RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO
Nº 31.508, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Regulamenta
a Lei Estadual nº 11.047, de 4 de janeiro de 2022, que instituiu o Programa
Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da
COVID-19 (RN ACOLHE), e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 12 da Lei Estadual nº 11.047, de 4 de janeiro de 2022,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.047, de 4 de janeiro de 2022, que
instituiu o Programa Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos
de Vítimas da COVID-19 (RN ACOLHE), destinado garantir a proteção social
de crianças e adolescentes residentes no Estado do Rio Grande do Norte vítimas da
COVID-19.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo pelo menos um deles em razão da COVID-19;
II - situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da COVID-19;
III - família extensa ou ampliada: é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
IV - família substituta: é aquela que, esgotadas as possibilidades de colocação em família natural ou extensa, seja formalmente designada a receber a tutela de criança ou adolescente, assumindo as responsabilidades e obrigações legais referentes à sua proteção integral;
V - acolhimento institucional: acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção, nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Benefício assistencial
Art. 3º O benefício pecuniário de que trata
este Decreto é de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente, até o
alcance da maioridade civil do beneficiário.
§ 1º O benefício de que trata o caput:
I - é instrumento de amparo às crianças e aos
adolescentes em situação de orfandade e tem por finalidade contribuir para a
garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação,
educação e lazer;
II - será concedido por beneficiário, ainda que
pertencente à mesma família, com o objetivo de assegurar o direito à segurança
de renda da política de assistência social para crianças e adolescentes em
situação de orfandade em face da pandemia da COVID-19;
III - será direcionado a crianças ou adolescentes que estejam sob a responsabilidade de família extensa, substituta ou em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições exigidas neste Decreto.
§ 2º A partir do exercício fiscal de 2023, o valor de que trata o caput será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice de concepção e composição equivalente que venha a substituí-lo.
Beneficiários do Programa
Art. 4º São beneficiários do Programa RN
ACOLHE crianças e adolescentes com domicílio fixado no território do Estado do
Rio Grande do Norte há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade bilateral ou orfandade
em família monoparental cuja renda familiar de origem não ultrapassasse 3
(três) salários mínimos.
§ 1º Serão priorizados os beneficiários que
estejam em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social,
especialmente aqueles em situação de pobreza ou extrema pobreza inseridos no Cadastro
Único para Programas Sociais (CadÚnico).
§ 2º Os valores creditados em nome do
beneficiário do programa poderão ser administrados pelos responsáveis legais,
regularmente cadastrados e designados para guarda, tutela ou instrumento
equivalente em que assumam a responsabilidade pela criança ou adolescente.
§ 3º No caso de crianças e adolescentes em
acolhimento institucional, o valor do benefício deve ser recolhido e mantido em
conta bancária em instituição financeira oficial, em modalidade remunerada, cujos
valores serão disponibilizados ao beneficiário quando do atingimento da
maioridade civil ou situação excepcional definida em regulamento.
§ 4º Quando a criança ou adolescente
oriundo do acolhimento institucional passar à guarda de família substituta,
extensa ou adoção, os valores já recolhidos em conta permanecerão bloqueados,
nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º O adolescente, enquanto mantido em
privação de liberdade, por cumprimento de medida socioeducativa em regime
fechado, terá o benefício suspenso, sendo reestabelecido após o cumprimento da
medida.
§ 6º A Fundação de Atendimento
Socioeducativo (FUNDASE) deverá comunicar mensalmente à Secretaria de
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) a movimentação
dos egressos do sistema socioeducativo do regime fechado, bem como do
cumprimento da medida;
§ 7º Em caso de evasão do adolescente do
sistema socioeducativo, será mantida a suspensão do benefício.
Art. 5º Não terão direito aos benefícios do
Programa RN ACOLHE a criança ou o adolescente que figurar como beneficiário de
pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral ou proporcional
em relação aos rendimentos do segurado, que seja igual ou superior ao valor do
benefício previsto para o Programa.
Parágrafo único. Caso a pensão por morte a
que a criança e/ou adolescente órfão faça jus seja em valor inferior ao valor
do benefício pecuniário de que trata este Decreto, será concedido benefício
complementar desde que o somatório dos benefícios não ultrapasse o valor fixado
para o Programa RN ACOLHE.
Elegibilidade e habilitação
Art. 6º A elegibilidade da criança ou
adolescente para o benefício do Programa RN ACOLHE dar-se-á a partir do
cadastramento a ser realizado pelo responsável legal e, nos casos de
acolhimento institucional, por servidor com acesso ao Sistema Único de
Assistência Social (SUAS).
Art. 7º Para habilitação da criança ou adolescente
no Programa RN ACOLHE, deverá ser comprovado o cumprimento dos seguintes
critérios:
I - orfandade bilateral ou orfandade em família
monoparental, nos termos do art. 2º, I e II, deste Decreto;
II - domicílio fixado em território norte
rio-grandense há pelo menos 1 (um) ano antes da situação de orfandade;
III - renda familiar não superior a 3 (três)
salários mínimos antes do óbito dos pais, naturais ou adotivos;
IV - não ser beneficiário de pensão por morte em
regime previdenciário e/ou pensão especial que seja igual ou superior ao valor
do benefício previsto para o Programa RN ACOLHE;
V - estar inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico) e Cadastro de Pessoal Física (CPF).
§ 1º Quando a criança ou adolescente não
for inscrito no CPF, poderá apresentar como documentação de identificação a
Certidão de Nascimento e o Número de Identificação Social (NIS).
§ 2º A concessão do benefício vincula-se à
manutenção da atualização das informações constantes do CadÚnico, nos termos do
art. 7º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho 2007.
Obrigações dos responsáveis
legais
Art. 8º São obrigações dos responsáveis
legais dos beneficiários do Programa RN ACOLHE:
I - informar matrícula na rede de ensino e/ou transferência
escolar para os beneficiários até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses
incompletos;
II - informar a ocorrência de modificação da
representação legal do beneficiário;
III - informar mudança de endereço, telefone ou e-mail
de contato da representação legal do beneficiário;
IV - informar alteração dos dados de domicílio
bancário, quando o recebimento do benefício ocorrer por intermédio de conta
bancária indicada pelo responsável legal;
V - informar a ocorrência de adoção;
VI - informar o falecimento do beneficiário;
VII - manutenção da atualização das informações
constantes do CadÚnico.
Parágrafo único. Todas as informações
deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da
Assistência Social (SETHAS), por meio de sistema a ser disponibilizado pelo
órgão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua ocorrência.
Exclusão e suspensão
Art. 9º O beneficiário será excluído do Programa
RN ACOLHE nas seguintes hipóteses:
I - falecimento;
II - alcance da maioridade civil, na forma do art.
5º, caput e parágrafo único, do Código Civil;
III - alteração de domicílio para outra unidade
federativa;
IV - adoção;
V - perda das condições de enquadramento nos
critérios e perfil estabelecidos neste Decreto;
VI - comprovação de cometimento de fraude para
fins de participação no Programa, sem prejuízo da responsabilização civil e
criminal de quem lhe deu causa.
§ 1º A exclusão do beneficiário implica a
cessação do direito à percepção do benefício a partir da ocorrência das hipóteses
previstas no caput.
§ 2º O beneficiário não será excluído do
Programa, até que complete 24 (vinte e quatro) anos, na hipótese de estar comprovadamente
matriculado numa instituição de ensino superior.
§ 3º Os casos omissos serão analisados e
regulamentados pelo Conselho Gestor do Programa.
§ 4º Na hipótese do inciso VI do caput,
a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social
(SETHAS) deverá:
I - providenciar a suspensão dos pagamentos
resultantes do ato irregular apurado;
II - instaurar sindicância ou processo
administrativo disciplinar;
III - instaurar procedimento de cobrança dos
valores indevidos e restituição ao Erário.
§ 5º Os procedimentos sancionadores em
instância administrativa não impedem a adoção de medidas de responsabilização
penal ou cível contra o seu autor, quando cabíveis.
Art. 10. A suspensão consiste na
interrupção temporária do pagamento do benefício assistencial.
Art. 11. Os benefícios serão suspensos nas
seguintes hipóteses:
I - identificação de inconsistências ou
insuficiências cadastrais que inviabilizem a adequada avaliação de
elegibilidade ou manutenção do beneficiário no Programa;
II - não atualização do CadÚnico;
III - percepção de bolsa de aprendiz, pensão por
morte ou pensão especial em valor superior ao fixado para o benefício do
Programa, observado o disposto no art. 5º, parágrafo único, deste Decreto;
IV - cumprimento de medida socioeducativa em meio
fechado;
V - evasão durante o cumprimento de medida socioeducativa
em meio fechado.
§ 1º O beneficiário terá direito às
parcelas retroativas quando regularizadas as situações dos incisos I e II deste
artigo, desde que comprovadas sua regularidade à época.
§ 2º A Secretaria de Estado do Trabalho, da
Habitação e da Assistência Social (SETHAS) notificará o responsável legal do
beneficiário quando identificar a ocorrência de inconsistências ou
insuficiências cadastrais ou, ainda, de desatualização do CadÚnico.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o interessado
terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de defesa.
§ 4º Se as irregularidades previstas nos
incisos I e II do caput perdurarem por período superior a 3 (três)
meses, a partir da notificação prevista no § 3º, o beneficiário perderá o
direito às parcelas retroativas, mesmo em caso de saneamento posterior.
§ 5º Quando o adolescente concluir a medida
socioeducativa de que trata o inciso IV do caput, estará reabilitado à percepção
do benefício do Programa, sem direito às parcelas retroativas.
Documentos necessários
Art. 12. Para a concessão do benefício
assistencial do Programa RN ACOLHE, o responsável legal da criança ou adolescente,
ou o servidor da unidade de acolhimento responsável pelo órfão, deverá
formalizar solicitação, por meio de requerimento junto à Secretaria de Estado
do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio de portal
a ser disponibilizado, apresentando os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da certidão de nascimento
da criança ou adolescentes, ou no caso de adoção, o documento oficial que a comprove;
II - cópia autenticada das certidões de óbito dos
pais constantes do registro de nascimento;
III - cópia da folha resumo do CadÚnico;
IV - comprovante de inscrição no CPF do
beneficiário;
V - certidão emitida pela instituição responsável
pelo regime de previdência ao qual o falecido era vinculado, que ateste se há
concessão de pensão por morte devida ao dependente e o respectivo valor;
VI - comprovantes de renda familiar que
demonstrem que os pais ou responsáveis diretos não recebiam, antes de óbito,
renda superior a 3 (três) salários mínimos;
VII - cópia do termo de responsabilidade legal
emitido pelo Conselho Tutelar ou da guarda expedido por autoridade judiciária
ou outro documento hábil comprobatório da guarda, tutela ou adoção da criança
ou adolescente órfão;
VIII - cópia autenticada de documentos de
identificação do responsável legal (RG, CPF e comprovante de residência);
IX - preenchimento do termo de responsabilidade
de comunicação sobre ocorrências relacionadas ao requerimento, formulado por
meio de portal disponibilizado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da
Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
X - requerimento de benefício preenchido pelo
responsável legal da criança ou adolescente, ou pelo servidor com acesso ao SUAS
do município de residência do beneficiário, por meio de sistema disponibilizado
pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
XI - cópia da folha resumo do CadÚnico, para fins
de comprovação do domicílio do beneficiário.
§ 1º A Secretaria de Estado do Trabalho, da
Habitação e da Assistência Social (SETHAS) manterá em banco de dados próprio os
documentos apresentados para habilitação do benefício, sendo responsável por
sua guarda.
§ 2º A comprovação de renda familiar poderá
ser feita por meio de quaisquer dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS), contracheque, declaração anual de isenção de
imposto de renda, Número de Inscrição Social (NIS), inscrição no CadÚnico ou Declaração
Anual de Faturamento, para optantes do Simples Nacional ou Micro Empreendedor
Individual.
Pagamento do benefício
Art. 13. Compete à Secretaria de
Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) a gestão dos
recursos e os repasses aos beneficiários do Programa, priorizando meios que não
gerem custos adicionais aos órfãos habilitados e seus tutores.
§ 1º O meio de pagamento poderá ocorrer por
meio de cartão pré-pago ou cartão de pagamento de benefício mantido por instituições
financeiras públicas.
§ 2º Na impossibilidade de adoção de cartão,
a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS)
poderá efetuar o crédito bancário, desde que devidamente justificado, em conta
corrente indicada pelo responsável legal do órfão.
§ 3º Para os órfãos em acolhimento
institucional, deverá ser priorizada a manutenção do recurso em conta
remunerada em seu nome, devendo a instituição financeira garantir, pelo menos,
a reposição inflacionária do período.
§ 4º Na inexistência de produto financeiro
que atenda o disposto no § 3º, poderá ser contratada solução em instituições
financeiras particulares.
§ 5º Em caso de perda ou extravio dos
cartões de benefício, o custo de reemissão do cartão será do responsável legal,
não impedindo, entretanto, a continuidade dos repasses.
Procedimentos institucionais
Art. 14. São diretrizes para os
procedimentos institucionais relativos à concessão do benefício assistencial do
Programa RN ACOLHE:
I - identificação, pelos municípios, dos casos de
orfandade, nos termos deste Decreto;
II - coordenação, pelo Conselho Gestor do RN
ACOLHE, da elaboração dos fluxos de encaminhamento entre os órgãos do Sistema
de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes;
III - acompanhamento prioritário, pelas políticas
públicas setoriais de assistência social, saúde, educação, trabalho, das
crianças e adolescentes órfãos, bem como das famílias por eles responsáveis;
IV - definição em conjunto, pelos órgãos
estaduais e municipais, das ações de que trata o inciso III do caput, de
modo a garantir que não haja sobreposição de atuação;
V - acompanhamento, pelos conselhos de
assistência social e de direitos da criança e do adolescente, em âmbito
estadual e municipal, enquanto instâncias de controle social, das ações do Programa.
Art. 15. A Secretaria de Estado do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) coordenará as ações
definidas neste Decreto em parceria com o Conselho Gestor do Programa RN ACOLHE,
especialmente as ações voltadas à fiscalização e à verificação da preservação
das condições da fruição do benefício por parte de cada beneficiário, sem
prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 16. O Poder Executivo Estadual poderá
estabelecer parcerias com os municípios envolvidos, com outros Estados, com a
União, autarquias, fundações, organizações não-governamentais e outros
parceiros potenciais, a fim de atingir os objetivos do Programa RN ACOLHE.
Normas complementares
Art. 17. A Secretaria de Estado do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) editará os atos
normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Vigência
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
DOE Nº. 15.012 Data:
10.09.2021 Págs. 03
Iris Maria de Oliveira