RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.132, DE 09
DE JUNHO DE 2022.
Institui o Programa
TransCidadania no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui
o Programa TransCidadania no
Estado do Rio Grande do Norte,
destinado a promover os direitos humanos, o acesso à cidadania e a qualificação
e humanização do atendimento prestado às pessoas transgêneros, travestis e
transexuais em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º Toda
pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade de acordo com
sua própria identidade de gênero, independentemente do seu biológico, genético,
anatômico, morfológico, hormonal, cessão ou outro sexo.
§ 2º Este
direito inclui o de ser identificado de uma forma que reconheça plenamente a
identidade do próprio gênero e a consonância entre essa identidade e o nome e
sexo indicados nos documentos de identificação da pessoa.
§ 3º Este
programa tem a finalidade de garantir aos transgêneros uma vida livre de
discriminação e estigmatização, para o qual mecanismos, medidas e políticas
abrangentes de prevenção, cuidado, proteção, promoção e reparação.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - identidade
de gênero: a experiência interna e individual do gênero de acordo com o
sentimento e autodeterminação de cada pessoa, em coincidência ou não com o sexo
atribuído ao nascimento, podendo envolver a modificação da aparência ou função
do corpo através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou outros, desde que seja
livremente escolhidos;
II - expressão
de gênero: toda externalização da identidade de gênero, como linguagem,
aparência, comportamento, a roupa, as características corporais e o nome;
III - transexualidade:
a pessoa que auto percebe ou expressa um gênero diferente do sexo que lhe foi
atribuído no momento do nascimento, ou um gênero que não enquadrado na
classificação binária do sexo masculino, independente da idade e de acordo com
seu desenvolvimento evolutivo psicossexual.
Parágrafo único. Para
efeito desta Lei deve-se incorporar a variável “identidade de gênero” em todos
os sistemas oficiais de informação estatística, incluindo censos, pesquisas domiciliares
contínuas e todas as medidas públicas que revelam a variável “sexo”.
Art. 3º São
diretrizes do Programa TransCidadania:
I - a
reparação para as pessoas transexuais que, por razões relacionadas com a sua
identidade de gênero, são vítimas de violência institucional e privada, bem
como, impede o pleno exercício dos direitos de livre circulação, o acesso ao
trabalho e estudo por causa de práticas discriminatórias;
II - o
enfrentamento à pobreza e à precarização da vida, por meio de programas de elevação
de escolaridade, qualificação profissional e intermediação de mão de obra;
III - o
desenvolvimento de ações de enfrentamento ao preconceito, à intolerância e à
discriminação contra transgêneros, travestis e transexuais e de respeito à
expressão de sua identidade de gênero e ao uso do nome social, nos termos do
Decreto nº 28.059, de 11 de junho de 2018;
IV - a
capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos estaduais para
a oferta de atendimento qualificado e humanizado a pessoas transgêneros, travestis
e transexuais, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, da isonomia e da não revitimização;
V - a
formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, participação
popular e controle social.
Art. 4º A
Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos poderá ficar responsável por:
I - acompanhar
e avaliar, em articulação com as demais Secretarias Estaduais, a implementação
do Programa;
II - encaminhar
e auxiliar os beneficiários do Programa na adesão a outros programas e ações
públicas;
III - referenciar
equipamentos estaduais, em especial das redes de saúde, assistência social e de
apoio a mulher para atendimento e acolhimento de pessoas transgêneros, travestis
e transexuais;
IV - prestar
apoio à execução das atividades previstas no Programa.
Parágrafo único. O
referenciamento previsto no inciso III do caput deste artigo não impede nem
exclui o atendimento de pessoas transgêneros, travestis e transexuais nos
demais equipamentos públicos.
Art. 5º A
rede estadual de saúde deverá ofertar a terapia hormonal, no âmbito do Processo
Transexualizador estabelecido pela Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de
2013, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Entende-se
por Processo Transexualizador, o conjunto de ações de atenção à saúde
circunscritas aos indivíduos transexuais na passagem para a vivência social do
gênero em desacordo com o sexo de nascimento.
Art. 6º A
Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação
específicos para o desenvolvimento de atividades do Programa TransCidadania.
Art. 7º Todas
as unidades da Administração Estadual Direta e Indireta que prestam atendimento
ao público poderão promover, anualmente, palestras de formação sobre identidade
de gênero e diversidade sexual, bem como afixar, em local visível, placa
contendo a seguinte mensagem: “De acordo com o Decreto nº 28.059, de 11 de junho
de 2018, os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta
devem respeitar e usar o nome social das pessoas transgêneros, travestis e
transexuais.”
Art. 8º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria Luiza Quaresma Tonelli