PORTARIA Nº 002/2022-NTC/DPERN
PROPAC nº PP000036/2022-DPE/RN
Objeto: Prestar assistência jurídica
às pessoas desabrigadas em decorrência das fortes chuvas no Município do Natal,
com acompanhamento das ações a serem adotadas pelo Poder Público e pelas concessionárias
de serviços públicos.
A DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 17ª e 10ª
Defensoria Pública Cível de Natal, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos arts. 5º, LXXXIV e 134, da Constituição Federal, bem como na
Resolução nº 49/2013 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do
Rio Grande do Norte; e
CONSIDERANDO que é
objetivo da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana, a
afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência e efetividade dos
direitos humanos, na forma do artigo 134, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 80/1994, em seu art. 4º, VII, determina que é função institucional da Defensoria a propositura de Ação Civil Pública e de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 11.448/2007, confere legitimidade expressa para a Defensoria Pública propor a Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO que a atuação da Defensoria Pública abrange não só os hipossuficientes econômicos, mas também os hipossuficientes técnicos e organizacionais, havendo legitimidade para tutelar, por intermédio de atuações extrajudiciais ou judiciais, os direitos coletivos em sentido estrito, os direitos difusos e os direitos individuais homogêneos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3943, que declarou constitucional a Lei nº 11.448/2007;
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) estabelece que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle;
CONSIDERANDO que o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), amplamente considerado como o instrumento central para a proteção do direito à moradia adequada, nos mesmos moldes da DUDH, refere-se ao direito de todos a um padrão de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestuário e habitação, e com a melhoria contínua das condições de vida;
CONSIDERANDO que há vasta legislação voltada à proteção do direito fundamental à moradia e da posse sobre bens imóveis, amparada na Constituição Federal de 1988, notadamente: os princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III); o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, o qual assegura o direito à propriedade (art. 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV); a previsão do direito à moradia no rol de direitos fundamentais sociais (art. 6º); e a função social da propriedade urbana (art. 182 e 183);
CONSIDERANDO que o artigo 8º da Lei nº 12.608/2012 estabelece como competência dos entes públicos municipais executar a Política de Proteção e Defesa Social no âmbito local, identificando e mapeando as áreas de risco de desastres; promovendo a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; declarando a situação de emergência e estado de calamidade pública; vistoriando edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; organizando e administrando abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; promovendo a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; procedendo à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; provendo solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - atribui aos Municípios a competência de destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, além de, dentre outras incumbências, atender às ações assistenciais de caráter de emergência, prestar os serviços assistenciais de que trata a lei, bem como cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 12.346, de 19 de outubro de 2021 regulamentou a concessão dos Benefícios Eventuais e da Política Municipal de Assistência Social do Município do Natal e prevê que os mencionados benefícios são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública, garantidos na Lei nº 8.742/1993 e pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.
CONSIDERANDO que o Decreto nº 12.346, de 19 de outubro de 2021 elenca as modalidades de Benefício Eventuais, dentre as quais estão o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, bem como o auxílio em situações de desastre e/ou calamidade pública;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 12.558, de 03 de
julho de 2022, declarou Estado de Calamidade Pública nas áreas do Município do
Natal afetadas por chuvas intensas.
CONSIDERANDO que as fortes chuvas ocorridas nos últimos dias no Município do Natal resultaram em pontos de alagamento, inundação e danos à infraestrutura urbana da cidade, bem como graves danos às pessoas em situação de desabrigamento, com perda de bens móveis e interdição de imóveis, notadamente moradores das zonas oeste e norte da capital potiguar.
CONSIDERANDO a informação contida no sítio eletrônico do Município do Natal de que, no período de 01 a 05 de julho de 2022, a Defesa Civil atendeu cerca de 80 chamados em Natal em face do alagamento de áreas e desalojamento de famílias[1].
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, estabeleceu diretrizes gerais para os Municípios regulamentarem à concessão de benefícios eventuais, tendo a Lei nº 7.205, de 21 de setembro de 2021, instituído a concessão de benefícios eventuais da Assistência Social no Município do Natal;
CONSIDERANDO que os danos causados a moradias
no Município do Natal pelas fortes chuvas e pelo notório colapso da rede
operacional de infraestrutura para drenagem pluvial na cidade acarretou, ainda,
o desalojamento de diversas famílias e indivíduos, que podem se enquadrar como
pessoas em situação de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade
pública para fins de serem beneficiários de modalidade de auxílio prevista no
Decreto nº 12.346, de 19 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO as informações coletadas com a oitiva de pessoas afetadas durante o atendimento itinerante da Defensoria Pública do Estado no abrigo provisório instalado na Escola Municipal Nossa Senhora da Apresentação no dia 05 de julho de 2022, bem como na rua Mirassol, no bairro de Felipe Camarão, na data de 06 de julho de 2022;
CONSIDERANDO que a drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas são constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas
instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização
preventiva das redes (art. 3º, I, d, da Lei nº 11.445/2007);
CONSIDERANDO a necessidade de apurar se as
concessionárias dos serviços de água e energia estão adotando todas as
providências que lhes incumbem para normalizar o fornecimento de tais serviços
essenciais nas áreas atingidas pelas chuvas intensas no Município do Natal, bem
como para reparar e prevenir eventuais falhas nas prestações dos serviços em
dias de alto índice pluviométrico;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar se o Município
do Natal está adotando todas as providências necessárias relacionadas aos
reparos na infraestrutura local danificada pelas chuvas intensas, bem como se
está observando o seu dever legal e constitucional de assistência social à
população atingida pelos danos ocasionados relativos ao objeto do presente
procedimento;
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA INSTRUÇÃO E PROMOÇÃO DE AÇÕES COLETIVAS com a finalidade de prestar assistência jurídica às pessoas desabrigadas em decorrência das fortes chuvas no Município do Natal, com acompanhamento das ações a serem adotadas pelo Poder Público e pelas concessionárias de serviços públicos e, consequentemente, adotar as medidas que se fizerem necessárias para a tutela dos direitos coletivos lato sensu da população desabrigada, buscando assegurar o resguardo ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, ficando determinado, de logo, o que se segue:
Art. 2º. Oficie-se:
a.
à Secretaria
de Segurança e Defesa Social (SEMDES), através da Coordenadoria de Defesa
Civil, para informar:
a.1 quais as áreas do Município
do Natal foram identificadas como de risco em decorrência das chuvas intensas
ocorridas a partir de 01 de julho de 2022;
a.2 quantos imóveis sofreram
interdição em decorrência de alagamento e/ou danos decorrentes das chuvas
ocorridas a partir da supracitada data (encaminhar cópia dos autos de
interdição respectivos);
a.3 se todos os imóveis das áreas
afetadas foram avaliados pela equipe técnica da Defesa Civil;
a.4 quantos imóveis, em cada uma
das áreas afetadas, deixaram de ter condições de habitabilidade;
b. à Secretaria de Infraestrutura do
Município do Natal (SEINFRA) para informar:
b.1 quais
as providências adotadas para recuperação das áreas atingidas pelas chuvas
intensas ocorridas a partir de 01 de julho de 2022, no Município do Natal;
b.2 quais
obras de recuperação já foram iniciadas e em qual fase se encontram e quais
ainda se encontram pendentes de inicialização;
b.3 quais
providências serão adotadas pelo Município para recuperação dos imóveis
atingidos;
c. à Secretaria Municipal de
Trabalho e Assistência Social (SEMTAS) para informar:
c.1 quantos abrigos provisórios e
vagas foram abertos pelo Município do Natal, a partir de 01 de julho de 2022,
para abrigamento das pessoas afetadas pelas chuvas intensas ocorridas;
c.2 quantas pessoas/famílias se
encontram alocadas em abrigos provisórios;
c.3 quais os benefícios eventuais
foram ou serão concedidos às pessoas em situação de desabrigamento em
decorrência das fortes chuvas ocorridas no Município do Natal;
c.4 todas as pessoas em situação
de desabrigamento e cujos imóveis foram interditados pela Defesa Civil já foram
cadastrados pela SEMTAS para fins de percebimento de benefícios eventuais
(encaminhar cópia dos cadastros respectivos);
c.5 em se tratando de situação de
calamidade pública, a concessão do aluguel social estará condicionada ao
preenchimento de quais requisitos/exigências;
c.6 quais as providências
adotadas para mitigar os danos sociais às famílias atingidas.
d) à CAERN para que informe:
d.1 quais as providências e/ou obras
de reparo das vias e redes de esgotamento serão realizadas para drenagem e regularização
do fornecimento de água nas áreas atingidas pelas fortes chuvas;
d.2 se existe registro de
vistorias, obras e/ou reparos das tubulações de esgotamento sanitário
localizadas na rua Mirassol, no bairro de Felipe Camarão, no Município do
Natal;
e) à COSERN, requisitando
informações acerca do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nos
bairros onde houve interrupção em decorrência das fortes chuvas, bem como sobre
o reparo de postes de transmissão de energia nas referidas áreas.
Art. 3º. Encaminhe-se cópia ao
Gabinete da Defensoria Pública Geral do Estado para fins de publicação na
imprensa oficial.
Art. 4º. Após,
voltem-me conclusos os autos para posteriores deliberações.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de julho de 2022.
Defensor Público do Estado 17ª
Defensoria Cível de Natal |
CLÁUDIA
CARVALHO QUEIROZ Defensora
Pública do Estado 10ª Defensoria Cível de Natal |