RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.109, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a contribuição para o
custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual
nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública
Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus
pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social,
tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da
remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício
recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas,
de acordo com os seguintes parâmetros:
I - para
remuneração de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a alíquota fica
diminuída em 3 (três) pontos percentuais, correspondendo a 11% (onze por
cento);
II - para
remuneração entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$
6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), a alíquota não sofre
acréscimo ou reduções, correspondendo a 14% (quatorze por cento);
III - para
remuneração entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$
15.000,00 (quinze mil reais), a alíquota fica acrescida de 1 (um) ponto
percentual, correspondente a 15% (quinze por cento);
IV - para
remuneração entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00
(trinta mil reais), a alíquota fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais,
correspondendo a 16% (dezesseis por cento);
V - para
remuneração acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota fica acrescida
de 4 (quatro) pontos percentuais, correspondendo a 18% (dezoito por cento).
§ 1º A
alíquota, reduzida ou majorada nos termos dos incisos I a V do caput,
será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor
ativo e inativo e dos pensionistas, incidindo cada alíquota sobre a faixa de
valores compreendida nos respectivos limites.
§ 2º Os
valores previstos nos incisos I a V do caput serão reajustados na mesma
data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 3º A
alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do
disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos
servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública
Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a
totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas
aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da
Constituição do Estado.
§ 4º A
contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência,
correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma
da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, consideram-se base de contribuição o subsídio, os
proventos ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais permanentes de caráter
individual, excluídos:
I
- diárias de viagem;
II - ajuda
de custo em razão de mudança de sede;
III
- indenização de transporte;
IV
- salário-família;
V
- auxílio alimentação;
VI
- parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e a título de
adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e
VII
- abono de permanência.
§ 1º Ficam
excluídas da base de contribuição outras parcelas de caráter estritamente
indenizatório assim definidas na respectiva lei instituidora.
§ 2º O
servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de
contribuição, das parcelas remuneratórias de que trata o inciso VI do caput,
para efeito do cálculo dos proventos de aposentadoria a ser concedida
exclusivamente por média aritmética, respeitado o limite do valor da remuneração
do servidor optante, no cargo efetivo.
Art. 3º Aplica-se
ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º A
contribuição previdenciária do Estado, incluídos os três Poderes, o Ministério
Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública
Estadual, terá sua alíquota de 22% (vinte e dois por cento) elevada, no mês de
janeiro, em:
I
- 0,5% (meio por cento) no exercício de 2021;
II
- 0,5% (meio por cento) no exercício de 2022;
III - 1%
(um por cento) a cada ano, a partir do exercício de 2023, até atingir a
alíquota máxima de 28% (vinte e oito por cento).
Art. 5º As
contribuições previstas nos arts. 1º e 4º desta Lei
somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários
abrangidos pelo respectivo Regime Próprio de Previdência Social e da taxa de
administração destinada à manutenção desse regime.
Art. 6º Ficam
revogadas:
I
- a Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005;
II -
a Lei Estadual nº 8.816, de 29 de março de 2006.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor:
I - quanto
ao disposto no art. 1º desta Lei, na data de sua publicação, respeitando-se o
que preconizam o art. 4º, § 3º e o art. 16, da Emenda Constitucional nº 20, de
29 de setembro de 2020; e
II
- nos demais casos, na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26
de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes