MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N° 073/2022 – PGJ/RN
Institui a Comenda Comemorativa em alusão aos 130
anos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e indica
instituições de relevância e pessoas que fazem parte da história do MPRN para
receberem a homenagem, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
10, inciso V, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n° 141, de 9 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO que o Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte completa 130 (cento e trinta) anos na data de 9
de junho de 2022;
CONSIDERANDO o opinamento
favorável do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos da deliberação
proferida no Procedimento de Gestão Administrativa n°
20.23.0034.0000098/2022-41;
RESOLVE:
Art. 1°
Fica instituída a Comenda Comemorativa em alusão aos 130 (cento e
trinta) anos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a ser
entregue em sessão solene do Egrégio Colégio de Procuradores.
Art. 2°
Serão agraciadas com a referida comenda, as seguintes instituições e
pessoas que marcaram a história institucional:
a) Poder Executivo do Estado do Rio
Grande do Norte, por seu representante;
b) Poder Judiciário do Estado do Rio Grande
do Norte, por seu representante;
c) Poder Legislativo do Estado do Rio
Grande do Norte, por seu representante;
d) Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte, por seu representante;
e) Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Rio Grande do Norte, por seu representante;
f) Defensoria Geral do Estado do Rio
Grande do Norte, por seu representante;
g) Procuradoria-Geral do Estado do Rio
Grande do Norte, por seu representante;
h) Federação de Municípios do Estado do
Rio Grande do Norte, por seu representante;
i) primeira mulher a assumir o cargo de
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
j) Federação das Câmaras Municipais do
Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante;
k) Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte, por seu Comandante Geral;
l) Polícia Civil do Estado do Rio Grande
do Norte, por seu Delegado Geral;
m) membro do Ministério Público
aposentado mais antigo/vivo;
n) servidor do Ministério Público
aposentado mais antigo/vivo;
o) membro do Ministério Público mais
antigo em atividade;
p) servidor do Ministério Público mais
antigo em atividade;
q) membro com assento no Colégio de
Procuradores de Justiça mais antigo;
r) ex-Procurador-Geral
de Justiça mais antigo vivo;
s) ex-Corregedor-Geral
do Ministério Público mais antigo vivo;
t) ex-Presidente
da AMPERN mais antigo vivo;
u) ex-Presidente
do SINDSEMP mais antigo vivo.
Art. 3°
Na hipótese do indicado contemplar mais de uma condição será chamado o
membro subsequente.
Art. 4°
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 24 de maio de 2022.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N° 551/2022– PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no DOE de
10 de fevereiro de 1996 e nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual
n° 212, de 7 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1°
Designar os seguintes integrantes para comporem a Comissão de Trabalho
do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte que irá atuar na adesão ao Planejamento Estratégico Nacional do Conselho
Nacional do Ministério Público, todos sem prejuízo das funções que atualmente
desempenham: na função de Presidente, ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS,
matrícula n° 165.513-2, 78ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª
Entrância, atualmente exercendo a função de Chefe de Gabinete; WILTON ALVES
PEQUENO, matrícula n° 199.810-2, Gerente de Gestão Estratégica; MÁRCIO ANDRÉ
ROCHA CARNEIRO, matrícula n° 200.443-7, Analista do MPE, atualmente exercendo a
função de Gerente de Infraestrutura, Redes e Segurança; LOUISEANE FERNANDES
FEITOSA OLIVEIRA, matrícula n° 199.830-7, Analista do MPE, atualmente exercendo
as funções de Chefe de Setor de Administração de Pessoal; Karla Fátima Ferreira
de Souza, matrícula n° 199.565-0, Técnica do MPE, atualmente exercendo a função
de Chefe de Setor de Escritório de Projetos e Fátima Elena de Albuquerque
Silva, matrícula n° 203.816-1, Chefe do Setor de Imprensa.
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal,
21 de maio de 2022.
GLAUCIO PINTO GARCIA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12/2022-PGJ
Aos 23 de maio de 2022, a
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555,
inscrita no CNPJ/MF nº 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, GLAUCIO PINTO GARCIA, inscrito no CPF/MF
sob nº ***.559.215-**, residente e
domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Resolução nº 199, de 29 de maio de 2014
e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2022-PGJ, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: REPREMIG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE
MINAS GERAIS LTDA, com sede à Rodovia ES-010, 4.255-A, Sala 05, Chácara 274-A,
Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP: 29.164-140, Fone: (31) 3047-4990, E-mail:
repremig@repremig.com.br, inscrito no CNPJ nº 65.149.197/0002-51, representado
pelo Sr. LEANDRO FIGUEIREDO DE CASTRO, CPF/MF nº ***.371.746-**, conforme
quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Unid. |
Quant. |
Quant.
mínima por pedido |
Preço Unt. (R$) |
Valor
Total (R$) |
2 |
Impressora
Multifuncional Laser (mono A4), conforme especificações constantes no Termo
de Referência – Anexo I. Marca/Fabricante:
HP. Modelo: LaserJet Pro MFP 4103fdw. |
Unid. |
40 |
10 |
4.024,00 |
160.960,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE IMPRESSORA
MULTIFUNCIONAL LASER (MONO A4), conforme quantidades estimadas e especificações
técnicas do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade
de 6 (SEIS) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e
incluir o último, conforme art. 10º, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº
199/2014-PGJ.
2.2 Durante o prazo de validade desta
Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada
a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão
fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do
Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s),
classificada(s) no respectivo certame.
3.2 Constitui Anexo ao presente
instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em
https://www.gov.br/compras/pt-br, contendo o registro das licitantes que
aceitaram cotar os bens acima pelos preços ora registrados, porventura tenham
havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº
199/2014.
3.3 Os casos omissos serão resolvidos de
acordo com a Resolução nº 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.4 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal/RN, 23 de maio de 2022.
GLAUCIO PINTO GARCIA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
LEANDRO FIGUEIREDO DE CASTRO
Repremig Representação e
Comércio de Minas Gerais Ltda
_________
Assinado eletronicamente em 24/05/2022
às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020
de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento nº 2722645 do procedimento:
202304980000001202265 Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao
através do Código nº ee1ef2722645.
RESUMO DO CONTRATO Nº 14/2022-PGJ, PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA NAS SUBESTAÇÕES ABRIGADAS E
AÉREAS E SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA), QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA MFMB ELETROCEL GRUPOS GERADORES
LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,
com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN,
CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: MFMB ELETROCEL GRUPOS
GERADORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.519.304/0001-71, localizada na Rua
Aurélio Pínheiro, nº 456-A, Barro Vermelho, Natal/RN,
CEP: 59.030-410.
OBJETO: Contratação de empresa para
prestação de serviços de manutenção preventiva em subestações abrigadas e
aéreas e sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) das unidades
do MPRN, de acordo com especificações e condições estabelecidas no Edital de
Licitação Pregão Eletrônico nº 04/2022-PGJ.
VALOR: O valor do contrato é de R$
9.900,00 (nove mil e novecentos reais), correspondentes aos itens descritos no
Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 04/2022- PGJ/RN.
VIGÊNCIA: O contrato tem vigência de 06
(seis) meses, a partir do dia da assinatura.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 –
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça;
FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUBFUNÇÃO: 122 – Administração Geral;
PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO:
213701 – Preservação do Patrimônio Público; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; SUBELEMENTO: 017 – Manutenção,
Conservação, Máquinas e Equipamentos; FONTE: 0100 – Recursos Ordinários;
REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 002 – Gerência de Engenharia,
Arquitetura e Manutenção. Nota de Empenho nº 517/2022, Espécie: Ordinário,
emitida em 10/05/2022.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e os
Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico, a Licitação – Pregão Eletrônico nº
04/2022 – PGJ/RN, processo nº 20.23.0467.0000010/2021-96, de 03/11/2021.
DATA DE ASSINATURA: data da assinatura
eletrônica/digital.
Natal/RN, data da assinatura
eletrônica/digital.
PUBLIQUE-SE
GLAUCIO PINTO GARCIA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
_________
Assinado eletronicamente em 24/05/2022
às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020
de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento nº 2721593 do procedimento:
202304670000010202196
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao
através do Código nº 2b0a52721593.
RESUMO DO CONTRATO Nº 17/2022-PGJ
REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO PARA VEÍCULOS INTEGRANTES DA FROTA
DO MPRN, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA SEGUROS MAPFRE
SEGUROS GERAIS S.A., NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária,
Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.074.175/0001-38, localizada na Avenida das
Nações Unidas, nº 14261, Andar 17 ao 21, Ala A, Vila Gertrudes, São Paulo/ SP,
CEP: 04.794-000.
OBJETO: Contratação de empresa
especializada para prestação do serviço de seguro automotivo pelo período de 12
(doze) meses, destinado aos veículos integrantes da frota do Ministério Público
do RN, em conformidade com as especificações, condições, quantidades e
exigências estabelecidas no Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº
11/2022-PGJ.
VALOR: O valor do contrato é de R$
20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes ao Grupo Único de Itens,
resultante da Licitação – Pregão Eletrônico nº 011/2022-PGJ.
VIGÊNCIA: O contrato tem vigência por 12
(doze) meses, contados a partir de 10/06/2022 até 09/06/2023.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 –
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça;
ORÇAMENTÁRIA: 03 – Essencial à Justiça, 122 – Administração Geral, PROGRAMA:
0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; PROJETO/ATIVIDADE:
211201 – Manutenção e Funcionamento; GRUPO DA DESPESA: 069 – Seguros em Geral;
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica;
FONTE: 100 – Recursos Ordinários, SUBELEMENTO: 069 – Seguros em Geral; REGIÃO:
0001 – Rio Grande do Norte. Nota de Empenho nº 489/2022; Espécie: Ordinário;
Data de Emissão: 04/05/2022.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e os
Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico, a Licitação – Pregão Eletrônico
nº 11/2022 – PGJ/RN, processo nº 20.23.0475.0000002/2022-92 (E-MP), autuado em
14/01/2022, homologada em 27/04/2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº
15.169 edição de 29/04/2022
DATA DE ASSINATURA: data da assinatura
eletrônica/digital.
Natal/RN, data da assinatura
eletrônica/digital.
PUBLIQUE-SE
GLAUCIO PINTO GARCIA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
_________
Assinado eletronicamente em 24/05/2022
às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020
de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento nº 2717593 do procedimento:
202304750000002202292
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao
através do Código nº 075622717593
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DIRETORIA-GERAL
Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Cep
59065-555, Natal/RN
Telefone(s): 84
9972-3998 E-mail: diretoriageral@mprn.mp.br
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 20.23.0612.0000065/2022-22
OBJETO: Contratação de profissional
autônomo para execução de serviço de apoio técnico especializado na área de
ECONOMIA, por meio do Banco de Profissionais Autônomos do MPRN (Edital de
Credenciamento nº 01/2020/CATE) SORTEIO
N° 87/2022
FAVORECIDO: FLÁVIO KAUÊ TARGINO BEZERRA
CPF: 096.***.***-17
VALOR: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais)
BASE LEGAL: Art. 25, caput, da Lei nº
8.666/1993.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado eletronicamente)
JEAN MARCEL CUNTO LIMA
DIRETOR-GERAL
_________
Assinado eletronicamente em 24/05/2022
às 13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020
de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
Documento nº 2725689 do procedimento:
202306120000065202222
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 04dcc2725689.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES
Rua José
Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59940-000
Telefone:
84.9-9972-5641, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo Nº
34.23.2176.0000040/2020-91.
PORTARIA
O Ministério Púbico do Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos
129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
com fundamento na Resolução nº 23/2007 do CNMP e na Resolução nº 012/2018 do
Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN; CONSIDERANDO que a Resolução n°
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP determina a conversão
do procedimento em Inquérito Civil caso não haja sua conclusão, quando ainda
não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO a existência do Procedimento Administrativo nº
34.23.2176.0000040/2020-91, instaurado em 15/05/2020 e tempestivamente
prorrogado, com a finalidade de apurar possível irregularidade na candidatura
da Sra. Graciene Cavalcante de Araújo ao cargo de
Diretora da Escola Municipal Padre Osvaldo, haja vista a informação de que a
candidata já possui dois vínculos de emprego; CONSIDERANDO a necessidade de
investigar possível irregularidade em razão da acumulação com os demais cargos
efetivos, após a posse como Diretora; CONSIDERANDO que a investigada foi
eleita, tomou posse e permanece exercendo o cargo de Diretora da Escola
Municipal Padre Osvaldo, até o presente momento, sem que aparentemente tenha se
desligado dos cargos anteriores, mantendo seu vínculo ativo como servidora
efetiva do Estado do Rio Grande do Norte, ainda que cedida temporariamente ao
Município de Luís Gomes/RN, em permuta realizada por Termo de Cooperação Mútua;
CONSIDERANDO, ainda, que existe a necessidade de diligências com o fim de
melhor elucidar o caso; Instaura INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: OBJETO:
Apurar suposta acumulação ilícita de cargos públicos e o descumprimento do
disposto no item 1.6 do Edital nº 001/2019 da Secretaria Municipal de Educação
e Desporto de Luís Gomes/RN, que disciplinou o processo de eleição de Diretores
da rede municipal de ensino, pela Sra. Graciene
Cavalcante de Araújo. INVESTIGADA: GRACIENE CAVALCANTE DE ARAÚJO. FUNDAMENTO
JURÍDICO: Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e item 1.6 do Edital nº
001/2019 da Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Luís Gomes/RN. E
determina sejam oficiados ao Prefeito e à Secretária Municipal de Educação e
Desporto, ambos, de Luís Gomes/RN, mediante entrega pessoal, requisitando que,
em dez dias úteis:
a) manifestem-se sobre a suposta
acumulação ilícita de cargos pela Sra. Graciene
Cavalcante de Araújo, que mantém vínculo ativo com o Estado do RN, tendo em
conta o item 1.6 do Edital 001/2019 vedar expressamente que o ocupante do cargo
de Diretor, que é de dedicação exclusiva, exerça outro cargo na Administração
Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação, adotando as
providências que o caso recomenda;
b) informe se a Sra. Graciene
Cavalcante de Araújo, quando da nomeação ao Cargo de Diretora, subscreveu
declaração de que não se encontrava em situação de cumulação indevida de
cargos, apresentando, em caso positivo, cópia da mencionada declaração
c) informe quais funções e/ou cargos a
investigada exerceu desde a sua posse como Diretora da Escola Municipal Padre
Osvaldo até o presente momento, apresentando cópia da documentação pertinente;
d) apresente cópia da folha de ponto e e ficha financeira
da Sra. Graciene Cavalcante de Araújo de janeiro de
2019 até agosto de 2020. Reitere-se em caso de inércia.
Publicações e demais expedientes de
praxe
Luís Gomes/RN, data/hora do sistema
(assinado eletronicamente)
JOSÉ ALVES DE REZENDE NETO
Promotor de Justiça
_________
Assinado eletronicamente por JOSE ALVES
DE REZENDE NETO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 03/09/2021 às 12:35, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res.
nº 037/2019-PGJ/RN.
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
AVISO DE ARQUIVAMENTO
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil 04.23.2389.0000057/2018-57, instaurado com o
objetivo de “Apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial
n° 021/2017 (LICITAÇÕES).”
Aos interessados, fica concedido prazo
até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões
escritas ou documentos, nos termos dos § § 1º e 5º,
do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de maio
de 2022.
Flávio Henrique de Oliveira Nóbrega
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO nº 2687435
Cuida-se de representação, encaminhada a
esta Promotoria de Justiça, destinada a apurar se M.F.
é pessoa com deficiência mental e se está abandonada pela família.
Diante da escassez de elementos de
informação, determino a instauração de procedimento administrativo, destinado a
coligir informações acerca do caso em apreço, com a adoção das medidas que se
revelarem necessárias para tutelar a citada pessoa com deficiência (em se
confirmando ser pessoa com deficiência mental).
Determino a anotação do procedimento
administrativo instaurado no livro de registro.
Ao Cate para:
1) realização de estudo psicossocial,
devendo para tanto:
a) averiguar se M.F.,
qualificada nos autos, tem indícios de deficiência mental (que a prive do
discernimento), bem como se se encontra em situação
de abandono familiar, apontando as medidas que entender pertinentes, aplicáveis
à hipótese;
b) envidar esforços no sentido de
coletar dados mais precisos de qualificação e situação da pessoa com
deficiência referida nos autos (notadamente atestado médico, receita médica,
documentos pessoais), bem como a existência de parentes da PCD em foco.
2) Com a resposta do CATE, oficiem-se às
Varas de Família desta cidade, solicitando informação acerca da existência de
ação de curatela envolvendo a pessoa com deficiência em apreço;
3) Com a resposta do CATE, oficie-se ao
INSS requisitando informações acerca da existência ou não de benefício
assistencial/ previdenciário em que a pessoa com deficiência figure como
beneficiária.
4) Caso o laudo elaborado pelo CATE
aponte urgência, faça-se conclusão imediata, independentemente do cumprimento
dos itens 2 e 3 supra.
5) Encaminhe-se cópia da representação à
Secretaria Municipal de Assistência Social, assinalando o prazo de trinta dias
para informar se o caso em apreço já está sendo acompanhado, hipótese em que
deverá encaminhar relatório descrevendo a situação e as providências já
adotadas. Caso não esteja, requisito, no prazo de sessenta dias, a realização
de acompanhamento, com o fornecimento de relatório acerca da situação narrada
com as providências adotadas.
Mossoró, 15 de maio de 2022.
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000.
Telefone: 84-99972-1936
E-mail:
sEC.PAUDOSFERROS@MPRN.MP.BR
Procedimento Administrativo de tutela de
interesses individuais indisponíveis 33.23.2181.0000022/2022-28
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos
Ferros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e 129 da
Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo
3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a tabela unificada de
taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê
como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de
Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o Procedimento
Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim do Ministério Público
destinado a, dentre outros, apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis, não detendo caráter de investigação cível ou
criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº
174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou o modo de
instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos e que o caso em
análise se enquadra entre as situações previstas no art.8º da supracitada
Resolução;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de
tramitação da Notícia de Fato 02.23.2181.0000024/2021-19 e a necessidade de dar
continuidade às investigações, no intuito de definir as providências a serem
tomadas por este Órgão Ministerial no caso;
RESOLVE, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP,
converter a Notícia de fato indicada acima e instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:
OBJETO: Investigar suposta situação de
vulnerabilidade do idoso...
ASSUNTO: Direitos do Idoso.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 10.741/2003
– Estatuto do Idoso.
Determina a adoção das seguintes
medidas:
a) autuação da presente portaria,
registrando-se no sistema e-MP;
b) oficie-se ao Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte acerca da conversão da
presente Notícia de Fato em Procedimento Administrativo, em obediência aos
ditames contidos na Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério
Público; e
c)comunique-se a instauração deste
Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa do Idoso, via correio eletrônico, em analogia aos termos do
artigo 24, da Resolução CPJ nº 12/2018;
d) publique-se a presente portaria no
Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
e) notifique-se aos interessados
informando-lhes a conversão da notícia de fato em procedimento administrativo, encaminhando-lhes
cópia da portaria de instauração do presente procedimento;
f) com as advertências cabíveis,
oficie-se à Secretaria de Saúde do Município, por meio do seu Secretário(a) de
Saúde, requisitando que, no prazo de 30 dias, juntamente com o CREAS local,
providencie consulta do idoso... com médico psiquiatra in loco, na residência
dele, tendo em vista a impossibilidade de locomoção e condições em que vive
atualmente o idoso, a fim de constatar se se trata ou
não de pessoa com deficiência mental e qual o possível diagnóstico e
tratamento, devendo ao final encaminhar resposta a esta promotoria de justiça
com os laudos médicos pertinentes. Com o expediente, encaminhe-se cópia da
portaria de instauração do presente procedimento.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
À Secretaria Ministerial para
cumprimento.
_________
Documento nº 2602786 do procedimento:
332321810000022202228
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
9d9bf2602786.
Assinado eletronicamente por WILKSON
VIEIRA BARBOSA SILVA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 24/04/2022 às 19:57,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Avenida Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos
Ferros/RN, CEP 59.900-000
Telefone/Fax:
(84) 99972-1936
Notícia de Fato
02.23.2181.0000028/2021-08 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO > Garantias Constitucionais > Pessoa Idosa (11842) Autuado em:
17/08/2021 | Instaurado em : 17/08/2021 Objeto: Denúncia via Whatsapp de possível situação de risco dos idosos…...,
residentes em São Francisco do Oeste.
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos
Ferros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e 129 da
Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo
3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a tabela unificada de
taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê
como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de
Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento
Administrativo; CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento
próprio da atividade-fim do Ministério Público destinado a, dentre outros,
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, não
detendo caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em
função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº
174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou o modo de
instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos e que o caso em
análise se enquadra entre as situações previstas no art.8º da supracitada
Resolução;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de
tramitação da referida Notícia de Fato e a necessidade de dar continuidade às
investigações, no intuito de definir as providências a serem tomadas por este
Órgão Ministerial no caso;
RESOLVE, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP,
converter a Notícia de fato indicada acima e instaurar o presente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos
seguintes termos:
OBJETO: Investigar suposta situação de
vulnerabilidade dos idosos ..., residentes em São Francisco do Oeste. ASSUNTO:
Direitos do Idoso.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 10.741/2003
– Estatuto do Idoso.
Determina a adoção das seguintes
medidas:
a) autuação da presente portaria,
registrando-se no sistema e-MP;
b) oficie-se ao Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte acerca da conversão da
presente Notícia de Fato em Procedimento Administrativo, em obediência aos
ditames contidos na Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério
Público; e
c) comunique-se a instauração deste
Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa do Idoso, via correio eletrônico, em analogia aos termos do
artigo 24, da Resolução CPJ nº 12/2018;
d) publique-se a presente portaria no
Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
e) notifique-se ao interessado
informando-lhe a conversão da notícia de fato em procedimento administrativo,
encaminhando-lhe cópia da portaria de instauração do presente procedimento.
f) oficie-se ao CREAS da localidade que,
em 30 dias, realize estudo de caso, assim como adote as providências de sua
competência, devendo enviar informações a este órgão ministerial ao final do
estudo. Destaque-se no expediente que se trata de reiteração de ofício já
encaminhando anteriormente, realizando as advertências de estilo e encaminhe-se
cópia da portaria de instauração do presente procedimento.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
À Secretaria Ministerial para
cumprimento.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado
eletronicamente.
Wilkson Vieira Barbosa
Silva
Promotor de Justiça
_________
Documento nº 2606889 do procedimento:
332321810000024202271
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 537cc2606889.
Assinado eletronicamente por WILKSON
VIEIRA BARBOSA SILVA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 25/04/2022 às 15:02,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Avenida Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos
Ferros/RN, CEP 59.900-000
-Telefone/Fax:
(84) 99972-1936
Notícia de Fato
02.23.2181.0000034/2021-40 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO > Garantias Constitucionais > Pessoa Idosa (11842) Autuado em:
16/09/2021 | Instaurado em : 16/09/2021 Objeto: Apurar a vulnerabilidade da
idosa ....
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos
Ferros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e 129 da
Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo
3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a tabela unificada de
taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê
como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de
Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento
Administrativo;
CONSIDERANDO que o Procedimento
Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim do Ministério Público
destinado a, dentre outros, apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis, não detendo caráter de investigação cível ou
criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do
Ministério Público, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos
Procedimentos Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as
situações previstas no art.8º da supracitada Resolução;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de
tramitação da referida Notícia de Fato e a necessidade de dar continuidade às
investigações, no intuito de definir as providências a serem tomadas por este
Órgão Ministerial no caso;
RESOLVE, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP,
converter a Notícia de fato indicada acima e instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:
OBJETO: Investigar suposta situação de
vulnerabilidade da idosa …., residente em Pau dos Ferros/RN.
ASSUNTO: Direitos do Idoso.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 10.741/2003
– Estatuto do Idoso.
Determina a adoção das seguintes
medidas:
a) autuação da presente portaria,
registrando-se no sistema e-MP;
b) oficie-se ao Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte acerca da conversão da
presente Notícia de Fato em Procedimento Administrativo, em obediência aos
ditames contidos na Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério
Público; e
c) comunique-se a instauração deste
Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa do Idoso, via correio eletrônico, em analogia aos termos do
artigo 24, da Resolução CPJ nº 12/2018;
d) publique-se a presente portaria no
Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
e) oficie-se ao CREAS da localidade para
que, em 30 dias, realize nova visita domiciliar à idoso para colheita de
informações atualizadas sobre a situação da mesma, haja vista que as
informações apresentadas até então foram inconclusivas.
f) após o transcurso do prazo, façam-se
os autos conclusos para nova deliberação ministerial.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
À Secretaria Ministerial para
cumprimento.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado
eletronicamente.
Wilkson Vieira Barbosa
Silva
Promotor de Justiça
_________
Documento nº 2613881 do procedimento:
332321810000027202287
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº ac1712613881.
Assinado eletronicamente por WILKSON
VIEIRA BARBOSA SILVA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 26/04/2022 às 20:01,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Avenida Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos
Ferros/RN, CEP 59.900-000 - Telefone/Fax: (84) 99972-1936
Notícia de Fato
02.23.2181.0000039/2021-02 DIREITO CIVIL > Família > Curatela (12241)
Outros Assuntos: Pessoas com deficiência (11843) Autuado em: 17/11/2021 |
Instaurado em : 17/11/2021 Objeto: Apurar situação de negligência por parte de
curador à curatelada ….
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos
Ferros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e 129 da
Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo
3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a tabela unificada de
taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê
como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de
Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento
Administrativo;
CONSIDERANDO que o Procedimento
Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim do Ministério Público
destinado a, dentre outros, apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais
indisponíveis, não detendo caráter de investigação cível ou criminal de
determinada pessoa, em função de um ilícito específico; CONSIDERANDO o teor da
Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos
Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as situações
previstas no art.8º da supracitada Resolução;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de
tramitação da referida Notícia de Fato e a necessidade de dar continuidade às
investigações, no intuito de definir as providências a serem tomadas por este
Órgão Ministerial no caso;
RESOLVE, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP,
converter a Notícia de fato indicada acima e instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:
OBJETO: Investigar suposta situação de
vulnerabilidade da idosa ..., residente em Pau dos Ferros/RN, em virtude de
possível negligência de seu curador, o irmão ....
ASSUNTO: Direitos do Idoso.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 10.741/2003
– Estatuto do Idoso.
Determina a adoção das seguintes
medidas:
a) autuação da presente portaria,
registrando-se no sistema e-MP;
b) oficie-se ao Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte acerca da conversão da
presente Notícia de Fato em Procedimento Administrativo, em obediência aos
ditames contidos na Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério
Público; e
c) comunique-se a instauração deste
Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa do Idoso, via correio eletrônico, em analogia aos termos do
artigo 24, da Resolução CPJ nº 12/2018;
d) publique-se a presente portaria no
Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
e) notifique-se o senhor ... para que,
em 15 dias úteis, apresente prestação de contas de como vem gastando o
benefício previdenciário da curatelada em relação aos últimos 12 meses, assim
como apresente as informações que entenda relevantes sobre a forma que exerce a
curatela da senhora ....
f) informe-se ao CREAS da localidade a
instauração do presente procedimento, recomendando que continue realizando
acompanhamento periódico da idosa e, quando entenda pertinente, encaminhe
informações a esta promotoria de justiça indicando o número deste procedimento
administrativo.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
À Secretaria Ministerial para
cumprimento, com as cautelas legais.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado
eletronicamente.
Wilkson Vieira Barbosa
Silva
Promotor de Justiça
_________
Documento nº 2704333 do procedimento:
332321810000034202292
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº ed2c12704333.
Assinado eletronicamente por WILKSON
VIEIRA BARBOSA SILVA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 18/05/2022 às 15:20,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE AREIA BRANCA
RUA MARECHAL
DEODORO, N. 306, CENTRO, AREIA BRANCA/RN
Aviso de Arquivamento
Inquérito Civil nº
04.23.2377.0000015/2019-10.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia
Branca/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil nº 04.23.2377.0000015/2019-10, instaurado de ofício para
apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa, consistente em
irregularidades na contratação da empresa S&L
EMPREENDIMENTOS L TOA EPP, para o serviço de limpeza urbana, durante o período de
90 (noventa) dias, correspondendo à quantia de R$ 425.789,73, por meio de
dispensa de licitação, no ano de 2017, pelo Município de Tibau/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público que apreciará esta
decisão, para apresentação de razões contrárias ou documentos a serem
protocolizados na Secretaria Administrativa desta Promotoria de Justiça.
Areia Branca/RN, 11 de maio de 2022.
FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO
Promotor de Justiça
Documento nº 2723248 da Notícia de Fato
n. 02.23.20270000030/2022-30
RECOMENDAÇÃO - 7ª PmJPP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por seu representante ao final assinado, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com arrimo nos artigos 127, caput, e 129,
inciso III, da Constituição Federal, no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar n° 141/96, que
estabelece a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, na Resolução CNMP nº 164/2017;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério
Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que a Administração Pública
deverá se pautar nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade,
legalidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Carta Política e
reproduzidos pelo art. 4º da Lei Federal n. 8.429/92;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº
8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), no artigo 4º, dispõe que "Os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO ainda, que, a mesma Lei
Federal n. 8.429/92, no artigo 11, dispõe que "Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de
imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes
condutas";
CONSIDERANDO que, de acordo com o art.
37, inciso II, da CR/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.”;
CONSIDERANDO que não é possível
resguardar a situação daqueles que ingressaram no serviço público antes da
Constituição de 1988, pois, para adquirirem estabilidade (não efetividade)
deviam obedecer aos requisitos previstos no art. 19 do ADCT;
CONSIDERANDO que no ARE 1.306.505, o STF
fixou a seguinte tese em Repercussão Geral (Tema 1.157), conforme Sessão
Virtual de 18.03.2022 a 25.03.2022: "É vedado o reenquadramento, em novo
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso
público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que
beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que
esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo
37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).";
CONSIDERANDO, ainda, sob pena de
violação à tese firmada pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria
do Min. Dias Toffoli, no sentido de que, “nos termos
do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que
acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos.”;
CONSIDERANDO que nos autos da Notícia de
Fato 02.23.20270000030/2022-30 consta a comprovação de que Irenilco
Euzebio de Freitas, matrícula 43080, foi empossado em
01/05/1987 (doc. 2688169; 2714150), estando
atualmente no cargo de Guarda Civil Municipal Classe Especial II, embora o
vínculo mantido seja decorrente de contrato trabalhista (regime celetista - sem
concurso público), conforme doc. 2714150;
RESOLVE RECOMENDAR à Secretaria de
Administração do Município de Mossoró, bem como ao Prefeito do Município de
Mossoró, Sr. Allyson Leandro Bezerra Silva, ou a quem
venha lhe suceder ou substituir, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis
tomem todas as providências para que seja instaurado procedimento
administrativo, em respeito ao contraditório, após o que, sendo o caso,
proceda-se ao encerramento do vínculo com o Sr. Irenilco
Euzebio de Freitas - Guarda Civil Municipal Classe
Especial II, Nível I, matrícula 43080, empossado em 01/05/1987. Além disso,
remeta-se a esta promotoria a portaria de instauração do procedimento, bem como
o relatório e conclusão do referido.
Ressalta o Ministério Público que o não
acatamento desta Recomendação pode implicar na adoção, por este órgão, das
medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive
por meio de ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática
do ato de improbidade administrativa em face dos gestores responsáveis pelos
atos supostamente ilícitos. Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei
Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que os destinatários informem
se acatarão ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de
negativa, os respectivos fundamentos.
Publique-se esta Recomendação no Diário
Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente
para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público.
Remeta-se cópia aos destinatários.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2022.
Fábio de Weimar
Thé
Sétimo Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José,
s/n, Quirambú, Monte Alegre CEP: 59182-000
Telefone/Fax:(84)9
9972-5059 – 01pmj.montealegre@mprn.mp.br
AVISO (Documento nº. 2724351) - 1ªPmJMA
A Promotora de Justiça, em exercício na
Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do procedimento abaixo indicado:
Procedimento Preparatório n.
03.23.2061.0000050/2021-33 - Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado
em 03 de agosto de 2021 para apurar eventual prática de regularidade ambiental
por serraria localizada na Rua Maria Xavier de Lima, município de Lagoa
Salgada/RN, em razão de prejuízo a vizinhança causado em razão do pó expelido
pelo estabelecimento.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Monte Alegre/RN, 24 de maio de 2022.
Leila Regina de Brito Andrade
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Av. Vereador Aildo Mendes, s/n, Samburá, São Gonçalo do Amarante, Tel.:
(84) 99972-0918
CEP: 59291-556 – sec.saogoncalo@mprn.mp.br
Ref.:Inquérito Civil nº
04.23.2389.0000102/2015-15
Aviso de arquivamento
A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de
São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil n° 04.23.2389.0000102/2015-15, registrado com o
objetivo de “apurar existência de fossa aberta pertencente ao SAAE na Rua da
Esquerda, Regomoleiro I”.
Aos interessados, fica concedido prazo
até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
(assinado eletronicamente)
Fausto F. de França Júnior
Promotor de Justiça
_________
Assinado eletronicamente por FAUSTO
FAUSTINO DE FRANCA JUNIOR, PROMOTOR DE 2a ENTRANCIA, em 20/05/2022 às 12:53,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Travessa
Prefeito Inácio Henrique, 49, Centro, Cep 59162-000,
São José de Mipibu/RN
Telefone(s):
84999725181 E-mail: pmj.saojosedemipibu@mprn.mp.br
Notícia de Fato (910002) Procedimento Nº
02.23.2158.0000028/2022-59
PORTARIA DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO
EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2699479
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São José
de Mipibu/RN, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art.
66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter Notícia
de Fato nº 02.23.2158.0000001/2022-12, no presente Inquérito Civil Público, nos
seguintes termos:
Objeto: Apurar a comercialização de
carne em feiras e supermercados, em desacordo com normas de vigilância
sanitária.
Área: Cidadania.
Fundamento jurídico: arts.
129, II, 205 e 225, da Constituição Federal.
Representante: Carlos Webster Camara Brasil.
Pessoa jurídica e/ou física a quem o
fato é atribuído: Município de São José de Mipibu-RN.
DILIGÊNCIAS:
1 - Registro no E-MP.
2 - Comunicação, por e-mail, da
instauração do presente ICP ao CAOP Cidadania e publicação desta portaria no
DOE/RN.
3 - Oficie-se, de ordem, a Vigilância
Sanitária Municipal de São José de Mipibu/RN para que
se manifeste sobre o teor da manifestação da Ouvidoria MPRN (1911005032022-9),
acerca da comercialização de carne em feiras e supermercados, sem o devido
acondicionamento em balcões refrigerados ou freezer, em desacordo com normas de
vigilância sanitária, devendo informar se os produtos expostos na feira livre,
aos sábados, possuem algum tipo de selo de inspeção sanitária, bem como
especificar as demais providências adotadas (notificações já realizadas pelos
fiscais da visa municipal, parceria com Visa Estadual e Procon),
remetendo resposta a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias
úteis.
4 - Oficie-se ao Diretor Geral do
PROCON-RN requisitando a realização de fiscalização de orientação educativa na
feira livre de São José de Mipibu/RN, que ocorre aos
sábados, notadamente sobre a forma correta da comercialização de carne, tendo
em vista a falta do devido acondicionamento em balcões refrigerados ou freezer,
em desacordo com normas de vigilância sanitária, remetendo relatório da
conclusão da vistoria “in loco” a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10
(dez) dias úteis.
5 – Oficie-se ao Prefeito Municipal de
São José de Mipibu/RN requisitando informações acerca
da existência de lei ou decreto municipal que dispõe sobre a comercialização de
produtos perecíveis de origem animal na feira livre, tendo em vista a exposição
a venda de carnes e outros produtos que necessitam de refrigeração, sem
prejuízo do adequado acondicionamento sanitário, remetendo resposta a esta
Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias úteis. Reiterem-se os
expedientes em caso de inércia dos destinatários. Após, conclusos.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN,
17 de maio de 2022.
Diogo Maia Cantídio
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº 2719209
A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. art. 14, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Procedimento
Administrativo nº 33.23.2087.0000136/2021-12.
Informa, ainda, que fica concedido o
prazo 10 (dez) dias úteis para, querendo, apresentar recurso ao Conselho
Superior do Ministério Público.
Natal, 23 de maio de 2022.
Flávia Medeiros
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, nº 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº 2711907
A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 14 da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de
Justiça (CPJ), torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 33.23.2087.0000025/2022-96.
Informa, ainda, que fica concedido o
prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do
Ministério Público.
Natal/RN, 20 de maio de 2022.
Flávia Medeiros
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José,
s/n, Quirambú, Monte Alegre/RN - CEP: 59182-000, Cel: (84) 99972-5059
Inquérito Civil nº
04.23.2281.0000113/2022-56
Portaria nº 2721999
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua
Representante Legal em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de
Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público), com fundamento na Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na Resolução nº.
012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;
CONSIDERANDO a necessidade de se apurar
supostos casos de nepotismo na Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RN
CONSIDERANDO que há possibilidade de haver a acomodação, em cargos do Poder
Executivo, de uma série de parentes dos Vereadores VALDEMIR CABRAL QUERINO e
JOANA PAULINO DA SILVA.
CONSIDERANDO que as pessoas destacadas
na denúncia encaminhada a essa Promotoria de Justiça são profissionais da área
da saúde, bem como de que o Município de Vera Cruz/RN apresenta contrato com o
Instituto de Desenvolvimento Social e Humano de PE – IDESHPE (PP nº
03.23.2281.0000026/2022-84) para prestação de serviços na área da saúde.
CONSIDERANDO que LUANA DE PAIVA SILVA é
dentista, trabalha na UBS 06; LAYANNA DE PAIVA SILVA é dentista, trabalha na
UBS Vera Cruz Centro; Viviane Paulino da Silva é fisioterapeuta da Prefeitura;
Vilma é ASG; Kátia Gomes é enferemeira e iria assumir
no hospital de Vera Cruz e Elizabeth Farias é assistente social na prefeitura e
Jaqueline Capitulino é técnica e trabalharia no
Hospital de Vera Cruz.
CONSIDERANDO a Resolução n.º 23/2007
(art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n.º
012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN (art. 18) determinam a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua
conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando
não ocorrer promoção de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública,
resolve converter o procedimento preparatório nº 03.23.2281.0000051/2022-98, em
INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição:
OBJETO: Apurar possíveis situação de
nepotismo na Prefeitura de Vera Cruz/RN, através da contratação de familiares
de agentes do poder legislativo por meio de empresa contratada para prestação
de serviços nas unidades de saúde do município.
FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 10 e art. 11
da Lei nº 8429/92.
INVESTIGADOS: Vereadores VALDEMIR CABRAL
QUERINO e JOANA PAULINO DA SILVA
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) registre-se este procedimento como
Inquérito Civil, dando-se baixa no procedimento preparatório;
2) encaminhe-se ao CAOP – Patrimônio
Público, por meio eletrônico, a presente portaria (Art. 24 da Resolução n.º
012/2018-CPJ);
3) OFICIE-SE, com entrega pessoal, no
endereço Rua Dr. José Bezerra, nº 302, 1º andar, Sala B, Centro, Ribeirão/PE
CEP: 55520-000, o Instituto de Desenvolvimento Social e Humano de PE – IDESHPE,
inscrito no CNPJ sob o nº 21.072.041/0001-63, para que, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, informe se as seguintes pessoas são servidores contratados, por
esse Instituto, para prestação de serviços no Município de Vera Cruz/RN, quais
seja: LUANA DE PAIVA SILVA CPF nº 065.191.814-63; LAYANNA DE PAIVA SILVA CPF nº
016.828.254-26; VIVIANE PAULINO DA SILVA FERREIRA CPF nº 115.620.454-23; VILMA
HONORATO MENDES GALVÃO CPF nº 063.452.974-96; KATIA GOMES DA SILVA CPF nº
007.824.104-99; MARIA ELIZABETH FARIAS DA SILVA CPF nº 119.530.464-10;
JAQUELINE FERREIRA DA SILVA CAPITULINO QUERINO CPF nº 088.931.914-66.
Cumpra-se.
Monte Alegre/RN, 23 de maio de 2022.
LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 2720124/2022 -1ªPmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim,
no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o art. 21, II, da
Resolução nº 012/2018-CPJ, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
convertendo a Notícia de Fato nº 02.23.2144.0000001/2022- 28, nos termos que se
seguem: OBJETO: Apurar contratação de empresa, por parte da Prefeitura de Parnamirim e da Câmara Municipal de Parnamirim,
de propriedade (formal ou informal) de agente público da Prefeitura de Parnamirim, no ano de 2021. FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1. Registre-se o presente feito como inquérito civil
público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova
autuação do feito; 2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do
Estado, por meio eletrônico; 3. Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a
instauração do presente inquérito civil; 4. Requisite-se à Câmara Municipal de Parnamirim para esclarecer se o Contrato 003/2021 foi o
único firmado com a empresa IEGESP – INSTITUTO DE ESTUDOS EM GESTÃO PÚBLICA
LTDA ME, considerando a existência do Empenho 467/2018 da CMP, pago em
28/09/2018, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com consulta ao
banco de dados do TCE/RN: Em sendo o caso, encaminhar cópia de todos os
contratos firmados com a referida empresa, desde o ano de 2010 até os dias
atuais. 5. Verifique-se se houve resposta ao Ofício 111/2022 (Prefeitura de Parnamirim), reiterando-o caso negativo, com as
advertências legais de estilo; 6. Após, à Assessoria Jurídica para pesquisar a
existência de possíveis vínculos pessoais entre os antigos e os novos sócios da
empresa investigada, nos bancos de dados disponíveis para consulta do MP. Após,
voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias à
continuidade do feito. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 23 de maio
de 2022.
LIV FERREIRA AUGUSTO SEVERO QUEIROZ
Promotora de Justiça, em substituição
legal
PORTARIA Nº 2722346/2022 -1ªPmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim,
no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o art. 21, II, da
Resolução nº 012/2018-CPJ, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
convertendo a Notícia de Fato nº 02.23.2144.0000006/2022-87, nos termos que se
seguem: OBJETO: Apurar a existência de cargos em comissão, no âmbito da
Prefeitura de Parnamirim, que não possuiriam funções
e/ou não estariam sendo exercidos em conformidade com as atribuições previstas
na Constituição Federal, de acordo com informações prestadas pela 4ª Promotoria
de Justiça de Parnamirim (cargos comissionados de
Secretário Administrativo, Assessor Técnico Níveis 1, 2 e 3, Gerente, Chefe de
Setor), no ano de 2022. FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92. DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1.
Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro próprio,
respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do feito; 2.
Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por meio
eletrônico; 3. Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do
presente inquérito civil; 4. Providencie-se o aprazamento de Audiência
Ministerial para a oitiva de SÉRGIO ARMANDO DIAS CARRASCOS (Assessor Técnico
Nível III – Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde), VALÉRIA DE LIMA BARBOSA
(Secretária Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde), VERA LÚCIA SILVA
DE LIMA (Gerente de UBS em Bela Parnamirim) e FABIANA
SENA DE LIMA (Chefe de Setor de UBS no Centro) – identificados na documentação
encaminhada pela 4ªPmJP, com destaque especial em
seus nomes –, por videoconferência, na plataforma Google Meet.
À Secretaria deverá diligenciar o número do WhatsApp
ou e-mail da pessoa notificada e informar à mesma da necessidade de baixar
previamente o aplicativo da plataforma de videoconferência acima indicado,
esclarecendo que será enviado o link da audiência 5 minutos antes do início, no
dia e hora aprazados. 5. Após o cumprimento do item acima, à Assessoria
Jurídica para providenciar a solicitação de medidas voltadas à representação de
inconstitucionalidade das leis municipais criadoras de cargos comissionados
enviadas por meio do Ofício 098/2022 da Prefeitura de Parnamirim,
caso existam indícios de inconstitucionalidade e excluídas as leis já
encaminhadas à análise da PGJ. Após, voltem os autos conclusos para adoção de
novas providências necessárias à continuidade do feito. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 23 de maio
de 2022.
LIV FERREIRA AUGUSTO SEVERO QUEIROZ
Promotora de Justiça, em substituição
legal
PORTARIA 2718821
Objeto: Averiguar a regularidade e
acessibilidade do passeio público no município de Campo Grande
Ref. Inquérito Civil nº
04.23.2541.0000102/2022-42
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça que a presente subscreve, com
atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos
da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter o presente procedimento em
Inquérito Civil Público, nos seguintes termos: OBJETO: Averiguar a regularidade
e acessibilidade do passeio público no município de Campo Grande. FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 10.257/2001; 12.587/2012 e Lei Complementar Municipal n.º
248/2013. PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Campo
Grande/RN DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências: I –
COMUNIQUE-SE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico,
com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional
correspondente à matéria objeto de investigação (Caop
Meio Ambiente), conforme preceitua o art. 24 da Resolução nº 12/2018 – CPJ; II
– REMETA-SE cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação,
Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação
no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos
do art. 22, inciso V, c/c o art. 29, § 2º, inc. I, da Resolução nº 012/2018 –
CPJ; III – OFICIE-SE o Prefeito do Município de Campo Grande para, no prazo de
10 (dez) dias, esclarecer se existe nos arquivos da Edilidade, alvarás de
construção e reforma referente às obras indicadas neste feito (Mercadinho Valbk, casa do Sr. Jura e outros), devendo, no mesmo prazo,
encaminhar cópias dos referidos alvarás. Autue-se e registre-se no livro
próprio desta Promotoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campo Grande-RN, 24 de maio de 2022
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
PORTARIA 2709281
Objeto: Averiguar ausência de ponto
eletrônico na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Janduís
e existência de motorista de ambulância sem curso específico para dirigir dito
veículo
Ref. Inquérito Civil nº
04.23.2541.0000098/2022-53
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação
na Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos
da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter o presente procedimento em
Inquérito Civil Público, nos seguintes termos: OBJETO: Averiguar ausência de
ponto eletrônico na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Janduís e existência de motorista de ambulância sem curso
específico para dirigir dito veículo. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.429/92, Código
de Trânsito Brasileiro e Portaria nº 2048/2002 – GM do Ministério da Saúde
PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Janduís
DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências: I – COMUNIQUE-SE
a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da
respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria
objeto de investigação (Caop Cidadania e Saúde),
conforme preceitua o art. 24 da Resolução nº 12/2018 – CPJ; II – REMETA-SE
cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo
da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial
do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do art. 22, inciso
V, c/c o art. 29, § 2º, inc. I, da Resolução nº 12/2018 – CPJ; III –
Encaminhe-se ao Prefeito de Janduís e Secretária Municipal
de Saúde, por meio de ofício, cópia da recomendação expedida neste feito.
Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campo Grande-RN, 24 de maio de 2022
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO 2711491
Objeto: Averiguar ausência de ponto
eletrônico na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Janduís
e existência de motorista de ambulância sem curso específico para dirigir dito
veículo
Ref. Inquérito Civil nº 04.23.2541.0000098/2022-53
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande –
RN, cuja representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais
conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, segundo o art. 127 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que são funções
institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos nos termos do art.
129, inciso III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete aos
Municípios “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população”, conforme preceitua o
art. 30, inciso VII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
moralidade, eficiência, consoante estatui o art. 37, caput, da Constituição
Federal,
CONSIDERANDO que a “saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, na
esteira do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Portaria de
Consolidação nº 03, de 27 de setembro de 2017, instituiu a Política Nacional de
Atenção às Urgências, estabelecendo a área de Urgência e Emergência como um
importante componente da assistência à saúde devido à crescente demanda por
serviços nesta área nos últimos anos, relacionado ao crescimento do número de
acidentes, da violência urbana e à insuficiente estruturação da rede;
CONSIDERANDO que a Portaria GM n.°
2.048, de 05 de novembro de 2002, em seu Capítulo IV, item 1, consignou que “Os
serviços de atendimento pré-hospitalar móvel devem contar com equipe de
profissionais oriundos da área da saúde e não oriundos da área da saúde”,
detalhando que a “equipe de profissionais não oriundos da área da saúde deve
ser composta por, com os seguintes perfis e competências/atribuições: [...]
1.2.3 - Condutor de Veículos de Urgência: 1.2.3.1 - Veículos Terrestres:
Profissional de nível básico, habilitado a conduzir veículos de urgência
padronizados pelo código sanitário e pelo presente Regulamento como veículos terrestres,
obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos neste Regulamento”,
fixando, como “Requisitos Gerais: maior de vinte e um anos; disposição pessoal
para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir
ações orientadas; habilitação profissional como motorista de veículos de
transporte de pacientes, de acordo com a legislação em vigor (Código Nacional
de Trânsito); capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a
capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para a recertificação
periódica”, bem como estabelecendo como “Competências/Atribuições: conduzir
veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de
pacientes; conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;
estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação
médica e seguir suas orientações; conhecer a malha viária local; conhecer a
localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema
assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à
vida; auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; realizar
medidas reanimação cardiorespiratória básica;
identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e
sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde”;
CONSIDERANDO que a Portaria GM n.°
2.048, de 05 de novembro de 2002, em seu Capítulo IV, item 2, tratou da
“Definição dos Veículos de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel”, preceituando que
“Define-se ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou aquaviário)
que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos”, ao tempo em que
também classificou as ambulâncias em diferentes categorias;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM n.º
1.671/2003, ao dispor sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar, e
tratar especificamente, da “Normatização da Atividade na Área da
Urgência-Emergência, na sua Fase PréHospitalar”,
preceitua que na “urgência-emergência deverá haver uma ação integrada com
outros profissionais, não-médicos, habilitados para
prestar atendimento de urgência-emergência em nível pré-hospitalar, sob
supervisão e coordenação médica”;
CONSIDERANDO, que o item 2, da
“Normatização da Atividade na Área da Urgência-Emergência, na sua Fase
Pré-Hospitalar”, da Resolução CFM n.º 1.671/2003, ao definir os profissionais
não oriundos da área de saúde, elenca o condutor de veículo de emergência;
CONSIDERANDO que o item 4, da “Normatização da Atividade na Área da
Urgência-Emergência, na sua Fase Pré-Hospitalar”, da Resolução CFM n.º
1.671/2003, versa sobre o conteúdo curricular, dividindo o conteúdo técnicocientífico referente à capacitação para início das
atividades profissionais em nível pré-hospitalar em módulos, a fim de
propiciar, especialmente, a diferenciação dos aspectos práticos do treinamento,
ao tempo em que prevê, no item 4.1., módulo comum, aplicável a todos os
profissionais, e, no item 4.2., módulos básicos, aplicáveis, inclusive, aos
motoristas de veículos de emergência;
CONSIDERANDO que o item 6, da “Normatização
da Atividade na Área da Urgência-Emergência, na sua Fase Pré-Hospitalar”, da
Resolução CFM n.º 1.671/2003, contempla a certificação, aduzindo que a
“certificação dos profissionais atuantes no sistema pré-hospitalar deve ser
obtida através de Centros de Capacitação, constituídos sob coordenação das
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, envolvendo as escolas médicas e de
enfermagem locais”;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM n.º
1.671/2003, ao dispor sobre as “Normas para Veículos de Atendimento
Pré-Hospitalar”, define “ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou
hidroviário) exclusivamente destinado ao transporte de enfermos”, ao tempo em
que promove uma classificação das ambulâncias e disciplina outros veículos com
atuação no atendimento préhospitalar;
CONSIDERANDO que o art. 145 da Lei n.º
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com as alterações promovidas pela Lei
n.º 12.619/2012, preconiza que para “habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros,
de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá
preencher os seguintes requisitos: I - ser maior de vinte e um anos; II - estar
habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um
ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III - não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações
médias durante os últimos doze meses; IV - ser aprovado em curso especializado
e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos
da normatização do CONTRAN.”, bem como que a “participação em curso
especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no
inciso III.”; CONSIDERANDO, também, que o art. 145-A da Lei n.º 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro), com as alterações promovidas pela Lei n.º
12.998/2014, passa a exigir que “para conduzir ambulâncias, o candidato deverá
comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5
(cinco) anos, nos termos da normatização do Contran”;
CONSIDERANDO que a Resolução CONTRAN n.º
168/2004 regulamenta os cursos especializados destinados a condutores
habilitados que pretendam conduzir veículos de emergência, aos quais devem se
submeter os condutores de ambulância;
CONSIDERANDO que o art. 33, caput, da
Resolução CONTRAN n.º 168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN n.º
484/2014, estatui que os “Cursos especializados serão destinados a condutores
habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de
passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência, de
transporte de carga indivisível e motocicletas e motonetas destinadas ao
transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros
(motofrete).”;
CONSIDERANDO que o art. 33, §1º, da
Resolução CONTRAN n.º 168/2004, preceitua que os “cursos especializados serão
ministrados: a) pelos órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal; b) por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de
Formação de Mão-de-Obra. [...]”, bem como que o art.
33, §3º, dessa Resolução assinala que os “conteúdos e regulamentação dos cursos
especializados constam dos anexos desta resolução.”; CONSIDERANDO que o art.
33, §10, da Resolução CONTRAN n.º 168/2004, com a redação dada pela Resolução
CONTRAN n.º 473/2014, advoga que os “conteúdos e regulamentação dos cursos
especializados dos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças
armadas e auxiliares serão definidos internamente por esses órgãos e entidades,
não se exigindo o cumprimento do item 6 do Anexo II.”;
CONSIDERANDO que o item 6 do Anexo II da
Resolução CONTRAN n.º 168/2004 trata dos Cursos Especializados para Condutores
de Veículos, bem como que o item 6.4. dessa Resolução regulamenta “Curso para
Condutores de Veículos de Emergência”;
CONSIDERANDO que, no âmbito do
Procedimento n.º 03.23.2541.0000216/2021-88, em trâmite na Promotoria de
Justiça de Campo Grande, restou evidenciado que parcela dos motoristas de
ambulâncias do Município de Janduís não possuem
treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos, a cada 5 (cinco)
anos, nos termos da normatização do CONTRAN; CONSIDERANDO que a ausência de treinamento
especializado e reciclagem em cursos específicos, a cada 5 (cinco) anos,
compromete a efetividade de parcela dos serviços de saúde ofertados pelo
Município de Janduís, ademais de colocar em risco os
usuários desse serviço e os próprios servidores públicos que atuam na condução
das ambulâncias locais; RESOLVE: a) RECOMENDAR o Excelentíssimo Senhor Prefeito
do Município de Janduís/RN, Sr. Salomão Gurgel
Pinheiro, e a Secretária de Saúde do Município de Janduís/RN,
que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, adotem as providências necessárias
para assegurar a regularização da situação de todos os condutores de veículos
de emergência do município, no que compete ao atendimento dos requisitos
legais, especificadamente quanto ao curso específico para condutores de
ambulância, bem como que remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício,
dez dias após o término do prazo acima referido, cópia da respectiva
documentação comprobatória. Desde já, adverte-se que a não observância desta
Recomendação implicará na adoção das medidas extrajudiciais e judiciais
cabíveis, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça de Campo Grande,
informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o
pleno atendimento da presente Recomendação, o que pode ser feita por intermédio
do email pmj.campogrande@mprn.mp.br, ou justificar, de forma detalhada, a
impossibilidade de fazê-lo, no todo ou em parte, ao final do prazo de 30
(trinta) dias Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado e ao Portal
da Transparência do Ministério Público. Encaminhe-se cópia eletrônica da
presente para o CAOP Cidadania e Saúde. Encaminhe-se cópia, por ofício, aos
destinatários desta recomendação. Cumpra-se.
Campo Grande-RN, 24 de maio de 2022
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO 2711494
Objeto: Averiguar uso da caçamba do
Município de Triunfo Potiguar, em construção particular do cunhado do então
Secretário Municipal Manoel Estevam
Ref. Procedimento Preparatório nº
03.23.2541.0000099/2022-43
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante signatário, no exercício
de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça da Comarca de Campo
Grande/RN, com fulcro no art. 129, II e III, da Constituição Federal; art. 25,
IV, "a", e art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; e art. 55, III, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério
Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério
Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis; CONSIDERANDO que
são bens de uso especial todos aqueles destinados especialmente à execução dos
serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses
serviços; não integram propriamente a administração, mas constituem o
aparelhamento administrativo, tais como os edifícios das repartições públicas,
os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da Administração e
outras serventias que o Estado põe à disposição do público, mas com destinação
especial;
CONSIDERANDO que os veículos oficiais da
Administração são bens públicos de uso especial, os quais deverão ter sua
utilização voltada à realização das atividades do município e consecução de
seus fins, uma vez que se constituem em bens afetados à finalidade pública;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal,
em seu art. 37, caput, estabelece: "A administração pública direta e
indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência";
CONSIDERANDO que o caso sob análise tem
por objeto a utilização irregular de veículos oficiais, em especial da caçamba
do Município de Triunfo Potiguar na construção de propriedade privada;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público, entre outras
providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de
qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e
dar-lhes as soluções adequadas; RESOLVE RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora
Prefeita do Município de Triunfo Potiguar/RN e ao Secretário Municipal de
Transportes, que: A) Condicione a utilização dos veículos oficiais para o trato
de questões atinentes à Administração Municipal, abstendo-se, pois, de qualquer
forma de utilização para finalidades diversas da que se destinam, devendo
providenciar o recolhimento ao local adequado (garagem da prefeitura) à noite e
aos finais de semana e feriados, excepcionados os casos de necessidade imperiosa
do serviço; B) Impeça qualquer tipo de utilização dos veículos oficiais fora da
circunscrição do Município de Triunfo Potiguar e em desacordo à finalidade dos
recursos com os quais foram adquiridos, visto que bens públicos devem ser
utilizados com estrita finalidade de atender o interesse público, isto é, o
interesse da coletividade; C) No prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso ainda
não exista, identifique visualmente todos os veículos vinculados à Prefeitura
de Triunfo Potiguar/RN, em especial os veículos de grande porte (tratores,
retroescavadeiras, caminhão e caçamba), contendo o nome do município, o órgão
ao qual está vinculado, a inscrição da finalidade, a origem dos recursos e o
número telefônico para denúncias sobre a sua utilização indevida. As
providências adotadas em cumprimento da presente recomendação devem ser
comunicadas a esta Promotoria de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica a autoridade destinatária expressamente advertida de que o não atendimento
integral da presente recomendação implicará a adoção das providências cabíveis
por parte do Ministério Público, sem prejuízo da responsabilização pessoal de
quem de direito. Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao CAOP respectivo.
Publique-se no Diário Oficial, Portal da Transparência e no quadro de avisos
deste Órgão Ministerial.
Campo Grande-RN, 24 de maio de 2022
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
19ª ZONA
ELEITORAL
Aviso de Arquivamento – PmJST
O Ministério Público Eleitoral torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento
Preparatório 03.23.0562.0000007/2021-11, autuado com o objeto de “Apurar
denúncia (item 1), referente à suposta compra de apoio político por Alanderson Leonardo Fernandes Pontes, Secretário de Saúde
do município de Ruy Barbosa/RN, nas eleições 2020”.
Aos interessados fica concedida a
faculdade de apresentar recurso junto à Procuradoria Regional Eleitoral no Rio
Grande do Norte.
São Tomé/RN, data da assinatura eletrônica.
Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo
Promotor eleitoral
_________
Documento nº 2712518 do procedimento:
032305620000007202111
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 41fdb2712518.
Assinado eletronicamente por BALTAZAR
PATRICIO MARINHO DE FIGUEIREDO, PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA, em 23/05/2022 às
09:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de março,
120 – Centro, Touros/RN, CEP: 59584-000
Telefone: (84)
99972.5676 – E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Notícia de Fato n.
02.23.2161.0000230/2021-92
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, em
exercício nesta Comarca de Touros/RN, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o decurso do prazo máximo
de tramitação da Notícia de Fato nº 02.23.2161.0000230/2021-92;
CONSIDERANDO a necessidade de
diligências adicionais, eis que, até o momento, as Prefeituras de São Miguel do
Gostoso, Rio do Fogo e Touros não comprovaram o integral cumprimento ao que
determina o art. 10, da Lei 13.425/17;
CONSIDERANDO que a Resolução nº
012/2018-CPJ assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado
a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de
conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições;
III – apurar fato que enseje a tutela de
interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não
sujeitas a inquérito civil. Art. 9º O procedimento administrativo será
instaurado por portaria sucinta, com delimitação do objeto, numerada em ordem
crescente, devidamente autuada e registrada em Sistema Eletrônico de Cadastro
ou em livro próprio, denominado “Livro de Registro e Distribuição de
Procedimento Administrativo”, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos;
CONSIDERANDO que, analisando o presente
feito, percebe-se que a situação objeto deste se insere na situação prevista no
inciso II, art. 8º, do ato normativo supracitado;
RESOLVO converter a presente Notícia de
Fato em Procedimento Administrativo, nos termos do art. 8º, II, da Res.
012/2018-CPJ, cujo OBJETIVO é: Adequação dos municípios da Comarca de Touros ao
art. 10 da Lei Federal nº 13.425/2017.
Destarte, DETERMINO:
1 – Encaminhe-se à publicação no Diário
Oficial (art. 29, §2º, I, Resolução nº 012/2018-CPJ);
2 – Encaminhe-se ao CAOP correspondente
por meio eletrônico a presente Portaria (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);
3 – Oficie-se o Prefeito de São Miguel
do Gostoso/RN esclarecendo que o motivo de não haver sido reputado comprovado o
seu cumprimento ao art. 10 da referida Lei é que ao tentar acessar o link por
este informado no Ofício constante no doc. 2542277 é
exibida a mensagem: “ATENÇÃO, você está tentando acessar uma página
inexistente” e requisitando o link correto, no prazo de dez dias úteis;
4 – Oficie-se o Prefeito de Rio do
Fogo/RN para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente manifestação
detalhada no sentido de esclarecer quais medidas estão sendo adotadas pela
Prefeitura no sentido de atender aos ditames do art. 10, da Lei Federal nº n.º
13.425/2017, haja vista que já expirado o prazo adicional de 60 dias que
solicitou no doc.;
5 – Oficie-se ao Prefeito de Touros/RN,
requisitando que, no campo que foi criado no Portal do Contribuinte sejam
disponibilizados, além dos alvarás de autorização de eventos, os de licença ou
autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a
estabelecimentos e edificações, com atividades permanentes ou temporárias,
conforme determina o art. 10 da Lei nº 13.425/2017, e informações a esta PmJ no prazo de dez dias úteis.
6 - Não advindo resposta a quaisquer dos
ofícios no prazo concedido, REITERE-OS, devendo sua entrega ser pessoal ao
destinatário, fazendo constar a advertência de que o descumprimento da
requisição incidirá o responsável nas penalidades legais pela omissão.
Touros/RN, data/hora do sistema
(rodapé).
(assinado eletronicamente)
KARINY GONÇALVES FONSECA
Promotora de Justiça
_________
Documento nº 2725181 do procedimento:
312321610000123202260
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº d82ae2725181.
Assinado eletronicamente por KARINY
GONCALVES FONSECA, PROMOTOR DE JUSTICA SUBSTITUTO, em 24/05/2022 às 12:09,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS/RN
Av. 27 de Março,
120 – Centro, Touros/RN, CEP: 59584-000
Tel.: (84) 99972-5676
– E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Notícia de Fato nº
02.23.2161.0000004/2022-80
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no
uso de suas atribuições conferidas pelos 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal de 1988; no artigo 25, inciso IV, alínea “a” e no artigo 26, inciso I,
ambos da Lei no 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); nos
artigos 67, inciso IV e 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte) e, ainda;
CONSIDERANDO o decurso do prazo máximo
de cento e vinte dias de tramitação da Notícia de Fato nº
02.23.2161.0000004/2022-80;
CONSIDERANDO que a Prefeitura de Rio do
Fogo/RN informou que o Restaurante Farol não possui autorização para realização
de festas, contudo, não informou a adoção de providências para cessação, então,
das supostas festas irregulares que o estabelecimento vem promovendo;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º,
inciso II, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo é o
instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições;
CONSIDERANDO ainda que, a teor do art.
