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RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO Nº 31.540, DE  25 DE MAIO DE 2022.

 

Institui e disciplina o teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

 

Considerando que a Lei Federal nº 12. 551, de 15 de dezembro de 2011, equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

 

Considerando a necessidade de renovar a política institucional de gestão de pessoas, bem como promover meios para aprimorar o desempenho e os resultados da  atividade no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando a expansão do acesso à internet e o avanço das tecnologias digitais, que possibilitam a realização de teletrabalho à Administração Pública e ao cidadão;

 

Considerando que a implantação integral do processo eletrônico no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o uso de tecnologias de informação e comunicação, possibilita a realização de trabalho à distância;

 

Considerando as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração Pública e para a sociedade;

 

Considerando que o estado pandêmico de coronavírus (COVID-19) incentivou a adoção ao teletrabalho, devido à rápida transmissibilidade e propagação geográfica da doença por ele provocada, sua preocupante dispersão no território brasileiro e no Estado do Rio Grande do Norte, devidamente reconhecida pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto Estadual nº 31.264, de 11 de janeiro de 2022, que renova o estado de calamidade pública em razão da crise sanitária atualmente vivenciada, e a necessidade de adaptação de novas sistemáticas de trabalho buscando coibir a aglomeração de pessoas no mesmo ambiente laboral;

 

Considerando a possibilidade de redução de custos operacionais e a melhoria da qualidade de vida dos seus empregados e servidores públicos;

 

Considerando a experiência exitosa do teletrabalho durante o estado pandêmico de coronavírus (COVID-19);

 

Considerando a necessidade de instituir e regulamentar o regime de teletrabalho, estabelecendo critérios e requisitos para a realização dessa modalidade de trabalho;

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

Considerando a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual, de modo a definir critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle de acesso e avaliação permanente do desempenho e das condições de trabalho,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Este Decreto institui e disciplina o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, entende-se por:

 

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizado fora das dependências físicas dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, com a utilização de recursos tecnológicos;

 

II - teletrabalhador: servidor público estadual, civil ou militar, empregado público ou contratado temporário, que esteja desenvolvendo suas atividades na modalidade de teletrabalho;

 

III - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, objetivando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

 

IV - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

 

V - órgão: instituição da administração pública direta estadual;

 

VI - entidade: instituição da administração pública indireta estadual;

 

VII - titular: autoridade máxima do órgão ou entidade;

 

VIII - unidade: nível não inferior ao de coordenadoria ou, na ausência desta, a chefia, no âmbito dos órgãos, ou equivalente nas entidades da administração pública estadual;

 

IX - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao teletrabalhador;

 

 

X - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o teletrabalhador restringe-se a um cronograma específico;

 

XI - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o teletrabalhador compreende a totalidade da sua jornada de trabalho;

 

XII - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

 

XIII - área responsável pelo acompanhamento de resultado institucional: unidade administrativa integrante da estrutura do órgão ou entidade que tenha competência relativa à gestão estratégica e à avaliação do resultado;

 

XIV - termo de adesão: documento que formaliza a adesão do teletrabalhador para participar do regime de teletrabalho;

 

XV - plano de trabalho individual: documento com a descrição das atividades pactuadas, das metas a serem alcançadas pelo teletrabalhador, do prazo estimado de conclusão, das atividades executadas e do acompanhamento e detalhamento.

 

CAPÍTULO II

ATUAÇÃO EM TELETRABALHO

 

Seção I

Objetivos da implementação do teletrabalho

 

Art. 3º  São objetivos da implementação do teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual:

 

I - aumentar a produtividade e qualidade das entregas realizadas;

 

II - proporcionar melhoria na qualidade de vida dos participantes, assim como economia com custos e no tempo de deslocamento até o local de trabalho;

 

III - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade;

 

IV - apoiar a política socioambiental, reduzindo os gastos no serviço público, quanto à energia, água, materiais de expediente e outros materiais disponibilizados pela Administração;

 

V - ampliar a possibilidade de trabalho aos empregados e servidores públicos com dificuldade de locomoção.

 

Seção II

Condições para adesão

 

Art. 4º  Podem participar de atividades na modalidade teletrabalho:

 

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

 

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - empregados públicos;

 

IV - contratados temporários na hipótese do art. 37, IX, da Constituição Federal;

 

V - militares estaduais.

 

§ 1º  A participação dos empregados públicos dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho.

 

§ 2º  A participação dos militares estaduais dar-se-á mediante análise de oportunidade e conveniência dos Comandantes-Gerais das Instituições Militares Estaduais aos que exercem atividades que se correlacionam com o disposto no art. 6º deste Decreto.

 

Art. 5º  A realização do teletrabalho é uma faculdade da Administração Pública Estadual, condicionada à autorização do gestor para os teletrabalhadores, devendo atender aos seguintes critérios relativos ao perfil profissional:

 

I - organização: capacidade de estruturar suas atribuições, estabelecendo prioridades;

 

II - autonomia: capacidade de atuar com disciplina e comprometimento sem acompanhamento presencial;

 

III - orientação para resultados: capacidade de atentar aos objetivos e trabalhar para alcançá-los, observados, sempre, os prazos previamente estabelecidos;

 

IV - controle de qualidade: capacidade de avaliar criticamente o trabalho realizado e alcançar, com qualidade, as metas e os objetivos fixados;

 

V - comunicabilidade: capacidade de interação com a equipe de maneira virtual e predisposição para utilização de novas tecnologias.

 

Seção III

Atividades que podem ser desempenhadas de forma remota

 

Art. 6º  As atividades que admitam ser adequadamente executadas de forma remota, por meio da utilização de recursos tecnológicos, poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho, em regime parcial ou integral.

 

§ 1º  Enquadram-se nas disposições do caput atividades com os seguintes atributos, exemplificativamente:

 

I - que demandem maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;

 

II - que exijam elevado grau de concentração e complexidade;

 

III - de baixa a média complexidade, com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

 

§ 2º  O teletrabalho não poderá:

 

I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;

 

II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo presencialmente.

 

§ 3º  O teletrabalhador em regime de execução integral poderá, mediante autorização da chefia imediata, prestar serviço presencial nas dependências físicas do órgão ou entidade, no horário normal de expediente.

 

§ 4º  A autorização para realização do teletrabalho será concedida por tempo determinado, com prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada e revisada a qualquer tempo pela conveniência e oportunidade do órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO III

IMPLEMENTAÇÃO DO TELETRABALHO

 

Seção I

Etapas para a implementação

 

Art. 7º  A implementação do regime de teletrabalho observará as seguintes fases:

 

I -  elaboração e aprovação do plano de trabalho;

 

II - autorização da gestão;

 

III - assinatura do termo de adesão;

 

IV - publicação da portaria do regime de teletrabalho no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Seção II

Plano de Trabalho

 

Art. 8º  O plano de trabalho será elaborado sob a orientação da chefia imediata do teletrabalhador, devendo conter, no mínimo:

 

I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas, expressas por meio de seu equivalente em horas estimadas e respectivo período de execução;

 

II - o regime de execução em que participará do teletrabalho, integral ou parcial, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso;

 

III - as atribuições e responsabilidades do teletrabalhador;

 

IV - o prazo de antecedência mínima necessário para a convocação de comparecimento presencial do teletrabalhador à unidade;

 

V - o horário disponível pelo teletrabalhador para ser acionado para reuniões ou outras atividades de forma remota, além das já previstas do plano de trabalho;

 

VI - a indicação das ferramentas a serem utilizadas para aferição de desempenho do teletrabalhador.

 

§ 1º  A chefia imediata poderá redefinir as metas do teletrabalhador por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

 

§ 2º  Na hipótese do § 1º, será feito um novo acordo anexado ao plano de trabalho, com ajuste de metas.

 

§ 3º  As metas serão calculadas considerando o equivalente em horas necessárias para cada atividade e apresentadas na tabela de atividades.

 

§ 4º  O total de horas previstas para realização das metas mensais não poderá superar o quantitativo de horas da jornada mensal de trabalho do teletrabalhador.

 

§ 5º  O plano de trabalho não poderá contemplar um período superior a 12 (doze) meses e, ao final desse período, o regime de teletrabalho poderá ser renovado, mediante novo plano de trabalho.

 

§ 6º  Para iniciar o desempenho das atividades em regime de teletrabalho, o teletrabalhador deverá ter plano de trabalho aprovado pela chefia imediata.

 

Seção III

Termo de Adesão

 

Art. 9º  O termo de adesão deverá conter, no mínimo:

 

I - declaração de concordância com os termos do plano de trabalho e atendimento das condições para atuação em regime de teletrabalho;

 

II - declaração de ciência quanto ao dever de observar a proteção de dados pessoais de outros, no que couber, e de zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;

 

III - declaração de ciência de que sua atuação em regime de teletrabalho não constitui direito adquirido, podendo ser desligado do regime de teletrabalho nas condições estabelecidas neste Decreto;

 

IV - declaração de ciência quanto à vedação ao recebimento de adicionais que estejam relacionados à atividade presencial para o teletrabalhador;

 

V - declaração de ciência quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

 

VI - comprometimento com os deveres constantes no art. 15 deste Decreto.

 

Seção IV

Aprovação formal das entregas

 

Art. 10.  O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 30 (trinta) dias, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas para o período.

 

§ 1º  A aferição de que trata o caput deve ser registrada como: “não atingimento”, “atingimento parcial”, “atingimento total” ou “superação da meta”.

 

§ 2º  As situações de “não atingimento” ou “atingimento parcial” devem implicar em ajuste no plano de trabalho para o(s) período(s) subsequente(s), salvo quando houver justificativa fundamentada de atividade descontinuada, a critério da chefia imediata ou da unidade.

