RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 31.541, DE 25 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a dispensa de obrigatoriedade
de comprovação do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização
nos casos que especifica, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição
Estadual,
Considerando a adesão da
sociedade potiguar ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19;
Considerando o Monitoramento
de Vacinação do RN + Vacina, desenvolvido pelo Laboratório de Inovação
Tecnológica em Saúde (LAIS/UFRN) em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde
Pública, a indicar que, até a presente data, 84% da população do Estado
encontra-se totalmente vacinada;
Considerando que o combate à
pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser
enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é
de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica dispensada
a obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário
de imunização para ingresso nos seguintes equipamentos públicos e privados do
Estado do Rio Grande do Norte, tais como:
I – aqueles destinados ao público
em geral;
II – estádios, ginásios e eventos
esportivos com público;
III – cinemas, teatros, salas de
concertos e museus, independentemente do número de pessoas.
§ 1º Permanece obrigatória a comprovação
do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização como condição
para acesso aos eventos de massa, sociais, recreativos, conferências, convenções,
simpósios e afins, realizados em locais fechados, com participação simultânea
superior a 2000 (duas mil) pessoas.
§ 2º A apresentação do comprovante
de vacinação deverá ser realizada por meio de qualquer dos seguintes documentos
oficiais:
I – aplicativo Mais Vacina;
II – certificado de vacinas
digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – ConectaSUS;
III – comprovante/caderneta/cartão
de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pelas
Secretarias de Saúde, estadual ou municipal, institutos de pesquisa clínica ou
outras instituições governamentais, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º Considera-se inválido o comprovante
de vacinação que, por inércia do seu titular, esteja em desconformidade com o calendário
de imunização.
Art. 2º Fica recomendado às
instituições públicas, órgãos, empresas e entidades privadas promover o estímulo
à adesão de seus servidores, funcionários e colaboradores ao plano nacional de
vacinação contra a COVID-19.
Da
fiscalização e das penas aplicadas em caso de descumprimento
Art. 3º O funcionamento em
desconformidade com o disposto neste Decreto e em seus regulamentos será punido
com a suspensão automática da autorização do evento ou do estabelecimento, sem
prejuízo da aplicação de multa pecuniária aos organizadores, nos termos da Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e do Decreto Estadual nº 29.742, de
04 de junho de 2020.
Art. 4º Competirá às
vigilâncias sanitárias municipais e estadual a fiscalização do cumprimento das
medidas estabelecidas por este Decreto, no âmbito de suas competências.
Das
disposições finais
Art. 5º A Secretaria de Estado da
Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto,
devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as
demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o art. 2º do Decreto Estadual
nº 31.360, de 06 de abril de 2022;
II – o Decreto Estadual nº
30.940, de 30 de setembro de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos