RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.230, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre Turismo Rural na Agricultura Familiar no âmbito do Estado
do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidas como
atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar todas as atividades
turísticas que ocorrerem na Unidade de Produção dos agricultores familiares que
mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a
valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e
natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar
aos envolvidos.
Art. 2º Considera-se Turismo
Rural na Agricultura Familiar as seguintes atividades:
I - comercialização de produtos
alimentícios: natural, de origem local;
II - comercialização de produtos
transformados: de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes,
enfatizando seu processo de produção, na perspectiva da segurança alimentar e
nutricional;
III - comercialização do
artesanato: práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou
não, de origem vegetal, animal ou mineral, com manejo adequado e respeitando a
legislação vigente;
IV - produção rural: as atividades
produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de
demonstrações sobre as técnicas de produção e processamento, onde o turista
também pode interagir fazendo parte do processo;
V - educação ambiental: as atividades
executadas em propriedades especializadas em receber grupos, que encontram
atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambos
de cunho educativo e agroecológico;
VI - serviços de lazer: as
atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente
relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou
cultural; visitas a espaços com demonstração da fauna e flora, a sistemas
agroflorestais do bioma caatinga, através de trilhas ecológicas, objetivando
valorizar o semiárido;
VII - serviços de alimentação:
este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando a
originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a
culinária local, através da matéria-prima, receitas e preparo de alimentos que
estão em uso e desuso no meio urbano e que sejam livres de agroquímicos e
outras substâncias tóxicas;
VIII - serviços de hospedagem:
ocorrem em hotéis fazenda, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos
com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;
IX - patrimônio histórico: a
arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia
típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura
e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por
intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a
inserção de capital público e privado;
X - eventos: promovidos em
comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, eventos
técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o
objetivo de promover a cultura local integrando-se ao desenvolvimento.
Art. 3º As atividades do
Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os
seguintes princípios:
I - ser um turismo ambientalmente
sustentável e socialmente justo;
II - incentivar a diversificação
da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados
pelo agricultor, agricultora e jovens rurais;
III - valorizar e resgatar o
artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio
rural;
IV - contribuir para a
revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos agricultores
familiares;
V - ser desenvolvido
preferencialmente de forma associativa;
VI - ser desenvolvido de forma
organizada e solidária no território;
VII - ser complementar às demais
atividades das Unidades de Produção dos agricultores familiares;
VIII - proporcionar convivência
entre os visitantes e a família rural, priorizando o envolvimento dos jovens e
das mulheres nas atividades apresentadas aos turistas;
IX - estimular as atividades
produtivas com enfoque no sistema agroecológico, associando a esse modelo
tecnologias alternativas de convivência com o semiárido, com ênfase no manejo e
conservação do solo e água, reconstituição da mata ciliar, com promoção da
sustentabilidade do sistema ou módulo produtivo, do meio ambiente e a
conservação da biodiversidade.
Art. 4º Consideram-se
agricultura familiar as unidades produtivas rurais que possuam as seguintes
características:
I - não detenha, a qualquer
título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra
da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da
renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou
empreendimento com sua família.
Parágrafo único. Para o
enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo
sendo de caráter provisório, como arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros
e assentados rurais, de acordo com a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010
(Lei da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER).
Art. 5º Considera-se Unidade
de Produção dos Agricultores Familiares os espaços rurais utilizados como
cenário das atividades de turismo rural onde o turista interage com o meio,
utilizando uma série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de
atividades de lazer, demonstração tecnológica, comercialização de produtos e
serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos
segmentos.
Art. 6º Considera-se Unidade
de Planejamento do Turismo Rural o conjunto de unidades de produção dos
agricultores familiares localizados em uma área geográfica, local ou regional,
homogênea em valores sociais, culturais e atrativos originados a partir de
valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
§ 1º A implantação da
Unidade de Planejamento do Turismo Rural tem como referência o atendimento
permanente às unidades de Produção do Serviço de Extensão Rural orientado pela Política
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER.
§ 2º As unidades de
planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos,
linhas, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, quilombolas, assentamentos,
dentre outros termos similares.
Art. 7º As Unidades de
Produção dos Agricultores Familiares que estiverem desenvolvendo atividades
reguladas por esta Lei, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 180
(cento e oitenta dias), contados a partir da publicação da mesma, como também
apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Estado do Turismo e à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar, das
atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a definir as linhas de apoio financeiro, técnico e
administrativo para incentivo a esta atividade no Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha