Portaria nº 531/2022-GADIR
Natal(RN), 06 de junho de 2022.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO
NORTE – DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe
conferem o Artigo 33, inciso I e XI do Regime Geral desta Autarquia, aprovado
pelo Decreto nº 8.636 de 22 de Abril de 1983;
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº
02910013.007979/2022-57;
R E S O L V E:
Art 1º Credenciar por 01 (um) ano, a partir da data da publicação
desta Portaria, nos termos da Resolução 789/2020 CONTRAN e da
Portaria DETRAN/RN nº 2.027/2010, especificamente no seu artigo 20, II, §§ 2º e
3º, o Credenciamento do Instrutor Prático, a pessoa
física, DEIVYSON JHONATA RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF nº
XXX.611.124-XX, para atuar como Instrutor (a) para Formação, Atualização e
Reciclagem de Condutores.
Art 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Portaria nº 532/2022-GADIR
Natal(RN), 07 de junho de 2022.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO
NORTE – DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe
conferem o Artigo 33, inciso I e XI do Regime Geral desta Autarquia, aprovado
pelo Decreto nº 8.636 de 22 de Abril de 1983;
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº
02910013.006719/2022-64;
R E S O L V E:
Art 1º Credenciar por 01 (um) ano, a partir da data da publicação
desta Portaria, nos termos da Resolução 789/2020 -
CONTRAN, especificamente no seu artigo 2º e 3º, § 1º, e da Portaria
DETRAN/RN nº 2.027/2010, o Credenciamento do Instrutor Teórico e Prático, a
pessoa física, WESDELEY DE JESUS NOGUEIRA, CPF N.
XXX.617.414-XX, para atuar como Instrutor (a) para Formação, Atualização e
Reciclagem de Condutores.
Art 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor Geral – DETRAN/RN
Portaria nº 536/2022-GADIR
Natal(RN), 07 de junho de 2022.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO
NORTE – DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe
conferem o Artigo 33, inciso I e XI do Regime Geral desta Autarquia, aprovado
pelo Decreto nº 8.636 de 22 de Abril de 1983;
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº
02910013.008787/2022-68;
R E S O L V E:
Art 1º Renovar por 01 (um) ano, a partir da data da publicação desta
Portaria, nos termos da Resolução 789/2020 - CONTRAN, e da Portaria
DETRAN/RN nº 2.027/2010, especificamente o seu artigo 20, II, §§ 2º e 3º, o
Credenciamento do Instrutor Teórico e Prático, a pessoa
física, KARLA CRISTIANE DOMINGUES DE SOUZA ARAUJO, CPF
nº XXX.946.184-XX, para atuar como Instrutor (a) para Formação,
Atualização e Reciclagem de Condutores.
Art 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor Geral – DETRAN/RN
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor Geral – DETRAN/RN
Portaria nº 553/2022 – GADIR
Natal (RN), 09 de junho de 2022.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE -
DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33,
inciso I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº
6.883 de 31 de março de 1976;
CONSIDERANDO o estabelecido na Portaria
1125/2019, de Credenciamento de Entidades de Serviços Médicos e Psicológicos,
publicada no DOE nº 14.520 de 16/10/2019 e nos termos da Resolução CONTRAN nº
425/2012.
CONSIDERANDO que compete ao Departamento Estadual de
Trânsito cumprir e fazer cumprir as normas de trânsito, no âmbito de sua
jurisdição;
R E S O L V E:
Art 1º Renovar o Credenciamento das profissionais psicólogas, a Sra. Fabiane Dias da
Silva (CRP 17ª nº 0724) e a Sra. Klennia
Kamilla da Silva Bandeira (CRP
17ª nº 1995), junto à entidade Clínica Fabiane Dias da Silva ME - Daltier RH, (CNPJ/MF nº
08.147.483/0001-63), para a realização de exames de avaliação psicológica
necessários à obtenção da autorização para conduzir ciclomotor – ACC, permissão
e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, e a adição e mudança de
categoria.
Art 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JONIELSON
PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor Geral
Portaria nº 554/2022-GADIR
Natal (RN), 10 de junho de 2022
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO
GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo
33, inciso I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia, aprovado pelo Decreto
no 6.883 de 31 de março de 1976;
Considerando o disposto no artigo 12 , incisos I e X, da
Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB , atribui competência institucional ao CONTRAN - Conselho
Nacional de Trânsito para estabelecer normas regulamentares referidas aquele
Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; e, normatizar os
procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos;
Considerando que no exercício dessa competência o CONTRAN
editou a Resolução nº 941 de 28 de março de 2022 e suas alterações,
estabelecendo procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de
identificação veicular, permitindo no artigo 1º, § 1º e 2º que seja ela
realizada diretamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito, através
de servidores públicos especialmente designados e/ou ainda por pessoa jurídica
de direito público ou privado, por eles habilitada;
Considerando a disciplina contida na Portaria SENATRAN nº
130 , de 25 de agosto de 2014, e suas alterações;
Considerando que o credenciamento não exclui a
possibilidade de permissão concomitante de outros possíveis interessados que
preencherem os requisitos contidos na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e
alterações, assegurando liberdade de escolha ao usuário, que poderá escolher
entre o serviço público prestado diretamente nas unidades próprias do DETRAN-RN
ou na rede credenciada;
Considerando, também, a caraterização da inviabilidade de
competição, tendo em vista a impossibilidade de fixação de critérios objetivo
para uma disputa, pois o preço do serviço e a localização das unidades são
fixados pelo DETRAN-RN e as especificações técnicas do sistema eletrônico de
vistoria são fixadas pelo DENATRAN, hoje Secretaria Nacional de Trânsito -
SENATRAN;
Considerando, por fim, que o credenciamento de entidades
públicas e privadas para atuação com regularidade, Repartições Estaduais
descentralizada e concomitante aos postos de atendimento próprios do DETRAN-RN,
amplia e moderniza, com segurança e eficiência, a estrutura de prestação de serviço
público posta à disposição da sociedade e a necessidade de sua regulamentação.
Considerando a determinação Judicial e sua reiteração,
sob pena de multa, contida nos autos do processo Judicial n°
0819501-38.2022.8.20.5001, que determina ao Detran-RN proceder com o
credenciamento de empresa de Vistoria de Identificação Veicular.
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o Credenciamento de entidades
públicas e privadas para execução de serviço público de Vistoria Eletrônica em
Veículos Realizada Fora das Dependências do DETRAN-RN, que será realizado em
consonância com as competências institucionais estabelecidas pelo Código de
Trânsito Brasileiro - CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN; as normativas da SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito; a Lei
Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e as disposições especiais fixadas
nesta Portaria e posteriores alterações.
TÍTULO I
DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º A instrução do processo para formalização do
credenciamento de entidades públicas e privadas, para permissão da prestação do
serviço público de Vistoria Eletrônica em Veículos Realizada Fora das
Dependências do DETRAN-RN, será de responsabilidade da Comissão de
Credenciamento e Fiscalização de Vistoria Veicular - CCFVV do DETRAN-RN.
Art. 3º A pessoa jurídica interessada no credenciamento de
Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos - ECV deve protocolar o pedido
através de requerimento, datado e assinado por um dos sócios, no protocolo do Departamento
Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, na Av. Perimetral Leste,
nº 113, Cidade da Esperança, Natal/RN - CEP: 59071-445, de Segunda a Sexta, das
8 as 14h, podendo ainda usar para esclarecimentos o e-mail: gadir@detran.rn.gov.br,
conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, anexando os seguintes
documentos:
Parágrafo único. O requerente, que tiver o credenciamento
autorizado pelo DETRAN-RN, deverá figurar como um dos sócios proprietários da
empresa, constando seu nome na documentação exigida no art. 10 desta Portaria.
Art. 4º As solicitações para credenciamento de empresa
credenciada de vistoria de veículo (ECV) poderão ser realizadas a qualquer
tempo.
§ 1º O credenciamento será deferido a título precário,
condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o
DETRAN-RN.
§ 2º É proibida a participação de sócio ou proprietário de
pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular,
que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou SENATRAN -
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN).
Art. 5º Recebido o pedido de credenciamento, devidamente
protocolado, a Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular -
CCFVV analisará a documentação apresentada para verificar sua conformidade
com as exigências desta Portaria.
Art. 6º Estando o pedido em conformidade, a Comissão de
Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular - CCFVV providenciará
parecer técnico que será encaminhado com toda a documentação para apreciação da
Direção Geral.
§ 1º As solicitações de credenciamento que não contiverem a
indicação do município no qual o requerente pretenda executar as atividades,
bem como todos os documentos relacionados no art. 3º desta portaria serão
indeferidas;
§ 2º Os documentos apresentados são de inteira
responsabilidade do interessado.
Art. 7º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá
aguardar posicionamento do DETRAN-RN, sobre o deferimento ou indeferimento do
seu pleito, ficando esta autarquia isenta de qualquer responsabilidade com
custos ou investimentos eventualmente realizados pelo requerente para este fim.
§ 1º A autorização para o credenciamento da ECV é de
responsabilidade do Diretor Geral;
§ 2º Indeferido o Pedido de Credenciamento, o interessado
poderá apresentar novo pedido mediante outro protocolo.
Art. 8º Para fins de autorização de credenciamento, serão
considerados os seguintes critérios:
Paragrafo único. Autorizado o credenciamento, o requerente terá 30
(trinta) dias para solicitar a vistoria de comprovação das exigências para fins
de credenciamento, de que trata o art. 10 desta Portaria, sob pena de perda do
direito ao credenciamento, sendo a vaga e o correspondente credenciamento
autorizada para o próximo requerente, que terá o mesmo prazo para pedir aquela
vistoria.
Art. 9º O credenciamento da ECV será pessoal e
intransferível para o requerente que tiver o credenciamento autorizado pelo
DETRAN-RN, que deverá obrigatoriamente compor o quadro social da empresa.
Art. 10. O requerente que tiver recebido o deferimento do
seu pedido de credenciamento terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir da ciência, para solicitar a vistoria de comprovação das
exigências para fins de credenciamento, anexando os seguintes documentos:
I - Relativa à habilitação jurídica:
II - Relativa à regularidade fiscal, trabalhista e
econômico-financeira:
III - Relativa à qualificação técnica:
IV - Documentação relativa à infraestrutura
técnico-operacional:
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de
validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-RN aceitará como válidas as
expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação
do requerimento, desde que corretamente instruído com todos os documentos
exigidos.
Art. 11. O DETRAN-RN, após análise da documentação de que
trata o artigo anterior desta Portaria, apresentada pelo interessado, procederá
com a homologação dos sistemas da pessoa jurídica habilitada, que será
declarada apta para o envio das informações das vistorias de identificação veicular,
desde que compatíveis com o sistema do DETRAN-RN e demais exigências do CONTRAN
e SENATRAN.
Art. 12. Atendidas as exigências do artigo anterior, será
realizada vistoria por equipe técnica do DETRAN-RN, formada por servidores da
Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular - CCFVV, para
avaliar os critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria, emitindo relatório
conclusivo e parecer.
§ 1º A vistoria deverá envolver as instalações da ECV e só
será realizada após a aprovação de toda a documentação protocolada;
§ 2º A Equipe Técnica designada para realizar a vistoria
deverá emitir Laudo de Vistoria, acompanhado de fotos, reportando o cumprimento
de todas as exigências nesta Portaria;
§ 3º O Laudo de Vistoria e fotografias serão anexados ao
processo da empresa postulante ao credenciamento em questão;
§ 4º No caso de reprovação das instalações físicas, a
equipe técnica do DETRAN-RN emitirá um relatório conclusivo contendo os pontos
que estão em desacordo com os critérios mínimos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 13. Sendo aprovada a vistoria pela equipe técnica do
DETRAN-RN, será remetido ao Diretor Geral, através da Comissão de
Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular - CCFVV, parecer técnico com
a finalidade de publicação da Portaria de Credenciamento.
Art. 14. Publicada a Portaria de Credenciamento, o Diretor
Geral encaminhará os autos à Procuradoria Jurídica - PJ para formalização do
Termo de Credenciamento.
Art. 15. Publicado o extrato do Termo de Credenciamento,
será realizado o cadastro da Empresa no Sistema informatizado do DETRAN-RN,
pela Subcoordenadoria de Informática - SUBINFO, para fins de funcionamento e
liberação de login e senha.
§ 1º O (s) proprietário (s)/sócio(s) da Empresa credenciada
deverá assinar, junto ao DETRAN-RN, Termo de Responsabilidade para acesso ao
sistema informatizado desta Autarquia;
§ 2º O login e a senha de acesso
são de uso pessoal e intransferível;
§ 3º O (s) proprietário (s)/sócio (s) da empresa deverá
(ao) protocolar junto à Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria
veicular - CCFVV a relação dos vistoriadores, com suas identificações,
seus cursos e certificados.
Art. 16. O Diretor Geral poderá conceder até 30 (trinta)
dias para sanar as pendências suscitadas pelo requerente, em qualquer fase do
processo de credenciamento.
Art. 17. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo
integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida, ficando,
desde já, o DETRAN-RN isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.
Art. 18. O DETRAN-RN não se responsabilizará por quaisquer
danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das atividades
objeto do Credenciamento.
Art. 19. Pela contraprestação a entidade credenciada
receberá tarifa em valor igual ao da Taxa de Vistoria Eletrônica em Veículos
Realizada Fora das Dependências do DETRAN-RN, conforme item 1.27. do Anexo
único da Lei estadual n° 10.301/2017 correspondente hoje a R$ 110,00 (cento e dez
reais).
§ 1º Do valor recebido a título de tarifa pelo serviço executado
por sua conta e risco, a credenciada recolherá 30 % aos cofres do DETRAN-RN,
correspondente à manutenção dos custos de acesso à base de dados de registro,
fiscalização e controle de veículos do Detran/RN.
§ 2º É vedada à ECV a cobrança de quaisquer valores
adicionais dos usuários dos serviços de vistoria veicular.
§ 3° O Detran/RN emitirá boleto bancário mensalmente, com o
total de vistorias realizadas à Credenciada, referente ao disposto no § 1°, que
deverá ser pago até o 5 dia útil subsequente.
§ 4° A inobservância do parágrafo anterior, acarretará na
suspensão sistêmica da empresa credenciada até regularização.
§ 5º No caso de reprovação, apenas a ECV responsável pela
emissão do laudo inicial ou o DETRAN/RN poderá realizar nova vistoria
objetivando a obtenção da aprovação.
Art. 20. O prazo de inicial de vigência do credenciamento
será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis a cada 12 (doze) meses.
Art. 21. A gestão e fiscalização do credenciado será de
responsabilidade da Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria
veicular - CCFVV do DETRAN-RN.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 22. O DETRAN-RN credenciará entidades de vistoria de
identificação veicular para atuar nos municípios do Estado do Rio Grande do
Norte para o qual foi solicitado o credenciamento.
Art. 23. As entidades credenciadas não poderão, a seu
critério, instalar unidades de atendimento em outras localidades.
Art. 24. Somente poderão ser realizadas vistorias fora da
estrutura física das entidades credenciadas, com autorização do DETRAN-RN.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO ANUAL DO CREDENCIAMENTO
Art. 25. As solicitações de renovação anual do
credenciamento deverão ser realizadas nos meses de janeiro a março de cada ano.
Paragrafo único. No caso da empresa ter realizado o credenciamento
fora do prazo estabelecido nos meses de janeiro a março, deverão requisitar a
renovação anual antecipadamente dos meses referenciados.
Art. 26. Para fins de renovação anual do credenciamento
será necessário que o proprietário ou o sócio administrador protocole o pedido
na Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular - CCFVV,
através de requerimento assinado, anexando os documentos atualizados constantes
nos incisos I, II e III do art. 10 desta Portaria.
§ 1º A renovação anual do credenciamento estará
condicionada à vistoria aprovada pela Equipe Técnica da Comissão de
Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV;
§ 2º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao
atendimento das disposições previstas nesta Portaria.
Art. 27. A não manifestação do interesse de renovação anual
do credenciamento no período definido pelo artigo 25 desta Portaria, ou a
entrega parcial da documentação pelo credenciado, implicará no bloqueio técnico
da empresa no sistema informatizado do DETRAN-RN, impedindo o exercício de suas
atividades.
§ 1º Após o bloqueio técnico no sistema, poderá ser
concedido um prazo, a ser definido pela Comissão de Credenciamento e
Fiscalização de Vistoria Veicular - CCFVV, para a entrega da documentação
pendente, desde que o pedido seja fundamentado;
§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem
haver a entrega da documentação ou se não for acatada a fundamentação, não será
efetivada a renovação anual do credenciamento e a empresa poderá ter o seu
credenciamento cancelado pelo DETRAN-RN.
CAPÍTULO IV
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 28. A solicitação da mudança de endereço deverá ser
realizada através de requerimento assinado e protocolado na Comissão de
Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular - CCFVV, para análise,
instruída com os seguintes documentos:
Parágrafo único. A mudança de endereço ocorrerá apenas no
município em que a empresa foi credenciada, sendo vedada a mudança de
Município.
Art. 29. Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será
cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-RN, permitindo o
funcionamento da empresa no novo endereço.
§ 1º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-RN
emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o
credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do
local;
§ 2º Poderá ser concedido um prazo de até 30 (trinta) dias
para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não
tendo sido cumpridas as exigências, o processo de mudança de endereço será
cancelado;
§ 3º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado
no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificado.
Art. 30. O credenciado que realizar a mudança de endereço
sem a devida aprovação do DETRAN-RN sofrerá bloqueio técnico no sistema.
Parágrafo único. Após o bloqueio, por pendência descrita no
caput deste artigo, poderá ser instaurado procedimento administrativo em
desfavor do credenciado.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 31. O serviço público de Vistoria Eletrônica em Veículos
Realizada Fora das Dependências do DETRAN-RN será executada em absoluta
conformidade com o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com as
normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN, em especial a Resolução do CONTRAN nº 941, de
28 de março de 2022 e a Portaria nº 130, de 25 de agosto de 2014 e desta
portaria, devendo se adequar imediatamente às regras que vierem a modificá-las
ou substituí-las, abrangendo o rol de procedimentos previsto no Anexo VI desta
Portaria.
Art. 32. A emissão do laudo único de vistoria de
identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. É vedada a realização de vistoria de
identificação veicular em veículo sinistrado, com laudo pericial de perda
total.
Art. 33. As credenciadas realizarão as vistorias de
identificação veicular observando o seguinte procedimento básico (regulamento
técnico):
§ 1º As empresas credenciadas deverão dispor de todos os
dispositivos e softwares necessários para que as vistorias ocorram em suas
próprias unidades de atendimento, ou fora delas nas hipóteses expressamente
autorizadas pelo DETRAN-RN;
§ 2º Os softwares deverão possuir conexão web,
possibilitando consultar os dados dos veículos vistoriados fora dos postos de
atendimento;
§ 3º As empresas credenciadas deverão dispor de
armazenamento das imagens, do backup mensal das filmagens panorâmicas, da
gravação dos resumos das imagens capturadas e disponibilização de acesso remoto
aos sistemas locais, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 34. A Credenciada pelo DETRAN-RN deverá:
Art. 35. É vedado às Credenciadas pelo DETRAN-RN:
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 36. Caberá às credenciadas dimensionar adequadamente
suas estruturas de trabalho, de modo a atender plenamente a demanda de
vistorias de identificação veicular nos moldes desta Portaria, devendo
apresentar projeto aprovado pelo Município e fotos atualizadas do
estabelecimento identificando a existência de local adequado para
estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as
vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das
intempéries.
Parágrafo único. No caso de veículos pesados, com peso
bruto total superior a 4.536 Kg as vistorias de identificação veicular poderão ser
realizadas em área descoberta, nos limites do imóvel da ECV credenciada.
Art. 37. São requisitos a serem atendidos pelas empresas
interessadas no credenciamento:
Parágrafo único. Os requisitos técnicos e funcionais do
sistema informatizado de que trata o inciso IV deste artigo está definido no
artigo 3º da Portaria DENATRAN nº 130 , de 25 de agosto de 2014 e compatíveis
com o sistema informatizado do DETRAN-RN.
CAPÍTULO VIII
DOS VISTORIADORES
Art. 38. A Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos
deverá cadastrar junto ao DETRAN-RN os empregados que exercerão a função de
vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria, com protocolo direcionado
à Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular - CCFVV.
Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em
Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos - ECV deverá ser exclusivamente
exercida por profissional devidamente certificado.
Art. 39. A solicitação para cadastramento do vistoriador
junto ao DETRAN-RN deverá ser protocolada pela empresa solicitante, contendo os
seguintes documentos:
Parágrafo único. Caso as certidões exigidas sejam
positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e atualizadas de
cada um dos processos indicados.
Art. 40. Aos profissionais já cadastrados junto ao DETRAN-RN,
será exigida toda documentação do artigo anterior no período de renovação do
credenciamento da EVC, descrito nesta Portaria, ou quando do início do
exercício de atividade de vistoriador em ECV diversa, que a Empresa Credenciada
em Vistoria de Veículos - ECV contratante apresente requerimento da
documentação pertinente ao ato.
Art. 41. O vistoriador cadastrado não poderá atuar em mais
de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma
presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de
identificação veicular, observando o disposto no inciso I do art. 38 desta
Portaria.
Art. 42. Quando da transferência de vistoriador de Empresa
Credenciada em Vistoria de Veículos, a ECV contratante deverá requerer a
alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento
identificando o vistoriador, com toda documentação descrita no artigo 40 desta
Portaria, devidamente atualizada.
Art. 43. A credenciada deverá solicitar, através de
requerimento protocolado, dirigido à Comissão de Credenciamento e fiscalização
de vistoria veicular - CCFVV, o desligamento de quaisquer de seus vistoriadores
ao DETRAN-RN, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do evento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o
"caput" deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador
desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.
Art. 44. Todos os vistoriadores cadastrados deverão ser
submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digitais no
Detran-RN, ato pelo qual deverão ainda firmar declaração sobre a ciência e
concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização
da vistoria de identificação veicular e que poderão ter seu cadastro suspenso
junto ao DETRAN-RN no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que
regulamentam a matéria.
Parágrafo único. O vistoriador que não realizar o
procedimento descrito no caput deste artigo será bloqueado cautelarmente no
sistema do DETRAN-RN, até sanar a pendência administrativa.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 45. Para preservar e garantir a instrução processual,
e considerando que o credenciamento é a permissão de execução de serviços de interesse
público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade,
poderá o DETRAN-RN, através da Diretoria de Operações, por conveniência da
instrução processual, realizar a suspensão temporária do credenciado através de
seu bloqueio no sistema ou qualquer outra forma que adequadamente promova a
interrupção de suas atividades.
§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de
fiscalização da equipe técnica do DETRAN-RN, sofrerá bloqueio no sistema, e sua
liberação ocorrerá após a execução da fiscalização.
§ 2º Poderá sofrer o bloqueio no sistema o credenciado que
cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado em conta
os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Proporcionalidade.
§ 3º Os credenciados, devidamente notificados, que não
cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-RN, só terão a liberação no
sistema quando cumprirem as determinações emanadas.
§ 4º O credenciado que comprovadamente possuir instalação
clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo DETRAN-RN,
sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da
equipe técnica do DETRAN-RN, constatando a regularização da entidade
credenciada.
§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada
solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do DETRAN-RN
que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.
§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior não
impede a abertura de procedimento administrativo.
Art. 46. A aplicação da medida cautelar não impede a
instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das
penalidades, se for o caso.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 47. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções
administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e suas alterações,
bem como as especificadas nesta portaria e/ou no respectivo Termo de
Credenciamento, que são as seguintes, conforme a gravidade da infração e sua
reincidência:
§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades
por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará,
automaticamente, suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação
Veicular Eletrônico do DETRAN-RN, pelo respectivo tempo.
§ 2º Considera-se a reincidência descrita no caput deste
artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses da aplicação
da penalidade.
Art. 48. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis
de advertência por escrito:
Art. 49. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis
de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60
(sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira
ocorrência:
Art. 50. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis
de cassação do credenciamento:
Art. 51. Além das infrações e penalidades previstas nos
artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de
cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé
pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no
Decreto-Lei 2.848/1940 e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº
8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 52. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas
habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na
composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de
que trata esta Portaria e de outros credenciamentos do DETRAN-RN.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53. As ações executadas pelo DETRAN-RN, através da
Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular - CCFVV,
referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem
necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 54. O Processo Administrativo será instaurado quando
houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento
desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.
Art. 55. A Comissão de Credenciamento e fiscalização de
vistoria veicular - CCFVV analisará o relatório, podendo adotar os
seguintes procedimentos:
I - Solicitar novas diligências;
II - Decidir pelo arquivamento;
III - Encaminhá-lo ao Diretor Geral requerendo abertura de Processo
Administrativo.
Art. 56. O Diretor Geral do DETRAN-RN, ao receber a
solicitação da Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular -
CCFVV, poderá optar pelo arquivamento, por novas diligências ou pela publicação
de Portaria de instauração de processo administrativo.
Art. 57. A apuração das infrações dar-se-á através de
processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta Portaria,
assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado.
Art. 58. A decisão da aplicação da penalidade ou do
arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Geral do
DETRAN-RN, devendo a decisão ser publicada através de Portaria.
Art. 59. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento
do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam
adotadas as providências necessárias.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Todos os documentos referidos nesta Portaria,
apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o
original pelo servidor do DETRAN-RN.
Art. 61. As penalidades administrativas previstas nesta
Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos
responsáveis pela prática de atos ilícitos.
Art. 62. As empresas e seus sócios penalizados com a
cassação do credenciamento só poderão requerer novo credenciamento após
decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.
Art. 63. As empresas credenciadas para prestação do serviço
descrito nesta portaria que permanecerem inativas sem prévia comunicação ao
DETRAN-RN, por um período superior a 30 (trinta) dias, poderão ter o
credenciamento cancelado.
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção
Geral do DETRAN-RN.
Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JONIELSON
PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor Geral- DETRAN/RN
ANEXO I
– MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA PARA A
REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Ao Diretoria Geral do DETRAN-RN.
Eu, ______________________________, nacionalidade:
__________, estado civil:_________, profissão:______________, inscrito(a) no
CPF sob o nº:__________________, portador (a) da cédula de identidade
nº:_____________ expedida pela _________, residente e domiciliado(a) na Rua
_______________________, bairro: _______________, cidade:_______________,
Estado:__________, telefone (___) _________________, venho, respeitosamente,
comunicar a V.Sª. a intenção de solicitar o
CREDENCIAMENTO de entidade privadas para permissão da prestação do serviço
público de vistoria de identificação veicular (ECV), da empresa __________,
CNPJ nº _________, para o município ____________, CONCORDANDO com a utilização
de dependências, recursos materiais e recursos humanos próprias e REQUERENDO,
desta forma, a autorização para dar início ao correspondente processo de
credenciamento, nos termos da Portaria de Credenciamento vigente do DETRAN-RN.
Na expectativa de avaliação e pronunciamento desta
Autarquia.
Respeitosamente,
Nata,. … de … de …
(Assinatura do requerente)
ANEXO II MODELOS DE DECLARAÇÃO
MODELO I
Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…),
residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas
da lei, para todos os fins e efeitos, que não possuo nenhum parente consanguíneo
ou relação conjugal, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau civil,
com servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades credenciadas,
cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-RN, tais como Despachantes,
Concessionárias de veículos, Centros de Formação de Condutores - CFC, Clínicas
Médicas, e outras.
Natal, … de … de …
Assinatura
MODELO II
Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…),
residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas
da lei, para todos os fins e efeitos, que não empregarei menores de 18
(dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de
16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz,
a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo
7º, da Constituição Federal.
Natal, … de … de …
Assinatura
MODELO III
Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…),
residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas
da lei, para todos os fins e efeitos, que disponibilizarei canal aberto de
ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor.
Natal, … de … de …
Assinatura
MODELO IV
Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…),
residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas
da lei, para todos os fins e efeitos, que não tenho e mim abstenho de ter
envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da
atividade de vistoria de identificação veicular.
Natal, … de … de …
Assinatura
MODELO V
Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…),
residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas
da lei, para todos os fins e efeitos, que disporei de estrutura física e dos
equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por esta
Portaria, como também de sistema informatizado para realização de vistoria
eletrônica de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e
funcionalidade de coleta biométrica e filmagem de empresa homologada, na forma
determinada por regulamentação específica da SENATRAN - Secretaria Nacional de
Trânsito.
Natal, … de … de …
Assinatura
ANEXO III EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
I - As ECVs deverão dispor dos
seguintes equipamentos:
ANEXO IV – REQUISITOS PARA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Esse anexo dispõe sobre a homologação do sistema de
informação que será destinado ao gerenciamento e integração de dados das
vistorias utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV. O não
atendimento aos requisitos desse anexo, a qualquer tempo, implicarão em
cancelamento do Credenciamento, além das demais penalidades cabíveis. As
interessadas deverão comprovar junto a Subcoordenadoria de Informática –
SUBINFO, o atendimento dos requisitos técnicos e de segurança de seus sistemas,
conforme especificações que seguem.
I – REQUISITOS
FUNCIONAIS DO SISTEMA
O sistema deverá possuir no mínimo os seguintes requisitos
funcionais:
1) Operar na forma cliente-servidor;
2) O Sistema deverá estar apto a realizar transações com a
Base Nacional e com os Sistemas do Detran/RN;
3) Operação da vistoria em modo “off-line” para vistorias
cujas consultas de dados já tenham sido realizadas;
4) Realizar a autenticação do vistoriador através de
certificado digital e-CPF, tipo A3, com requisitos para o registro do laudo de
vistoria SISCSV/Senatran;
5) Utilização de horário centralizado e independente do
dispositivo móvel;
6) Gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
7) Decodificação de caracteres alfanuméricos (placa) por
OCR;
8) Possibilidade de captura de imagens adicionais;
9) Classificação veicular;
10) Apresentação de dados;
11) Impressão de dados;
12) Filmagem e gravação dos procedimentos técnicos
realizados na área de vistoria;
13) Autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;
14) Uso de certificado digital por e-CPF
tipo A3;
15) Cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos
conformes ou não conformes;
16) Registro de geolocalização de
todas as fotos capturadas;
17) na vistoria móvel, o tempo decorrido entre o término da
vistoria e a autenticação do laudo deve ser de no máximo 4 horas;
18) Na vistoria móvel, o sistema deverá assegurar a
filmagem de até dez segundos, para veículos de passeio, e de dez até 30
segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou
smartphone, devendo a filmagem ser iniciada a aproximadamente dois metros do
veículo, de forma a identificar o ambiente em que está sendo realizada a
vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e
contornar o veículo até a sua dianteira.
19) Deverá permitir a reprodução, em papel, de dados e
imagens capturados pela ECV.
20) O sistema deverá gravar em todas as imagens dos
veículos receber tarja preta com letras brancas e resumo assim que capturadas
pela ECV, contendo os seguintes dados:
a) Título;
b) Data e Hora;
c) Localização; e
d) Identificação do aparelho.
II –
REQUISITOS DO APLICATIVO MOBILE
1) Permitir consulta remota à base do Detran/RN e à Base
Nacional por meio do aplicativo;
2) O Aplicativo deverá retornar qualquer restrição que o
veículo possa ter, por meio de consulta via OCR da placa;
3) A consulta deverá ser realizada por meio dos caracteres
alfanuméricos da placa do veículo e confirmada com a digitação do número
RENAVAM ou CHASSI;
4) Após ou durante a consulta o sistema deverá realizar a
captura da imagem da traseira do veículo, decodificá-la por meio de sistema OCR
e validar com a placa digitada;
5) O sistema de OCR deverá permitir o reconhecimento
automático da placa:
a) O retorno do processamento não poderá ser superior a 4
segundos considerando, o OCR da placa e a consulta às bases;
b) O aplicativo deverá retornar toda e qualquer restrição
com o veículo, que será objeto de registro no laudo de vistoria;
c) Caso ocorra falha no OCR o sistema deverá permitir que a
requisição seja feita de forma manual;
d) O aplicativo deverá registrar para fins de auditoria o
usuário responsável pela consulta do veículo, data, horário e local;
e) O aplicativo deverá validar cada vistoria realizada pelo
vistoriador responsável por meio de um registro biométrico e/ou assinatura via
certificado digital e-CPF.
f) O tempo máximo de resposta da validação do certificado
digital ou de qualquer processo de validação biométrica (reconhecimento de
biometria) não poderá exceder dois segundos.
g) O Aplicativo deverá conter rastreabilidade para permitir
auditoria de todas as suas funcionalidades, bem como registro de quem a usou; e
h) O sistema deverá alertar ao vistoriador sobre qualquer
pendência e/ou inconsistência entre dados do veículo.
III –
REQUISITOS DE CONECTIVIDADE DO SISTEMA
1) O acesso local ao sistema deverá ser feito de forma
integrada e por meio de desktop, tablet e/ou smartfone com acesso restrito por senha impessoal e
intransferível que permita rastreamento e auditoria das transações realizadas
por meio desses equipamentos;
2) O Sistema deverá contemplar integração com os
dispositivos necessários ao funcionamento da solução, inclusive as câmeras e demais
equipamentos;
3) O Sistema deverá estar disponível e em pleno
funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano;
4) Em caso de interrupção dos serviços ou mal funcionamento
do sistema por um período superior a 4 (quatro) horas, por responsabilidade da
ECV ou de suas contratadas, deverá se iniciar procedimento administrativo
interno, no Detran/RN, para verificação das condições de homologação do
sistema, bem com avaliação da manutenção ou não do credenciamento;
5) Qualquer que seja o caso a responsabilidade pela
disponibilidade e manutenção do sistema especificado, bem como a guarda dos
dados é de responsabilidade exclusiva da ECV.
6) O sistema deverá integrar-se ao sistema do Detran/RN
para fins de registro em tempo real das vistorias realizas, bem como as
informações necessárias para execução das transações com a Base Nacional:
a) A documentação necessária para a integração, de caráter
confidencial, será disponibilizada pelo Detran/RN antes do teste de
conformidade a que se refere este anexo; e
b) A conectividade com o sistema do Detran/RN ser dará por
meio de WebService a ser disponibilizado pelo Detran/RN: – O websevice deverá respeitar o critério de interoperabilidade
e padronização estabelecidos pelo Detran/RN. – O websevice
se baseará em tecnologias XML. – A documentação necessária para a integração,
de caráter confidencial, será disponibilizada pelo Detran/RN antes do teste de
conformidade do sistema; e – Para acesso à documentação, será exigida
assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.
c) A conexão entre o sistema da credenciada e o sistema do
Detran/RN deverá ser realizada por meio de link dedicado e redundante;
d) O tempo de processamento de dados entre os sistemas não
deverá ser superior a 3 segundos; e
e) A responsabilidade pela correta alimentação dos dados no
sistema do Detran/RN será de inteira responsabilidade da Credenciada.
7) O sistema deverá possuir comunicação com a Base Nacional
(BIN) por meio de Web Service dedicado.
a) A Quantidade de consultas na Base Nacional não poderá
ser superior a 10% a mais que a quantidade de laudos de vistoria emitidos;
8) As consultas aos sistemas do Detran/RN e à Base Nacional
(BIN) se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para
outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita
às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular do
acesso.
IV – REQUISTOS
DE SEGURANÇA E AUDITORIA
1) O Detran/RN definirá a forma de operacionalização do
processo de auditoria, sendo obrigatório o vínculo de todos os laudos a este
processo
2) Após realização da auditoria, caso o Detran/RN discorde
da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do
veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do Detran/RN
para nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação
e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente, sem prejuízo da
abertura de processo administrativo para apurar a infração cometida pela credenciada.
3) Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de
adulteração dos numerais identificadores, imediatamente, a ECV encaminhará o
veículo, juntamente com o condutor à autoridade policial. Todo o registro da
ocorrência deverá constar no Sistema.
4) O Cadastramento de usuários no sistema deverá ser feito
por meio de biometria facial ou coleta de impressão digital a ser armazenado em
local seguro e inviolável;
a) A ECV será responsável pela captura e extração dos dados
biométricos dos vistoriadores usuários do sistema; e
b) O Sistema deverá permitir a criação do padrão,
comparação e validação dos dados biométricos dos vistoriadores
cadastrados.
5) O Sistema deverá permitir a restrição de acesso às
funcionalidades, aos dados e aos documentos pela definição de perfis de
usuários, permitindo a rastreabilidade de todos os acessos;
6) O sistema deverá permitir o gerenciamento de identidade
e de acessos específicos para cada operador;
7) O sistema deverá possuir controle de sessão que obrigue
nova autenticação quando houver, pelo menos, perda de integridade de
informações de controle de acesso, falha na comunicação com algum servidor ou
aplicativo, e tempo limite sem atividade expirado.
8) O sistema deverá permitir rastreabilidade de todo
histórico de cadastramento, bloqueio e exclusão de contas, bem como o registro
de todas as operações realizadas por essas contas;
9) O sistema deverá garantir a privacidade dos
cadastramentos e registros, garantindo que os que pessoas não autorizadas
tenham acesso aos dados, informações e transações;
10) Que o sistema contempla análise e auditoria rastreável ao nível de usuários, de todas as vistorias,
fixas e móveis, possibilitando recuperar com a qualidade e velocidade
necessárias todos os registros, sejam eles imagens, vídeos e dados, referentes
a vistoria de qualquer veículo;
11) O sistema deverá dispor de recursos para evidenciar a
execução das etapas desenvolvidas com respectivas datas e executores,
relacionando todo o histórico de alterações registradas no banco de dados
(trilha de logs e registros de transações)
12) Quando solicitada a ECV terá 48 (quarenta e oito) horas
para fornecer na forma de mídia digital o material solicitado pelo Detran/RN,
tais como vídeo, fotos, relatórios e documentos;
13) O sistema deverá permitir acesso remoto e em tempo real
às câmeras panorâmicas, além do acesso aos vídeos armazenados em guarda no
ambiente da Credenciada;
14) O sistema deverá garantir acesso imediato de todo o
histórico das vistorias realizadas, incluindo vídeo, imagens, laudo, dados e
qualquer outro documento gerado pela ECV durante o processo de vistoria;
15) O Banco de Dados deverá estar configurado para permitir
a visualização do histórico de alterações realizadas nos dados, permitindo
monitorar o que foi alterado, quem alterou e quando alterou, como uma forma de
proteção do sistema e prevenção de fraudes através do registro log das
operações do sistema em nível de base de dados; e
16) Será exigido de todos os funcionários que terão acesso,
direto ou indireto ao sistema a assinatura de Termo de Confidencialidade.
