RIO GRANDE DO NORTE
LEI
COMPLEMENTAR Nº 713, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para os efeitos desta
Lei Complementar, entende-se por Gratificação a vantagem de caráter pecuniário
e transitório, definida em lei, acometida ao servidor público efetivo do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ou ainda ao servidor cedido
a esta instituição, mediante um fato gerador específico.
Art. 2º Ficam criadas, no
âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte, 203 (duzentos e três)
Gratificações Especiais, especificadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Não poderá haver
percepção cumulativa das gratificações previstas nesta Lei Complementar, ainda
que o servidor dê ensejo a mais de um fato gerador ao mesmo tempo, sendo- lhe
devida a gratificação de maior valor.
Parágrafo único. A vedação
constante no caput não se aplica à gratificação por suporte acumulativo de
trabalho e reconhecimento por produtividade.
Art. 4º As gratificações de
que trata esta norma não poderão ser concedidas ao servidor ocupante de função
de confiança ou de cargo em comissão.
Art. 5º A concessão das
gratificações instituídas nesta Lei Complementar serão objeto de ato da
Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 6º Os casos omissos serão
resolvidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 7º As despesas
resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 8º Ficam extintas 163
(cento e sessenta e três) Gratificações Especiais constantes na Lei
Complementar Estadual nº 448, de 29 de novembro de 2010, a seguir
especificadas:
I - 11 (onze) GAE-5;
II - 61 (sessenta e uma) GAE-4;
III - 41 (quarenta e uma) GAE-3;
IV - 16 (dezesseis) GAE-2;
V - 34 (trinta e quatro) GAE-1.
Art. 9º Fica revogada a Lei
Complementar Estadual nº 448, de 2010.
Art. 10. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 15 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
ANEXO ÚNICO