 

§ 3º  A recidiva do “não atingimento” de metas por 3 (três) períodos consecutivos pode implicar o cancelamento do regime de teletrabalho, a critério da chefia imediata ou da unidade.

 

Seção V

Acompanhamento do regime de teletrabalho

 

Art. 11.  Os órgãos e entidades que tenham implementado o programa de teletrabalho deverão apresentar relatório a cada período de 12 (doze) meses, contemplando:

 

I - revisão da atuação das atividades em regime de teletrabalho;

 

II - avaliação quantitativa e qualitativa acerca da modalidade de trabalho.

 

Parágrafo único.  O relatório de que trata o caput deverá ser enviado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), para fins de consolidação da avaliação quantitativa e qualitativa acerca da modalidade de teletrabalho por parte da Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho.

 

Seção VI

Vedações e desligamento do regime de teletrabalho

 

Art. 12.  O titular do órgão ou entidade poderá, por razões técnicas devidamente fundamentadas, estabelecer hipóteses de vedação à participação no regime de teletrabalho.

 

Art. 13.  O titular do órgão ou entidade deverá desligar o teletrabalhador do regime de teletrabalho:

 

I - por solicitação do teletrabalhador, observada antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho, conforme estabelecido no art. 8º, I, deste Decreto, ou do termo de adesão;

 

IV - pelo decurso de prazo de participação no regime de teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

 

V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;

 

VI - em virtude de aprovação do teletrabalhador para a execução de outra atividade não abrangida pelo regime de teletrabalho, salvo nas acumulações lícitas de cargos, quando comprovada a compatibilidade de horários;

 

VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos ou regimento interno da unidade, quando houver;

 

VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas neste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Atribuições do teletrabalhador

 

Art. 14.  Constituem atribuições do teletrabalhador para atividades em regime de teletrabalho:

 

I - assinar termo de adesão;

 

II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

 

III - atender às convocações para comparecimento à unidade, conforme acordado no plano de trabalho;

 

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

 

V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico e demais formas de comunicação com o órgão ou entidade de exercício informados no plano de trabalho;

 

VI - permanecer em disponibilidade para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário estabelecido no plano de trabalho;

 

VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica e quando que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

 

VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

 

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;

 

X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.

 

Art. 15.  Quando estiver em teletrabalho, caberá ao teletrabalhador providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

 

Seção II

Atribuições do titular do órgão ou entidade

 

Art. 16.  Compete ao titular do órgão ou entidade:

 

I - dar ampla divulgação das regras para participação no regime de teletrabalho;

 

II - publicar no DOE portaria com a autorização para realização do teletrabalho;

 

III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;

 

IV - analisar os resultados do regime de teletrabalho em seu órgão ou entidade;

 

V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;

VI - colaborar com a área de recursos humanos e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução das atividades em regime de teletrabalho;

 

VII - manter contato permanente com as áreas de recursos humanos e a responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do regime de teletrabalho.

 

Parágrafo único.  Compete aos Comandantes-Gerais das Instituições Militares Estaduais a análise da viabilidade de implementação da atividade em regime de teletrabalho, bem como quais atividades poderão ser exercidas nesse regime. 

 

Seção III

Atribuições da chefia imediata

 

Art. 17.  Compete à chefia imediata:

 

I - orientar a elaboração e aprovar do plano de trabalho pelo teletrabalhador;

 

II - acompanhar a adaptação dos teletrabalhadores;

 

III - manter contato permanente com os teletrabalhadores para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

 

IV - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;

 

V - dar ciência ao titular do órgão ou entidade sobre a evolução das atividades em regime de teletrabalho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;

 

VI - registrar a evolução das atividades em regime de teletrabalho nos relatórios periódicos;

 

VII - comunicar à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho as ocorrências que possam interferir na realização do teletrabalho, a fim de que sejam adotadas as medidas preventivas ou corretivas.

 

CAPÍTULO V

INDENIZAÇÕES E VANTAGENS

 

Art. 18.  O alcance da meta de desempenho estipulada para o teletrabalhador equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

 

Art. 19.  Fica vedada ao teletrabalhador a adesão ao banco de horas como forma de compensar excedentes de horas trabalhadas antes da adesão.

 

Parágrafo único.  Verificada a existência de saldo de horas, o teletrabalhador deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início de adesão ao regime de teletrabalho.

 

Art. 20.  Fica vedado o pagamento de adicionais que estejam relacionados à atividade presencial para o teletrabalhador que atue em regime de teletrabalho de forma integral.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverá instituir Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, composta, no mínimo, por 3 (três) empregados ou servidores públicos, com o objetivo de:

 

I - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliações e propor ajustes na regulamentação, quando for o caso;

 

II - apresentar relatório anual sobre os resultados auferidos à autoridade máxima de cada órgão ou entidade;

 

III - analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre os casos omissos.

 

Art. 22.  É vedado o trabalho extraordinário para qualquer fim e por qualquer motivo nos dias determinados para o teletrabalho.

 

Art. 23.  Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir as normas complementares necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.

 

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes