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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 31.541, DE 25 DE MAIO DE 2022.

 

 

Dispõe sobre a dispensa de obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização nos casos que especifica, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a adesão da sociedade potiguar ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19;

 

Considerando o Monitoramento de Vacinação do RN + Vacina, desenvolvido pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS/UFRN) em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde Pública, a indicar que, até a presente data, 84% da população do Estado encontra-se totalmente vacinada;

 

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

 

D E C R E T A:

 

                        Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização para ingresso nos seguintes equipamentos públicos e privados do Estado do Rio Grande do Norte, tais como:

 

I – aqueles destinados ao público em geral;

 

II – estádios, ginásios e eventos esportivos com público;

 

III – cinemas, teatros, salas de concertos e museus, independentemente do número de pessoas.

 

§ 1º Permanece obrigatória a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização como condição para acesso aos eventos de massa, sociais, recreativos, conferências, convenções, simpósios e afins, realizados em locais fechados, com participação simultânea superior a 2000 (duas mil) pessoas.

 

§ 2º A apresentação do comprovante de vacinação deverá ser realizada por meio de qualquer dos seguintes documentos oficiais:

 

I – aplicativo Mais Vacina;

 

II – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – ConectaSUS;

 

III – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pelas Secretarias de Saúde, estadual ou municipal, institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais, nacionais ou estrangeiras.

 

§ 3º Considera-se inválido o comprovante de vacinação que, por inércia do seu titular, esteja em desconformidade com o calendário de imunização.

 

Art. 2º Fica recomendado às instituições públicas, órgãos, empresas e entidades privadas promover o estímulo à adesão de seus servidores, funcionários e colaboradores ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19.

 

Da fiscalização e das penas aplicadas em caso de descumprimento

 

Art. 3º O funcionamento em desconformidade com o disposto neste Decreto e em seus regulamentos será punido com a suspensão automática da autorização do evento ou do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa pecuniária aos organizadores, nos termos da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

 

Art. 4º Competirá às vigilâncias sanitárias municipais e estadual a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto, no âmbito de suas competências.

 

Das disposições finais

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

 

Art. 6º Ficam revogados:

 

I – o art. 2º do Decreto Estadual nº 31.360, de 06 de abril de 2022;

 

II – o Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de 2021.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos