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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 31.508, DE 12 DE MAIO DE 2022.

 

Regulamenta a Lei Estadual nº 11.047, de 4 de janeiro de 2022, que instituiu o Programa Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da COVID-19 (RN ACOLHE), e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 12 da Lei Estadual nº 11.047, de 4 de janeiro de 2022,

 

D E C R E T A:

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.047, de 4 de janeiro de 2022, que instituiu o Programa Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da COVID-19 (RN ACOLHE), destinado garantir a proteção social de crianças e adolescentes residentes no Estado do Rio Grande do Norte vítimas da COVID-19.

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo pelo menos um deles em razão da COVID-19;

 

II - situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da COVID-19;

 

III - família extensa ou ampliada: é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;

 

IV - família substituta: é aquela que, esgotadas as possibilidades de colocação em família natural ou extensa, seja formalmente designada a receber a tutela de criança ou adolescente, assumindo as responsabilidades e obrigações legais referentes à sua proteção integral;

V - acolhimento institucional: acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção, nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

 

Benefício assistencial

 

Art. 3º  O benefício pecuniário de que trata este Decreto é de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente, até o alcance da maioridade civil do beneficiário.

 

§ 1º  O benefício de que trata o caput:

 

I - é instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer;

 

II - será concedido por beneficiário, ainda que pertencente à mesma família, com o objetivo de assegurar o direito à segurança de renda da política de assistência social para crianças e adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da COVID-19;

 

III - será direcionado a crianças ou adolescentes que estejam sob a responsabilidade de família extensa, substituta ou em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições exigidas neste Decreto.

 

§ 2º  A partir do exercício fiscal de 2023, o valor de que trata o caput será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice de concepção e composição equivalente que venha a substituí-lo.

 

Beneficiários do Programa

 

Art. 4º  São beneficiários do Programa RN ACOLHE crianças e adolescentes com domicílio fixado no território do Estado do Rio Grande do Norte há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade bilateral ou orfandade em família monoparental cuja renda familiar de origem não ultrapassasse 3 (três) salários mínimos.

 

§ 1º  Serão priorizados os beneficiários que estejam em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social, especialmente aqueles em situação de pobreza ou extrema pobreza inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

 

§ 2º  Os valores creditados em nome do beneficiário do programa poderão ser administrados pelos responsáveis legais, regularmente cadastrados e designados para guarda, tutela ou instrumento equivalente em que assumam a responsabilidade pela criança ou adolescente.

 

§ 3º  No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do benefício deve ser recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial, em modalidade remunerada, cujos valores serão disponibilizados ao beneficiário quando do atingimento da maioridade civil ou situação excepcional definida em regulamento.

 

§ 4º  Quando a criança ou adolescente oriundo do acolhimento institucional passar à guarda de família substituta, extensa ou adoção, os valores já recolhidos em conta permanecerão bloqueados, nos termos do § 3º deste artigo.

 

§ 5º  O adolescente, enquanto mantido em privação de liberdade, por cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado, terá o benefício suspenso, sendo reestabelecido após o cumprimento da medida.

 

§ 6º  A Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE) deverá comunicar mensalmente à Secretaria de Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) a movimentação dos egressos do sistema socioeducativo do regime fechado, bem como do cumprimento da medida;

 

§ 7º  Em caso de evasão do adolescente do sistema socioeducativo, será mantida a suspensão do benefício.

 

Art. 5º  Não terão direito aos benefícios do Programa RN ACOLHE a criança ou o adolescente que figurar como beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral ou proporcional em relação aos rendimentos do segurado, que seja igual ou superior ao valor do benefício previsto para o Programa.

 

Parágrafo único.  Caso a pensão por morte a que a criança e/ou adolescente órfão faça jus seja em valor inferior ao valor do benefício pecuniário de que trata este Decreto, será concedido benefício complementar desde que o somatório dos benefícios não ultrapasse o valor fixado para o Programa RN ACOLHE.

 

Elegibilidade e habilitação

 

Art. 6º  A elegibilidade da criança ou adolescente para o benefício do Programa RN ACOLHE dar-se-á a partir do cadastramento a ser realizado pelo responsável legal e, nos casos de acolhimento institucional, por servidor com acesso ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

 

Art. 7º  Para habilitação da criança ou adolescente no Programa RN ACOLHE, deverá ser comprovado o cumprimento dos seguintes critérios:

 

I - orfandade bilateral ou orfandade em família monoparental, nos termos do art. 2º, I e II, deste Decreto;

 

II - domicílio fixado em território norte rio-grandense há pelo menos 1 (um) ano antes da situação de orfandade;

 

III - renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos antes do óbito dos pais, naturais ou adotivos;

 

IV - não ser beneficiário de pensão por morte em regime previdenciário e/ou pensão especial que seja igual ou superior ao valor do benefício previsto para o Programa RN ACOLHE;

 

V - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e Cadastro de Pessoal Física (CPF).

 

§ 1º  Quando a criança ou adolescente não for inscrito no CPF, poderá apresentar como documentação de identificação a Certidão de Nascimento e o Número de Identificação Social (NIS).

 

§ 2º  A concessão do benefício vincula-se à manutenção da atualização das informações constantes do CadÚnico, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho 2007.

 

Obrigações dos responsáveis legais

 

Art. 8º  São obrigações dos responsáveis legais dos beneficiários do Programa RN ACOLHE:

 

I - informar matrícula na rede de ensino e/ou transferência escolar para os beneficiários até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses incompletos;

 

II - informar a ocorrência de modificação da representação legal do beneficiário;

 

III - informar mudança de endereço, telefone ou e-mail de contato da representação legal do beneficiário;

 

IV - informar alteração dos dados de domicílio bancário, quando o recebimento do benefício ocorrer por intermédio de conta bancária indicada pelo responsável legal;

 

V - informar a ocorrência de adoção;

 

VI - informar o falecimento do beneficiário;

 

VII - manutenção da atualização das informações constantes do CadÚnico.

 

Parágrafo único.  Todas as informações deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio de sistema a ser disponibilizado pelo órgão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua ocorrência.

 

Exclusão e suspensão

 

Art. 9º  O beneficiário será excluído do Programa RN ACOLHE nas seguintes hipóteses:

 

I - falecimento;

 

II - alcance da maioridade civil, na forma do art. 5º, caput e parágrafo único, do Código Civil;

 

III - alteração de domicílio para outra unidade federativa;

 

IV - adoção;

 

V - perda das condições de enquadramento nos critérios e perfil estabelecidos neste Decreto;

 

VI - comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal de quem lhe deu causa.

 

§ 1º  A exclusão do beneficiário implica a cessação do direito à percepção do benefício a partir da ocorrência das hipóteses previstas no caput.

 

§ 2º  O beneficiário não será excluído do Programa, até que complete 24 (vinte e quatro) anos, na hipótese de estar comprovadamente matriculado numa instituição de ensino superior.

 

§ 3º  Os casos omissos serão analisados e regulamentados pelo Conselho Gestor do Programa.

 

§ 4º  Na hipótese do inciso VI do caput, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) deverá:

 

I - providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;

 

II - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

III - instaurar procedimento de cobrança dos valores indevidos e restituição ao Erário.

 

§ 5º  Os procedimentos sancionadores em instância administrativa não impedem a adoção de medidas de responsabilização penal ou cível contra o seu autor, quando cabíveis.

 

Art. 10.  A suspensão consiste na interrupção temporária do pagamento do benefício assistencial.

 

Art. 11.  Os benefícios serão suspensos nas seguintes hipóteses:

 

I - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que inviabilizem a adequada avaliação de elegibilidade ou manutenção do beneficiário no Programa;

 

II - não atualização do CadÚnico;

 

III - percepção de bolsa de aprendiz, pensão por morte ou pensão especial em valor superior ao fixado para o benefício do Programa, observado o disposto no art. 5º, parágrafo único, deste Decreto;

 

IV - cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado;

 

V - evasão durante o cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado.

 

§ 1º  O beneficiário terá direito às parcelas retroativas quando regularizadas as situações dos incisos I e II deste artigo, desde que comprovadas sua regularidade à época.

 

§ 2º  A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) notificará o responsável legal do beneficiário quando identificar a ocorrência de inconsistências ou insuficiências cadastrais ou, ainda, de desatualização do CadÚnico.

 

§ 3º  Na hipótese do § 2º, o interessado terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de defesa.

 

§ 4º  Se as irregularidades previstas nos incisos I e II do caput perdurarem por período superior a 3 (três) meses, a partir da notificação prevista no § 3º, o beneficiário perderá o direito às parcelas retroativas, mesmo em caso de saneamento posterior.

 

§ 5º  Quando o adolescente concluir a medida socioeducativa de que trata o inciso IV do caput, estará reabilitado à percepção do benefício do Programa, sem direito às parcelas retroativas.

 

Documentos necessários

 

Art. 12.  Para a concessão do benefício assistencial do Programa RN ACOLHE, o responsável legal da criança ou adolescente, ou o servidor da unidade de acolhimento responsável pelo órfão, deverá formalizar solicitação, por meio de requerimento junto à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio de portal a ser disponibilizado, apresentando os seguintes documentos:

 

I - cópia autenticada da certidão de nascimento da criança ou adolescentes, ou no caso de adoção, o documento oficial que a comprove;

 

II - cópia autenticada das certidões de óbito dos pais constantes do registro de nascimento;

 

III - cópia da folha resumo do CadÚnico;

 

IV - comprovante de inscrição no CPF do beneficiário;

 

V - certidão emitida pela instituição responsável pelo regime de previdência ao qual o falecido era vinculado, que ateste se há concessão de pensão por morte devida ao dependente e o respectivo valor;

 

VI - comprovantes de renda familiar que demonstrem que os pais ou responsáveis diretos não recebiam, antes de óbito, renda superior a 3 (três) salários mínimos;

 

VII - cópia do termo de responsabilidade legal emitido pelo Conselho Tutelar ou da guarda expedido por autoridade judiciária ou outro documento hábil comprobatório da guarda, tutela ou adoção da criança ou adolescente órfão;

 

VIII - cópia autenticada de documentos de identificação do responsável legal (RG, CPF e comprovante de residência);

 

IX - preenchimento do termo de responsabilidade de comunicação sobre ocorrências relacionadas ao requerimento, formulado por meio de portal disponibilizado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

 

X - requerimento de benefício preenchido pelo responsável legal da criança ou adolescente, ou pelo servidor com acesso ao SUAS do município de residência do beneficiário, por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

 

XI - cópia da folha resumo do CadÚnico, para fins de comprovação do domicílio do beneficiário.

 

§ 1º  A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) manterá em banco de dados próprio os documentos apresentados para habilitação do benefício, sendo responsável por sua guarda.

 

§ 2º  A comprovação de renda familiar poderá ser feita por meio de quaisquer dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contracheque, declaração anual de isenção de imposto de renda, Número de Inscrição Social (NIS), inscrição no CadÚnico ou Declaração Anual de Faturamento, para optantes do Simples Nacional ou Micro Empreendedor Individual.

 

Pagamento do benefício

 

Art.  13.  Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) a gestão dos recursos e os repasses aos beneficiários do Programa, priorizando meios que não gerem custos adicionais aos órfãos habilitados e seus tutores.

 

§ 1º  O meio de pagamento poderá ocorrer por meio de cartão pré-pago ou cartão de pagamento de benefício mantido por instituições financeiras públicas.

 

§ 2º  Na impossibilidade de adoção de cartão, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) poderá efetuar o crédito bancário, desde que devidamente justificado, em conta corrente indicada pelo responsável legal do órfão.

 

§ 3º  Para os órfãos em acolhimento institucional, deverá ser priorizada a manutenção do recurso em conta remunerada em seu nome, devendo a instituição financeira garantir, pelo menos, a reposição inflacionária do período.

 

§ 4º  Na inexistência de produto financeiro que atenda o disposto no § 3º, poderá ser contratada solução em instituições financeiras particulares.

 

§ 5º  Em caso de perda ou extravio dos cartões de benefício, o custo de reemissão do cartão será do responsável legal, não impedindo, entretanto, a continuidade dos repasses.

 

Procedimentos institucionais

 

Art. 14.  São diretrizes para os procedimentos institucionais relativos à concessão do benefício assistencial do Programa RN ACOLHE:

 

I - identificação, pelos municípios, dos casos de orfandade, nos termos deste Decreto;

 

II - coordenação, pelo Conselho Gestor do RN ACOLHE, da elaboração dos fluxos de encaminhamento entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes;

 

III - acompanhamento prioritário, pelas políticas públicas setoriais de assistência social, saúde, educação, trabalho, das crianças e adolescentes órfãos, bem como das famílias por eles responsáveis;

 

IV - definição em conjunto, pelos órgãos estaduais e municipais, das ações de que trata o inciso III do caput, de modo a garantir que não haja sobreposição de atuação;

 

V - acompanhamento, pelos conselhos de assistência social e de direitos da criança e do adolescente, em âmbito estadual e municipal, enquanto instâncias de controle social, das ações do Programa.

 

Art. 15.  A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) coordenará as ações definidas neste Decreto em parceria com o Conselho Gestor do Programa RN ACOLHE, especialmente as ações voltadas à fiscalização e à verificação da preservação das condições da fruição do benefício por parte de cada beneficiário, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 16.  O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com os municípios envolvidos, com outros Estados, com a União, autarquias, fundações, organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de atingir os objetivos do Programa RN ACOLHE.

Normas complementares

 

Art. 17.  A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) editará os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Vigência

 

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

  FÁTIMA BEZERRA

DOE Nº. 15.012

Data: 10.09.2021

Págs. 03

 
  Iris Maria de Oliveira