9º da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo será
instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto;
RESOLVO converter a presente Notícia de
Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com o objetivo de apurar suposta poluição
sonora no Restaurante Farol, no Município de Rio do Fogo/RN.
Por oportuno, DETERMINO que:
1) INSTAURE-SE o Procedimento
Administrativo nos termos do art. 8º, III, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, com
o respectivo registro;
2) OFICIE-SE à Prefeitura de Rio do
Fogo/RN, requisitando, no prazo de até dez dias úteis, as seguintes
informações: a) se foi identificado que o Restaurante Farol, vem promovendo
festas com paredões; b) em caso positivo, quais providências foram adotadas
para responsabilização e cessação da atividade pelo estabelecimento.
Não advindo resposta ao ofício no prazo
concedido, REITERE-O, devendo sua entrega ser pessoal ao destinatário, fazendo
constar a advertência de que o descumprimento da requisição incidirá o
responsável nas penalidades legais pela omissão.
Touros/RN, data/hora do sistema
(rodapé).
(assinatura eletrônica)
KARINY GONÇALVES FONSECA
Promotora de Justiça
_________
Documento nº 2725333 do procedimento:
312321610000125202206
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 3fb022725333.
Assinado eletronicamente por KARINY
GONCALVES FONSECA, PROMOTOR DE JUSTICA SUBSTITUTO, em 24/05/2022 às 12:20,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março,
120, Centro, Touros/RN, CEP 59.584-000
Fone: (84)
99972-5676 E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
AVISO Nº 2726141
A Promotora de Justiça da Comarca de
Touros, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º, da
Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2161.0000002/2019-12, instaurado para
verificar os problemas enfrentados pelos agentes comunitários de saúde e de
combate às endemias do Rio do Fogo em decorrência da adoção do sistema
eletrônico de controle de frequência.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Touros, 24 de maio de 2022.
KARINY GONÇALVES FONSECA
Promotora de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 2726487 /2022
A Promotoria de Justiça da Comarca de
Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9° da Lei n°7.347/1985 e Resolução nº
012/2018-CPJ/MPRN, torna público, para os devidos fins, o arquivamento do
Inquérito Civil Público n° 04.23.2290.0000029/2018-11 instaurado em 11 de
dezembro de 2018, com o objetivo de apurar denúncia encaminhada pela Ouvidoria
d o MPRN, por meio da Manifestação nº 1156725062018-3, noticiando que Edilene Freire da Silva, assessora da Secretaria de Cultura
de Arez/RN, é funcionária fantasma.
Por oportuno informo que, caso haja
discordância em relação ao despacho de arquivamento, poderão os interessados
recorrer diretamente ao Conselho Superior do Ministério Público, apresentando
razões escritas, até a data da sessão em que a citada Promoção for apreciada
por aquele Colegiado.
Nísia Floresta, 24 de maio de 2022
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES
PEREIRA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Com atuação perante a 3ª Vara e o
Juizado Especial; Nas Execuções Penais e nas Ações Penais de Competência do
Tribunal do Júri; No combate à Sonegação Fiscal; No Controle Externo da
Atividade Policial; Em Segurança Pública; Em Defesa do Consumidor, do Meio
Ambiente, da Ordem Urbanística, dos Bens e Direitos de Valor Artístico,
Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico.
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade
Judiciária, Maynard, Caicó/RN – CEP:59300-000
Fone:(84) 9 9972-2143 ou 84 9 9972-1175, Site: www.mprn.mp.br, E-mail: 02pmj.caico@mprn.mp.br
Portaria documento nº 2724977 – 2ª PmJ Caicó
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I,
ambos da Lei Complementar nº 141/96, RESOLVE:
CONVERTER o Inquérito Civil Público de
nº 04.23.2361.0000009/2014-39 no presente Procedimento Administrativo de
Acompanhamento de Políticas Públicas, com fulcro no art. 8º, II, da Resolução
nº 012/2018 - CPJ, nos seguintes termos:
OBJETO: Acompanhar a política pública de
convivência com a seca, incluindo as ações emergenciais de abastecimento
hídrico;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 9.433/1997.
Não obstante, destaque-se que a
conversão deste procedimento se dá diante do entendimento do Conselheiro
Raimundo Sílvio Dantas Filho no ID 1905513, que entendeu pelo não conhecimento
da Promoção de Arquivamento do então Inquérito Civil, visto que a matéria submetida
à apreciação do Conselho Superior tem natureza própria de Procedimento
Administrativo, relacionada ao acompanhamento e fiscalização de política
pública, conforme disciplina a Resolução nº 174/2017-CNMP. Assim, tratando-se
de matéria própria de Procedimento Administrativo, não foi conhecida a promoção
de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público do RN, nos termos
do Art. 12 da Resolução nº 174/2017-CNMP. DILIGÊNCIAS:
1) Registro, no livro próprio, dos dados
acima consignados;
2) Comunicação, por e-mail, da
instauração do presente Procedimento Administrativo ao CAOP respectivo e
publicação desta portaria no DOE/RN.
Cumpra-se.
Caicó/RN, hora/data
do sistema (rodapé).
(Assinatura digital aposta pelo e-MP)
Geraldo Rufino de Araújo Júnior
Promotor de Justiça
_________
Documento nº 2724977 do procedimento:
312319970000049202256
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 8a93d2724977.
Assinado eletronicamente por GERALDO
RUFINO DE ARAUJO JUNIOR, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 24/05/2022 às 11:51,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de
16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 2726737 /2022
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9° da Lei n°7.347/1985 e Resolução nº
012/2018-CPJ/MPRN, torna público, para os devidos fins, o arquivamento do
Inquérito Civil Público n° 04.23.2143.0000033/2021-21, instaurado de ofício em
27 de janeiro de 2021, com a finalidade de apurar o tráfego não autorizado de
veículos nas dunas de Nísia Floresta/RN.
Por oportuno informo que, caso haja
discordância em relação ao despacho de arquivamento, poderão os interessados
recorrer diretamente ao Conselho Superior do Ministério Público, apresentando
razões escritas, até a data da sessão em que a citada Promoção for apreciada
por aquele Colegiado.
Nísia Floresta, 24 de maio de 2022
JOYCIARA MORAES CUNHA
Promotora de Justiça
Aviso
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil n° 04.23.2389.0000035/2014-81, instaurado com o
objeto “Averiguar as razões pelas quais o Município em São Gonçalo do
Amarante/RN, em sendo de médio porte e gestor pleno do SUAS, não dispõe de
Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) pública, tampouco convênio
com instituição privada congênere para receber longevos em risco social e/ou
não dispõem de condições de conviverem sozinhos ou no seio de sua família.”
Aos interessados, fica concedido prazo
até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 24 de maio de
2022
Graziela Esteves Viana Hounie
Promotora de Justiça
P O R T A R I A – 4ª P J M
Ref.: Procedimento de Gestão
Administrativa nº 20.23.2024.00000009/2022-45.
Especifica os assuntos, matérias,
processos e procedimentos do Plano de Atuação Prioritária da 4ª Promotoria de
Justiça de Mossoró, para o biênio 2022- 2024, em conformidade com a
Recomendação nº. 1/2022-CGMP/MPRN.
O 4º Promotor de Justiça de Mossoró, no
uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição Federal,
aplicável ao Ministério Público, impõe aos entes, entidades, órgãos e serviços
públicos o dever de eficiência, o que pressupõe objetividade e foco na
finalidade pública do agir estatal, bem como o planejamento de atuação, de modo
a utilizar racionalmente tempo e recursos disponíveis de acordo com a
relevância dos objetivos a serem alcançados num contexto de múltiplas demandas;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação
de Caráter Geral n. 02/2018, da Corregedoria Nacional do CNMP, estabelecendo
como um dos parâmetros da avaliação qualitativa do membro a ser utilizada pelas
corregedorias locais a adequada gestão administrativa da unidade, sendo
indicadores dessa excelência “a existência de plano de atuação ou prática
equivalente na Promotoria, Procuradoria, Ofício ou respectiva unidade de
trabalho alinhados ao planejamento estratégico ou estabelecidos a partir de
problemas relacionados com particularidades locais” (art. 4o, IV), bem como a
“estipulação de metas e prioridades na execução dos serviços auxiliares” (art.
4º, VI);
CONSIDERANDO a Nota Orientativa
n. 04/2021-CGMP/MPRN, que “orienta os promotores na gestão do acervo
extrajudicial, em especial para a classificação de prioridade dos procedimentos
em tramitação na unidade”, bem como a Recomendação n. 1/2022- CGMP/MPRN, que
“orienta a elaboração, pelos órgãos de execução, de Plano de Atuação
Prioritária (PAP), com foco nos problemas considerados mais relevantes e a
partir de amplo levantamento de dados e consulta social”;
CONSIDERANDO os dados, informações e
assuntos levantados no âmbito do PGA nº 20.23.2024.00000009/2022-45, com ampla
consulta pública, bem como o cotejo deles com os objetos dos procedimentos e
processos já em trâmite perante este órgão de execução,
RESOLVE:
Art.1º. Fica instituído o Plano de
Atuação Prioritária (PAP) da 4ª Promotoria de Justiça de Mossoró/RN, para o
biênio 2022-2024.
Art. 2º. Os assuntos, temas ou matérias
que receberão atenção especial durante a vigência do PAP serão:
I – Fortalecimento da Educação Infantil;
II – Estruturação da Educação Especial;
III – Gestão Democrática;
Art. 3º. Os procedimentos extrajudiciais
incluídos no PAP, de acordo com as diretrizes do art. 2º, são os seguintes:
I – IC 04.23.2354.0000005/2018-46, grau
atual de prioridade 02;
II – PA nº 31.23.2354.0000129/2019-19,
grau atual de prioridade 04;
III – IC nº 04.23.2354.0000216/2019-69,
grau atual de prioridade 03;
Art. 4º. Os processos judiciais
incluídos no PAP, de acordo com as diretrizes do art. 2º, são os seguintes:
I – ACP nº 0814808-89.2019.8.20.5106 (UEIs Menino Jesus de Praga e Maria Zélia Ferreira Guerra);
II – ACP nº 0819721-46.2021.8.20.5106
(retomada das aulas presenciais em Mossoró);
III – ACP nº 0806162-85.2022.8.20.5106
(escola perto de casa);
Art. 5º. O PAP deve ser instruído, nos
próximos seis meses, com estudos técnicos que apontem as ações ministeriais e,
quando necessário, os prazos de atendimento, tendo em vista as diretrizes do
art. 2º.
Parágrafo 1º. As ações previstas para o
fortalecimento da educação infantil devem contemplar temas como a abertura de
salas de aula ociosas em creches, a construção de novas Unidades de Educação
Infantil, a adequação da rede de educação no período pós-pandemia, a integração
das Secretarias de Educação, de Saúde e Assistência Social na garantia da
universalidade do ensino (busca ativa de crianças) e a fiscalização de escolas
privadas clandestinas.
Parágrafo 2º. As ações referentes à
estruturação da educação especial devem ter como norte a minuta do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) apresentada ao Município de Mossoró, a qual deve
constar como Anexo I da presente portaria.
Parágrafo 3º. As ações referentes à
defesa da gestão democrática devem abranger as iniciativas voltadas ao
fortalecimento dos Conselhos Escolares e à regulamentação do processo de
escolha dos gestores das unidades de ensino, tendo em vista os procedimentos em
curso na 4ª Promotoria de Justiça, dentre os quais:
I – PA nº 31.23.2354.0000009/2018-61,
grau atual de prioridade 04;
II – PA nº 32.23.2354.0000007/2018-98, grau
atual de prioridade 04;
III – PA nº 32.23.2354.0000206/2019-57,
grau atual de prioridade 04;
IV – IC nº 04.23.2354.0000008/2019-59,
grau atual de prioridade 04;
V – IC nº 04.23.2354.0000011/2018-78,
grau atual de prioridade 04;
Art. 6º. Os resultados alcançados pelo
PAP devem ser documentados no PGA nº 20.23.2024.00000009/2022-45, para oportuna
divulgação.
Art. 7º. Os setores de apoio deste órgão
de execução devem obedecer aos prazos especiais de impulsionamento
dos autos incluídos no PAP, de acordo com a respectiva classificação de
prioridade, na forma da Portaria Administrativa 4ª PJM, de 10/11/2021, ID nº
2116240 do procedimento nº 20.23.2354.0000017/2020-26, da Nota Orientativa n. 4/2021 – CGMP/MPRN e das orientações
recebidas, empreendendo todos os esforços para a prática do ato pendente da
forma mais célere e efetiva possível e com estrita fiscalização dos prazos
concedidos.
Parágrafo único. As dúvidas ou
pendências para o impulsionamento dos autos devem ser
imediatamente tratadas com o membro.
Art. 8º. A presente Portaria deve ser
publicada no quadro de avisos da recepção e também no Diário Oficial.
Parágrafo único. Cópias eletrônicas
desta Portaria devem ser encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça, ao
egrégio Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria-Geral,
para conhecimento.
À Secretaria, para providências.
Mossoró, data infra.
(documento assinado digitalmente pelo
sistema e-MP)
Olegário Gurgel Ferreira Gomes
Promotor de Justiça
ANEXO I
MINUTA DO TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO MUNICÍPIO DE
MOSSORÓ EM MAIO DE 2022:
Inquérito Civil nº
04.23.2354.0000005/2018-46.
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo
Promotor de Justiça, Dr. Olegário Gurgel Ferreira Gomes, e o MUNICÍPIO DE
MOSSORÓ/RN (compromissário), representado pelo seu Prefeito, o Sr. Allyson Leandro Bezerra Filho, e pela Secretária Municipal
de Educação, a Sra. Hubeônia Morais de Alencar, com
esteio no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, e art. 211, da Lei nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e
CONSIDERANDO que o art. 205 da
Constituição Federal de 1988 estabelece que a educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal,
em seu art. 227, caput, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre
outros, o direito à educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que, consoante inteligência
do artigo 4° da Lei 8.069/1990, “é dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”;
CONSIDERANDO que a Lei 9.394/1996, em
seu art. 5º, impõe que o acesso à educação básica obrigatória é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo;
CONSIDERANDO que a criança e o
adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-lhes igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
conforme o disposto no art. 53, I, da Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO que o art. 208, III, da
Constituição Federal de 1988 e o art. 54, III, da Lei nº 8.069/1990 estabelecem
que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
CONSIDERANDO que o art. 227, § 1º, II,
da Constituição Federal de 1988 prevê que é dever do Estado promover ações
especializadas para o atendimento às pessoas com deficiência, com o treinamento
para o trabalho e a convivência, além de facilitar o acesso aos bens e serviços
coletivos, eliminando os preconceitos e os obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
de 1988 prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência,
conforme se verifica nos arts. 7º, XXXI, 23, II, 24,
XIV, 37, VIII, 201, § 1º, I, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e
244;
CONSIDERANDO que a Convenção dos
Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/88), em seu
artigo 24, estabelece a obrigatoriedade de se proporcionar um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis com o objetivo de atingir o “máximo
desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos, e da criatividade das
pessoas com deficiência, assim como suas habilidades físicas e intelectuais”,
devendo ser assegurado, inclusive que “as pessoas com deficiência não sejam
excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as
crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e
compulsório ou do ensino secundário, em igualdade de condições com as demais
pessoas na comunidade em que vivem”;
CONSIDERANDO que o art. 4º, III, da Lei
nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) determina que o
dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia do Atendimento Educacional Especializado (AEE) transversal a todos os
níveis, etapas e modalidades da rede regular de ensino;
CONSIDERANDO que a educação especial
compreende, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.394/1996, a modalidade de
educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que considera “pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas”, um conceito aberto e que não
admite rol taxativo, eis que dependente de uma análise caso a caso e de uma
interpretação que pondere a evolução do conhecimento acerca da condição humana;
CONSIDERANDO que os arts. 4º, III, 58, 59 e 60 da Lei
nº 9.394/1996 apresentam um rol aberto de pessoas beneficiárias da educação especial
e do Atendimento Educacional Especializado (AEE), eis que referidos
dispositivos se reportam a “educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação”;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº
13.146/2015, ao conceituar a pessoa com deficiência, abrange em sua esfera de
proteção os educandos com transtornos específicos de
desenvolvimento, também definidos como transtornos funcionais de aprendizagem,
a exemplo do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), da
Dislexia, da Discalculia, da Disgrafia
e do Transtorno de Desenvolvimento da Linguagem (TDL);
CONSIDERANDO que ao longo do tempo o rol
meramente exemplificativo dos arts. 4º, III, 58, 59 e
60 da Lei nº 9.394/1996 vem sendo ampliado com o surgimento de novas leis e de
novos entendimentos acerca da pessoa com deficiência e de sua condição humana,
sendo oportuno citar a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e, mais
recentemente, a Lei nº 14.254/2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral
para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit
de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem;
CONSIDERANDO que os educandos
com transtorno de aprendizagem têm direito à educação especial e ao Atendimento
Educacional Especializado (AEE);
CONSIDERANDO que o educando com
deficiência é sujeito de aprendizagem e deve dispor de um Plano Individual de
Atendimento, nos termos do art. 28, VII, da Lei nº 13.146/2015; CONSIDERANDO
que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos
para atender suas necessidades, como expressamente determina o art. 59, I, da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO que “toda pessoa
com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas
e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”, nos termos do art. 4º da Lei
nº 13.146/2015;
CONSIDERANDO que o art. 27, caput e
parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015, determina que “a educação constitui
direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em
todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e
necessidades de aprendizagem”, estabelecendo ainda ser “dever do Estado, da
família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à
pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência,
negligência e discriminação”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015
tornou expressamente obrigatória a oferta do Atendimento Educacional Especializado
(AEE) nas redes de ensino, tanto pública quanto privada, como determinam os arts. 27 e 28, incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, parágrafo primeiro, do referido
dispositivo legal;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir
regulamentação no âmbito do sistema municipal de ensino ao profissional de
apoio previsto nos arts. 3º, inciso XIII, e 28,
incisos XI e XVII, da Lei nº 13.146/2015, no art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº
9.394/96, no art. 3º, IV, e parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012 e no art. 3º
da Lei 14.254/2021;
CONSIDERANDO a disposição do art. 3º,
IV, e parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012, que estabelece ser direito da
pessoa com transtorno do espectro autista o acesso à educação e ao ensino
profissionalizante, devendo receber, inclusive, um acompanhante especializado
em sala de aula sempre que necessário;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.319/2010
regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais
– Libras, sendo exigido para atuar na educação básica que o profissional tenha
ensino médio completo e certificado de proficiência em Libras, nos termos do
art. 28, parágrafo 2º, I e II, da Lei nº 13.146/2015;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei
14.254/2021 garante a oferta de serviço de acompanhamento direcionado à
dificuldade do aluno com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem;
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº
13.935/2019 dispõe que “as redes públicas de educação básica contarão com
serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e
prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes
multiprofissionais”.
CONSIDERANDO que a decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) na ADI 5357 MC, de relatoria do ministro Edson Fachin, considerou, em julgado de 09/06/2016, serem
constitucionais os arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei
nº 13.146/2015;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo
2º, caput, da Lei 7.853/1989, cabe ao Poder Público e aos seus órgãos assegurar
às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação;
CONSIDERANDO ser compulsória a matrícula
em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas
portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de
ensino, conforme determina o art. 2º, parágrafo único, inciso I, alínea “f”, da
Lei nº 7.853/1989; CONSIDERANDO que constitui crime o ato de recusar, cobrar
valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou
privado, em razão de sua deficiência (art. 8º, I, da Lei nº 7.853/1989, com
redação conferida pela Lei nº 13.146/2015);
CONSIDERANDO que os sistemas de ensino
devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem o atendimento
dos educandos com necessidades educacionais
especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade
para todos (Resolução Federal CNE/CEB nº 02/2001, art. 2º);
CONSIDERANDO que o Atendimento
Educacional Especializado (AEE) “tem como função complementar ou suplementar a
formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de
acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena
participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem”, nos termos do
art. 2º da Resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de
Educação (CNE);
CONSIDERANDO a relevância da legislação
do Município de Mossoró, em especial a Lei Municipal nº 2.819/2012, que dispõe
sobre a garantia de prioridade de vagas nas creches e escolas públicas
municipais aos filhos de deficientes próximas de suas residências, a Lei
Municipal nº 2.822/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos de ensino, público e privado, disponibilizarem carteiras
escolares destinadas a alunos com deficiência, a Lei Municipal nº 2.834, de 10
de janeiro de 2012, que dispõe sobre o treinamento de servidores que lidam com
crianças com deficiência na cidade de Mossoró, a Lei Municipal nº 3.567, de 12
de julho de 2017, que institui a política municipal dos direitos da pessoa com
transtorno de espectro autista, a Lei Municipal nº 3.298/2015, que institui o
Plano Municipal de Educação, a Lei Municipal nº 3.657/2018, que reconhece de
utilidade pública a Associação dos Pais e Amigos dos Autistas de Mossoró e
Região, a Lei Municipal nº 3.661/2018, que assegura a matrícula para o aluno
portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua
residência, a Lei Municipal nº 3.767/2020, que institui a criação das escolas
da rede municipal de educação bilíngue para surdos no âmbito do Município de
Mossoró e a Lei Municipal nº 3.894/2021, que reconhece como utilidade pública
municipal a Associação dos Surdos de Mossoró e Região – ASMOR;
CONSIDERANDO a falta de professores no
quadro de recursos humanos da Secretaria de Educação de Mossoró;
CONSIDERANDO que o déficit de
professores vem sendo compensado por meio da concessão de horas suplementares e
através da convocação de profissionais aprovados em processo seletivo,
providências que apresentam limitações e não produzem os resultados adequados,
uma vez que há uma grande rotatividade, pedidos frequentes de exoneração e
recusa em trabalhar em escolas situadas na zona rural;
CONSIDERANDO que a educação de qualidade
depende da presença de professores capacitados em sala de aula;
CONSIDERANDO, igualmente, a falta de
profissionais de apoio a alunos com deficiência na rede de ensino público do
Município de Mossoró, uma omissão que se arrasta desde antes da entrada em
vigor da Lei nº 13.146/2015;
CONSIDERANDO que o Município de Mossoró
ainda não tem definidas as qualidades técnicas que devem orientar a formação do
quadro próprio de profissionais de apoio, inexistindo, igualmente, um modelo de
educação especial com a integração do trabalho do professor de sala de aula, do
professor itinerante, do profissional de apoio, do Atendimento Educacional
Especializado (AEE), das salas de recursos multifuncionais e do Centro de Apoio
ao Deficiente Visual (CADV); CONSIDERANDO a falta de critérios objetivos,
reunidos em instrumento normativo próprio, para disciplinar os recursos de
inclusão escolar e a forma de sua distribuição entre os alunos com deficiência;
CONSIDERANDO a prática do Município de
Mossoró de utilizar estagiários como profissionais de apoio, situação que já
dura muitos anos e que não pode ser compreendida como uma solução definitiva;
CONSIDERANDO o atraso frequente na contratação
de estagiários para auxiliar os professores em sala de aula, infligindo um
prejuízo irreparável aos alunos com deficiência;
CONSIDERANDO os procedimentos
instaurados pela 4ª Promotoria de Justiça de Mossoró, dentre os quais o
Inquérito Civil nº 04.23.2354.0000005/2018-46 (investiga a falta de
regulamentação do cargo de profissional de apoio aos alunos com deficiência na
rede pública de ensino de Mossoró/RN, em conformidade com o art. 28, inciso
XVII, da Lei n° 13.146/2015), o Inquérito Civil nº 04.23.2024.0000038/2021-22
(investiga a carência de professores na rede municipal de educação do Município
de Mossoró e a existência de turmas sem aulas) e Inquérito Civil nº
04.23.2024.0000011/2022-69 (apura a carência de intérprete de libras para
atendimento de alunos com deficiência auditiva, matriculados na rede pública
municipal de ensino de Mossoró); RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n.
7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:
1 QUANTO AO COMPROMISSÁRIO: MUNICÍPIO DE
MOSSORÓ/RN
1.1 Do objeto
O presente Termo de Ajustamento de
Conduta apresenta como objeto de pactuação uma série
de medidas administrativas voltadas para sanar o déficit de servidores na
Secretaria Municipal de Educação de Mossoró, tendo em vista a carência de
professores do ensino regular, de professores especializados e capacitados em
Atendimento Educacional Especializado (AEE), de professores itinerantes da
educação especial para auxiliar a sala de aula, de intérpretes de Libras, de
guias intérpretes, de profissionais de apoio e de equipes multidisciplinares
formadas por psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos e terapeutas
ocupacionais. As medidas em destaque implicam a melhoria na qualidade da
educação pública, estando descritas nas seguintes cláusulas:
1.2 Do concurso de professores
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Município de
Mossoró se compromete a publicar, no prazo de três meses, o edital para
realizar concurso público com o objetivo de preencher os cargos vagos de
professores na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo 1º. Uma vez concluído o
processo referente ao concurso público, o Município de Mossoró se obriga a
convocar, de imediato, os candidatos aprovados, dando início aos atos de posse,
nomeação e lotação nas escolas.
Parágrafo 2º. O concurso público para
professores de cargo efetivo deve contemplar a contratação de professores para
atender à demanda atual e à necessidade de educadores para a implantação do
programa de ensino em tempo integral, considerando a obrigação de alcançar 50%
das escolas e 25% dos estudantes até o ano de 2025.
Parágrafo 3º. O Município de Mossoró se
obriga a realizar as medidas administrativas necessárias para fazer constar na
Lei Orçamentária Anual de 2023 a previsão de gastos com os salários dos
professores contratados em função do concurso público.
Parágrafo 4º. A previsão de gastos
prevista no item anterior deve incluir a contratação de professores para a
implantação do ensino em tempo integral.
1.3 Do ensino em tempo integral
CLÁUSULA SEGUNDA. Tendo em vista as
determinações da meta 6 do Plano Nacional de Educação, em conformidade com a
Lei nº 13.005/2014, e do Plano Municipal de Educação de Mossoró, nos termos da
Lei Municipal nº 3.298/2015, o município assume o compromisso de implantar a
modalidade de ensino em tempo integral em pelo menos 15% das escolas municipais
no ano de 2023, agregando mais 15% das unidades em 2024 e mais 20% em 2025, de
modo a garantir que no mínimo 50% das instituições tenham, a partir de 2025, os
dois turnos de atividades e que 25% dos estudantes sejam beneficiados.
Parágrafo 1º. No prazo máximo de três
meses, o Município de Mossoró se obriga a encaminhar à Câmara Municipal um
projeto de lei criando os cargos efetivos de professores, tendo em vista a
necessidade de aumentar o número de educadores em sua rede de ensino para a
implementação, até o ano de 2025, do ensino em tempo integral em pelo menos 50%
das escolas municipais.
1.4 Da Educação Especial e do Atendimento
Educacional Especializado (AEE)
CLÁUSULA TERCEIRA. O Município de
Mossoró se compromete a regulamentar, através de resolução a ser aprovada pelo
Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo de dois meses, os programas da
educação especial e os serviços do Atendimento Educacional Especializado (AEE),
definindo o fluxo de atendimento, os profissionais necessários, as suas
competências técnicas, as suas funções, as atividades pedagógicas
complementares e suplementares, as atividades da equipe multidisciplinar, os
critérios de seleção de alunos com direito à matrícula nas salas
multifuncionais, os critérios de seleção de alunos com direito ao
acompanhamento de um profissional de apoio e as responsabilidades do professor
itinerante no planejamento e no auxílio das atividades pedagógicas da sala de
aula do turno regular.
Parágrafo 1º. O documento em destaque
deve ter como pressuposto a premissa de que o aluno com deficiência é sujeito
de aprendizagem.
Parágrafo 2º. A regulamentação deve
contemplar como beneficiários da educação especial e do Atendimento Educacional
Especializado (AEE) os alunos com deficiência, com transtornos globais de
desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e aqueles com transtornos
específicos de desenvolvimento (também definidos como transtornos funcionais de
aprendizagem), como o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH),
a Dislexia, a Discalculia, a Disgrafia
e o Transtorno de Desenvolvimento da Linguagem (TDL).
Parágrafo 3º. O ato normativo previsto no
caput deve contemplar a necessidade de um planejamento prévio para a matrícula
da rede pública municipal de ensino, visando assegurar a prioridade da criança
com deficiência para vagas em escolas próximas a suas residências, apontar a
estimativa de demanda de profissionais de apoio para o ano letivo subsequente e
realizar com antecedência mínima de três meses as medidas administrativas
necessárias para organizar os serviços do Atendimento Educacional Especializado
(AEE).
1.5 Das salas de recursos multifuncionais
CLÁUSULA QUARTA. O Município de Mossoró
compromete-se a equipar, manter e zelar adequadamente as salas de recursos
multifuncionais, a fim de atender a demanda do público matriculado em sua rede,
devendo o Atendimento Educacional Especializado ser ofertado prioritariamente
em salas ou centros de AEE da rede pública ou, ainda, em salas de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos porventura
existentes, em espaço físico apropriado, com todos os equipamentos, mobiliários
e materiais didáticos e pedagógicos previstos em regulamento, no prazo máximo
de seis meses. Parágrafo 1º. O Município de Mossoró deve aparelhar as salas de
recursos multifuncionais com, no mínimo, os seguintes equipamentos, mobiliários
e materiais didáticos acessíveis: 1 Impressora Braille – pequeno porte, 1
Scanner com voz, 1 Máquina de escrever em Braille, 1 Globo terrestre tátil, 1
Calculadora sonora, 1 Kit de desenho geométrico, 2 Regletes
de mesa, 4 Punções, 2 Soroban, 2 Guias de Assinatura, 1 Caixinha de números
táteis e 2 Bolas com guizo, 2 Notebooks, 1 Impressora multifuncional, 1
Material dourado, 1 Alfabeto móvel e sílabas, 1 Dominó tátil, 1 Memória Tátil,
1 Bola de futebol de salão com guizo, 1 Lupa eletrônica, 1 Scanner com voz, 1
Mouse estático de esfera e 1 Teclado expandido com colmeia, 2 computadores, 2
estabilizadores, 1 mouse com entrada para acionador, 1 acionador de pressão, 1
teclado com colmeia, 1 lupa eletrônica, 1 mesa redonda, 4 cadeiras para mesa
redonda, 2 mesas para computador, 2 cadeiras giratórias, 1 mesa para
impressora, 1 armário, 1 quadro branco, 1 software para comunicação aumentativa
e alternativa, 1 esquema corporal, 1 sacolão
criativo, 1 quebra cabeças superpostos – sequência lógica, 1 bandinha rítmica,
1 material dourado, 1 tapete alfabético encaixado, 1 dominó de associação de
ideias, 1 memória de numerais, 1 alfabeto móvel e sílabas, 1 caixa tátil, 1
quite de lupas manuais, 1 alfabeto Braille, 1 dominó tátil e 1 plano inclinado
– suporte para livro (Nota Técnica nº 73/2014/MEC/SECADI/DPEE). Materiais e
equipamentos que podem ser adquiridos com os recursos do PDDE interativo1 .
1.6 Da formação de quadro de
profissionais da Educação Especial
CLÁUSULA QUINTA. O Município de Mossoró
se compromete a promover a formação de um quadro de recursos humanos para
garantir a educação especial e o Atendimento Educacional Especializado (AEE),
com a previsão de professores especializados e capacitados em AEE, professores
itinerantes para mediar a educação especial em cada escola, intérpretes de
Libras, guias intérpretes, profissionais de apoio e equipes multidisciplinares
com psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais.
Parágrafo 1º. No prazo máximo de três
meses, o Município de Mossoró se obriga a encaminhar à Câmara Municipal um
projeto de lei criando os cargos referidos no item anterior, estabelecendo as
funções, o número de cargos necessários para atender a demanda e os requisitos
para o seu provimento, fixando critérios compatíveis com a natureza de suas
atribuições.
Parágrafo 2º. No prazo máximo de dez
meses e desde que o projeto de lei tenha sido aprovado pela Câmara Municipal, o
Município de Mossoró se obriga a publicar o edital para realizar o concurso
público para a contratação dos profissionais referidos no caput da presente
cláusula.
Parágrafo 3º. Uma vez concluído o
processo referente ao concurso público, o Município de Mossoró se obriga a
convocar, de imediato, os candidatos aprovados, dando início aos atos de posse,
nomeação e lotação nas escolas e demais locais de trabalho.
Parágrafo 4º. O Município de Mossoró se
obriga a realizar as medidas administrativas necessárias para fazer constar na
Lei Orçamentária Anual a previsão de gastos com os salários dos profissionais
contratados em função do concurso público.
1.7 Do acordo de cooperação
CLÁUSULA SEXTA. Tendo em vista a
necessidade de medidas de urgência, o Município de Mossoró se obriga a firmar,
no prazo de dois meses, parceria com organização da sociedade civil sem fins
lucrativos, mediante Acordo de Cooperação com fulcro na Lei nº 13.019/2014,
para oferecer os serviços de Atendimento Educacional Especializado (AEE) em sua
rede de ensino, prevendo, no mínimo, dez intérpretes de Libras, vinte
professores itinerantes e 200 profissionais de apoio.
1.8 Da capacitação para a Educação
Especial
CLÁUSULA SÉTIMA. No prazo de três meses,
o Município de Mossoró se obriga a lançar um plano de capacitação de sua rede
de ensino para a educação especial e o Atendimento Educacional Especializado
(AEE), considerando as diversas especialidades de conhecimento necessárias para
acolher os alunos com deficiência, com transtornos globais de desenvolvimento,
altas habilidades ou superdotação e aqueles com transtornos específicos de
desenvolvimento (também conhecidos como transtornos funcionais de
aprendizagem), como o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH),
a Dislexia, a Discalculia, a Disgrafia
e o Transtorno de Desenvolvimento da Linguagem (TDL).
Parágrafo 1º. O plano de capacitação
deve prever a celebração de parcerias com Instituições de Ensino Superior,
tendo em vista a oferta de cursos de especialização em AEE, Libras e Inclusão
Escolar.
Parágrafo 2º. O curso em Libras terá
como público-alvo os alunos ouvintes, os professores e os servidores da escola,
devendo apresentar ofertas semestrais nas escolas nas quais há estudantes com
deficiência auditiva
1.9 Da integração dos serviços públicos
CLÁUSULA OITAVA. No prazo máximo de três
meses, o Município de Mossoró se obriga a colocar em prática o programa
municipal de integração dos serviços das Secretarias de Educação, de Saúde e de
Assistência Social, com o objetivo de facilitar o diagnóstico precoce, a
emissão de laudos e o tratamento de saúde e, igualmente, garantir a colaboração
entre os profissionais das respectivas áreas.
Parágrafo 1º. As equipes
multidisciplinares da Secretaria de Educação de Mossoró devem implementar uma
atuação integrada e articulada com as políticas públicas para atender as
necessidades específicas dos estudantes com deficiência.
1.10 Do estágio na Educação Especial
CLÁUSULA NONA. O Município de Mossoró se
compromete a respeitar as disposições da Lei nº 11.788/2008 e a reduzir, no
prazo de um ano, o número de estagiários atuando na função de professor
auxiliar em sala de aula, eis que o programa de estágio não pode ter como
finalidade a substituição de mão de obra.
Parágrafo 1º. Dada a urgência do
problema, o Município de Mossoró se compromete a contratar, de imediato, 10
estagiários do Curso Libras/Letras para auxiliar o intérprete de Libras em sala
de aula. Parágrafo 2º. Dada a necessidade de orientação técnica, o Município de
Mossoró se obriga a realizar, no prazo de 30 dias a contar da data da
assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta, a capacitação de
estagiários em Curso Básico para lidar com autistas, tendo em vista os aspectos
comportamentais e comunicacionais do atendimento.
Parágrafo 3º. O Município de Mossoró
deve oferecer, no prazo de até 30 dias a contar da data da contratação, uma
capacitação específica para o estagiário, considerando as necessidades
especiais do aluno que ele acompanha.
Parágrafo 4º. Em qualquer caso, a
contratação de estagiários deve ser planejada, tendo em vista a necessidade de
adotar as providências administrativas necessárias com antecedência,
respeitando o prazo mínimo de 3 meses anterior ao fim do contrato.
2 QUANTO AO COMPROMITENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO
CLÁUSULA DÉCIMA. O Ministério Público se
compromete a não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil,
contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes
sejam devidamente cumpridos.
Parágrafo 1º. O Ministério Público se
compromete a realizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de
Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste.
Parágrafo 2º. Em caso de apresentação de
justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento
deste termo poderá ser prorrogado a critério do Ministério Público.
3 QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O não
cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$
1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de
Mossoró/RN, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em
favor do FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, além da
execução judicial das obrigações ora ajustadas.
4 QUANTO À VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O prazo do
presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a
partir da sua aceitação, de modo que possui eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do art. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347/85, e do art. 784,
IV, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5 QUANTO AO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Fica eleito o
foro da Comarca de Mossoró para dirimir qualquer divergência quanto a este
Termo. E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias
de igual teor, ficando todos os interessados cientificados neste ato sobre o
arquivamento do inquérito civil
Mossoró/RN, 18 de maio de 2022
OLEGÁRIO GURGEL FERREIRA GOMES
4º Promotor de Justiça de Mossoró
ALLYSON LEANDRO BEZERRA FILHO
Prefeito Municipal de Mossoró
HUBEÔNIA MORAIS DE ALENCAR
Secretária Municipal de Educação de
Mossoró
_________
Documento nº 2725082 do procedimento:
202320240000009202245
Validação em
https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 6c8e32725082.
Assinado eletronicamente por OLEGARIO
GURGEL FERREIRA GOMES, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 24/05/2022 às 11:59, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res.
nº 037/2019-PGJ/RN.