RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 31.540, DE 25 DE MAIO
DE 2022.
Institui e disciplina o teletrabalho no
âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o princípio da eficiência,
previsto no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando que a Lei Federal nº 12.
551, de 15 de dezembro de 2011, equipara os efeitos jurídicos da subordinação
exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e
diretos;
Considerando a necessidade de renovar a
política institucional de gestão de pessoas, bem como promover meios para
aprimorar o desempenho e os resultados da
atividade no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a expansão do acesso à internet
e o avanço das tecnologias digitais, que possibilitam a realização de
teletrabalho à Administração Pública e ao cidadão;
Considerando que a implantação integral
do processo eletrônico no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o uso de
tecnologias de informação e comunicação, possibilita a realização de trabalho à
distância;
Considerando as vantagens e benefícios
diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração Pública e
para a sociedade;
Considerando que o estado pandêmico de
coronavírus (COVID-19) incentivou a adoção ao teletrabalho, devido à rápida
transmissibilidade e propagação geográfica da doença por ele provocada, sua
preocupante dispersão no território brasileiro e no Estado do Rio Grande do
Norte, devidamente reconhecida pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, e no Decreto Estadual nº 31.264, de 11 de janeiro de 2022, que renova o
estado de calamidade pública em razão da crise sanitária atualmente vivenciada,
e a necessidade de adaptação de novas sistemáticas de trabalho buscando coibir
a aglomeração de pessoas no mesmo ambiente laboral;
Considerando a possibilidade de redução
de custos operacionais e a melhoria da qualidade de vida dos seus empregados e
servidores públicos;
Considerando a experiência exitosa do
teletrabalho durante o estado pandêmico de coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de instituir
e regulamentar o regime de teletrabalho, estabelecendo critérios e requisitos
para a realização dessa modalidade de trabalho;
Considerando o disposto na Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando a necessidade de
regulamentar o teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual, de modo a
definir critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle de
acesso e avaliação permanente do desempenho e das condições de trabalho,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto
institui e disciplina o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os fins
deste Decreto, entende-se por:
I - teletrabalho: modalidade
de trabalho realizado fora das dependências físicas dos órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual, com a utilização de recursos tecnológicos;
II - teletrabalhador:
servidor público estadual, civil ou militar, empregado público ou contratado
temporário, que esteja desenvolvendo suas atividades na modalidade de
teletrabalho;
III - atividade: conjunto de
ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela
chefia imediata, objetivando entregas no âmbito de projetos e processos de
trabalho institucionais;
IV - entrega: resultado do
esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento
e com data prevista de conclusão;
V - órgão: instituição da administração
pública direta estadual;
VI - entidade: instituição da
administração pública indireta estadual;
VII - titular: autoridade
máxima do órgão ou entidade;
VIII - unidade: nível não
inferior ao de coordenadoria ou, na ausência desta, a chefia, no âmbito dos
órgãos, ou equivalente nas entidades da administração pública estadual;
IX - chefe imediato:
autoridade imediatamente superior ao teletrabalhador;
X - regime de execução
parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o teletrabalhador
restringe-se a um cronograma específico;
XI - regime de execução integral:
quando a forma de teletrabalho a que está submetido o teletrabalhador
compreende a totalidade da sua jornada de trabalho;
XII - trabalho externo:
atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das
atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às
dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em
função do seu objeto;
XIII - área responsável pelo
acompanhamento de resultado institucional: unidade administrativa integrante da
estrutura do órgão ou entidade que tenha competência relativa à gestão
estratégica e à avaliação do resultado;
XIV - termo de adesão:
documento que formaliza a adesão do teletrabalhador para participar do regime
de teletrabalho;
XV - plano de trabalho individual:
documento com a descrição das atividades pactuadas, das metas a serem
alcançadas pelo teletrabalhador, do prazo estimado de conclusão, das atividades
executadas e do acompanhamento e detalhamento.
CAPÍTULO II
ATUAÇÃO EM TELETRABALHO
Seção I
Objetivos da implementação do
teletrabalho
Art. 3º São objetivos
da implementação do teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual:
I - aumentar a produtividade
e qualidade das entregas realizadas;
II - proporcionar melhoria na
qualidade de vida dos participantes, assim como economia com custos e no tempo
de deslocamento até o local de trabalho;
III - promover a cultura
orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e efetividade dos
serviços prestados à sociedade;
IV - apoiar a política
socioambiental, reduzindo os gastos no serviço público, quanto à energia, água,
materiais de expediente e outros materiais disponibilizados pela Administração;
V - ampliar a possibilidade
de trabalho aos empregados e servidores públicos com dificuldade de locomoção.
Seção II
Condições para adesão
Art. 4º Podem
participar de atividades na modalidade teletrabalho:
I - servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo;
II - servidores públicos
ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - empregados públicos;
IV - contratados temporários na
hipótese do art. 37, IX, da Constituição Federal;
V - militares estaduais.
§ 1º A participação dos
empregados públicos dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos
contratos de trabalho.
§ 2º A participação dos
militares estaduais dar-se-á mediante análise de oportunidade e conveniência
dos Comandantes-Gerais das Instituições Militares Estaduais aos que exercem
atividades que se correlacionam com o disposto no art. 6º deste Decreto.
Art. 5º A realização do
teletrabalho é uma faculdade da Administração Pública Estadual, condicionada à
autorização do gestor para os teletrabalhadores, devendo atender aos seguintes
critérios relativos ao perfil profissional:
I - organização: capacidade de
estruturar suas atribuições, estabelecendo prioridades;
II - autonomia: capacidade de
atuar com disciplina e comprometimento sem acompanhamento presencial;
III - orientação para resultados:
capacidade de atentar aos objetivos e trabalhar para alcançá-los, observados,
sempre, os prazos previamente estabelecidos;
IV - controle de qualidade:
capacidade de avaliar criticamente o trabalho realizado e alcançar, com
qualidade, as metas e os objetivos fixados;
V - comunicabilidade:
capacidade de interação com a equipe de maneira virtual e predisposição para
utilização de novas tecnologias.
Seção III
Atividades que podem ser desempenhadas
de forma remota
Art. 6º As atividades
que admitam ser adequadamente executadas de forma remota, por meio da
utilização de recursos tecnológicos, poderão ser realizadas na modalidade de
teletrabalho, em regime parcial ou integral.
§ 1º Enquadram-se nas
disposições do caput atividades com os seguintes atributos,
exemplificativamente:
I - que demandem maior
esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;
II - que exijam elevado grau de
concentração e complexidade;
III - de baixa a média
complexidade, com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas
entregas.
§ 2º O teletrabalho não
poderá:
I - abranger atividades cuja
natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam
desenvolvidas por meio de trabalho externo;
II - reduzir a capacidade de
atendimento de setores que atendam ao público interno e externo
presencialmente.
§ 3º O teletrabalhador
em regime de execução integral poderá, mediante autorização da chefia imediata,
prestar serviço presencial nas dependências físicas do órgão ou entidade, no
horário normal de expediente.
§ 4º A autorização para
realização do teletrabalho será concedida por tempo determinado, com prazo
máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada e revisada a qualquer tempo
pela conveniência e oportunidade do órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
IMPLEMENTAÇÃO DO TELETRABALHO
Seção I
Etapas para a implementação
Art. 7º A implementação
do regime de teletrabalho observará as seguintes fases:
I -
elaboração e aprovação do plano de trabalho;
II - autorização da gestão;
III - assinatura do termo de adesão;
IV - publicação da portaria do regime
de teletrabalho no Diário Oficial do Estado (DOE).
Seção II
Plano de Trabalho
Art. 8º O plano de trabalho
será elaborado sob a orientação da chefia imediata do teletrabalhador, devendo
conter, no mínimo:
I - as atividades a serem
desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas, expressas por meio
de seu equivalente em horas estimadas e respectivo período de execução;
II - o regime de execução em
que participará do teletrabalho, integral ou parcial, indicando o cronograma em
que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso;
III - as atribuições e
responsabilidades do teletrabalhador;
IV - o prazo de antecedência
mínima necessário para a convocação de comparecimento presencial do
teletrabalhador à unidade;
V - o horário disponível pelo
teletrabalhador para ser acionado para reuniões ou outras atividades de forma
remota, além das já previstas do plano de trabalho;
VI - a indicação das ferramentas
a serem utilizadas para aferição de desempenho do teletrabalhador.
§ 1º A chefia imediata
poderá redefinir as metas do teletrabalhador por necessidade do serviço, na
hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente
acordadas.
§ 2º Na hipótese do §
1º, será feito um novo acordo anexado ao plano de trabalho, com ajuste de
metas.
§ 3º As metas serão
calculadas considerando o equivalente em horas necessárias para cada atividade
e apresentadas na tabela de atividades.
§ 4º O total de horas
previstas para realização das metas mensais não poderá superar o quantitativo
de horas da jornada mensal de trabalho do teletrabalhador.
§ 5º O plano de trabalho
não poderá contemplar um período superior a 12 (doze) meses e, ao final desse
período, o regime de teletrabalho poderá ser renovado, mediante novo plano de
trabalho.
§ 6º Para iniciar o
desempenho das atividades em regime de teletrabalho, o teletrabalhador deverá
ter plano de trabalho aprovado pela chefia imediata.
Seção III
Termo de Adesão
Art. 9º O termo de
adesão deverá conter, no mínimo:
I - declaração de concordância
com os termos do plano de trabalho e atendimento das condições para atuação em regime
de teletrabalho;
II - declaração de ciência quanto
ao dever de observar a proteção de dados pessoais de outros, no que couber, e de
zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às
normas internas e externas de segurança da informação;
III - declaração de ciência
de que sua atuação em regime de teletrabalho não constitui direito adquirido,
podendo ser desligado do regime de teletrabalho nas condições estabelecidas
neste Decreto;
IV - declaração de ciência quanto
à vedação ao recebimento de adicionais que estejam relacionados à atividade
presencial para o teletrabalhador;
V - declaração de ciência quanto
à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados
como parte das metas;
VI - comprometimento com os
deveres constantes no art. 15 deste Decreto.
Seção IV
Aprovação formal das entregas
Art. 10. O plano de
trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise
fundamentada da chefia imediata, em até 30 (trinta) dias, quanto ao atingimento
ou não das metas estipuladas para o período.
§ 1º A aferição de que
trata o caput deve ser registrada como: “não atingimento”, “atingimento
parcial”, “atingimento total” ou “superação da meta”.
§ 2º As situações de
“não atingimento” ou “atingimento parcial” devem implicar em ajuste no plano de
trabalho para o(s) período(s) subsequente(s), salvo quando houver justificativa
fundamentada de atividade descontinuada, a critério da chefia imediata ou da unidade.
§ 3º A recidiva do “não
atingimento” de metas por 3 (três) períodos consecutivos pode implicar o cancelamento
do regime de teletrabalho, a critério da chefia imediata ou da unidade.
Seção V
Acompanhamento do regime de
teletrabalho
Art. 11. Os órgãos e
entidades que tenham implementado o programa de teletrabalho deverão apresentar
relatório a cada período de 12 (doze) meses, contemplando:
I - revisão da atuação das atividades
em regime de teletrabalho;
II - avaliação quantitativa e
qualitativa acerca da modalidade de trabalho.
Parágrafo único. O
relatório de que trata o caput deverá ser enviado à Secretaria de Estado
da Administração (SEAD), para fins de consolidação da avaliação quantitativa e
qualitativa acerca da modalidade de teletrabalho por parte da Comissão
Permanente de Gestão do Teletrabalho.
Seção VI
Vedações e desligamento do regime de
teletrabalho
Art. 12. O titular do
órgão ou entidade poderá, por razões técnicas devidamente fundamentadas, estabelecer
hipóteses de vedação à participação no regime de teletrabalho.
Art. 13. O titular do
órgão ou entidade deverá desligar o teletrabalhador do regime de teletrabalho:
I - por solicitação do teletrabalhador,
observada antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - no interesse da
Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da
força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 15
(quinze) dias;
III - pelo descumprimento das
metas e obrigações previstas no plano de trabalho, conforme estabelecido no
art. 8º, I, deste Decreto, ou do termo de adesão;
IV - pelo decurso de prazo de
participação no regime de teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a
prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, com
alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação
do teletrabalhador para a execução de outra atividade não abrangida pelo regime
de teletrabalho, salvo nas acumulações lícitas de cargos, quando comprovada a
compatibilidade de horários;
VII - pela superveniência das
hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos ou regimento interno
da unidade, quando houver;
VIII - pelo descumprimento
das atribuições e responsabilidades previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Atribuições do teletrabalhador
Art. 14. Constituem
atribuições do teletrabalhador para atividades em regime de teletrabalho:
I - assinar termo de adesão;
II - cumprir o estabelecido no plano de
trabalho;
III - atender às convocações para
comparecimento à unidade, conforme acordado no plano de trabalho;
IV - manter dados cadastrais
e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a
sua caixa postal individual de correio eletrônico e demais formas de
comunicação com o órgão ou entidade de exercício informados no plano de
trabalho;
VI - permanecer em
disponibilidade para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado
com a chefia, não podendo extrapolar o horário estabelecido no plano de
trabalho;
VII - manter o chefe imediato
informado, de forma periódica e quando que demandado, por meio de mensagem de
correio eletrônico ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca
da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar ao chefe
imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para
eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas
de segurança da informação;
X - retirar processos e
demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização
das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da
informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando
houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
Art. 15. Quando estiver
em teletrabalho, caberá ao teletrabalhador providenciar as estruturas física e
tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários
adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à
internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes
do exercício de suas atribuições.
Seção II
Atribuições do titular do órgão ou
entidade
Art. 16. Compete ao
titular do órgão ou entidade:
I - dar ampla divulgação das regras
para participação no regime de teletrabalho;
II - publicar no DOE portaria
com a autorização para realização do teletrabalho;
III - controlar os resultados
obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;
IV - analisar os resultados do regime
de teletrabalho em seu órgão ou entidade;
V - supervisionar a aplicação
e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com a área de
recursos humanos e a área responsável pelo acompanhamento de resultados
institucionais para melhor execução das atividades em regime de teletrabalho;
VII - manter contato
permanente com as áreas de recursos humanos e a responsável pelo acompanhamento
de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento das
regras do regime de teletrabalho.
Parágrafo único. Compete
aos Comandantes-Gerais das Instituições Militares Estaduais a análise da
viabilidade de implementação da atividade em regime de teletrabalho, bem como
quais atividades poderão ser exercidas nesse regime.
Seção III
Atribuições da chefia imediata
Art. 17. Compete à
chefia imediata:
I - orientar a elaboração e aprovar do
plano de trabalho pelo teletrabalhador;
II - acompanhar a adaptação dos
teletrabalhadores;
III - manter contato
permanente com os teletrabalhadores para repassar instruções de serviço e
manifestar considerações sobre sua atuação;
IV - aferir o cumprimento das
metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
V - dar ciência ao titular do
órgão ou entidade sobre a evolução das atividades em regime de teletrabalho,
dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de
consolidação dos relatórios;
VI - registrar a evolução das
atividades em regime de teletrabalho nos relatórios periódicos;
VII - comunicar à Comissão
Permanente de Gestão do Teletrabalho as ocorrências que possam interferir na
realização do teletrabalho, a fim de que sejam adotadas as medidas preventivas
ou corretivas.
CAPÍTULO V
INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 18. O alcance da
meta de desempenho estipulada para o teletrabalhador equivale ao cumprimento da
respectiva jornada de trabalho.
Art. 19. Fica vedada ao
teletrabalhador a adesão ao banco de horas como forma de compensar excedentes
de horas trabalhadas antes da adesão.
Parágrafo único. Verificada
a existência de saldo de horas, o teletrabalhador deverá usufruir as horas
computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início de
adesão ao regime de teletrabalho.
Art. 20. Fica vedado o
pagamento de adicionais que estejam relacionados à atividade presencial para o
teletrabalhador que atue em regime de teletrabalho de forma integral.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A autoridade
máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverá
instituir Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, composta, no mínimo,
por 3 (três) empregados ou servidores públicos, com o objetivo de:
I - analisar os resultados
apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliações e propor ajustes
na regulamentação, quando for o caso;
II - apresentar relatório
anual sobre os resultados auferidos à autoridade máxima de cada órgão ou
entidade;
III - analisar e deliberar,
fundamentadamente, sobre os casos omissos.
Art. 22. É vedado o trabalho
extraordinário para qualquer fim e por qualquer motivo nos dias determinados
para o teletrabalho.
Art. 23. Fica o
Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir as normas
complementares necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 24. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 25 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes