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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 713, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

 

 

Dispõe sobre a instituição de Gratificações Especiais, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Gratificação a vantagem de caráter pecuniário e transitório, definida em lei, acometida ao servidor público efetivo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ou ainda ao servidor cedido a esta instituição, mediante um fato gerador específico.

 

Art. 2º  Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte, 203 (duzentos e três) Gratificações Especiais, especificadas no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 3º  Não poderá haver percepção cumulativa das gratificações previstas nesta Lei Complementar, ainda que o servidor dê ensejo a mais de um fato gerador ao mesmo tempo, sendo- lhe devida a gratificação de maior valor.

 

Parágrafo único.  A vedação constante no caput não se aplica à gratificação por suporte acumulativo de trabalho e reconhecimento por produtividade.

 

Art. 4º  As gratificações de que trata esta norma não poderão ser concedidas ao servidor ocupante de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Art. 5º  A concessão das gratificações instituídas nesta Lei Complementar serão objeto de ato da Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 6º  Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 7º  As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 8º  Ficam extintas 163 (cento e sessenta e três) Gratificações Especiais constantes na Lei Complementar Estadual nº 448, de 29 de novembro de 2010, a seguir especificadas:

 

I - 11 (onze) GAE-5;

 

II - 61 (sessenta e uma) GAE-4;

 

III - 41 (quarenta e uma) GAE-3;

 

IV - 16 (dezesseis) GAE-2;

 

V - 34 (trinta e quatro) GAE-1.

 

Art. 9º  Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 448, de 2010.

 

Art. 10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

                 Governadora


 

ANEXO ÚNICO