17) Especificação da Interface de Auditoria
a) O sistema deverá possuir uma interface web com acesso
remoto e seguro, com todas as funcionalidades necessárias para operação do
sistema;
b) As imagens registradas e os dados deverão permitir a
identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da
vistoria. Para essa identificação, o registro deverá conter: – data da captura
em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
– instante da captura em hora, minuto e segundo (hh:
mm: ss); – código para identificação do sistema, do
local de operação.
c) Serão criados perfis para servidores do Detran/RN que
possibilitem a auditoria remota da ECV, permitindo acesso e busca às imagens,
filmagens das vistorias móveis e fixas, documentos e relatórios estatísticos
possibilitando ao menos o acesso às seguintes informações pelo prazo de 05
anos: – consultas realizadas por empresa (CNPJ), por período e por usuário; –
documentos emitidos por empresa, por período e por usuário; – percentual de não
conformidade por empresa, por período e por usuário; – documentos emitidos por
tipo de veículo; – registro de todas as transações de um determinado usuário; –
filmagens por placa, RENAVAM, chassi, motor e número de laudo; – laudos por placa,
RENAVAM, chassi, motor, número de laudo e pátio de vistoria móvel autorizado; –
consulta de documentos exigidos no credenciamento da ECV e vistoriadores; –
consulta do número das notas fiscais emitidas pelas empresas de vistoria e a
vinculação dos laudos abrangidos por cada uma das notas, alertando quando a
empresa deixar de vincular a nota até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
da vistoria realizada.
d) A interface web deverá fazer parte da mesma solução
informatizada utilizada no processo de vistoria, não sendo permitido, assim,
módulos fora da estrutura da empresa de TI como, por exemplo, soluções de
armazenamento em nuvens, mantendo assim integrado ao seu sistema o Portal
Eletrônico.
ANEXO V ESTRUTURA FÍSICA
I - As ECVs deverão dispor da
seguinte estrutura:
ANEXO VI -
CRITÉRIO PARA CÁLCULO DE VIABILIDADE |
||||
I. 01 (uma) ECV para cada
40.000 (quarenta mil veículos) registrados no município; |
||||
II. 01 (uma) ECV no município onde
existir CIRETRAN, mesmo que a frota não atinja 40.000 (quarenta mil veículos)
registrados no município; |
||||
III. 01 (uma) ECV no município onde
existir GRUPO EXECUTIVO, mesmo que a frota não atinja 40.000 (quarenta mil
veículos) registrados no município; |
||||
São considerados para efeito de
quantitativo de frota do município a sua totalidade, com o devido registro e
cadastro na Base Índice Nacional e que aproximadamente 1% (um por cento) da
frota, utiliza o serviço no mês. |
||||
A frota total registrada no Rio Grande
do Norte é de 1.456.238 (um
milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e oito) veículos. |
||||
O Detran-RN poderá autorizar o serviço
nos municípios não elencados abaixo, para atendimento da frota regional. |
||||
CÁLCULO |
||||
MUNICÍPIO |
FROTA |
ENQUADRAMENTO |
CALCULO CRITÉRIO DE ADMISSIBILIDADE |
QUANTIDADE DE ECV’s
PERMITIDAS |
Natal |
433.392 |
I |
11 |
11 |
Mossoró (1ª Ciretran) |
189.476 |
I |
5 |
5 |
Caicó (2ª Ciretran) |
47.678 |
I |
1 |
1 |
Parnamirim (3ª Ciretran) |
120.104 |
I |
3 |
3 |
Currais Novos (4ª Ciretran) |
23.685 |
II |
0 |
1 |
Pau dos Ferros (5ª Ciretran) |
22.825 |
II |
0 |
1 |
Alexandria |
6.124 |
III |
0 |
1 |
Angicos |
4.192 |
III |
0 |
1 |
Apodi |
17.785 |
III |
0 |
1 |
Assu |
26.596 |
III |
0 |
1 |
Canguaretama |
8.900 |
III |
0 |
1 |
Ceará-Mirim |
22.030 |
III |
0 |
1 |
João Câmara |
13.399 |
III |
0 |
1 |
Jucurutu |
7.319 |
III |
0 |
1 |
Caraúbas |
7.790 |
III |
0 |
1 |
Macaíba |
27.017 |
III |
0 |
1 |
Nova Cruz |
14.387 |
III |
0 |
1 |
Parelhas |
10.659 |
III |
0 |
1 |
Patu |
5.897 |
III |
0 |
1 |
Santa Cruz |
19.089 |
III |
0 |
1 |
São Miguel |
11.554 |
III |
0 |
1 |
São Paulo do Potengi |
5.436 |
III |
0 |
1 |
São José de Mipibu |
14.883 |
III |
0 |
1 |
TOTAIS |
23 |
39 |
ANEXO VII ROL DE PROCEDIMENTOS
I - As ECVs realizarão os
seguintes procedimentos
Código |
Descrição |
01 |
VISTORIA PARA HASTA PÚBLICA |
02 |
AUTORIZAÇÃO PARA MOTO-FRETE/MOTO-TAXI |
03 |
AQUISIÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE |
04 |
AQUISIÇÃO VEÍCULO OUTRA UF |
05 |
BAIXA DE GRAVAME |
06 |
INCLUSÃO DE GRAVAME |
07 |
MUDANÇA DE PLACA |
08 |
PRIMEIRO EMPLACAMENTO |
09 |
SEGUNDA VIA CRV |
10 |
TRANSFERÊNCIA DE UF |
11 |
LIBERAÇÃO DE DOCUMENTO RECOLHIDO |
12 |
VEÍCULO DE LEILÃO |
13 |
SUBSTITUIÇÃO DE PLACA OBRIGATÓRIA
(Conversão Mercosul) |
14 |
ALTERAÇÃO/INCLUSÃO DE COMODATO |
15 |
PRIMEIRO EMPLAC CICLOMOTOR LEI 13154 |
ANEXO VIII
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO
DE SIGILO - TCMS Nº ____/______
[Qualificação da empresa: nome, CNPJ, endereço], neste ato
representada por seu representante legal [Qualificação do representante legal:
nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº, data e local de expedição), filiação
e endereço], perante o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte
- DETRAN/RN declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre tratamento de
informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança
da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e Lei n° 13.709, de
14 de agosto de 2018 de modo a:
a) Tratar as informações classificadas em qualquer grau de
sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo
DETRAN/RN e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;
b) Preservar o conteúdo das informações classificadas em
qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-los a
terceiros;
c) Não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo
ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou
dos materiais de acesso restrito; e
d) Não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo:
(i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo;
(ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito DETRAN/RN, salvo
autorização da autoridade competente.
