos, equipamentos,
relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais
documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente
ao fato gerador.
Art. 122. Os livros,
documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento,
salvo:
I - quando autorizados pelo fisco;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - para permanecerem sob a guarda de
profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na
forma do art. 114 deste Decreto;
IV - em caso expressamente previsto pela
legislação.
§ 1º Presume-se retirado do
estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º A Fiscalização deve
solicitar, mediante intimação ou notificação, todos os livros e documentos fiscais que se encontrem fora do
estabelecimento, quando do ato da diligência fiscal, devendo no ato da
devolução destes ao contribuinte adotar as providências fiscais cabíveis.
§ 3º Na hipótese do inciso III
do caput deste artigo, o
contribuinte comunicará ao fisco qualquer alteração relacionada com a guarda e
conservação dos livros e documentos fiscais, na forma prevista no art. 114
deste Decreto.
§ 4º O prestador de serviço
de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou
em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais. (Conv. SINIEF 6/89)
Art. 123. Em caso de
dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros e documentos
relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a
guarda e conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais.
Subseção
II
Dos
Casos de Sinistro, Furto, Roubo ou Extravio de
Livros
ou Documentos Fiscais
Art. 124. Nos casos de sinistro, furto,
roubo, perda ou desaparecimento de livros, equipamentos ou documentos fiscais,
fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à Unidade Regional de
Tributação de seu domicílio fiscal, no prazo, máximo, de 08 (oito) dias,
contados da data da ocorrência.
Subseção
III
Das
Espécies de Livros Fiscais
Art. 125. Os contribuintes e as pessoas
obrigadas a inscrição no CCE devem manter, em cada estabelecimento, os
seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV -
Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do
Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle,
modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos
Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis;
XIII - Registro de Veículo;
XIV - Registro de Mercadorias Depositadas;
XV - Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP, modelos C e D. (Ajustes SINIEF 08/97 e 03/01)
Parágrafo único. Os livros
fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, V, IX, X, XI e XV, foram
substituídos pela Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Subseção
IV
Da
Escrituração Fiscal
Art. 126. A escrituração dos livros
fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações
realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma
estabelecida pela legislação tributária.
§ 1º Os livros fiscais
deverão refletir fielmente as informações enviadas por meio eletrônico para a
base de dados da SET, com objetivo de cumprir as obrigações acessórias
previstas neste Decreto.
§ 2º No tocante à
reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, observar-se-á o seguinte:
I - a escrita fiscal somente será
reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de
saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:
a) autorizada pela repartição fiscal a
que estiver vinculado, a requerimento do contribuinte;
b) determinada pelo fisco;
II - em qualquer caso, a reconstituição, que
se fará em prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do
cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em
relação ao período em que estiver sendo efetuada;
III - o débito apurado em
decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos
acréscimos moratórios.
Art. 127. O contribuinte deve
manter, obrigatoriamente, escrita fiscal em separado para computar as operações
de indústria que se encontrem no gozo de incentivo fiscal de compensação
financeira ou de dedução para investimento ou, ainda, de outro incentivo para o
qual se imponha apuração de resultados específicos.
Art. 128. Constituem
instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, as
notas fiscais, os documentos de arrecadação e demais documentos, ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos
efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.
Subseção
V
Da
Utilização dos Livros Fiscais pelo Sucessor
Art. 129. Nos casos de aquisição de
estabelecimento ou fundo de comércio, fusão, incorporação, transformação ou
cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo
titular do estabelecimento deve transferir para seu nome, no prazo de 30
(trinta) dias da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. O novo
titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e
exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao
estabelecimento.
Subseção
VI
Do
Registro de Entradas
Art. 130. O livro Registro de Entradas
destina-se à escrituração: (Conv. SINIEF S/Nº e 6/89)
I - das entradas, a qualquer título, de
mercadorias ou bens no estabelecimento;
II - das aquisições de mercadorias ou bens
que não transitarem pelo estabelecimento;
III - dos serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.
§ 1º O Registro de Entradas
será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do
IPI e do ICMS.
§ 2º A
escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação,
em ordem cronológica:
I - das entradas efetivas de mercadorias ou
bens no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, de sua
aquisição ou desembaraço aduaneiro;
II - dos serviços tomados.
§ 3º As operações de que
decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão
escrituradas no livro Registro de Entradas e no CIAP – Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente.
§ 4º Os lançamentos serão
feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as
alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o
Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, Anexo II do Convênio s/nº, de
15 de dezembro de 1970, nos campos próprios, conforme legislação específica.
§ 5º Não devem ser lançados
no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de
mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.
§ 6º A escrituração do livro
deve ser encerrada no último dia de cada mês.
§ 7º Na escrituração, no
livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas
ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a
tais operações devem ser lançados, separadamente. (Ajuste SINIEF 02/96)
§ 8º O contribuinte com apuração normal do ICMS que
utilizar o crédito de que trata o art. 557 deste Decreto, originado de aquisições
efetuadas de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá lançar o valor do
crédito indicado em campo próprio da NF-e, através de ajuste de crédito
por documento.
Subseção
VII
Registro
de Saídas
Art. 131. O livro Registro de Saídas
destina-se à escrituração: (Conv. SINIEF S/Nº e
6/89)
I - das saídas de mercadorias, a qualquer
título, do estabelecimento;
II - das transmissões da
propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;
III - das prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo
contribuinte.
§ 1º O Registro de Saídas
será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do
IPI e do ICMS.
§ 2º Os lançamentos serão
feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos
fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem
as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo
com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração
seguida da mesma série e subsérie.
§ 3º A escrituração será
efetuada, nos campos próprios, conforme legislação específica.
§ 4º Nas hipóteses dos
incisos II, III e IV do caput do
art. 146 deste Decreto, o documento fiscal complementar deverá ser escriturado
conforme legislação específica.
§ 5º A escrituração do livro
deve ser encerrada no último dia de cada período fiscal.
Art. 132. A escrituração, no
livro Registro de Saídas, das operações e prestações sujeitas à incidência do
adicional do FECOP previsto no art. 30, será efetuada conforme disposto no art.
131 ambos deste Decreto, observando-se que na coluna "Alíquota", sob
os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e Operações com Débito do
Imposto", deverá constar a alíquota aplicável à operação, adicionada de
dois pontos percentuais.
Subseção
VIII
Do
Registro de Apuração do ICMS
Art. 133. O livro Registro de Apuração do
ICMS destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e dos
valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de
mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros
próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações. (Conv.
SINIEF, de 15/12/70)
§ 1º A escrituração do livro
“Registro de Apuração do ICMS” será feita com base no livro “Registro de
Entradas” e no livro “Registro de Saídas”.
§ 2º Serão lançados outros
débitos e outros créditos do imposto, através dos ajustes de débitos ou de
créditos específicos, inclusive os créditos apurados através do CIAP.
§ 3º No tocante às entradas
de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de
consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o
disposto no art. 36
deste Decreto .
Art. 134. O valor do ICMS
relativo às operações e prestações sujeitas ao adicional do FECOP previsto no
art. 30, será apurado na forma prevista no art. 133, observando-se o disposto no
art. 132 ambos deste Decreto.
§ 1º Para fins de
recolhimento do valor da parcela adicional, deverá ser lançado o ajuste de
débito RN055184 Débito Especial - ICMS devido a título de FECOP referente a
operações diretas para consumo final (5410).
§ 2º O valor da parcela
adicional a ser recolhida deverá ser lançado o ajuste de crédito RN022006
Outros Créditos - FECOP - 5410 - Op. Direta Consumo, para fins de apuração do
saldo do ICMS.
Subseção
IX
Do
Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)
Art. 135. O Livro de Movimentação de
Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis -
DNC, conforme modelo por ele aprovado, constante no Anexo 019 deste Decreto,
destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de
combustíveis, dos estoques e movimentação de compra e venda de gasolinas, óleo
diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura
óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP. (Ajuste SINIEF 01/92)
§ 1º O LMC terá no mínimo de
100 (cem) folhas com numeração sequencial impressa, encadernado, com as
dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.
§ 2º O LMC deverá ser
preenchido à tinta, sem emendas, ou rasuras, devendo, no caso de erro de
preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subsequente.
§ 3º As folhas, frente e
verso, terão o formato do Anexo 019 deste Decreto, devendo ser preenchidas de
acordo com o § 7º deste artigo.
§ 4º Os campos do LMC poderão
ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização
que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.
§ 5º É permitido o uso de
formulário contínuo, observados os seguintes critérios:
I - numeração sequencial impressa
tipograficamente;
II - emissão de relatório diário;
III - consolidação mensal, na forma de livro,
dos relatórios diários para fins de arquivo, não prescindindo dos termos de
abertura e fechamento previstos no § 6º deste artigo.
§ 6º O LMC terá termo de
abertura e encerramento, contendo as seguintes informações:
I -
termo de abertura:
a) nome do estabelecimento;
b) endereço do estabelecimento;
c) CNPJ, inscrição estadual e municipal;
d) distribuidora com a qual opera;
e) capacidade nominal de armazenamento;
f) data de abertura;
g) assinatura do representante legal da
empresa;
II - termo de encerramento:
a) data de encerramento;
b) assinatura do representante legal da
empresa.
§ 7º O
preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:
I - campo 1 - produto a que se refere à
folha;
II - campo 2 - data;
III - campo 3 - estoque físico de
abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único
método, sendo que a numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto
Revendedor - PR;
IV - campo 3.1- somatório dos
volumes dos tanques do produto a que se refere(m) à(s) folha(s);
V - campo 4 - números e datas das notas
fiscais relativas aos recebimentos do dia:
a) campo 4.1 - número do tanque em que foi
descarregado o produto;
b) campo 4.2 - volume a que se refere à nota
fiscal;
c) campo 4.3-
somatório dos volumes recebidos;
d) campo 4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);
VI - campo
5 - informações sobre as vendas do produto no dia:
a) campo 5.1 - número do tanque a que se
refere à venda;
b) campo 5.2 - número do bico ou da
bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;
c) campo 5.3 - volume registrado no
encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);
d) campo 5.4 - volume registrado no
encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);
e) campo 5.5 - aferições realizadas no dia;
f) campo 5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 -
5.5);
g) campo 5.7 - somatório das vendas no dia;
VII - campo 6 - estoque escritural (4.4 -
5.7);
VIII - campo 7- estoque de fechamento (9.1);
IX - campo 8 - resultado de (7-6);
X - campo 9 - volumes apurados nas medições
físicas de cada tanque;
XI - campo 9.1- somatório dos valores dos
fechamentos físicos dos tanques;
XII -
campo 10 - destinado ao valor das vendas;
XIII - campo 10.1 - anotar o
resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, multiplicado o preço
bomba do produto;
XIV -
campo 10.2 - valor acumulado das vendas no mês;
XV -
campo 11 - campo destinado ao revendedor;
XVI -
campo 12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos
fiscais;
XVII -
campo 13 - nesse campo deverão ser informados:
a) o número de tanques com suas respectivas
capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da
primeira e última páginas relativas a cada combustível;
b) instalação ou retirada de tanques e bicos;
c) troca ou modificação de encerrante, com
anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;
d) modificação do método de medição dos
tanques;
e) transferência de produto entre
tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;
f) variações superiores a 0,6% (seis
décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e
avaliação dos órgãos de fiscalização;
g) outras informações relevantes.
§ 8º A variação máxima
permitida no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do § 7º, referente às perdas
e sobras de combustíveis, será de 0,6% (seis décimos por cento) do volume
previsto no campo 4.4 do LMC.
§ 9º A constatação de sobra
de combustível no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do §7º, em percentual
superior 0,6% (seis décimos por cento), constitui entrada de mercadoria sem a
devida documentação fiscal, exceto se tiver ocorrência de alteração de encerrantes,
na forma estabelecida na legislação, consignada no campo correspondente do LMC,
na data da intervenção.
§ 10. A constatação de perda
de combustível em percentual superior a 0,6% (seis décimos por cento) constitui
saídas sem a emissão de documento fiscal, exceto se:
I - for expressamente comprovado,
por órgão de controle ambiental competente, a ocorrência de vazamento nos
tanques de combustíveis, caso em que o órgão de fiscalização da receita
estadual deve ser imediatamente informado, independente de ação fiscal, ou;
II - tiver sido feita alguma
alteração nos encerrantes, na forma estabelecida na legislação de regência,
consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.
§ 11. O Posto Revendedor
Varejista de Combustíveis deverá informar previamente à Coordenadoria de
Fiscalização – COFIS, se domiciliado na 1ª Unidade Regional de Tributação, ou
na sede da URT de seu domicílio fiscal, nos demais casos, qualquer intervenção
a ser realizada nas bombas abastecedoras de combustíveis, descrevendo de forma
detalhada o motivo e o procedimento a ser realizado.
§ 12. No caso de substituição
de bombas abastecedoras, ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou
modificação de encerrantes, a comunicação deverá ser feita, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, contado do evento, e conter, ainda, data e hora da
realização do serviço, para possível acompanhamento pela Secretaria de Estado
da Tributação.
§ 13. Em qualquer caso,
depois de realizada a intervenção, o contribuinte deverá encaminhar para a
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS ou URT conforme o caso, cópia do Boletim
Técnico, informando os encerrantes anteriores e posteriores à intervenção, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do serviço.
§ 14. A aquisição de novos
tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade
de comodato ou arrendamento, as reutilizações de tanque para acondicionamento
de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de
combustível, também deverão ser informadas à repartição fiscal de seu
domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do evento.
§ 15. A não apresentação do
LMC, ou sua apresentação, ao fisco, com falta ou irregularidades de
escrituração, ensejará notificação ao posto revendedor para apresentá-lo
corretamente escriturado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
autuação, nos termos da legislação vigente.
Subseção
X
Do
Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 136. O livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo 016 deste Decreto, destina-se à
escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do
estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às
quantidades referentes aos estoques de mercadorias. (Conv. SINIEF de 15/12/70)
§ 1º O Registro de Controle
da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a
eles equiparados pela legislação federal.
§ 2º A escrituração será
efetuada nos campos próprios, conforme legislação específica.
§ 3º Não devem ser
escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo
fixo, ou destinadas a uso do estabelecimento.
Subseção
XI
Do
Registro do Selo Especial de Controle
Art. 137. O livro Registro de Selo
Especial de Controle destina-se à escrituração dos dados relativos ao
recebimento e a utilização do selo especial de controle previsto na legislação
do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Subseção
XII
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente
Art. 138. O
documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração
nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP – Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente
apropriado, nos termos do § 5º do art. 31 deste Decreto no modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído
por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009. (Ajustes SINIEF 08/97 e
07/10)
Subseção
XIII
Do
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 139. O livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, Anexo 020
deste Decreto, destina-se à escrituração das entradas de impressos de
documentos fiscais, de que trata o art. 119 deste Decreto, confeccionados por
estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à
lavratura de termos de ocorrências.
§ 1º O
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será
mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de
documentos fiscais.
§ 2º Os
lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica da
respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser
utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de
documento fiscal.
§ 3º A
escrituração será efetuada nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro “Espécie”: espécie dos
impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, etc.;
II - quadro “Série e Subsérie”:
série e subsérie, quando houver, dos impressos de documentos fiscais
confeccionados;
III - quadro “Tipo”: tipo dos
impressos de documentos fiscais confeccionados: talonário, folhas soltas,
formulários contínuos, etc.;
IV - quadro “Finalidade da
Utilização”: fins a que se destinam os impressos de documentos fiscais: venda a
contribuinte, venda a não contribuinte, venda a contribuinte de outras Unidade
da Federação, etc.;
V - coluna “Autorização de
Impressão”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”;
VI - coluna “Impressos -
Numeração”: números dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo
que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob
regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;
VII - coluna sob o título “Fornecedor”:
a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que
confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna “Endereço”: identificação do local
do estabelecimento impressor;
c) coluna “Inscrição”: número da
inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento impressor;
VIII - coluna sob o título “Recebimento”:
a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo
recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie se
houver, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por
ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna “Observações”: informações
diversas, inclusive as relativas a:
a) extravio, perda ou inutilização de
blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários
contínuos;
b) supressão de série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos
fiscais à repartição para serem inutilizados.
§ 4º Do total de folhas desse
livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, destinam-se à lavratura de termos
de ocorrências, e, devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o
modelo a que se refere o caput deste artigo.
Subseção
XV
Do
Registro de Inventário
Art. 140. O livro Registro de Inventário
destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua
perfeita identificação: as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os
produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço.
§ 1º O livro Registro de
Inventário deve ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham
mercadorias em estoque.
§ 2º No
livro referido neste artigo, devem ser também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os
produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os
produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do
estabelecimento;
III - as mercadorias, as matérias-primas,
os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos
manufaturados pertencentes ao estabelecimento, que esteja em depósito fechado
do próprio contribuinte.
§ 3º O arrolamento em cada grupo
deverá ser feito segundo a
ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não
se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
§ 4º Os lançamentos devem ser
feitos, nos campos próprios, conforme legislação específica.
§ 5º A escrituração deve ser efetuada
dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço referido no caput deste artigo, e enviada no
arquivo da EFD referente ao mês de fevereiro do ano seguinte.
Subseção
XV
Do Registro de Mercadorias Depositadas
Art. 141. As empresas transportadoras
devem manter e escriturar o livro de Registro de Mercadorias Depositadas, Anexo
021 deste Decreto.
§ 1º O livro Registro de
Mercadorias Depositadas deve ser confeccionado conforme modelo estabelecido, e
nele são escriturados:
I - número, série e subsérie, se
for o caso, do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
II - espécie, quantidade, volume e valor da
mercadoria;
III - nome e endereço do destinatário;
IV - data: dia, mês e ano da entrada da
mercadoria;
V - identificação do veículo que fez o
transporte na entrada da mercadoria;
VI - data: dia, mês e ano da saída da
mercadoria;
VII - identificação do veículo que fez o
transporte na saída da mercadoria;
VIII - motivo determinante do lançamento.
§ 2º No livro de que trata
este artigo, deve ser obrigatoriamente lançada:
I - a mercadoria que permanecer durante 10
(dez) dias, por qualquer motivo, em depósito da empresa transportadora;
II - a mercadoria destinada à firma ou pessoa
não encontrada no endereço apontado no documento fiscal que a acompanhou;
III - a mercadoria retida no depósito da
empresa transportadora à disposição do Fisco.
Subseção
XVI
Do
Registro de Veículos
Art. 142. As pessoas naturais ou jurídicas
que se dediquem à compra, venda ou troca ou qualquer outra forma de
transferência de veículos usados são obrigadas a manter e escriturar,
diariamente, as entradas e saídas de veículos próprios ou de terceiros.
Parágrafo único. O livro
“Registro de Veículos”, Anexo 022 deste Decreto, deve ser confeccionado
conforme modelo estabelecido, e nele são escriturados:
I - data: dia, mês e ano da entrada do
veículo;
II - número da nota fiscal;
III - identificação do
proprietário: nome, número da inscrição
estadual ou do CNPJ ou CPF;
IV - marca, cor, modelo e ano da fabricação
do veículo;
V - número do chassi, número do motor e placa
do veículo;
VI - procedência do veículo;
VII - data: dia, mês e ano de saída do
veículo;
VIII - natureza da operação a ser
realizada com o veículo: venda, agenciamento ou corretagem;
IX - número de ordem do contrato escrito de
agenciamento ou corretagem;
X - número de ordem e data da
certidão fornecida pelo DETRAN-RN, relativa à transferência de propriedade do
veículo.
Seção
II
Da Escrituração
Fiscal Digital – EFD
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
(Ajuste SINIEF
02/09)
Art. 143. A Escrituração
Fiscal Digital (EFD) é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS, nos
termos estabelecidos nesta Seção. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º A EFD compõe-se da
totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS,
referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como
outras informações de interesse do fisco Estadual.
§ 2º Para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que
se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do
contribuinte, seu representante legal ou procurador, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá
utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10)
I - livro Registro de Entradas;
II - livro Registro de Saídas;
III - livro Registro de Inventário;
IV - livro Registro de Apuração do IPI;
V - livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente – CIAP; (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10)
VII - livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Art. 144. Fica vedada ao
contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento
mencionados no § 3º do art. 143 deste Decreto, em discordância com o disposto
nesta Seção. (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10)
Parágrafo único. A ocorrência
da hipótese vedada no caput deste
artigo equiparar-se-á falta de
escrituração dos livros e do documento relacionados no § 3º do art. 143 deste Decreto,
assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o
contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea “g” do inciso III, do art. 686
deste Decreto. (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10).
Subseção
II
Da
Obrigatoriedade e da Dispensa (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 145. A EFD será
obrigatória para todos os contribuintes do ICMS. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º A SET em conjunto com a
Receita Federal do Brasil (RFB) poderão dispensar estabelecimentos
isoladamente, em conjunto, ou que se enquadrarem em determinadas atividades
econômicas, da obrigação estabelecida no caput
deste artigo.
§ 2º Ficam dispensados de efetuar a
EFD:
I - o
Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II - Os
estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL e
UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme incisos IV e VI do art. 85 deste Decreto.
§ 3º A dispensa referida no §
1º poderá ser revogada a qualquer tempo por legislação tributária estadual ou
federal, para os estabelecimentos ou atividades econômicas deste Estado.
§ 4º No
caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa
incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 5º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os
estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito deste Estado. (Ajustes
SINIEF 02/09 e 11/12)
§ 6º A escrituração do livro de Registro de
Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
(Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)
I - para os estabelecimentos
industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à
informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) da
implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que
trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais
classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajustes SINIEF
02/09 e 25/21)
e) da
implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que
trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº
13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10,
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
(Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)
II - 1º de janeiro de 2018, restrita
à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280,
para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser
definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à
informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 para:
a) os demais estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 10 a 32;
b) os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE; e
c) os estabelecimentos equiparados a
industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
(Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16)
§ 7º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento
industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma
industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos
resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou
isento. (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15)
§ 8º Para fins de se estabelecer o faturamento
referido no § 6º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de
venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional,
industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e
os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de
referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de
vigência da obrigação. (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15)
§ 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração
Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400,
1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008.
§ 10. Somente a escrituração completa do Bloco K na
EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no §1º do
art. 136 deste Decreto. (Ajustes SINIEF
02/09 e 25/16)
§ 11. Em
substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III, alínea “b”, do § 6º
deste artigo, poderão ser enviados os saldos dos estoques ao final de cada mês,
escriturados nos registros do Bloco H. (Ajuste SINIEF 02/09 e 27/20)
§ 12. A
simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 6º deste
artigo, quando disponível: (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)
I - poderá ser adotada pelos
contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;
II - implica a guarda da
informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em
procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”.
(Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)
Subseção
III
Da Prestação e
da Guarda de Informações (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 146. O arquivo digital
da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas
do leiaute definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas
alterações posteriores, e conterá a totalidade das informações
econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o
primeiro e o último dia, inclusive, do mês civil. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das
informações:
I - às relativas às entradas e saídas de
mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição
dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - às relativas a quantidade,
descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários,
materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em
posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do
estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no
inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS,
ou outras de interesse da SET.
§ 2º Qualquer situação de exceção
na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não incidência,
diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no
arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal. (Ajuste SINIEF
02/09)
Art. 147. O perfil de
apresentação de cada estabelecimento obrigado à EFD será atribuído pela SET,
para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente,
definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações
posteriores. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º Quando a SET não
atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao
leiaute relativo ao perfil “A”.
§ 2º O perfil de apresentação
do arquivo da EFD mencionado no caput
poderá ser alterado a qualquer momento por ato administrativo do Secretário de
Estado da Tributação. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 3º O leiaute
correspondente ao perfil “B” poderá ser utilizado alternativamente ao perfil
“A”, pelo contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - encontre-se
enquadrado na atividade de comércio varejista;
II - cujo somatório
das saídas de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado,
referentes ao exercício anterior, totalizem até R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais), ressalvado o disposto no § 6º deste
artigo;
III - formalize a opção
pela utilização do leiaute correspondente ao perfil “B”, através da Unidade
Virtual de Tributação (UVT), no sítio da página da SET.
§ 4º O leiaute
correspondente ao perfil “C” será utilizado pelo contribuinte optante pelo
regime do Simples Nacional.
§ 5º Tratando-se de novo contribuinte, que tenha
optado pelo perfil “B”, o atendimento à condição prevista no inciso II do § 3º
deste artigo será verificado, pela COFIS, ao final do primeiro exercício,
observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de as atividades terem sido
desenvolvidas pelo contribuinte em período inferior a doze meses, o valor
referido no inciso II do § 3º deste artigo, será ajustado proporcionalmente ao
número de meses de atividade.
§ 7º A opção prevista no inciso III do § 3º deste artigo
deverá ser realizada:
I - para os
contribuintes cadastrados no perfil “A”, no período compreendido entre 1º a 31
de janeiro de cada ano;
II - para novos
contribuintes e para os casos de alteração do regime de pagamento do Simples
para o Normal, até o prazo de entrega da EFD referente:
a) ao mês de
cadastramento do contribuinte no CCE, ou
b) à alteração
do regime de pagamento.
Art. 148. O contribuinte que
possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito,
fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em
arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos
impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
(Ajuste SINIEF 02/09)
Parágrafo único. Mediante
autorização específica da SET, o contribuinte mencionado no caput poderá prestar as informações
relativas à EFD de forma conjunta ou centralizada, em um único arquivo digital,
por empresa. (Ajuste SINIEF 02/09)
Subseção
IV
Da Geração e do
Envio do Arquivo Digital da EFD (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 149. A geração, o
armazenamento e o envio do arquivo digital da EFD não dispensam o contribuinte
de mantê-lo, bem como os documentos fiscais que deram origem às informações
nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável para
a guarda dos referidos documentos, observando os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica nela previstos. (Ajuste SINIEF
02/09)
Art. 150.
O leiaute do arquivo digital da EFD, definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9,
de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, será estruturado por
dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar
perfeitamente a totalidade das informações. (Ajuste SINIEF 02/09)
Parágrafo único. Os registros
a que se refere o caput
constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos
documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital,
além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de
outras informações de interesse fiscal. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 151. Para fins do
disposto nesta Seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF
02/09)
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações
– CFOP;
IV - Código de Situação Tributária - CST;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser
estabelecidos pela SET ou pela RFB.
§ 1º A SET divulgará, por
legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do ICMS
elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18
de abril de 2008, e suas alterações posteriores.
§ 2º Na
hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º deste artigo, serão
adotadas às publicadas no referido Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 152. O arquivo digital
da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de
consistência de leiaute, assinatura digital e transmissão pela internet,
através do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital -
PVA-EFD, que está disponibilizado nos sites da SET da RFB. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º A assinatura digital
será verificada quanto à sua existência e validade, no início do processo de
envio do arquivo.
§ 2º Considera-se
validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura
lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações
técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e
lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de
validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao
ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Ficam vedadas a geração
e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista
nesta Seção. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 153. O arquivo digital
da EFD será enviado na forma prevista no art. 152 deste Decreto, e sua recepção
será precedida no mínimo das seguintes verificações: (Ajuste SINIEF 02/09)
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da
assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado
para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas
utilizadas.
§ 1º Efetuadas as
verificações previstas no caput
deste artigo, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED,
administrado pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo
declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em
que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese na
qual será emitido recibo de entrega.
§ 2º Consideram-se escriturados os
livros e o documento de que trata o § 3º do art. 143 deste Decreto, no momento
em que for emitido o recibo de entrega. (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10)
§ 3º A recepção do arquivo
digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, nem na homologação da apuração do ICMS efetuada pelo
contribuinte. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 154. O
arquivo digital da EFD conterá a informação do período de apuração do ICMS e
será transmitido mediante utilização do software de
transmissão disponibilizado pelas RFB e SET,
nos seguintes prazos: (Ajuste SINIEF 02/09)
I -
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração,
para as empresas não optante pelo Simples Nacional; e,
II -
até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para:
a) as
empresas optantes pelo Simples Nacional;
b) as
empresas inscritas no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados,
supermercados e minimercados).
Parágrafo
único. Quando
o término dos prazos fixados neste artigo coincidir com sábado, domingo ou
feriado o envio do arquivo previsto no caput será postergado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Subseção
V
Da
Retificação do Arquivo Digital da EFD (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 155. O contribuinte
poderá retificar a EFD: (Ajuste SINIEF 02/09)
I - independentemente de autorização da SET:
a) até o prazo de que trata o art. 154 deste Decreto;
b) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da
apuração, com observância do disposto no
§ 6º deste artigo; (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12)
II - com autorização da URT do domicílio fiscal do contribuinte, quando se
tratar de ICMS, ou da RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de
saneá-la por meio de lançamentos corretivos, após o prazo de que trata o inciso
I do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 02/09 e
11/12)
§ 1º A retificação de que trata este artigo será
efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo
digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. (Ajustes
SINIEF 02/09 e 11/12)
§ 2º A geração e envio do arquivo
digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 150 a 153
desta Seção, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de
arquivo digital complementar. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica quando a apresentação do
arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não
implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação
fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação
tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe
alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 7º No interesse da administração tributária,
constatado pelo Auditor Fiscal e com anuência do Coordenador de Fiscalização, a
retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 6º deste
artigo poderá produzir efeitos. (Ajustes SINIEF 02/09 e 06/16)
Subseção VI
Da Recepção e
Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 156. A recepção do
arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF
02/09)
§ 1º Será gerado recibo de
entrega com número de identificação após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no
ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à SET, referente
aos estabelecimentos declarantes inscritos neste Estado.
§ 3º Observados os padrões
fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação,
disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se à SET
recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com
imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º O uso da faculdade
prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo
digital da EFD pela SET, conforme disposto no § 1º deste artigo. (Ajuste SINIEF
02/09)
Art. 157. Fica assegurado o
compartilhamento entre a Receita Federal do Brasil e a SET das informações
relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição
tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de
recepção dos arquivos. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º O ambiente nacional do
SPED será responsável pela geração e envio à SET de novos arquivos digitais
contendo as informações de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º Para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o §
1º deste artigo, este será assinado digitalmente pelo remetente. (Ajuste SINIEF
02/09)
Art. 158. O ambiente nacional
do SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que
estes tenham sido retransmitidos das bases de dados da SET, caso esta opte pela
faculdade prevista no § 3º do art. 156 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 02/09)
Subseção VII
Das Disposições
Finais (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 159. Aplicam-se à EFD,
no que couber: (Ajuste SINIEF 02/09)
I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15
de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária
nacional e deste Estado, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades
por infrações;
III - as normas do Ajuste SINIEF
8/97, de 18 de dezembro de 1997. (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10)
Art. 160. Para os efeitos deste Decreto
entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro
a 31 de dezembro.
CAPÍTULO XIII
DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS POR
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E DE
GÁS CANALIZADO
Seção
I
Dos
Procedimentos relativos à Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das
Informações dos Documentos Fiscais
Emitidos em Via Única por Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados pelos Contribuintes Prestadores de
Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica (Conv. ICMS 115/03 e
130/16)
Art. 161. A emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a
seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de
processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Capítulo:
I
- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV
- qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação
ou ao fornecimento de energia elétrica.
Art. 162. Para a emissão dos
documentos fiscais enumerados no art. 161 deste Decreto, além dos demais
requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - os usuários de sistema
eletrônico de processamento de dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam
dispensados da obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais –
AIDF;
II - em substituição à segunda via
do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da
primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês
subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por
programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de
dados informatizados;
V - não será permitida
a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da
emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as
prestações de serviço; e
Parágrafo único. A chave de
codificação digital referida no inciso IV do caput deste artigo será:
I
- gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a)
CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b)
número do documento fiscal;
c)
valor total da nota;
d)
base de cálculo do ICMS;
e)
valor do ICMS;
II - obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 – "Message Digest" 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal,
conforme instruções contidas no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº
115/03, editado pelo CONFAZ.
Art. 163. A integridade das
informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por
meio de:
I - gravação das informações do
documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R – "Compact Disc
Recordable" – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com
volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R – "Digital Versatile
Disc" – com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com
volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com
as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de
codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento
fiscal definida no inciso IV do caput
do art. 162, deste Decreto;
b) chave de codificação digital calculada com
base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do
documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do
documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de
codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal
para todos os fins legais.
Art. 164. A manutenção, em meio óptico, das
informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será
realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - “Mestre de Documento Fiscal” – com informações
básicas do documento fiscal;
II - “Item de Documento
Fiscal” – com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - “Dados Cadastrais do
Destinatário do Documento Fiscal” – com as informações cadastrais do
destinatário do documento fiscal;
IV - “Identificação e
Controle” – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de
registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os
incisos I a III do caput deste
artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo
deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições
constantes no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº
115/03, editado pelo CONFAZ, e conservados pelo prazo de cinco anos.
§ 2º Os arquivos serão gerados
com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a
totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto
de arquivos, descritos no caput
deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em
via única.
§ 4º O conjunto de arquivos
será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais
alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos
fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão
de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos
fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum)
milhão de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos
arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital,
calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que
constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega
do volume.
Art. 165. Os documentos
fiscais referidos no art. 161 deste Decreto, deverão ser
escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a
soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados
de acordo com o previsto no § 4º do art. 164 deste Decreto, nas colunas
próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título
"Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e
final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor
Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume
de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos
"ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito
do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a
soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais
contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a
soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de
arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os
títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem
Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não
Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos
documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal,
deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou
prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem
como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base
de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos
outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de
Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais,
se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço
cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter
sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna "Observações":
a) o nome do volume do arquivo Mestre de
Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base
em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos
agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor
contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão
tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o
somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos
antecipadamente por substituição tributária. (Convs. ICMS 115/03 e 133/05)
Parágrafo único. A validação
das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de
codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal
onde estão contidos os documentos fiscais;
II - pela comparação das somatórias
escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento
Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 166. A entrega dos
arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 164 deste Decreto será
realizada:
I - até o último dia do mês subsequente ao
período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias)
contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem
prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações
mantidas em qualquer meio; (Convs. ICMS 115/03 e 15/06)
II - mediante a entrega das cópias
dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os
originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega
devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de
Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/03, editado pelo
CONFAZ.
§ 1º O Recibo de Entrega
referido no inciso III do caput
deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos dados cadastrais do
contribuinte;
II - identificação do responsável pelas
informações;
III - assinatura do responsável pela entrega
das informações;
IV - identificação do arquivo Mestre de
Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação
digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais,
quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do
primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal,
somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações
Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V - identificação do arquivo Item
de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação
digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade
de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro
documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal,
somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações
Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI - identificação do arquivo Dados
Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de
arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a
quantidade de registros.
§ 2º As informações serão
prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por
procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o
ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3º O controle de
integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da
chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave
de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento
da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo
de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas
vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e
devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada
divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao
contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos
arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo
de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação
digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O Recibo de Entrega,
contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues,
presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização
como meio de prova para todos os fins.
§ 8º A entrega dos
arquivos referidos no inciso I do caput
deste artigo deverá ser efetuada na COFIS.
Art. 167. A criação de
arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado
no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção,
devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado
contendo as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou
retificação;
II - os motivos da substituição ou
retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua
chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua
chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos
substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
Seção II
Da Obrigatoriedade da Geração e
Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes
Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos
Termos do Convênio ICMS 115/03 (Conv. ICMS 201/17)
Art. 168. Os
contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus
documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de
2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar,
conforme leiaute definido no Anexo único do Convênio ICMS 201/17.
§ 1º São arquivos
eletrônicos de controle auxiliar:
I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais
Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma
de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas
realizadas; (Convs. ICMS 201/17 e 31/18)
II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas
às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais
emitidos. (Conv. ICMS 201/17 e 118/20)
§ 2º O
arquivo previsto no inciso I do § 1º será dispensado quando os documentos
fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.
(Convs. ICMS 201/17 e 31/18)
§ 3º Em relação ao
arquivo previsto no inciso II do § 1º:
I - será
dispensado, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores
dos respectivos documentos fiscais emitidos;
II - na hipótese de se
tratar de faturamento conjunto:
a) a
responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento
de cobrança;
b) o arquivo será
dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à
soma dos valores dos documentos fiscais impressos. (Conv. ICMS 201/17)
§ 4º Os arquivos
eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues
até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. (Conv. ICMS 201/17)
Seção III
Dos
Procedimentos relativos à Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das
Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados para Contribuintes Concessionários de Serviço Público
de Distribuição de Gás Canalizado (Conv. ICMS 128/12)
Art. 169. A emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações referentes aos documentos fiscais
relativos à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão
em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão
ao disposto nesta Seção. (Conv. ICMS 128/12)
§ 1º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no
caput, além dos demais requisitos,
deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - os usuários de sistema eletrônico de processamento
de dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam dispensados da obtenção de
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal,
cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do
documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do
período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em
ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a
cada período de apuração;
IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por
programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de
dados informatizados;
V - não será permitida a emissão em outro formato,
quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas
as prestações de serviço.
§ 2º A chave de codificação digital referida no inciso
IV do § 1º deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão;
g) CNPJ do emitente do documento fiscal;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message
Digest" 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal,
conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio
ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012. (Conv. ICMS 128/12)
Art. 170. A integridade das informações do
documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes
mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB
(megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum)
milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de
4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a
1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em
meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV
do caput do art. 162 deste Decreto;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as
informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal,
representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal,
gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital
vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins
legais. (Conv. ICMS 128/12)
Art. 171. A manutenção, em meio óptico,
das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será
realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - “Mestre de Documento Fiscal” - com informações
básicas do documento fiscal;
II - “Item de Documento Fiscal” - com detalhamento das
mercadorias ou serviços prestados;
III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento
Fiscal” - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - “Identificação e Controle” - com a identificação do
contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores
constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos
e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS
128, de 17 de dezembro de 2012, e conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade
de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos
fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput
deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em
via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes
sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com
volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os
contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de
documentos fiscais.
§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser
modificados a critério de cada unidade federada.
§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela
vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as
informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e
identificação, bem como do recibo de entrega do volume. (Conv. ICMS 128/12)
Art. 172. Os documentos fiscais emitidos
em via única deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de
Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de
Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 171
deste Decreto, nas
colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a
série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e
final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos
documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e
"Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual
incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de
arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto
destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de
Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e
"Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das
operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de
arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos
federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com
isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor
da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos
fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a
parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento
fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver
sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa
a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna “Observações”:
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva
chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos
documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por
espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da
prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de
cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição
tributária.
Parágrafo único. A validação das informações
escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume
de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos
fiscais;
II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias
obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os
documentos fiscais. (Conv. ICMS 128/12)
Art. 173. A entrega dos arquivos mantidos
em meio óptico nos termos do art. 171 deste Decreto será realizada:
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando
a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de
notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso
imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer
meio;
II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados,
conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo
decadencial;
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega
devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de
Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identificação do responsável pelas informações;
III - assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do
volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo,
quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados,
data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número
do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS,
ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do
volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo,
a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de
emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do
último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS,
ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do
Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave
de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de
registros;
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade
de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes
específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o
instrumento de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos
será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos
volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada
no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de
codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra
visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de
codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio
ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de
codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com
nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas na legislação.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de
codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria,
autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova
para todos os fins.
§ 8º O envio dos arquivos mantidos em meio óptico, nos
termos do art. 170 deste Decreto, poderá ser realizado mediante transmissão eletrônica de dados,
através do sitio da Secretaria de Estado da Tributação (www.set.rn.gov.br). (Conv. ICMS 128/12)
Art. 174. A criação de arquivos para
substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro
Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste artigo, devendo
ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo
as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital
vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital
vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão
ser conservados pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS 128/12)
CAPÍTULO XIV
Das Operações COM
MERCADORIAS
Seção
I
Das
Operações Realizadas por Produtores Agropecuários
Art. 175. Nas operações
realizadas por produtores agropecuários, o ICMS será recolhido, se for o caso:
I - pelo produtor:
a) no caso de saída de produtos para outro
Estado;
b) no caso de operação realizada com outro
produtor;
c) quando o produto se destina a instituições
federais, estaduais ou municipais, não contribuintes;
d) nas vendas a consumidor;
e) nas vendas a ambulantes;
f) em qualquer hipótese, quando o produtor é
pessoa jurídica;
II - pelo adquirente ou
destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando o produto se
destina:
a) a cooperativa de produtores;
b) a estabelecimento industrial ou
comercial localizado neste Estado, ressalvado o disposto na alínea
"f" do inciso I do caput
deste artigo.
§ 1º O ICMS será
recolhido na rede bancária conveniada, nos seguintes prazos:
I - no momento da emissão da nota fiscal das mercadorias
conforme previsto no art. 205 deste Decreto, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso I do caput deste artigo;
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista na alínea “f” do inciso
I e no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º É
facultado ao produtor substituído efetuar o pagamento do imposto na rede
bancária credenciada, antes da saída da mercadoria.
§ 3º Na
hipótese do § 1º deste artigo, a mercadoria será tributada com base no preço
constante da Pauta Fiscal de Valores e, se dela não constar, a base de cálculo
é o preço corrente no mercado interno deste Estado.
§ 4º A URT
poderá fornecer NFA-e, na qual deverá constar a identificação do documento de
arrecadação, se houver, através do qual foi pago o ICMS, que também acompanha,
obrigatoriamente, a mercadoria.
§ 5º O documento de arrecadação,
deve ser, obrigatoriamente, retido e anexado à nota fiscal emitida na entrada
de mercadoria pelo comprador substituto, para que possa validar a dedução feita
no referido documento fiscal e exibição ao fisco.
§ 6º Quando o comerciante ou
industrial destinatário adquirir mercadorias ou produtos de produtor
agropecuário, o trânsito da mercadoria deverá ser acobertado por NF-e emitida
pelo adquirente ou produtor rural ou NFA-e emitida pelo produtor rural, salvo
se for remessa a venda sem destinatário certo.
§ 7º É
considerado desacompanhado de documento fiscal e sujeito às penalidades
cabíveis:
I - o produto agropecuário
encontrado em transito, sem a cobertura de um dos seguintes documentos:
a) nota fiscal do produtor ou
modelo 1;
b) nota fiscal eletrônica emitida
pelo adquirente;
c) nota fiscal avulsa eletrônica;
d) nota fiscal eletrônica, na
hipótese de operação interestadual;
II - o produto agropecuário
encontrado em transito, acobertado pela NFA-e desacompanhada do documento de
arrecadação, na hipótese de haver o produtor optado pelo recolhimento do ICMS
na forma do inciso I do § 3º deste artigo.
Seção
II
Das
Operações Relativas ao Gado e aos Produtos Resultantes de sua Matança
Subseção
I
Das
operações Tributadas
Art. 176. O ICMS incidente nas operações
com gado bovino, suíno e bufalino será recolhido:
I - antes da saída, nas operações
destinadas a outras Unidades da Federação;
§ 1º No caso de não haver repartição fiscal no
trajeto entre a origem e o estabelecimento abatedouro, o imposto a que se
refere o inciso II deste artigo, será recolhido na repartição fiscal mais
próxima ou no momento do abate.
§ 2º Nas
operações de que trata o inciso I do caput
deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nunca inferior ao
fixado em pauta fiscal.
§ 3º Nas operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, o valor a ser
recolhido será aquele fixado em pauta fiscal estabelecida através de ato
expedido pelo Secretário de Estado da
Tributação.
§ 4º O imposto recolhido, na forma prevista no inciso II
deste artigo, encerra a fase de tributação até a saída do abatedouro.
§ 5º Nas
operações referidas no caput deste
artigo, quando destinadas ou realizadas por contribuintes não inscritos ou por
qualquer outro contribuinte que esteja sujeito ao pagamento antecipado do
imposto, a base de cálculo será o valor da operação constante no documento
fiscal, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido do percentual de
agregação de 10% (dez por cento).
§ 6º Nas
operações internas com gado realizadas entre produtores, fica diferido o ICMS
para o momento do abate ou da saída interestadual.
§ 7º O
transporte do gado nas operações a que se refere o § 6º deste artigo, deverá
ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo órgão oficial
competente, bem como da nota fiscal do produtor, avulsa ou Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A, sendo dispensado da emissão da nota fiscal o produtor não inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 177. O ICMS
incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e
congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista nos art.
59, I, “d” e no art. 3º do Anexo 005 todos deste Decreto.
Art. 178. O estabelecimento
produtor, industrial, comercial atacadista ou varejista, deve possuir
inscrições distintas, sendo irrelevante o fato de pertencerem a um mesmo
titular, ainda que se trate de atividades integradas.
Art. 179. A nota
fiscal que acobertar operações com gado, quando destinado ao abate ou
comercialização, deverá discriminar os dados referentes a peso, sexo e cor, a
fim de estabelecer a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal
respectivo durante o seu trânsito da origem ao destino.
Art. 180. O ICMS incidente
sobre a saída dos demais produtos, não comestíveis, resultantes do abate de
gado a que se refere o art. 176 deste Decreto, inclusive caprino e ovino, é recolhido
antecipadamente pelo estabelecimento que promover a primeira saída do produto,
quando:
I - não se destinar a
industrialização;
II - destinar-se a outra Unidade da
Federação.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, o documento fiscal que acoberta a operação deverá estar
acompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo imposto.
Subseção
II
Das
operações Destinadas a Feiras e Exposições de Animais
Art. 181. As exposições de
animais são consideradas, para efeitos do disposto neste Decreto, como
estabelecimento do criador durante o período de exposição, sujeitando-se as
saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência de mercadorias
para estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único. Nas operações com gado destinado à exposição
em outra Unidade da Federação, será emitida NFA-e, mediante Termo de
Responsabilidade previamente firmado perante à Unidade Regional de Tributação
do domicílio do remetente, sendo exigido o pagamento do valor correspondente ao
imposto, se não houver a comprovação do respectivo retorno, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da remessa.
Subseção
III
Das
Operações com Gado Destinadas a Recurso de Pasto
Art. 182. Fica suspensa a
incidência do ICMS nas saídas internas de gado bovino e bufalino em decorrência
de "recurso de pasto" ou transferência de pastagem, bem como nos
retornos reais ou simbólicos ao estabelecimento de origem, observado o
seguinte:
I - tratando-se de produtor
inscrito na condição de contribuinte normal, a Nota Fiscal indicará, como
natureza da operação, “Remessa para recurso de pasto” ou expressão equivalente,
tendo o contribuinte o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuar o
retorno dos animais ao estabelecimento de origem, findo o qual, perdurando o
motivo determinante da excepcionalidade, deverá ser feita comunicação do fato à
repartição fiscal do seu domicílio;
II - tratando-se de produtor rural
não equiparado a comerciante ou a industrial, a circulação do gado será
mediante nota fiscal avulsa, emitida pela repartição fiscal da sua jurisdição.
§ 1º A Secretaria de Estado
da Tributação celebrará convênios ou protocolos com os demais órgãos da administração
pública estadual e Prefeituras Municipais, no sentido de viabilizar os
procedimentos que se fizerem necessários para garantia do cumprimento das
obrigações tributárias.
§ 2º O Secretário de Estado
da Tributação baixará as normas que se fizerem necessárias à complementação das
disposições deste artigo.
Subseção
IV
Das
Operações com Equinos de Raça
Art. 183. O imposto devido nas operações
com equinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e idade
superior a 3 (três) anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos,
o que ocorrer primeiro: (Conv. ICMS 136/93)
I - no recebimento, pelo importador, de
equino importado do exterior;
II - no ato da arrematação em leilão do
animal;
III - no registro da primeira transferência
da propriedade no "Stud Book" da raça;
IV - na saída para outra Unidade da
Federação.
§ 1º A
base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º Na hipótese do inciso II
do caput deste artigo, o imposto
será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.
§ 3º Na saída para outra
Unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o § 1º deste
artigo, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.
§ 4º O imposto será pago
através de documento de arrecadação avulso, no qual serão anotados todos os
elementos necessários à identificação do animal.
§ 5º Por ocasião do
recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tiver sido pago em
operação anterior será abatido do valor a recolher.
§ 6º O animal em seu
transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do
imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida
fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo
Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a
filiação e demais características do animal, além do número de registro no
"Stud Book".
§ 7º O
animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago, por
não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular
acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório
fornecido pelo "Stud Book"
da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena
identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida
por 6 meses.
§ 8º Na
saída do equino de que trata este artigo para outra Unidade da Federação, para
cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto
ainda não tiver sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que
seja emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro
do prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a
critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 9º Relativamente ao equino
de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade até 3 anos:
I - nas operações internas, poderá
circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório
fornecido pelo "Stud Book"
da raça, permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que o certificado
contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal;
II - nas operações interestaduais, o ICMS
será pago normalmente.
§ 10. O proprietário ou
possuidor do equino registrado que observar as disposições deste artigo fica
dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito,
salvo no tocante ao § 8º e ao inciso II do § 9º deste artigo.
Seção
III
Das
Operações Realizadas com Carta de Ordem de Carregamento
Art. 184. A Carta de Ordem de
Carregamento, documento a ser utilizado, opcionalmente, em substituição à nota
fiscal de entrada, nas saídas internas promovidas por produtor ou pescador não
inscrito no regime de pagamento normal do imposto destinadas a estabelecimento
industrial, cooperativa ou beneficiador, com modelo constante no Anexo 035 deste Decreto, deverá ser emitida em três
vias, numeradas tipograficamente, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanha a mercadoria até o
destino, onde deverá permanecer arquivada;
II - caso não seja retida pelo fisco, nos
termos do § 1º deste artigo, a 2ª via acompanha a mercadoria até o destino,
devendo ser enviada pelo adquirente à sede da Unidade Regional de Tributação do
seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à sua emissão;
III - a 3ª via fica arquivada no
estabelecimento do adquirente.
§ 1º Na hipótese de abordagem
do veículo no momento do transporte da mercadoria, a primeira via da carta de
ordem de carregamento deverá ser visada pelo fisco, que reterá a segunda via,
enviando-a à sede da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do
estabelecimento adquirente.
§ 2º Aos contribuintes
adquirentes das mercadorias acobertadas por Carta de Ordem de Carregamento,
caberá a emissão da nota fiscal de entrada, concomitantemente ao recebimento
dos produtos, fazendo alusão ao número da carta correspondente.
§ 3º A Carta de Ordem de
Carregamento deverá ser assinada por representante do estabelecimento
adquirente da mercadoria.
§ 4º Antes
de iniciar as operações mencionadas neste artigo, o contribuinte deverá lavrar
termo no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) informando a sua opção pela utilização
da carta de ordem de carregamento, com indicação da numeração tipográfica dos
documentos impressos.
§ 5º Após
efetuar o procedimento previsto no § 4º, o contribuinte deverá comunicar à
Secretaria de Estado da Tributação, através da Unidade Regional de Tributação
de seu domicílio fiscal, a opção pela utilização da Carta de Ordem de
Carregamento, devendo anexar, à comunicação, cópia do termo previsto no § 4º
deste artigo, com indicação da data a partir da qual utilizará a carta de
ordem.
§ 6º As
mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou carta de
ordem de carregamento ficam sujeitas à apreensão, e delas será cobrado, além da
penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal.
§ 7º O
contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá
enviar, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria
de Estado da Tributação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à emissão da
carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos
referidos no caput, conforme modelo
constante no Anexo 046 deste Decreto.
§ 8º A Carta de Ordem de Carregamento
somente será utilizada nas hipóteses expressamente previstas neste Decreto.
Art. 185. Poderão ser
acobertadas pela Carta de Ordem de Carregamento, na forma prevista no art. 184
deste Decreto, as seguintes aquisições internas de:
I - algodão em caroço, desde que o
estabelecimento destinatário seja industrial ou cooperativa;
II - castanha de caju “in natura” e
pedúnculo desde que o destinatário seja estabelecimento industrial;
III - peixe,
molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado,
realizadas entre produtores ou pescadores.
Seção IV
Das
Operações Realizadas com Sal Marinho
Art. 186. Nas operações e
prestações realizadas com sal marinho, deverão ser observadas as disposições
dos seguintes dispositivos deste Decreto:
I - na prestação de serviço de transporte:
a) a
isenção prevista nos incisos V, VI e VII do art. 96 do Anexo 001 deste Decreto;
b) a
redução de base de cálculo prevista no art. 37 do Anexo 004 deste Decreto;
II - nas operações com o referido produto:
a) a
isenção prevista no inciso I do art. 98 do Anexo 001 deste Decreto;
b) a
redução de base de cálculo prevista no art. 30 do Anexo 004 deste Decreto.
Seção V
Das
Operações Realizadas Pelos Comerciantes Ambulantes
Art. 187. As pessoas naturais que realizam
o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficam
obrigadas a inscrever-se no CCE, conforme prevê o art. 82 deste Decreto.
Parágrafo único. O
contribuinte de que trata o caput deverá
conduzir as mercadorias acompanhadas de nota fiscal de acordo com o disposto
neste Decreto.
Art. 188. É
considerada clandestina toda mercadoria que for encontrada em trânsito ou em
feiras:
I - que não apresente as notas
fiscais das mercadorias conduzidas para revenda;
II - adquirida em outra Unidade da Federação
ou produtos agropecuários, quando não comprovado o recolhimento antecipado do
ICMS.
Parágrafo único. As
mercadorias em situação irregular são passíveis de apreensão, somente sendo
liberadas depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do imposto e
multa devidos, na forma disposta neste Decreto.
Art. 189. Quando o
contribuinte inscrito em outra Unidade da Federação, conduzir mercadorias em
operações de remessa a venda a destinatários incertos neste Estado, deve
apresentar-se à primeira repartição fiscal, ao ingressar neste Estado, a fim
de:
I - comprovar a sua situação fiscal;
II - comprovar a regularidade da mercadoria
conduzida;
III - recolher
antecipadamente, utilizando a rede bancária conveniada, o ICMS das mercadorias
em seu poder.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a base de cálculo,
para recolhimento do imposto por antecipação, será o valor da operação
constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em Ato do
Secretário de Estado da Tributação, acrescido do percentual de 30% (trinta por
cento).
§ 2º O
valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota
interna vigente para a mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto destacado no
documento fiscal, referente a alíquota interestadual.
§ 3º O
percentual estabelecido no § 1º deste artigo, não se aplica quando as
mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese
em que serão aplicados os percentuais constantes de Convênios ou Protocolos.
§ 4º Presumem-se
destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade
da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 5º Se
as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto
será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
§ 6º Fica estabelecida a
validade, pelo prazo máximo de 07 (sete) dias, para as notas fiscais de remessa
à venda, a contar da data de sua emissão.
Seção VI
Das
Operações Relativas à Saída de Veículos Usados
Art. 190. As pessoas naturais
ou jurídicas que se dediquem à compra, venda ou troca ou qualquer outra forma
de transferência de veículos usados, são consideradas contribuintes do ICMS e
obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se também às pessoas que interferem no
processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositárias ou
expositoras.
§ 2º Os contribuintes
mencionados no caput deste artigo, além dos demais livros
exigidos neste Decreto, devem manter e escriturar o livro Registro de Veículos.
Art. 191. A nota fiscal
relativa a entrada, emitida pelo estabelecimento adquirente do veículo usado,
sem destaque do imposto, deve ser escriturada no livro de Registro de Entradas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às
operações de simples agenciamento ou corretagem devidamente comprovadas com:
I - documento de propriedade do veículo;
II - contrato escrito de
agenciamento de venda do veículo, onde estejam fixados o preço e as condições
de venda, devidamente firmado pelo proprietário e pelo agente;
III - autorização expressa do proprietário
do veículo, em formulário próprio, para que esse, sob sua inteira
responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor, em exposição ou em
trânsito.
§ 2º Somente serão
consideradas como de agenciamento as operações praticadas por aqueles que
estiverem devidamente regularizados perante a Prefeitura Municipal de seu
domicílio.
§ 3º O ICMS não incide sobre
as operações de simples agenciamento, quando devidamente comprovadas pelo
agenciador.
Art. 192. São considerados clandestinos os
veículos encontrados em poder de estabelecimentos de pessoas referidas no art. 190
deste Decreto, que
não constem nos lançamentos do livro Registro de Veículos, ficando o
responsável sujeito ao recolhimento imediato do ICMS, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte
apresentar ao fisco contrato de agenciamento firmado em cartório, caberá
exclusivamente a aplicação das penalidades cabíveis pela falta de escrituração
no livro Registro de Veículos.
Art. 193. A constatação por
parte de funcionário do DETRAN, da realização de transação sem o pagamento do
ICMS devido, cabe-lhe o dever de comunicar o fato, por escrito e de imediato,
ao Diretor do referido órgão.
§ 1º No caso deste artigo, o
Diretor do DETRAN encaminha a comunicação, à Coordenadoria de Arrecadação da
Secretaria de Estado da Tributação, para as providências cabíveis.
§ 2º O não cumprimento do
disposto no caput deste artigo
configura lesão aos cofres públicos, punível na forma da legislação específica.
Art. 194. O recolhimento do
imposto oriundo das operações de que trata o art. 190 deste Decreto, far-se-á concomitantemente à saída do
veículo do estabelecimento, através de documento próprio de arrecadação, na
rede bancária credenciada para a arrecadação de tributos estaduais ou na
repartição fiscal do domicílio fiscal do emitente.
Parágrafo único. O documento
de arrecadação de que trata o caput deste
artigo deverá ser mantido pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco,
quando solicitado.
Art. 195. Fica vedado ao
contribuinte de que trata esta Seção, retirar do seu estabelecimento o livro
Registro de Veículos sem a prévia autorização do fisco estadual.
Parágrafo único. Os
documentos de que trata esta Seção, devem ser escriturados concomitantemente a
cada operação em livro próprio, o qual não é permitida sua retirada por
hipótese alguma do estabelecimento.
Seção VII
Das
Operações Realizadas por Empresas Seguradoras
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 196. Aplica-se à empresa
seguradora as disposições previstas nesta Seção, relativamente as seguintes
operações:
I - de circulação de mercadoria
identificada como salvado de sinistro;
II - de aquisição de peça que não
deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em
conserto de veículo segurado.
Subseção
II
Art. 197. Relativamente ao cumprimento das
obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadorias
identificadas como salvados de sinistro, a empresa seguradora e os segurados
observarão as seguintes disposições:
I - para a entrada real ou
simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento da empresa seguradora:
a) será emitida Nota Fiscal pelo remetente
indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) se o remetente indenizado não for obrigado
à emissão de Notas Fiscais, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de
entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte
até o seu estabelecimento;
II - não incide o ICMS sobre a
operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras;
III - na saída subsequente da
mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma regulamentar, com
destaque do imposto, sendo que haverá redução da base de cálculo se na operação
de entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou tiver sido tributada com
idêntica redução da base de cálculo, nos termos dos arts. 24 a 27
do Anexo 004 deste Decreto, caso em que será vedada a utilização de quaisquer
créditos fiscais.
Art. 198. O contribuinte a ser indenizado
em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou
qualquer outra ocorrência, além das demais disposições regulamentares,
observará, especialmente, o seguinte:
I - tendo a ocorrência sido verificada no
trânsito:
a) sendo o remetente o contribuinte a ser
indenizado:
1. a Nota Fiscal que acobertava o transporte
será lançada normalmente no Registro de Saídas;
2. será emitida Nota Fiscal de entrada para
repor, efetiva ou simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e
anulação do débito fiscal decorrente da saída;
b) sendo o destinatário o contribuinte a ser
indenizado, a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente
no Registro de Entradas;
II - quer tenha a ocorrência sido verificada
no trânsito, quer no próprio estabelecimento:
a) será emitida Nota Fiscal para baixa no
estoque e estorno do crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das
mercadorias;
b) será emitida Nota Fiscal para
desincorporação do bem do ativo imobilizado, caso esteja registrado no CIAP
promover a respectiva baixa;
III - a base de cálculo para fins
de estorno ou anulação do crédito fiscal será determinada da seguinte forma:
a) quando não for conhecido o seu valor
exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da
entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o
preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;
b) quando houver mais de uma aquisição ou
prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria
ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da
aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.
§ 2º Na determinação do valor a ser
estornado, observar-se-á o seguinte:
I - quando não for conhecido o seu
valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento
da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o
preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;
II - não sendo possível precisar a
alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da
utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza
das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou
prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas
relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contratadas,
vigentes à época do estorno;
III - quando houver mais de uma
aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a
mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais
recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.
§ 1º Para efeitos de cálculo
do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da
importância a ser recebida a título de indenização.
§ 2º Será emitida Nota
Fiscal, sem destaque do imposto, para transmissão da propriedade das
mercadorias à empresa seguradora.
§ 3º Não será emitida a Nota
Fiscal prevista no § 2º deste artigo, nos casos em que houver desaparecimento,
furto, roubo ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmissão da
propriedade das mercadorias em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade
física.
§ 4º Os procedimentos
previstos neste artigo serão adotados, também, no que couber, na hipótese de
contribuinte que, não tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo,
perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com
mercadorias ou bens.
Subseção
III
Do
Conserto de Veículo Segurado e da Aquisição de Peças pela Seguradora
Art. 199. A empresa seguradora, na
aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego
em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade
decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento
de Peças, em formulário próprio.
Parágrafo único. Recebido o
Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal de venda à ordem,
tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos
demais requisitos, os seguintes:
a) a declaração de que a peça se destinará ao
conserto de veículo segurado;
b) a declaração do local de entrega, onde
constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;
II - emitir Nota Fiscal de remessa
por conta e ordem de terceiros destinada ao estabelecimento que realizará o
conserto, referenciando a NF-e prevista no inciso I deste parágrafo.
Subseção
IV
Dos
Procedimentos da Oficina Encarregada do Conserto de Veículo Segurado
Art. 200. A oficina autorizada a
realizar o conserto do veículo deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal
referida no inciso II do Parágrafo único do art. 199 deste Decreto, sem direito
a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com uma via do
Pedido de Fornecimento de Peças;
II - concluído o conserto, antes da
saída do veículo, emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, com a
discriminação e o valor da peça empregada no conserto, quando fornecida pela
própria oficina, se for o caso.
Seção
VIII
Da
Substituição de Peças em Virtude de Garantia, por Concessionário, Revendedor,
Agência ou Oficina Autorizada
Art. 201. Na saída da peça
nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada
ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o
proprietário do bem, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de
cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a
aplicável às operações internas deste Estado. (Convs. ICMS 129/06 e 27/07)
Art. 202. A nota fiscal emitida pelo fabricante, para reposição ao
concessionário, de peça substituída em virtude de garantia, será escriturada no
livro de Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto, se for o
caso.
Art. 203. É irrelevante, para efeito de caracterização do fato
gerador do imposto, a titularidade ou a condição de intermediário por parte do
concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, no caso de constar
como destinatário das remessas.
Art. 204. As operações contempladas com isenção encontram-se
regulamentadas nos artigos 63 a 67 do Anexo 001 deste Decreto.
Seção
IX
Dos
Procedimentos Relativos às Operações Internas e Interestaduais com Bens do
Ativo Imobilizado e, com Bens, Peças e Materiais Usados ou Fornecidos na
Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção, Reparo ou Conserto,
nas Hipóteses que Especifica (Ajuste SINIEF 15/20)
Art. 205. A
partir de 1º de outubro de 2020, aplicam-se os procedimentos previstos nesta
Seção às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado,
partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de
assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do
estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo. (Ajustes
SINIEF 15/20 e 4/22)
Art. 206. Nas
remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o
art. 205 deste Decreto, para prestação de serviço fora do
estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá
conter:
I - como
destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
II - como
natureza da operação: “Simples Remessa”;
III - no
grupo "G – Identificação do local de entrega", o endereço do local
onde será efetuado o serviço;
IV - no
campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida, sem
destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
§ 1º Quando a prestação de serviço prevista
neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do
estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e
materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e,
modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.
(Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)
§ 2º Na
eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e
materiais, o prestador emitirá NF-e, indicando a finalidade de emissão como
complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:
I - a
referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial;
II - no
campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “NF-e
Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
(Ajuste SINIEF 15/20)
Art. 207. Na
movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 206
deste Decreto, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento
e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata
o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá
emitir: (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)
I -
NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;
II -
NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 206 deste Decreto.
(Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)
§ 2º As
NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais
requisitos:
I - conter
no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação “Retorno
ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação
de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;
II - referenciar
a respectiva NF-e de remessa inicial. (Ajuste SINIEF 15/20)
§ 3º Na movimentação de partes e peças e materiais,
conforme o disposto no art. 206 deste Decreto, a NF-e terá prazo de validade de
60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (Ajuste SINIEF 15/20 e 13/21)
§ 4º Para que ocorra a prorrogação de que trata
o § 3º deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Ajustes
SINIEF 15/20 e 4/22)
I -
NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;
II -
NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 206 deste Decreto.
§ 5º As
NF-e emitidas nos termos do § 4º deste artigo deverão, além dos demais
requisitos: (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)
I - conter
no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno
ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação
de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”;
II -
referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial. (Ajustes SINIEF 15/20 e
4/22)
Art. 208. Ao
término da prestação dos serviços de que trata o art. 206 deste Decreto, o estabelecimento prestador emitirá:
I - NF-e
relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em
substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando
como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da
prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a
expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;
II - NF-e
de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos
bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação
dos serviços de que trata esta Seção, que deverá conter os mesmos valores e
itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 206
deste Decreto, sem destaque do imposto, indicando no grupo
“Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no
campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
§ 1º Tratando-se
de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável
pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar
o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito,
provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e
crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no
campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Entrada de
materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
15/2020”.
§ 2º Na
hipótese de a prestação dos serviços de que trata esta Seção ser efetuada em
bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto
da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou
peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador
e conterá, além dos demais requisitos:
I - como
destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;
II - o
destaque do imposto, se devido;
III - no
campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Remessa de
bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
(Ajuste SINIEF 15/20)
Art. 209. Caso
seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento
tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem
retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço,
este deverá:
I - emitir
NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao
novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a
referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;
II - emitir
NF-e de remessa, nos termos do art. 206 deste Decreto, com os dados do local
para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do
serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos
específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações
referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no
DANFE. (Ajuste SINIEF 15/20)
Art. 210. Quando
a prestação dos serviços de que trata esta Seção ocorrer no estabelecimento do
prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será
acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais
requisitos: (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)
I - o
CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou
conserto;
II - no
campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa
para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”. (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)
Parágrafo único. A
NF-e de que trata o caput será emitida pelo:
I -
prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II -
tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 15/20 e
4/22)
Art. 211. Ao
término da prestação dos serviços de que trata o art. 210 deste Decreto, serão emitidas pelo estabelecimento prestador:
I - NF-e
relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em
substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 208
deste Decreto;
II - NF-e
para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado,
sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem,
parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais
requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de
um “Retorno Simbólico ou Físico de bem, material ou peça recebido para
manutenção, reparo ou conserto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
15/2020”.
Parágrafo único. A
entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem,
parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por
NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando
admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações
Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão “Entrada de bens, partes ou peças
com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, emitida:
I - pelo
prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - pelo
tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 15/20)
Seção
X
Das
Operações Relativas à Distribuição de Brindes por Conta Própria
Art. 212. Considera-se brinde a mercadoria
que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido
adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Art. 213. O contribuinte que
adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo
fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado
no documento fiscal, na forma regulamentar;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria
no estabelecimento, nota fiscal de saída, tendo como destinatário o próprio
estabelecimento, referenciando a nota fiscal da aquisição dos brindes;
III - escriturar a Nota Fiscal referida no
inciso II do caput deste artigo, no
Registro de Saídas, na forma regulamentar.
§ 1º Fica dispensada a emissão de nota
fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.
§ 2º Se o contribuinte
efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou
usuários finais, observar-se-á o seguinte:
I - deve emitir nota fiscal
relativa a toda carga transportada, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) natureza da operação: "Remessa para
distribuição de brindes";
b) referenciar a nota fiscal de aquisição;
II - a Nota Fiscal referida no inciso I deste
paragrafo será escriturada no Registro de Saídas na forma regulamentar.
Art. 214. Quando o
contribuinte receber brindes para distribuição adquirido por intermédio de
outro estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, concessionário ou outro
qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário
final, observar-se-á o seguinte:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo
remetente, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, na
forma regulamentar;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria
no estabelecimento, nota fiscal de saída, tendo como destinatário o próprio
estabelecimento, no campo Informações Complementares o destaque do número da
nota fiscal da aquisição dos brindes e escriturar na forma regulamentar.
Seção
XI
Das
Operações com Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário (Ajuste SINIEF
02/18)
Art. 215. As operações com mercadorias
destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto nesta Seção.
§ 1º Considera-se
demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a
terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
§ 2º Considera-se
operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor
comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o
produto aos seus potenciais clientes.
§ 3º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma
peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo,
espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 4º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade,
tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é
considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o
compõem. (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 216. Fica suspenso o imposto
incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com
destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive,
o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
deste Estado e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17
de setembro de 2015.
§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo
destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o
caso, no momento em que ocorrer:
I -
a transmissão da propriedade;
II -
o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que ocorra a
transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o
recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na
forma prevista no § 2º do art. 217 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 217. Na saída de mercadoria a título de
demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota
Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
I -
como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II -
no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria
remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF
02/18”.
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 216
deste Decreto, o remetente deve
emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos
demais requisitos, deve conter:
I -
no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II -
a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III -
a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF
02/18”.
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e
acréscimos legais, relativo:
I -
à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento
definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
II -
à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser
feito:
a)
em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15,
quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b)
na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se
tratar de contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 218. O estabelecimento que receber,
em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à
emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos
termos do caput do art. 217 deste Decreto, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que
retorna:
I -
se dentro do prazo previsto no art. 216 deste Decreto, sem destaque do imposto, que, além dos
demais requisitos, deve conter:
a)
como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o
campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a
referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 217 deste Decreto;
d)
no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos
termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II -
se decorrido o prazo previsto no art. 216 deste Decreto, com destaque do imposto, aplicando-se a
mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata
o § 1º do art. 217 deste Decreto,
contendo as informações ali previstas.
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos
da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 217 deste Decreto, deve ser objeto de recuperação nos moldes
previstos pela legislação da respectiva unidade federada.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em
seu retorno ao estabelecimento de origem.
(Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 219. O estabelecimento contribuinte
ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao
estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir
Nota Fiscal:
I -
se dentro do prazo previsto no art. 216 deste Decreto, sem destaque do imposto, que, além dos
demais requisitos, deve conter:
a)
como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b)
no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a
referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria
em seu estabelecimento;
d) no
campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos
termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 216 deste Decreto, com destaque do imposto, aplicando-se a
mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata
o § 1º do art. 217 deste Decreto,
contendo as informações ali previstas. (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 220. Na transmissão da propriedade de
mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica
não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha
retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de
entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a)
como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria
remetida para Demonstração";
b)
no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a
referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa
para demonstração;
d)
no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto
suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos
demais requisitos, deve conter:
a)
no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o
CFOP adequado à venda;
c) a
referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da
Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 221. Na transmissão da propriedade de
mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou
qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao
estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem
destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a)
no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de
origem;
b)
como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em
Demonstração";
c)
CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a
referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a
mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto
suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II -
o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do
imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a)
no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o
CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a
referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa
para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da
Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. (Ajuste
SINIEF 02/18)
Art. 222. Fica suspenso o imposto incidente na saída
de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria
ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da
saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto
no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015. (Ajuste
SINIEF 02/18)
Art. 223. Na saída de mercadoria a título de
mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário
o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais
requisitos, deve conter:
I -
no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II -
no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto
suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o
território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste
artigo, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo
previsto neste artigo. (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 224. O disposto no art. 223 deste Decreto, aplica-se, ainda, na hipótese
de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das
mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo
previsto no art. 222 deste Decreto que, além dos demais requisitos, deve conter:
I -
no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II -
como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III -
no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV -
no campo relativo às Informações Adicionais, o
endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos
do Ajuste SINIEF 02/18”. (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 225. No retorno das mercadorias
remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir
Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais
requisitos, deve conter:
I -
no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II -
como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III -
no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV -
a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa
para mostruário ou treinamento;
V -
no campo relativo às Informações Adicionais, o
endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos
do Ajuste SINIEF 02/18”.
Art. 226. O disposto nesta Seção
aplica-se, no que couber, às operações:
I -
com mercadorias isentas ou não tributadas;
II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional. (Ajuste SINIEF 02/18)
Seção
XII
Das
Operações de Consignação
Subseção
I
Das
Operações de Consignação Mercantil
Art. 227. A realização de operação de
consignação mercantil, observar-se-á os procedimentos previstos neste artigo.
(Ajuste SINIEF 2/93)
§ 1º Na saída de mercadoria a
título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal
contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: Remessa em
consignação;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário deverá escriturar a nota
fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido na forma
regulamentar.
§ 2º Havendo reajuste do preço
contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal
complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
a) natureza da operação: "Reajuste de
preço de mercadoria em consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajuste de preço de
mercadoria em consignação – referenciando a NF-e prevista no inciso I do § 1º
deste artigo;
II - o consignatário deverá escriturar a nota
fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido na forma
regulamentar.
§ 3º Na efetivação da venda
de mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal de venda;
b) emitir nota fiscal contendo, além dos
demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão
“Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
2. no campo próprio referenciar a NF-e
prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
c) escriturar a Nota fiscal de que trata o
inciso II deste parágrafo, na forma regulamentar, indicando em observações a
expressão “Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../...”; (Ajuste SINIEF
02/93 e 09/08)
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem
destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente
ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso,
o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: "Simples faturamento de
mercadoria em consignação - referenciando a NF-e prevista no inciso I do § 1º
deste artigo e, se for o caso "- reajuste de preço - referenciando a NF-e
prevista no inciso I do § 2º deste artigo;
III - o consignante deverá
escriturar a nota fiscal a que se refere o inciso II deste parágrafo, na forma
regulamentar, indicando em "Observações" a expressão: "Venda em
consignação - Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.....".
§ 4º Na devolução de mercadoria
remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal
contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)
natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em
consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria
efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos
valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (parcial
ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - referenciando a NF-e
prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II - o consignante deverá escriturar a nota
fiscal na forma regulamentar, creditando-se do valor do imposto.
§ 5º As disposições contidas
neste artigo aplicam-se inclusive às operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, cuja remessa em consignação deve ocorrer com a devida
retenção.
Subseção
II
Das
Operações de Consignação Industrial
Art. 228. Os fornecedores estabelecidos nos Estados
signatários do Protocolo 52/00, de 15 de dezembro de 2000, que promovam a
saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino a
estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados
signatários, deverão proceder nos termos desta Subseção. (Prot. ICMS 52/00)
§ 1º Para efeito desta Subseção, entende-se por consignação industrial a
operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a
finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o
faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2º O disposto desta Subseção não se aplica às mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária. (Prot. ICMS 52/00)
Art. 229. Na saída de mercadoria a título de
consignação industrial, observadas as disposições deste Decreto:
I -
o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o
seguinte:
a)
natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b)
destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a
informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota
Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias
em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
II -
o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de
que trata este artigo:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos
demais requisitos, o seguinte:
a)
natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;
b)
base de cálculo: o valor do reajuste;
c)
destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) referenciando a NF-e prevista no
inciso I do caput deste artigo com a expressão
"Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na
coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no inciso
I do caput deste artigo. (Prot. ICMS 52/00)
Art. 230. No último dia de cada mês:
I -
o consignatário deverá:
a)
emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do
recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu
processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica -
Mercadorias em Consignação Industrial";
b)
registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no Livro
Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação -
NF nº ... de .../.../...";
II -
o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos
demais requisitos, o seguinte:
a)
natureza da operação: Venda;
b) valor
da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente
vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do
preço;
c) no
campo próprio referenciar a NF-e prevista no inciso I do caput
deste artigo com a
expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial -
e, se for o caso de haver reajuste de preço referenciar a NF-e complementar.
§ 1º O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput
deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas
"Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a
expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".
§ 2º As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento
anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente. (Prot. ICMS
52/00)
Art. 231. Na devolução de mercadoria remetida em
consignação industrial:
I -
o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o
seguinte:
a)
natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;
b)
valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o
imposto;
c)
destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da
remessa em consignação;
d)
no campo próprio referenciar a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo com a expressão
"Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em
Consignação;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no
livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Prot. ICMS
52/00)
Seção
XIII
Das
Operações de Remessa de Produtos Médicos Hospitalares
Art. 232. As operações de
remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto
medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para
utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverão observar os
procedimentos previstos nesta Seção. (Ajustes SINIEF 11/14 e 03/15)
§ 1º A empresa remetente
deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das
mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o §
1º deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se
houver;
II - conter como natureza da operação
“Simples Remessa”;
III - conter a observação no campo
Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.
Art. 233. As mercadorias a
que se refere o art. 232 deste Decreto, deverão ser armazenadas pelos hospitais
ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos
demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência
pela fiscalização.
Parágrafo único. A
administração tributária poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de
estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo, em cada hospital ou clínica. (Ajuste SINIEF 11/14)
Art. 234. A utilização do
implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser
informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do
imposto:
I - NF-e de entrada, referente à devolução
simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica,
com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos
demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se
houver;
b) indicar no campo Informações
Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;
c) indicar o número da chave de acesso
da NF-e prevista no § 1º do art. 232 deste Decreto, no campo “chave de acesso
da NF-e referenciada”. (Ajuste SINIEF 11/14)
Art. 235. Na
hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e
próteses a que se refere o art. 234 deste Decreto, que pertença ao ativo fixo
da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato,
deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
(Ajuste SINIEF 11/14)
I - como natureza da operação “Remessa de bem
por conta de contrato de comodato”;
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante
(cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário
e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento
previsto no caput deste artigo é
condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa
remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do
instrumental de que trata o caput
deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput deste artigo, no campo “chave de
acesso da NF-e referenciada. (Ajuste SINIEF 11/14)
Seção
XIV
Das
Operações Relativas a Devolução e Retorno de Mercadorias
Subseção
I
Da
Devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 236. Nos casos de devolução de
mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do
imposto, será emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto se devido, para
acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos,
os seguintes:
I - referenciar a Nota Fiscal que deu origem
a devolução total ou parcial;
II - destaque do imposto, quando se tratar de
mercadoria sujeita à incidência do ICMS;
III - base de cálculo e alíquota
idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação de recebimento
da mercadoria. (Conv. ICMS 54/00)
§ 1º Na hipótese de o
documento originário, ter sido emitido de forma irregular, com imposto
destacado a maior, a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão
aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.
§ 2º É assegurado ao
estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto
destacado na nota fiscal.
Art. 237. Na hipótese de
devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito
fiscal pelo recebedor, a Nota Fiscal referente a devolução será emitida com
destaque do imposto, desde que em valor igual ao lançado no documento
originário devendo ser estornado o débito do imposto, através de ajuste
específico na apuração.
Art. 238. No caso de
devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo
permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquota, o valor correspondente
será recuperado mediante lançamento de ajuste de crédito específico no Registro
de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de
alíquotas - mercadoria devolvida", salvo se o imposto relativo à diferença
de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.
Art. 239. Na
devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos
regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território deste
Estado, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte
deverá apresentar a solicitação de exclusão do imposto lançado através da
Unidade Virtual de Tributação (UVT), informando as chaves das notas fiscais de
recebimento e devolução das mercadorias.
§ 1º Na operação
interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive
os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma
alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de
recebimento da mercadoria ou do bem. (Conv. ICMS 54/00)
§ 2º Para
fins de instrução da solicitação prevista no caput deste
artigo, o contribuinte indicará a chave do CT-e ou MDF-e vinculados a NF-e de
devolução, bem como outros elementos que comprovem a devolução das mercadorias.
§ 3º O
contribuinte conservará em seu poder por cinco anos, para exibição ao Fisco, os
arquivos referentes aos documentos de que trata o § 2º deste artigo, sem
prejuízo de outras exigências contidas na legislação.
§ 4º A
exclusão do imposto exigido na operação de entrada a que se refere
o caput deste artigo somente ocorrerá mediante verificação e
constatação da escrituração no livro de Registro de Entradas do fornecedor das
mercadorias, da nota fiscal de devolução emitida, através de análise na
Escrituração Fiscal Digital (EFD) da competência em que ocorreu a devolução.
§ 5º O
responsável pela análise do pedido de exclusão do ICMS deverá utilizar os
sistemas disponíveis para averiguação da legitimidade da solicitação,
verificando a ocorrência do evento Registro de Passagem ou existência de MDF-e.
§ 6º Na hipótese de
dúvida quanto à operação, o Fisco poderá exigir a apresentação de outros
elementos para a cabal comprovação da devolução da mercadoria.
Subseção
II
Da
Devolução de Mercadoria por Produtor ou Extrator ou por
Pessoa
não Obrigada à Emissão de Notas Fiscais
Art. 240. O estabelecimento que receber, em virtude de
garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio,
mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou
jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal
poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria,
desde que haja prova da devolução.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, entende-se por:
I - garantia, a obrigação assumida pelo
remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta
apresentar defeito;
II - troca, a substituição de mercadoria por
uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não
inferior ao da substituída.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o
estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na entrada das
mercadorias, referenciando o documento fiscal originário, e o valor total ou o
relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser
creditado, se for o caso;
II - obter declaração assinada pela pessoa
que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar
o número do seu documento de identidade e endereço;
III - escriturar a Nota Fiscal referida no
inciso I deste parágrafo, no livro
de Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas
"ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito
do Imposto", quando for o caso.
§ 3º A Nota Fiscal emitida na
forma do § 2º deste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu
transporte até o estabelecimento de origem.
Subseção
III
Do
Retorno de Mercadoria não Entregue ao Destinatário
Art. 241. O estabelecimento que receber,
em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao
destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da
entrada, referenciando o documento fiscal originário;
II - escriturar a Nota Fiscal emitida na
forma do inciso I do caput deste
artigo na forma regulamentar, consignando os respectivos valores desde que em
valor igual ao registrado no documento originário;
III - manter arquivado o DANFE da referida
Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação
prevista no § 1º deste artigo;
IV - exibir ao fisco, quando
exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a
importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
§ 1º O transporte da
mercadoria em retorno será acompanhado pelo DANFE da referida Nota Fiscal
originária, em cujo verso deverá ser feita observação, antes de se iniciar o
retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto
ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria, a seguir indicado:
I - recusa de recebimento;
II - falta de localização do endereço;
III - mercadoria fora das especificações;
IV - estabelecimento fechado ou inacessível;
V - outro motivo.
§ 2º No retorno de carga que
por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário, o transportador
poderá utilizar o Conhecimento de Transporte originário para acobertar a
prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno,
seja feita observação dessa circunstância no verso do DACTE dos documentos
relativos à carga e à prestação do serviço. (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF
1/89)
§ 3º O estabelecimento destinatário das mercadorias não recebidas deverá
registrar um dos seguintes eventos:
I - Operação não Realizada: manifestação do destinatário reconhecendo
sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação
não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
II - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário
informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
Seção
XV
Das
Operações com Mercadorias Destinadas à Exposição ou Feira
Subseção
I
Da
Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais
de
Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra
Art. 242. É suspensa a incidência do ICMS
nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ao
público em feira de amostra, bem como nos subsequentes retornos ao
estabelecimento de origem, observado os prazos estipulados nos incisos III e IV
do art. 8º deste Decreto. (Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá, Conv. AE
6/73, Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94)
§ 1º Nas remessas de que
trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do
próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias:
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua
similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional;
II - o preço FOB do estabelecimento
remetente.
§ 2º A suspensão prevista
neste artigo é condicionada a que as mercadorias retornem real ou
simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de
sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado.
§ 3º Considera-se encerrada a
fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das
seguintes situações:
I - o recebimento em retorno real
ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;
II - a transmissão da propriedade
da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em
exposição ou feira;
III - o não atendimento da condição de retorno,
no prazo regulamentar.
Art. 243. Decorrido o prazo
estipulado no § 2º do art. 242 deste Decreto, sem que ocorra a transmissão da
propriedade ou o retorno real ou simbólico da mercadoria ao estabelecimento de
origem, o remetente deve emitir, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da
saída originária, outra Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, mediante
documento de arrecadação, com atualização monetária e acréscimos moratórios
contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em
exposição ou feira.
§ 1º A Nota Fiscal de que
trata este artigo terá como destinatário o próprio emitente, e conterá, apenas:
I - a data da emissão;
II - os dados relativos ao destinatário;
III - a natureza da operação:
"Encerramento da fase de suspensão";
IV - o número de ordem, a série, se houver, e
a data da emissão da Nota Fiscal originária;
V - a expressão: "Emitida nos termos do
art. 243 do Decreto-RN que disciplina o ICMS";
VI - o número, a data e o valor do documento
de arrecadação previsto no caput
deste artigo;
VII - o destaque do imposto recolhido, quando
for o caso.
§ 2º A Nota Fiscal referida
neste artigo será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização,
apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações",
anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 243 do Decreto-RN
que disciplina o ICMS".
Art. 244. No retorno de mercadoria
remetida para exposição ou feira nos termos do art. 242 deste Decreto, dentro
do prazo de 60 dias, contado da data da remessa, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa a entrada,
referenciando a nota fiscal de remessa, devendo esses documentos acompanharem a
mercadoria no retorno;
II -
escriturar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo na forma regulamentar.
Art. 245. Havendo transmissão
da propriedade de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do
art. 242 deste Decreto, dentro do prazo de 60 dias, contado da remessa, sem que
tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:
I - emitir Nota Fiscal para entrada
simbólica, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno
simbólico de mercadoria remetida para exposição ou feira", referenciando
Nota Fiscal de remessa;
II - emitir Nota Fiscal para o
adquirente com destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal da remessa
para exposição ou feira de amostra, e tendo como natureza da operação
"Transmissão da propriedade de mercadoria em exposição ou feira";
III - escriturar as Notas Fiscais de que
trata este artigo na forma regulamentar.
Art. 246. No retorno de
mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 242, após o
recolhimento do imposto de que trata o art. 243 ambos deste Decreto, o
contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de entrada com
destaque do ICMS, para acompanhar o transporte, na qual consignará, como
natureza da operação, "Retorno de mercadoria de exposição ou feira de
amostra", referenciando, se houver, a Nota Fiscal de que trata o art. 243
deste Decreto, bem como referenciar o documento de arrecadação;
II - escriturar as Notas Fiscais de que trata
este artigo na forma regulamentar.
Art. 247. Na hipótese de
haver transmissão da propriedade de mercadoria remetida para exposição ou
feira, nos termos do art. 242, após o recolhimento do imposto de que trata o
art. 243, ambos deste Decreto o estabelecimento de origem deverá:
I - emitir Nota Fiscal, a título de
entrada simbólica, com destaque do ICMS, na qual constarão:
a) referenciando a Nota Fiscal de remessa;
b) referenciando o documento de arrecadação
pelo qual o imposto foi pago, na forma do art. 247 deste Decreto;
c) a expressão: "Retorno simbólico de
mercadoria remetida para exposição ou feira";
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do
imposto, para o adquirente da mercadoria, tendo como natureza da operação
"Transmissão da propriedade de mercadoria em exposição (ou feira)";
III - escriturar as Notas Fiscais de que
trata este artigo na forma regulamentar.
Art. 248. No caso de
transmissão da propriedade de mercadoria durante exposição ou feira, o
transporte entre o local do evento e o estabelecimento ou residência do
adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.
Subseção
II
Da
Incidência do ICMS nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias
Destinadas a Exposição ou Feira para Comercialização Durante o Evento
Art. 249. Nas remessas internas e interestaduais de
mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, não se aplica a
suspensão da incidência do ICMS de que trata o art. 242 deste Decreto,
adotando-se nesses casos o tratamento fiscal previsto para as operações
realizadas fora do estabelecimento.
Art. 250. Os estandes de
exposição e vendas, instalados no recinto da exposição ou feira, e pertencentes
a contribuintes inscritos, são considerados estabelecimentos comerciais
provisórios.
§ 1º Os estabelecimentos
provisórios, referidos neste artigo, estão dispensados de inscrição, devendo
utilizar os documentos fiscais do estabelecimento remetente.
§ 2º As Notas Fiscais do
estabelecimento principal são utilizados no estabelecimento provisório, nas
saídas de mercadorias realizadas no recinto da exposição ou feira.
§ 3º Para efeito do pagamento do
ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório,
os documentos fiscais mencionados no § 2º deste artigo, quando utilizados,
devem ser, no prazo regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do
estabelecimento principal.
§ 4º O contribuinte deve
registrar no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
a numeração das notas fiscais que foram utilizadas na exposição ou feira.
Art. 251. As mercadorias e os
semoventes encontrados no recinto da exposição ou feira desacompanhados de
documentação fiscal, ou sem observância das normas de controle fixadas nesta
Seção, deverão ser apreendidos e sujeitos ao pagamento do ICMS, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 252. Na hipótese de
contribuinte de outra Unidade da Federação que pretender comercializar suas
mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte:
I - a documentação de remessa das
mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de
origem;
II - o expositor recolherá o imposto devido
no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado, na primeira
repartição fiscal do percurso, nos termos art. 189 deste Decreto, adotando-se
como base de cálculo a prevista no mesmo artigo.
III - o expositor emitirá Nota Fiscal a cada
ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento, com a
observação: “O ICMS foi recolhido por antecipação”.
Art. 253. O contribuinte que
participar da exposição ou feira com instalação de estande deve, antes do
início das atividades, comunicar o fato à repartição fiscal da localidade onde
será realizado o evento, esclarecendo se o estande se destina a simples
exposição ou a exposição e vendas.
Seção
XVI
Das
Empresas que Operam com Arrendamento
Mercantil (Leasing)
Art. 254. Não incide o ICMS nas saídas de bens
integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora,
quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil (leasing), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de
origem.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, somente será considerado arrendamento mercantil (leasing) a
operação realizada com estrita observância da legislação federal específica,
especialmente no tocante a:
I - pessoas legalmente habilitadas
a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de
arrendatárias;
II - bens em relação aos quais seja vedada a
contratação de arrendamento mercantil;
III - escrituração contábil;
IV - prazo de validade dos contratos de arrendamento
mercantil;
V - valor de cada contraprestação por
períodos determinados;
VI - opção de compra, de renovação do
contrato ou de devolução do bem arrendado;
VII - preço para opção de compra (valor
residual), ou critério para sua fixação.
§ 2º Inscrever-se-á na
repartição fiscal do seu domicílio a pessoa jurídica que se dedicar à prática
de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.
§ 3º Findo o contrato de arrendamento mercantil,
caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, incidirá o ICMS,
observadas as disposições contidas neste Decreto, em relação a redução de base
de cálculo para cobrança do imposto nas vendas de mercadorias ou bens usados.
§ 4º Na
operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo
arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato
celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será
equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da
operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do
arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
§ 5º Na
operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem,
sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago
quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o
seguinte: (Conv. ICMS 4/97)
I - para fruição deste benefício, a
empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro estadual de
contribuintes deste Estado, através da qual será feita a aquisição do bem a ser
arrendado;
II - na nota fiscal de aquisição do bem por
parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento
arrendatário;
III - na utilização do crédito pelo arrendatário,
adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à
entrada de bens do ativo imobilizado.
IV - o imposto de que se tiver
creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado
monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o
prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o
arrendatário efetuar a restituição do bem;
V - se o contrato de arrendamento
mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do
arrendatário:
a) tratando-se de substituição do bem, o
arrendatário:
1. será emitida Nota Fiscal para
desincorporação do bem do ativo imobilizado devolvido, caso esteja escriturado
no CIAP promover a respectiva baixa, observado o prazo decadencial;
2. utilizará como crédito o imposto pago
quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste
parágrafo;
b) tratando-se de substituição da pessoa do
arrendatário:
1. o arrendatário substituído, ao devolver o
bem emitirá Nota Fiscal para desincorporação do bem do ativo imobilizado, caso
esteja escriturado no CIAP promover a respectiva baixa, observado o prazo
decadencial;
2. a utilização do crédito pelo arrendatário
subsequente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem
pela arrendadora, observado o prazo decadencial.
§ 6º Não é devido o pagamento
da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais em estabelecimento
de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
Seção
XVII
Das
Operações com Mercadorias Realizadas a Bordo em Aeronaves
Art. 255. Nas operações com mercadorias
promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos
domésticos deverá ser observado o disposto nesta Seção. (Ajustes SINIEF 07/11 e
15/11)
§ 1º A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção
está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda
a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Ajustes SINIEF 07/11 e 15/11)
§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se origem e
destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave
em cada trecho voado.
Art. 256. Na saída de mercadoria para
realização de vendas a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se
for devido, para acobertar o carregamento de aeronaves.
§ 1º A NF-e conterá, no campo de ‘Informações
Complementares’, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão
realizadas as vendas e a expressão: ‘Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF
07/11’.
§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo será o
documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo
débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes neste Decreto.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da
mercadoria e o imposto será devido ao Rio Grande do Norte, quando o voo tiver
origem neste Estado.
§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, para efeito de emissão de nota fiscal, será observado o disposto
neste Decreto.
Art. 257. Nas vendas de mercadorias
realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar
equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA)
acoplados a uma impressora térmica, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE
Simplificado.
§ 1º O Documento Auxiliar de
Venda, de que trata o caput deste
artigo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor,
independentemente de solicitação, e deverá conter, além dos dados relativos à
operação de venda as seguintes indicações:
I - identificação completa do
estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição
estadual e CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial
tamanho 14: ‘Documento Não Fiscal’;
III - chave de acesso referente à respectiva
NF-e;
IV - informação de que a NF-e
relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo
de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo; (Ajustes SINIEF 07/11 e
18/19)
V - mensagem contendo o endereço na
Internet onde o consumidor poderá
obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a seguinte mensagem: ‘O
consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço
www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste
documento’.
§ 2º O arquivo da NF-e deverá
ser disponibilizado na página citada no inciso VI do § 1º deste artigo e quando
esta for a opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 258. O estabelecimento remetente
deverá emitir os seguintes documentos:
I - a
NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação
do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à
mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no
local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da
mercadoria;
II - a NF-e correspondente à
venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. (Ajustes SINIEF 07/11 e
18/19)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste
artigo, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a
quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e
referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as
seguintes informações:
I - destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III -
endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Ajustes SINIEF 07/11 e 15/11)
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 259. A aplicação da sistemática
estabelecida nesta Seção, não desonera o contribuinte do cumprimento das demais
obrigações fiscais devendo, no que couber, serem atendidas as disposições
relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Parágrafo único. Em todos os documentos fiscais
emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o “Ajuste
SINIEF 07/11”.
Seção
XVIII
Dos
Procedimentos Relativos às Operações Internas e Interestaduais, com Bens,
Materiais e Demais Peças Utilizados na Prestação de Serviços de Assistência
Técnica, Manutenção e Reparo, nas Hipóteses que Especifica (Ajuste SINIEF
14/17)
I - empresas nacionais da indústria
aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou
de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em
Ato COTEPE/ICMS;
II - empresas nacionais da indústria
de defesa, reconhecidas como ED – Empresa de Defesa ou EED – Empresa
Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no
Diário Oficial;
III - oficinas, reparadoras ou de
conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de
seus estoques, nos termos do § 2º do art. 263 deste Decreto.
§ 1º Nas remessas de bens, materiais
e demais peças de que trata o caput deste artigo, para utilização em
prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos,
deverá conter:
a) como destinatário o próprio
remetente;
b) como natureza da operação:
“Simples Remessa”;
c) no grupo “G -
Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o
serviço;
d) no campo relativo às
“Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste
SINIEF nº 14/17”;
II - imprimir o respectivo DANFE
para acobertar o trânsito;
III - efetuar a escrituração da NF-e
a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º Para a movimentação de material
de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos
serviços de que trata esta Seção, o remetente deverá:
I - emitir NF-e:
a) sem destaque do imposto nos
casos de bem do ativo imobilizado;
b) com suspensão do imposto, na
hipótese de material de uso e consumo;
c) com as indicações previstas nas
alíneas do inciso I do § 1º deste artigo;
II - imprimir o respectivo DANFE
para acobertar o trânsito.
§ 3º As operações de que tratam o
inciso I do § 1º e o § 2º, ambos deste artigo, devem ser acobertadas por
documentos fiscais distintos. (Ajuste SINIEF 14/17)
Art. 261. Nas saídas internas ou
interestaduais ao término
da prestação dos serviços de que trata esta Seção, os bens, materiais e demais
peças não utilizadas, como também o material de uso e consumo e bem do ativo
imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento
remetente, acompanhados: (Ajuste SINIEF 14/17)
I - dos DANFEs previstos no art. 260 deste Decreto;
II - de documento interno descritivo do serviço
prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça
com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.
§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata
esta Seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados
para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos
previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata
o art. 260 deste Decreto, ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:
I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do
encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço
de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa
simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais
requisitos, deverá conter:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “Remessa
simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF
nº 14/17”;
II - o estabelecimento remetente responsável pela
prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I
deste parágrafo, com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o
disposto no parágrafo único do art. 262 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 14/17)
§ 3º Para efeito desta Seção, será atribuído aos bens,
materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do
preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante. (Conv.
ICMS 104/17)
Art. 262. Por ocasião da entrada no
estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata
esta Seção: (Ajuste SINIEF 14/17)
I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem,
material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com
destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final,
proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo
relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF nº 14/17”;
II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:
a) dos bens, materiais e demais peças remetidas para a prestação dos
serviços de que trata esta Seção, que deverá conter os mesmos valores e itens
constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do § 1º do art. 260 deste Decreto, sem destaque do imposto,
indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave
de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais” a
expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado
para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos
demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão:
“Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF nº 14/17”;
c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos
nos termos do § 2º do art. 260 deste Decreto, com suspensão do imposto, relativamente aos
materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado,
indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave
de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às “Informações
Adicionais”, a expressão: “Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo
imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF
nº 14/17”.
Parágrafo único. A permanência, no estabelecimento do
responsável pelo serviço de que trata esta Seção, do bem, material ou peça com
defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada
apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no
inciso II do caput do art. 261 deste Decreto, será permitida apenas durante
o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja,
até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º do art. 261 deste Decreto, que servirá para acobertar a
entrada desses bens, materiais ou peças com defeito. (Ajuste SINIEF 14/17)
Art. 263. Na hipótese da prestação dos
serviços de que trata o art. 260 deste Decreto, ocorrer no estabelecimento do prestador do
serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es: (Ajuste SINIEF 14/17)
I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça
novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no
inciso I do art. 262 deste Decreto;
II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente
de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando,
além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a
expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”.
§ 1º Na hipótese de a prestação do serviço ser efetuada
a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem,
quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do
art. 261 e do parágrafo único do art. 262 ambos deste Decreto.
§ 2º As empresas descritas nos incisos I e II do caput do
art. 260 deste Decreto
poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o
disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata o
§ 2º deste artigo:
I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do caput do
art. 260 deste Decreto:
a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC;
b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e
fundações;
II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do caput do
art. 260 deste Decreto:
a) outra ED ou EED;
b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED
ou EED;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e
fundações.
§ 4º Para a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º
deste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato
Cotepe/ICMS específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço
completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso,
independentemente do tipo de empresa referida no Ato.
§ 5º Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação
de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:
I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto,
contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de
bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros”
e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
II - manter o controle permanente de cada estoque;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste
parágrafo.
§ 6º O depositário, quando for estabelecimento
contribuinte do ICMS:
I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do § 5º deste
artigo;
II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora
de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art.
260 e art. 262, ambos deste Decreto, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens,
materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto,
se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou
troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e
demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de
seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido nos incisos I e II
do caput deste artigo, indicando na NF-e relativa à venda ou
troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço,
emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como
natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional
“Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:
a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais
peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos
demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e
referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I deste
parágrafo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros,
também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste
parágrafo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão:
“Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para
formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante,
nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou
demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque
do imposto, se devido, indicando no campo relativo às “Informações Adicionais”
a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em
prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de
bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de
terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta
Seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no
campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da
NF-e emitida nos termos do inciso I deste parágrafo e no campo relativo às
“Informações Adicionais” a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais
peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 14/17”.
§ 7º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas
nos incisos IV e V do § 6º deste artigo:
I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando
admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;
II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens,
materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de
imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:
a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave
de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo e da NF-e
emitida nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 6º deste artigo, e no campo
relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida para acobertar a
venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”, quando
utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;
b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave
de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea “a”
do inciso IV, todos do § 6º deste artigo, bem como a chave de acesso da NF-e
emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às
“Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida meramente para regularização
do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”, quando
utilizados pelo depositário em bens de terceiros.
§ 8º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:
I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes
NF-es:
a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente
entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste
período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às
“Informações Adicionais” a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com
defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças
utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do
imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às
“Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos
termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações
Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais
peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em
função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou
peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário,
com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no
campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da
NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo
às “Informações Adicionais” a expressão “NF emitida nos termos do inciso I do §
5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão:
“NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente
entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças,
remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não
foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta Seção,
“Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos
termos do inciso I do § 5º deste artigo e no campo relativo às “Informações
Adicionais” a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos
para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 14/17”;
III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:
a) nos incisos I, “b”, e II deste parágrafo;
b) na alínea “c” do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.
§ 9º A suspensão prevista no inciso I do § 5º deste
artigo se encerrará:
I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e
prevista no inciso II do § 7º deste artigo;
II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da
NF-e prevista na alínea “c” do inciso I do § 8º deste artigo. (Ajuste SINIEF
14/17)
Seção
XIX
Dos
Procedimentos Relativos às Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude
de Garantia, por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica (Conv. ICMS 26/09)
Art. 264. Às operações com
partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da
indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de
produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção
de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e
constantes na publicação do Ato COTEPE/ICMS específico, observar-se-á as
disposições desta Seção. (Conv. ICMS 26/09)
§ 1º O disposto nesta Seção somente se
aplica:
I - à empresa nacional da indústria
aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de
quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de
comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de
conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de
peça em virtude de garantia.
§ 2º O prazo de garantia é
aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado
da data de sua expedição ao consumidor. (Conv. ICMS 26/09)
Art. 265. Na entrada da peça
defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto
ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 26/09)
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que
será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova
praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota
fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição
do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação
do contrato.
§ 1º A nota fiscal de que
trata o caput deste artigo poderá
ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças
defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota
fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa
substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição
do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação
do contrato.
§ 2º Ficam dispensadas as
indicações referidas nos incisos I e IV do caput
na nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo. (Conv. ICMS 26/09)
Seção
XX
Das
Operações e Prestações com Revistas e Periódicos (Conv. ICMS 24/11)
Art. 266. A emissão de Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e - modelo 55, nas operações com revistas e periódicos,
para as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados a
seguir, deverá ser observado os termos desta Seção: (Conv. ICMS 24/11)
I - 1811-3/02 - impressão de livros revistas
e outras publicações periódicas;
II - 4618-4/03 - representantes comerciais e
agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4618-4/99 - outros representantes
comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de
livros jornais e outras publicações;
V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais
e revistas;
VI - 5310-5/01 - atividades do correio
nacional;
VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e
permissionárias de correio nacional;
VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega
rápida;
IX - 5813-1/00 - edição de revistas; e
X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão
de revistas.
§ 1º
As disposições desta Seção não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não
contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação
tributária pertinente. (Conv. ICMS 24/11)
Art. 267. As editoras
qualificadas no art. 266 deste
Decreto, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos
exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na
venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas
futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo
Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio
ICMS 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura”. (Conv. ICMS 24/11)
Parágrafo único. Para fins de
consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da
assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso”
de identificação da respectiva NF-e. (Conv. ICMS 24/11)
Art. 268. As editoras
emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos
destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as
cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os
requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o
respectivo distribuidor ou agência do Correios. (Conv. ICMS 24/11)
§ 1º No campo Informações
Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS
24 /11”. (Conv. ICMS 24/11)
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas
editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste
artigo terá por destinatário o próprio emitente”. (Conv. ICMS 24/11 e
78/12)
Art. 269. Os distribuidores e
os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega
dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma
prevista no art. 268 deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único.
(Conv. ICMS 24/11)
Parágrafo único. Em
substituição à NF-e referida no caput,
os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e
global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por
unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na
legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário:
os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o
número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de
entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega:
diversos;
V - no campo número do local de entrega:
diversos;
VI - no campo município do local de
entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas; e
VII - no campo UF do local de
entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega. (Conv. ICMS 24/11)
Art. 270. As editoras
emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição,
consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os
requisitos exigidos por este Decreto. (Conv. ICMS 24/11)
Art. 271. Os distribuidores,
revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição,
compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às
bancas de revistas e pontos de venda. (Conv. ICMS 24/11)
§ 1º Os distribuidores, revendedores
e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos
chave para circulação com a carga. (Conv. ICMS 24/11)
§ 2º Nos casos de retorno ou
devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos
de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de
entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando,
no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão:
“NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS
24 /11”, ficando dispensados da impressão do DANFE. (Conv. ICMS
24/11)
§ 3º Os distribuidores, revendedores
e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista
no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no §
4º deste artigo. (Conv. ICMS 24/11 e 236/19)
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º deste
artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão
imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega
dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão o
seguinte:
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega; e
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 272. O disposto nesta
Seção:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos
livros fiscais previstos neste Decreto; e
II - não se aplica às vendas à vista à pessoa
natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada
no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o
respectivo documento fiscal. (Conv. ICMS 24/11)
Seção
XXI
Das
Operações e Prestações com Jornais (Ajuste SINIEF 01/12)
Art. 273. As empresas jornalísticas,
distribuidores, e consignatários, nas operações com jornais e produtos
agregados com imunidade tributária emitirão a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo
55, nos termos desta Seção. (Ajuste SINIEF 01/12)
§ 1º O disposto nesta Seção se aplica a partir de 1º de
julho de 2012. (Ajuste SINIEF
01/12 e 31/19)
§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção,
observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 274. As empresas jornalísticas ficam
dispensadas da emissão de NF-e nas
remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade
tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos
referidos produtos, uma única NF-e englobando
suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo
Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do
Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas
deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será
disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 275. As empresas jornalísticas
emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos
agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas
para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos
previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo
distribuidor. (Ajuste SINIEF 01/12)
§ 1º No campo Informações
Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do
Ajuste SINIEF 1/12”.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e
para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa
jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para
este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias
previstas nos §§1º e 2º do art. 276 deste Decreto, em faculdade à emissão do DANFE.
Art. 276. Os distribuidores ficam
dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de
jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e
consignatários recebidos na forma prevista no art. 275 deste Decreto, observado o disposto nos
parágrafos seguintes. (Ajuste SINIEF 01/12)
§ 1º Em substituição à NF-e referida
no caput do art. 273 deste Decreto, os distribuidores deverão
imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle
de distribuição numerados sequencialmente por
entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de
origem, emitida nos termos do art. 275 deste Decreto.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os
distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o
número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 275
deste Decreto.
Art. 277. Nos retornos ou devolução de
jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas
jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no
estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida
de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da
impressão do DANFE. (Ajuste SINIEF 01/12)
Art. 278. O disposto nesta Seção: (Ajuste
SINIEF 01/12)
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos
neste Decreto;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não
contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal.
Seção
XXII
Das
Operações Internas que Envolvam o Serviço Público de Distribuição e Venda de
Bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX) (Ajuste SINIEF 12/20)
Art. 279. Ficam estabelecidos nesta Seção os procedimentos
indicados para disciplinar os serviços de distribuição de bilhetes de loteria
realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea
Exclusiva (LOTEX), previsto no art. 28 da Lei Federal nº 13.155, de 4 de agosto
de 2015, no Decreto Federal nº 9.155, de 11 de setembro de 2017, e no item
19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de
julho de 2003. (Ajuste SINIEF 12/20)
Art. 280. Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público
previsto no art. 279 deste Decreto aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre
os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá
conter: (Ajustes SINIEF 12/20 e 13/20)
I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do
distribuidor;
II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”: o código
“5.949” ou “6.949”;
IV - no campo “NCM” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”: o código
00;
V - no campo “Valor unitário” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”:
o valor de face dos bilhetes de loteria;
VI - como regime de tributação, no campo “Situação Tributária”: o código
41 “Não tributada”;
VII - no campo relativo às “Informações Adicionais”: a expressão “NF-e
emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020”.
Art. 281. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações
internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas. (Ajuste SINIEF 12/20)
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de
controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que
conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 280 deste Decreto;
V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes
da LOTEX.
§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela
distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II - endereço do local de coleta;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução
dos bilhetes da LOTEX.
§ 3º A distribuidora deve manter à disposição do Fisco os documentos de controle
e movimentação de bilhetes em conformidade com esta Seção, inclusive em formato
digital.
§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os
estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida
NF-e, nos termos do art. 280 deste Decreto, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o
CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso. (Ajustes SINIEF
12/20 e 24/20)
Seção
XXIII
Dos
Procedimentos a serem Adotados na Emissão de Documento Fiscal por
Estabelecimentos com Atividades no Segmento de Rochas Ornamentais (Ajuste
SINIEF 31/20)
Art. 282. Ficam
estabelecidos os procedimentos indicados nesta Seção referentes à emissão de
documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.
Parágrafo único. Considera-se
rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou
tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado
em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição
arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária. (Ajuste SINIEF 31/20)
Art. 283. Nas
operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de
rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55,
que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - quando se
tratar de blocos:
a) no campo unidade
comercial, a unidade “m3”;
b) no grupo “obsFisco”, no campo
“xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo
de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
(Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)
c) no campo “Informações
Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de
Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente,
preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de
...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de
Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........
(Processo Nº .....................................); (Ajustes
SINIEF 31/20 e 29/21)
II - quando se
tratar de chapas:
a) em “Descrição
dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de
material rochoso;
2. a cor
predominante;
3. o nome atribuído
à variedade;
4. a espessura
expressa em centímetros;
b) no grupo “obsFisco”, no campo
“xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo
de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
(Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)
c) no campo “Informações
Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de
Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente,
preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de
...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de
Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........
(Processo Nº .....................................).
(Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)
Parágrafo único. Esta
Seção abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas
ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)
I - 0810-0/02
Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03
Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;
IV - 0899-1/99
Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
(Ajuste SINIEF 31/20)
Art. 284. Até 31
de dezembro de 2021, os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do
art. 283 deste Decreto, deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica do
estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser
identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de
lavra. (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)
§ 1º As notas
fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo “Informações
Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal
de entrada simbólica conforme estabelecido no art. 284 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”.
§ 2º As notas
fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito
neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria
de lavra. (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)
Art. 285. As
notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º do art. 284 deste
Decreto, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de
Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida nos termos
do § 2º do art. 284 do Decreto-RN
que disciplina o ICMS”. (Ajustes
SINIEF 31/20 e 29/21)
Seção
XXIV
Das Operações Realizadas por
Depósito Fechado
Art. 286. Entende-se por depósito fechado
o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenagem
de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.
Parágrafo único. As remessas
de mercadorias para depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao
estabelecimento depositante não incide ICMS, nos termos do art. 5º, inciso XIV,
deste Decreto.
Art. 287. Na saída de
mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, deve ser
emitida nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: saídas com CFOP
5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
III - indicação: “não incidência do ICMS, nos
termos do art. 5º, inciso XIV, alínea "b" do Decreto-RN que
disciplina o ICMS”.
Art. 288. Na saída de
mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito
fechado na forma do art. 287 deste Decreto, o depositante emitirá Nota Fiscal
de entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: entrada com
CFOP 1.906 - retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém
geral;
III - a indicação do dispositivo
legal em que estiver prevista a não incidência do ICMS. indicação: “não
incidência do ICMS, nos termos do art. 5º,
inciso XIV, alínea "c"
do Decreto-RN que disciplina o ICMS”.
Art. 289. Na saída de
mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve
emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as
mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste
artigo, o estabelecimento depositante, no ato da saída das mercadorias, deve
emitir nota fiscal em nome próprio, sem destaque de ICMS, contendo os
requisitos previstos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponde
àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - natureza da operação: entrada com CFOP
1.907 - retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou
armazém geral;
III - referenciando a nota fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e número de
inscrição estadual e número do CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as
mercadorias.
§ 2º O depositante deve indicar no
campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida a data da sua efetiva
saída, referenciando a nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º As mercadorias devem ser
acompanhadas, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante.
§ 4º O estabelecimento depositante
poderá emitir apenas uma Nota Fiscal de retorno simbólico, com um resumo diário
das saídas mencionadas no caput
deste artigo, fazendo referência aos números das notas fiscais das saídas
efetivas.
Art. 290. Na saída de
mercadorias para entrega em depósito fechado, por conta e ordem do
estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado situados neste
Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário
será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que
conterá os requisitos previstos e indicar ainda:
I - como destinatário, o estabelecimento
depositante;
II - no quadro "Dados
Adicionais", no campo "Informações Complementares", o local da
entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito
fechado.
Parágrafo único. O estabelecimento
depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal, no Registro
de Entradas;
II - emitir e enviar ao depósito fechado
a Nota Fiscal relativa à saída simbólica, na data da efetiva entrada das mercadorias,
na forma do art. 284 deste Decreto, mencionando, ainda, o número e a data do
documento fiscal emitido pelo remetente.
Art. 291. As mercadorias deverão ser
armazenadas separadamente de cada estabelecimento depositante, pertencentes à
mesma empresa, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades.
Seção
XXV
Das
Operações Realizadas por Armazéns Gerais
Subseção
I
Disposições
Preliminares
Art. 292. Os proprietários de
armazéns gerais, frigoríficos e demais estabelecimentos depositários de
mercadorias são obrigados a:
I - inscrever seus estabelecimentos na
repartição fiscal do seu domicílio;
II - manter escrituração dos livros fiscais à
vista de documentação comprobatória das entradas e saídas das mercadorias;
III - emitir Nota Fiscal para acobertar as
operações que realizar;
IV - recolher o imposto na qualidade de
responsáveis:
a) nas saídas de mercadorias procedentes de
outros Estados;
b) sobre mercadorias depositadas e
desacompanhadas de documento fiscal hábil;
c) nas saídas de mercadorias depositadas para
estabelecimento diverso do depositante, sem que este tenha emitido a respectiva
Nota Fiscal;
d) sobre a mercadoria acompanhada de
documento destinado a comerciante ambulante, sem a comprovação do pagamento
antecipado do ICMS devido pelo destinatário;
e) sobre os produtos agropecuários sem
documentação comprobatória de sua regularidade tributária;
V - observar as normas gerais para emissão do
documentário fiscal.
Parágrafo único. Para efeitos
do disposto neste Decreto, considera-se armazém geral a sociedade comercial
devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a
guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as
representem, denominados conhecimentos de depósito e Warrant.
Art. 293. Não incide o ICMS nas remessas
de mercadorias para armazém geral neste Estado, bem como nos correspondentes
retornos ao estabelecimento depositante, nos termos do art. 5º, inciso XIV,
alíneas “a” e “c” deste Decreto.
Subseção
II
Dos
Armazéns Gerais
Art. 294. Na saída de mercadorias para
depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam
localizados neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os
requisitos previstos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: saídas com CFOP
5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
III - indicação do dispositivo legal em que
estiver prevista a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deverá emitir
nota fiscal de produtor.
Art. 295. Na saída de
mercadorias referidas no art. 294 deste Decreto, em retorno ao estabelecimento
depositante, o armazém geral deve emitir nota fiscal contendo os requisitos
previstos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: saídas com CFOP
5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
III - a indicação do dispositivo legal em que
estiver prevista a não incidência do ICMS.
Art. 296. Na saída de
mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento
depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal em nome do
destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias serão
retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste
artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota
fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem
destaque de ICMS, contendo os requisitos
exigidos previstos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que
corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras
saídas - retorno simbólico de armazém geral";
III - referenciar a nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do caput
deste artigo;
IV - nome, endereço, número de
inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento a que se destinam as
mercadorias.
§ 2º O armazém geral deve
indicar, no campo “Informações Complementares” na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, que deve acompanhar as mercadorias, a data de sua
efetiva saída, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal a que se
refere o §1º deste artigo.
§ 3º A Nota Fiscal prevista
no § 1º deste artigo, será enviada ao estabelecimento depositante, que deve
registrá-la, no livro Registro de Entradas.
§ 4º As mercadorias devem ser
acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 297. Na hipótese do art.
296 deste Decreto, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deve
emitir nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário,
contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III -
indicação, conforme o caso:
a) do dispositivo legal em que estiver
prevista a não incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de
arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor
ou extrator recolher o imposto;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido
pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que as mercadorias serão
retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das
mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário,
contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I - valor da operação, que
corresponde ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do
caput deste artigo;
II - natureza da operação: outras saídas -
remessa por conta e ordem de terceiros;
III - número e data da Nota Fiscal emitida,
na forma do caput deste artigo, bem
como, nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
IV - número e data do documento de
arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea “b” do caput deste artigo, e
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º As mercadorias devem ser
acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal referida no caput deste artigo e pela nota fiscal
mencionada no § 1º deste artigo.
§ 3º O estabelecimento
destinatário, ao receber as mercadorias emite a nota fiscal, referente a
entrada, contendo os requisitos exigidos previstos e, especialmente:
I - número e data da Nota Fiscal de Produtor
agropecuário;
II -
número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III,
alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso;
III - número, série, quando for o caso, e
data da nota fiscal emitida, na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral,
bem como, nome, endereço, número da inscrição estadual e número do CNPJ, deste.
Art. 298. Na saída de mercadorias para depósito em
armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento
remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: “CFOP 6.905 Remessa para depósito
fechado ou armazém geral”;
III - destaque do ICMS com alíquota interestadual.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for
produtor agropecuário sem CNPJ, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 299. Na saída de mercadorias depositadas em
armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento
depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II -
natureza da operação: 6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva
por ele transitar ou 6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar;
III - lançamento do IPI, se devido;
IV - destaque do ICMS, se devido;
V -
circunstância em que as mercadoria serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída
das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante,
com destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada
no armazém geral;
II - natureza da operação: 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria
depositada em depósito fechado ou armazém geral;
III - referenciando a Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída
das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo
os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
II -
natureza da operação: 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de
terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
fechado;
III - referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste
artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
IV - sem destaque do ICMS.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas
Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no § 2º deste artigo.
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias,
registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput, bem
como a Nota Fiscal prevista no § 2º deste artigo, nos
campos próprios.
Art. 300. Na hipótese do art. 299 deste Decreto, se o depositante for produtor
agropecuário sem CNPJ, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II -
natureza da operação: 6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva
por ele transitar ou 6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV -
circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Parágrafo único. Aplica-se nesta hipótese os mesmos
procedimentos previstos no art. 301 deste Decreto.
Art. 301. Na saída de mercadorias
para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do
estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o
remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos, e indicando,
especialmente:
I - como
destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da
operação;
III - natureza
da operação;
IV - local
da entrega, endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;
V - destaque
do ICMS, se devido.
§ 1º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar
a nota fiscal no livro Registro de Entradas;
II - emitir
nota fiscal relativa a saída simbólica para o armazém geral, referenciando a
nota fiscal emitida pelo remetente das
mercadorias;
§ 2º Todo
e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento
depositante.
Art. 302. Na hipótese do art. 301
deste Decreto, se o
remetente for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir Nota Fiscal de
Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:
I - como
destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da
operação;
III - natureza
da operação;
IV - local
da entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do armazém
geral;
V - indicação,
conforme o caso:
a) dos
dispositivos legais que preveem diferimento, suspensão, não incidência ou isenção do ICMS;
b) do número e
da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS.
§ 1º O
estabelecimento depositante deve:
I - emitir
nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos previstos e,
especialmente:
a) número e
data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e
data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso V, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância
de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se, quanto
a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ.
II - emitir
nota fiscal relativa à saída simbólica, mencionando, ainda, número e data da
Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal a que prevista no inciso I deste
parágrafo.
§ 2º Todo
e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento
depositante.
Art. 303. Na saída de mercadorias
para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa
daquela do estabelecimento destinatário, este é considerado depositante,
devendo o remetente:
I - emitir
nota fiscal, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:
a) como
destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da
operação;
c) natureza da
operação;
d) local
da entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do armazém
geral;
e) destaque do
ICMS, se devido;
II - emitir
nota fiscal para o armazém geral, referenciando a nota fiscal prevista no
inciso I do caput deste artigo, a
fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo
os requisitos previstos e, especialmente:
a) valor da
operação;
b) natureza da
operação: “Outras saídas - para depósitos por conta e ordem de terceiros”.
§ 1º O
estabelecimento destinatário e depositante, deve emitir nota fiscal para este,
relativa a saída simbólica, referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do
inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento
remetente, contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I - valor da
operação;
II - natureza
da operação: “Outras saídas - remessas para armazém geral”;
III - destaque
do ICMS, se devido;
IV - a
indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral.
§ 2º O
armazém geral registra a nota fiscal referida no § 1º deste artigo, anotando,
na coluna “Observações”, número, série, quando for o caso, e data da nota
fiscal prevista no inciso II do caput deste
artigo, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ,
do estabelecimento remetente.
Art. 304. Na hipótese do
art. 303 deste Decreto, se o
remetente for produtor agropecuário sem CNPJ, deverá:
I - emitir
Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando,
especialmente:
a) como destinatário,
o estabelecimento depositante;
b) valor da
operação;
c) natureza da
operação;
d) local
da entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do armazém
geral;
e) indicação,
conforme o caso:
1. do
dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência, isenção ou
suspensão do ICMS;
2. do número e
da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador,
quando couber ao produtor recolher o imposto;
II - emitir
Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte
das mercadorias, contendo os requisitos previstos e, especialmente:
a) valor da
operação;
b) natureza da
operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) nome,
endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento
destinatário e depositante;
d) número e
data da Nota Fiscal de Produtor referida inciso I do caput deste artigo;
e) indicação,
conforme o caso:
1. do
dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência, isenção ou
suspensão do ICMS;
2. do número e
da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador,
quando couber ao produtor recolher o imposto;
3. da
declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O
estabelecimento destinatário e depositante deve:
I - emitir
nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos exigidos neste Decreto e, especialmente:
a) número e
data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput deste artigo;
b) número e
data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso I, alínea “e” item
2, do caput deste artigo, quando for
o caso;
c) indicação
de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir
nota fiscal para o armazém geral, relativo à saída simbólica, contendo os
requisitos previstos e, especialmente:
a) valor da
operação;
b) natureza da
operação: outras saídas - remessas para armazém geral;
c) destaque do
ICMS, se devido;
d) indicação
de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral,
mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na
forma do inciso I do caput deste artigo, bem como o nome, o
endereço e o número de inscrição estadual, deste.
§ 2º O
armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º deste
artigo no Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o
número e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome,
endereço, número de inscrição estadual.
Art. 305. Nos casos de transmissão de
propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado
na Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este
emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos
previstos e, especialmente:
I - valor da
operação;
II - natureza
da operação;
III - destaque
do ICMS, se devido;
IV - a
indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na
hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir nota fiscal para o
estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os
requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor
das mercadorias, que corresponde aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
II - natureza
da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;
III - número,
série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente na forma do caput
deste artigo;
IV - nome,
endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento
adquirente.
§ 2º A
nota fiscal prevista no §1º deste artigo é enviada ao estabelecimento
depositante e transmitente, que a registra no livro Registro de Entradas.
§ 3º O
estabelecimento adquirente deve registrar a nota fiscal, referida no caput deste artigo, no livro Registro
de Entradas.
§ 4º O
estabelecimento adquirente emite nota fiscal para o armazém geral, sem destaque
do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I - valor
das mercadorias, que corresponde ao valor da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - natureza
da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;
III - referenciando
a nota fiscal emitida na forma do caput deste
artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente.
§ 5º Se
o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território deste Estado,
na Nota Fiscal a que se refere o § 4º deste artigo será efetuado o destaque do
ICMS, se devido.
§ 6º A
nota fiscal prevista no § 4º deste artigo, é enviada ao armazém geral, que a
registra no livro Registro de Entradas.
Art. 306. Na hipótese do art. 305
deste Decreto, se o
depositante transmitente for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir Nota
Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos
previstos e, especialmente:
I - valor da
operação;
II - natureza
da operação;
III -
indicação, conforme o caso:
a) dos
dispositivos legais que preveem diferimento, suspensão, a não incidência ou a
isenção do ICMS;
b) do
número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo
órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o ICMS;
c) da
declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário.
IV - indicação
de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se
endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ, deste.
§ 1º Na
hipótese deste artigo, o armazém geral emite nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e,
especialmente:
I - valor da
operação, que corresponde ao valor da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo
produtor agropecuário, na forma do caput
deste artigo;
II - natureza
da operação: ‘Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’;
(Ajustes SINIEF s/nº/70 e 14/09)
III - número e
data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, nome,
endereço e número de inscrição estadual, deste;
IV - número e
data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b”, do
caput deste artigo, quando for o
caso.
§ 2º O
estabelecimento adquirente deve:
I - emitir
nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos previstos e,
especialmente:
a) número e
data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e
data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b”, do
caput deste artigo;
c) indicação
de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir,
na mesma data da emissão da nota fiscal, referente a entrada, nota fiscal para
o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e,
especialmente:
a) valor
da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo
produtor agropecuário, na forma do caput
deste artigo;
b) natureza da
operação: “Outras saídas - remessas simbólicas para armazém geral”;
c) número
e data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal relativa à entrada, bem
como, nome e endereço do Produtor agropecuário.
§ 3º Se
o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território deste Estado,
na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será efetuado o
destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A
Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2º será enviada ao armazém geral, que
deverá lançá-la no livro Registro de Entradas.
Art. 307. Nos casos de transmissão de
propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado
em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e
transmitente, este emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com
destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos previstos e, especialmente:
I - valor da
operação;
II - natureza
da operação;
III - a
indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O
estabelecimento adquirente emite nota fiscal para o armazém geral, com destaque
do ICMS, se devido, contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I - valor
da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput
deste artigo;
II - natureza
da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral"
III - referenciando
a nota fiscal, emitida na forma do caput
deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente.
§ 2º Se
o estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa da do
armazém geral, na nota fiscal a que se refere o §1º deste artigo, é efetuado o
destaque do ICMS, se devido.
§ 3º Na
hipótese deste artigo, o armazém geral emite nota fiscal para o estabelecimento
depositante e transmitente, com destaque do ICMS se for o caso, contendo os
requisitos previstos e, especialmente:
I - valor das
mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
II - natureza
da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;
III -
referenciando a nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do caput deste
artigo;
IV -
referenciando a nota fiscal emitida para o estabelecimento adquirente.
§ 4º A
Nota Fiscal prevista no § 2º deste artigo, deverá ser registrada no livro
Registro de Entradas, pelo armazém geral.
§ 5º Na
hipótese do caput deste artigo, se o
depositante e transmitente for produtor agropecuário não inscrito no CNPJ,
aplica-se o disposto no art. 306 deste Decreto.
Seção
XXVI
Das Operações de Venda à Ordem ou para Entrega
Futura
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 308. Nas
vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para
simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
nos termos de legislação específica, vedado o destaque do ICMS. (Conv. SINIEF
S/N, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 19/17)
Parágrafo único. Nas
hipóteses deste artigo, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por
ocasião da venda ou faturamento, porém o ICMS só será lançado por ocasião da
efetiva saída da mercadoria.
Subseção II
Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda
para Entrega Futura
Art. 309. Nas
vendas para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da
mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na qual, além
dos demais requisitos, deve constar:
I - como
valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio,
conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento;
II - o
destaque do ICMS, quando devido;
III - como
natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura";
IV -
referenciando a Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Subseção III
Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de
Venda à Ordem
Art. 310. Nas
vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a
terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo
adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento que irá efetuar a remessa;
II - pelo
vendedor remetente:
a) em
nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1. como
natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de
terceiro";
2.
referenciando a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) em
nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual,
além dos demais requisitos, deve constar:
1. como
natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à
ordem";
2.
referenciando a Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso e o valor da
operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.
Seção
XXVII
Das Operações Realizadas Fora do
Estabelecimento Inclusive por Meio de Veículo
Art. 311. Nas
saídas internas ou interestaduais de mercadorias para realização de operações
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deve
emitir nota fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 52 do Anexo
011 deste Decreto, deve ser
feita a indicação, no campo “Informações Complementares”, dos números e
respectivas séries, quando for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por
ocasião da venda efetiva das mercadorias, devendo, ainda, proceder da seguinte
forma:
I - a
nota fiscal de remessa a venda, nas operações internas, deverá ter como base de
cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não
prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com
destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota vigente para essa operação;
II - na
operação de venda efetiva, decorrente da remessa a venda que se refere o inciso
I do caput deste artigo, por ocasião
da entrega ao adquirente, será emitida nota fiscal, sendo a base de cálculo o
efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa
em outra disposição regulamentar;
III - a nota
fiscal de remessa a venda, nas operações internas, tiver como destino pontos de
vendas instalados pelo próprio contribuinte, terá como base de cálculo o preço
de venda a consumidor, quando não prevista expressamente de forma diversa em
outra disposição regulamentar, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota
vigente para essa operação;
IV - a nota
fiscal de remessa a venda, nas operações interestaduais, deve ter como base de
cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não
previsto de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com
destaque do imposto, aplicando-se a alíquota vigente para operações internas,
relativa ao produto.
§ 1º Na hipótese de diferença a maior entre o valor
da efetiva venda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa,
fica o estabelecimento remetente obrigado a emitir Nota Fiscal para
complementar o valor da operação, anteriormente tributada a preço menor.
§ 2º Na
hipótese de diferença a menor entre o valor da efetiva venda e o preço
constante da nota fiscal por ocasião da remessa, o estabelecimento remetente
poderá emitir Nota Fiscal relativa a entrada para creditar-se do valor correspondente
a diferença do imposto, anteriormente tributada a preço maior.
§ 3º Quando
o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for
efetuado em veículo do próprio contribuinte, a nota fiscal que acobertar a
circulação das mercadorias servirá, também, para acobertar o transporte,
observado o disposto no art. 521 deste Decreto.
§ 4º Nas operações referidas no inciso IV do caput deste artigo, quando houver venda
efetiva a contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente poderá emitir nota
fiscal de entrada para creditar-se do valor correspondente à diferença entre a
alíquota interna utilizada por ocasião da remessa e a interestadual.
§ 5º O
cálculo do valor relativo ao crédito mencionado no § 4º deste artigo, deverá
recair apenas sobre a parcela das vendas comprovadamente efetuadas a
contribuintes do ICMS.
Art. 312. Por
ocasião do retorno das mercadorias em operações internas o contribuinte deverá,
emitir nota fiscal relativa a entrada para reposição, no estoque, das mercadorias
não vendidas, com destaque do imposto, referenciada a nota fiscal
correspondente à remessa e indicando no campo "Informações
Complementares" os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais
emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias. (Ajuste SINIEF 3/94)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas de que
trata o inciso III do caput do art. 311 deste Decreto.
Art. 313. Por
ocasião do retorno das mercadorias em operações interestaduais o contribuinte
deverá emitir nota fiscal relativa a entrada para reposição, no estoque, das
mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, na qual deverá referenciar a
nota fiscal correspondente à remessa, bem como deve referenciar as notas
fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações
internas de que trata o inciso III do caput do art. 311 deste Decreto.
Art. 314. As
notas fiscais de remessa a venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, nas operações internas serão válidas por 06 (seis) dias, contados a
partir da data da saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota
fiscal.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica a nota fiscal de remessa nas operações
internas, de que trata o inciso III do caput do art. 311 deste Decreto, serão válidas apenas no dia da efetiva
saída, constante em campo próprio, quando se tratar de remessa a venda
destinada à pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte, situados no
mesmo Município do domicilio fiscal do remetente.
Seção
XXVIII
Das Operações de Remessas de Mercadorias
para Industrialização em outro Estabelecimento
Art. 315. Nas
operações internas ou interestaduais em que um estabelecimento mandar
industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem
transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor
diretamente ao industrializador, observa-se o disposto neste artigo.
§ 1º O
estabelecimento fornecedor deve:
I - emitir
nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências
previstas no art. 52
do Anexo 011 deste Decreto, devem constar, também, nome, endereço e
número de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento em que os produtos
devem ser entregues, bem como a circunstância de que se destinam à
industrialização, cujo DANFE deve acompanhar o transporte das mercadorias
destinadas a industrialização;
II - efetuar
na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, o destaque do ICMS, quando
devido, que pode ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir
nota fiscal, sem destaque do imposto, cujo DANFE deve para acompanhar o
transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, contendo as
exigências previstas no art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, referenciando a nota fiscal prevista no inciso
I deste parágrafo.
§ 2º O estabelecimento industrializador deve:
I - emitir
nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente,
autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no art. 52 do Anexo
011 deste Decreto, devem
constar nome e números de inscrição estadual e do CNPJ, do fornecedor,
referenciando a nota fiscal prevista no inciso III do § 1º deste artigo, bem
como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total
cobrado do autor da encomenda, destacando-se destes o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar
na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que é aproveitado como
crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, observado o art. 316 deste Decreto.
Art. 316. Na
hipótese do art. 315 deste Decreto, se as
mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento
industrializador, antes de ser entregues ao adquirente, autor da encomenda,
cada industrializador deve:
I - emitir
nota fiscal, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador
seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas
no 52 do Anexo 011 deste Decreto:
a) a
indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do
adquirente, autor da encomenda, que é qualificado nessa nota fiscal;
b)
referenciando a nota fiscal do emitente, pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento;
II - emitir
nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda,
contendo, além das exigências previstas no art. 128 deste Decreto:
a)
referenciando a nota fiscal do emitente, em cujo estabelecimento foram
recebidas as mercadorias;
b)
referenciando a nota fiscal prevista referida no inciso I do caput deste artigo;
c) o valor das
mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda, destacado deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o
destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda,
que pode ser por este aproveitado como crédito, se for o caso.
Art. 317. As
disposições previstas nesta Seção podem ser aplicadas, também, às operações
interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal
ou mineral, desde que a remessa e o retorno real ou simbólico sejam efetuados
nos termos de protocolo celebrado com este Estado e as unidades Federadas
envolvidas na operação e, desde que, sejam cumpridas as normas estabelecidas
nos convênios pertinentes. (Conv. AE 15/74
e 151/94)
Art. 318. Nas
operações de saída, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento
encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas
condições previstas nesta Seção, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prevalecerá
a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das
mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o inciso V
do caput do art. 28 do Anexo 002
deste Decreto e o seguinte:
I - na
hipótese de o encomendante se encontrar inadimplente com suas obrigações
principal e acessórias ou estejam condenados em
processos transitados em julgados na esfera administrativa ou estejam
inscritos na dívida ativa deste Estado, deverá ser cobrado, antecipadamente, o
imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor acrescido da
operação, sendo que, na falta deste, a base de cálculo será o equivalente a 30
% (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação
de origem;
II - a
mercadoria procedente de outras Unidades da Federação, com o fim de
industrialização neste Estado, cujo destinatário se encontre nas situações
descritas no inciso II do caput
deste artigo, fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto resultante da
aplicação da alíquota de 12 % (doze por cento) sobre a base de cálculo
equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que
acobertar a operação.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, entende-se por valor acrescido, o montante
cobrado pelo industrializador, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos
empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele
debitadas.
Art. 319. Para
os efeitos deste Decreto, considera-se
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o
consumo, tais como:
I - transformação,
assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário,
resulte na obtenção de espécie nova;
II -
beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer
forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência
do produto;
III -
montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma;
IV - renovação
ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização.
Parágrafo único. A
matéria prima ou produto intermediário, remetidos para industrialização por
encomenda, deverão ser incorporados ao produto resultante, integrando sua
composição.
CAPÍTULO XV
Das Operações ESPECIAIS
Seção
I
Das
Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento-
CONAB
(Conv. ICMS 156/15)
Art. 320. Fica concedido à Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB tratamento especial para cumprimento das obrigações
relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção. (Conv. ICMS 156/15)
§ 1º O disposto nesta Seção
aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus
Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem
operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar (PAA), Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Estoque
Estratégico (EE) e Mercado de Opção (MO).
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção passam a ser denominados
CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Conv.
ICMS 156/15)
Art. 321. A CONAB manterá inscrição no
Cadastro de Contribuintes deste Estado, hipótese em que lhe será concedida uma
única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no §2º do art. 320
deste Decreto, na
qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de
todas as operações realizadas neste Estado. (Conv. ICMS 156/15)
Art. 322. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM,
CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigada
a efetuar a sua escrituração fiscal na forma prevista no art. 145 deste Decreto e seguintes. (Conv. ICMS
156/15)
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser
demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.
(Conv. ICMS 156/15)
Art. 323. Fica dispensada a emissão de
nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a
CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Conv. ICMS 156/15)
§ 1º A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição
realizada em Polos de Compra, emitirão, nas situações previstas no caput deste artigo, Nota fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da
mercadoria. (Conv. ICMS 156/15)
§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota
fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida
pelo Polo de Compras. (Conv. ICMS
156/15)
Art. 324. Nas operações que envolvam
depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM,
CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio
S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Conv.
ICMS 156/15)
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico
de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota
fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de
acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída. (Conv.
ICMS 156/15)
Art. 325. Nas transferências
interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA,
CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço
mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da
ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais
despesas acessórias. (Conv. ICMS
156/15)
Art. 326. Nas saídas internas promovidas
por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e
CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da aquisição. (Conv.
ICMS 156/15)
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito
no campo próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva
saída da mercadoria. (Conv. ICMS
156/15)
Seção
II
Das
Operações Realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Empresas
Consorciadas, Subsidiárias e Produtores Independentes de Petróleo
Subseção
I
Das
Remessas Internas de Petróleo Realizadas por Produtores Independentes ou
Consorciados da PETROBRAS
Art. 327. As remessas
internas de petróleo bruto, efetuadas por produtores independentes ou
consorciados da PETROBRAS, destinadas a beneficiamento na unidade de tratamento
da PETROBRAS ou diretamente para o terminal de embarque da TRANSPETRO, poderão
ser acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação
Interna - NCMI, Anexo 045 deste Decreto, que não será registrado nos livros
fiscais.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo
aplica-se, inclusive, às operações cujo transporte seja de responsabilidade da
PETROBRAS.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 158 do Anexo
011 deste Decreto às operações descritas no caput deste artigo.
Art. 328. A Nota de Controle
de Movimentação Interna - NCMI, Anexo 045 deste Decreto, deverá conter as
seguintes informações:
I - dados do remetente;
II - denominação Nota de Controle de
Movimentação Interna - NCMI;
III - número de ordem do documento;
IV - data de emissão;
V - natureza da operação;
VI - dados do destinatário;
VII - descrição e quantidade;
VIII - valor unitário e valor total;
IX - dados do transportador, áreas e horários
de carregamento e descarregamento;
X - outras indicações de interesse do
contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 1º O documento a que se
refere o caput deste artigo, poderá
ser emitido pelo remetente ou pelo destinatário, devendo ter, no mínimo, duas
vias, com o seguinte destino:
I - a primeira via será arquivada pelo
destinatário e servirá para acompanhar o trânsito dos produtos;
II - a segunda via será arquivada pelo
remetente.
§ 2º O remetente deverá
emitir nota fiscal referente às Notas de Controle de Movimentação Interna -
NCMI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado,
que terá como natureza da operação:
I - remessa para industrialização -
CFOP 5.901, quando destinadas à unidade de tratamento da PETROBRAS;
II - remessa para armazenamento –
CFOP 5.905, quando destinadas ao terminal de embarque da TRANSPETRO.
§ 3º A unidade de tratamento
da PETROBRAS, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi
enviado, deverá emitir os seguintes documentos:
I - nota fiscal de retorno simbólico, CFOP
5.902, que terá o mesmo volume da nota fiscal de remessa de que trata o inciso
I do § 2º deste artigo e fará menção ao número desta;
II - boletins de medição, individualizados,
por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre
outras informações:
a) o volume total de petróleo bruto recebido;
b) o volume total do petróleo puro isento de
água e sedimentos;
c) o nº da nota fiscal de retorno simbólico;
III - nota fiscal da
industrialização, CFOP 5.124, sobre o valor total cobrado do remetente, que
fará referência ao:
a) número da nota fiscal de retorno de
que trata o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 318 deste Decreto;
b) volume total de água constante do petróleo
bruto recebido para industrialização;
c) volume de petróleo puro e isento de água
resultado da industrialização.
§ 4º Caso tenha sido emitido
boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a
produção subsequente.
§ 5º Nas remessas de petróleo
bruto destinadas à unidade de tratamento, fica facultado o preenchimento dos
campos de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo.
§ 6º As Notas de Controle de
Movimentação Interna - NCMI deverão ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos,
à disposição do fisco estadual.
Art. 329. O produtor
independente ou consorciado da PETROBRAS deverá emitir, até o quinto dia útil
do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para
armazenamento, CFOP 5.905, para o Terminal de Embarque da TRANSPETRO, relativo
ao produto de que trata a alínea “c” do inciso III do § 3º do art. 328 deste Decreto.
Art. 330. O Terminal de
Embarque da TRANSPETRO deverá emitir:
I - nota fiscal de retorno
simbólico de mercadoria remetida para armazenagem, CFOP 5.907, relativamente às
operações de que trata o inciso II do § 2º do art. 328 e o art. 329 ambos deste
Decreto, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi
enviado;
II - boletins de medição, individualizados,
por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre
outras informações:
a) o volume total de petróleo bruto recebido;
b) o volume líquido do petróleo puro,
descontadas as perdas.
Parágrafo único. A nota
fiscal de trata o inciso I deverá conter no campo “Informações Complementares”
os volumes de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso II ambos do caput deste artigo.
Art. 331. O produtor
independente ou consorciado da PETROBRAS emitirá nota fiscal de venda para o
destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o
inciso II do § 2º do art. 328 e o art. 329 ambos deste Decreto, até o quinto
dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado.
Subseção
II
Das
Disposições Relativas aos Consórcios de Empresas que Desenvolvam Atividades
Relacionadas com a Exploração e Produção de Petróleo ou Gás Natural
Art. 332. Os consórcios,
formados por grupos de empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com a
exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado,
inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-RN, na forma prevista no
art. 82 deste Decreto, observarão o seguinte:
I - o consórcio deverá registrar
todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a
empresa líder responsável pela escrituração e transferência de eventuais
créditos, decorrentes de aquisições de insumos e ativos, às consorciadas, na
proporção de suas participações no consórcio;
II - o disposto no inciso I
dar-se-á mediante a emissão, pelo consórcio, de tantas notas fiscais quantas
forem as empresas participantes do consórcio;
III - a obrigação principal deverá
ser cumprida pelos consorciados, aplicando-se ao consórcio a legislação
pertinente às empresas em geral no que se refere às demais obrigações;
IV - as empresas consorciadas
respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a
atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional), e artigo 38, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto
de 1997.
Subseção
III
Da Centralização
das Obrigações Tributárias
Art. 333. Os estabelecimentos
pertencentes a PETROBRAS, localizados neste Estado, poderão ter suas obrigações
tributárias, principal e acessórias, centralizadas por um único estabelecimento
relativa aos poços produtores de petróleo, às estações coletoras de petróleo,
às estações compressoras de gás natural, às unidades de processamento de gás
natural e demais atividades desenvolvidas por estas empresas.
§ 1º A sistemática de
centralização das obrigações, prevista neste artigo, consiste em:
I - efetuar os registros nos livros
fiscais, exclusivamente, no estabelecimento centralizador;
II - cumprir as obrigações
tributárias, principal e acessória, exclusivamente, pelo estabelecimento
centralizador;
III - apresentar, por meio
eletrônico e conforme prazo e leiaute definidos pela SET, informações com a
movimentação total da empresa pertinente aos municípios envolvidos com vistas a
não distorcer a quota-parte do ICMS a eles pertencentes;
IV - calcular o valor da produção
de petróleo, de gás natural, e das entradas de mercadorias (insumos de
produção, materiais de consumo), por município, observado o seguinte:
a) o valor total anual correspondente as
saídas de petróleo do estabelecimento centralizador será alocado,
proporcionalmente, a cada município de acordo com a sua respectiva produção;
b) o valor total das entradas de
mercadorias (insumos de produção, materiais de ativo e materiais de consumo) no
estabelecimento centralizador será identificado por municípios
proporcionalmente ao valor atribuído as saídas da respectiva produção conjunta
de petróleo e gás natural;
V - emitir as notas fiscais de saídas em cada
ponto de emissão de documento fiscal, com CNPJ e inscrição Estadual do
estabelecimento centralizador podendo ser adotadas séries distintas, desde que
seja consignado o destino das séries no Livro Termo de Ocorrências;
VI - nas notas fiscais relativas a
aquisições ou recebimentos, pelo estabelecimento centralizador, de materiais,
produtos, equipamentos e insumos de produção ou extração, poderá ser indicado
pelo remetente o local da entrega: poço, estação ou qualquer outro
estabelecimento ou local integrante do sistema de produção do contribuinte
neste Estado.
§ 2º Para utilizar a
centralização prevista no caput deste
artigo, o contribuinte indicará o estabelecimento centralizador, bem como a
relação de todos os estabelecimentos abrangidos nesta sistemática, devendo tal
indicação ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados e solicitará
anuência da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição
Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX.
§ 3º A escrituração de forma
centralizada de que trata este artigo deverá obedecer às normas gerais e
específicas pertinentes a cada operação, de forma a não resultar em desoneração
da carga tributária.
§ 4º Deverá ser enviado à
SUSCOMEX, mensalmente, arquivo eletrônico contendo as informações detalhadas
que resultaram na apuração do ICMS e os valores utilizados à título de
incentivos ou benefícios fiscais.
Subseção
IV
Das
Operações Envolvendo a Simples Movimentação de Produtos e Materiais de Uso,
Consumo e Ativo Imobilizado
Art. 334. As operações
efetuadas pela PETROBRAS, consorciados, subsidiárias, produtores independentes
de petróleo e empresas com as quais mantenham contrato de prestação de serviço,
aluguel e arrendamento, envolvendo a simples movimentação de material de
consumo, produto, insumo e ativo permanente, poderão ser acobertadas por
documento denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna – NCMI, Anexo 045,
deste Decreto.
§ 1º A NCMI deverá conter os
dados previsto no art. 328 deste Decreto, devendo ser emitida, no mínimo, em
duas vias.
§ 2º Os documentos de que
trata o § 1º deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do
fisco estadual.
§ 3º A NCMI poderá ser
utilizada ainda:
I - na movimentação interna de materiais e
produtos de propriedade dos contribuintes relacionados no caput deste artigo, destinados a canteiros de obras ou outra
instalação de empresas contratadas, para posterior aplicação em serviços dos
quais sejam contratantes, devendo, neste caso, a NCMI fazer menção ao
respectivo contrato;
II - na impossibilidade, excepcionalmente, de
geração da NF-e ou NF-e em contingência, para acobertar as saídas de GLP do
estabelecimento da PETROBRAS, destinadas às distribuidoras do referido produto
sediadas neste Estado.
§ 4º O disposto no inciso I
do § 3º deste artigo, aplica-se inclusive na movimentação interna de materiais
das respectivas empresas contratadas, devendo, neste caso também, a NCMI fazer
menção ao respectivo contrato.
§ 5º A coleta do petróleo
produzido nos diversos poços produtores, realizada através de caminhão-tanque,
e sua transferência para as estações coletoras, poderá ser registrada
englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto dia
útil do mês subsequente à coleta do produto.
§ 6º As transferências de
petróleo e gás natural entre estabelecimentos distintos do mesmo titular poderá
ser registrada englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal
até o quinto dia útil do mês subsequente à saída do produto.
§ 7º As disposições deste
artigo aplicam-se também à Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), no que se
refere à movimentação de bens de consumo e do ativo permanente.
Subseção
V
Das
Operações Envolvendo a Comercialização de Produtos da PETROBRAS
Art. 335. Nas operações com
gás natural realizadas pelos estabelecimentos da PETROBRAS localizados neste
Estado, fica autorizada a emissão de notas fiscais através de seu
estabelecimento sede localizado no estado do Rio de Janeiro/RJ, facultada sua
emissão até o quinto dia útil do mês seguinte ao período de medição.
Parágrafo único. Os ajustes
decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes e outros
problemas operacionais verificados em face das peculiaridades que envolvem a
logística de distribuição do gás natural, poderão ser efetuados até o último
dia do segundo mês subsequente à emissão das notas fiscais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 336. Nas operações
internas dos produtos, realizadas através de bombeio até os tanques dos
clientes, a PETROBRAS poderá emitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3
(três) dias após o envio dos referidos produtos.
Art. 337. Nas operações de
transferência rodoviária de gasolina, recebida em Natal/RN, destinada à venda
através de sua base, em Guamaré/RN, a PETROBRAS poderá efetuar o
descarregamento diretamente na tancagem da distribuidora, podendo emitir a nota
fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias, após a entrega da gasolina.
Art. 338. Em qualquer caso,
nas hipóteses previstas nesta Seção em que seja autorizada a emissão de
documentos fiscais em período subsequente ao da ocorrência do fato gerador,
deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de cumprimento da
obrigação principal, salvo disposição expressa em contrário.
Subseção
VI
Da
Antecipação do ICMS
Art. 339. O
disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput do art. 59 deste Decreto não
se aplica às aquisições realizadas
pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS.
Parágrafo único. A Petrobrás
deverá efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas
entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos
prazos previsto neste Decreto.
Seção
III
Das
Operações dos Estabelecimentos Classificados na CNAE 1921-7/00 com Atividade
Econômica Principal de Fabricação de Produtos do Refino de Petróleo para
Emissão de documentos Fiscais com Produtos Comercializáveis a Granel Através de
Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Convs. ICMS 5/09 e 63/21)
Art. 340. Os
estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de
produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e
3520-4/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ficam autorizados a usufruir
do tratamento diferenciado previsto nesta Seção, para emissão de nota fiscal
nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive
aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis
a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou
lacustre. (Convs. ICMS 05/09 e 168/21)
§ 1º O
tratamento tributário previsto nesta Seção é opcional ao contribuinte, que
deverá formalizar a sua adesão através de termo de opção próprio e
protocolizado na SUSCOMEX.
§ 2º O benefício previsto no caput deste
artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados
em Ato COTEPE/ICMS.
§ 3º A lista dos beneficiários
optantes, prevista no § 2º deste artigo, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS,
observado o seguinte:
I - a SUSCOMEX comunicará à Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer
momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará
a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste
parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste
parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.
§ 4º Nas operações a que se refere
o caput deste artigo o estabelecimento remetente terá o prazo
de até 1 (um) dia útil, contado a partir da data de saída do navio, para
emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 5º No caso de emissão do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original
deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários
em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão.
§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo,
o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58.
§ 7º Na hipótese de transbordo de
produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e incluir a informação nos dados
adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.
§ 8º No campo “Informações
Complementares” da nota fiscal emitida na forma do § 4º, deverá constar o
número do MDF-e a que se refere o § 6º, ambos deste artigo. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)
Art. 341. Nas operações de transferência e comercialização sem
destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal
correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de
origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento
remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)
§ 1º Na
hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento
em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal
definitiva, com série distinta da prevista no § 4º do art. 340 deste Decreto,
para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do
produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota
fiscal que acobertou o transporte. (Convs. ICMS 05/09
e 63/21)
§ 2º Na nota fiscal a que se
refere o § 1º, deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por
substituição tributária, se devidos na operação.
§ 3º No caso de emissão do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via
original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos
destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)
§ 4º Caso haja retorno do
produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
§ 5º Para efeito de
determinação do período de apuração e recolhimento do ICMS deve ser considerado
o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada,
para unidade federada destinatária do produto.
§ 6º Os documentos emitidos
com base nesta Seção, conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS
05/09”.
§ 7º Em caso de sinistro,
perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada
remetente.
§ 8º Nas hipóteses não
contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação
pertinente. (Conv. ICMS 5/09)
Seção
IV
Das
Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa,
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv. ICMS 130/07)
Art. 342. As operações
contempladas com os benefícios de isenção e redução de base de cálculo do ICMS
previstos no Convênio ICMS 130 de 27 de novembro de 2007 estão tratados nos
Anexos específicos.
Seção
V
Das
Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa,
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv. ICMS 03/18
Art. 343. As operações
contempladas com os benefícios de isenção e redução de base e cálculo do ICMS
previstos no Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018 estão tratados nos
Anexos específicos.
Seção
VI
Da
Unificação das Obrigações Acessórias a serem Cumpridas pelas Empresas que
Explorem Petróleo e Gás Natural no Território Nacional ou na Plataforma
Continental (Ajuste SINIEF 07/15)
Art. 344. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com
a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para
exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a
transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção (BMP) e
ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial (DAPE) de cada campo de
produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo
estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do
Petróleo e Gás Natural. (Ajuste SINIEF 07/15)
§ 1º O
arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e
os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de
Integração.
§ 2º As
informações previstas no caput deste
artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos
da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento
das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§ 3º Para
garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade,
a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em
arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por
meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por
entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 4º Ato
COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do
qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e
retificação dos arquivos dispostos no caput
deste artigo.
Art. 345. O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada
mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de
cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil. (Ajuste SINIEF
07/15)
Art. 346. Os arquivos de que trata o § 1º do art. 344 deste Decreto deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para
a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica.
(Ajuste SINIEF 07/15)
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais
não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua
empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele
constantes, na forma e nos prazos estabelecidos neste Decreto. (Ajuste SINIEF 07/15)
Art. 347. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o
art. 332 deste Decreto ficam obrigadas à:
I - comunicar a
relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando
os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção,
ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos
entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;
II - informar, no
caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo
atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de
participação do consórcio. (Ajuste SINIEF 07/15)
Seção
VI
Do Tratamento
Diferenciado às Operações de Circulação e Prestações de Serviço de Transporte
de Gás Natural por Meio de Gasoduto (Ajuste SINIEF 03/18)
Subseção
I
Do
Tratamento Diferenciado
Art. 348. Fica concedido tratamento diferenciado para
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e
prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos
termos desta Seção.
§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e
prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e
prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e
prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto,
localizados nos Estados relacionados no Ajuste SINIEF 03/18 de 3 de abril de
2018, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Para
a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos
pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual
ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos
remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 14.134 de 8 de
abril de 2021, e do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações.
(Ajustes SINIEF 03/18 e 6/22)
§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste
artigo aplica-se aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes,
destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades
federadas relacionadas no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018,
devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, que operarem por
meio de gasoduto.
Art. 349. A fruição do tratamento diferenciado fica
condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e
movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de
Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS),
o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para
a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as
informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de
gás natural no gasoduto.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão
abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço
de transporte de gás natural, tais como:
I -
identificação do remetente;
II -
identificação do transportador;
III -
ponto de recebimento / entrada; (Ajustes SINIEF 03/18 e
17/19)
IV -
identificação do destinatário;
V - ponto
de entrega / saída; (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
VI -
volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;
VII -
base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de
transporte;
VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo
com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;
IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de
transporte (GUS).
§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas
para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o
conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte ou
por seu representante legal.
§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais
Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.
§ 4º O SI disponibilizará os
dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega /
saída do Gás Natural transportado. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução
contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e
nos §§ 1º, 2º, 3º e § 4º deste artigo, sem prejuízo dos demais documentos
exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 371 deste Decreto.
§ 6º A fruição do tratamento
diferenciado de que trata esta Subseção terá início no período transitório a
que se refere o art. 371 deste Decreto, desde que cumpridos os requisitos nela
previstos. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 350. A emissão dos documentos fiscais
relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte
dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás
natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega,
solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores
de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão
contratual.
§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste
artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a
uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, notadamente entre a
NF-e e os respectivos CT-es, assim como os seguintes requisitos:
I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos
documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³
(metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator
de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada
dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior
de referência previsto no contrato;
II - no
campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações
de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: ***
AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde: (Ajustes
SINIEF 03/18 e 17/19)
a)
M3: metros cúbicos medidos;
b)
FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas
decimais;
c)
PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;
III -
o SI a que se refere o art. 349 deste Decreto deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de
9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas,
estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de
serviço de transporte de gás natural;
IV -
para fins do SI a que se refere o art. 349 deste Decreto, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³
equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.
§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de
transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de
recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos
em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.
§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações
de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas nesta Seção,
poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do
ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.
Art. 351. O tratamento diferenciado de que
trata o art. 348 deste Decreto não dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às
demais obrigações tributárias previstas neste Decreto;
II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias,
relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de
transporte de gás natural por meio do gasoduto;
III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição
no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas nos territórios
dos Estados relacionados no Ajuste SINIEF 03/18 de 3 de abril de 2018, poderão
exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes
usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento
dos procedimentos previstos nesta Subseção.
Subseção
II
Da
Contratação pelo Remetente do Gás Natural
Art. 352. Na hipótese em que a prestação do serviço de
transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no
regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua
contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este
emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos neste Decreto: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
I -
como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no
qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II -
como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema
Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a
outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV -
no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do
estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás
natural no sistema.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste
artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no
sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de
NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Art. 353. Na saída de gás natural do
gasoduto deverá ser emitida NF-e:
I -
pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem
destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na
legislação:
a) como
destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b)
como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do
Sistema Dutoviário";
c)
no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras
saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d)
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave
de acesso da NF-e emitida na forma do art. 352 deste Decreto;
II -
pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural
indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a
apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 352 deste Decreto, a NF-e prevista no inciso I do caput deste
artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural
correspondente às respectivas frações.
Subseção
III
Da
Contratação pelo Destinatário do Gás Natural
Art. 354. Na
hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do
gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime
ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de
reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá
NF-e, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido. (Ajustes SINIEF
03/18 e 17/19)
Parágrafo único. Na NF-e
a que se refere o caput deste artigo constará, como
destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os
demais requisitos previstos na legislação. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 355. Na
entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem destaque
do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por
conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos
previstos neste Decreto:
I -
como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no
qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II -
como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema
Dutoviário";
III -
no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas de
mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no
grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás
natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;
V - no
campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e
relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na
NF-e de que trata o caput deste
artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no
sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida
especificamente para esse fim. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 356. Na
saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do imposto,
pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual
se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos
previstos na legislação: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
I -
como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do
remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do
destinatário; (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
II -
como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do
Sistema Dutoviário";
III -
no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras
saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV -
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave
de acesso da NF-e emitida na forma do art. 355 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 03/18 e
17/19)
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e
emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na
forma do art. 355 deste Decreto, a
NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo
“Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás
natural correspondente às respectivas frações. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Subseção
IV
Da
Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural
Art. 357. Na
hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada,
simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de
contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, sem
destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos
neste Decreto:
I - como destinatário, o estabelecimento do
prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no
gasoduto (ponto de recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa
para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP o código “5.949” ou
“6.949”, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados;
IV - no grupo "G Identificação do Local
de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no
qual se dará a entrada do gás natural no sistema;
V - no campo "Chave de Acesso
da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do
estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem
incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte
(GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.
(Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 358. Na
saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento do prestador do
serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará,
além dos demais requisitos previstos neste Decreto:
a) como destinatário, o estabelecimento do
remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução
referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou
“6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art.
352 deste Decreto;
II - pelo remetente, por ocasião da
transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao
estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos
previstos na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural
indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante
das NF-e, emitidas na forma do art. 352 deste Decreto, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no
campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas
frações. (Ajuste SINIEF 03/18 e 17/19)
Subseção
V
Da
Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador
Art. 359. Havendo transferência de titularidade entre
carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do
serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão
controlados como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas
as seguintes NF-es, observando os demais requisitos previstos neste Decreto:
(Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
I - pelo remetente, relativa à
operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como
destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II - pelo prestador do serviço de transporte,
sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do
remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução
referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949"
ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias
ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás
natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;
III - pelo destinatário, adquirente
do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do
prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no
gasoduto (ponto de recebimento);
b) como natureza da operação, "Remessa
para Transporte por Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949"
ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias
ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo "G Identificação do Local de
Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de
transporte indicada na alínea “a” deste inciso;
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do
estabelecimento remetente. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 360. Havendo transferência de titularidade, entre o
prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás
natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção
ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação
logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento
associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, observando
os demais requisitos previstos neste Decreto:
I - pelo estabelecimento que
promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto,
se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do
gás natural;
II - pelo destinatário, adquirente
do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento
do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento
associado ao carregador;
b) como natureza da operação, "Remessa
para Transporte por Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949"
ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria
ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo "G Identificação do Local de
Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de
transporte indicada na alínea “a” deste inciso;
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do
estabelecimento remetente;
III - pelo prestador do serviço de
transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do
adquirente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução
referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949"
ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias
ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do
inciso II deste artigo. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Subseção VI
Da Contratação de um ou mais
Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de
Instalações do Gasoduto
Art. 361. O
prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá
emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual
constará, além dos demais requisitos previstos neste Decreto:
I -
como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de
recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;
II -
como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de
entrega (saída), onde se dá o término da prestação;
III -
como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural
no Sistema Dutoviário”;
IV - no
campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”,
“5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”,
conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte. (Ajustes SINIEF
03/18 e 17/19)
Art. 362. Quando
o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades
de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e
distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da
capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas neste
artigo, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de
entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente
aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída. (Ajustes
SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 363. Na
hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo
destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de
serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de
remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de
transporte dutoviário contratado, nos termos desta Subseção. (Ajustes SINIEF
03/18 e 17/19)
§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a
celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador
de serviço de transporte.
§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput deste
artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da
regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP).
Art. 364. Na hipótese em que o transporte
de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte
dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto,
de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um
contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de
movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de
diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo
prestador de serviço de transporte dutoviário.
§ 2º Os
documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata
esta Subseção serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única
prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o
ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.
(Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Subseção
VII
Da
Solidariedade
Art. 365. Os remetentes, destinatários e
prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 354 deste Decreto, além das demais obrigações
previstas neste Decreto, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de
entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto nesta Seção.
§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste
artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário
ou prestador de serviços, quando ele:
I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às
operações respectivas de acordo com o disposto no caput do
art. 349 deste Decreto;
II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele
recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade
com o disposto nesta Seção.
§ 2º Nos
casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º
deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente,
destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente
pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou
que foi recebido em desconformidade com os termos desta Subseção, salvo se
informar, no sistema previsto no caput do art. 349 deste Decreto, a existência da irregularidade
identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.
§ 3º Quando se tratar de erro do valor do
imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste
artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente
legislação estadual.
Subseção
VIII
Do
Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos
Art. 366. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume
mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume
utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença
entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um
determinado período de tempo. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
§ 1º O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação
no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou
adquirido pelo prestador de serviço de transporte.
§ 2º Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo
contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do
imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I -
como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no
qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II -
como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”;
III -
no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras
saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
§ 3º Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de
estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque
do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na
legislação:
I -
como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
II -
como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”;
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a
outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
§ 4º Na hipótese de o estoque mínimo de gás
natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá
emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação
vigente.
Subseção
IX
Das
Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto
Art. 367. Relativamente às perdas
extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido
a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes
de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:
I -
apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada
contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e
condições contratuais;
III -
emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para
cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do
imposto, na qual constará:
a)
como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b)
como quantidade, aquele referente às perdas extraordinárias de gás natural no
período;
c)
como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e
que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d)
como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no
Sistema Dutoviário";
e)
no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras
saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste
artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte
(ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que
documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 368. O contratante do serviço de
transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês
subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:
I -
como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;
II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de
estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a
título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do
inciso III do art. 367 deste Decreto.
Subseção
X
Das
Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior
Art. 369. Relativamente às perdas por caso
fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e
permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte
deverá:
I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás
natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma
proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário,
considerando os termos e condições contratuais;
III -
emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para
cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do
imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)
como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b)
como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;
c)
como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da
NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d)
como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no
Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";
e)
no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras
saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo
único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador
de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo
remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural
ao gasoduto. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 370. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá
emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e,
sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como
efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 44, IV deste Decreto:
I - como destinatário, o estabelecimento do
próprio contratante;
II - como natureza da operação
“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou
deterioração”;
III - no campo CFOP, o código “5.927”,
relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de
perda, roubo ou deterioração;
IV -
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave
de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 369 deste Decreto.
Subseção
XI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 371. No período transitório que
anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do
art. 349 deste Decreto,
os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de
serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às
operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O
período transitório previsto no caput deste
artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do
Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 349 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 03/18 e 15/21)
Art. 372. Enquanto vigorarem os contratos
de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação desta Seção,
as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 350
deste Decreto serão
expressas na unidade de medida prevista contratualmente.
Art. 373. Esta Seção produz efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS
previsto no art. 371 deste Decreto.
Seção
VII
Do
Tratamento Diferenciado Aplicável aos Contribuintes do ICMS para Cumprimento de
Obrigações Tributárias Relacionadas ao Processamento de Gás Natural. (Ajuste SINIEF
01/21)
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 374. Esta Seção dispõe
sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes que operam com
processamento de gás natural, para cumprimento de obrigações tributárias.
Parágrafo único. O tratamento
diferenciado disposto no caput aplica-se aos autores da
encomenda e industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 375. Para efeitos desta
Seção, considera-se:
I - autor da encomenda: titular do
gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás
natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da
regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador
detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação
produtora de derivados de petróleo e gás natural; (Ajustes SINIEF 01/21 e
43/21)
II - contrato de industrialização
por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente
autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o
processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos
pelo autor da encomenda;
III - derivados de gás natural:
produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural
processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de
produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;
IV - derivados líquidos de gás
natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente
apresentados em sua forma líquida, tais como:
a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);
b) fração de C5+ (gasolina natural);
c) líquidos de gás natural (LGN);
d) outras correntes de mistura de derivados
ou componentes puros, conforme o caso;
V - fator de conversão energético:
1 MMBtu (um milhão de British Termal Unit) corresponde a 251.995,8
Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco quilocalorias
e oito décimos);
VI - gás combustível: a quantidade
de gás natural convertido em unidade de energia necessária e efetivamente
consumida nos equipamentos da unidade de processamento de gás natural (UPGN)
durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período de
competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda por meio de
contratos de compra e venda de gás natural;
VII - gás natural não processado:
todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas
normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos
ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais,
que não tenha passado pelo processamento;
VIII - gás natural processado: gás
natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja
qualidade atenda as especificações da regulamentação pertinente;
IX - gasoduto de escoamento da
produção: dutos integrantes das instalações de produção destinados à
movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades
de liquefação;
X - industrializador ou processador
de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP
autorização para o processamento do gás natural não processado nas UPGN;
XI - industrializador-usuário:
empresa ou consórcio de empresas que atua, concomitantemente, como titular e
usuária da UPGN para o processamento de gás natural;
XII - insumos remetidos pelo autor
da encomenda: quaisquer bens ou mercadorias utilizados no processamento, tal
como o gás natural não processado;
XIII - poder calorífico superior
médio (PCS): compreende a média ponderada dos valores de poder calorífico
superior medidos, expressa na unidade de Kcal/m³ (quilocalorias por metro
cúbico);
XIV - ponto de entrada: ponto na
interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não
processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou
por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;
XV - ponto de saída: ponto na
interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de
gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte alternativo ao
dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entregues pelo
industrializador ao autor da encomenda ou ao terceiro por conta e ordem do
autor da encomenda;
XVI - processamento: atividade
realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento do gás
natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e
fracionamento (separação dos componentes do gás natural não processado), para
permitir o transporte, distribuição e utilização do gás natural processado e
dos derivados líquidos de gás natural no mercado;
XVII - quantidade programada: a
quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido programada
mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída
pelo autor da encomenda;
XVIII - unidade de processamento de
gás natural (UPGN): unidade industrial que objetiva separar as frações
existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural processado,
GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;
XIX - usuário do sistema de
escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a
titularidade do gás natural não processado e que faça uso capacidade de
gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de
entrada do estabelecimento industrializador; (Ajuste SINIEF 01/21)
XX -
diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada
no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total
recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme
representado pela fórmula: diferenças operacionais = “(retiradas + saldo final)
– (recebimento + saldo inicial)”, onde: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
a) "retiradas”
é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade
total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;
b)
“saldo final” é a quantidade total de derivados de gás em processo de
industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de
apuração;
c)
“recebimento” é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;
d)
“saldo inicial” é a quantidade total de derivados de gás em processo de
industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da
apuração. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Art. 376. A emissão das notas
fiscais eletrônicas (NF-e), modelo 55, para acobertar as operações de que trata
esta Seção será realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não
processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da
UPGN, respectivamente.
Parágrafo único. Além dos
demais requisitos previstos neste Decreto, as NF-e de que trata o caput serão
emitidas observando-se os seguintes procedimentos:
I - nas saídas do gás natural não
processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não
processado: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
a) no campo “informações complementares
de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, o
volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida
em MMBtu e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte
formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1. m³: metros cúbicos medidos;
2. MMBtu: unidade de energia
correspondente a 251.995,8 Kcal;
3. PCS: o poder calorífico superior médio com
4 (quatro) casas decimais;
b) o relatório a que se refere a
Subseção II deverá dispor da quantidade de gás natural não processado em
unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o
seu volume em m³ (metros cúbicos);
c) o valor do gás natural não processado
remetido para industrialização, nos termos desta Seção, corresponderá ao valor
apurado pelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de
referência adotados para o cálculo das participações governamentais (royalties e
outras participações), convertido em R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico
superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da
ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não
processado;
II - com relação à saída do gás
natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por
encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida
separadamente: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
a) no campo “informações complementares
de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, o
volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida
em MMBtu e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no
seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX,
onde:
1. m³: metros cúbicos medidos;
2. MMBtu: unidade de energia
correspondente a 251.995,8 Kcal;
3. PCS: o poder calorífico superior médio com
4 (quatro) casas decimais;
b) o relatório a que se refere a
Subseção II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de
energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume
em m³ (metros cúbicos);
III - com relação à saída dos
derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da
industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se
emitida separadamente, tratando-se de: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN):
1. no campo “informações complementares
de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a
quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações
ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e
PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu: unidade de energia
correspondente a 251.995,8 Kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio
com 4 (quatro) casas decimais;
2. o relatório a que se refere a
Subseção II deverá dispor das quantidades de gás liquefeito de petróleo
(GLP/GLGN) em unidade de energia e em toneladas (ton);
b) fração de C5+ (gasolina natural):
1. no campo “informações complementares
de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a
quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações
ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e
PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu: unidade de energia
correspondente a 251.995,8 kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio
com 4 (quatro) casas decimais;
2. o relatório a que se refere a
Subseção II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural)
em unidade de energia e em m³ (metros cúbicos);
c) líquido de gás natural (LGN):
1. no campo “informações complementares
de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a
quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações
ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e
PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu: unidade de energia
correspondente a 251.995,8 kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio
com 4 (quatro) casas decimais;
2. o relatório a que se refere a
Subseção II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia e em
toneladas (ton). (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 377. Para fins da
definição das operações a que se refere esta Seção, será considerada a localização
dos estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, ainda que a remessa
das mercadorias seja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme
disposto no art. 380 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 01/21)
Subseção
II
Controle
de Estoque de Gás Natural não Processado, de Gás Natural Processado e dos
Derivados Líquidos de Gás Natural
Art. 378. O industrializador
enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle de
estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás
natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as
quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo,
conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF
01/21)
Art. 379. O usuário do
sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um
relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de
escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de
saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de operações
de mútuo perante outros usuários do sistema de escoamento, conforme modelo
estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)
Parágrafo único. Os
demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados
no caput, enviarão mensalmente às administrações tributárias um
relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não
processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste SINIEF 01/21,
de 08 de abril de 2021, quando aplicável. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Subseção
III
Notas
Fiscais Eletrônicas de Entrada e Saída Simbólicas dos Derivados Líquidos de Gás
Natural
Art. 380. O autor da
encomenda emitirá, no 1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e
relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque
do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação
tributária:
I - como destinatário, o próprio autor da
encomenda;
II - como natureza da operação,
“entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda”;
III - no campo código fiscal de
operações e prestações (CFOP), o código “1.949”, relativo a outras entradas de
mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
§ 1º A quantidade de cada
derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade
programada indicada pelo industrializador como resultado do processamento.
§ 2º Caso o autor da
encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de
qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é
insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e
complementar.
§ 3º A NF-e complementar de
que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado
líquido de gás natural resultante do processamento.
§ 4º O disposto neste artigo
aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na
UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)
§ 5º O procedimento previsto neste artigo
aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e
emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na
hipótese do art. 389 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Art. 381. O autor da
encomenda emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de
apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a
que se refere o art. 380 deste Decreto, sem destaque do imposto, contendo os
seguintes dados, dentre outros previstos neste Decreto:
I - como destinatário, o próprio autor da
encomenda;
II - como natureza da operação,
“saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda”;
III - no campo CFOP, o código
“5.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados;
IV - no campo “refNFe” (chave de
acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.
§ 1º A quantidade de cada
derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal
corresponderá à totalidade do volume constante das NF-e de entrada simbólicas
emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas
complementares.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na
UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)
§ 3º O procedimento previsto neste artigo
aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e
emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na
hipótese do art. 389 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Subseção
IV
Procedimento
Fiscal nas Remessas de Gás Natural não Processado para Processamento e nos
Retornos dos Produtos Resultantes da Industrialização por Encomenda
Art. 382. O lançamento do
imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e
de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser
recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída
subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 383. O lançamento do
imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará
diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o
ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.
(Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 384. O autor da
encomenda emitirá, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa,
NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por
encomenda contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Decreto:
I - como destinatário, o industrializador;
II - como natureza da operação,
“remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda”;
III - no campo CFOP, o código
“5.901” ou “6.901”, conforme o caso, relativo à remessa para industrialização
por encomenda.
Parágrafo único. A quantidade
de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo
corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda,
medida no ponto de entrada. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 385. Na hipótese em que
o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás
natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega
diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o fornecedor deverá:
a) emitir NF-e tendo como destinatário o
autor da encomenda, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da
remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do
industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do estabelecimento do industrializador em
que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a
industrialização;
b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor
do imposto, se devido;
c) emitir NF-e, sem destaque do valor do
imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais
requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea
“a”, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do
adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o autor da encomenda deverá
emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e
relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem
destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo
“infAdFisco”, o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos
da alínea “a” do inciso I, precedido do texto “Ajuste SINIEF 01/2021,
Protocolos de autorização NFe referenciada. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Parágrafo único. O fornecedor
fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea “c” do inciso I, desde
que conste na NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I, o nome do
industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do
estabelecimento do industrializador. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 386. Em relação ao gás
natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador
emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de
retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto no art. 278
deste Decreto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Decreto:
I - como destinatário, o autor da encomenda;
II - como natureza da operação,
“retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado”;
III - a quantidade de gás natural
não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda
relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento
industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também
relacionado ao gás combustível;
IV - no campo CFOP, os códigos
“5.902”, “6.902”, “5.903”, “6.903”, “5.925”, “6.925”, “5124”, “6124”, “5125” ou
“6a” conforme o caso;
V - o valor total do gás não
processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;
VI - no campo “infAdFisco”, o número
do protocolo de autorização das NF-e mencionadas no art. 384 e no inciso II do
art. 385 este Decreto, referentes à remessa para industrialização, precedido do
texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada.
(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 1º O
industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas ou
mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado
recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor
agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de
remessa para industrialização por encomenda. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 2º O relatório a que se
refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de cada derivado de gás natural
em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e
a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume,
conforme o caso. (Ajuste SINIEF 01/21)
§ 3º Caso o industrializador
identifique que a quantidade de NF-e, de que trata o inciso I, a serem
referenciadas excede o tamanho do campo “infAdFisco”, este emitirá NF-e
referentes ao retorno parcial dos produtos resultantes do processamento,
hipótese em que os valores referentes aos incisos III e V do caput deste artigo deverão ser
registrados de forma proporcional aos produtos processados que tenham saído do
estabelecimento industrializador. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Art. 387. Na
remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de
industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada
pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os
tenha recebido, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir no momento da saída da
mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na
qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão a data
efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as
inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá
promover a remessa das mercadorias ao destinatário; (Ajustes SINIEF 01/21 e
43/21)
b) efetuar, na NF-e indicada na alínea
“a”, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o
estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da
NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto, os números dos protocolos de
autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata
o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de
autorização NFe referenciada: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento
industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda.
(Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 388. Nas
saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal
dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes,
observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir, até o 3º (terceiro) dia
útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento
destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção,
constarão os dados do estabelecimento industrializador; (Ajustes SINIEF 01/21 e
43/21)
b) efetuar, na NF-e indicada na alínea
“a”, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento
industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata
o art. 386 deste Decreto, os números dos protocolos de autorização, separados
por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos
do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada.
(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário
localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 389. Nas
saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto,
sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte: (Ajustes
SINIEF 01/21 e 43/21)
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir, até o 3º (terceiro) dia
útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento
destinatário, na qual, além dos demais dados previstos nesta Seção, constarão
os dados do estabelecimento industrializador; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
b) efetuar, na NF-e indicada na alínea
“a”, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento
industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata
o art. 386 deste Decreto, os números dos protocolos de autorização, separados
por um caractere em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I,
precedidos do texto “Ajuste SINIEF 01/2021”, Protocolos de autorização NFe
referenciada. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 1º Às
operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo
destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente
ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/18,
de 03 de abril de 2018, Seção VI deste Capítulo. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na
UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)
Subseção
V
Dos
Mútuos de Gás Natural não Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural
Art. 390. As
operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar
as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de
entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos do
art. 379 deste Decreto. (Ajustes SINIEF
01/21 e 43/21)
Art. 391. As operações de
mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a
viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de
expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e
pelo industrializador-usuário.
Parágrafo único. O
industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os
autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme o Anexo I
do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 392. As operações de
mútuo de que trata esta Subseção serão resolvidas mediante a devolução do mesmo
tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em
operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo
mutuário ao mutuante. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 393. Nas operações de
que trata esta Subseção deverão ser observados os seguintes procedimentos,
independentemente da celebração de contrato formal:
I - o mutuante emitirá NF-e ao
mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de
operação “Operação de mútuo”, utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou
“6.949”, conforme o caso;
II - o mutuário emitirá NF-e ao
mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de
operação “Devolução de operação de mútuo” utilizando no campo CFOP os códigos
“5.949” ou “6.949”, conforme o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave
da NF-e de que trata o inciso I deste artigo. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 1º A NF-e
do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada
mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente com o destaque
do imposto devido. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 2º Para fins de emissão da
NF-e de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre as
partes.
§ 3º A base de cálculo a que
se refere o § 2º é o valor da operação, subsidiariamente, observar-se-á o
disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(Ajuste SINIEF 01/21)
§ 4º No
caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de
venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento
de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - o
mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor
adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;
II - o
mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com
destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e
referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I do caput
deste artigo. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 5º As
NF-e de que tratam o § 4º deste artigo serão emitidas até o 5º (quinto) dia do
mês subsequente à operação de venda. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 6º O
controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os
respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata o art. 378
se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada
produto mutuado, conforme disposto do art.
376, ambos deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 7º Relativamente
às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá: (Ajustes
SINIEF 01/21 e 43/21)
I -
apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro
Registro da Produção e Controle de Estoque;
II -
discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da
encomenda, considerando os termos e condições contratuais;
III -
emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais
requisitos previstos na legislação:
a)
como destinatário, o autor da encomenda;
b)
como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;
c)
como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional
no processamento";
d) no
campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme e o caso, relativo a outras
saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
§ 8º Na
hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos
termos do § 7º deste artigo, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com
destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações: (Ajustes
SINIEF 01/21 e 43/21)
I -
como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - a
quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador
conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para
industrialização;
III -
como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque
decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
IV -
no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de
baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
V - no
campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da
NF-e emitida na forma do inciso III do § 7º deste artigo;
VI - a
seguinte expressão no campo de informações complementares: “documento emitido
para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF
nº 01/21”. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 9º O
autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO). (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Subseção
VI
Disposições
Finais
Art. 394. A fruição do tratamento
diferenciado previsto nesta Seção é condicionada ao credenciamento dos autores
da encomenda e dos industrializadores na Secretaria de Estado da Tributação
(SET).
§ 1º Ato COTEPE/ICMS
divulgará a relação dos contribuintes credenciados, por unidade federada,
observado o seguinte:
I - a administração tributária de
cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos
referidos contribuintes, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS
no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
II - o ato COTEPE/ICMS deve conter,
no mínimo: Razão Social, número CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal
do contribuinte.
§ 2º O cumprimento das
obrigações dos contribuintes credenciados, na forma desta Seção, aplicar-se-á a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS.
(Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 395. Observados os
prazos para emissão de documentos fiscais especificados nesta Seção, a
escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a
competência respectiva para cada fato gerador. (Ajuste SINIEF 01/21)
Seção
VIII
Das
Operações Internas com Gás Natural Não Processado Produzido no Rio Grande do
Norte
Art. 396. Esta Seção dispõe
sobre o tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias
pelos contribuintes produtores de gás natural não processado produzido neste
Estado, nas operações de escoamento por meio do Sistema de Escoamento de
Gás do Estado do Rio Grande do Norte (SEG-RN).
Parágrafo único. O tratamento
diferenciado previsto no caput aplica-se apenas às operações
de escoamento do gás natural não processado produzido em campos localizados no
Estado do Rio Grande no Norte no âmbito do SEG-RN.
Art. 397. Para fins desta
Seção considera-se:
I - Sistema de Escoamento de Gás do
Estado do Rio Grande do Norte (SEG-RN): os gasodutos terrestres integrados que
viabilizam o escoamento de gás natural produzido no Estado do Rio Grande do
Norte;
II - Gasoduto de Escoamento da
Produção: os dutos integrantes das instalações de produção destinados à
movimentação de gás natural desde as Unidades Produtoras até as instalações de
processamento e tratamento ou estações consumidoras, nos termos da Lei Federal
nº 14.134, de 8 de abril de 2021;
III - Início do Acesso
Compartilhado do SEG-RN: a data a partir da qual quaisquer dos agentes
econômicos que produzem gás natural em campos localizados neste Estado, estejam
em consórcio ou não, passem a acessar o SEG-RN, escoando o gás natural não
processado de sua própria titularidade e retirando-o conforme definições de
balanço energético e de pares ordenados indicados no Anexo 051 deste Decreto;
IV - Ponto de Entrada: o local onde
o gás natural, cujo volume é medido nas Unidades Produtoras, inicia o
escoamento no SEG-RN;
V - Ponto de Saída: o local onde o
gás natural, cujo volume é medido na instalação de Processamento e Tratamento
ou estações consumidoras, é retirado do SEG-RN;
VI - Diferenças Operacionais (DOp):
as diferenças entre a energia total retirada nos Pontos de Saída, acrescida do
estoque final, e a energia total injetada nos Pontos de Entrada, acrescida do
estoque inicial, podendo ser negativas ou positivas, conforme representado pela
fórmula: “Diferenças Operacionais = (Saídas + Estoque Final) - (Entradas +
Estoque Inicial)”, onde:
a) Saídas: a quantidade total de energia
apurada nos Pontos de Saída;
b) Estoque Final: a quantidade total de
energia apurada em todos os Gasodutos que compõem o SEG-RN, ao final do mês de
apuração;
c) Entradas: a quantidade total de
energia apurada nos Pontos de Entrada;
d) Estoque Inicial: a quantidade total
de energia apurada em todos os gasodutos que compõem o SEG-RN do mês anterior ao
da apuração;
VII - Unidade Produtora: a
instalação que escoa gás natural através do SEG-RN;
VIII - Balanço Energético: o
processo mensal de balanço, no âmbito dos gasodutos do SEG-RN, entre a energia
total apurada nos Pontos de Entrada e a energia total apurada nos Pontos de
Saída, considerando variações de estoque e Diferenças Operacionais.
Art. 398. Os contribuintes
deverão registrar as operações de escoamento de gás natural não processado e
escoado através do SEG-RN considerando somente os Pontos de Entrada e de Saída
na forma prevista no Anexo 043 deste Decreto.
Parágrafo único. A autoridade
fiscal poderá desconsiderar a indicação de eventuais Pontos de Saída, caso
comprove a ausência de propósito negocial do respectivo contribuinte produtor.
Art. 399. Para acobertar as
operações do escoamento de gás natural não processado, deverá ser emitida uma
única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, por período de apuração do
ICMS, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, como
destinatário, o estabelecimento de destino do contribuinte produtor localizado
nos Pontos de Saída do SEG-RN ou terceiro adquirente do gás natural não
processado, em caso de venda pelo contribuinte produtor.
§ 1º A NF-e prevista no caput deste
artigo, deverá ser emitida até o quarto dia útil do mês subsequente ao da
entrega do produto ao destinatário, devendo a NF-e ter como data de emissão o
último dia do mês que ocorreu a operação de escoamento.
§ 2º Nas operações de venda,
quando não for possível a emissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no
mês da efetiva competência, o contribuinte deverá:
I - emitir NF-e, na qual constará, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do imposto, quando devido;
b) a seguinte expressão no campo de
informações complementares “Gás natural fornecido no mês de __/__”;
II - escriturar a NF-e emitida no livro
Registro de Saídas de acordo com a data de emissão;
III - recolher o ICMS mediante
lançamento em ajuste de débito referente ao mês do efetivo escoamento, de forma
a não haver atraso no recolhimento, conforme Orientação Técnica específica;
IV - estornar o débito do imposto
destacado na NF-e emitida, no ajuste específico do mesmo período para evitar a
duplicidade de recolhimento, conforme Orientação Técnica específica.
§ 3º Na hipótese de atraso de
recolhimento, o contribuinte:
I - em substituição ao procedimento
de recolhimento disposto no inciso III do § 2º deste artigo, efetuará o
recolhimento do imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto,
com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e emitida;
II - em complemento ao procedimento
de emissão disposto no inciso I do § 2º deste artigo, deverá informar na NF-e a
seguinte expressão, no campo de informações complementares: “Imposto recolhido
por meio de documento de arrecadação distinto”.
Art. 400. O lançamento do
ICMS incidente nas operações de transferência interna de gás natural não
processado, realizadas entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá
ser efetuado quando da saída dos produtos resultantes do seu processamento.
Art. 401. As quantidades de
gás constantes nos documentos fiscais serão expressas em unidade energética,
referenciadas em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).
Parágrafo único. O fator a
ser adotado para a conversão da unidade volumétrica em unidade energética será
identificado nas informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 402. Os contribuintes
produtores de gás natural não processado extraído neste Estado e escoado por
meio do SEG-RN, deverão registrar, mensalmente, no livro Registro da Produção e
Controle de Estoque, o seu estoque em energia.
Art. 403. Os contribuintes
produtores de gás natural não processado extraído neste Estado e escoado por
meio do SEG-RN deixarão à disposição das autoridades fiscais, mensalmente, um
relatório de alocação das retiradas da mercadoria por cada contribuinte
produtor, conforme modelo estabelecido no Anexo 044 deste Decreto, indicando a
quantidade de gás natural movimentada no SEG-RN, a quantidade em estoque e as
Diferenças Operacionais (DOp), em milhões de unidades térmicas britânicas
(MMBTU) e também em metros cúbicos (m³), juntamente com o fator de conversão.
Parágrafo único. Ao final de
cada período de apuração do ICMS, o estoque nos gasodutos integrantes do SEG-RN
será rateado entre os contribuintes produtores, de acordo com a quantidade em
energia do gás calculada para cada produtor.
Art. 404. No caso de
indisponibilidade temporária de quaisquer medidores, não se aplica o cálculo
das Diferenças Operacionais prevista no art. 403 deste Decreto, devendo ser
consideradas como nulas.
Art. 405. O estabelecimento
do contribuinte responsável deverá apurar mensalmente as Diferenças
Operacionais (DOp) e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de
Estoque.
§ 1º Na hipótese de apuradas
Diferenças Operacionais negativas, caberá ao estabelecimento do contribuinte:
I - emitir NF-e de ajuste, na qual
constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a quantidade e o valor da Diferença
Operacional negativa;
b) CFOP 5.949;
c) a seguinte expressão no campo de
Informações Complementares: “documento emitido para fins de registro de
diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do art. 403 do
Decreto-RN que disciplina o ICMS”;
II - lavrar a ocorrência no Livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 2º Na hipótese de apuradas
Diferenças Operacionais positivas, caberá ao estabelecimento do contribuinte
responsável:
I - emitir NF-e de ajuste, na qual
constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a quantidade e o valor da Diferença
Operacional positiva;
b) o CFOP 1949;
c) a seguinte expressão no campo de
Informações Complementares: “documento emitido para fins de registro de
diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do art. 403 do
Decreto-RN que disciplina o ICMS”;
II - lavrar a ocorrência no Livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 406. O estabelecimento
do contribuinte responsável deverá apurar, a cada exercício anual, o saldo
acumulado de Diferenças Operacionais.
Parágrafo único. Na hipótese
de saldo acumulado negativo, caberá ao contribuinte efetuar o recolhimento do
ICMS, em guia própria, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao
término do exercício anual.
Art. 407. O cumprimento das
obrigações dos contribuintes na forma desta Seção aplicar-se-á a partir do
início do Acesso Compartilhado do SEG-RN.
Seção
IX
Dos
Procedimentos para Emissão de Documentos Fiscais e a Regularização das
Diferenças de Preço ou Quantidade de Gás Natural Processado e não Processado
nas Operações por meio do Modal Dutoviário (Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 408. Esta Seção disciplina
os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de
diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e
interestaduais, transportados via modal dutoviário.
Parágrafo único. O disposto nesta
Seção aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:
I - gás natural processado: gás natural
nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade
atenda às especificações da regulamentação pertinente;
II - gás natural não processado: todo
hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas
normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou
gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que
não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às
especificações da regulamentação pertinente. (Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 409. Nas operações de circulação e
prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão
ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de
saídas aquelas do mês de competência das operações, desde que:
I - o ICMS devido por obrigação
própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST, deverão ser
recolhidos na data prevista no art. 58 deste Decreto;
II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam
emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando
não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data
de saída no mês de competência o contribuinte deverá:
a) consignar no campo “informações
Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no
mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por
ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação
e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá
se creditar do ICMS no mês de entrada do produto”;
b) proceder com ajuste, a título de extra
apuração do ICMS em ajuste de débitos em específico, de forma a pagar o imposto
devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de
vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real
fornecimento;
c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para
evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento o estono
do débito contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.
(Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 410. Na eventual impossibilidade
de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada
a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25
(vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem
encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das
operações do período de apuração. (Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 411. Na hipótese de ocorrer a
emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações
internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o
estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da
diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e
originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput
deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação:
"devolução simbólica";
II - o valor correspondente ao preço da
mercadoria;
III - o destaque do valor do ICMS próprio e
do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária,
referenciada no campo respectivo;
V - Código Fiscal de Operações e de
Prestações - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
VI - no campo Informações Complementares:
a) a descrição do motivo que ensejou a
diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de
devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21.".
(Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 412. Na hipótese do disposto no
art. 411 deste Decreto, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do
período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último
dia do 6º (sexto) mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária,
devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do
crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de
documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução
simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica,
além das informações previstas no parágrafo único do art. 411 deste Decreto, a
seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto
recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";
c) estornar na escrituração fiscal no livro
RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente
à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II - nos casos em que não se tenha apropriado
do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica,
além das informações previstas no parágrafo único do art. 411 deste Decreto, a
seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e
originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do
ICMS";
b) estornar na escrituração fiscal, o débito
do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Parágrafo único. A NF-e de devolução
simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro
de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".
(Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 413. Para a anulação de valores
relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal
dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser
contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal
próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como
natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores
anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de
apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao
transportador; ou;
b) o tomador deverá emitir documento fiscal
próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como
natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores
anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de
apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao
transportador;
c) após receber os documentos referidos na
alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota
fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;
d) no caso de receber o documento referido na
alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável,
referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este
documento substitui o CT-e nº_____ de ___/___/____, em virtude de (especificar
o motivo do erro)”;
II - na hipótese de tomador de serviço não
ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração
mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o
motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de
apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na
alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para
cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do
serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de
valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número
do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na
alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no
livro Registro de Entradas;
III - alternativamente às hipóteses previstas
nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento previsto no
inciso XV do § 1º do art. 128 do Anexo 011 deste Decreto, Prestação de serviço
em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço
declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita
conforme o acordado;
b) após o registro do evento referido na
alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada
CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço
e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do
CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na
alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no
livro Registro de Entradas.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se
do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente
após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte.
§ 2º Na hipótese em que a legislação
vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser
adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a
declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo
tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base
de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou
emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro
somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser
cancelado.
§ 5º O prazo para autorização da nota
fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180
(cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento
de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III,
alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da
autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não
contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea
“a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a".
(Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 414. Para a alteração de
tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de
transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente
comprovado, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original
deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 128 do Anexo
011 deste Decreto;
II - após o registro do evento referido no
inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e
emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço
e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do
CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no
inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o
CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui
o CT-e nº____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado
erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se
do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente
após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade
federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se
aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou
emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro
somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não
poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento
citado no inciso I do caput deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias
contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do
CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de
substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o
estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente,
destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 4º deste
artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um
estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a
alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário,
tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na
mesma unidade federada do tomador original. (Ajuste SINIEF 22/21)
Seção
X
Dos
Procedimentos que deverão ser Observados pelos Adquirentes de Bens Sujeitos ao
Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens
Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo
e de Gás Natural (REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO) (Ajuste SINIEF
27/21)
Art. 415.
Esta Seção dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos
adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de
Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração,
Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 6º do
Anexo 004 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 27/21)
Art. 416.
Para efeitos desta Seção, considera-se:
I -
aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens
fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes
cuja destinação econômica, para os fins do caput e do § 3º do art. 6º do
Anexo 004 deste Decreto, é conhecida no momento de sua entrada no
estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no
momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de
aquisição constante no documento fiscal;
II - aquisições
sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no
país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação
econômica, para os fins do caput e do § 1º do art. 6º do Anexo 004 deste
Decreto, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa
adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três)
anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;
III - utilização
econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos
bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural
realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
(Ajuste SINIEF 27/21)
Art. 417. Nas
aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 416 deste Decreto,
o estabelecimento da empresa adquirente deverá:
I - escriturar
a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação
– CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o
Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
II -
escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação
Tributária – CST- “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque
do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do
Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III -
proceder com ajuste de débito, a título de extra apuração do ICMS de forma a
efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destinação econômica dos
bens, em observância ao art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, na mesma data
prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na
competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou
no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em
separado;
IV - a
nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser
escriturada como “Operações sem crédito do Imposto”. (Ajuste SINIEF 27/21)
Art. 418.
Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art. 416
deste Decreto, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:
I -
escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551,
de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de
1970, como “Operações sem crédito do Imposto”;
II -
escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X50” de acordo com a
origem da operação, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na
Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III -
quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou
interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o
CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre
outros previstos na legislação de regência:
a)
como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica
aos bens;
b) o
valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;
c) no
campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso das notas
fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente do fabricante
nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens
importados. (Ajuste SINIEF 27/21)
Art. 419.
Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá:
I -
escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 418 deste Decreto,
utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o
Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
II -
escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de acordo com a
origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da
mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III -
proceder com ajuste de débito, a título de extra apuração de forma a efetuar,
em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado
de utilização econômica dos bens, em observância ao art. 6º do Anexo 004 deste Decreto,
na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores
ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso
III do art. 418 deste Decreto;
IV -
observar o disposto no § 5º do art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, procedendo
se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade
federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro
de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que
trata inciso I do art. 418 deste Decreto, sem acréscimo de multa ou de juros.
(Ajuste SINIEF 27/21)
Art. 420.
As transferências de beneficiário, de que trata art. 6º do Anexo 004
deste Decreto, aplicam-se o disposto nos artigos 417, 418 e 419 deste Decreto.
(Ajuste SINIEF 27/21)
Seção
XI
Do
Cumprimento de Obrigações Tributárias pela Empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS
GEOFÍSICOS S.A (Prot. ICMS
96/07)
Art. 421. A nota fiscal
emitida pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A, estabelecida na Rua
Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº
03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais
sob o nº 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo
imobilizado entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 96/07 deve conter:
I - como destinatário a própria emitente da
nota fiscal;
II - no campo “Descrição dos
Produtos”, a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca,
tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou
etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;
III - no campo "Informações
Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade,
mediante a aposição da expressão: “Validade da nota fiscal: 180 dias contados
da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/07.
Parágrafo único. Para acobertar o
trânsito dos bens de que trata esta Seção, a nota fiscal a que se refere este
artigo deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que
deu origem à movimentação dos mesmos. (Prots. ICMS 96/07 e 64/08)
Seção
XII
Das
Rotinas de Controle e Fiscalização de Mercadorias Previstas no Protocolo ICMS 32/01
e Convênio ICMS 72/13
Subseção I
Dos Procedimentos de Fiscalização Relativa ao Serviço de Transporte e
às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) (Protocolo ICMS 32/01)
Art. 422. A fiscalização de mercadorias e bens
transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do
serviço de transportes correspondentes será exercida nos termos desta Seção.
(Prot. ICMS 32/01)
§ 1º A fiscalização prevista nesta
Subseção aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais,
inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada
(RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.
§ 2º Para exercer a fiscalização
de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da
ECT, deverá haver espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a
execução dos seus trabalhos.
§ 3º Além do cumprimento das
demais obrigações tributárias previstas neste Decreto para os transportadores
de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens
acompanhados de:
I - nota fiscal;
II - manifesto de cargas;
III - conhecimento de transporte de cargas.
§ 4º No caso de transporte de bens
entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do § 3º, o
transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá
conter no mínimo:
I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;
II - a identificação do remetente e do
destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo,
especificando a quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente, sob
as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de
mercancia.
§ 5º Opcionalmente, poderá
ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de
Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportados
§ 6º Tratando-se de mercadorias ou
bens importados, deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento
do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 7º A qualificação como bens
não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis
nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda
no destino, tributadas pelo referido imposto.
§ 8º O
Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) deverá ser apresentado ao Fisco no local
da fiscalização.
§ 9º No ato da verificação fiscal de
prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação
irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo
Fisco, mediante lavratura de termo próprio, conforme previsto neste Decreto,
para comprovação da infração.
§ 10. No referido termo
constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção
ou apreensão e a intimação para comparecimento do interessado, especificando o
local, o horário e o prazo.
§ 11. Verificada a existência
de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada
signatária do Protocolo ICMS 32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou,
se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, o fisco deste Estado, lavrará termo de constatação e
comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária e incluirá o referido
termo.
§ 12. Na hipótese de retenção
ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como fiel
depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
§ 13. Ocorrendo a apreensão
das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da
ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais
administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o
depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.
§ 14. Havendo necessidade de
abertura da embalagem da mercadoria ou bem, será feita por agente do Fisco na
presença de funcionário da ECT.
§ 15. Sempre que a embalagem
for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu
reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva
personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança. (Prot. ICMS
32/01)
Subseção II
Das Operações com Materiais Sigilosos Relacionados a Exames e Concursos
Públicos.
Art. 423. Na fiscalização de Containers Dobráveis Leves (CDL), malotes e
envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e
concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP), deverão ser observados os procedimentos
previstos nesta Seção. (Conv. ICMS 72/13)
Art. 424. A verificação fiscal dos CDL, malotes e
envelopes de que trata o art. 423 deste Decreto, pelo agente do
Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das
provas.
§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será
realizada em data previamente acordada entre o Fisco e o representante do INEP
deste Estado.
§ 2º O material de que trata este artigo deverá
estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte,
devendo constar no campo ‘Informações Complementares’ a expressão ‘Material do
INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/13’.
Seção XIII
Das
Operações Internas e Interestaduais de Movimentação de livros Didáticos do
Programa Nacional do Livro Didático – PNLD (Ajuste SINIEF 17/17)
Art. 425. Fica concedido tratamento
especial aos procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de
livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), dos fornecedores
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) até as escolas públicas
de todo o território nacional. (Ajuste SINIEF 17/17)
§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica
autorizado a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para acobertar as
operações descritas no caput deste artigo, devendo estar
inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das
demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a
movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste
artigo. (Ajuste SINIEF 17/17)
Art.
426. O fornecedor do
FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, relativamente: (Ajuste SINIEF 17/17)
I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação,
deve conter como destinatário o FNDE;
II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que,
além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de
terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da
NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I
do caput deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o
endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros
didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”;
III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao
destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve
conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de
terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da
NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I
do caput deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o
endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.
Art. 427. Para a movimentação dos livros
didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve
emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve
conter: (Ajuste SINIEF 17/17)
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o
endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada
dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o
endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros
didáticos;
IV - no campo informações complementares, a expressão “NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de
uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as
unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)
Art. 428. Para a remessa dos livros
didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as
unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE
deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação,
deve conter: (Ajuste SINIEF 17/17)
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o
endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada
dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão
“diversos”;
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão
efetuadas as entregas;
IV - no campo informações complementares, a expressão “NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de
uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as
unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)
Art. 429. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros
didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos
padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos
Correios. (Ajuste SINIEF 17/17)
Seção
XIV
Das
Operações Relacionadas com Destroca de Botijões Vazios
Destinados
ao Acondicionamento de GLP
Art. 430. Em relação às operações com botijões
vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP)
realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações
relacionadas com o ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes
às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as regras deste artigo.
(Conv. ICMS 99/96)
§ 1º Centros de Destroca são
os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca
de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Somente realizarão operações
com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela
legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos
do art. 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da
Infraestrutura.
§ 3º Os Centros de Destroca
deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
§ 4º Ficam os Centros de
Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de
livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir
indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/96:
I - Autorização para Movimentação de
Vasilhames (AMV) - Anexo - I;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames
por Marca (SVM) - Anexo - II;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de
Vasilhames (CSM) - Anexo - III;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames
(CMV) - Anexo - IV;
V - Controle Mensal de Movimentação de
Vasilhames por Marca (MVM) - Anexo - V.
§ 5º Relativamente aos
formulários de que trata o § 4º deste artigo:
I - só poderão ser alterados por convênio;
II - os especificados nos incisos II
a V do § 4º deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente
de 1 a 999.999;
III - o mencionado no inciso IV do
§ 4º deste artigo será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de
abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver
vinculado o Centro de Destroca para autenticação;
IV - o referido no inciso V do § 4º deste
artigo será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à
distribuidora até 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 6o Os
Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para
Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas
dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados
ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:
I - a identificação do remetente dos botijões
vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao
Centro de Destroca;
II - demonstração, por marca, de todos os
botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores
credenciados, bem como os a eles entregues;
III - numeração tipográfica, em todas as
vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes
de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição
aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos,
observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.
§ 7º A Autorização para
Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida, no mínimo, em quatro vias, que
terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará os botijões
destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu
revendedor credenciado;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para
fins de controle do fisco;
III - a 3ª via poderá ser retida
pelo fisco da Unidade da Federação onde se localize o Centro de Destroca,
quando a operação for interna, ou pelo fisco da Unidade da Federação de
destino, sendo a operação interestadual;
IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5
(cinco) de dada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle
Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas (MVM), para o controle das
destrocas efetuadas.
§ 8o A impressão da Autorização para Movimentação
de Vasilhames (AMV) dependerá de prévia autorização da repartição fiscal
competente.
§ 9o As Distribuidoras ou seus revendedores
credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca
de forma direta ou indireta, considerando-se:
I - operação direta a que envolver um ou mais
Centros de Destroca;
II - operação indireta:
a) no retorno de botijões vazios decorrente
de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;
b) na remessa de botijões vazios efetuada
pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para
engarrafamento.
§ 10. No
caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - as Distribuidoras ou seus revendedores
credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s)
Centro(s) de Destroca;
II - no quadro “Destinatário/Remetente” da
Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo “Informações Complementares”
da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões vazios a serem destrocados
no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua
........................................, Cidade
......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº
........................... e CNPJ nº
......................................................, e na Rua ............................................,
Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual nº
......................................... e CNPJ nº
....................................”;
IV - o Centro de Destroca, ao
receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de
Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a
Nota Fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões
destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora
ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a Distribuidora ou seu
revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite
transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela
mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e
3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV);
VI - a Distribuidora ou seu revendedor
credenciado conservará arquivada a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente
com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).
§ 11. No
caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro
de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) nota fiscal de remessa para venda de GLP
fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários
incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) nota fiscal de devolução dos botijões
vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo,
sendo que, em substituição a esta Nota, a entrada dos botijões vazios no Centro
de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que
originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor;
c) nota fiscal de remessa para engarrafamento
na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
II - as notas fiscais referidas no inciso I
deste parágrafo serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo,
adicionalmente, ser anotada, no campo “Informações Complementares”, expressão
“No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de
Destroca localizado na Rua ........................................, Cidade
......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº
........................... e CNPJ nº
......................................................”, no caso da alínea “a”
do inciso I deste parágrafo, ou a expressão “Para destroca dos botijões vazios,
o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua
............................................, Cidade
.................................., UF ........, Inscrição Estadual nº
......................................... e CNPJ nº ....................................”,
nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso I deste parágrafo;
III - o Centro de Destroca, ao receber os
botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da Autorização de
Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com
uma das Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os
botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu
revendedor credenciado;
IV - a Distribuidora ou seu revendedor
credenciado arquivará o DANFE referente a Nota Fiscal que houver acobertado o
retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª
via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).
§ 12. Ao final de cada mês, a
Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal
englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a
ele emitidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes
Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).
§ 13. A Nota Fiscal de que trata o
§ 12 deste artigo será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 de cada mês.
§ 14. A fim de garantir o início e
o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras
deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de
comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.
§ 15. É vedada a operação de
compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.
§ 16. Os documentos e formulários de que trata este
artigo devem ser mantidos em arquivo à disposição do fisco, durante 5 (cinco)
anos.
Seção
XV
Dispõe
sobre Procedimentos para a Movimentação de Paletes e de Contentores
Art. 431.
Esta seção estabelece tratamento
diferenciado para movimentação de paletes e contentores. (Conv. ICMS
04/99)
§ 1º O trânsito de paletes e contentores por
mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa
a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado.
(Convs. ICMS 04/99 e 39/22)
§ 2º Para os fins desta Seção considera-se como:
I - palete, o estrado de
madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II - contentor, o recipiente de
madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou
bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a
seguir:
a) caixa plástica ou metálica,
desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos
químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável
ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa bin (de madeira,
com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e
outros;
§ 3º Os paletes e contentores deverão
conter: (Convs. ICMS 04/99 e 39/22)
I - a marca distintiva da empresa
à qual pertencem;
II - a cor padrão escolhida pela
empresa, excetuando-se os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
(Convs. ICMS 04/99 e 39/22)
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - às operações amparadas pela
isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/9 1, de 5
de dezembro de 1991, art. 68 do Anexo 001 deste Decreto;
II - à movimentação relacionada
com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao
local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária. (Conv.
ICMS 04/99)
Art. 432. A Nota Fiscal emitida para documentar a
movimentação dos paletes e contentores deverá conter, além dos
requisitos exigidos:
I - a expressão “Tratamento
Diferenciado - Convênio ICMS 04/99”,
II - a expressão “Paletes
ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)”. (Conv.
ICMS 04/99)
Art. 433. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação
dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada
e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal”
e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Paletes” ou
“Contentores” da empresa... (a proprietária). (Conv. ICMS 04/99)
Art. 434. A
empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e
contentores com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal
correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de
terceiros.
Parágrafo único. A
empresa proprietária fornecerá a este Estado quando solicitado, o demonstrativo
de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma que lhe
for exigida. (Conv. ICMS 04/99)
Seção
XVI
Da
Uniformização de Procedimentos Relativos à Circulação de
Bens,
Promovidas por Instituições Financeiras
Art. 435. Para uniformização, em nível
nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as
instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso,
manter inscrição única, no Estado, em relação aos seus estabelecimentos aqui
localizados.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições
financeiras elegem um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso,
o localizado na Capital deste Estado.
Art. 436. A circulação de
bens do ativo e do material de uso e consumo, entre os estabelecimentos de uma
mesma instituição financeira, é documentada pela Nota Fiscal de aquisição.
§ 1º No campo próprio da Nota
Fiscal deve ser informado o local de saída do bem ou do material.
§ 2º O documento previsto
neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições
financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso
efetuadas.
§ 3º O controle da
utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento
fiscal de que trata o caput fica sob
a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Art. 437. As instituições
financeiras mantêm arquivadas em ordem cronológica, no estabelecimento
centralizador de que trata o Parágrafo único do art. 435 deste Decreto, os
documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos
procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo pode ser
mantido no estabelecimento sede ou em outro indicado pelas instituições
financeiras, que têm o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do
recebimento da notificação do estabelecimento centralizador, para a sua
apresentação.
Art. 438. As instituições
financeiras são dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da
apresentação de informações econômico-fiscais.
Seção
XVII
Do
Transporte Interno e Interestadual de Bens entre Estabelecimentos da Tecnologia
Bancária S.A (Prot. ICMS 29/11)
Art. 439. Os estabelecimentos da empresa Tecnologia
Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à nota fiscal ou da nota fiscal
avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia
de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual,
entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais
de uso ou consumo.
Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de
unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/2011, deverão estar
acompanhados também de cópia deste instrumento. (Prot. ICMS 29/11)
Art. 440.
O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa
de Material – GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido
pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de
Movimentação de Bens – DCM e/ou Guia de Remessa de Material – GRM;
II - nome, endereço completo e o número de
inscrição no CNPJ dos estabelecimentos
remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade
de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial; e
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1º O
DCM /GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: ‘Uso
autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011’.
§ 2º A confecção do DCM /GRM
independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada à Subcoordenadoria
de Cadastro e Itinerância (SUCADI) ou à Unidade Regional de Tributação (URT) do
domicílio fiscal do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos
impressos, antes de sua utilização. (Prot. ICMS 29/11)
Art. 441. O estabelecimento
remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos
respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia
do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM / GRM.
(Prot. ICMS 29/11)
Art. 442. O DCM/GRM poderá também
ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do
local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo
estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de
importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Prot. ICMS 29/11)
Seção
XVIII
Das
Operações com Entidades de Direito Público,
Empresas
Públicas e Sociedade de Economia Mista
Art. 443. A entrega de bens e mercadorias
adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e
fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados
pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Ajustes SNIEF 13/13 e
02/14)
Parágrafo único. O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55,
relativamente:
I - ao faturamento, sem destaque do imposto,
contendo, além das informações previstas na legislação: (Ajustes SINIEF 13/13 e
08/16)
a) como destinatário, o órgão ou entidade da
Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de
Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da
respectiva nota.
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque
do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:
(Ajustes SINIEF 13/13 e 08/16)
a) como destinatário, aquele determinado pelo
adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa
por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e
Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de
acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo; e
d) no campo “Informações Complementares”, a
expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13”.
Art. 444. O contribuinte que realizar,
operações ou prestações sujeitas ao ICMS com entidades de direito público,
empresas públicas ou sociedades de economia mista, deve comprovar a
regularidade de suas obrigações tributárias, ao solicitar ou requerer o
respectivo pagamento de sua mercadoria ou serviço.
§ 1º Para fins de emissão de
NF-e destinada a órgãos e entidades da administração direta e indireta deste
Estado, inscritos perante o Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE não
gerador de ICMS, o emitente deverá indicar que se trata de venda para
consumidor final e não contribuinte do ICMS, preenchendo os respectivos campos
conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal
Eletrônica”, da seguinte forma:
I - campo indicador de consumidor final
denominado “indFinal” com valor igual a “1”;
II - campo indicador da IE do Destinatário
denominado “indIEDest” com valor igual a “9”.
§ 2º As entidades referidas
neste artigo não podem aceitar prestações de contas de adiantamento ou de
aplicação de rendas sem que seja apresentada as provas mencionadas no § 1º
deste artigo.
Art. 445. Os servidores
públicos que receberem documentos fiscais ou prestação de contas, ou efetuarem
pagamento, com inobservância das exigências previstas nesta Seção, sujeitam-se
às penalidades estabelecidas na legislação estatutária.
CAPÍTULO XVI
Das Operações de
Importação e de Arrematação de Mercadorias Procedentes do Exterior
Seção
I
Do
Desembaraço Aduaneiro
Art. 446. Ficam estabelecidos nesta
Seção os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens
ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
(Conv. ICMS 85/09)
§ 1º Quando o desembaraço
aduaneiro de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação se verificar
neste Estado, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) On Line, com indicação da unidade
federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha
sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo
importador.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias
importadas do exterior e apreendidos ou abandonados. (Conv. ICMS 85/09).
§ 3º Por ocasião do desembaraço
aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o
tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações
internas.
Art. 447. A não exigência do
pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou
mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou
outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME),
constante no Anexo 025 deste Decreto, e observará o seguinte: (Conv. ICMS
85/09)
I - o contribuinte deverá apresentar à
SUSCOMEX a GLME, para aposição do "visto" no campo próprio, sendo
esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou
mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do
local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” a que se refere o
inciso I do caput deste artigo,
efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 2º A
GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte
em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o
bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto
alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou
mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do
importador.
§ 3º A GLME emitida
eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes
informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI,
Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime
aduaneiro especial – DA;
III - código do recinto alfandegado constante
do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;
IV - unidade federada do destino da mercadoria
ou bem.
§ 4º Ficam dispensada as
assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
(Conv. ICMS 85/09)
§ 5º A
solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo “Pagamento
Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior,
deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pela SUSCOMEX
dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no §
1º deste artigo. (Conv. ICMS 85/09 e 171/19)
Art. 448. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou
bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME,
de acordo com o art. 3º, §6º, deste Decreto, exceto se o pagamento
ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”,
do Portal Único de Comércio Exterior. (Conv. ICMS 85/09 e 171/19)
Parágrafo único. Em qualquer
hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de
recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
(Conv. ICMS 85/09)
Art. 449. A GLME emitida
eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento
de petição, encaminhada à SUSCOMEX devidamente fundamentada e instruída com
todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o
disposto nesta Seção;
II - quando verificada a impossibilidade da
ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. (Conv.
ICMS 85/09)
Art. 450. A GLME também será
exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não
pela suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único. O ICMS, na
hipótese do caput deste artigo,
quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de
nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do
regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, nos termos da legislação
estadual. (Conv. ICMS 85/09)
Art. 451. Fica dispensada a
exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime
aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação
federal pertinente.
Parágrafo único. O transporte de
mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o art. 450 deste Decreto,
acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por
documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual
sempre que exigido. (Conv. ICMS 85/09)
Art. 452. Fica dispensada a exigência
da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar
estas operações.
Parágrafo único. O transporte dos
bens de que trata o caput deste
artigo, far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da
Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de
Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação
específica. (Conv. ICMS 85/09)
Art. 453. A entrega da
mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao
atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06,
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que
venha a substituí-lo. (Conv. ICMS 85/09)
Seção
II
Dos
Procedimentos Relativos às Operações de Importação Realizadas sob Regimes
Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao ampara
do Carnê ATA (Ajuste
SINIEF 24/19)
Art. 454. A
partir de 1º de abril de 2020, além das
regras pertinentes neste Decreto, deverá ser observadas o disposto nesta Seção, nas
importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de
Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à
cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce
World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e
condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto
Federal no 7.545, de 2 de agosto de 2011. (Ajuste SINIEF 24/19)
Art. 455. Fica dispensada a exigência da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS -
GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas,
respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de
que trata esta Seção. (Ajuste
SINIEF 24/19)
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída
destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que
sejam acompanhadas do Carnê ATA.
(Ajuste SINIEF 24/19)
Art. 456. Em caso de descumprimento do regime, a entidade
garantidora deverá comunicar à respectiva administração tributária e
providenciará o devido recolhimento de ICMS. (Ajuste SINIEF 24/19)
§ 1º Para os efeitos do disposto
nesta Seção, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da
Indústria (CNI).
§ 2º O recolhimento do ICMS e sua
comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) - ou Documento Estadual de
Arrecadação.
§ 3º A Receita Federal do Brasil (RFB) será responsável por exigir da entidade
garantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de
Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de
descumprimento do Regime. (Ajuste
SINIEF 24/19)
Art. 457. Na hipótese
de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser
observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas
neste Decreto.
(Ajuste SINIEF 24/19)
Art. 458. A entidade garantidora
disponibilizará, até 1º de março de 2020, a à
Secretaria de Estado da Tributação (SET), o
acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB. (Ajuste SINIEF 24/19)
Parágrafo único. A produção de
efeitos prevista no art. 450 deste Decreto somente terá eficácia se
comprovado o cumprimento do disposto no caput
deste artigo para as 27 (vinte e sete) unidades federadas. (Ajuste SINIEF 24/19)
Seção
III
Da
Importação de Mercadorias ou Bens
Quando
não Transitarem pelo Estabelecimento do Importador
Art. 459. Nas operações de importação de mercadorias ou bens
procedentes do exterior, o recolhimento do imposto sobre elas incidente é
devido à unidade federada:
I - onde
estiver situado o estabelecimento importador, ainda que a transmissão de sua
propriedade ou de título que os represente ocorra sem que os mesmos transitem
pelo estabelecimento do transmitente;
II - do domicílio do adquirente, se este não
for estabelecido.
§ 1º O imposto será recolhido
pelo importador, em favor da unidade federada de seu domicílio, por meio de
documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da GNRE On Line.
§ 2º No transporte de
mercadorias ou bens importados, além do documento de importação federal, do
Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou da Declaração de
Exoneração do ICMS, conforme o caso, deverão ser acompanhados da Nota Fiscal.
Seção
IV
Do
Tratamento Tributário e o Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que
Sejam Objeto de Remessas Expressas Internacionais Processadas por Intermédio do
“SISCOMEX REMESSA” Realizadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso
Porta a Porta (Empresas de Courier) (Conv. ICMS 60/18)
Art. 460. Nas operações referentes à circulação de
mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por
intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte
internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme
as disposições previstas nesta Seção. (Conv. ICMS 60/18)
§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de
Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º A empresa de que trata o
§ 1º deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes
deste Estado.
§ 3º A empresa de courier, na condição de responsável
solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou
bens contidos em remessas expressas internacionais.
§ 4º O recolhimento do ICMS
das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado
para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, FCB ou GRI, individualizado para
cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da
empresa de courier responsável pelo
recolhimento.
§ 5º O recolhimento do ICMS
disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um
único documento de arrecadação.
§ 6º O ICMS devido a que se
refere o § 4º deste artigo, será recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM
nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto
aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade
ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia
subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.
§ 7º Fica isenta do ICMS a
remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação
federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a
situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento
do Imposto de Importação.
§ 8º A empresa de courier enviará, semestralmente, por
meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a
todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a
este Estado, conforme os prazos a seguir:
I - para remessas com chegada ao país entre
janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao
país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 9º As informações de que
trata o § 8º deste artigo devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão
social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou
número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem:
número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos
bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do
Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do
recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 10. Em substituição ao
envio por meio eletrônico de que trata o § 8º deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar a este
Estado, em sistema próprio, consulta a estas informações.
§ 11. A circulação de bens e
mercadorias a que se refere esta Seção será realizada com acompanhamento dos
seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo
internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos
termos do inciso I ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do
inciso II, ambos do § 5º deste artigo. (Conv. ICMS 60/18)
Seção V
Do
Cumprimento de Obrigações Tributárias na Importação de Bens ou Mercadorias por Pessoa
Jurídica Importadora (Convs. ICMS 135/02 e 61/07)
Art. 461. Para efeito de
cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a
qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele
importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de
terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247,
de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de
outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho
de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convs.
ICMS 135/02 e 61/07)
Seção
VI
Das Importações
Realizadas ao Amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU)
Art. 462. Até 30 de abril de 2024, o ICMS devido
no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via
terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas
optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de
Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro
de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). (Convs. ICMS 61/12 e 178/21)
Art. 463. A arrecadação do ICMS será
realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente
pelo sistema RTU, desenvolvido pela SRFB.
Art. 464. Fica concedida a redução da base
de cálculo do ICMS nas operações de que trata esta Seção, de forma que o ICMS
devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das
mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do
produto importado.
Parágrafo único. Não se aplicam quaisquer outros
benefícios fiscais relativos ao ICMS à importação realizada pelo optante
do RTU.
Art. 465. O imposto arrecadado será
repassado ao Rio Grande do Norte, quando o estabelecimento do importador
estiver localizado neste Estado, conforme dados constantes CNPJ.
Parágrafo único. O repasse previsto no caput deste
artigo será feito pela SRFB até o último dia do
decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.
Art. 466. Fica autorizada a SRFB a liberar
o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador,
independentemente de prévia manifestação do Rio Grande do Norte.
Seção
VII
Procedimentos
a Serem Observados na Aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012
Art. 467. A tributação das operações
interestaduais de mercadorias importadas de que trata a Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto
nesta Seção.
Art. 468. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por
cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento).
Art. 469. Não se aplica a alíquota do ICMS
de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13,
de 2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, e as Leis Federais nos 8.248,
de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
III - gás natural importado do exterior.
Art. 470. Conteúdo de Importação é o
percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado
sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação
interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias
forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a
soma do valor free on board (FOB)
do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro
internacional; e
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do
bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente,
excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI; e
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria
informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do
ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo; e
II - valor total da operação de saída interestadual, o
valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os
valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata
este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com
Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for
de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50%
(cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a
40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento); e
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70%
(setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no art.
469 deste Decreto
não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Art. 471. No caso de operações com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de
Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo constante do Anexo Único do
Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de
industrialização;
II - o código de classificação na NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou
mercadoria o possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual; e
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 470 deste Decreto.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a
VIII, do caput deste
artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 472 deste Decreto:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média
aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo
dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes, enquanto não houver
alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da
alíquota interestadual. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual
no penúltimo período de apuração indicado no inciso II, do § 1º deste artigo, o
valor referido no inciso VII, do caput deste artigo deverá ser informado com
base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter
ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de
apuração indicado no inciso II, do § 1º deste artigo, para informação dos
valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII, do caput deste artigo, deverá ser considerado o
último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º Aplica-se a
obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na NF-e na operação interna.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste
artigo, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos
§§ 3º e 4º deste artigo para determinação do valor de saída.
§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato
COTEPE/ICMS.
§ 8º Na hipótese de produto novo,
para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: (Conv. ICMS 38/13 e 76/14)
I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme
inciso I do § 2º do art. 470 deste Decreto;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base
no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (Conv. ICMS 38/13
e 76/14)
Art. 472. O contribuinte sujeito ao
preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem
por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual
indicado pela unidade federada do contribuinte, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela
administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e
número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos
documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrita na
respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será
disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, as quais
ficarão sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Art. 473. Nas operações interestaduais com bens ou
mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número
da FCI em campo próprio da NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou
mercadorias referidas no caput deste artigo, quando não submetidos a
novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá
transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação
anterior. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)
Art. 474. O contribuinte que realize
operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de
Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os
documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do
cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos,
partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou
consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação da NCM/SH;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir; e
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 470 deste Decreto, quando existente; e
III - o arquivo digital de que trata do art. 471 deste Decreto, quando for o caso.
Art. 475. Na hipótese de revenda de bens
ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a
respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST) deverá
ser adotado o método contábil PEPS.
Art. 476. Ficam convalidados os procedimentos adotados,
no período de 11 de junho até a data da publicação da ratificação do Convênio
ICMS nº 88, de 26 de julho de 2013, em conformidade com as alterações realizadas
no Convênio ICMS 38/13.
Seção
VIII
Dos
Procedimentos para Rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM), Taxa de Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) e outras
Despesas Aduaneiras que Integram a Base de Cálculo do ICMS na
Importação (Ajuste SINIEF 32/21)
Art. 477. Quando da impossibilidade de individualizar
por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas
operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os
seguintes critérios de rateio:
I –
peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II -
valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de
importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) e
demais casos.
Parágrafo único. O
valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado
pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou
não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste
artigo. (Ajuste SINIEF 32/21)
Seção
IX
Das
Operações com Mercadoria ou Bem Importado sob Regime Aduaneiro Especial de
Depósito Afiançado - DAF
Art. 478. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à
manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no
transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade
para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF),
administrado pela Secretaria da Receita Federal. (Conv. ICMS 09/05)
§ 1º A aplicação do disposto
no caput deste artigo, depende de prévia habilitação da empresa
interessada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O lançamento do ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao
previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita
Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.
§ 3º O disposto no caput
deste artigo aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que
integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os
uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. (Conv. ICMS 09/05)
Art. 479. O cancelamento da
habilitação de que trata o § 1º do art. 478 deste Decreto, implica a exigência
do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir
da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de
mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.
Parágrafo único. No caso de
haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser
despachado para consumo como se tivesse sido importado neste Estado,
sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente. (Conv. ICMS 09/05)
Art. 480. Findo o prazo
estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso
incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo
beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da
data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput deste artigo, para
efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque
serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério
contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS). (Conv. ICMS 09/05)
Art. 481. Cumpridas as
condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou
bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção.
Parágrafo único. Não sendo
cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do
imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades
cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias
admitidas no DAF. (Conv. ICMS 09/05)
Art. 482. Em relação a
mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de
Depósito Afiançado, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos
na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais,
caso essa cobrança seja proporcional, a base de cálculo será reduzida na mesma
proporção, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.
Parágrafo único. Ficam
convalidados os procedimentos anteriores que não resultem em falta de pagamento
do imposto. (Conv. ICMS 09/05)
CAPÍTULO XVII
Das Operações EQUIPARADAS
E com o fim específico de exportação
Seção
I
Da Equiparação à Exportação da Saída Produtos
Destinada ao Uso ou Consumo de Bordo em Embarcações ou Aeronaves Exclusivamente
em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior (Conv. ICM 12/75
e Conv. ICMS 55/21)
Art. 483. Equipara-se à
exportação, para os efeitos fiscais previstos neste Decreto, a saída de
produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que:
(Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)
I - a operação efetuada ao amparo
de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do
Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da
operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e
aeronaves de bandeira estrangeira”;
II - o adquirente sediado no
exterior;
III - o pagamento em moeda
estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do
câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta
de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do
produto;
IV - comprovação do embarque pela autoridade
competente.
§ 1º A equiparação
condiciona-se a que ocorra:
I - a confirmação do uso ou do consumo de
bordo nos termos previstos neste artigo;
II - o abastecimento de combustível
ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária
alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
§ 2º Não será exigido o
estorno de crédito previsto no inciso I do art. 44 deste Decreto nas operações
de que trata este artigo. (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)
Art. 484. A disposição
prevista no art. 483 Decreto aplica-se aos fornecimentos efetuados nas
condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo,
podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo
durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou
manutenção. (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)
Art. 485. O estabelecimento
remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a
indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a
operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior;
II - registrar a Declaração Única
de Exportação (DU-E) para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto
à Receita Federal do Brasil (RFB);
III - indicar, no campo de dados
adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”. (Conv.
ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)
Art. 486. Considera-se não
confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos nesta
Seção a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso
I do art. 485 deste Decreto, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua
emissão.
Parágrafo único. O
estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido,
monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a
legislação prevista neste Decreto, na hipótese de não confirmação da operação.
(Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)
Seção II
Dos Mecanismos de Controle das Operações com o
Fim Específico de Exportação
Art. 487. Os
mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de
exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, obedecerão ao
disposto nesta Seção. (Convs. ICMS 84/09 e 20/16)
Parágrafo único. Para
os efeitos desta Seção, entende-se como empresa comercial exportadora, as
empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas
no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
(SECINT), do Ministério da Economia. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)
Art. 488. O
estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos
requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a
operação de remessa com o fim específico de exportação. (Conv. ICMS 84/09 e
20/16)
Parágrafo único. Na
operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da
mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão
observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas,
inclusive quanto ao local de entrega. (Conv. ICMS 84/09)
Art. 489. O
estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria,
total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: (Convs.
ICMS 84/09 e 20/16)
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico
de exportação; (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal
emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida
pelo estabelecimento remetente; (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para
exportação;
b) a quantidade do item efetivamente exportado; (Convs. ICMS 84/09 e 20/16)
III -
no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa
às mercadorias recebidas para exportação. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)
Art. 490. O
estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido,
inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso,
monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive
multa, conforme legislação vigente, em qualquer dos seguintes casos em que não
se efetivar a exportação:
I - no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu
estabelecimento;
II - em razão
de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da
mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em
virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
IV - em
razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento,
rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º O
recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos
fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 2º A
devolução da mercadoria de que trata o § 1º deve ser comprovada pelo extrato do
contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela
comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 3º A
devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação,
somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do
estabelecimento remetente.
§ 4º O
depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o
comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos
casos previstos nos incisos do caput
deste artigo.
Art. 491. A
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que
houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o
fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação,
nos termos do parágrafo único do art. 492 deste Decreto, ficará sujeita ao
pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido
dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista
neste Decreto relativa à cobrança do tributo não pago. (Convs. ICMS 84/09 e
170/21)
Parágrafo único. O
estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista
no caput deste artigo, se o
pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à este Estado.
Art. 492. Nas
operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração
Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (Convs. ICMS 84/09 e
170/21)
I - a
chave de acesso da nota fiscal eletrônica correspondente à remessa com fim
específico de exportação;
II - a
quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
(Convs. ICMS 84/09 e 203/17)
Parágrafo único. Para
fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo,
considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de
averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que
couber o disposto no art. 490 deste Decreto.
(Convs. ICMS 84/09 e 170/21)
Seção
II
Das Remessas para Formação de Lotes para
Posterior Exportação
Art. 493. Por
ocasião da remessa de mercadorias para formação de lotes em recintos
alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá
emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto,
indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para
Posterior Exportação”.
Parágrafo único. Além
dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I - a
indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria
com destino ao exterior;
II - a
identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes
para posterior exportação. (Conv. ICMS 83/06)
Art. 494. Por
ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir
nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do
imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria
Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
II - emitir
nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos
na legislação estadual:
a) a indicação
de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino
ao exterior;
b) a indicação
do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) a
chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 493 deste Decreto, correspondentes às saídas para
formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim
específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e;
(Convs. ICMS 83/06 e 169/21)
d) no
campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 -
exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação,
exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo. (Convs. ICMS 83/06 e
169/21)
Parágrafo único. Nos
casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de
exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o
exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim
específico de exportação. (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)
Art. 495. O
estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido,
monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive
multa, segundo a legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a
exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I - após
decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal
de remessa para formação de lote; (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)
II - em razão
de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer
evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em
virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Art. 496. Nas
operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no
exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra
empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste artigo.
(Conv. ICMS 59/07)
§ 1º Por
ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir
nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual
constará
I - no campo
natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
II - no campo
do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo
Informações Complementares:
a) o número do
Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio
Exterior);
b) demais
obrigações definidas neste Decreto.
§ 2º Por
ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal
de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país
diverso daquele do adquirente, na qual constará:
I - no campo
natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
II - no campo
do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III - no campo
Informações Complementares:
a) o número do
Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio
Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no § 1º
deste artigo;
b) demais
obrigações definidas neste Decreto.
§ 3º Uma
cópia do DANFE da nota fiscal prevista no § 1º deste artigo deverá acompanhar o
trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Conv. ICMS
59/07)
Art. 497. Nas
operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração
Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Convs. ICMS 83/06 e
169/21)
I - a
chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de
lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim
específico de exportação, se for o caso; (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)
II - a
quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para
fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo,
considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do
evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de
exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso,
observando-se no que couber o disposto no art. 495 deste Decreto. (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)
Seção
III
Das
Disposições Finais
Art. 498. A
Secretaria de Estado da Tributação prestará, juntamente com outras Unidades da
Federação, assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse recíproco de controle fiscal.
CAPÍTULO XVIII
Dos TRANSPORTADORES
E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção
I
Das
Obrigações dos Transportadores
Art. 499. As empresas transportadoras estão obrigadas a:
I - inscrever os seus estabelecimentos na
repartição fiscal de seu domicílio;
II - manter escriturado o livro Registro de
Mercadorias Depositadas;
III - disponibilizar à
Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT), quando
solicitado, os manifestos de carga relativos às entradas e às saídas de
mercadorias, referentes a determinado período;
IV - prestar aos funcionários fiscais a
cooperação necessária ao exame dos documentos e das mercadorias já remetidas ou
em seu poder;
V - não aceitar despacho ou efetuar
transporte de mercadorias, para entrega neste ou em outro Estado, sem que
estejam acobertadas com documentação fiscal hábil;
VI - zelar pelos documentos fiscais que lhes
são confiados, responsabilizando-se por sua perda ou extravio, salvo motivo de
força-maior, a critério do Fisco;
VII - entregar as mercadorias no endereço do
destinatário, acompanhadas do documento fiscal originário e do conhecimento de
transporte;
VIII - comunicar à autoridade
fiscal do local da entrega da mercadoria os casos de inexatidão do endereço
apontado no documento fiscal;
IX - cientificar a autoridade fiscal do local
da entrada da mercadoria do fato de não haver encontrado o seu destinatário, ou
de ter este encerrado as suas atividades, caso em que a mercadoria somente pode
ser remanejada com a anuência do Fisco;
X - somente entregar mercadoria a comerciante
ambulante, ou a destinatário substituído, com a comprovação do pagamento
antecipado do ICMS devido;
XI - não entregar as mercadorias
que estejam a disposição do fisco, inclusive as destinadas a contribuintes que
estejam em regime especial de pagamento do imposto;
XII - observar as normas de emissão e
escrituração dos documentos fiscais inerentes às suas operações.
XIII - na hipótese prevista no art.
519 deste Decreto, deverá constar, no CT-e a seguinte informação “ICMS a ser
recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 519 do Decreto-RN que
disciplina o ICMS”;
XIV - fazer
acompanhar as mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pelo
Relatório de Liberação de mercadorias, emitido por meio da Unidade Virtual de
Tributação, após a inclusão, pelo transportador, das chaves das notas fiscais
eletrônicas listadas no respectivo manifesto de carga, por ocasião do seu
ingresso neste Estado.
Art. 500. Os transportadores são
responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido:
I - em decorrência de declarações inexatas do
Manifesto de Carga;
II - no caso de extravio de documentos
fiscais que lhes tenham sido entregues pelo remetente da mercadoria, ressalvado
o disposto no inciso VI do art. 499 deste Decreto;
III - sobre mercadoria conduzida sem a
documentação fiscal hábil;
IV - pela entrega de mercadoria destinada a
contribuinte substituído, sem a comprovação do recolhimento antecipado do imposto
por ele devido;
V - pela entrega de mercadoria a destinatário
diverso do apontado no documento fiscal respectivo;
VI - pela saída de mercadoria irregular,
retida no estabelecimento, sem a prévia anuência do Fisco.
Parágrafo único. Nos casos
previstos neste artigo, o ICMS é cobrado sobre o valor das mercadorias,
acrescido de 30% (trinta por cento), quando não houver percentual de agregação
específico para a respectiva mercadoria, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
se for o caso.
Art. 501. As mercadorias transportadas
por empresas rodoviárias, ferroviárias, marítimas ou aeroviárias, quando
conduzidas do local da descarga ao do seu destino, devem ser acompanhadas da
Nota Fiscal de origem e do conhecimento de transporte.
§ 1º Quando a entrega da mercadoria
se fizer em parcelas, é previamente emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal,
relativa a entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora
solidariamente responsável pelo cumprimento dessa obrigação.
§ 2º A Nota Fiscal, relativa
a entrada, deve conter os dados da Nota Fiscal de origem e referência expressa
à parcela de mercadoria a ser entregue.
Art. 502. Quando o transporte
de mercadoria, constantes de um mesmo documento fiscal, exigir a utilização de
dois ou mais veículos, estes devem trafegar de modo a que possam ser
fiscalizados em comum.
Parágrafo único. O documento
fiscal deve acompanhar o primeiro veículo, constando do manifesto referente à
carga, a quantidade, o peso e as características da mercadoria, transportada
por cada um, referenciando a Nota Fiscal de origem.
Art. 503. No caso de suspeita
fundamentada de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser
transportadas através de empresas de transporte rodoviário, ferroviário,
fluvial, marítimo ou aéreo, cumpre às autoridades fiscais a retenção dos
volumes conduzidos pela empresa transportadora.
§ 1º As empresas referidas
neste artigo, ao conhecerem do fato, devem fazer imediata comunicação à
repartição fiscal de sua circunscrição, sob pena de responderem pelas
obrigações tributárias decorrentes.
§ 2º As mercadorias
apreendidas ou retidas, em qualquer caso, só poderão ter sua guarda confiada ao
transportador, na condição de depositário, se o mesmo estiver devidamente
inscrito e credenciado junto à Secretaria de Estado da Tributação.
Seção
II
Das
Prestações Realizadas por Empresas Nacionais e Regionais de
Serviços
de Transporte Aéreo
Art. 504. As empresas
concessionárias que prestam serviços neste Estado e em todo Território Nacional
manterão um estabelecimento e inscrição neste Estado, onde recolherão o imposto
e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos e do
Demonstrativo de Apuração do ICMS juntamente com uma via do respectivo
comprovante do recolhimento do imposto.
§ 1º Cada estabelecimento
centralizador deve ter escrituração própria, que será executada no
estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.
§ 2º As concessionárias de
serviços de amplitude regional devem manter um estabelecimento inscrito na
Unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente
inscrição nas Unidades da Federação onde prestam serviços, sendo que os
documentos citados no caput deste
artigo, se solicitados pelo fisco, devem ser apresentados no prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 505. As concessionárias
devem emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de
passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressa valores e
se destina a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de
transporte que englobam os documentos de excesso de bagagem, contendo, no
mínimo, os seguintes dados:
I - a denominação: Relatório de Embarque de
Passageiros;
II - o número de ordem em relação a cada
Unidade da Federação;
III - o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ;
IV - os números dos documentos citados no caput deste artigo;
V - o número de voo, atribuído pelo Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC);
VI - o código de classe ocupada
("F" - primeira; "S" - executiva; "K" -
econômico);
VII - o tipo do passageiro ("DAT" -
adulto; "CHD" - meia passagem; "INF." - colo);
VIII - a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.
§ 1º O Relatório de Embarque
de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido,
é arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para
exibição ao Fisco.
§ 2º O Relatório de Embarque
de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro
do período de apuração, na sede centralizadora da escrita fiscal e contábil,
desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da
prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deve ser guardado por
cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.
Art. 506. Ao final do período
de apuração, os bilhetes de passagem são quantificados mediante o rateio de
suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de voos, são
escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de
Passageiros (data, número do voo, número do Relatório de Embarque de
Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 1º Nas prestações de
serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior,
pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brasil Air Pass), cuja tarifa é fixada pela
ANAC, as concessionárias apresentam, à Secretaria de Estado da Tributação, no
prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo
estatístico do novo índice de pro-rateio, definido no percentual de 44,946%
(quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por
cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar
americano.
§ 2º O Demonstrativo de
Apuração do ICMS é preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao
estabelecimento localizado em cada Unidade da Federação, até o último dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e contém, no mínimo,
os seguintes dados:
I - nome, número de inscrição
estadual do estabelecimento centralizador, em cada Unidade da Federação, número
de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome,
carimbo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela
concessionária;
II - discriminação, por linha, de:
dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço,
base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;
III - apuração do imposto.
§ 3º Pode ser elaborado um
Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado
(passageiros, carga com conhecimento aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e
Mala Postal).
Art. 507. As prestações de
serviços de transportes de cargas aéreas são sistematizadas em três
modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo
Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art. 508. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
modelo 57, pode ser emitido
centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja
elaborada a escrituração contábil e tem numeração sequencial única para todo o
País. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)
Parágrafo único. O Conhecimento
de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, que englobar documentos de excesso de bagagem
pode ser emitido centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade
onde seja elaborada a escrituração contábil e tem numeração sequencial por
Unidade da Federação. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)
Art. 509. Os Conhecimentos de Transporte
Eletrônico são registrados, por
agência, posto ou loja, autorizados em Relatório de Emissão de Conhecimentos,
emitidos por prazo não superior ao de apuração, e guardados à disposição do
fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade
da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 1º As
concessionárias regionais deverão manter as duas vias do Relatório de Emissão
de Conhecimentos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º Os
Relatórios de Emissão de Conhecimentos pode ser elaborados, por agência, loja
ou posto emitente, e contém, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Relatório de Emissão de
Conhecimento Aéreo;
II - nome do transportador e
identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto
emitente;
III - período de apuração;
IV - numeração sequencial atribuída pela
concessionária;
V - registro dos Conhecimentos de Transporte
Eletrônico emitidos, contendo: a
numeração inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal de
operação e prestação, a data e o valor da prestação.
§ 3º No campo destinado às
indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de
Apuração do ICMS, é mencionado o número dos Relatórios de Emissão de
Conhecimentos.
Art. 510. Nos serviços de transporte de carga prestados
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), previstos nos incisos II e
III do art. 507 deste Decreto, é dispensada a emissão do conhecimento de
transporte para cada prestação.
Parágrafo único. No final do período de
apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação
fornecida pela ECT, as concessionárias devem emitir, em relação a cada Estado
em que se tenham iniciado as prestações, um único conhecimento englobando as
prestações do período.
Art. 511. O preenchimento e a
guarda dos documentos de que trata esta Seção tornam as concessionárias
dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro, Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Seção III
Das Prestações de Serviços de Transporte
Ferroviário
Art. 512. Aos concessionários de serviço público de
transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, nesta Seção de
FERROVIAS, fica concedido sistemática especial de apuração e escrituração do
ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Ajustes SINIEF
19/89, 5/96 e 11/07).
§ 1º Para o cumprimento das
obrigações principal e acessórias do ICMS, as ferrovias podem manter inscrição
única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 2º As ferrovias podem,
ainda, centralizar em um único estabelecimento a elaboração da escrituração
fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado.
§ 3º Sem prejuízo da
escrituração fiscal centralizada, de que trata o § 2º deste artigo, as
ferrovias que prestarem serviços em mais de uma Unidade da Federação, devem
recolher à unidade federada de origem do transporte, quando for o caso, o ICMS
devido.
§ 4º O Conhecimento
de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será o documento fiscal a ser emitido pelas ferrovias que procederem
a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e
interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.
(Ajustes SINIEF 19/89 e 04/07)
Art. 513. Na prestação de serviços
de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição
"frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino",
a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá o CT-e ou CT-e OS, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido a
este Estado. (Ajustes SINIEF 19/89 e 05/06)
Parágrafo único. O
recolhimento deverá ser realizado nos bancos credenciados por
este Estado, quando a prestação de
serviço de transporte se iniciar neste Estado.
Seção
IV
Das
Obrigações das Empresas que Prestam Serviços de Transporte de Valores
Art. 514. As empresas que realizarem transporte de valores
nas condições previstas na lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, podem emitir, quinzenal ou mensalmente,
sempre dentro do mês de prestação do serviço, o correspondente Conhecimento
de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, englobando as prestações de serviço
realizadas no período. (Ajuste SINIEF 20/89)
Art. 515. As empresas
transportadoras de valores mantêm em seu poder, para exibição ao Fisco,
"Extrato de Faturamento" correspondente a cada CT-e OS emitido, que contém, no mínimo:
I -
número do CT-e OS ao qual ele se
refira;
II - nome, endereço e número de inscrição
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
III - local e data de emissão;
IV - nome do tomador dos serviços;
V - número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de
Valores;
VI - local de coleta (origem) e entrega
(destino) de cada valor transportado;
VII - valor transportado em cada serviço;
VIII - data da prestação de cada serviço;
IX- valor total transportado no mês;
X - valor total cobrado pelos serviços na
quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.
Art. 516. O transporte de
valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de
Valores (GTV), conforme o Anexo 029, a que se refere o inciso V do caput do art. 515 ambos deste Decreto,
que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento,
devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Guia de Transporte
de Valores (GTV)";
II - o número de ordem, a série e a subsérie
e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o
nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do
serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no
CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do
destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade
de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o
valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade
federada do veículo;
IX - no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
X o nome, o endereço e os números de
inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a
quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos
incisos I, II, IV e X do caput deste
artigo, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de
Valores – GTV será de tamanho não inferior a 11cm x 26cm e a ela se aplicam as
demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação
de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser
acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de
serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de
Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será
emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos
valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para
exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e
será entregue ao destinatário, juntamente com os valores. (Ajustes SINIEF 20/89
e 02/04)
§ 5º Para atender a roteiro
de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de
Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no
estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da
remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do
roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio
gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
(Ajuste SINIEF 14/03)
Art. 517. O regime
disciplinado nesta Seção somente se aplica às prestações de serviços realizados
por transportadoras de valores inscritas neste Estado.
Parágrafo único. Excluem-se
do disposto nesta Seção os contribuintes que deixarem de cumprir suas
obrigações tributárias.
Seção
V
Das
Obrigações das Empresas Transportadoras Aquaviárias
Art. 518. As empresas de transporte aquaviário para optar
pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de
créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, devem: (Conv.
ICMS 88/90, 106/96)
I - providenciar sua inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS deste Estado e a identificação dos agentes dos armadores;
II - emitir o Conhecimento de Transporte
Eletrônico – CT-e;
III - recolher o ICMS no prazo previsto neste
Decreto;
IV - na hipótese prevista no art. 519 deste Decreto:
a) fazer constar, no CT-e, a seguinte
informação “ICMS a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 519
do Decreto-RN que disciplina o ICMS”;
b) encaminhar o DACTE do CT-e, prevista no inciso III do caput
deste artigo, ao remetente da mercadoria.
§ 1º A inscrição referida
neste artigo se processa no local do estabelecimento do agente, mediante a
apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de
contribuintes do Estado em que o mesmo esteja localizado.
§ 2º Fica atribuída aos
agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes
aos serviços prestados.
Art. 519. Fica
atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ao
remetente da mercadoria, nas operações em que utilizar transporte aquaviário de
carga, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação desse
serviço.
Parágrafo único. A responsabilidade
pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador,
mediante regime especial, conforme previsto no art. 603 deste Decreto.
Art. 520. Na
hipótese de o remetente da mercadoria ser responsável, na condição de
substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço
de transporte aquaviário, na forma do art. 519 deste Decreto, deverá, com base nos dados do CT-e
emitido pelo transportador, informar na EFD através de
ajuste de débito específico, o montante do ICMS devido, relativo às prestações
de serviços de transporte de carga por ele remetidas no mês.
Parágrafo
único. O ICMS devido por substituição
deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 58, III, “c”, deste Decreto.
Seção
VI
Do Transporte de Carga Própria
Art. 521. O
documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá,
também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo
próprio:
I - no
transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;
II - no
trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do
próprio remetente;
III - nas
transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
IV - nos
demais casos de transporte de carga própria.
§ 1º Nas
hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou
bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:
I - os
dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo
próprio, locado ou arrendado;
II - a
expressão: "Transporte de carga própria".
§ 2º Entende-se
como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor
detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ou equivalente, e como
veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do
veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.
§ 3º Na
remessa de mercadoria com a cláusula CIF, através de transporte próprio, é
dispensada à emissão de Conhecimento de Transporte, devendo constar no corpo da
Nota Fiscal a expressão: “Remessa CIF - transporte próprio”.
§ 4º Na hipótese prevista neste
artigo, é obrigatório a emissão do MDF-e pelo destinatário da mercadoria,
quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
(Ajuste SINIEF 21/10 e 13/14)
Seção VII
Do Despacho de
Transporte
Art. 522. No
caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar
transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de
transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da
carga, pode emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o “Despacho de
Transporte”, previsto no inciso XVI do art. 119 deste Decreto que contém, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - denominação: “Despacho de Transporte”;
II - número de
ordem, série e subsérie e número da via;
III - local e
data da emissão;
IV -
identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ;
V -
procedência;
VI - destino;
VII -
remetente;
VIII - informações
relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - número da
Nota Fiscal, valor e natureza de carga, bem como quantidade de quilograma (kg),
metro cúbico (m3) ou litro (l);
X -
identificação do transportador: nome, CPF, placa do veículo /UF; número do
certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - cálculo
do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolso, IR na fonte e
valor líquido pago;
XII -
assinatura do transportador;
XIII -
assinatura do emitente;
XIV - nome,
endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento,
data e quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último
documento impressos e respectiva série e subsérie e número da “Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais”;
XV - valor do
ICMS retido.
§ 1º As
indicações dos incisos I, II, IV e XIV do
caput deste artigo, serão impressas tipograficamente.
§ 2º O
Despacho de Transporte é emitido antes do início da prestação do serviço e
individualizado para cada veículo.
§ 3º O
Despacho de Transporte é emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte
destinação:
a) a 1ª e 2ª vias são entregues ao transportador
autônomo;
b) a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao
Fisco.
§ 4º Somente
é permitida a adoção do documento previsto no caput, em operações interestaduais, se a empresa contratante
possuir estabelecimento inscrito no Estado do início da complementação do
serviço.
§ 5º Quando
for contratada complementação de transporte por empresas estabelecidas em
Estado diverso ao da execução do serviço, a primeira via do documento, após o transporte,
é enviada a empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do
imposto retido.
Seção
VIII
Do Transporte Intermodal e Multimodal de
Cargas
Art. 523. No
transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total
do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se
iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte: (Conv. ICMS 90/89)
I - o
Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à
caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a
indicação da modalidade do serviço;
II - no
início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de
Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para
fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no
Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido
quando da realização de cada modalidade da prestação.
Parágrafo
único. Entende-se por transporte
intermodal aquele que é efetuado em duas ou mais modalidades de transporte.
Art. 524.
Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será
emitido o CT-e, modelo 57, pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM),
que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de
terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de
transporte, desde a origem até o destino, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à
operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Lei n 9.611, de 19 de
fevereiro de 1998, Ajuste SINIEF 06/03, 09/07 e 10/16)
§ 1º No caso de trecho de transporte efetuado pelo
próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, modelo 57,
relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além
dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins
de controle”. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)
§ 2º Os documentos dos
serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no caput
deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Ajustes SINIEF 09/07 e
26/13)
§ 3º Na hipótese de
emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço
vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e
multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga
transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao
remetente e destinatário. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)
§ 4º Na prestação de serviço de Transporte
Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: (Ajustes SINIEF
09/07 e 26/13)
I - o DACTE dos transportes anteriormente
realizados; e
II - o DACTE do multimodal.
§ 5º O disposto no inciso
II do § 4º deste artigo, não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA
previsto no inciso III do caput do art. 122 deste Decreto. (Ajustes
SINIEF 09/07 e 26/13)
Seção
IX
Do Regime de Substituição Tributária nas Prestações
de Serviço de Transporte
Art. 525. Na
subcontratação de transporte de carga, cuja prestação de serviço seja iniciada
no Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à
empresa transportadora contratante, desde que a mesma seja inscrita no Cadastro
de Contribuinte do Estado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de transporte intermodal.
§ 2º Entende-se
por subcontratação para efeito da legislação do ICMS, a execução do serviço,
por empresa diversa da que deu origem a sua prestação, por opção do
transportador em não realizá-lo em veículo próprio.
§ 3º Ocorrendo
subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de
aplicação do disposto nesta Seção, considera-se: (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)
I - expedidor,
o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar
o serviço de transporte;
II - recebedor,
a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 4º No
redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem
transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica
dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 5º Na
hipótese do §4º deste artigo, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a
carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor,
devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais
relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram
a prestação anterior:
I -
identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de
emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de
acesso, no caso de CT-e.
§ 6º Nos
conhecimentos de transporte rodoviário de carga emitidos por empresa
transportadora contratante deve constar, além das indicações previstas na
legislação, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido pelo
contribuinte substituto.
Art. 526. No
transporte de carga, cuja prestação de serviço tenha sido iniciada neste
Estado, efetuado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de
outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste
Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, salvo disposição
expressa em contrário, é atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se
microempreendedor individual ou produtor rural sem CNPJ; (Convs. ICMS 25/90 e
132/10)
II - ao
depositário da mercadoria, a qualquer título, na sua saída ou do bem depositado
por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor
individual ou produtor rural sem CNPJ, na prestação interna. (Convs. ICMS 25/90
e 132/10)
§ 1º O contribuinte substituto, de que trata este artigo, emite o
conhecimento de transporte com o destaque do ICMS, fazendo constar a expressão
"Contribuinte substituto para recolhimento no prazo estabelecido na
legislação tributária".
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o transportador
autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na
emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam
indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à
prestação do serviço: (Convs. ICMS 25/90 e 17/15)
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - identificação do responsável pelo
pagamento do imposto.
§ 3º O contribuinte que utilizar o disposto no §
2º deste artigo, deverá:
I - recolher o ICMS substituto sob o código de receita 2230, no
prazo previsto no art. 58, III, “c” deste Decreto;
II - gerar o Termo de Retenção do ICMS Frete - TRIF, por meio eletrônico,
disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site <www.set.rn.gov.br>.
§ 4º Para fins de utilização da
prerrogativa do § 2º deste artigo, o Termo
de Retenção do ICMS Frete – TRIF, referido no inciso II do § 3º deste artigo, deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.
Art. 527. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 525 e 526
deste Decreto, na prestação de serviço de transporte por
transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação
não inscrita, no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto
será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço, na
rede bancária conveniada.
Parágrafo único. O documento de arrecadação
acompanhará o trânsito da
mercadoria, podendo ser dispensada a emissão de CT-e na prestação de serviço de
transporte realizada por transportador autônomo. (Convs.
ICMS 25/90 e 17/15)
CAPÍTULO XIX
DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Seção
I
Das
Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações
Art. 528. Fica concedido às sociedades empresárias e aos
empresários individuais prestadores de serviços de telecomunicações,
sistemática especial para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas
com o ICMS, nos seguintes termos: (Convs. ICMS 126/98 e 16/13)
I - a empresa de telecomunicação, deverá
manter:
a) apenas um dos correspondentes estabelecimentos inscritos no CCE,
observado o disposto no § 8º deste artigo; e (Convs. ICMS 126/98 e
16/13)
b) centralizada a escrituração fiscal e o
recolhimento do ICMS correspondente;
II - o imposto devido por todos os
estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por
meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto
à forma e prazos previsto na legislação pertinente, ressalvadas as hipóteses em
que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial;
III
- serão considerados, para apuração do imposto referente às prestações, os
documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;
IV - a empresa de telecomunicação,
relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá
todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à
declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de
participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o
estabelecido na legislação;
V - fica o
estabelecimento centralizador, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por
sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo
todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos
situados em cada unidade federada, nas seguintes condições:
a) a emissão e impressão simultânea dos
documentos fiscais previstos neste inciso será
feita em papel que contenha dispositivos de segurança, dispensada a
calcografia (talho-doce);
b) poderá ser dispensada a
exigência prevista na alínea “a” deste inciso, quando o usuário do serviço não
for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) as informações constantes nos documentos
fiscais referidos neste inciso deverão ser gravadas, concomitantemente com a
emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será
conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco,
inclusive em papel, quando solicitado;
d) a empresa de telecomunicação que prestar
serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os
documentos fiscais previstos neste inciso de forma centralizada, desde que:
1. sejam cumpridos todos os requisitos
estabelecidos neste artigo;
2. os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de
atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser
disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação,
inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme disposto
na legislação estadual; (Convs. ICMS 126/98 e 41/06)
3. os documentos fiscais referidos neste
inciso sejam emitidos com as informações correspondentes da inscrição estadual
do estado da efetiva prestação do serviço de telecomunicação.
VI - o Documento de Declaração de
Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das
Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido
pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para
exibição ao fisco; (Convs. ICMS 126/98 e 30/99)
§ 1º Nas hipóteses não
contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas na legislação
tributária pertinente.
§ 2º O disposto neste artigo
não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Decreto.
§ 3º Os prestadores de
serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela
Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os
tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se
no CCE, observado o disposto no art. 82 deste Decreto: (Conv. ICMS 113/04)
I
- Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II
- Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III
- Serviço Móvel Celular – SMC;
IV
- Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V
- Serviço Móvel Especializado – SME;
VI
- Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII
- Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via
Satélite – DTH;
VIII
- Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX
- Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X
- Serviço de Conexão à Internet - SCI.
§ 4º O recolhimento do
imposto, dos prestadores de serviço de que trata o § 3º deste artigo, será
efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma
estabelecidos neste Decreto.
§ 5º O prestador de serviços
de comunicação de que trata o § 3º deste artigo, deverá observar as demais
normas da legislação vigente neste Estado. (Conv. ICMS 113/04)
§ 6º A fruição da sistemática
especial previsto neste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação,
por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão
auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e
receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades
da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.
(Convs.
ICMS 126/98 e 41/06)
§ 7º As informações contidas
no livro razão auxiliar a que se refere o § 6º deste artigo, deverão ser
disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco,
no prazo e forma definidos neste Decreto. (Convs. ICMS 126/98 e 41/06)
§ 8º O disposto na
alínea ‘a’ do inciso I do caput
deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de empresa de telecomunicação
onde sejam realizadas operações com mercadorias, os quais devem possuir
inscrição própria no CCE, bem como cumprir as demais obrigações tributárias
acessórias exigidas por este Decreto.
Art. 529. Nas prestações de
serviços de telecomunicações, o ICMS é devido: (Conv. ICM 4/89)
I - à Unidade da Federação onde
estiver situado o equipamento terminal brasileiro, sempre que os serviços
internacionais forem tarifados e cobrados no Brasil e a receita pertencer à
operadora prestadora dos serviços;
II - à Unidade da Federação em que
estiver instalada a estação recebedora da solicitação do serviço, nos serviços
móveis de telecomunicações;
III - a este Estado, nos demais casos.
Parágrafo único. Nos serviços não medidos, envolvendo
localidades situadas em diferentes Unidades da Federação, cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido em partes
iguais para as Unidades da Federação envolvidas.
Art. 530. As empresas de
telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de
Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com
as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança,
desde que: (Convs. ICMS 126/98 e 22/08)
I - a emissão dos correspondentes documentos
fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de
telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de
processamento de dados, observado o disposto no inciso V do caput do art. 528 deste Decreto e demais disposições específicas;
II - ao menos uma das empresas
envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), de
Serviço Móvel Celular (SMC) ou de Serviço Móvel Pessoal (SMP), podendo a outra
empresa ser prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM); (Convs.
ICMS 126/98 e 16/13)
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de
apuração;
IV - as empresas envolvidas deverão:
a) requerer,
conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas
autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;
b) adotar subsérie
distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste
artigo;
c) informar, conjunta e previamente, à repartição
fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais
adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a
empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo
de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)
§ 1º O
documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos
fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Na
hipótese do inciso II do caput
deste artigo, quando
apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC),
Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), a impressão do
documento cabe a ela própria. (Convs.
ICMS 126/98 e 16/13)
§ 3º A empresa responsável pela
impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a
apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá
apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto,
conforme leiaute e manual de orientação descrito no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 30 de abril de
2010. (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)
§ 4º A
obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste
mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os
totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de
Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação
- NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com
zeros. (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)
Art. 531. Na
prestação de serviços de telecomunicação entre sociedades empresárias
relacionadas no Ato COTEPE 13, de 13 de março de 2013, fica atribuída ao
prestador do serviço ao usuário final, a responsabilidade pelo recolhimento do
Imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede. (Conv. ICMS 17/13)
§ 1º O disposto
neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas
no caput, desde que observado o disposto no art. 528 deste Decreto e as demais obrigações estabelecidas nesta
Seção.
§ 2º Não
poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto no caput deste artigo,
operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).
(Convs. ICMS 17/13 e 72/19)
Art. 532. O
tratamento previsto no art. 531 deste Decreto fica
condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte
forma: (Conv. ICMS
17/13)
I -
apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede
ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços,
endereços e características do local de instalação do meio;
II -
declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III -
utilização, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de
dezembro de 2003, celebrado no âmbito do CONFAZ, de código específico para as
prestações de que trata este artigo;
IV - indicação
na nota fiscal, do número do contrato, do relatório de tráfego ou de
identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e
sua finalidade. (Conv. ICMS 17/13)
Art. 533. A
sociedade empresária ou empresário individual tomador dos serviços fica
obrigado ao recolhimento do Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de
rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Conv. ICMS 17/13)
I -
prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou
realizada com redução da base de cálculo;
II -
consumo próprio;
III - qualquer
saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do Imposto incidente
sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista no art. 531 deste Decreto.
§ 1º Para
efeito do recolhimento previsto no caput deste artigo, nas hipóteses dos seus
incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do
valor total da cessão dos meios de rede, pelo fator obtido da razão entre o
valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do
período.
§ 2º Caso o
somatório do valor do Imposto calculado nos termos do § 1º deste artigo, com o
Imposto destacado nas prestações tributadas próprias, seja inferior ao Imposto
incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços
deve efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do Imposto
correspondente às prestações anteriores.
§ 3º Para
fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o
contribuinte deve:
I -
emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação (modelo 22); e
II - utilizar
os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no
Convênio ICMS nº 115/2003.
(Conv. ICMS 17/13)
Art. 534. A
sistemática especial prevista nos arts. 531 a 533 deste Decreto:
I -
aplica-se somente às sociedades empresárias inscritas no CCE-RN e indicadas no
Anexo Único do Ato COTEPE 13/13;
II - não se
aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador
seja optante do Simples Nacional. (Conv. ICMS 17/13)
Seção
II
Dos
Procedimentos para a Prestação Pré-paga de Serviços de Telefonia
Art. 535. Relativamente às modalidades
pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular
e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou
assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de
Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido,
calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I - para utilização exclusivamente em
terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou
a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em
terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o
imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste
artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao
usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida
pelo valor total carregado. (Convs. ICMS 55/05 e 30/18)
§ 2º Aplica-se o disposto no
inciso I do caput deste artigo
quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que
possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Convs. ICMS
55/05 e 12/07)
Art. 536. Nas operações
interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com
fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
modelo 55, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de
aquisição mais recente do meio físico. (Conv. ICMS 55/05)
Seção
III
Da Obrigatoriedade de Digitação de Dados
Constantes na Nota Fiscal Relativa a Operações Realizadas com Órgãos ou
Entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, Direta e Indireta
Art. 537. Os
prestadores de serviço de comunicação que realizarem prestações de serviços
sujeitas ao ICMS, acobertadas por Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, destinadas a órgãos
ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou
indireta, localizados neste Estado, deverão se cadastrar como usuário do SIGAT,
através do sítio www.set.rn.gov.br, para
ter acesso ao sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota
fiscal.
§ 1º Não se aplicam as disposições deste artigo:
I - às
prestações de serviços de telecomunicações prestados pelas empresas
beneficiadas com a sistemática especial de que trata o Convênio ICMS 126, de 11
de dezembro de 1998 e relacionadas no Ato Cotepe/ICMS nº 10, de 23 de abril de
2008;
II - de valor
igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
III -
acobertada por nota fiscal avulsa.
§ 2º Após a recepção dos dados da nota fiscal
digitados pelo contribuinte, o sistema eletrônico da Secretaria de Estado da
Tributação emitirá a competente “Declaração
Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público - DENFOP”, que deverá ser
anexada ao documento fiscal que acobertar a operação.
§ 3º A emissão do DENFOP somente se dará na
hipótese de:
I - a
inscrição estadual do contribuinte que praticar as operações definidas neste
artigo encontrar-se ativa;
II - existir
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF
eletrônica para o documento fiscal que acobertar a operação e a emissão do
documento fiscal houver ocorrido dentro do prazo de validade.
§ 4º A DENFOP deverá ser cancelada, na
hipótese de a nota fiscal da operação ter sido cancelada.
§ 5º Ato
do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer regras para aplicação
do disposto neste artigo.
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES COM
ENERGIA ELÉTRICA
Seção
I
Das
Obrigações Acessórias das Concessionárias de Serviço
Público
de Energia Elétrica
Art. 538. As empresas de distribuição, de transmissão e de
geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida
mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão
manter: (Ajuste SINIEF 19/18)
I - inscrição única
no Cadastro de Contribuintes, em relação aos seus estabelecimentos situados
neste Estado;
II -
centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS
correspondente. (Ajuste SINIEF 19/18)
Art. 539. As empresas de distribuição de energia elétrica,
ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se neste Estado na
hipótese de promover o fornecimento de energia elétrica a consumidor final,
devendo: (Ajuste SINIEF 19/18)
I - indicar o
endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e
documentos no estabelecimento referido no inciso I deste artigo. (Ajuste
SINIEF 19/18)
Art. 540. A transmissora de
energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado,
nos termos do art. 538 deste Decreto, emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema
de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de
cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos: (Ajuste
SINIEF 11/20)
I - CUST – Contrato de Uso do
Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota
fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão,
refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito AVC
– emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), podendo
emitir nota fiscal por vencimento;
II - CCT – Contrato de Conexão ao
Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota
fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo
os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por
vencimento. (Ajuste SINIEF 11/20)
§ 1º Para emissão da nota fiscal
prevista no caput deste artigo, deverá ser observado o
contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de
transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o
caso, pela matriz ou uma das suas filiais. (Ajuste SINIEF 11/20)
§ 2º A emissão da nota fiscal
deve ser feita com não incidência do ICMS, pois a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão
é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de
Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou
domicílio, conforme o art. 541 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 11/20)
§ 3º Os dados de
preenchimento da nota fiscal de que trata o caput deste artigo
serão definidos no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC” de que trata o
§ 7º do art. 35 do Anexo 011 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 11/20)
§ 4º Aplica-se
subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/05. (Ajuste SINIEF 11/20)
§ 5º Ficam convalidados os
procedimentos praticados nos termos deste artigo no período de 1º de janeiro de
2020 até o início da vigência do Decreto que o implementou. (Ajuste SINIEF
11/20)
Seção
II
Do
Cumprimento das Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de
Energia Elétrica no Ambiente da Rede Básica
Art. 541. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao
consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão,
promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.
(Conv. ICMS 117/04 e 129/16)
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas neste Decreto, o consumidor conectado
diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Conv.
ICMS 117/04 e 129/16)
I - emitir nota fiscal, modelo 55,
ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do
segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de
transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Conv. ICMS 117/04 e 129/16)
a) como base de cálculo do imposto, o
montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema
de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos
inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao
qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Conv. ICMS 117/04 e
129/16);
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal
mencionada no inciso I deste parágrafo, em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver,
número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a
arrecadação e a fiscalização do ICMS. (Conv. ICMS 117/04)
§ 2º O
imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida
no inciso I do § lº deste artigo.
Art. 542. O agente transmissor de energia elétrica deverá
emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas
de transmissão e de conexão. (Convs. ICMS 117/04 e 104/18)
Parágrafo único. A
autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional
do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de
que trata esta Seção.
Art. 543. Para os efeitos
desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar
energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada,
cumprir as obrigações previstas no art. 541 deste Decreto. (Convs. ICMS 117/04 e 135/05)
Seção
III
Do
Cumprimento de Obrigações Tributárias Decorrentes do Uso de Sistemas
de
Distribuição de Energia Elétrica
Art. 544. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS,
a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota
fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado
ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por
meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos
encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve
ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS. (Conv. ICMS 95/05)
Seção IV
Do Cumprimento de Obrigações
Tributárias em Operações com Energia Elétrica, Inclusive Aquelas cuja
Liquidação Financeira Ocorra no Âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE (Conv. ICMS 15/07)
Art. 545. O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE), sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, previstas neste Decreto, deverá
observar o seguinte: (Convs.
ICMS 15/07, 99/11, 37/12 e 144/13)
I - o agente que assumir a posição
de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato
bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de
Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada
estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente NF-e, ou, na hipótese
de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a
emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base
de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o
montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a
consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade
federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses; (Conv. ICMS 15/07 e
127/16)
II - relativamente às liquidações no Mercado
de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente
emitirá NF-e, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa,
relativamente às diferenças apuradas: (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)
a) pela saída de energia elétrica, em caso de
posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso
de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora
suprida pelo MCSD.
§ 1º O adquirente da energia elétrica objeto dos
contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve informar ao respectivo agente fornecedor a
sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
(Conv. ICMS 15/07)
§ 2º Nos casos em que o
agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia
elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, decorrentes das
operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas,
conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de
suas operações. (Convs. ICMS 15/07 e 72/18)
Art. 546. Na hipótese do inciso II do caput do art. 545 deste Decreto:
I - para determinação da posição credora ou
devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações
do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil
do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já
tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e
multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação
financeira;
II - o agente, exceto o consumidor livre,
especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea
"b", deverá emitir a NF-e, sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) no campo dados do emitente, as inscrições
no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do emitente e no campo
descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de
Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de
Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;
b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo
o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no
quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares;
(Conv. ICMS 15/07 e 127/16)
c) no campo Natureza da Operação, compra ou
venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora,
respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP)
correspondentes. (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)
Art. 547. Cada estabelecimento ou
domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do caput do art. 545 deste Decreto, quando
for responsável pelo pagamento do imposto deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à
entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da
operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do caput do art. 546 deste Decreto, ao
qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um
estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional
ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil; (Conv. ICMS
15/07 e 127/16)
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota
interna da unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base
na nota fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo
previsto neste Decreto.
Parágrafo único. O crédito do imposto,
na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o
imposto tiver sido recolhido. (Conv. ICMS 15/07)
Art. 548. A CCEE prestará as informações relativas à
contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e
liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS
31/12, de 11 de junho de 2012. (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)
I - para a liquidação no Mercado de Curto
Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD
da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e
dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o
resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas
que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas
quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais
de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão
social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e
energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a
arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II - para a apuração e liquidação
do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e
supridas.
Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no
Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de
contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Conv. ICMS
15/07 e 127/16)
Seção V
Da Emissão dos Documentos Fiscais nas Operações Internas Relativas
à Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica
Art. 549. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão
observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações
de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de
2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), os procedimentos
previstos nesta Seção. (Ajuste
SINIEF 02/15)
Art. 550. O domicílio ou estabelecimento
consumidor que, na condição de microgerador ou
de minigerador,
promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita
a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no
Cadastro de Contribuintes deste Estado, de emitir e escriturar documentos
fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS,
deverá, relativamente a tais operações, emitir mensalmente NF-e. (Ajuste
SINIEF 02/15)
Art. 551. A empresa distribuidora deverá emitir,
para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora,
na condição de microgerador ou
de minigerador,
participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes
informações, agrupadas por posto tarifário:
I - como primeiro item do documento fiscal,
relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade
consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida
[Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida,
nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
II - como item imediatamente subsequente,
relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na
rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I do caput deste artigo:
a) como descrição: “Energia Ativa Injetada
[Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade
fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I, do caput deste
artigo;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada,
nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
III - como item imediatamente subsequente,
montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na
rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros
postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem
de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como
dedução dos valores do inciso I do caput deste artigo:
a) como descrição, as expressões abaixo,
conforme o caso:
1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a
energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro
posto tarifário;
2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a
energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no
mesmo posto tarifário;
3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a
energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro
posto tarifário;
4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a
energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo
posto tarifário;
5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para
a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro
posto tarifário;
6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a
energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo
posto tarifário;
7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a
energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro
posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença
entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a
quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II, ambos do caput deste artigo;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada,
nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
IV - como itens adicionais, os valores e encargos
inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em
razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título,
ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
V - o valor da operação, nele incluído o
montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único,
deste artigo;
VI - como base de cálculo, o valor da
operação.
Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao
resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os
postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III,
acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação, todos
os incisos integrantes do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 02/15)
Art. 552. A empresa distribuidora deverá,
mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 551
deste Decreto:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica
na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo
constar, no campo "Informações Complementares", a chave de
autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do parágrafo único deste
artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5"
de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas,
a NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;
III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II
do caput do art. 550 deste Decreto, conforme
legislação pertinente.
IV - elaborar relatório conforme os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS, no qual deverão
constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do
Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica
por ela remetida à rede de distribuição.
Parágrafo
único. O relatório de que trata
o inciso IV do caput deste artigo, deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos
valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas,
correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e
referida no inciso I do caput deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá
ser:
a) validado pelo programa validador,
disponível para download no sitio da SET;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo
prazo referido no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do
programa "Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no
sitio da SET. (Ajuste SINIEF
02/15)
Art. 553. O destaque do ICMS nos
documentos fiscais referidos no inciso II do caput do art. 550 e no inciso I do caput do art. 552, ambos deste Decreto,
deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da
legislação da unidade federada de destino da energia elétrica. (Ajuste SINIEF 02/15)
CAPÍTULO XXi
DAS Operações
realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 554. Aplicam-se
as disposições normativas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN) por meio da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, ou outro veículo
normativo que o substitua, aos contribuintes optantes pelo regime do Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não exclui a incidência do ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou
responsável, nas seguintes hipóteses, em relação as quais será observada a
legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da
legislação estadual vigente;
III - na entrada neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras unidades da
federação:
a) com encerramento da tributação, observado o disposto no art. 18, § 4º,
IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação
de qualquer valor;
VIII - nas aquisições em outras unidades da federação de bens ou mercadorias,
destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art. 23 deste Decreto.
§ 2º Nas aquisições em outras unidades da federação de
mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem,
efetuadas pelo optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, da seguinte forma:
I - o valor do imposto devido será
recolhido sob o código de receita estadual 1245 – ICMS diferença de alíquota,
no momento do ingresso da mercadoria, bem ou serviço no Rio Grande do Norte,
observado o disposto em portaria relativa a credenciamento de contribuintes
para recolhimento do ICMS;
II - o valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à
incidência dos encargos legais na forma prevista neste Decreto;
III - tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de cálculo, o
valor do imposto devido será calculado considerando-se a base de cálculo
reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no inciso IV
deste parágrafo;
IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em
relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. 1º do Anexo
004 deste Decreto,
adotar-se-á a forma prevista no art. 1º do Anexo 005 deste Decreto;
V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em
operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do
ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício;
VI - na hipótese de não atender às condições para fruição do benefício
previsto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte deverá procurar a
repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento da diferença de
alíquota referida neste parágrafo;
VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano
de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de
banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e
outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas
sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de
pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o
seguinte:
a) o contribuinte, após requerer o benefício à URT de seu domicílio
fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da
Tributação, tenha sua opção pelo benefício deferida pelo Fisco;
b) pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de
mercadorias, bens ou serviços, quando:
1. destinados a uso,
consumo ou ativo fixo do contribuinte, observado o disposto nos §§ 3º a 5º
deste artigo;
2. adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogo americano e
outros produtos similares, referida neste parágrafo, e os produtos sejam
acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta,
tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela,
almofada, sacaria, e outros produtos similares;
c) análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento
econômico tributário do contribuinte, pela URT a que estiver vinculado;
d) o contribuinte se encontre em situação regular com suas obrigações
tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.
§ 3º Tratando-se de importação do exterior de máquinas e
equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 25 do Anexo 002 deste Decreto.
§ 4º Tratando-se de aquisição em operação interestadual
de máquinas e equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 26 do Anexo 002
deste Decreto.
§ 5º Na hipótese de transferência interestadual ou
desincorporação de bens do ativo fixo, deverá ser recolhido, apenas no momento
da transferência ou da desincorporação, o tributo cujo pagamento tenha sido
diferido para esse momento.
§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples
Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, deverá recolher a
parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao
ente detentor da respectiva competência tributária e o valor devido deverá ser
apurado na forma prevista na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 ou em
outro veículo normativo que a substitua.
§ 7º O contribuinte de que trata o §
6º deste artigo, não aplicará ‘MVA ajustada’ prevista em Convênio ou Protocolo
que instituir a Substituição Tributária, nas operações interestaduais com
relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam.
§ 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da
substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o
percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST
original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da
mercadoria.
§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o
disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por
contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei
Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou
não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do
imposto devido por substituição tributária.
§ 10. Na
hipótese de haver alteração de tratamento tributário em relação à substituição
tributária referente às operações subsequentes, o contribuinte optante do
Simples Nacional deverá observar o seguinte:
I - na
implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a
novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das
respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não
tenha sido pago por substituição tributária:
a)
realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I a IV, bem como no inciso
VII, todos do caput do art. 675 deste Decreto;
b)
efetuar o recolhimento do imposto calculado na forma do inciso IV do caput
do art. 675 do Decreto, através de guia própria
emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de
Receita “1220 – Substituto pelas entradas”;
II -
havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição tributária:
a)
realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I e II, bem como no inciso
IV, todos do caput do art. 676 deste Decreto;
b)
formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:
1. determinação
da base de cálculo considerando o valor do estoque obtido na forma prevista na
alínea “a” deste inciso, acrescido da margem de valor agregado (MVA) original
prevista para a operação;
2.
aplicação da alíquota do Simples Nacional relativa ao ICMS, adotada pelo
contribuinte no período relativo ao levantamento do estoque.
§ 11. A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional
ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes
especiais de controle fiscal previstos neste Decreto.
§ 12. A Subcoordenadoria de
Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior
(SUSCOMEX) poderá adotar mecanismos simplificados de análise dos ressarcimentos
de que trata a alínea “b” do inciso II do §10 deste artigo, considerando a
relevância dos valores requeridos e a situação fiscal do contribuinte.
Art. 555. A competência para fiscalizar o
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples
Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses atinentes à exclusão de
ofício do Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
cabendo à SET para os estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 1º Compete à administração tributária estadual a
autuação por descumprimento de obrigação acessória prevista neste Decreto, observado o seguinte:
I - no caso de descumprimento da obrigação referida no caput deste parágrafo, deverão ser utilizados os documentos de autuação
e de lançamento fiscal previsto na legislação estadual;
II - a receita decorrente das autuações previstas no inciso I deste
parágrafo será destinada ao Rio Grande do Norte, caso em que deverá ser
utilizado o documento de arrecadação previsto na legislação estadual,
sujeitando-se o pagamento às normas previstas na legislação vigente;
III - não será exigido o registro no Sistema Único de
Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), na forma prevista na Resolução
CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 ou em outro veículo normativo que a
substitua, de lançamento fiscal que trate exclusivamente do descumprimento de
obrigação acessória.
§ 2º Os débitos relativos ao ICMS resultantes das
informações prestadas na Declaração
Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) ou no
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento
de ofício por parte da administração tributária estadual conforme prevê os
arts. 18, § 15-A, I; 25, § 1º 41, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006.
Seção
II
Das
Obrigações dos Optantes
Art. 556. O contribuinte inscrito no CCE
com apuração normal do ICMS que optar pelo Simples Nacional, deverá realizar os
seguintes procedimentos:
I - estornar o eventual saldo credor do ICMS, constante
em conta gráfica, bem como proceder ao levantamento de estoque existente, no
mês imediatamente anterior ao da produção de efeitos do referido enquadramento;
II - apresentar a EFD retificadora, para cumprimento do disposto no
inciso I deste artigo.
Seção
III
Do
Crédito do ICMS para o Adquirente de Mercadorias ou Serviços de Optantes
Art. 557. O contribuinte não optante pelo
Simples Nacional que adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre
as suas aquisições nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,
desde que destinados à comercialização ou industrialização e observado, como
limite, o ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria optante pelo
Simples Nacional.
§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional
que realizar as operações ou prestações de que trata o caput deste
artigo fica obrigado a informar no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE
O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À
ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.
§ 2º Na emissão da NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota
referida no § 1º deste artigo deverão ser informados
nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de
especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que
instituiu o referido documento eletrônico. (Art. 60, § 5º, da Resolução CGSN
140/2018)
Seção
IV
Do
Regime de Substituição Tributária com Mercadorias ou Bens Relacionados no Anexo
Único do Convênio ICMS 149/15
Art. 558. Os regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens
relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, se
fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do
§8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006,
observadas as condições estabelecidas no art. 559 deste Decreto. (Conv. ICMS
149/15)
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das
mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final. (Conv. ICMS
149/15)
Art. 559. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 558
deste Decreto será considerada fabricada em escala industrial não relevante
quando produzida por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes
condições: (Conv. ICMS 149/15)
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses,
receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único. (Conv. ICMS
149/15)
Art. 560. O bem ou mercadoria deixa de ser considerado
como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não
atender qualquer das condições previstas no art. 559 deste Decreto. (Conv. ICMS
149/15)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam
sujeitas aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, referidos no art. 558
deste Decreto, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
ocorrência. (Conv. ICMS 149/15).
Seção
V
Da
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
-DeSTDA
Art. 561. Fica
instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional. (Ajuste SINIEF 12/15)
§ 1º A Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) compõe-se de informações em meio
digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e
“h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de
interesse da administração tributária. (Ajuste SINIEF 12/15)
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade
e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º deste
artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à
emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao
procedimento previsto no § 2º deste artigo, gerar, sem assinatura digital, e
transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização
de código de acesso e senha.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para
declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário
(operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou
mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas
aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados
e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações
interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte
do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da
DeSTDA estará disponível para download,
gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional. (Ajuste
SINIEF 12/15)
Art. 562. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente
a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023, pelos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Ajuste SINIEF 12/15)
I - os Microempreendedores Individuais (MEI);
II - até 31 de dezembro de 2022, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno
Porte (EPP). (Ajustes SINIEF 12/15 e 14/16)
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se apenas aos
contribuintes que possuam inscrição como substituto tributário - IE Substituta
ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro
de 2015, quando a legislação do Estado de destino exigir. (Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 563. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo
sistema específico de que trata o § 5º do art. 561 deste Decreto, de acordo com
as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS
relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte. (Ajuste
SINIEF 12/15)
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar
para o preenchimento da DeSTDA as orientações do Manual do Usuário,
disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do art. 561 deste Decreto.
(Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 564. O contribuinte que possuir mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro
qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital
individualizado por estabelecimento. (Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 565. A geração e o envio do arquivo digital não
dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às
informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação
aplicável. (Ajuste SINIEF 12/15)
§ 1º O leiaute do arquivo digital da DeSTDA
definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e
detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das
informações a que se refere o art. 563 deste Decreto.
§ 2º Os
registros a que se refere o § 1º deste artigo, constituem-se da gravação, em
meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 3º Será gerada uma declaração, mesmo que sem
dados, quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período.
(Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 566. Para fins de preenchimento da DeSTDA
aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF 12/15)
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE);
II - outras tabelas e códigos que venham a ser
estabelecidos em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 567. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo
contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado
pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 561 deste Decreto. (Ajuste
SINIEF 12/15)
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será
realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.
§ 2º Considera-se
validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo
gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do
leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das
informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura
deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo
digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. (Ajuste
SINIEF 12/15)
Art. 568. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na
forma prevista no § 1º do art. 567 deste Decreto e sua recepção poderá será
precedida das seguintes verificações: (Ajuste SINIEF 12/15)
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da
assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado
para o mesmo período de referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - da data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será
automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao
respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das
verificações previstas do caput
deste artigo, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será
emitido recibo de entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento
em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não
implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
(Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 569. O
arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês
subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o
primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Ajustes SINIEF 12/15 e 15/16)
§ 1º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA até
o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração,
independentemente de autorização da administração tributária.
§ 2º A retificação de que trata o § 1º deste
artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral
do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração
tributária.
§ 3º A geração e envio do arquivo
digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos arts. 561 e 564
deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 4º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar. (Ajuste SINIEF 12/15).
Art. 570. Para fins do cumprimento da obrigação a que
se refere esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da
DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com
finalidade de retificação de que trata o § 1º do art. 569 deste Decreto.
§ 1º O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado
diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração.
§ 2º A entrega da DeSTDA não desobriga o
cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na
legislação.
§ 3º Os contribuintes obrigados à apresentação da
DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no art. 646 deste
Decreto ou obrigação equivalente. (Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 571. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de
dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e de cada
unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por
infrações. (Ajuste SINIEF 12/15)
CAPÍTULO XXII
Dos Regimes Especiais de Tributação,
Escrituração de Livros e Emissão de Documentos Fiscais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 572. Em
casos peculiares e objetivando facilitar aos contribuintes o cumprimento das
obrigações principal e acessórias poderá ser concedido Regime Especial de
tributação, escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.
§ 1º Caracteriza-se Regime Especial, para os
efeitos deste Capítulo, qualquer tratamento diferenciado das regras gerais de
exigência do imposto, de escrituração de livros e de emissão de documentos
fiscais.
§ 2º É
vedada a concessão de Regime Especial fora das hipóteses indicadas no caput deste artigo e para contribuinte
que esteja em situação irregular perante a Fazenda estadual ou inscrito na
dívida ativa do Estado.
§ 3º Em
casos excepcionais e objetivando assegurar o crescimento econômico e as
condições de competitividade do setor comercial deste Estado, fica o Secretário
de Estado da Tributação autorizado a estipular tratamento tributário
diferenciado, através de Regime Especial com celebração de termo de acordo.
§ 4º A
concessão do Regime Especial a que se refere o § 3º deste artigo fica
condicionada à demonstração da efetividade da concessão do tratamento
tributário diferenciado como meio de atingir os objetivos ali elencados, bem
como à determinação dos mecanismos necessários ao cumprimento de contrapartida
por parte do contribuinte, de forma que possam justificar o tratamento a eles
dispensado.
§ 5º A administração
tributária pode reavaliar periodicamente a conveniência da manutenção dos
Regimes Especiais na medida em que o ato concessivo:
I - é ato
discricionário do fisco, podendo ser aditado, alterado, suspenso ou revogado a
qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade concedente;
II - sujeita-se a
legislação vigente e a superveniente;
III - não gera direitos
nem expectativa de direitos em favor de quem quer que seja;
IV - não dispensa o
beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou
acessórias, que não estejam expressamente previsto no ato concessório.
§ 6º Constatando-se
irregularidades cometida pelo
contribuinte prevalecendo-se do Regime Especial concedido, deverá o auditor fiscal no
desempenho de suas funções, propor à CAT, a alteração ou revogação do Regime
Especial concedido.
Seção II
Do Pedido
Art. 573. O
pedido de Regime Especial deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz, e
apresentado em qualquer repartição fiscal do Estado, instruído com os seguintes
elementos:
I - requerimento constando a identificação
completa da empresa: nome ou razão
social, e-mail, endereço e número de inscrição estadual;
II - descrição clara e concisa, do objeto do
pedido;
III - descrição pormenorizada das causas que
dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica, se for o caso;
IV - descrição dos benefícios que
serão obtidos com a adoção do Regime Especial pretendido, se for o caso;
V - citação dos dispositivos da legislação que
fundamentam o Regime Especial pleiteado;
VI - cópia dos modelos dos documentos e sistemas
especiais pretendidos, se for o caso, com descrição clara de sua utilização;
VII - identificação do signatário e instrumento de mandato do representante, quando
o signatário não for o representante legal do requerente;
VIII - cópia do ato concessivo de Regime Especial
concedido em outros Estados sobre o mesmo assunto, se houver;
IX - outros documentos, a critério do fisco.
§ 1º Na
hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá
ser formulado por estabelecimento situado no território deste Estado, quando
houver.
§ 2º Para fins de facilitar a análise do pedido, o
fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do Regime Especial
pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.
§ 3º Quando se tratar de pedido de anuência de
Regime Especial concedido em outro Estado, para ser homologado neste Estado, o
beneficiário deverá anexar também cópia do ato concessivo e dos modelos de
impressos ou documentos relativos ao sistema aprovado, se houver.
§ 4º Caberá ao interessado acompanhar o andamento
do seu pedido através da consulta ao Sistema Eletrônico de Informações –
SEI-RN, pela internet, no endereço www.set.rn.gov.br.
§ 5º Decorrido 60 (sessenta) dias sem que o
interessado tome ciência da concessão ou do indeferimento do Regime Especial, o
processo será encaminhado ao arquivo.
§ 6º A
utilização do Regime Especial por estabelecimento não abrangido pela concessão
fica condicionada à averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e
o ato concessivo.
§ 7º A
averbação consistirá em despacho exarado pela CAT, consubstanciado em parecer
da repartição fiscal onde o contribuinte for domiciliado.
Art. 574. Poderá
ser concedida inscrição como substituto tributário, através de Regime Especial,
devendo o contribuinte interessado formular requerimento ao Secretário de
Estado da Tributação, nos termos do art. 89 deste Decreto.
Seção III
Do Exame, do Encaminhamento e do Controle
Art. 575. Recebido
o pedido de Regime Especial, a CAT poderá encaminhar o processo ao setor
competente para análise e pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do recebimento do processo, quanto:
I - à situação
fiscal do contribuinte:
a) verificará
se o contribuinte possui débitos, anexando as certidões negativas de débitos
estaduais e quanto a dívida ativa;
b) verificará
se o contribuinte atende as exigências de caráter objetivo estabelecida no
dispositivo legal requerido e no art. 572 deste Decreto;
c) efetuará
diligência, quando necessário, objetivando comprovar a procedência das informações
e declarações constantes no processo;
II - ao regime
proposto:
a) possibilidade de prejuízo à fazenda estadual que possa advir em
função da medida;
b) eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;
c) outras observações e orientações que julgar convenientes.
§ 1º Examinadas as situações discriminadas nos incisos I e II do caput deste artigo, o auditor fiscal deverá emitir opinião,
favorável ou não a concessão do Regime Especial, além de propor medidas de
controle fiscal visando promover uma melhor fiscalização do contribuinte,
segurança e conveniência da administração tributária, devendo submeter ao chefe
imediato.
§ 2º O chefe imediato deverá
manifestar-se sobre a informação de que trata o § 1º deste artigo,
favoravelmente ou não, através de despacho e
encaminhará o processo a CAT para emissão de Parecer.
§ 3º Uma vez constatada qualquer
irregularidade na instrução do pedido ou que o contribuinte esteja
inadimplente, caberá ao auditor responsável notificar o interessado para
proceder a regularização, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da
notificação.
§ 4º Quando dados ou documentos
solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do pedido, o não
atendimento no prazo fixado pela autoridade fiscal implicará no arquivamento do
processo sem a análise do mérito.
§ 5º Ocorrendo irregularidades não sanadas, caberá
ao chefe imediato instaurar a competente ação fiscal.
§ 6º A renovação dos Regimes Especiais concedidos
será precedida de nova avaliação onde será analisado as situações discriminadas
nos incisos I e II do caput deste
artigo, além das obrigações contidas no próprio parecer.
Seção IV
Da Concessão ou do Indeferimento
Art. 576. Compete à Secretaria de Estado da Tributação através da Coordenadoria de Tributação e
Assessoria Técnica (CAT) a concessão de Regime Especial que trate especificamente
de matéria tributária.
Parágrafo único. Os pedidos de Regimes Especiais serão
concedidos ou indeferidos através de
celebração de Parecer conjugado com Termo de Acordo ou, simplesmente, Parecer.
Art. 577. A Coordenadoria de Tributação e Assessoria
Técnica (CAT) deverá:
I - analisar o pedido;
II - elaborar parecer e o respectivo Termo de
Acordo, se for o caso, sobre a viabilidade do pedido, no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis, contados da data do recebimento do processo;
III - remeter o processo com o parecer definitivo
para apreciação e decisão do Secretário de
Estado da Tributação.
§ 1º Observar-se-á, na apreciação do pedido a
conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação
dos interesses da administração tributária, bem como aos princípios de maior
racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações
realizadas pelos estabelecimentos requerentes, observando-se ainda as
disposições contidas neste Capítulo.
§ 2º O Parecer conjugado ou não com o Termo de
Acordo, celebrado na forma deste artigo, estabelecerá as normas especiais a
serem cumpridas pelo contribuinte, devendo ser numerado em ordem sequencial e
ter publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria de
Estado da Tributação.
Art. 578. A concessão de Regime Especial não dispensa o
cumprimento das demais obrigações principal e acessórias do imposto, previstas
na legislação, e terá eficácia a partir da data estabelecida no parecer.
Art. 579. Após a concessão do Regime Especial, caberá
ao contribuinte lavrar termo no Livro “Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências”, mencionando as seguintes indicações:
I - número do processo;
II - número do parecer;
III - descrição sucinta do regime especial;
IV - data de validade.
Art. 580. Caberá
pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Tributação, sem efeito
suspensivo, nos casos de indeferimento do pedido ou de revogação de Regime
Especial.
Parágrafo
único. O recurso será apresentado à CAT, por escrito contendo no mínimo:
I - os documentos previstos no art. 573 deste Decreto;
II - o número do processo do pedido indeferido ou
revogado;
III - os fundamentos de fato e de direito.
Seção V
Da Alteração, Revogação ou Renúncia
Art. 581. O pedido de alteração de Regime Especial
obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste Capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do
processo originário.
Art. 582. Poderá ser revogado,
a qualquer tempo, o Regime Especial concedido, quando o contribuinte:
I - descumprir quaisquer das normas
estabelecidas no Regime Especial;
II - praticar irregularidade que justifiquem o
seu cancelamento;
III - tiver sua inscrição baixada do Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV - por outros motivos a critério do fisco.
Art. 583. O contribuinte poderá renunciar ao Regime
Especial concedido, mediante comunicação por escrito a CAT ou a URT de seu domicílio fiscal.
Art. 584. Nas hipóteses de alteração, renúncia ou revogação de Regime Especial, a CAT deverá lavrar
um novo parecer, cabendo ao
contribuinte lavrar o termo no livro “Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências”.
Seção VI
Dos Regimes Especiais
Subseção I
Do Regime Especial para Emissão de Documentos
Fiscais nas Operações de Remessas Internas de Bem do Ativo Imobilizado ou
Material de Uso e Consumo
Art. 585. Em casos excepcionais,
facultativamente, em substituição aos documentos fiscais relacionados no caput do art. 1º do Anexo 011 deste Decreto, poderá a empresa utilizar-se de documento próprio em operações
internas de remessa de bem do ativo imobilizado (CFOP 5.554) ou de consumo para
uso da própria empresa fora do seu
estabelecimento (CFOP 5.557) ou outra saída de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado, neste caso, mediante comprovação de que não se trata
de operação tributada pelo ICMS (CFOP 5.949).
§ 1º Para utilizar-se do documento
de que trata o caput, o contribuinte
deverá fazer a solicitação à CAT, conforme previsto no art. 573 deste Decreto.
§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitido contendo no mínimo, as seguintes
indicações:
I - informações sobre o emitente;
II - número do documento;
III - número do Parecer emitido
pela CAT e data de validade, se for o caso;
IV - data de emissão;
V - natureza da operação;
VI - dados do destinatário
(especificando o local);
VII - descrição do produto,
quantidade, valor unitário, valor total;
VIII - dados do transportador;
IX - outras indicações de
interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 3º No último dia de
cada mês, os dados dos documentos emitidos, com base em Regime Especial,
deverão ser transcritos para uma nota fiscal, devendo constar no campo
“Observações” os números desses documentos.
§ 4º Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser mantidos pelo
prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual.
Subseção II
Do Regime Especial para Diferimento para
Recolhimento do ICMS nas Operações com Cooperativas de Eletrificação Rural
Art. 586. Poderá ser diferido
o lançamento e o pagamento do imposto nas operações de fornecimento de energia elétrica, pela
Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para as cooperativas de
eletrificação rural inscritas no CCE-RN, mediante Regime Especial a ser
concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída
subsequente.
§ 1º Para fruição do benefício previsto no caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - a cooperativa deverá solicitar o Regime
Especial, conforme previsto no
art. 573 deste Decreto;
II - a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto diferido é atribuída à cooperativa em cujo estabelecimento ocorrer a
operação que encerre a fase de diferimento;
III - o recolhimento do ICMS
diferido, quando encerrada a fase do deferimento, será efetuado nos prazos e
forma previstos neste Decreto;
§ 2º Quando o fornecimento da
energia elétrica, efetuado pelas cooperativas de eletrificação rural, estiver
amparado pelas isenções estabelecidas no art. 77, II, III e IV, do Anexo 001
deste Decreto, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma deste
artigo. (Conv. ICMS 71/04)
Subseção III
Do
Regime Especial para o Produtor Rural Inscrito no CCE-RN para Centralização de
Operações e Escrituração Fiscal
Art. 587. O produtor rural
inscrito no CCE-RN poderá optar pela sistemática de que trata esta Subseção,
desde que:
I - requeira o Regime Especial conforme previsto no art. 573
deste Decreto.
II - possua mais de um estabelecimento
inscrito no CCE-RN;
III - seja emissor de NF-e;
IV - seja usuário de Escrituração Fiscal
Digital -EFD;
V - apresente relação de todos os
estabelecimentos que pretende envolver nesta sistemática, indicando o
estabelecimento centralizador das operações.
§ 1º Somente admitir-se-á a
inclusão nesta sistemática de estabelecimento que tenha atividade correlata com
a produção agropecuária.
§ 2º Para fins desta
Subseção, considera-se como estabelecimento com atividade correlata aquele onde
sejam realizadas as vendas da produção dos demais estabelecimentos.
Art. 588. A sistemática
consistirá em:
I - centralização de todas as operações de
entradas e saídas pelo estabelecimento centralizador indicado nos termos do
inciso V do caput do art. 587 deste Decreto;
II - emissão de documento próprio, denominado
de Nota de Transferência de Materiais, Equipamentos e Produtos (NTMEP),
conforme o Anexo 042 deste Decreto, para acobertar as transferências, reais ou
simbólicas, de materiais, equipamentos e produtos entre os estabelecimentos do
contribuinte;
III - emissão de relatório mensal das
operações;
IV - centralização da escrituração fiscal e
contábil no estabelecimento centralizador, indicado nos termos do inciso V do caput do art. 587 deste Decreto.
§ 1º O documento a que se
refere o inciso II do caput deste
artigo, deverá ser emitido contendo as seguintes indicações:
I - dados do emitente;
II - número do documento;
III - número do Parecer emitido pela CAT e
data de validade, se for o caso;
IV - data de emissão;
V - natureza da operação;
VI - dados do destinatário;
VII - descrição do produto, quantidade, valor
unitário, valor total;
VIII - dados do transportador;
IX - outras indicações de interesse do
contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 2º O estabelecimento
centralizador deverá elaborar relatórios de entradas e saídas, mensalmente,
para cada estabelecimento contendo as seguintes informações:
I - razão social e inscrição estadual;
II - data de emissão do documento previsto no
inciso II do caput deste artigo;
III - número do documento;
IV - valor total do documento;
V - total geral das operações.
§ 3º Os documentos de que
tratam os incisos II e III do caput
deste artigo deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco
estadual.
§ 4º Cada estabelecimento
deverá ter sua inscrição no CCE-RN, na condição de Unidade Não Produtiva.
§ 5º As transferências
internas desacobertadas do documento previsto no inciso II do caput deste artigo estão sujeitas à uma
das penalidades prevista neste Decreto.
§ 6º Aplica-se o disposto no
§5º às emissões de documento próprio em desacordo com os requisitos do § 1º
deste artigo.
Art. 589. O estabelecimento que optar pelo
Regime Especial previsto nesta Subseção, exceto o centralizador, só poderá
acumular créditos relativos à exportação para utilização na forma dos arts. 46
a 50 deste Decreto
até o dia anterior ao início da vigência do referido regime.
Subseção IV
Da
Dispensa do ICMS nas Operações Internas Realizadas por Abatedouros que Atenda a
Legislação Sanitária Estadual ou Federal
Art. 590. Ficam dispensados,
mediante regime especial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o
lançamento e o pagamento dos impostos referentes às saídas internas de:
I - gado bovino, bufalino, suíno, caprino, ovino, equino,
asinino e muar em pé destinados para abate em estabelecimento abatedor que
atenda a legislação sanitária estadual ou federal;
II - produtos comestíveis, resultantes do
abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar,
efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária
estadual ou federal.
§ 1º O regime especial de que
trata o caput é opcional,
sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes
condições:
I - mantenha atualizados os endereços
eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);
II - esteja regular com suas obrigações
tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III - esteja enquadrado no código
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 1011-2/01.
§ 2º Para fins de concessão
do regime especial de que trata o caput,
serão observados os seguintes procedimentos:
I - protocolo de requerimento, assinado por
representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e
instruído com:
a) cópia do instrumento constitutivo da
empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;
b) cópia de documento de identidade do
responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;
c) procuração, se for o caso;
II - análise e emissão de parecer e, se for o
caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e
Assessoria Técnica (CAT);
III - submissão do parecer ao Secretário de
Estado da Tributação.
§ 3º O Termo de Acordo
estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime
especial.
§ 4º Ao detentor do regime
especial previsto neste artigo, não será permitido a apropriação de nenhum
crédito de ICMS.
Art. 591. Para fins de
crédito do adquirente, na operação beneficiada pela dispensa estabelecida no
art. 590 deste Decreto, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS,
observada a redução da base de cálculo prevista no art. 2º, II, do Anexo 004 deste
Decreto.
Parágrafo único. Após a
realização dos registros das notas fiscais, deverá ser feito o estorno dos
créditos e débitos do ICMS.
Subseção V
Do
Regime Especial dos Centros de Distribuição
Art. 592. Poderá ser
concedido Regime Especial ao contribuinte que opere como centro de distribuição
neste Estado, mediante celebração de Termo de Acordo, em relação às operações
que lhe destinem mercadorias, de tal forma que:
I - a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária seja transferida do fornecedor da
mercadoria para o beneficiário do regime;
II - fique dispensada a obrigatoriedade
prevista nas alíneas “a”, “d” e “g” do inciso I do caput do art. 59 deste Decreto.
§ 1º Para efeito desta
Subseção, considera-se centro de distribuição o estabelecimento cujas saídas de
mercadoria destinadas a contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do total de suas saídas.
§ 2º O Regime Especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção
que o contribuinte atenda às seguintes condições:
I - apresente valor médio mensal das saídas
superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) no exercício anterior à
opção pelo regime;
II - tenha realizado, no exercício anterior à
opção pelo Regime, operações de saídas interestaduais em volume superior a 60%
(sessenta por cento) das saídas totais;
III - seja interdependente, na forma prevista
no parágrafo único do art. 20 deste Decreto, de empresa detentora do benefício
do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande
do Norte (PROEDI), de que trata o Decreto nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019.
§ 3º Para fins de concessão
do Regime Especial estabelecido nesta Subseção, serão observados os seguintes procedimentos:
I - protocolização de requerimento
conforme previsto no art. 573 deste Decreto:
II - análise preliminar do processo
referido no inciso I deste parágrafo, pela Coordenadoria de Fiscalização
(COFIS), para averiguação do atendimento às condições técnicas para concessão do Regime Especial;
III - análise e emissão de parecer e, se for o
caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e
Assessoria Técnica (CAT);
IV - submissão do parecer ao
titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de homologação, se for
o caso.
§ 4º O disposto nesta
Subseção não se aplica aos contribuintes que comercializem combustíveis,
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, trigo e seus derivados.
§ 5º O Regime Especial só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
Subseção VI
Do Regime Especial para Centro de Armazenamento e Logística de
Mercadorias
Art. 593. Os
contribuintes poderão mediante Regime Especial de tributação, com celebração de
Termo de Acordo, ser autorizados a atuarem como Centro de Armazenamento e
Logística de Mercadorias - CENTRAL.
§ 1º Considera-se
Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias o estabelecimento que
receber diretamente do fornecedor mercadorias faturadas em nome dos seus
integrantes, para fins exclusivos de armazenamento.
§ 2º São
considerados integrantes os estabelecimentos comerciais pertencentes aos sócios
constantes no contrato social da CENTRAL.
§ 3º As
mercadorias armazenadas deverão ser retiradas da CENTRAL no prazo máximo de 7
(sete) dias, contado a partir do registro do documento fiscal no banco de dados
da Secretaria de Estado da Tributação, mediante emissão, pelo integrante, de
Ordem de Coleta de Cargas, conforme modelo constante no Anexo 015 deste Decreto.
§ 4º Excepcionalmente,
o prazo previsto no § 7º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por
igual período, a requerimento do integrante, sujeitando-se à homologação pelo
diretor da Unidade Regional de Tributação, de acordo com o domicílio fiscal do
contribuinte, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 5º O
descumprimento do prazo previsto no §7º deste artigo caracterizará
armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se a CENTRAL à uma das multas
previstas neste Decreto.
§ 6º Os
estabelecimentos integrantes ficam autorizados a manter na CENTRAL talonários
para emissão de Ordem de Coleta de Cargas, devendo consignar no Livro de
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a numeração
dos referidos documentos.
§ 7º No
termo de acordo referido no caput
deste artigo, constará o prazo para que as mercadorias armazenadas sejam
retiradas da CENTRAL, observado o limite previsto no §3º deste artigo.
Art. 594. O
Regime especial de tributação de que trata o art. 593 deste Decreto é opcional, sendo necessário, para a
sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento
conforme previsto no art. 573 deste Decreto.
§ 1º O interessado deverá anexar ao
requerimento, relação dos estabelecimentos integrantes do Centro de
Armazenamento e Logística de Mercadorias, com as seguintes informações: razão
social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCE.
§ 2º Somente poderá usufruir o Regime
Especial de tributação o contribuinte que:
I - estiver
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte –
CCE/RN, enquadrado no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros;
II - estiver
estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de
espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias.
Art. 595. O
Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias deverá:
I - receber
mercadorias acobertadas por notas fiscais que contenham os requisitos previstos
na legislação, e as seguintes indicações:
a) no campo
“Destinatário”, o estabelecimento adquirente integrante do Centro de
Armazenamento e Logística de Mercadorias;
b) no campo
“Informações Complementares”, o local de entrega, endereço, número no CCE e no
CNPJ da CENTRAL;
II - remeter a
mercadoria ao estabelecimento integrante acompanhada da Ordem de Coleta de
Carga, modelo constante no Anexo 015 deste Decreto, e do DANFE referente a nota
fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III -
registrar suas operações no demonstrativo, conforme modelo constante no Anexo 048
deste Decreto,
transmitindo-o, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, através
da Unidade Virtual de Tributação – UVT.
Subseção VII
Do
Regime Especial nas Operações com Cosméticos, Perfumaria e Produtos para
Higiene Pessoal
Art. 596. Poderá ser
concedido Regime Especial, mediante celebração de Termo de Acordo, ao
contribuinte atacadista estabelecido neste Estado que realize operações com
cosméticos, perfumaria e produtos para higiene pessoal, de tal forma que:
I - nas aquisições interestaduais efetuadas
pelo beneficiário do regime, o imposto será cobrado por antecipação tributária,
com aplicação do percentual de agregação previsto no § 1º deste artigo;
II - nas operações de saídas internas de
mercadorias que realizar, ficará atribuída ao beneficiário do regime, na
qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, com aplicação
do percentual de agregação previsto no § 2º deste artigo.
§ 1º A base de cálculo, para fins da antecipação
tributária prevista no inciso I do caput deste artigo, terá
como referência o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e
demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual
de 40% (quarenta por cento) de margem de valor agregado (MVA).
§ 2º A base de cálculo, para fins da substituição
tributária prevista no inciso II do caput deste artigo, será o
preço praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores do IPI, do
frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do
valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 85%
(oitenta e cinco por cento).
§ 3º O Regime Especial é
opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte esteja
enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
4646-0/01.
§ 4º Para fins de concessão
do Regime Especial estabelecido nesta Subseção, o interessado dever
protocolizar requerimento, conforme previsto no art. 573 deste Decreto.
§ 5º A forma de tributação
prevista neste artigo não se aplica às
operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo do beneficiário do
regime, cuja cobrança ocorrerá nos termos da alínea “i” do inciso I do art. 59
deste Decreto.
§ 6º O recolhimento do ICMS
efetuado na forma da substituição tributária não dispensa a exigência do
imposto relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza previsto no art. 30 deste Decreto.
§ 7º O beneficiário do Regime
Especial será responsável, ainda, pelo recolhimento do imposto a que se refere
o inciso II do caput deste artigo,
em relação ao estoque de mercadorias dos estabelecimentos que comercializarem
seus produtos, existente no dia anterior à entrada em vigor do Regime Especial.
§ 8º Para fim de retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição incidente sobre o estoque de que
trata o § 7º deste artigo, o beneficiário do regime especial deverá:
I - acrescentar o percentual de margem de
agregação de 63,7% (sessenta e três inteiros e sete décimos por cento) sobre o
valor de custo da aquisição mais recente dos produtos de cada estabelecimento
destinatário de seus produtos;
II - considerar o saldo credor existente na
escrita fiscal dos estabelecimentos destinatários, nos casos das empresas
enquadradas na condição de contribuinte normal no cadastro de contribuintes do
Estado;
III - considerar como crédito de ICMS o
percentual de 4% (quatro por cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por
cento), de acordo com as alíquotas interestaduais da origem dos produtos, nos
casos dos estabelecimentos destinatários optantes pelo Simples Nacional.
§ 9º O ICMS de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo
deverá ser recolhido conforme prazos estabelecidos no art. 58 deste Decreto.
§ 10. O Termo de Acordo
estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido Regime
Especial.
Subseção VIII
Do
Regime Especial nas Operações
de Vendas Realizadas Fora do Estabelecimento Inclusive por Meio de Veículo
Art. 597. Em
substituição a sistemática prevista no art. 311, poderá o contribuinte,
mediante Regime Especial nos termos do art. 572, ambos deste Decreto, ser autorizado a proceder nas
operações internas da seguinte forma:
I - emitir a
nota fiscal de remessa a venda sem destaque do imposto, onde o valor dos
produtos não poderá ser inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando
não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar;
II - emitir
nota fiscal com destaque do imposto se a mercadoria for tributada, nas
operações de venda efetiva, decorrente da remessa a venda a que se refere o
inciso I deste artigo, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação,
quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição
regulamentar;
III - emitir
nota fiscal relativa à entrada para reposição no estoque, sem destaque do
imposto, na qual serão referenciadas:
a) a nota
fiscal correspondente à remessa;
b) as notas
fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias.
Art. 598. A
escrituração das operações de vendas fora do estabelecimento, para o
contribuinte detentor do Regime Especial de que trata o art. 597 deste Decreto, deverá ser efetuada da seguinte forma:
I - a
nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do art. 597 deste Decreto, será escriturada no livro Registro de
Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem
Débito do Imposto";
II - as
notas fiscais referentes às efetivas vendas de que trata o inciso II do art. 597
deste Decreto, serão
escrituradas no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais”
e “Operações com Débito do Imposto”;
III - a nota
fiscal relativa à entrada de que trata o inciso III do art. 597 deste Decreto, será escriturada no livro Registro de
Entrada, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do
Imposto”.
Art. 599. Ao
contribuinte detentor do Regime Especial previsto no art. 597 deste Decreto, que utilize sistema informatizado de
emissão de nota fiscal e controle de estoque nos veículos que realizam vendas
fora do estabelecimento, será permitido:
I - a
ampliação do prazo da validade da nota fiscal referida no art. 314 deste Decreto, para quinze dias;
II - o
reabastecimento do veículo em trânsito, observado o prazo previsto no inciso I
do caput deste artigo, contado a
partir da data de saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota
fiscal, relativa à primeira remessa.
Subseção IX
Do
Regime Especial nas Operações e
Prestações Internas com Mercadorias ou Bens Destinados à Construção de Imóvel
para Instalação de Shopping Center
Art. 600. Até 31 de dezembro
de 2021, nas operações e prestações internas com mercadorias ou bens destinadas
à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma
que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento),
observado o seguinte: (Conv. ICMS 183/19)
§ 1º Considera-se fase de
implantação do empreendimento referido no caput deste
artigo, o período compreendido entre o início da obra e os 24 (vinte e quatro)
meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A fruição do benefício
previsto no caput deste artigo
fica condicionada ao seguinte:
I - concessão de regime especial, a ser
requerido à CAT pelo interessado, desde que esteja efetivamente enquadrado na
condição de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, comprovado através da verificação de suas
operações e de sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
II - menção, em campo próprio da nota fiscal
que acobertar as operações e prestações internas destinadas à construção e
instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, do número do termo de acordo relativo à concessão
do regime especial e ao art. 44 do Anexo 004 do Decreto-RN que disciplina o
ICMS; e
III - dedução, no preço contratado da
mercadoria ou serviço, do valor correspondente ao imposto dispensado.
(Conv. ICMS 183/19)
Subseção X
Do
Regime Especial nas Operações
com Manta Térmica e Lâminas de Plástico
Art. 601. Será concedido
Regime Especial para uso do crédito
fiscal do ICMS referente às aquisições dos produtos Manta térmica em falso
tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de
plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99,
quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos códigos das classes
01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, devendo ainda ser observadas as seguintes disposições:
I - não se aplica a cobrança do ICMS antecipado
previsto no art. 59 deste Decreto, para os produtos descritos no caput deste artigo, quando adquiridos
pelo detentor de Regime Especial nos termos do art. 572 deste Decreto;
II - o regime especial previsto no caput deste artigo somente será concedido para o contribuinte que
exercer efetivamente a atividade descrita nos CNAE-Fiscal descrito no caput deste artigo;
III - a
concessão do regime fica condicionada à manifestação favorável da Unidade
Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.
Subseção XI
Do
Regime Especial nas Prestações
de Serviço de Transportes Intermunicipal de Cargas
Art. 602. Nas prestações de serviços de
transporte intermunicipal de cargas, mediante contrato, envolvendo diversos
remetentes ou destinatários e um único tomador, bem como nas hipóteses de
prestação de serviço de transporte de redespacho, poderá ser concedido Regime
Especial nos termos do art. 572 deste Decreto, para emissão de apenas um CT-e, por
veículo e por viagem, englobando as prestações realizadas, desde que atenda as
condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Subseção XII
Do
Regime Especial nas Prestações
de Serviço de Transportes Aquaviário de Cargas
Art. 603. A
responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas prestações de serviços
de transporte aquaviário, prevista no art. 519 deste Decreto, poderá ser transferida ao
transportador, mediante Regime Especial nos termos do art. 572 deste Decreto.
Subseção
XIII
Do
Regime Especial nas Prestações Internas de Serviços de Comunicação
Art. 604. Fica
reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviço de comunicação,
observado o disposto nesta Subseção, de forma que a carga tributária seja
equivalente a: (Convs. ICMS 19/18 e 185/19)
I - 8% (oito
por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais);
II - 10% (dez
por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais) e até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
III - 13%
(treze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$
9.000.000,00 (nove milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
IV - 16%
(dezesseis por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais);
V - 20%
(vinte por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões
de reais).
§ 1º Para
o cálculo de receita bruta será considerado o montante do faturamento dos
serviços de comunicação, independentemente da modalidade, prestados por todos os estabelecimentos
do mesmo titular, de empresa interdependente ou do mesmo grupo econômico
localizados neste Estado, na forma do que estabelece este Decreto.
§ 2º Para a utilização do benefício fiscal previsto no caput, o contribuinte
deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - estar enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes
inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes do Brasil, de
acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras
operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29
de maio de 2012, do CADE;
III -
possua sede do estabelecimento situada neste Estado, observado o § 8º deste
artigo; (Conv. ICMS 19/18 e 13/22)
IV - desistir de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a
incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações,
especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
V - contratar links
de internet de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte
deste Estado;
VI - emitir documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de
dezembro de 2003;
VII - não possuir débitos para com Fazenda Pública deste Estado;
VIII - inclua
na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à
prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou
por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do
serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens;
roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits
ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de
atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento
de dados com base no IP e suporte técnico. (Conv. ICMS 19/18 e 45/22)
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração
de termo de acordo relativo a Regime Especial de Tributação, em cujo processo
de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos previstos no § 2º deste
artigo.
§ 4º A sistemática de recolhimento de que trata esta Subseção não exclui a
obrigação do recolhimento do percentual adicional referente ao Fundo de Combate
à Pobreza (FECOP).
§ 5º Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal para compensar com o
imposto devido na forma do caput deste artigo.
§ 6º A receita bruta será recalculada mensalmente, considerando a média dos
últimos 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota.
§ 7º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata esta
Subseção será concedido o diferimento do ICMS incidente sobre as operações de
importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens
previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 19, de 3 de abril de 2018.
§ 8º Compreende-se
no conceito de sede de que trata o inciso III do § 2º deste artigo,
qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado. (Conv. ICMS
19/18 e 13/22)
Art. 605. O contribuinte será excluído do regime especial previsto nesta Subseção
quando:
I - requerer a sua exclusão;
II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime
especial;
III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime
nesta Subseção, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
IV - praticar crime de sonegação fiscal;
V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;
VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP,
nos prazos legais;
VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na
esfera administrativa;
VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
IX - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:
a) informações de suas operações constantes em arquivos eletrônicos,
demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos;
b) registros fiscais ou contábeis; ou
c) os arquivos referentes às notas fiscais emitidas na forma do Convênio
ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;
X - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento,
extinguindo-se, nestas hipóteses, o estabelecimento cindido, fundido ou
incorporado.
§ 1º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês
subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da
Tributação que determinar a exclusão.
§ 2º Na hipótese de ser apurado em levantamento fiscal ICMS a recolher, em
virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do Regime
Especial, em substituição aos percentuais previstos no art. 604 deste Decreto, aplicar-se-á a
alíquota cabível, estabelecida no art. 29 deste Decreto, sem prejuízo da cobrança do FECOP.
Subseção XIV
Das
Disposições Finais
Art. 606. O
contribuinte detentor de Regime Especial não contemplado na Seção VI deste
Capítulo ou em normas específicas, deverá no prazo de 12 (doze) meses, contados
da publicação deste Decreto, submeter o
Regime Especial, que lhe tenha sido anteriormente concedido, à apreciação da
repartição fiscal para revalidação.
Parágrafo único. A
inobservância do prazo de que trata este artigo implica em revogação do Regime
Especial.
CAPÍTULO XXIII
DO SISTEMA DE
REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL – RECOPI NACIONAL
(Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Seção I
Das Regras Gerais
Subseção I
Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL
Art. 607. Os
estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a
não incidência do imposto com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação e no
Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI
NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será
gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica
obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação
realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e
informação no documento fiscal condição obrigatória.
§ 3º O registro de controle da operação nos termos
deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da
regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos
devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não
incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
(Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
§ 4º O credenciamento
previsto neste artigo deverá ser realizado a partir do dia 1º de outubro de
2018, devendo ser registradas, a partir de 1º de novembro de 2018, todas as
operações com os produtos de que
trata o caput deste artigo.
Art. 608. Os tipos de papéis considerados como destinados
à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento
ao credenciamento nos termos deste Capítulo serão discriminados em Ato COTEPE.
(Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a
confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência
do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput deste artigo. (Conv. ICMS 48/13 e
172/15)
Art. 609. O
pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle
das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL) será feito mediante
acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
(Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que
realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados
no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas,
utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de
livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de
terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte
deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI
NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos
listados a seguir, e apresentá-lo perante a Coordenadoria de Fiscalização
(COFIS):
I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da
Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e
comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário
da empresa;
II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem
como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão
competente;
III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa
Física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável
pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações,
acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº
11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou
do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na
repartição federal competente, consonante com a classificação de cada
estabelecimento conforme previsto no § 1º deste artigo;
V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de
acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer
título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem
credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;
VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de
acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não
incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico,
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos
estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º
deste artigo;
VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo
descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende
receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou
periódico, mensalmente;
VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para
definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da
preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as
operações indicadas nos incisos V e VI deste parágrafo;
IX - outros documentos exigidos pela legislação da unidade federada onde
situado o estabelecimento objeto de credenciamento.
§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros
documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a
veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para
tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não
esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo, dependerá
de requerimento de regime especial, a ser dirigido à COFIS.
§ 5º A critério da autoridade responsável e diante
da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste
artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser
conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI
NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Art. 610. Compete à COFIS apreciar o pedido de
credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas
apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
§ 1º O pedido será indeferido, em
relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 1º do
art. 609 deste Decreto;
II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista
no § 3º do art. 609 deste Decreto.
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão,
mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor
recurso administrativo nos termos da legislação pertinente. (Conv. ICMS 48/13 e
172/15)
Art. 611. Deferido o pedido, será atribuído ao
contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv.
ICMS 48/13 e 172/15)
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte
credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido
de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos
contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema
RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção II
Do
Registro das Operações e do Número de Registro de Controle
Art. 612. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI
NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à
impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle
da operação. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Parágrafo único. O
registro das operações determinado pelo caput
deste artigo caberá:
I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre
contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS
48, de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte
estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de
junho de 2013, devidamente credenciado;
III - ao estabelecimento remetente, devidamente
credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade
federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;
IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no
recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não
alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, sendo que nesta
hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre
na entrada da mercadoria no estabelecimento. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Art. 613. A concessão de número de registro de controle
no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação: (Conv.
ICMS 48/13 e 172/15)
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi
deferido o credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de
credenciamento.
Parágrafo único. A
concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de
papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL,
com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente
que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos
para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo,
ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento
fiscal. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Art. 614. Fica autorizado o compartilhamento das
informações disponíveis no RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48,
de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil – RFB. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal
Art. 615. No documento fiscal correspondente à operação
com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos
termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes
quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da
operação através do Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Parágrafo único. A informação do número de registro de
controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no
campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55,
com a expressão “NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO
SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº....”. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação
Art. 616. O contribuinte deverá informar no Sistema
RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro
dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda: (Conv.
ICMS 48/13 e 172/15)
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de
Importação – DI. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção V
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário
Art. 617. O contribuinte destinatário, devidamente
credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI
NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual
foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem
suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados
na referida operação. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será
iniciado no momento abaixo indicado:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de
controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do art. 624 deste Decreto, da data de cada remessa parcial.
§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de
operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade
federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, nos
termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 612 deste Decreto, a confirmação de recebimento da
mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para
novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a
autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.
§ 4º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação
não confirmada pelo contribuinte destinatário. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Art. 618. A reativação para novos registros somente se
dará quando: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI
NACIONAL, nos termos deste Capítulo;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a
autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo
remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento
fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu
recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais
acréscimos legais. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção VI
Da Informação Mensal Relativa aos Estoques
Art. 619. O contribuinte credenciado deverá informar
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um
dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de
controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas,
por tipo de papel, relativas: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da
legislação da unidade federada de sua localização;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que
o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no
tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos
previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que
foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do
número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento
de mercadoria, nos termos do art. 612 ou 617, ambos deste Decreto, deverão ser informadas, mediante
preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as
quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque
existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial
dos efeitos do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III
do caput deste artigo deverão ser
registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado
(ISBN);
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente
Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de
fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações
previstas neste artigo.
§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do
estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar
sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as
declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da
empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5º Na hipótese de operação de industrialização,
por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em
poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada
alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de
terceiros em seu poder.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as
informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em
poder de armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em
seu poder. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício
Art. 620. A autoridade responsável promoverá o
descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de
constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para
regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes
Art. 621. Nos procedimentos em que o contribuinte
necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de
utilização dos chamados webservices,
recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser
utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as
instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Seção II
Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações
Subseção I
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento
Art. 622. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda
que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem
como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em
funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e
172/15)
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel
que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o
contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá
registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação
de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não
foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo
contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel
de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS
48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover
deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de
controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a
indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel
de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio
ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que o
receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a
indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º O cancelamento do número de registro de
controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado
erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da
mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de
“Cancelar”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a
entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao
estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá
ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos
registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação,
mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo
contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo,
considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto
será devido nos termos deste Decreto.
§ 7º Nas operações de devolução, retorno de
industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o
contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou
retorno no prazo previsto no caput
do art. 612 deste Decreto, contado da
data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º deste artigo, a
falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de
controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.
(Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção II
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro
Art. 623. Na operação de venda a ordem deverá ser
observado o seguinte: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI
NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário,
correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do
adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso
I do caput deste artigo no documento
fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o
disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 612 deste Decreto na hipótese de entrada de papel no
estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver
estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de
junho de 2013;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver
estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de
junho de 2013. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção III
Da Remessa Fracionada
Art. 624. Na hipótese de operação de importação com
transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal
correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art.
615 deste Decreto, nele
consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI
NACIONAL para a totalidade da importação. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no
Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte
Fracionado”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da
importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da
importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido
para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento
fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. (Conv. ICMS 48/13 e
172/15)
Subseção IV
Da Industrialização por Conta de Terceiro
Art. 625. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de
industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de
livro, jornal ou periódico. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
§ 1º O estabelecimento industrializador, sem
prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está
sujeito ao credenciamento de que trata o art. 607 deste Decreto.
§ 2º Na operação de remessa para industrialização e
respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições
do art. 613 deste Decreto.
§ 3º A operação de remessa para industrialização
deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL,
mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em
funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de
“Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno
do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize
papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de
industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições das
cláusulas sexta a nona, no que couber.
§ 6º Na operação interestadual de industrialização
por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos
III e IV do parágrafo único do art. 612 deste Decreto, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos da legislação da
unidade federada, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao
estabelecimento de origem, ao autor da encomenda será exigido o imposto devido
por ocasião da saída. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito
Fechado
Art. 626. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no
que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de
papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (Conv. ICMS 48/13 e
172/15)
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância
das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao
credenciamento de que trata o art. 607 deste Decreto.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou
depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão
as disposições o art. 613 deste Decreto.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou
depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema
RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém
Geral ou Depósito Fechado”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao
estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em
funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de
“Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes
informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina
específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem,
autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada em Ato COTEPE:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para
armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no
que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 612
deste Decreto. (Conv. ICMS
48/13 e 172/15)
Art. 627. O papel destinado à impressão de livro, jornal
ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de
terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de
controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de
registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a
mercadoria, em se tratando de saldo. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
CAPÍTULO XXIV
DA Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais
Seção I
Do Impressor Autônomo
Art. 628. O
contribuinte poderá ser autorizado a realizar simultaneamente a impressão e
emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor
autônomo de documentos fiscais. (Conv. ICMS 97/09)
§ 1º Será
considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal
que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito
à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 2º Quando
se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a
adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil. (Conv. ICMS 97/09)
Art. 629. A
impressão de que trata o art. 628 deste Decreto, fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor
Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. A
concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS 96/09 (PAFS) é
considerada como AIDF. (Conv. ICMS 97/09)
Art. 630. O
impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos (Conv. ICMS
97/09):
I - emitir
a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o
FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em
papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir,
utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento
fiscal, conforme leiaute constante no Anexo 026, deste Decreto:
a) tipo do
registro;
b) número do
documento fiscal;
c) inscrição
no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da
Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da
operação ou prestação;
f) valor da
operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação
de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária. (Conv.
ICMS 97/09)
Seção II
Do Credenciamento do Fabricante do Formulário
de Segurança
Art. 631. O
estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de
formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva
do CONFAZ, com os seguintes documentos: (Conv. ICMS 96/09)
I - contrato
social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta
Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta
Comercial;
II - certidões
negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e
municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço
patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV - memorial
descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação
e patrimônio;
V - memorial
descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem
utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à
aquisição destes equipamentos;
VI - 20
(vinte) exemplares do formulário com a expressão “amostra”; (Convs. 96/09 e
105/18)
VII - laudo
atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste
artigo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão
Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de
seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha
inquestionável reputação ético-profissional;
VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540,
de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a
critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória
especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou
tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 1º Caso os equipamentos tenham sido
produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias
das notas fiscais referidas no inciso V do caput
deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao
projeto desses equipamentos.
§ 2º Na
hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que
um dos tipos de papel relacionados na art. 635 deste Decreto, a amostra especificada no inciso VI do
caput e o laudo citado no inciso VII
do caput referem-se a cada tipo de
papel. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 632. Recebido
o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do
CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá: (Conv. ICMS 96/09)
I - analisar
os documentos apresentados;
II - fazer
visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emitir
parecer conclusivo sobre o pedido.
§ 1º Compete
à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável,
encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º O fabricante credenciado deverá
comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao SIEFI quaisquer anormalidades
verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de
segurança.
§ 3º O credenciamento
referido no caput deste artigo terá validade de dois anos, sendo
automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada
no art. 631 deste Decreto.
§ 4º O
grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.
§ 5º Ato COTEPE disciplinará o
descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste artigo, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 633. Estabelecimento
gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá
apresentar requerimento à SIEFI, observado o disposto em Ato COTEPE. (Conv.
ICMS 96/09)
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento
gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do
ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido
de aquisição.
§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado
poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante
novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 3º Ato COTEPE disciplinará o
descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste artigo, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. (Conv. ICMS 96/09)
Seção III
Do Formulário de Segurança
Art. 634. A
fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança
para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança,
deverão seguir as disposições desta Seção. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 635. Os
formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa
fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com
filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. (Conv. ICMS
96/09)
§ 1º A
estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.
§ 2º É
vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no
inciso I do caput do art. 637 antes
da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 638, ambos deste Decreto. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 636. O
formulário de segurança terá: (Conv. ICMS 96/09)
I - numeração
tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua
reinicialização;
II - seriação
de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por
estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento
de que trata o § 13 deste artigo.
§ 1º A
numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco,
prevista na alínea “b” do inciso VII do caput
do art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, conforme
especificado em Ato COTEPE.
§ 2º No
caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do art. 637
deste Decreto, a numeração
e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do
formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do caput do art. 52 do Anexo 011 deste Decreto.
§ 3º A
seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades
descritas no art. 637 deste Decreto, deverá ser
distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade. (Conv. ICMS
96/09)
Art. 637. Os
formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:
(Conv. ICMS 96/09)
I - impressão
e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio 97/09, sendo
denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);
II - impressão
dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados
“Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).
Parágrafo único. Os
formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos
fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos)
jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento
emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de
apuração em que ocorreu o fato. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 638. O
contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a
competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para
Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). (Conv. ICMS 96/09)
§ 1º A autorização de aquisição será
concedida pela SUCADI ou pela URT onde estiver localizado o estabelecimento
adquirente, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de
segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via:
fisco;
II - 2ª via:
adquirente do formulário;
III - 3ª via:
fornecedor do formulário;
§ 2º A autorização de aquisição poderá ser
concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o
uso do formulário impresso.
§ 3º O pedido para aquisição conterá no
mínimo:
I -
denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;
II - tipo de
formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III -
identificação do estabelecimento adquirente;
IV -
identificação do fabricante credenciado;
V -
identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
VI - número do
pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;
VII - a
quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de
segurança a serem fornecidos.
§ 4º A SIEFI poderá:
I - antes
de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento
adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos
formulários anteriormente adquiridos;
II - dispor
sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da
Federação. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 639. Aplicam-se
ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança: (Conv. ICMS 96/09)
I - podem ser
utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste
Estado;
II - o
controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do
usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;
III - o
seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente
autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo será solicitada
autorização única, indicando-se:
I - a
quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados
cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os
números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se
refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e
III do caput deste artigo, poderá
ser exigida nova autorização de aquisição. (Conv. ICMS 96/09)
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 640. O
impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais,
quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de
tratamento de mensagens, NET 1000, fazendo uso, para isto, de serviço público
de correio eletrônico da Unidade da Federação onde estiver estabelecido.
Parágrafo único. O
impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de
equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto
neste artigo, bem como com os custos de comunicação.
Art. 641. Os
fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de
FS-DA informarão ao SIEFI todos os fornecimentos realizados para este Estado,
na forma disposta em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 96/09)
Parágrafo único. Os
fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos
incisos I e II do art. 637 deste Decreto, credenciados,
antes da publicação do Convênio ICMS 96/09 e os formulários de segurança
adquiridos segundo as regras dos Convênios ICMS 58/95 e 110/08, observarão o
disposto na Cláusula décima segunda do
Convênio ICMS 96/09.
CAPÍTULO XXV
Dos DEMAIS ReSPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DO ICMS
Seção I
Das Obrigações dos Representantes Comerciais e Demais Mandatários
Art. 642. Os representantes
comerciais e demais mandatários são responsáveis pelo recolhimento do ICMS, nas
seguintes operações:
I - mercadorias não recebidas pelo
destinatário ou destinadas a terceiros, por anulação de venda;
II - mercadorias entradas, no território do
Estado, em decorrência de nota de pedido de sua emissão;
III - mercadoria procedente de outra unidade
federada para ser entregue a destinatário diverso do constante do documento
fiscal, decorrente de transação realizada por seu intermédio;
IV - as mercadorias estocadas em seu
estabelecimento, mesmo que acompanhadas de documento fiscal.
Parágrafo único. A atividade
comercial de que trata esta Seção restringe-se a simples intermediação, vedado
a venda ou estoque de mercadorias.
Seção II
Das
Obrigações dos Leiloeiros
Art. 643. Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, o
leiloeiro deverá:
I - estar inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
II - comunicar à Unidade Regional de
Tributação de seu domicílio, por escrito e com a antecipação de três dias, o
leilão que irá promover, declarando local, dia e hora de sua realização;
III - ser responsável solidário
pelo pagamento do ICMS, em relação às operações com mercadorias ou bens
realizados por seu intermédio em leilão.
§ 1º Fica suspensa a incidência do
ICMS nas remessas de mercadorias ou bens a estabelecimento de leiloeiro ou ao
local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias ou bens, bem como o
seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a
documentação fiscal indicar claramente a respectiva natureza da operação.
§ 2º Fica dispensada a
escrituração fiscal dos documentos de entradas e saídas de mercadorias ou bens
pelo estabelecimento do leiloeiro.
§ 3º Será emitida nota fiscal
de entrada pelo proprietário, relativa ao retorno simbólico ao seu
estabelecimento para cada lote ou peça de mercadoria ou bem leiloado, devendo a
seguir ser emitida nota fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS,
para acompanhar o transporte das mercadorias e permitir a utilização do crédito
fiscal pelo destinatário, quando for o caso, tendo como base de cálculo o valor
da arrematação, a menos que se trate de hipótese que comporte redução da base
de cálculo, nos termos dos arts. 24 ou 25 do Anexo 004 deste Decreto.
§ 4º A nota fiscal relativa à
entrada simbólica, referida no § 3º deste artigo, só será emitida se as
mercadorias ou bens, para serem leiloados, tiverem sido remetidos ao
estabelecimento do leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular
dos mesmos.
§ 5º No caso de o
proprietário das mercadorias ou bens não estar inscrito no cadastro de
contribuintes ou não ser obrigado à emissão de documentos fiscais, ou se não
dispuser dos documentos fiscais adequados, poderá ser utilizado documento
fiscal de emissão do leiloeiro ou Nota Fiscal Avulsa.
§ 6º O recolhimento do
imposto, na hipótese do § 5º deste artigo, será feito sob responsabilidade do
leiloeiro, mediante documento de arrecadação, antes da saída das mercadorias ou
bens com destino ao seu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio
da repartição fiscal na documentação fiscal emitida, na qual devem constar a
indicação das mercadorias ou bens leiloados, o valor de cada arrematação, o
nome e o endereço do alienante, e o nome e o endereço do arrematante de cada
lote ou peça.
Seção III
Das
Obrigações dos Síndicos, dos Comissários e dos Inventariantes
Art. 644. O imposto devido pela alienação de bens e mercadorias
em falência, concordata ou inventário deve ser recolhido antecipadamente, sob a
responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não
poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou de declaração
do fisco de ter sido o tributo regularmente pago ou de que não haja imposto a
recolher, conforme o caso.
Art. 645. A declaração do
fisco prevista no art. 644 deste Decreto, será feita em uma das vias do
requerimento apresentado pelo interessado, devendo a referida declaração conter
as seguintes indicações:
I - a circunstância de estar a operação
amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS, com indicação do dispositivo
legal ou regulamentar em que se baseie;
II - data e assinatura do funcionário
responsável pela emissão da informação, com indicação do seu nome, do cadastro
funcional e da identificação da repartição fiscal.
Parágrafo único. A declaração
prestada na forma deste artigo não exime o contribuinte ou responsável da
responsabilidade pelo imposto devido, no caso de vir a ser mais tarde
verificado ter sido feita indevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito
passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na
formulação daquela declaração, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá
ao disposto no Parágrafo único do art. 134 do CTN.
CAPÍTULO XXVI
Dos Documentos de Informação
Seção
Única
Da
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Devido por Substituição
Tributária - GIA-ST
Art. 646. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST será utilizada para a informação e apuração do
ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do
domicílio fiscal do substituto, e conterá além da denominação “Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST”, o seguinte:
I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar
com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição
tributária;
II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar
com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente,
referente ao mesmo período;
III
- campo 3 – data de vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento
do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis)
vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos
ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos
campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Ajustes SINIEF
04/93 e 09/16)
IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida:
informar a sigla da UF favorecida;
V - campo 5 - Período de
Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA;
VI - campo 6 - Inscrição Estadual
na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo
por substituição tributária na UF favorecida;
VII - campo 7 - Valor dos Produtos:
informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando
destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se
devido fosse o ICMS;
VIII - campo 8 - Valor do IPI:
informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição
tributária;
IX - campo 9 - Despesas Acessórias:
informar o valor do 0, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou
debitadas ao destinatário;
X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS
Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio.
Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o
valor da base de cálculo do crédito presumido;
XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o
valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas
de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;
XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST:
informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST,
inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente
por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio
magnético ou de entrega de GIA-ST;
XIII - campo 13 - ICMS Retido por
ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os
valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções
de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição
tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a
substituição tributária, observado o disposto no § 1º deste artigo;
XV - campo 15 - ICMS de
Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser
apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º deste artigo;
XVI - campo 16 - Crédito do Período
Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior
(campo 20) quando for o caso;
XVII - campo 17 - Pagamentos
Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos
antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de
inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de
GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar
contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada
GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido:
informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos
campos 14, 15, 16 e 17);
XIX - campo 19 - Repasse ou complemento
de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à
unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de
petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser
preenchido somente em duas situações:
a) o
Valor do Repasse do dia 10 será preenchido pela refinaria de petróleo que
efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios
recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador, de formulador e de
Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação às operações cujo imposto
tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;
b) pelo distribuidor de combustíveis que
tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor
definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser
repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às
mesmas operações;
XX - campo 20 – crédito para
período seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no
período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma
dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39;
(Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16)
XXI - campo 21 – total do ICMS-ST a
recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à
diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a
soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos
valores informados no campo 3; (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16)
XXII - campo 22 - Nome da Unidade
da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;
XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou
Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto
declarante;
XXIV - campo 24 - DDD/Telefone:
Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
XXV - campo 25 - Endereço Completo:
informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXVI - campo 26 - Município/UF:
informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXVII - campo 27 - CEP: informar o
número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXVIII - campo 28 - Inscrição no
CNPJ: informar o número da inscrição do
substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX - campo 29 - Nome do
Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente,
contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o
número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda;
XXXI - campo 31 - Cargo do
Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
XXXII - campo 32 - DDD/Telefone:
informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
XXXIII - campo 33 - DDD/Fax:
informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
XXXIV - campo 34 - e-mail do
declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
XXXV - campo 35 - Local e Data:
informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXXVI - campo 36 - Informações
Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão
do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII - campo 37 - Se
distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis
ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações
destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
XXXVIII - campo 38 - Transferências
efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo
por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida,
relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no
§ 3º;
XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será
preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse,
conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e
Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou
suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total,
pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor
da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio; (Ajustes SINIEF
04/93 e 22/12)
XL - Quadro Emenda Constitucional
nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou
prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º,
incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal e observados os §§7º e 8º deste
artigo. (Ajustes SINIEF 04/93 e 6/15)
§ 1º Na hipótese do inciso
XIV do caput deste artigo, existindo
valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da
nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está
procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à
substituição tributária;
§ 2º Na hipótese do inciso XV
do caput deste artigo, existindo
valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da
nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que
está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento,
relativo à substituição tributária;
§ 3º Na hipótese do inciso
XXXVIII do caput deste artigo,
existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes
dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS
destacado.
§ 4º A GIA-ST deve ser
remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez)
do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham
ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá
assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”;
§ 5º A GIA-ST deve ser
transmitida através de programa disponibilizado pela SET, homologado pela
COTEPE. (Ajustes SINIEF 04/93, 08/99 e 05/04)
§ 6º Os valores informados na
GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de
faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajustes
SINIEF 04/93 e 12/07)
§ 7º O Quadro Emenda
Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do caput deste artigo, deverá ser preenchido pelo contribuinte que
realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor
final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o
seguinte:
I - data de vencimento do ICMS
devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do
ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo
de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;
II - valor do ICMS devido à unidade
federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final
não contribuinte do imposto;
III - devoluções ou anulações:
informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou
anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou
prestação tenha sido informada no campo valor do ICMS devido à unidade federada
de destino neste período de apuração ou em anterior;
IV - pagamentos antecipados:
informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de
destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final
não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento,
por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V - total do ICMS devido à unidade
federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de
destino (campo valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos
devoluções ou anulações e pagamentos antecipados).
§ 8º Os campos 4, 5, 6 e 22 a
36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária
e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda
Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário,
ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao
substituto. (Ajustes SINIEF 04/93 e 6/15)
CAPÍTULO XXVII
DO REGIME DE Substituição Tributária
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 647. A adoção do regime
de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1º Na hipótese deste Estado
ser signatário de acordo específico para adoção do regime de substituição
tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para implementar neste Decreto.
§ 2º Nas operações de
importação com mercadorias sujeitas a substituição tributária, salvo disposição
expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto neste Decreto
para as operações internas.
§ 3º O regime de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou
bens constantes no Anexo 007 deste Decreto.
§ 4º Para efeito de exigência
do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a
entrada de mercadoria no estabelecimento do destinatário ou em outro por ele
indicado. (Conv. ICMS 142/18)
§ 5º As reclassificações,
agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas
nos referidos códigos no regime de substituição tributária. (Conv. ICMS 74/94 e
60/13)
§ 6º Até que seja feita a
alteração do convênio ou do protocolo específico, para tratar da modificação da
NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou
protocolo. (Conv. ICMS 74/94 e 60/13)
Art. 648. Este Capítulo
se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do
art. 13, § 1º, inciso XIII , alínea “a” da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006. (Conv. ICMS 142/18)
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 649. Fica atribuída a
responsabilidade, na condição de substituto tributário, ao:
I - industrial, comerciante ou outra
categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações
anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive
de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante atacadista ou
transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
III - depositário a qualquer título, em relação
a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou
terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na
prestação;
V - órgãos e entidades da
Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias
e serviços;
VI - ao remetente da mercadoria,
pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte
contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade
Federada;
VII - a empresa prestadora de
serviço de telecomunicação, situada neste Estado, pelas operações a ela
pertinente de que trata o art. 3º, § 2º deste Decreto.
VIII - remetente da mercadoria, nas
operações em que utilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao
recolhimento do ICMS decorrente da prestação desse serviço.
IX - o industrial, comerciante ou
outra categoria de contribuinte que promover saída de mercadorias:
a) para contribuinte não inscrito;
b) para contribuinte cuja inscrição esteja
sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 101 deste Decreto;
c) destinadas às empresas promotoras de
bingos;
X - contribuinte que primeiro
promover saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, no caso de
tê-las recebido sem a retenção ou pagamento do respectivo imposto por força de
ato judicial;
XI - o contribuinte alienante,
neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado; (Lei nº
10.555/19)
§ 1º A responsabilidade de
que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou
mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou
subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas
interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado neste Estado.
§ 2º As referências feitas ao
regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/18)
§ 3º A atribuição de
responsabilidade de que trata este artigo não exclui a responsabilidade
solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da
obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (Lei nº
10.555/19)
§ 4º A responsabilidade pelo
pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser
transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte:
I - o regime especial é opcional,
sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do
transportador, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de
Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da
Tributação, conforme modelo constante no Anexo 043 deste Decreto;
II - o requerimento deve ser
assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente
constituído e instruído com cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - o processo relativo à
manifestação do contribuinte, de que trata o inciso I deste parágrafo, deverá
observar a seguinte tramitação:
a) à URT, para análise;
b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria
Técnica (CAT), para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de
acordo;
c) após a emissão de parecer e, se
for o caso, elaboração de termo de acordo pela CAT, será encaminhado ao
Secretário de Estado da Tributação, para decisão sobre o pedido de regime
especial;
IV - somente poderá usufruir o
regime especial o contribuinte que estiver regular com suas obrigações
tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado,
bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;
V - o regime só produzirá efeitos a
partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Ato do Secretário de
Estado da Tributação poderá suspender a condição de substituto tributário em
face de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos
prazos regulamentares ou por descumprimento de obrigações tributárias.
Art. 650. O sujeito passivo
por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da
unidade federada de destino do bem ou da mercadoria. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único.
Os contribuintes cadastrados neste Estado que realizar operações com
leite em pó – CEST 17.012.00 e leite em pó modificado – CEST 17.014.00,
destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a retenção e o recolhimento do
ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do
destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de dezembro de 2019. (Prot.
ICMS 80/19)
Art. 651. Salvo disposição em
contrário, o regime de substituição tributária não se aplica: (Conv. ICMS
142/18)
I - às operações interestaduais que
destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a
estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências
interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o
destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais
que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo
bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que
destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada
que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido
na operação interna;
V - às operações interestaduais com
bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos
deste Capítulo.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na
mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação
individual do consumidor final.
§ 2º Na hipótese deste
artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário.
§ 3º O disposto no inciso IV
do caput deste artigo,
somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da
disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e
respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes
especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de
substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas
operações subsequentes.
§ 4º O rol dos contribuintes
e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 3º
deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para
disponibilização em seu sítio eletrônico na internet. (Conv. ICMS 142/18)
Seção III
Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 652. A base de cálculo
do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações
subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou
máximo, fixado por órgão público competente. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 653. Inexistindo o valor
de que trata o art. 652 deste Decreto, a base de cálculo do imposto para fins
de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do
art. 22 deste Decreto e observadas as disposições previstas nas Cláusulas
vigésima terceira à vigésima sétima do Conv. ICMS 142/18, corresponderá: (Conv.
ICMS 142/18)
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final
(PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo
remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do
percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido por este Estado ou
prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 1º Nas hipóteses em que o
contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA
prevista para as operações internas deste Estado ou em convênio e protocolo.
§ 2º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA,
observado o inciso III do caput deste
artigo.
§ 3º Não se aplica o disposto
no § 2º deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA
específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem
desconhecidos pelo substituto tributário. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 654. O imposto a
recolher por substituição tributária será, em relação às operações
subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação
da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base
de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do
contribuinte remetente. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. Para efeitos do
disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples
Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o
resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado
Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06. (Conv.
ICMS 142/18)
Art. 655. Nas operações ou
prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, alternativamente à
base de cálculo de que trata o art. 22 deste Decreto, poderá ser adotado, para
fins de cálculo do ICMS substituto, o valor de referência ou o valor líquido do
imposto a recolher, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da
Tributação.
Seção
IV
Do
Vencimento e do Pagamento
Art. 656. O vencimento do
imposto devido por substituição tributária será: (Conv. ICMS 142/18)
I - o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito
passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado;
II - a saída do bem e da mercadoria
do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por
substituição não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado;
III - o dia 3 (três) do segundo mês
subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade
por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito
neste Estado.
§ 1º O disposto no inciso II
do caput deste artigo
aplica-se também:
I - no período em que a inscrição
do sujeito passivo por substituição, encontrar-se suspensa na forma prevista
neste Decreto;
II - ao sujeito passivo por
substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou
seus acréscimos legais, conforme definido neste Decreto.
§ 2º O
imposto devido por substituição tributária em relação às operações
interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 3º Na falta de
cumprimento, pelo contribuinte substituto, do disposto no § 1º deste artigo, o
imposto devido por substituição tributária será cobrado na forma prevista no art. 59 deste Decreto, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
§ 4º Ato do Secretário de Tributação, poderá
estabelecer prazo diferenciado para efeito de recolhimento do imposto a que se
refere o § 3º deste artigo. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 657. A mercadoria que
estiver sob o regime de substituição tributária nas operações internas ou
interestaduais, ao dar entrada neste Estado, sem retenção do imposto devido,
ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente. (Conv. ICMS
142/18)
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, considera-se ingressada a mercadoria neste Estado:
I - após decorrido o prazo previsto
no caput do art. 46 do Anexo 011
deste Decreto, contado da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados
da SET;
II - no caso de mercadoria importada, no ato
do desembaraço aduaneiro.
§ 2º O contribuinte
substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído,
relativamente às operações internas.
§ 3º A substituição
tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na
hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto
da substituição, ou quando não for possível comprovar o pagamento quando o
respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.
§ 4º No ato do desembaraço
aduaneiro de mercadorias sujeitas à antecipação ou substituição tributária,
salvo disposição em contrário, é devido o ICMS correspondente à entrada da
mercadoria de que trata a Seção I do Capítulo XVII deste Decreto, sendo exigido
o ICMS correspondente às operações subsequentes por ocasião da passagem das
mesmas pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.
§ 5º Para efeito de cálculo
do imposto correspondente às operações subsequentes de que trata o § 4º deste
artigo, adotar-se-á o valor efetivo de venda praticado pelo importador no
mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) aplicável
a cada produto para as operações internas subsequentes, sem prejuízo do
disposto nos arts. 22 e 655 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 658. A responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a
cooperativa de produtores, de que faça parte, situada no Estado, fica
transferida para a destinatária. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. O disposto
neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de
cooperativa de produtores para estabelecimentos, no Estado, da própria
cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativa de que a
remetente faça parte. (Conv. ICMS 142/18)
Seção V
Do
Ressarcimento
Art. 659. É assegurado ao
contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão
da substituição tributária: (Conv. ICMS 142/18)
I - correspondente ao fato gerador
presumido que não se realizar, observada a hipótese do inciso III;
II - nas operações interestaduais com
mercadoria já tributada por esse regime;
III - nas operações ou prestações
internas destinadas a consumidor final em que não se efetive o fato gerador
presumido quanto ao valor da base de cálculo, hipótese em que deverá ser
observado o art. 660 deste Decreto.
§ 1º Entende-se por fato
gerador presumido não realizado, para os fins do inciso I do caput deste
artigo, a não ocorrência, por qualquer motivo, de operação subsequente à
entrada da mercadoria, inclusive nos casos de quebra ou perecimento, cujo
imposto tenha sido pago por substituição tributária.
§ 2º O valor do ICMS a ser
ressarcido ao contribuinte substituído corresponderá:
I - na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição
tributária relativamente à mercadoria ou à prestação do serviço;
II - na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, à diferença a maior entre o somatório do ICMS da operação própria
e do ICMS-ST retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS da operação
própria, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade
com a quantidade saída;
III - na hipótese do inciso III do caput
deste artigo, à diferença a maior entre o ressarcimento apurado na forma do §2º
e a complementação do ICMS-ST apurada na forma dos §§4º e 5º todos do art. 660
deste Decreto.
§ 3º O valor do ICMS a ser
ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do
produto no estabelecimento destinatário.
§ 4º Quando for impossível
determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo
produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da aquisição mais recente do
produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 5º Os pedidos de
ressarcimento serão apresentados por período de apuração, não podendo constar
mais de um período por requerimento. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 660. É assegurado ao contribuinte substituído o direito
de requerer o ressarcimento do valor do imposto pago em decorrência do regime
de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação
interna a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base
de cálculo presumida do imposto recolhido em favor deste Estado pelo regime de
substituição tributária.
§ 1º Na
hipótese em que o contribuinte substituído requerer o ressarcimento em relação
às operações e prestações internas a consumidor final a que se referem o caput
deste artigo, deverão constar em arquivo magnético apresentado em formato de
planilha ou outro formato que venha ser determinado em Ato Específico do
Secretário de Estado da Tributação ou em Orientação Técnica (OT-EFD)
específica, todas as operações e prestações internas do estabelecimento a
consumidor final de produtos sujeitos à ICMS-ST da competência de apuração
requerida, assim como todas as notas fiscais de entradas a essas relacionadas.
§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo
corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas
sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo
presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou
sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a
consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de
entrada, observado o §4º deste artigo.
§ 3º Nas
hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a
mercadoria que ensejou o pedido de ressarcimento do ICMS e sua respectiva base
de cálculo presumida do ICMS-ST, deverá ser utilizado o valor médio da base de
cálculo do ICMS-ST apurado sobre a quantidade de mercadorias existentes em
estoque na data da respectiva operação destinada a consumidor final, com
fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas.
§ 4º Será
exigido do contribuinte substituído requerente o recolhimento da complementação
do ICMS-ST correspondente à diferença do imposto quando o efetivo valor da
operação ou prestação interna a consumidor final superar o montante utilizado
para fins de base de cálculo do imposto apurado pelo regime de substituição
tributária.
§ 5º O
valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações
previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo
realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o
valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do
documento fiscal que acobertou sua entrada.
§ 6º No
demonstrativo em arquivo magnético previsto no §1º deste artigo, bem como no
requerimento, deverão constar as indicações das respectivas totalizações do
valor do ICMS-ST a ressarcir ou a complementar, na referida competência.
§ 7º A
Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá estabelecer procedimentos e
orientações específicas complementares ao contribuinte substituído referentes
ao procedimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 661. Para fins do
disposto no art. 659 deste Decreto, o contribuinte deverá adotar, após o
deferimento do pedido de ressarcimento, um dos seguintes procedimentos: (Conv.
ICMS 142/18)
I- emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
de entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento no campo
"Valor da Operação" a ser aproveitado como crédito fiscal, ou;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
pelo valor a ser ressarcido no campo "Valor da Operação", tendo como
destinatário qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no
cadastro de contribuintes deste Estado que seja fornecedor do contribuinte
substituído ou;
III - na impossibilidade de efetuar
o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, requerer o
valor objeto do ressarcimento, juntando os documentos comprobatórios do direito
pleiteado e após o deferimento a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida tendo
como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso II do caput, o
estabelecimento fornecedor inscrito como substituto tributário, de posse da
nota fiscal de ressarcimento, poderá, fazendo o devido registro no campo
próprio da GIA-ST, deduzir, do próximo recolhimento a este Estado a importância
correspondente ao imposto ressarcido. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 662. O pedido de ressarcimento de que trata esta Seção deverá ser encaminhado
à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e
Comércio Exterior (SUSCOMEX) e nas hipóteses dos incisos I e II do art. 659
deste Decreto, será acompanhado dos seguintes documentos:
I - na
hipótese do inciso II do art. 659 deste Decreto, demonstrativo do ICMS referente às saídas
interestaduais ensejadoras do ressarcimento, em arquivo eletrônico que contenha
no mínimo as seguintes informações:
a) chave de
acesso, número e data de emissão das notas fiscais de saída para outras
unidades da Federação, observada a regular escrituração de todos os documentos
fiscais;
b) número do item
da NFe, código do produto, fator de conversão da unidade de entrada para a
unidade de venda, descrição, NCM/SH e quantidade das mercadorias saídas;
c) nome do destinatário, CNPJ, inscrição
estadual (quando contribuinte);
d) valor unitário
de venda do item, valor total do item, base de cálculo do ICMS e valor do ICMS
destacado na saída;
e) chave de
acesso, número e data de emissão, nº do item da NFe de entrada, valor do ICMS
da operação própria e do ICMS-ST retido na aquisição das mercadorias, observada
a regular escrituração de todos os documentos fiscais;
f) valor do
ICMS-ST retido em favor da unidade federada de destino das mercadorias e
respectivo comprovante de recolhimento, se a operação com a unidade federada de
destino estiver sujeita à substituição tributária;
II - na hipótese
do inciso I do art. 659 deste Decreto, laudo ou exame pericial emitido por
autoridade competente para as ocorrências de sinistro, e demonstrativo
referente à entrada e aos itens objetos de quebra, de perecimento ou
sinistrados;
§ 1º Na falta de cumprimento dos
incisos I e II do caput deste
artigo, conforme o caso, a SUSCOMEX/SET não deverá visar a nota fiscal de
ressarcimento do contribuinte omisso até que ele cumpra o exigido.
§ 2º O visto previsto no §1º
deste artigo, é requisito essencial para o lançamento do valor a ser ressarcido
e não impede o fisco de mediante posterior verificação de que não foi efetivada
a operação geradora do ressarcimento ou efetivada em valor menor que o
declarado, constituir o crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS
eventualmente ressarcido.
§ 3º Sem prejuízo do previsto
nos incisos I e II do caput deste
artigo, a SUSCOMEX/SET poderá solicitar do requerente outras informações ou
documentos que sejam necessários à instrução do pedido, ao esclarecimento das
operações ou que indicadas pelo requerente no demonstrativo a que se refere o
inciso I do caput deste artigo não
tenham sido identificadas na base de dados da Secretaria de Estado da
Tributação.
§ 4º Ato normativo da
Secretaria de Estado da Tributação poderá estabelecer procedimentos relativos
ao ressarcimento do imposto de que trata o caput,
relativos à escrituração, demonstrativos específicos por segmento,
racionalização de procedimentos de solicitação e de deferimento em função da
natureza das operações, do valor a ser ressarcido ou de outros critérios que
julgue cabíveis ao procedimento. (Conv. ICMS 142/18)
§ 5º Os
contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de
2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento,
contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12%
(doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020, para fins de
ressarcimento deverão observar as normas contidas no Convênio ICMS 53, de 30 de
julho de 2020. (Conv. ICMS 53/20)
Art. 663. Ocorrendo o
desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido
já tenha sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção
poderá solicitar o ressarcimento, desde que disponha de documentos
comprobatórios da situação, observado o disposto nesta Seção. (Conv. ICMS
142/18)
Parágrafo único. Deferido o
pedido de ressarcimento o contribuinte caso seja inscrito como substituto
tributário no CCE deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser
ressarcido a ser visada pela SUSCOMEX/SET para posterior registro no campo
próprio da GIA-ST ou caso não inscrito como substituto tributário neste Estado
na forma do inciso III do caput do
art. 665 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 664. O contribuinte
substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá
emitir Nota Fiscal, destacando o imposto de obrigação direta do remetente
originário, somente para efeito de crédito deste, devendo ser realizado seu
estorno por meio do código de ajuste de apuração, nos termos da Orientação
Técnica EFD pertinente. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1º Na nota fiscal a que se
refere o caput deste artigo, deverá
ser indicado no campo “Informações Complementares” o valor do ICMS retido,
proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte inscrito como
substituto tributário neste Estado, em repasse futuro, observado os registros
nos campos próprios da GIA-ST.
§ 2º Para que seja conferido
o direito à dedução do imposto de que trata o § 1º deste artigo, a nota
fiscal de devolução deverá constar na base de dados da Secretaria de
Estado da Tributação, após decorrido o prazo previsto no caput do art. 46 do Anexo 011 deste Decreto, sem prejuízo dos
procedimentos referentes aos registros fiscais pelo contribuinte substituto na
forma da legislação pertinente. (Conv. ICMS 142/18)
Seção VI
Das
Obrigações Acessórias
Subseção
I
Da
Inscrição
Art. 665. Os sujeitos
passivos por substituição definidos em Protocolos e Convênios específicos, bem
como as sociedades empresárias sediadas em outra Unidade da Federação, que
optem por ser contribuintes na condição de substituto tributário, devem se
inscrever no CCE-RN, nos termos do art. 89 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. O número de
inscrição a que se refere o caput deste
artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive
no documento de arrecadação. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 666. Não sendo inscrito
como substituto tributário no cadastro de contribuintes deste Estado, o sujeito
passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este
Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu
estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do
bem e da mercadoria. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, será emitida GNRE para cada NF-e, informando a respectiva chave
de acesso. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 667. O sujeito passivo
por substituição poderá ter sua inscrição declarada inapta até a regularização,
não se aplicando as disposições do art. 106 deste Decreto, quando não recolher,
no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme
estabelecido neste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1º Também poderá ter a sua
inscrição declarada inapta o sujeito passivo por substituição quando não
entregar as informações previstas no art. 669 deste Decreto, por no mínimo 2
(dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 2º O contribuinte que
regularizar as obrigações de que trata o art. 669 deste Decreto, observará a
legislação no que se refere à reativação da inscrição no cadastro de
contribuinte. (Conv. ICMS 142/18)
Subseção
II
Do
Documento Fiscal
Art. 668. O documento fiscal
emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do
Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, conterá, além das demais
indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Conv. ICMS
142/18)
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda
que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da
substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a
mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
III - caso o documento fiscal acoberte
operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a
declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não
relevante”;
b) em campo específico, o número do CNPJ do
respectivo fabricante.
§ 1º As operações que
envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o
CEST previsto na Seção específica do Anexo 007 deste Decreto, ainda que os bens
e as mercadorias estejam listados nas outras Seções.
§ 2º Nas hipóteses de
inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 651 deste
Decreto, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do
documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a
referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do
disposto no caput deste
artigo implica exigência do imposto nos termos deste Decreto. (Conv. ICMS
142/18)
§ 4º O contribuinte
substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com
imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo,
além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição
tributária ”.
§ 5º O sujeito passivo por
substituição, bem com o contribuinte substituído, observará para fins de
escrituração fiscal as Orientações Técnicas específicas para EFD.
§ 6º O disposto no § 5º deste
artigo aplica-se às operações sujeitas à incidência do adicional previsto no
art. 30 deste Decreto, devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua
respectiva base de cálculo constarem em campo específico.
§ 7º O contribuinte substituído estabelecido neste Estado
que destinar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para ser
comercializada por outro contribuinte localizado no território
norte-rio-grandense deverá indicar no documento fiscal que emitir, para
informação ao destinatário, o valor:
I - da base de cálculo do ICMS retido por substituição
tributária;
II - do ICMS retido por substituição tributária; e
III - do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza – FECOP, se for o caso.
§ 8º É condição para o ressarcimento previsto no art. 659
deste Decreto que o contribuinte substituído remetente tenha cumprido o
disposto no §7º deste artigo.
Subseção
III
Das
Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias
Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 669. O sujeito passivo
por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Tributação deste
Estado: (Conv. ICMS 142/18)
I - a GIA/ST, em conformidade com o art. 646
deste Decreto;
II - quando não obrigado à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com
registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com
seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas
operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de
substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
realização das operações;
III - a lista de preços final a
consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração
de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor
sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos neste Decreto.
(Conv. ICMS 142/18)
Seção VII
Dos
Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
Art. 670. Os bens e
mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 142/18, serão
considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos
por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Conv.
ICMS 142/18)
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício
anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - estar credenciado neste Estado, especificamente para o disposto
neste artigo.
§ 1º Na hipótese de o
contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no
caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do
disposto no inciso II do caput deste
artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de
efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram
fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados
do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por
cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de
2012.
§ 3º O contribuinte que
atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que
fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 142/18, não se
submetam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu
credenciamento à SUSCOMEX/SET, mediante a protocolização do formulário previsto
no Anexo XXVIII do Conv. ICMS 142/18, devidamente preenchido.
§ 4º A relação dos
contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas na forma do
Anexo XXIX do Conv. ICMS 142/18, serão disponibilizadas pelas respectivas
administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o
contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá
comunicar o fato imediatamente à SUSCOMEX/SET, bem como à unidade federada em
que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de
credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º O credenciamento do
contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, produzirão
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no
sítio na internet da administração
tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.
§ 7º A administração
tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de
descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte
relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não
relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração
tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em
que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das
providências cabíveis. (Conv. ICMS 142/18)
Seção VIII
Das
Demais Disposições
Art. 671. As operações
sujeitas ao adicional previsto no art. 30 deste Decreto, quando submetidas ao
regime de substituição tributária, reger-se-ão pelas normas dispostas neste Capítulo.
(Conv. ICMS 142/18)
Art. 672. Quando o acordo
interestadual dispuser sobre mercadorias não enquadradas na substituição
tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o
imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da
responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando
normalmente a operação ou operações subsequentes. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 673. Na saída de
produtos cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, com
destino a outro Estado, a Nota Fiscal é emitida com destaque do ICMS referente
à operação normal, salvo disposição em contrário. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1º O ICMS destacado
conforme previsto no caput deste artigo deverá ser escriturado
normalmente pelo remetente da mercadoria, devendo ser realizado seu estorno por
meio do código de ajuste de apuração RN038715.
§ 2º O estabelecimento que
adquirir mercadoria em operação interna para utilização como matéria-prima ou
insumo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por
terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS
substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em
contrário. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 674. O contribuinte
deverá observar os artigos 675 ou 676 deste Decreto relativamente ao tratamento
tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de
substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas
demais situações previstas neste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 675. Na implementação da
cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou
operações, os estabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação
que a implementar, estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha
sido pago por substituição tributária, adotarão os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque de
mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o
dispositivo legal que implementou;
II - indicar as quantidades por
unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor
de custos da aquisição mais recente;
III - adicionar ao valor total da
relação, o percentual de agregação estabelecido para a operação;
IV - aplicar a alíquota vigente
para as operações internas;
V - realizar o lançamento do imposto
calculado na forma do inciso IV do caput
deste artigo, por meio do código de ajuste de apuração “RN000020|Outros débitos
- Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de
substituição tributária”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente;
VI - efetuar registros referentes ao Bloco H da
EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE
específico, no período em que houve a implementação prevista no caput deste artigo e transmitir os
arquivos no prazo previsto no art. 154 deste Decreto.
§ 1º As mercadorias sujeitas
a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente.
§ 2º No tocante ao lançamento
a que se refere o inciso V do caput
deste artigo, o fisco poderá requerer ao contribuinte, dentro do prazo
decadencial, o detalhamento com a composição do lançamento efetuado.
Art. 676. Na
hipótese de alteração da forma de tributação de algum produto cujo imposto
tenha sido retido por substituição tributária, o estabelecimento que possuir
estoque deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar
o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário,
mencionando o dispositivo legal que implementou;
II - indicar
as quantidades por unidade ou referência, os valores unitários e totais,
tomando-se por base o valor do custo da aquisição mais recente;
III - lançar,
separadamente, por meio do
código de ajuste de apuração, o crédito referente ao valor do imposto
retido por substituição tributária e do ICMS normal referente ao estoque, nos termos da Orientação Técnica EFD
pertinente;
IV - efetuar registros referentes ao Bloco H da
EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE
específico, no período em que houve a alteração prevista no caput e transmitir os arquivos no prazo
previsto no art. 154 deste Decreto.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste
artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco,
especialmente no que concerne à apropriação de créditos.
§ 2º As mercadorias sujeitas a alíquotas
distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos III e IV
do caput deste artigo, os contribuintes deverão
informar o referido estoque na EFD, de acordo com as especificações técnicas
previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e suas alterações, e devem apropriar os
valores correspondentes aos respectivos créditos, se for o caso, por meio do
código de ajuste de apuração RN022036, nos termos da Orientação Técnica EFD
pertinente, vedada a referida apropriação sem a efetiva entrega do inventário
correspondente.
Art. 677. O
imposto apurado, considerando o disposto no inciso V do caput do art. 675,
deverá ser recolhido no mês subsequente ao determinado para realização do
levantamento, nos prazos previstos no art. 58 ambos deste Decreto, podendo ser parcelado, conforme dispuser
a legislação específica.
Art. 678. A
fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida,
conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações,
condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao
credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do
estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. O
credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a
fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local
do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 679. Constitui
crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido por
substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de
mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. (Conv. ICMS 142/18)
CAPÍTULO XXVIII
Das Infrações e das
Penalidades
Seção I
Das
Infrações
Art. 680. Infração é toda ação ou omissão,
voluntária ou não, que importe em inobservância por parte de pessoa natural ou
jurídica de norma estabelecida por lei ou Decreto ou pelos atos administrativos
de caráter normativo destinado a completá-los relativos ao imposto.
§ 1º Respondem pelas
infrações, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram
para a sua prática, ou delas se beneficiem.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por
infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 3º As infrações são
apuradas mediante processo fiscal e o direito de impor penalidades extingue-se
em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que a infração foi cometida.
§ 4º O prazo estabelecido no § 3º deste artigo interrompe-se por
qualquer notificação ou exigência administrativa, feita ao sujeito passivo, com
referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja
cometido.
§ 5º Não corre o prazo
enquanto o processo fiscal administrativo estiver pendente de decisão,
inclusive nos casos dos processos instaurados e ainda em fase de preparo.
Art. 681. A apuração das infrações à legislação tributária e
a aplicação das multas são procedidas mediante procedimento administrativo ou
processo administrativo tributário, e o direito de impor penalidades obedece às
regras constantes do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A coautoria em infração é punida com a mesma
penalidade aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos
infratores.
Art. 682. Apurando-se, no
mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural
ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o
caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º Quando se tratar de
infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos,
devem eles ser reunidos em um só processo, para imposição da penalidade.
§ 2º Não se considera
infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja
instauração o infrator tenha sido intimado.
§ 3º A cumulatividade de que trata o caput deste
artigo não se aplica na hipótese prevista nos arts. 3º, § 1º, V, “a”, e 706,
IV, caso em que serão lançados a multa estabelecida no art. 686, III, “g”, todos
deste Decreto, e o ICMS incidente sobre a operação, salvo se
houver nos autos prova do recolhimento do imposto.
Art. 683. Se, no mesmo procedimento
de fiscalização, forem apuradas infrações imputáveis a diferentes infratores,
deve ser aplicada a cada um deles a pena relativa à infração que houver
cometido.
Art. 684. São aplicadas aos infratores da
legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - multas;
II - proibição de transacionar com
as repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como com sociedades de
economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado;
III - sujeição a regime especial de
fiscalização e controle;
IV - aplicação das medidas
acauteladoras de declaração de remisso e ou inaptidão da inscrição.
V - cancelamento de benefícios
fiscais;
VI - cassação
de regimes especiais de tributação.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente
do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o descumprimento
de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimento da outra, caso em que
se aplicará a penalidade mais gravosa.
§ 3º A autoridade fiscal proporá a aplicação da
pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a
ou reduzindo-a em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando
cabível.
Art. 685. A responsabilidade
é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o
montante do tributo dependa da apuração.
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal relacionada com
a infração, observado o disposto no art. 36 do Regulamento de Procedimentos e
de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº. 13.796, de 16
de fevereiro de 1998.
§ 2º Não exclui a espontaneidade a ciência da comunicação para regularização
da situação fiscal do contribuinte, nos termos deste Decreto.
§ 3º A espontaneidade de que trata o caput deste artigo
não se aplica às hipóteses de descumprimento de obrigações relativas à entrega
ou envio de arquivos eletrônicos, relatórios e outros documentos de controle
fiscais exigidos, conforme disposto neste Decreto.
Seção II
Das
Penalidades
Art. 686. São punidas com multa as seguintes infrações à
legislação do imposto:
I - com relação ao
recolhimento do imposto:
a) fraudar livros,
documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais, ou utilizar
de má-fé, livros ou documentos fraudados, de forma a propiciar para si ou para
outrem o não recolhimento ou a redução no valor do imposto: 100% (cem por
cento) do valor do imposto;
b) agir em conluio
com pessoa física ou jurídica, de modo a impedir, dificultar ou retardar o
conhecimento da ocorrência do fato gerador, de forma a propiciar o diferimento
ou o não recolhimento, parcial ou total, do imposto: 100% (cem por cento) do
valor do imposto;
c) deixar de
recolher o imposto retido na condição de contribuinte substituto tributário:
100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;
d) deixar de
recolher o imposto, quando verificada a ocorrência de operações ou prestações
tributáveis, caracterizadas como omissão de receitas, apurada mediante
levantamento da escrita contábil ou por levantamento fiscal: 100% (cem por
cento) do valor do imposto;
e) deixar de
recolher o imposto, na forma e nos prazos regulamentares, nos casos não
compreendidos no art. 61 deste Decreto e nas alíneas “a” a “d” deste inciso, observado o disposto no § 11
deste artigo: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
II - com relação aos
créditos e débitos do imposto:
a) escriturar
crédito indevido: 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente
escriturado, sem prejuízo do estorno quando cabível, observado o disposto no §
4º deste artigo;
b) deixar de
realizar o estorno do crédito, nos casos em que seja obrigatório: 100% (cem por
cento) do valor não estornado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
c) escriturar
antecipadamente crédito: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito, sem
prejuízo da exigência relativa à atualização monetária e acréscimos legais do
valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da antecipação, observado
o disposto no § 4º deste artigo;
d) transferir o
crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências
nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos:
100% (cem por cento) do valor do crédito;
e) escriturar como
crédito fiscal valores provenientes da hipótese de transferência indevida
prevista na alínea “d” deste inciso: 100% (cem por cento) do valor do crédito
irregular recebido, observado o disposto no § 4º deste artigo;
f) consignar, na
escrita fiscal, valor de saldo credor relativo ao período anterior maior que o
saldo a transportar: 100% (cem por cento) da diferença entre o valor do saldo
anterior e o valor transportado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III - relativamente à documentação fiscal e à escrituração:
a) receber, estocar
ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com
documentação fiscal inidônea, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento)
do valor comercial da mercadoria;
b) emitir, utilizar
ou escriturar documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação: 15% (quinze
por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;
c) dar saída ou
entrada de mercadoria, prestar ou receber serviço, desacompanhado de documento
fiscal: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação
do serviço;
d) emitir documento
fiscal com informações inverídicas acerca do valor, quantidade ou qualidade das
mercadorias ou serviços: 15% (quinze por cento) da diferença do valor da
mercadoria ou do serviço;
e) deixar de
enviar, nos termos da legislação, arquivo referente à escrita fiscal, observado
o disposto no § 5º deste artigo:
1. 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo
Simples Nacional;
2. 500 (quinhentas)
UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
f) deixar de manter
o arquivo referente à escrita fiscal na forma e prazos previstos na legislação,
observado o disposto no § 5º deste artigo:
1. 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo
Simples Nacional;
2. 500 (quinhentas)
UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
g) deixar de
escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação, documentos fiscais na
escrita fiscal, dentro dos prazos regulamentares: 10% (dez por cento) do valor
comercial da mercadoria ou do serviço consignado no documento fiscal,
reduzindo-se a multa em 50% (cinquenta por cento) quando a infração não
resultar em falta de recolhimento de imposto, observado o disposto no § 5º
deste artigo;
h) deixar de
apresentar, quando intimado, os livros contábeis:
1. 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes não
optantes pelo Simples Nacional;
2. 500 (quinhentas)
UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional;
i) emitir documento
fiscal em retorno de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado
ou em quantidades superiores às remetidas: 15% (quinze por cento) do valor
comercial da mercadoria;
j) entregar ou
remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante,
quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: 15% (quinze
por cento) do valor comercial da mercadoria;
k) emitir documento
fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada
e naquela em que seja vedado o destaque do imposto: 100% (cem por cento) do
valor do imposto destacado indevidamente;
l) deixar de emitir
documento fiscal relativo à venda fora do estabelecimento de mercadorias
constantes no documento de remessa para venda fora do estabelecimento: 15%
(quinze por cento) do valor comercial da mercadoria saída sem emissão de
documentação fiscal;
IV - relativamente a
impressos e documentos fiscais:
a) confeccionar ou
imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia do
Fisco: 100 (cem) UFIRN por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;
b) fornecer
formulários de segurança sem a devida autorização do Fisco ou sem prévio
credenciamento: 20.000 (vinte mil) UFIRN aplicável ao fabricante;
c) confeccionar
formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos previstos na
legislação: 10.000 (dez mil) UFIRN aplicável ao fabricante;
d) utilizar
formulário de segurança sem autorização prévia do Fisco ou declarado pelo
contribuinte como perdido ou extraviado: 15% (quinze por cento) do valor da
operação ou prestação;
e) perder ou
extraviar formulários de segurança, resguardadas as hipóteses de caso fortuito
e força maior, devidamente comprovadas: 200 (duzentas) UFIRN por formulário;
f) deixar de emitir
a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem sequencial de numeração:
100 (cem) UFIRN por formulário;
g) utilizar
documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: 15% (quinze
por cento) do valor comercial da operação ou prestação;
h) deixar de
apresentar documentos fiscais ou formulários à autoridade competente nos prazos
estabelecidos: 50 (cinquenta) UFIRN por unidade, observado o disposto no § 5º
deste artigo;
i) extraviar ou
perder documento fiscal, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força
maior, devidamente comprovadas: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;
j) deixar de manter
os arquivos de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazos previstos na
legislação: 50 (cinquenta) UFIRN por arquivo, observado o disposto no § 5º
deste artigo;
k) emitir
documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade: 15% (quinze por
cento) do valor da operação ou prestação;
l) emitir
documentação fiscal com informações divergentes em suas vias, que impliquem
falta de recolhimento de imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto que
deixou de ser recolhido;
m) deixar de
solicitar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, a inutilização de
número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFIRN por número de
documento fiscal eletrônico não inutilizado;
n) cancelar
documento fiscal cuja efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço
já tenha ocorrido: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação;
o) deixar de
escriturar documento fiscal cancelado ou denegado, na forma e prazos
regulamentares: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;
p) omitir dados ou
consignar dados inverídicos em campo destinado à informação obrigatória no
documento fiscal, nos termos da legislação: 100 (cem) UFIRN por documento;
q) deixar, o
destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por
terceiros, de confirmar a operação ou prestação, ou de informar o seu
desconhecimento ou qualquer outro evento previsto na legislação: 150 (cento e
cinquenta) UFIRN, por evento;
r) deixar de
transmitir, de acordo com a legislação vigente, documento fiscal eletrônico
relativo ao documento emitido em contingência: 15% (quinze por cento) do valor
da operação ou prestação;
s) emitir documento
auxiliar de documento fiscal eletrônico que impossibilite a leitura ótica do
documento fiscal eletrônico respectivo: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;
t) emitir documento
auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência em desacordo com a
legislação tributária: 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria;
V - relativamente ao
inventário:
a) deixar de
escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação o inventário: 0,3% (três
décimos por cento) sobre o montante das operações de entrada no respectivo
período, observado o limite mínimo de 1.000 (mil) e máximo de 10.000 (dez mil)
UFIRN por período;
b) deixar de
escriturar no inventário as mercadorias de que tenha posse, mas pertençam a
terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: 10%
(dez por cento) do valor da mercadoria;
VI - relativas à
inscrição estadual:
a) deixar de
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado: 2.000 (duas mil) UFIRN;
b) deixar de
solicitar a baixa da inscrição estadual, no prazo previsto na legislação,
contado do encerramento das atividades sujeitas à incidência do ICMS: 2.000
(duas mil) UFIRN;
c) deixar de
promover qualquer modificação nos dados cadastrais: 1.000 (mil) UFIRN;
d) omitir
informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao promover
alterações cadastrais: 2.000 (duas mil) UFIRN;
e) adquirir
mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver suspensa, inapta ou
baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante da nota fiscal;
VII - em relação ao
Selo Fiscal de Controle:
a) entregar,
remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias sem o Selo
Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: 10% (dez por cento) do
valor comercial da mercadoria;
b) confeccionar
Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na
legislação: 100 (cem) UFIRN por selo irregular;
VIII - relativas a
equipamentos de controle fiscal e automação comercial:
a) utilizar
equipamento de controle fiscal, sem prévia autorização da repartição fiscal:
1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
b) utilizar ou
manter equipamento de controle fiscal autorizado deslacrado, com lacre violado
ou reutilizado, com lacre que não seja o legalmente exigido, ou cuja forma de
lacração não atenda ao previsto em legislação: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN
por equipamento;
c) utilizar
equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual
tenha sido autorizado, ainda que o estabelecimento pertença ao mesmo titular:
900 (novecentas) UFIRN por equipamento;
d) utilizar
equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação,
aplicável ao usuário atual: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
e) obter
autorização para uso de equipamento mediante informações inverídicas ou com
omissão de informações: 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRN por equipamento;
f) deixar de emitir
cupom fiscal ou emiti-lo com indicações ilegíveis, ausentes ou incorretas, que
tenham repercussão na obrigação tributária principal: 100 (cem) UFIRN por
documento irregularmente emitido ou por operação, quando não emitido;
g) deixar de
arquivar em ordem cronológica, extraviar, perder, inutilizar ou não apresentar
à repartição fiscal, quando solicitado, as reduções “Z” e leituras de memória
fiscal mensais: 100 (cem) UFIRN por redução ou por leitura de memória fiscal
mensal;
h) deixar de
utilizar, quando a legislação exigir, fita-detalhe ou utilizá-la com indicações
ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação
tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;
i) deixar de
solicitar à repartição fiscal competente a cessação de uso de equipamento
emissor de cupom fiscal quando a legislação pertinente obrigar: 900
(novecentas) UFIRN, por equipamento;
j) utilizar o
equipamento sem a etiqueta autocolante ou com esta rasurada: 100 (cem) UFIRN
por equipamento;
k) utilizar
equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja
vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação: 15.000 (quinze mil) UFIRN
por equipamento;
l) deixar de apor,
nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, a assinatura do operador
do caixa ou do supervisor: 400 (quatrocentas) UFIRN por seccionamento,
aplicável ao contribuinte;
m) retirar do estabelecimento
ou permitir a retirada de equipamento de controle fiscal, em hipótese não
permitida na legislação tributária: 1.000 (mil) UFIRN por equipamento;
n) manter, no
recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou
processamento de dados relativos a operações ou prestações, sem que a
repartição fiscal tenha autorizado o equipamento, quando exigida pela
legislação, a integrar sistema de emissão de documentos fiscais: 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRN por equipamento;
o) utilizar máquina
registradora que não identifique, no cupom fiscal emitido, através de
departamento, ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria
comercializada, ou utilizar Terminal Ponto de Venda – PDV ou Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não identifique corretamente, no cupom fiscal
emitido, a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária: 900
(novecentas) UFIRN por equipamento;
p) extraviar,
danificar ou inutilizar equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN,
por equipamento;
q) deixar de
utilizar equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: 2% (dois
por cento) do valor das operações ou prestações referentes ao período em que o
equipamento deixou de ser utilizado, nunca inferior a 1.000 (mil) UFIRN;
r) possuir,
utilizar ou manter no estabelecimento, no ponto de venda, em substituição ao
equipamento de controle fiscal, qualquer equipamento utilizado para efetuar
cálculo, inclusive máquina de calcular com mecanismo impressor: 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRN por equipamento;
s) possuir,
utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento para
emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou
de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse
comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando ambos estiverem
integrados, ou haja autorização da repartição fiscal para sua utilização: 1.500
(mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
t) alterar as
características originais de hardware ou de qualquer dos
componentes de equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por
equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
u) remover,
substituir ou permitir remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento
do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita
detalhe, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 3.000
(três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao
interventor;
v) fabricar,
fornecer ou utilizar equipamento de controle fiscal cujo software básico
não corresponda ao homologado pela repartição fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN
por equipamento, aplicável ao usuário, fabricante e interventor;
w) manter em uso
programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de
forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro
da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações
referentes a cada item: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;
x) deixar de gerar
arquivo eletrônico com o conteúdo da memória fiscal ou da memória de fita
detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em
condições técnicas para funcionamento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por arquivo não
gerado;
IX - relativas à
fabricação, importação e intervenção técnica em equipamento de controle fiscal:
a) obter
credenciamento, mediante informações inverídicas: 2.200 (duas mil e duzentas)
UFIRN, sem prejuízo da perda do credenciamento;
b) deixar de emitir
atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme
dispuser a legislação pertinente: 200 (duzentas) UFIRN por documento ou
equipamento;
c) emitir atestado
de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento: 100
(cem) UFIRN por atestado;
d) intervir em
equipamento de controle fiscal sem estar credenciado ou autorizado para a marca
e o modelo do equipamento ou por meio de preposto não autorizado na forma
prevista na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção, aplicável
ao interventor;
e) atuar durante o
período de suspensão do credenciamento: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;
f) inicializar ou
colocar em uso, em estabelecimento de contribuinte do imposto, equipamento de
controle fiscal não autorizado ou em desacordo com os requisitos previstos na
legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao
fabricante, importador, revendedor ou credenciado, sem prejuízo do
descredenciamento;
g) manter fora do
estabelecimento, em local não autorizado, extraviar, perder, inutilizar ou não
exibir à autoridade fiscalizadora, dispositivo de segurança (lacre) ainda não
utilizado em equipamento de controle fiscal: 100 (cem) UFIRN por lacre,
aplicável ao credenciado;
h) atestar o
funcionamento legal do equipamento de controle fiscal quando em desacordo com a
legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;
i) utilizar
atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização da
repartição fiscal: 200 (duzentas) UFIRN por formulário;
j) deixar de
comunicar à repartição fiscal qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do
estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que
está autorizado a intervir: 1.000 (mil) UFIRN por comunicação omitida;
k) lacrar
equipamento de controle fiscal de modo que possibilite o acesso à placa de
controle fiscal ou memórias do equipamento sem o rompimento do lacre: 2.000
(duas mil) UFIRN por equipamento;
l) deixar de
entregar à repartição fiscal o estoque de lacres, em caso de cessação de
atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento: 100 (cem) UFIRN por
lacre;
m) aplicar
dispositivo de segurança (lacre) em equipamento de controle fiscal sem estar
habilitado ou em desacordo com a legislação tributária: 100 (cem) UFIRN por
lacre;
n) deixar de
comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido do lacre físico
interno ou etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de
fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico:
1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
o) concorrer para a
utilização de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação
tributária, de modo que possibilite a perda ou a alteração de dados registrados
no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis:
3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;
p) deixar de
comunicar à repartição fiscal qualquer irregularidade encontrada em equipamento
de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou
prejudique os controles do fisco: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;
q) fornecer lacre
ou etiqueta para software básico de equipamento de controle
fiscal ou permitir que terceiros não credenciados pratiquem, em seu nome,
intervenções técnicas em equipamento de controle fiscal: 2.000 (duas mil) UFIRN
por intervenção;
r) deixar de
apurar, nos casos previstos na legislação tributária, o valor das operações e
do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores: 2.000 (duas
mil) UFIRN por intervenção;
s) deixar, quando
intimado pela repartição fiscal, de prestar qualquer informação relativa a
equipamento de controle fiscal de sua fabricação ou importação: 5.000 (cinco
mil) UFIRN, aplicável ao fabricante ou importador;
t) deixar de
proceder à substituição da versão do software básico, quando
obrigada sua troca, no prazo previsto na legislação: 2.000 (duas mil) UFIRN por
equipamento, aplicável ao usuário, credenciado, fabricante ou importador;
u) deixar o
fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no
prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRN por período não informado;
v) deixar de
cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não
prevista nas alíneas anteriores: 2.000 (duas mil) UFIRN por ocorrência;
X - relativas ao
processamento de dados:
a) deixar de
manter, manter em desacordo com a legislação tributária ou deixar de entregar à
repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos neste Decreto ou quando
exigido: 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações de saída ou
prestações de serviço do exercício anterior, não inferior a 500 (quinhentas) e
não superior a 20.000 (vinte mil) UFIRN por arquivo, não aplicável aos arquivos
relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à escrita fiscal, observado o
disposto no § 5º deste artigo;
b) deixar de
fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de
dados, telas, funções e comandos de programa gerencial ou fiscal, bem como a
realização de leituras, consultas, impressão e gravação de conteúdo de banco de
dados e das memórias de equipamento de controle fiscal: 5.000 (cinco mil)
UFIRN, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com
autenticação digital;
XI - com relação à
circulação e ao transporte de mercadorias:
a) transportar
mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento com documento fiscal de
remessa, desacompanhadas do talonário de notas fiscais ou sem a indicação no
documento fiscal de remessa da série e do intervalo de numeração a ser
utilizada nas efetivas vendas: 10% (dez por cento) do valor constante no
documento fiscal;
b) receber,
depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou endereço diferente do
constante no documento fiscal: 10% (dez por cento) do valor constante no
documento fiscal;
c) manter em
depósito, entregar, remeter ou transportar mercadorias, prestar ou utilizar
serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal
inidônea: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da
prestação do serviço, aplicável ao transportador;
d) entregar,
remeter ou transportar mercadorias retidas, à disposição do fisco, nos termos deste
Decreto: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao
transportador;
e) transportar
mercadoria destinada à outra Unidade da Federação sem documento de controle de
trânsito, nos termos deste Decreto: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao
transportador;
f) fugir à
verificação fiscal, ou desviar-se das unidades de fiscalização, fixas ou
volantes: 10% (dez por cento) do valor comercial das mercadorias transportadas,
aplicável ao transportador;
g) desrespeitar a
ordem de parar da fiscalização: 5% (cinco por cento) do valor comercial das
mercadorias conduzidas, aplicável ao transportador;
h) transportar ou
fazer circular mercadoria ou realizar prestação de serviço de transporte sem
portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o
documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado
eletronicamente: 200 (duzentas) UFIRN por documento;
i) utilizar o mesmo
documento fiscal para acobertar mais de uma vez operação com mercadoria ou
prestação de serviço: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da
prestação;
j) omitir, no
romaneio ou manifesto de carga, documentos fiscais relativos às mercadorias ou
bens conduzidos: 500 (quinhentas) UFIRN por documento omitido;
k) deixar de emitir
o manifesto de documentos fiscais, na forma e prazo previstos na legislação: 1%
(um por cento) do valor total da carga, não podendo ser inferior a 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRN;
XII - outras:
a) desacatar
funcionário do fisco ou embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer
meio ou forma: 3.000 (três mil) UFIRN;
b) entregar ou
vender mercadorias apreendidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por
cento) do valor comercial da mercadoria;
c) deixar de
retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da
incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo
estabelecido na legislação: 100% (cem por cento) do valor do imposto;
d) violar lacre de
carga, imóveis, móveis, equipamentos e arquivos, apostos pela fiscalização:
5.000 (cinco mil) UFIRN;
e) deixar de
apresentar, as administradoras de shopping
centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na
legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a
respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: 5.000 (cinco mil)
UFIRN por contribuinte e por período não informado;
f) deixar de
apresentar, as administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente
e demais estabelecimentos similares, na forma e no prazo previsto na
legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, ou apresentar em desacordo com a
legislação ou com a intimação, informações sobre as operações ou prestações
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam realizados
por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: 10.000 (dez mil)
UFIRN por contribuinte e por período não informado;
g) manter no
estabelecimento equipamento destinado ao recebimento dos valores relativos às
operações de venda ou prestações de serviço, por meio de cartão de crédito,
débito ou similares que não esteja vinculado ao estabelecimento: 15.000 (quinze
mil) UFIRN por equipamento;
h) deixar de enviar
ou enviar informativo fiscal contendo dados falsos ou inconsistentes: 500 (quinhentas)
UFIRN por período;
i) simular saída
para outra Unidade da Federação de mercadoria internada no território do
Estado: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
j) simular saída
para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading
company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional: 15%
(quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
k) internar no
território do Estado mercadoria recebida com o fim de exportação ou indicada
como em trânsito para outra Unidade da Federação: 15% (quinze por cento) do
valor comercial da mercadoria;
l) promover
importação de mercadoria mediante simulação de operação interestadual,
promovida por interposta empresa localizada em outro Estado ou por meio de
estabelecimento do importador localizado em outro Estado: 15% (quinze por
cento) do valor da operação;
m) utilizar
documento fiscal diverso do exigido pela legislação para acobertar operação ou
prestação, aplicável ao adquirente: 10% (dez por cento) do valor da operação ou
prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;
n) deixar de reter,
na condição de contribuinte substituto, no todo ou em parte, o imposto devido
por substituição tributária, nas hipóteses legalmente previstas, sem prejuízo
da exigência do imposto: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
o) emitir documento
fiscal de venda a consumidor final para acobertar operação de venda a
contribuinte do imposto, inscrito ou não: 10% (dez por cento) do valor da
operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;
p) deixar de
comunicar a apropriação extemporânea de crédito fiscal: 1.000 (mil) UFIRN;
q) incorrer, o
sujeito passivo, em falta decorrente do não cumprimento das exigências de
formalidades previstas na legislação tributária vigente, para a qual não haja
penalidade específica: 500 (quinhentas) UFIRN por ato, situação ou
circunstância detectada.
§ 1º A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo do recolhimento do
imposto acaso devido ou da ação penal que couber ou, ainda, da ação fiscal
cabível contra os demais responsáveis pela infração.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os
danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares
que a tiverem determinado.
§ 3º Na hipótese da ocorrência de recolhimento do imposto fora dos prazos
legais, sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado
proporcionalmente a imposto, multa e juros.
§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste
artigo, excetuada a disposta na alínea “d”, quando a infração não resultar em
redução do imposto a recolher, a multa prevista será reduzida em 50% (cinquenta
por cento).
§ 5º A penalidade prevista na alínea “a” do inciso X do caput deste
artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea “b” do referido inciso, bem
como às hipóteses previstas nas alíneas “e” e “f” do inciso III deste artigo e
nas alíneas “h” e “j” do inciso IV deste artigo.
§ 6º Na aplicação das multas relativas ao descumprimento ou incorreção no cumprimento
de obrigações acessórias por contribuintes optantes do Simples Nacional,
observar-se-ão, também, as disposições pertinentes previstas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou na que vier a lhe
substituir.
§ 7º Para efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de
mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de documento
fiscal.
§ 8º As penalidades previstas neste Decreto, relativas às operações com mercadorias,
aplicam-se igualmente às prestações de serviços alcançadas pela incidência do
imposto.
§ 9º A constatação de reincidência, relativamente às infrações que ensejaram
a aplicação das multas previstas neste artigo, determinará o agravamento da
penalidade prevista, que será majorada em 30% (trinta por cento).
§ 10. Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo,
considera-se:
I - reincidência: a
prática de nova infração à legislação, idêntica à infração anteriormente
cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos contados da
constituição definitiva do crédito tributário pertinente à primeira infração;
II - escrituração de
crédito indevido: lançar créditos na conta gráfica do ICMS, nas hipóteses não
permitidas pela legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das
regras de vedação ou de estorno, seja decorrente de qualquer outra situação em
que o lançamento do valor a título de crédito fiscal não esteja previsto na
legislação;
III - valor comercial da mercadoria: o valor de venda corrente da mercadoria
no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o
arbitrado pela fiscalização, conforme disposto neste Decreto;
IV - valor comercial
do serviço: o valor corrente do serviço no local do
domicílio do prestador, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela
fiscalização, conforme disposto neste Decreto.
§ 11. Na hipótese de falta de recolhimento do imposto
relativo às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo
sujeito passivo ao Fisco, fica afastada a aplicação de multa punitiva,
incidindo exclusivamente a multa moratória, nos moldes previstos no art. 61
deste Decreto.
Art. 687. O valor das multas será reduzido em:
I - 70% (setenta por
cento), quando efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias da ciência da
lavratura do auto de infração ou da ciência da lavratura do termo relativo à
apreensão de equipamento;
II - 60% (sessenta por
cento), quando efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias da ciência da
decisão administrativa proferida em primeira instância;
III - 50% (cinquenta por cento), quando efetuado o pagamento antes do
julgamento do processo administrativo tributário em segunda instância;
IV - 40% (quarenta por
cento), quando efetuado o pagamento antes do envio do crédito tributário para
inscrição em Dívida Ativa;
V - 30% (trinta por
cento), quando efetuado o pagamento antes de iniciada a cobrança judicial do
débito.
§ 1º As reduções previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo aplicam-se, também, à multa originada do
descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que inexista o
correspondente auto de infração, excetuadas as hipóteses previstas no § 2º
deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias
em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias,
ainda que convertido em Auto de Infração, em substituição às reduções previstas
nos incisos do caput deste artigo, aplicar-se-ão às multas as
seguintes reduções:
I - 40% (quarenta por
cento), quando efetuado o pagamento em até 5 (cinco) dias contados da ciência
da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias;
II - 30% (trinta por
cento), quando efetuado o pagamento antes do envio do crédito tributário para
inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º O benefício instituído por este artigo só poderá ser fruído pelo
contribuinte que quitar integralmente o crédito tributário, constituído por
imposto e por multa.
§ 4º Os prazos para a
concessão do benefício de redução de multa, instituído por este artigo, fluem a
partir da data da ciência e serão computados em dias úteis, excluído da sua
contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.
CAPÍTULO XXIX
Da FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da
Competência e da Ação Fiscal
Art. 688. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria de
Estado da Tributação, sendo exercida no território deste Estado sobre
todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação
específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam
sujeitas ao pagamento do imposto.
§ 1º Os
Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem
identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela
Secretaria de Estado da Tributação.
§ 2º A
entrada dos auditores fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas
dependências internas, não estará sujeita a formalidades diversas de sua
identificação pela apresentação da identidade funcional.
§ 3º Entre
as atribuições específicas de fiscalização insere-se a competência para reter
ou apreender mercadorias, livros, equipamentos, documentos e lavrar autos de
infração.
§ 4º A
autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária
a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
§ 5º É
obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da
Secretaria de Tributação, de:
I - veículos de carga
em qualquer caso;
II - quaisquer outros
veículos quando transportando mercadorias.
Art. 689. Mediante
intimação, ficam obrigados a enviar ou entregar livros, relatórios, arquivos
eletrônicos, papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto
e documentos de sua escrituração, bem como prestar informações solicitadas, não
embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades do fisco:
I - as pessoas inscritas ou
obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e todos os
que tomarem parte em operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores da administração
pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas fundações;
IV - instituições
financeiras ou outras pessoas jurídicas a elas equiparadas e as empresas
seguradoras;
V - os síndicos, comissionários,
liquidatários e inventariantes;
VI - os leiloeiros, corretores, despachantes
e liquidantes;
VII - as companhias de armazéns gerais;
VIII - as empresas de administração de bens;
IX - as administradoras de shopping centers e centros comerciais;
X - as administradoras de cartões
de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares;
XI - os fabricantes de equipamentos
destinados à emissão de documentos fiscais.
§ 1º Os documentos fiscais,
referidos no caput deste artigo,
devem ser entregues pelo contribuinte, em prazo não superior a 72 (setenta de
duas) horas, na repartição fiscal determinada na intimação, sem prejuízo do
acesso imediato, pela fiscalização, aos mesmos.
§ 2º Configura-se:
I - a desobediência, pelo descumprimento de
ordem legal de servidor público;
II - o embaraço à fiscalização,
pela negativa não justificada de exibição e entrega de livros e documentos em
que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como
pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira,
negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando intimados;
III - a resistência, pela negativa
de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer
outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem
bens de sua posse ou propriedade.
§ 3º Configurados a
desobediência, o embaraço ou a resistência, poderá o servidor:
I - requisitar
o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do
exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como
crime ou contravenção;
II - aplicar
métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos
tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
§ 4º Ao
Auditor Fiscal deve ser permitido o acesso e o direito de verificar as
dependências do estabelecimento, depósitos, veículos e demais meios de
transporte, inclusive áreas internas das cabines dos veículos de carga, cofres,
arquivos móveis ou eletrônicos, mercadorias, bens, equipamentos, livros,
relatórios e demais documentos comerciais ou fiscais relativos aos
contribuintes e responsáveis definidos neste Decreto.
§ 5º No
caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis e depósitos, inclusive
os localizados em estabelecimentos clandestinos, onde presumivelmente estejam
as mercadorias, documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual
deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade
administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a
exibição judicial.
§ 6º os
casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a
autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e
prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos
livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 7º Na
hipótese prevista no § 6º deste artigo, se o contribuinte se recusar ou não puder
comprovar o montante das operações ou prestações realizadas, o valor será
arbitrado pela autoridade fiscal, mediante os meios e informações ao seu
alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração do imposto, os recolhimentos
devidamente comprovados.
§ 8º Considera-se
embaraço à fiscalização todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou
responsável no intuito de impedir, por qualquer forma, os exames e diligências
solicitadas pelos Auditores Fiscais, para o fiel desempenho de suas
atribuições, devendo os mesmos lavrarem o “Auto por Embaraço à Fiscalização”
que terá tramitação idêntica à do Auto de Infração.
§ 9º A
obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando
estiver portando mercadoria, mesmo que para consumo pessoal, com indícios de
tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento
imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização
a exibir o documento fiscal correspondente.
§ 10. O
contribuinte autuado por embaraço à fiscalização pode ser submetido ao
"Regime Especial de Fiscalização e Controle".
§ 11. As
empresas referidas no inciso IX do caput
deste artigo, deverão prestar, à Secretaria de Estado da Tributação, outras
informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu
empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato
do Secretário de Estado da Tributação.
§ 12. As
empresas referidas no inciso X do caput
deste artigo, deverão informar à Secretaria de Estado da Tributação, as
operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similares, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da
Tributação.
§ 13. Considera-se
resistência, a cobrança de taxas de estacionamento, por parte das empresas
referidas no inciso IX do caput
deste artigo, quando do acesso dos Auditores Fiscais da Secretaria de Estado da
Tributação às suas dependências com veículos oficias para o exercício das
atividades de fiscalização.
Art. 690. A
Secretaria de Estado da Tributação e seus Auditores Fiscais terão, dentro de
sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da
administração pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em
estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, desde que o mesmo esteja em
funcionamento.
Parágrafo único. Considera-se
em funcionamento, nos casos das empresas referidas no inciso IX, do caput do art. 689 deste Decreto, quando da liberação do acesso de
lojistas e funcionários às suas dependências.
Art. 691. A
fiscalização é exercida sobre:
I - os
estabelecimentos comerciais, industriais e produtores;
II - os
estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário, hidroviário,
aeroviário ou ferroviário de passageiros, carga ou valores;
III - os
estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;
IV - os
estabelecimentos fornecedores de energia elétrica;
V - as
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de transporte,
de comunicação e de energia elétrica;
VI - as
empresas de serviços especificados ou não na lista de serviços;
VII - as
agências de viagem e os aeroportos;
VIII - os
depósitos fechados, armazéns gerais e frigoríficos;
IX - os
transportadores que conduzam mercadorias próprias ou de terceiros;
X - os
veículos que conduzam mercadorias pertencentes a comerciante, industrial ou
produtor à procura de venda;
XI - as
sociedades civis de fins econômicos ou de fins não econômicos e as cooperativas
que desenvolvam atividades industriais ou pratiquem, habitualmente, vendas de
mercadorias para este fim adquiridas;
XII - os
órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas
federais, estaduais e municipais que vendam mercadorias de sua produção ou
adquirida;
XIII - os
mercadores ambulantes ou pessoas que conduzam mercadorias para fins de revenda;
XIV - todo
e qualquer veículo que conduza mercadorias, barracas e quaisquer outros
estabelecimentos de instalações provisórias que possuam mercadorias para fins
comerciais;
XV - os
armazéns portuários e os trapiches;
XVI - os
armazéns de bagagem das estações de empresas de transporte;
XVII - as
mercadorias em trânsito pelas estradas, ruas e logradouros públicos;
XVIII - as
mercadorias em trânsito pelos postos fiscais, especialmente os de fronteira;
XIX - as
empresas de construção civil e os empreiteiros;
XX - os
escritórios de representantes comerciais que pratiquem exclusivamente a
mediação;
XXI - os
cartórios e tabelionatos;
XXII - os
bancos, instituições financeiras, caixas econômicas, estabelecimento de crédito
em geral e seguradoras;
XXIII - as
empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros e despachantes;
XXIV - os
escritórios de contabilidade;
XXV - os
matadouros públicos ou particulares;
XXVI - todas
as demais entidades ou pessoas, inscritas ou não, com estabelecimento fixo ou
não, que, em razão de seu cargo, ofício, função, atividade ou profissão, se
envolvam em negócios ligados ao ICMS.
Art. 692. Os
Auditores Fiscais, quando vítimas de desacato ou de manifestação de embaraço ao
exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a
efetivação de medida prevista na legislação tributária, podem solicitar o auxílio
da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser
consumadas.
§ 1º Considera-se
desacato, a ofensa moral ou física, praticada por contribuinte ou prepostos,
contra autoridades ou funcionários fiscais no desempenho de suas funções.
§ 2º Verificado
o desacato, a autoridade ou funcionário fiscal ofendido deve promover,
incontinenti, a lavratura do "Auto de Desacato", que contém todas as
minúcias necessárias ao estabelecimento da ocorrência.
§ 3º O
"Auto de Desacato" é encaminhado, logo em seguida, ao chefe imediato
da autoridade ou funcionário vítima do desacato, que ordena a extração de
cópia, remetendo-a, acompanhada de ofício, ao Ministério Público, para os fins
previstos em legislação penal.
§ 4º Equipara-se
a desacato a tentativa de suborno, mediante o oferecimento de vantagens
indevidas.
§ 5º O
Auto de Desacato tem tramitação idêntica à do Auto de Infração.
Art. 693. Sem
prejuízo do disposto na legislação criminal, e vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte dos funcionários fazendários, de qualquer informação
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira de sujeitos
passivos ou de terceiros, ou sobre a natureza ou o estado dos seus negócios ou
atividade, excetuados os casos de requisição de autoridade judiciária, no
interesse da justiça, e os de assistência recíproca ou permuta de informações,
por força de lei ou convênio celebrado pelo Estado.
Art. 694. Os
Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que procederem a diligência de
fiscalização são obrigados a lavrar, antes do início do seu trabalho, em
qualquer estabelecimento inscrito "Termo de Início de Fiscalização",
solicitando os livros e documentos que pretendam examinar e, bem assim,
convidar o titular ou preposto da firma fiscalizada para acompanhar a
fiscalização em todos os seus termos.
§ 1º Na
conclusão da diligência, deve ser lavrado "Termo de Encerramento de
Fiscalização", no qual são consignadas as datas inicial e final do período
examinado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos,
demonstração de débito fiscal apurado, procedimentos fiscais utilizados,
dispositivo legal infringido, orientação fiscal transmitida, providencia a ser
satisfeita pelo contribuinte e tudo o mais que seja do interesse da fiscalização.
§ 2º Os
atos e termos referidos neste artigo devem ser lavrados no "Livro de
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências",
extraindo-se se for o caso, cópia dos documentos necessários a instrução
processual.
§ 3º Na
impossibilidade de lavrar os termos nos moldes do parágrafo anterior, o Auditor
Fiscal deve fazê-lo em separado, entregando ao contribuinte ou pessoa
fiscalizada cópia rubricada pelo autor da diligência, contra recibo no
original.
§ 4º Lavrado
o "Termo de Início de Fiscalização", tem o Auditor Fiscal, a partir
de então, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho,
prorrogável por igual período, a critério da chefia imediata do ato da
diligência.
§ 5º Os
Auditores Fiscais do Tesouro Estadual não devem apor visto em documentos que
acompanhem mercadorias sem que essas estejam em sua presença e sob sua imediata
fiscalização.
§ 6º O
visto dos funcionários fiscais, aposto em livros ou documentos do contribuinte
ou responsáveis, não implica em quitação de imposto nem exclui a possibilidade
de verificação e exames posteriores ao período fiscalizado, desde que
comprovadamente necessários.
§ 7º Mediante
autorização expressa, por escrito do chefe dos órgãos locais e regionais de
fiscalização, quaisquer diligências fiscais podem ser repetidas, em relação a
um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não prescrito o direito de proceder
ao lançamento de tributo ou a imposição de penalidade, ainda que o tributo
correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 695. Compete
a fiscalização:
I - zelar pela
completa execução da legislação tributária vigente;
II - verificar
se todos os contribuintes estão inscritos na repartição arrecadadora,
examinando a regularidade da inscrição e seu perfeito enquadramento na condição
fiscal;
III - examinar
a manutenção dos livros e documentos fiscais de acordo com o ramo de negócio de
cada contribuinte e a correta escrituração;
IV - examinar
se as operações foram registradas com a necessária exatidão e comprovadas com
documentos idôneos, bem como se os registros foram calculados corretamente;
V - atentar
para a utilização indevida de crédito;
VI - examinar
se o crédito está calculado de acordo com a legislação, com destaque na Nota
Fiscal, e se existe erro na soma do crédito e na transferência do saldo,
atentando sempre que os lançamentos em duplicidade e para os fictícios ou
inexistente;
VII -
analisar, cuidadosamente, o estorno total ou parcial do crédito;
VIII - verificar
a redução direta do débito em casos de erro na soma das saídas ou no cálculo do
imposto;
IX - examinar
a regularidade tributária, nos casos de mercadorias postas de conta;
X - apurar
diferenças no estoque de selos especiais de controle fornecidos pela Fazenda
Federal e Estadual ao usuário para aplicação em seus produtos, considerando,
para tanto, que:
a) a falta de
selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS:
b) o excesso
de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação de selo e sem pagamento do
ICMS;
XI - promover
exames na escrita comercial dos contribuintes, observadas as formalidades e
exigências legais;
XII - examinar
o regular recolhimento do imposto devido, apondo o visto nos documentos de
arrecadação;
XIII - examinar
a relação das duplicatas e outros documentos referentes a venda a prazo e
confiados a estabelecimento de crédito;
XIV - praticar
todo e qualquer ato necessário ao perfeito cumprimento deste Decreto, com vistas à fiscalização e à
arrecadação do ICMS;
XV - verificar
o regular transporte de mercadorias em trânsito dentro do Estado ou de saída para
outra unidade da federação.
Art. 696. Os
bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são
obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, promissórias e
outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações
sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante, industrial, produtor
prestador de serviços ou pessoa a eles equiparadas.
Art. 697. No
caso da escrituração do contribuinte indicar insuficiência ou suprimentos de
caixa não comprovados, ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não
contabilizadas, considera-se o respectivo valor como saídas de mercadorias
tributáveis em operação interna e não registrada, exigindo-se o respectivo
imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a
prova da improcedência dos valores apresentados.
§ 1º Caracteriza-se
ainda como insuficiência de caixa, qualquer situação em que a soma das
despesas, pagamentos de títulos, salários, impostos, retiradas, pró-labore,
serviços de terceiros, custos de aquisições de bens em geral e outras
aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas receitas.
§ 2º Quando
da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença
encontrada advinda da insuficiência de caixa, deverá ser abatido,
proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas
ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total
geral das despesas.
§ 3º A
metodologia de auditoria de que trata este artigo será adotada a critério da
Autoridade Competente, responsável pela designação da ação fiscal.
Art. 698. Os
Auditores Fiscais do Tesouro Estadual podem desprezar os resultados
apresentados pela contabilidade de contribuinte, quando não representem o real
valor tributável realizado pelo estabelecimento, para cuja apuração devem:
I - fazer
levantamento fiscal nos estabelecimentos varejistas, nos casos em que o
controle do valor agregado apresentado pelo contribuinte não for considerado
razoável pelo fisco;
II - arbitrar
o valor das operações notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria,
inclusive nos casos de extravio de livros ou documentos fiscais;
III - proceder
aos levantamentos das mercadorias por espécie, a fim de constatar a exatidão do
inventário e do estoque existente;
IV - promover,
nos estabelecimentos industriais, o exame das quantidades efetivamente
produzidas em função do valor e quantidade das matérias-primas, produtos
intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e
acondicionamento dos produtos, das despesas efetivamente feitas, da mão-de-obra
empregada e dos demais insumos componentes do custo de produção, assim como das
variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e
embalagens.
Parágrafo único. Constatada
qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos
referidos no inciso IV deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, são
devidos o imposto correspondente e a multa cabíveis.
Art. 699. Compete,
ainda, à fiscalização, quanto às mercadorias em trânsito:
I - estabelecer
rigorosa vigilância sobre as mercadorias transportadas em veículo, verificando:
a) o completo
preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua autenticação, idoneidade e
corretos registros das características do veículo, nome e domicílio do transportador;
b) a data da
saída da mercadoria, conferindo quantidade, peso e espécie descritos no
documento fiscal;
c) a exatidão
do destinatário e, se localizada neste Estado, a sua inscrição, apondo em todos
os documentos fiscais o carimbo com a data, nome e matrícula do funcionário
fiscalizador, bem visíveis;
II - cobrar
o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares, no caso do inciso I, lavrando
"Termo de Apreensão" e, se não regularizada a ocorrência, "Auto
de Infração e Apreensão";
III - examinar
a regularidade da emissão dos documentos relativos ao serviço de transporte;
IV - em
se tratando de ambulante:
a) examinar o
Cadastro Fiscal, apreendendo a que for encontrada em situação irregular;
b) verificar
a regularidade tributária dos documentos de aquisição das mercadorias
conduzidas apreendendo as que estiverem em situação irregular, mediante “Termo
de Apreensão de Mercadorias”, cobrando o ICMS devido, sem prejuízo da multa
regulamentar;
c) cobrar o tributo devido sobre as
mercadorias encontradas em seu poder de forma irregular, e sobre as mercadorias
provenientes de outra Unidade da Federação, conduzidas por ambulante inscrito
neste ou em outro Estado ou por pessoa não inscrita;
d) examinar
os veículos que conduzam mercadoria pertencentes a comerciante, industriais ou
produtores, à procura de venda, verificando a exatidão da carga conduzida e
constatando a regularidade fiscal e tributária;
e) a
regularidade tributária das mercadorias conduzidas, apreendendo as que
estiverem em situação irregular, lavrando “Termo de Apreensão de Mercadorias”,
cobrando o ICMS devido, sem prejuízo da multa regulamentar;
V - verificar
a regularidade tributária de mercadorias que estejam no estoque de
estabelecimentos autuados por transporte de mercadorias sem documento fiscal,
como continuação da fiscalização de trânsito.
Parágrafo único. Constatada
qualquer falta no preenchimento do documento fiscal no tocante aos corretos
registros das características do veículo, nome e domicílio do transportador,
bem como, divergência do peso e espécie da mercadoria descritos no documento
Fiscal, com os itens efetivamente transportados, o referido documento fiscal
será considerado inábil para acobertar a operação, devendo ser lavrado o “Termo
de Apreensão de Mercadorias”, pela falta de documentação fiscal hábil, cobrando
o ICMS devido, sem prejuízo da multa regulamentar.
Art. 700. No
resguardo dos interesses do erário estadual, os Auditores Fiscais do Tesouro
Estadual devem proceder ao exame das escritas fiscal e comercial das pessoas sujeitas
à fiscalização nos termos deste Decreto,
especialmente no que concerne à exatidão dos lançamentos dos documentos e
recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
§ 1º Quando da verificação da escrita fiscal
de contribuinte que tenha optado pelo lucro presumido, nos termos da legislação
do imposto sobre o patrimônio e a renda, será exigido o livro caixa, com a
escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês,
fazendo-se o confronto fiscal dos valores lançados neste livro.
§ 2º Quando da realização do confronto
fiscal, serão utilizados como meios de aferição dos valores apresentados,
demonstrativo financeiro que evidencie todas as receitas e despesas, bem como,
os saldos, no início e no final do exercício, constantes do livro caixa, de que
trata o § 1º deste artigo, não podendo as receitas serem inferiores às
despesas.
§ 3º Na ausência de escrituração do livro
caixa, a que se refere o § 1º deste artigo,
serão desconsiderados os saldos inicial e final de caixa, bem como a
apropriação dos valores correspondentes a despesas de outros exercícios.
Art. 701. A
ação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode estender-se além dos limites da
jurisdição de sua região, zona, circunscrição ou seção, independentemente da
presença dos seus respectivos titulares, desde que se trate de prosseguir ou
concluir levantamento de débito da responsabilidade de estabelecimento sob sua
fiscalização:
I - quando,
pelo exame dos livros e documentos de uma empresa, for evidenciada vinculação
entre seus elementos e os da escrita de outro estabelecimento, da mesma ou de
outra empresa, de cuja verificação depende a conclusão do exame;
II - para
pesquisa de elementos subsidiários;
III - para
apuração de valor tributável, quando houver indício da prática de
subfaturamento;
IV - para
apuração dos elementos caracterizadores de apropriação indébita, fraude,
sonegação ou conluio;
V - quando
a apuração de infrações dependa de exames e pesquisas que devam estender-se a
outros estabelecimentos, de uma mesma empresa ou de empresas diferentes.
Art. 702. O
ICMS devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários é
arrecadado, sob a responsabilidade do síndico comissário ou inventariante,
cujas contas não podem ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação
devidamente quitado, ou declaração do Fisco de que o tributo foi regularmente
pago.
Art. 703. Sem
prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária, os funcionários
encarregados de fiscalização e arrecadação dos tributos tem o dever de,
mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivos da obrigação tributária,
ministrando-lhes esclarecimentos orientando-os sobre a correta aplicação da legislação
relativa ao imposto.
Art. 704. Quando
a natureza ou conveniência do serviço o exigir, pode o Auditor Fiscal do
Tesouro Estadual solicitar ao chefe da repartição o concurso de outros
funcionários ou de técnicos legalmente habilitados para análise dos livros da
escrituração mercantil.
Seção II
Do Levantamento Fiscal
Art. 705. O
movimento real das saídas tributáveis realizado pelo estabelecimento
pertencente a qualquer contribuinte do imposto poderá ser apurado em
determinado período, através de levantamento fiscal em que são considerados o
valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, do estoque inicial e
final, as despesas e demais encargos, o lucro do estabelecimento e ainda outros
elementos informativos.
§ 1º No
levantamento fiscal pode ser usado qualquer meio indiciário, como exame físico
do estoque de mercadoria e dos custos, despesas, preços unitários, coeficientes médios de lucro bruto,
considerando-se como mecanismos de aferição para determinação do valor
agregado, os índices de rotatividade e permanência dos estoques na empresa,
além da taxa de inflação no exercício fiscalizado, considerando-se a atividade econômica, a localização e a categoria do
estabelecimento.
§ 2º Constituem
elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do
imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade de
matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados
na industrialização e no acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra
empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção,
assim como as variações dos estoques.
§ 3º O
imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal é calculado e
pago à maior alíquota vigente no exercício a que se referir o levantamento.
§ 4º Quando
o estabelecimento operar com mercadorias sujeitas a alíquotas internas
diferentes, não sendo possível identificar os produtos por espécie, por ocasião
do levantamento fiscal, adotar-se-á, para efeito de tributação, a média das
alíquotas.
§ 5º O
débito do imposto apurado em levantamento fiscal é exigido em auto de infração,
com a respectiva multa e demais encargos devidos.
§ 6º O
levantamento fiscal referente a um determinado período pode ser renovado sempre
que, comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua
elaboração.
Art. 706. Considerar-se-á
ocorrida operação ou prestação tributável, quando constatado:
I - suprimento de
caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado
ou não;
II - a existência de
títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não
contabilizados;
III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como
base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de
registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;
V - a manutenção no
passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
VI - a existência de
valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor
de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização
ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles
constantes;
VII - a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos
para consumo ou para ativo permanente;
VIII - a sobrevaloração do estoque inventariado;
IX - valores das
operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados
por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou
débito, shopping centers, centros comerciais e similares;
X - a indicação na
escrituração de saldo credor de caixa.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo será
exigido o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar,
ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores
apresentados.
§ 2º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa ou bancos, qualquer
situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, impostos,
retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisições de bens em geral e
outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas receitas.
§ 3º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da
diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser
abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias,
isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao
total geral das despesas.
Art. 707. A fim de resguardar a correta execução deste Decreto, Ato do
Secretário de Estado da Tributação poderá determinar, em casos excepcionais e
temporariamente, sistema individual de controle e pagamento, exigindo a cada
operação ou prestação o pagamento do imposto correspondente, observando-se ao
final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.
Art. 708. O
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode não se limitar à aceitação tácita dos
resultados apurados pela contabilidade.
Art. 709. É
facultado à fiscalização arbitrar o montante das operações realizadas pelo
contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de
produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma
preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:
I - for
invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado
conter vícios e irregularidades que caracterizam sonegação de imposto;
II - a
escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou
vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar
positivamente, que as quantidades, operações ou valores, nos mesmos lançados
são inferiores aos reais;
III - forem
declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte
fizer comprovação das operações e de que sobre as mesmas pagou o imposto
devido;
IV - o
contribuinte ou responsável negar-se a exibir e entregar livros e documentos
para exame, ou, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;
V - o
contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido por este Decreto, os arquivos magnéticos referentes a
escrituração fiscal.
Seção III
Do Regime Especial de Fiscalização e Controle
Art. 710. Será
submetido a regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das multas
e demais penalidades, o contribuinte que:
I - deixar
de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas
operações ou prestações;
II - deixar
de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido
retido, em razão de substituição tributária;
III -
deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações
realizadas;
IV - emitir
documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações
realizadas;
V - emitir
irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto
devido;
VI - utilizar
irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo
mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal ou terminal
ponto de venda, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte
redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de
apresentação do equipamento;
VII - praticar
operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado;
VIII - deixar
de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento,
perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;
IX - incidir
em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da
base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou
contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;
X - recusar-se
a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde
estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;
XI - deixar
de enviar, por três períodos consecutivos ou alternados, arquivos eletrônicos
relacionados às suas operações ou prestações ou qualquer outro documento referente
a informações econômico-fiscais;
XII - se
for constatado que o contribuinte vinha recolhendo, consecutiva ou
sistematicamente, imposto a menor;
XIII - apresentar
indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas
que nãos sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de
firma individual;
XIV - estiver
inscrito em dívida ativa;
XV - atrasar
prestação relativa a parcelamento.
Parágrafo único. O
ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e controle
especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de
acordo com as hipóteses do art. 711 deste Decreto, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.
Art. 711. O
regime especial de fiscalização e controle será determinado por ato do
Secretário de Estado da Tributação, e consistirá, segundo as situações
enumeradas no art. 710 deste Decreto, isolada ou
cumulativamente:
I - na
obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias
ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição
de responsável por substituição tributária;
II - na
obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de
arbitramento previstos neste Decreto, inclusive
com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por 12 (doze),
encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da
implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subsequente ser
atualizado monetariamente;
III - na
obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira
repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste
Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da
Federação;
IV - na
sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive
com plantões permanentes no estabelecimento;
V - no
uso de documentos ou livros suplementares de modelos especiais;
VI - cancelamento
de todos os benefícios de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
VII - na
apreensão das mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente
para com a fazenda estadual.
§ 1º As
providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou
isoladamente, sempre através de ato do Secretário de Estado da Tributação, ou
de autoridade a quem delegar competência.
§ 2º Enquanto
o contribuinte estiver sob Regime Especial de Fiscalização e Controle, os
documentos fiscais, que acobertarem as suas operações, devem conter o visto dos
funcionários do fisco estadual, anotando, diariamente, os seus números e
respectivos valores.
§ 3º O
estabelecimento do contribuinte, enquanto submetido ao Regime Especial de
Fiscalização e Controle, só poderá funcionar com a presença dos funcionários
fiscais incumbidos de executar o citado regime.
§ 4º Os
funcionários designados para permanecer no estabelecimento submetido ao Regime
Especial de Fiscalização e Controle, não podem afastar-se do local, durante as
horas de funcionamento sob pena de responsabilidade salvo se mantido rodízio
entre eles.
Art. 712. No
caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Regime Especial de
Fiscalização e Controle os funcionários fiscais são competentes para solicitar
auxilio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da
incumbência, sem prejuízo da lavratura do "Auto por Embaraço à
Fiscalização".
Art. 713. O
Regime Especial de Fiscalização e Controle, pode ser adotado, a requerimento do
contribuinte, com a finalidade de esclarecer o valor das suas operações
tributárias, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade do
estoque de mercadoria.
Art. 714. Por
iniciativa da Secretaria de Estado da Tributação, ou a requerimento do
interessado, pode ser suspenso o Regime Especial de Fiscalização e Controle, de
que trata esta Seção, ouvidos sempre os órgãos técnicos competentes.
Seção IV
Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos
Fiscais
Subseção I
Das Mercadorias, Bens e Documentos Fiscais
Sujeitos à Apreensão
Art. 715. Ficam
sujeitos à apreensão, constituindo prova material de infração à legislação
tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão, conforme disposto neste Decreto:
I - as
mercadorias, os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de
responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação
fiscal;
II - as
mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;
III - as
mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IV - as
mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de
fraude contra a Fazenda estadual;
V - as
mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de
existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a
regularidade de sua situação fiscal;
VI - a
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, destinada a adquirente
estabelecido neste Estado, que ingressar no seu território sem documento hábil;
VII - as
mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição esteja inapta;
VIII - equipamento
de controle fiscal ou qualquer equipamento que possibilite registro ou
processamento de dados relativo a operações ou prestações, em situação
irregular;
IX - os
livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova
de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da
empresa;
X - mercadoria
que esteja em desacordo com a legislação federal que regulamente a atividade
econômica na qual estiver inserida.
§ 1º Quando
se tratar da apreensão de livros, documentos, papéis ou meios magnéticos:
I - a
apreensão só poderá perdurar até a conclusão da ação fiscal, devendo o fisco
adotar as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da
apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;
II - se
considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal, antes de sua devolução,
serão extraídas cópias, totais ou parciais.
§ 2º O
trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior emissão ou
apresentação de qualquer documento fiscal exigido em lei ou Decreto, e as mercadorias serão consideradas em
integração dolosa no movimento comercial do Estado, ficando os responsáveis
sujeitos às penalidades previstas na legislação.
§ 3º Considera-se,
também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria
exposta à venda, armazenada para formação de estoque, ou oculta ao fisco por
qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, pagamento do
imposto devido e o valor da operação.
§ 4º Se
não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objetos apreendidos para a
repartição fiscal, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de
sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de
depósito, ou os confiará à guarda de força policial.
§ 5º Em
se tratando de mercadoria destinada a contribuinte de estabelecimento fixo, no
Estado, antes de lavrado o auto de infração e a critério do Fisco, poderá a
mercadoria apreendida ser liberada, mediante termo de responsabilidade assinado
pelo destinatário, sem prejuízo do procedimento fiscal.
§ 6º Qualquer
pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial
ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à
fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na
ausência deste, declarar formalmente o preço e o estabelecimento onde a
mercadoria tiver sido adquirida.
§ 7º Em
se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o
contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no
prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de aplicação
do disposto nos arts. 726 e 727 ambos deste Decreto.
§ 8º Se
houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se
encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer
estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a
remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão
judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas
mercadorias e demais bens.
§ 9º Em
relação à apreensão de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente
lacração, será lavrado termo que constará do processo.
§ 10. Qualquer
autoridade fiscal é competente para fazer apreensão e designar depositário,
solicitando auxilio de autoridade policial ou força estadual, se houver
oposição do infrator.
Art. 716. Fica
instituído o Termo Fiscal de Retenção de Documentos (TFRD), eletrônico, com o
objetivo de averiguação da regularidade da operação.
§ 1º O
TFRD será lavrado quando a operação estiver revestida de alguma das seguintes
características:
I - volume
de mercadoria adquirida por destinatário não inscrito no CCE, caracterizando
operação com o fim de comercialização;
II - indícios
de subfaturamento;
III -
inscrição do destinatário em processo de baixa.
§ 2º O TFRD também poderá ser lavrado nos casos de:
I - mercadoria
destinada a feiras e eventos, desde que haja confirmação prévia à Secretaria de
Estado da Tributação da realização do evento;
II - exigência
de nota fiscal complementar;
III -
necessidade de confirmação da operação;
IV - regularização
da operação ou da situação fiscal de contribuinte, em casos que não couber
lavratura de Termo de Apreensão de Mercadorias;
V -
determinação da autoridade fiscal superior.
§ 3º O
auditor fiscal inserirá as informações relativas à operação no sistema
eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação, que emitirá extrato do TFRD,
em duas vias, com a seguinte destinação:
I - na
hipótese de a mercadoria ser transportada por transportadora inscrita e
credenciada no cadastro de contribuintes deste Estado:
a) uma via
ficará sob a guarda da repartição fiscal;
b) outra via
ficará de posse do transportador retida;
II - nas
demais hipóteses, as vias ficam em poder do fisco até a conclusão da
averiguação.
§ 4º Quando
em decorrência de problema técnico não for possível efetuar o procedimento
previsto no § 3º deste artigo, o TFRD deverá ser lavrado manualmente, conforme
modelo constante no Anexo 044 deste Decreto, com a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º deste artigo.
§ 5º O
TFRD lavrado na forma do § 4º deste artigo, deverá ser inserido no sistema da
SET, com a geração de um TFRD eletrônico, cujo extrato será anexado ao TFRD
emitido manualmente.
Art. 717. As
mercadorias e objetos apreendidos e depositados em poder de comerciante que
vier a falir não são arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a
pedido do chefe de repartição fiscal.
Art. 718. A
apreensão de gado é procedida somente sobre o número de animais que seja
suficiente para o pagamento do imposto e multa aplicável, salvo se for feito
depósito em dinheiro da quantia equivalente.
Parágrafo único. No
caso referido neste artigo, deve ser consignada, no auto respectivo, a
circunstância de que o Estado faculta ao contribuinte a escolha do local mais
próximo em que se possa depositar o gado apreendido, não se responsabilizando
pelas despesas e por perdas supervenientes.
Art. 719. No
caso de suspeita de estarem em situação irregular, mercadorias, móveis e
utensílios, confiados a empresa de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial,
aéreo ou marítimo, a empresa transportadora toma as medidas necessárias para a
retenção dos volumes e imediata comunicação ao órgão fiscalizador competente.
Art. 720. É
facultado ao Fisco Estadual determinar o descarregamento de qualquer veículo,
sempre que haja indício de que a mercadoria não corresponde, em quantidade,
qualidade ou espécie, à descrita na documentação que a acompanha.
Parágrafo
único. No caso previsto neste artigo, o ônus decorrente do serviço,
inclusive da recolocação da carga no veículo, cabe à Secretaria de Estado da
Tributação, desde que não se confirme a suspeita de fraude ou sonegação,
correndo, entretanto, por conta do infrator, se comprovada a infração.
Subseção II
Do Termo de Apreensão de Mercadorias
Art. 721. Na
apreensão de mercadorias em trânsito ou estocada em situação irregular deve ser
lavrado Termo de Apreensão de Mercadoria (TAM), Anexo 023 deste Decreto.
Art. 722. A
entrega das mercadorias ou bens apreendidos ao interessado será feita se o
contribuinte ou o responsável efetuar o recolhimento do imposto, da multa e das
demais despesas decorrentes da apreensão.
§ 1º A
multa a que se refere o caput deste artigo será reduzida na
forma prevista no § 2º do art. 687 deste Decreto.
§ 2º Se
no prazo de 05 (cinco) dias o contribuinte não providenciar o pagamento dos
tributos devidos deve ser lavrado o Auto de Infração pelo auditor que procedeu
a lavratura do Termo de Apreensão, salvo designação de seu chefe imediato de um
outro auditor, seguindo o processo o seu curso normal.
§ 3º Quando
se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa
circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.
§ 4º Estando
a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da
perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da
apreensão.
§ 5º No
caso de recusa de assinatura do termo, a mercadoria deve ser apreendida e
imediatamente avaliada pela repartição fiscal e distribuída com as casas ou
instituições de beneficência locais.
Art. 723. O
Termo de Apreensão de Mercadorias deve ser lavrado em 03 (três) vias e conter
as seguintes indicações:
I - nome
e endereço do detentor ou do proprietário da mercadoria;
II - número,
série, se for o caso, e data do
documento fiscal, quando houver;
III -
nome, endereço e número do prontuário do
transportador
IV - chassi,
número da placa e demais características do veículo transportador;
V -
especificação da mercadoria apreendida e seu valor;
VI - local,
data (dia, mês e ano) e hora da apreensão;
VII - assinatura
do detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas)
testemunhas e, ainda, sendo o caso, do depositário designado pela autoridade
que promova a apreensão;
VIII - assinatura
da autoridade fiscal responsável pela apreensão;
IX -
dispositivo legal da apreensão e a penalidade imposta;
X - histórico
detalhado da apreensão.
Parágrafo único. As
vias do Termo de Apreensão de Mercadorias têm a seguinte destinação:
I - a
1ª via é entregue ao proprietário ou ao detentor da mercadoria apreendida;
II - a
2ª via destina-se à autoridade fiscal, a fim de ser anexada ao "Auto de
Infração";
III - a
3ª via é entregue, sob protocolo, ao chefe da Unidade Regional de Tributação a
que estiver subordinada o Auditor Fiscal apreensor.
Art. 724. Auto
de Infração decorrente da apreensão de mercadorias deve ser acompanhado da
segunda via do Termo de Apreensão de Mercadorias e dos "Termos de
Depósito", de "Responsabilidade" e de "Avaliação",
quando houver.
Subseção III
Do Controle Administrativo das Mercadorias
Apreendidas pela
Fiscalização do Trânsito
Art. 725. Relativamente
às mercadorias apreendidas, os auditores fiscais integrantes da fiscalização
estadual no trânsito de mercadorias observarão o seguinte:
I - em cada
unidade fiscalizadora serão mantidos dois livros de assentamentos:
a) o Livro de
Termos de Início e de Encerramento de Plantão, para anotação de ocorrências de
caráter administrativo;
b) o Livro de
Termos de Apreensão Pendentes, no qual serão especificados pelo chefe de equipe, ao término de cada plantão, todos os
Termos de Apreensão lavrados porém ainda aguardando solução, pelo não
comparecimento do interessado ou por falta de elementos suficientes para a caracterização
do ilícito;
II - ao
assumir a nova equipe de plantão, o chefe de equipe fará a conferência dos
Termos de Apreensão pendentes, em face dos lançamentos constantes no livro
referido na alínea "b" do inciso I deste artigo, cabendo a cada
funcionário, ao retornar do período de folga, verificar quais as providências
adotadas relativamente aos Termos de Apreensão de sua responsabilidade,
deixados em pendência no final do seu plantão anterior;
III - em
nenhuma hipótese é permitido ao funcionário fiscal levar consigo, ao término do
plantão ou em seu afastamento eventual do local de trabalho, a documentação
fiscal retida ou apreendida, observadas as disposições contidas no inciso V
deste artigo;
IV - é
vedada a manutenção de Termo de Apreensão de Mercadorias em branco, porém já
assinados pelo Auditor Fiscal, visando à oportuna emissão pelo mesmo ou por
outro funcionário;
V - a
critério do diretor da respectiva URT, a documentação fiscal relativa a
mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhada à Unidade Regional de
Tributação, desde que no Termo de Apreensão conste a observação, em destaque,
dessa circunstância, informando claramente o endereço ao qual deva o
interessado dirigir-se para solucionar a pendência, que deve ser, sempre que
possível, o local mais próximo do seu domicílio tributário.
Subseção IV
Da Destinação de Bens, Mercadorias e Objetos Apreendidas
e Abandonados
Art. 726. Os
bens, mercadorias e objetos apreendidos cujo contribuinte ou responsável não
apresente defesa ou saneie as irregularidades que motivaram a apreensão no prazo
de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo,
contados da data da apreensão, considerar-se-ão abandonados e imediatamente
avaliados, arrolados, leiloados, doados ou imobilizados, na forma a seguir:
I - o
auditor designado pelo subdiretor da Unidade Regional de Tributação (URT) ou
pelo subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em
Trânsito (SUMAT) deverá proceder à conferência dos bens, mercadorias e objetos
apreendidos, discriminando-os com indicação das respectivas quantidades e,
conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação, prazos de validade e condições de
conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura
constatadas;
II - o
auditor designado no inciso I deverá sugerir, em parecer opinativo, qual a
melhor destinação para os bens, mercadorias e objetos, de acordo com as
características de cada um.
§ 1º A
imobilização ao patrimônio da administração pública estadual, direta ou
indireta, de bens, mercadorias e objetos abandonados será autorizada pelo
Secretário de Estado da Tributação.
§ 2º O
diretor da URT ou subcoordenador da SUMAT definirá a destinação dos bens,
mercadorias e objetos apreendidos e abandonados.
§ 3º No
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a URT
deverá informar a destinação dos bens, mercadorias ou objetos ao contribuinte
ou responsável, com cópia de documento que comprove essa destinação, a ser
entregue pessoalmente ou por via postal, mediante “AR”.
§ 4º Se
as mercadorias forem de rápida deterioração ou perecimento, decorrido o prazo
de até 48 h (quarenta e oito horas) sem que o interessado proceda à sua
liberação ou depósito, serão consideradas abandonadas e em seguida doadas para
instituições de educação ou de assistência social cadastradas para fins de
recebimento das doações, observado o § 5º deste artigo.
§ 5º As
instituições cadastradas no Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal,
denominado Nota Potiguar, instituído pela Lei Estadual nº 10.228, de 31 de
julho de 2017, estarão habilitadas a receber as doações de que trata o § 4º
deste artigo.
§ 6º Após
a distribuição dos bens, mercadorias e objetos abandonados, o Diretor da URT
deverá arquivar o Auto de Infração, mediante despacho, providenciada a baixa,
com as devidas observações no sistema de controle informatizado da Secretaria
de Estado da Tributação (SET), desobrigando o devedor conforme dispõe o art. 735
deste Decreto.
§ 7º Os
bens, mercadorias e objetos abandonados sem possibilidade de identificação do
CPF ou CNPJ do proprietário, após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir
da data da apreensão, serão destinados conforme as características dos
referidos produtos, na forma a seguir:
I - tratando-se
de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão
quantificados e valorados e em seguida encaminhados para o patrimônio da
Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou outro órgão da administração
pública direta ou indireta, para tombamento e destinação segundo as normas
constitucionais e administrativas;
II - não
sendo os bens, mercadorias e objetos enquadráveis na situação do inciso I deste
parágrafo, a autoridade fiscal prevista no inciso I do caput deste
artigo poderá propor ao Diretor da URT a sua distribuição a instituições de
educação ou de assistência social cadastradas no Programa Nota Potiguar,
conforme previsto no § 5º deste artigo, observado o seguinte:
a) a
autoridade fiscal deverá anexar ao processo o Termo de Avaliação de Mercadorias
Apreendidas e o original do recibo assinado por responsável legal da
instituição de educação ou de assistência social, em que será feita a
discriminação dos bens, mercadorias ou objetos, com indicação das respectivas
quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, devendo
informar o fato no respectivo processo, sugerindo, em parecer opinativo, que
seja desobrigado o autuado em relação ao débito apurado, conforme previsto no
art. 735 deste Decreto;
b) em até
30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal
procederá de acordo com o disposto no § 6º deste artigo.
III - no
caso de os bens, mercadorias ou objetos abandonados não se enquadrarem nas
hipóteses previstas nos incisos I ou II deste parágrafo, deverão ser
encaminhadas para leilão.
Subseção V
Do Leilão das Mercadorias e Objetos Apreendidos
Art. 727. São
passíveis de serem leiloados na forma prevista no art. 729 deste Decreto, os
bens, mercadorias e objetos apreendidos e abandonados que se enquadrarem nas
situações descritas nos parágrafos a seguir:
§ 1º Considerar-se-ão
também abandonados os bens, mercadorias ou objetos apreendidos que não forem
retirados depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do
processo, que terá tramitação urgente e prioritária.
§ 2º A
mercadoria apreendida poderá ser liberada e entregue ao contribuinte, até o
momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as multas cabíveis
e as despesas realizadas.
Art. 728. As
mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo
do processo a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que
motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do
imposto e do máximo da multa aplicável, ficando retidos os espécimes
necessários ao esclarecimento do processo.
Parágrafo único. Tratando-se
de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser
dispensada a critério do fisco, consignando-se minuciosamente no termo de
entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as infrações
determinantes da medida fiscal.
Art. 729. As
mercadorias apreendidas serão levadas a leilão público, para quitação do
imposto devido, multa e acréscimos tributários correspondentes, tidas como
abandonadas e com manifestação tácita de renúncia à sua propriedade, se o
contribuinte ou o responsável não providenciarem o recolhimento do débito correspondente,
salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial:
I - no prazo
previsto no caput do art. 726 deste Decreto;
II - no
prazo estipulado na intimação do sujeito passivo relativa ao Auto de Infração,
em caso de perempção;
III - esgotado
o prazo legal para pagamento, no caso de ser apresentada defesa ou recurso pelo
sujeito passivo, quando tiver transitado em julgado a decisão final na esfera
administrativa.
§ 1º Nas
hipóteses dos incisos I a III do caput
deste artigo, a Unidade Regional de Tributação enviará o processo à Comissão de
Leilão, para ser realizado o leilão das mercadorias apreendidas, que adotará as
seguintes providências:
I - constando
no processo que as mercadorias apreendidas se encontram depositadas em
repartição estadual, o Diretor da Unidade Regional de Tributação determinará a
imediata realização do leilão fiscal para quitação do débito tributário;
II - constando
no processo que as mercadorias se encontram depositadas em poder de terceiro,
será este intimado no sentido de entregar à repartição fiscal as mercadorias
mantidas em depósito.
§ 2º A
intimação referida no inciso II do § 1º deste artigo, conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - o
nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do depositário;
II - o
nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do devedor;
III - a
referência aos elementos identificativos do respectivo processo:
a) número e
data do Auto de Infração;
b) número,
data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e
do Termo de Depósito correspondentes;
c)
discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário, com
indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o
modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
IV - intimação
no sentido de, no prazo de 10 dias, serem postas à disposição do fisco ou serem
entregues na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as
mercadorias depositadas em poder do depositário, para serem levadas a leilão
público, sob pena da configuração de sua condição como depositário infiel.
§ 3º Se,
no prazo estipulado no inciso IV do § 2º deste artigo:
I - o
depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na
repartição fiscal as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o servidor
competente da Comissão de Leilão informará o fato no processo, encaminhando-o
ao Diretor da Unidade Regional de Tributação, sugerindo a realização do
leilão;
II - o
pagamento do débito não for efetuado, nem o depositário entregar as mercadorias
em seu poder ao fisco, o servidor competente da Comissão de Leilão lavrará
termo acerca desse fato no processo, a fim de ser enviado à Procuradoria Geral
do Estado para cobrança do débito tributário e demais providências.
§ 4º A
repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não
corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias
apreendidas.
§ 5º Tratando-se
de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição
fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e
valor dos originariamente apreendidos e depositados.
§ 6º As
intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista na legislação
que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário.
Art. 730. O
Secretário de Estado da Tributação indicará os componentes da Comissão de
Leilão.
§ 1º A
Comissão de Leilão indicada nos termos do caput
deste artigo será composta de três funcionários.
§ 2º Compete
à comissão de que trata o § 1º deste artigo:
I - determinar
as intimações aos sujeitos passivos ou depositários das mercadorias
apreendidas;
II - elaborar
e providenciar a publicação de editais de licitação individuais ou coletivos,
facultada a divulgação do evento através de anúncios em jornais de grande
circulação em todo o Estado, bem como no Diário Oficial do Estado;
III - receber,
conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias a
serem leiloadas, sendo que:
a) no ato do
recebimento das mercadorias, será feita rigorosa conferência com base no Termo
de Apreensão de Mercadorias, discriminando-se, por meio de relatório, as
mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e,
conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade,
condições de conservação, devendo-se, ainda, indicar quaisquer diferenças ou
anormalidades porventura constatadas que venham a influir de maneira
desfavorável ou depreciativa em sua avaliação;
b) a avaliação
das mercadorias destinadas a leilão será efetuada para fins de fixação do lance
mínimo, devendo ser igual ao preço médio corrente da mercadoria obtido em três
estabelecimentos atacadistas do local da realização do leilão, deduzido o valor
equivalente a 20%, a título de atratividade do evento;
c) além da
dedução referida na alínea “b” deste inciso, admite-se, ainda, a depreciação
das mercadorias ou lotes de mercadorias, feitas as necessárias ressalvas,
circunstanciadamente, em razão das seguintes situações, isolada ou
cumulativamente:
1. uso
anterior;
2. impressão
de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes
comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e
exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;
3.
circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou
região geográfica incomum;
4. mau estado
de conservação ou desgaste natural das mercadorias;
5. composição incompleta;
6. defeitos
funcionais flagrantes;
7. modelo já
fora de fabricação;
8.
inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;
d) a avaliação
das mercadorias será homologada pelo Diretor da Unidade Regional de Tributação.
§ 3º O
termo de avaliação será emitido em modelo próprio, um para cada processo, e
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: "Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas";
II - o
número de ordem do leilão fiscal;
III - o
número do processo a que se referir;
IV - a
especificação e discriminação completa das mercadorias, com indicação de cada
preço colhido no mercado atacadista e respectivos preços médios;
V - o
resultado após a dedução do percentual de atratividade sobre o somatório dos
preços médios, por mercadoria ou por lote;
VI - o
valor resultante da depreciação das mercadorias, na hipótese da alínea
"c" do inciso III do § 2º deste artigo;
VII - a
fonte de coleta dos preços tomados por parâmetro, com indicação da denominação
da empresa, endereço do estabelecimento consultado, sua inscrição estadual e
CNPJ;
VIII - o
local e a data da formalização do termo;
IX - o
nome, a matrícula funcional e a assinatura do responsável pela informação;
X- o "de
acordo" do Diretor da Unidade Regional de Tributação.
§ 4º O
edital que determinar a realização do leilão será publicado no Diário Oficial
do Estado e afixado na repartição fiscal do Município onde houver de ser
realizado o leilão, devendo aquele ato:
I - marcar o
local, o dia e a hora para a realização do leilão, em primeira e segunda
praças;
II - especificar,
discriminadamente, as mercadorias a serem leiloadas, as respectivas quantidades
e preços unitários ou por lote;
III - indicar,
relativamente às mercadorias a serem leiloadas, os números dos Processos, dos
Autos de Infração e os respectivos sujeitos passivos.
§ 5º O
edital de que trata o § 4º deste artigo será publicado e afixado com
antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização do leilão.
§ 6º O
leilão fiscal será público, mas dele não poderá participar, como licitante,
servidor público em exercício na Secretaria de Estado da Tributação.
§ 7º Caberá
a leiloeiro oficial devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio
Grande do Norte, e de acordo com os requisitos dispostos no art. 643 deste Decreto:
I - realizar o
leilão fiscal, observadas as normas legais aplicáveis;
II - lavrar
ata circunstanciando todas as ocorrências verificadas durante o leilão;
III - apresentar
relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a
quitação do débito e o valor do saldo, se houver.
Art. 731. As
mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.
§ 1º Todas
as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da
avaliação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.
§ 2º O
arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, quantia correspondente
a 20% do valor da mesma, e, dentro de 2 dias, os 80% restantes.
§ 3º A
entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do
valor total da arrematação.
§ 4º Na
arrematação, em leilão fiscal, de mercadorias ou bens:
I - não
há incidência do ICMS;
II - sendo
o arrematante contribuinte não inscrito e sendo as mercadorias ou bens
destinados a comercialização ou a outros atos de comércio sujeitos ao imposto,
neste Estado, será efetuada a retenção do imposto sobre o valor acrescido,
relativo às futuras operações.
Art. 732. Realizado
o leilão, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito,
inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver saldo, este será
recolhido como depósito, à disposição do proprietário das mercadorias.
Art. 733. Não
serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias quando o maior
lance oferecido, nas primeira e segunda praças, não atingir o preço da
avaliação.
Art. 734. Ocorrendo
a hipótese do art. 729 deste Decreto, poderá ser
feita a reavaliação das mercadorias, com redução do lance mínimo, se
justificável, sujeita a homologação do Diretor da Unidade Regional de
Tributação, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos
regulamentares.
Subseção VI
Das Demais Disposições Relativas à Apreensão de
Mercadorias ou Bens
Art. 735. Considera-se
desobrigado o devedor:
I - no
caso de distribuição dos bens, mercadorias ou objetos a instituições de
educação ou de assistência social ou quando destinados à imobilização em órgãos
da administração pública estadual direta ou indireta, nas hipóteses e
circunstâncias previstas neste Capítulo;
II - na
hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito
tributário, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 736. O
Conselho de Recursos Fiscais dará prioridade, sempre que possível, ao
julgamento dos processos administrativos relativos a mercadorias ou bens
apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fiscal ou
outra pessoa que não o contribuinte.
CAPÍTULO XXX
DA CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 737. A certidão negativa de débitos
estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa
serão emitidas pela SET para o contribuinte que esteja regular com suas
obrigações tributárias, com expedição conjunta com a Procuradoria-Geral do
Estado (PGE).
§ 1º As certidões
referidas no caput deste artigo só serão emitidas quando o
contribuinte estiver em situação de regularidade com a Dívida Ativa do Estado
ou em cumprimento à decisão judicial.
§ 2º As certidões de que trata
o caput deste artigo serão fornecidas quando, em relação ao contribuinte
requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja
suspensa em virtude de:
I - moratória;
II - depósito do montante integral
do correspondente débito fiscal;
III - reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário;
IV - concessão de medida liminar em
mandado de segurança;
V - concessão de medida liminar ou
de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
VI - parcelamento.
§ 3º O
prazo de validade da certidão negativa será de 30 dias, a contar da data de sua
expedição.
Art. 738. O
funcionário que proceder à expedição da certidão negativa com dolo ou fraude,
contrária aos interesses da Fazenda pública, incorrerá em falta grave, punível
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis deste Estado,
tornando-se responsável pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos
moratórios, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.
Art. 739. Será
exigida certidão negativa de débitos tributários ou positiva de débitos
estaduais com efeito de negativa nos seguintes casos:
I - participação
em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas públicas;
II - pedido de
incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija.
Parágrafo único. Será
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito,
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura
devido, acréscimos e penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator.
Art. 740. A emissão de certidão negativa
de débitos estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de
negativa reger-se-á pelas normas estabelecidas no Decreto
de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo
Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. As certidões referidas no caput deste
artigo serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, no portal
da SET e da PGE.
CAPÍTULO XXXI
DO CÓDIGO FISCAL
DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 741. Para
os efeitos deste Decreto serão
adotados os seguintes códigos:
II - a partir de 3 de abril
de 2023, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo – II-A do
Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos
homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação
e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços
sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS,
devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram;
(Conv. SINIEF S/Nº, Ajustes SINIEF 07/01, 20/19 e 3/22)
III - Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, código identificativo da atividade
econômica do estabelecimento, com a finalidade de manter a uniformidade
necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico
- Fiscais (SINIEF);
IV - Código
de Situação Tributária (CST), Anexo – I do Convênio S/Nº de 15 de dezembro de
1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos
livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as
operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser
interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Ajuste
SINIEF 06/00)
V - até
2 de abril de 2023, os Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, que
deverão ser indicados na NF-e, emitida por contribuinte optante pelo Simples
Nacional, conforme definidos no Anexo único do Ajuste SINIEF 07/05; (Ajustes
SINIEF 07/05, 03/10 e 12/21)
VI - a partir de 03 de abril de 2023, o Código de
Regime Tributário – CRT, Anexo – III do Convênio S/Nº de 15 de dezembro
de 1970, identifica o regime de tributação a que está
sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser interpretado de acordo com as respectivas Normas
Explicativas. (Conv. SINIEF S/N e Ajuste SINIEF 12/21)
Parágrafo único. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado
na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário –
CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo
ICMS do Anexo I do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Código de Situação
Tributária – CST. (Ajuste SINIEF 07/05 e 03/10)
CAPÍTULO XXXIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 742. Os
prazos fixados neste Decreto e na
legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de
vencimento.
Art. 743. O
Secretário de Estado da Tributação, a requerimento da parte, pode autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos,
de sujeitos contra a Fazenda Pública, devendo ser estipuladas, em cada caso, as
condições em que se deve fazer a compensação, as garantias a serem exigidas e o
percentual de juros a deduzir, se for o caso.
Parágrafo único. Sempre
que houver pedido de restituição de indébito por parte de contribuinte, deve-se
observar, preferencialmente, o disposto neste artigo.
Art. 744. O
direito de a Fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O
direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo previsto, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 745. A
ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A
prescrição interrompe-se:
I - pelo
despacho do juiz que ordenar a citação;
II - pelo
protesto judicial;
III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Art. 746. O
crédito tributário pode ser extinto:
I - pelo
pagamento;
II - pela
transação;
III - pela
compensação;
IV - pela
remissão;
V - pela
prescrição e pela decadência;
VI - pela
conversão do depósito em renda;
VII - pela
consignação em pagamento;
VIII - pela
decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser
objeto de ação anulatória;
IX - pela
decisão judicial passada em julgado.
Art. 747. Quando
o contribuinte promover a liquidação de mercadorias para o encerramento de seu
comércio, o Fisco poderá efetuar um exame fiscal, promovendo o levantamento do
montante do tributo devido, inclusive o que estiver sendo apurado em processo
administrativo, exigindo o seu recolhimento antecipado.
Art. 748. Nenhum
procedimento do contribuinte, não previsto neste Decreto, interrompe os prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto e o
curso do processo fiscal, nem impede a iniciativa do Fisco, relativamente à
instauração do processo por infração legal ou regulamentar.
Art. 749. A
Secretaria de Estado da Tributação poderá fornecer ou permutar informações com
a União e com os demais entes federados, prestar colaboração e assistência para
a fiscalização dos tributos respectivos, na forma estabelecida, em caráter
geral ou específico, conforme lei ou convênio.
Art. 750. O
Secretário de Estado da Tributação é competente para disciplinar, integrar,
interpretar e suprir as omissões deste Decreto, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o
presente diploma lhe outorga.
Art. 751. Os
contribuintes detentores de regime
especial deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, submeter o regime especial, que lhe
tenha sido anteriormente concedido por prazo indeterminado, à apreciação da
repartição fiscal para revalidação.
Parágrafo único. A
inobservância do prazo de que trata este artigo implica em revogação do regime
especial.
Art. 752. O
Secretário de Estado da Tributação poderá instituir ou alterar regimes de
pagamento do imposto, considerando as peculiaridades e circunstâncias das
operações.
Parágrafo único. Fica,
também, atribuída ao Secretário de Estado da Tributação, nos casos de concessão
de regime especial, a competência para alterar as formas de pagamento do ICMS.
Art. 753. O
Secretário de Estado da Tributação poderá instituir livros e documentos de
informação e controle que não os previstos neste Decreto, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes e demais
pessoas obrigadas à inscrição, bem como estabelecer ou dispensar exigências,
que se relacionarem com os livros e documentos fiscais, contidas em Convênios
ou AJUSTE/SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ.
Art. 754. O
Secretário de Estado da Tributação poderá exigir, através de ato normativo, que
os documentos fiscais contenham, impressos, dizeres alusivos a campanhas
educativas de obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como exigir dos
contribuintes a afixação, em locais visíveis ao público, de cartazes com a
mesma finalidade.
Art. 755. No
que for cabível, este Decreto aplicar-se-á
aos casos pendentes e futuros.
Parágrafo
único. Este Decreto só retroagirá :
I - naquilo em
que for expressamente interpretativo;
II -
relativamente a ato ou fato pretérito ainda não julgado em caráter definitivo:
a) quando
deixar de defini-lo como infração;
b) quando
deixar de considerá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e dele não tenha resultado falta de
pagamento de tributos;
c) quando
tratar da cominação de penalidade menos severa que a prevista na legislação
vigente à época da prática do ato.
Art. 756. Todos
os servidores do fisco estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender
às solicitações dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de orientá-los
quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.
Art. 757. O
recolhimento, ao Rio Grande do Norte, do valor correspondente à diferença entre
a alíquota interna deste Estado e a interestadual, a que se refere o art. 3º, §
11, deste Decreto, deverá ser
realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade
da federação na seguinte proporção: (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e Conv.
ICMS 93/2015)
I - 40%
(quarenta por cento), no ano de 2016;
II - 60%
(sessenta por cento), no ano de 2017;
III - 80%
(oitenta por cento), no ano de 2018;
IV - 100% (cem
por cento), a partir do ano de 2019.
Art. 758. Nas
operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, caberá a este
Estado (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e Conv. ICMS 93/2015):
I - o valor do
imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e
II - parte
do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna do
Estado destinatário e da alíquota interestadual, na seguinte proporção (EC nº
87/2015):
a) 60%
(sessenta por cento), no ano de 2016;
b) 40%
(quarenta por cento), no ano de 2017;
c) 20% (vinte
por cento), no ano de 2018.
Parágrafo único. O
valor do imposto devido a este Estado na forma do inciso II do caput deste
artigo será lançado na EFD, observado o disposto na Orientação Técnica
pertinente.
Art. 759. Compõem
este Decreto os seguintes
Anexos:
I - 001 - Das Operações e Prestações Alcançadas com
Isenção do ICMS;
II - 002 - Das Operações e Prestações
Alcançadas pelo Diferimento do ICMS;
III - 003
- Das Operações e Prestações Alcançadas pelo Crédito Presumido do ICMS;
IV - 004
- Das Operações e Prestações Alcançadas com Redução de Base de Cálculo do ICMS;
V - 005 - Das
Operações e Prestações Alcançadas com Antecipação do ICMS;
VI - 006 – Do
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VII - 007 - Do
Regime de Substituição Tributária;
VIII - 008
- Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e
Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo e com Outros Produtos;
IX - 009
- Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão, Farinha
de Trigo e Seus Derivados;
X - 010
- Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Veículos
Autopropulsados;
XI - 011 – Dos
Documentos Fiscais;
XII - 012 –
Termo de Apreensão de Equipamento (TAE);
XIII - 013 –
Demonstrativo do Crédito Acumulado;
XIV - 014 –
Resumo de Movimento Diário – Modelo 18;
XV - 015 –
Ordem de Coleta de Carga – Modelo 20;
XVI - 016 – Registro de Controle da Produção e do Estoque;
XVII - 017 –
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
XVIII - 018 –
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;
XIX - 019 –
Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);
XX - 020
– Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
– Modelo 6;
XXI - 021 –
Livro de Registro de Mercadorias Depositadas;
XXII - 022 –
Livro de Registro de Veículos;
XXIII - 023 – Termo
de Apreensão de Mercadorias (TAM);
XXIV - 024 – Pedido de Uso,
Alteração ou Cessação de Uso de ECF;
XXV - 025
– Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS (GLME);
XXVI - 026
– Especificações Técnicas do Código de Barras dos Documentos Fiscais Impressos
e Emitidos Simultaneamente;
XXVII - 027 –
Declaração de Não Início de Atividades;
XXVIII - 028 –
Declaração de Encerramento de Atividades;
XXIX - 029 –
Guia de Transporte de Valores (GTV);
XXX - 030
– Declaração de Confirmação de Recebimento de Mercadoria Destinada ao Programa
de Segurança Alimentar e Nutricional;
XXXI - 031 –
Formulário de Informação de Inscrições Estaduais Substitutas;
XXXII - 032 –
Código NCM/SH de Veículos Automotores;
XXXIII - 033 –
Relatório de Fornecimento de Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras;
XXXIV - 034
– Termo de Opção pelo Tratamento Tributário Diferenciado nas Operações com
Peixe, Molusco ou Crustáceo;
XXXV - 035 –
Carta de Ordem de Carregamento;
XXXVI - 036 –
Solicitação de Dispensa de ICMS;
XXXVII - 037
– Solicitação de Dispensa de ICMS na
Aquisição de Veículo para Portador de Deficiência Física, Visual, Mental ou de
Autismo;
XXXVIII - 038
–Laudo de Avaliação de Deficiência Mental (Severa Ou Profunda);
XXXIX - 039 –Laudo
de Avaliação de Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico)
LX - 040 –
Identificação do Condutor Autorizado;
LXI - 041 – Laudo
de Avaliação de Síndrome de Down;
LXII - 042 – Nota
de Transferência de Materiais, Equipamentos e Produtos (NTMEP);
LXIII - 043 – Requerimento
de Regime Especial;
LXIV - 044 – Termo
Fiscal de Retenção de Documentos (TFRD);
LXV - 045 – Nota
de Controle de Movimentação Interna (NCMI);
LXVI - 046 - Mapa
Demonstrativo de Entradas;
LXVII - 047
– Termo de Opção pelo Tratamento Tributário Diferenciado nas Operações com Bens
ou Mercadorias;
LXVIII - 048
– Demonstrativo Mensal das Entradas e Saídas de Mercadorias do Centro de
Armazenamento e Logística;
LXIX - 049 – Termo
de Compromisso (DIFAL EC 87/15);
L - 050 – Pedido
de Ressarcimento do Simples Nacional;
LI - 051 – Modelo
de Relatório para Indicação de retirada (Pares Ordenados);
LII - 052 – Modelo
de Relatório de Balanço Energético e de Alocação nos Pontos de Saída;
LIII - 053 – Códigos
de Receitas Estaduais.
Art. 760. Permanece
em vigor a legislação esparsa relativamente ao imposto que não tenha sido
objeto de revogação por consolidação.
Art. 761. Fica
revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13
de novembro de 1997.
Art. 762. Este
Decreto entra vigor em
7 de novembro de 2022.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de agosto de 2022, 201º da
Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos
Eduardo Xavier