RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1000, DE 18 DE JULHO DE 2022.

Retifica aposentadoria por idade.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 134309/2013-1-SESAP e 03810033.002627/2022-68.

RESOLVE retificar, de acordo com determinação do Tribunal de Contas do Estado, a Resolução Administrativa nº 1614, de 15/08/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de nº 13.018, de 21/08/2013, para alterar a proporcionalidade de 25/30 (vinte e cinco trinta avos), para 15//30 (quinze, trinta avos), no ato que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais,  ao tempo de contribuição, a MARIA MARINHO DE MOURA, no cargo de AUXILIAR DE SAÚDE , Classe "A", Nível 8 , matrícula nº 157.589-9/1, 30 (trinta) horas semanais do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nos termos do artigo 40, §1º inciso III, alínea "b" da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, combinado com o artigo 45 e § unico da Lei Complementar Estadual n° 308/2005 , retroagindo os efeitos a 15/06/2013, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):

Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o artigo 75, Parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994;

Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com artigo 29, §4º, inciso II, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 016/2015 e artigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94;

Adicional Noturno, de acordo com o artigo 29, §4º, inciso II, da Constituição Estadual e artigo 82 da Lei Complementar nº 122/94;

Jornada Especial em Saúde, nos termos dos artigos 15, § 1º e 23 § 3º da Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com redação dada pelos artigos  2º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 343, de 25 de maio de 2007.

PUBLIQUE-SE.

NEREU BATISTA LINHARES

Presidente do IPERN