e) adotar medidas de segurança, técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e
de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Por estar de acordo com o presente Termo, o assino na
presença das testemunhas abaixo identificadas.
_____ (cidade e data) (assinatura)
Testemunha 1: (nome) (assinatura) (CPF)
Testemunha 2: (nome) (assinatura) (CPF)
ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNIA
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL SOBRE O ATO DE REALIZAÇÃO DE
VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Eu, __________________________________, vistoriador(a),
portador(a) do RG nº, órgão expedidor, inscrito(a) no CPF nº, residente e
domiciliado na __________________________________________________________, nº,
complemento ______________, bairro ______________, município,
___________________________ UF __________, CEP ______________, nos termos dos
dispositivos legais e normativos, declaro que tenho ciência: (i) das
responsabilidades civil e criminal que envolvem o ato de realização de vistoria
de identificação veicular e; (ii) das obrigações administrativas previstas
na(s) Resolução(ões) do CONTRAN, na(s) Portaria(s) do
DETRAN/RN e nos demais diplomas que regulamentam a matéria, sujeitando-me, no
caso de inobservância do disposto nos referidos documentos, às sanções de
advertência por escrito, suspensão do exercício da atividade de vistoriador e descadastramento neles previstas.
Declaro ainda assumir inteira responsabilidade civil e
criminal por esta declaração, ficando ciente das penas cominadas no artigo 299,
do Código Penal Brasileiro.
, _______ de _________________ de 20____.
Assinatura
ANEXO X – MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO
Processo SEI nº XXXXX-XXXXXXXX/XXXX-XX
O DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE –
Detran/RN, Autarquia, com sede em Natal/RN, localizado na Av. Perimetral
Leste, 113, Cidade da Esperança, Natal/RN - CEP: 59071-445, inscrito no CNPJ sob
o nºxxxxxx:xx:xxxxx, neste
ato representado pelo seu Diretor Geral, Sr. xxxxxxxxxx,
ao final assinado, doravante designado Detran/RN e a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxx,
nº xx, , Bairro xxxx, CEP xxxxxx,
inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxx, representada por
seu sócio administrador Sr. xxxxxxxxxxxx, ao final
assinado, doravante designada EMPRESA CREDENCIADA, tem entre si justo e
acordado tem justo e contratado a Permissão de Serviço Público de caráter
precário, objeto deste instrumento, vinculado a respectiva Portaria nº xx/2022- Detran/RN e seus anexos, que fazem parte do
referido certame, Processo SEI nº xx-xxx.xxx/2022-xx, sujeitando-se as normas estabelecidas no
artigo 22, incisos III e X, todos da Lei 9.503/1997 (Código de Transito
Brasileiro), Resolução n. 941/22, Conselho Nacional de Transito – Contran, bem
como a Portaria nº 130/2014, da Secretaria Nacional de Transito – Senatran, ainda, as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente é o Credenciamento
de empresas especializadas no ramo de Vistoria Veicular, para prestação dos
serviços de Vistoria Eletrônica em Veículos Realizada Fora das Dependências do
DETRAN-RN no âmbito do Rio Grande do Norte por ocasião da transferência de
propriedade, mudança de unidade da federação,primeiro emplacamento e demais
situações previstas na portaria xx/2022 – Gadir,bem como em consonância com a legislação de regência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO O credenciamento de que trata
esta Portaria é intransferível e indelegável, tendo vigência de 24 (vinte e
quatro) meses, contados da publicação do resumo do Termo de Credenciamento no
Diário Oficial do Rio Grande do Norte, podendo ser renovado a cada 12 meses,
mediante requerimento do interessado, desde que haja interesse da
Administração, e mediante preenchimento dos requisitos da Portaria pertinente O
pedido de renovação do credenciamento deverá ser solicitado ao Detran/RN com
antecedência mínima de 30 dias da data de término da vigência do
credenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA APLICAÇÃO O presente Termo de
Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Portaria nº xxxx/2022, Resoluções do Contran, demais normas da
Legislação de Trânsito e normas em vigor aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização será
exercida no interesse do Detran/RN, através da Comissão de Credenciamento e
Fiscalização de Vistoria Veicular – CCFVV, que irá indicar e designar os
servidores responsáveis pela fiscalização conforme disposições da Portaria nº xxx/2022.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A CREDENCIADA
assume todos os direitos, deveres e obrigações decorrentes do credenciamento,
declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº xxx/2022, obrigando-se o signatário em todos os seus termos,
sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Portaria de Serviço.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO Fica eleito o foro de Natal, Rio
Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do
presente Termo de Credenciamento. E por estarem justas e contratadas, as partes
assinam o presente Termo de Credenciamento em 03 (três) vias, de igual forma e
teor, na presença das testemunhas adiante nominadas.
Natal/RN, aos dias do mês de 2022.
__________________________________________________
Diretor-geral do Detran-RN
__________________________________________________
Empresa Credenciada
Portaria nº 555/2022-GADIR
Natal(RN), 10 de junho de 2022.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições que lhe
conferem o inciso XI, do art. 33, do Regulamento Geral da Autarquia;
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 02910001.002574/2022-61;
RESOLVE:
Art 1º Constituir
Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular - CCFVV, composta
pelos servidores:
-Rogerio Garibalde Miranda, matrícula nº
196825-4
-Diliano Fábio Araújo da Costa, matrícula nº
241934-3
-Carlos Silvestre da Silva, matrícula nº 153326-6
Art 2º Esta
portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor Geral.