POLÍCIA MILITAR
PORTARIA NORMATIVA Nº
052/2022/CG/PMRN, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Aprova as
Normas Gerais de Ação (NGA) para regular as principais atividades e atribuições
desenvolvidas pelo Oficial/Fiscal de Dia, Auxiliar de Fiscal de Dia, Sargenteante e Auxiliares da 1ª Seção do Estado-Maior
(P/1), no âmbito das Organizações Policiais Militares (OPM) da Polícia Militar
do Rio Grande do Norte (PMRN).
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 090, de 04 de janeiro de 1991,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei Estadual Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), que dispõem sobre o exercício de funções policiais militares;
CONSIDERANDO o
disposto no Regulamento Interno e dos Serviços
Gerais - R-1 (RISG) do Exército Brasileiro, secundariamente aplicável às Forças
Auxiliares,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Normas Gerais de Ação (NGA) para regular as principais atividades e atribuições desenvolvidas pelo Oficial de Dia/Fiscal de Dia, Auxiliar de Fiscal de Dia, Sargenteante e Auxiliares da 1ª Seção do Estado-Maior (P/1), no âmbito das Organizações Policiais Militares (OPM) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), conforme Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º Esta NGA entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Publique-se em Diário Oficial do Estado, transcreva-se em Boletim Geral da Corporação e arquive-se na Seção de Expediente do Gabinete do Comandante Geral.
Quartel do Comando-Geral, em Natal, 12 de
maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
ALARICO
JOSÉ PESSOA AZEVEDO JÚNIOR – CEL PM
Comandante
Geral
SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DA DEFESA
SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
GABINETE DO SUBCOMANDANTE E CHEFE DO ESTADO-MAIOR GERAL
ANEXO ÚNICO
NORMAS
GERAIS DE AÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Norma Geral de
Ação (NGA) tem por finalidade regular as principais atividades e atribuições
desenvolvidas pelo Oficial de Dia/Fiscal de Dia, Auxiliar de Fiscal de Dia, Sargenteante e Auxiliares da 1ª Seção do Estado-Maior
(P/1), no âmbito das Organizações Policiais Militares (OPM) da Polícia Militar
do Rio Grande do Norte (PMRN).
Parágrafo único. Aplicam-se, além das
atribuições insertas nesta NGA, as demais previstas em outros regulamentos, em
especial o Regulamento Interno de Serviços Gerais (RISG)
do Exército Brasileiro.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL/FISCAL DE DIA
Art. 2º O
Oficial de Dia/Fiscal de Dia é, fora do expediente administrativo, o
representante imediato do Comandante da OPM, tendo como principais atribuições,
além das previstas em outros regulamentos, as seguintes:
I - assegurar, durante o seu serviço, o exato cumprimento das
ordens emanadas do Cmt da OPM, e das disposições
regulamentares relativas ao serviço diário;
II - receber o Cmt
da OPM, ou substituto imediato, à sua chegada ao início do expediente,
repassando-lhe todas alterações referentes ao serviço na sua esfera de
competência;
III - verificar, ao assumir o serviço,
em companhia de seu antecessor, se todas as dependências da OPM estão em ordem,
assegurando-se da presença de todos os presos e detidos nos lugares onde devam
permanecer;
IV - conduzir presencialmente a
passagem de serviço, repassando para a equipe de serviço as orientações
necessárias para o fiel cumprimento das ordens de serviço existentes;
V - providenciar para que sejam
executados em tempo todos os toques regulamentares;
VI - receber qualquer autoridade civil
ou militar de categoria igual ou superior à do Cmt da
OPM, acompanhando-o à presença deste ou do oficial de maior posto que se achar
na OPM;
VII - estar ciente da entrada,
permanência e saída de quaisquer pessoas estranhas à OPM;
VIII - inspecionar as dependências da
OPM, verificando se estão sendo regularmente cumpridas as ordens em vigor;
IX - conservar em seu poder ou em
lugar seguro, as chaves das prisões e de todas as entradas do Quartel,
excetuada a do portão principal, que ficará com o Cmt
da Guarda;
X - fiscalizar os horários de
passagem de serviço, bem como organizar de forma escalonada a rendição do
efetivo, providenciando, sempre que possível, a substituição e/ou remanejamento
das Praças que não compareceram ao serviço diário;
XI - manter o controle de saída de
viaturas, animais ou outros materiais da carga da OPM, na ausência de seus
respectivos Chefes imediatos;
XII - permanecer pronto e uniformizado
para qualquer eventualidade no transcorrer do serviço;
XIII - fazer registrar em documento
próprio todas as ocorrências havidas no transcorrer do serviço;
XIV - nos dias em que não houver
expediente, zelar pela segurança e manutenção das instalações físicas da OPM;
XV - transmitir ao Cmt
da Guarda da OPM as ordens e instruções particulares relativas ao serviço,
fiscalizando se a execução do serviço está em consonância com as disposições
regulamentares em vigor;
XVI - providenciar para que seja
realizada a devida identificação quando da entrada na OPM de pessoas estranhas
ao serviço policial, inteirando-se de sua identidade e motivo de sua presença,
acompanhado-as, quando julgar essa medida necessária;
XVII -
manter contato com o Auxiliar do Fiscal de Dia para lhe passar as ordens e
orientações referentes ao serviço de dia;
XVIII -
se fazer presente e acompanhar atentamente as demandas do serviço, sejam elas
administrativas ou operacionais;
XIX -
deixar os seus superiores imediatos informados a respeito das ocorrências e
alterações relevantes referentes ao serviço;
XX -
estar presente nas ocorrências, operações, ações policiais ou alterações que,
porventura, sejam de grande relevância e importância no serviço;
XXI
- estar atento as solicitações e
necessidades requeridas pelo Auxiliar do Fiscal de Dia no serviço; e
XXII -
dar suporte as demandas e solicitações advindas de seus subordinados,
provenientes de ações, atos ou operações ocasionadas no serviço.
Parágrafo único. Sempre que
necessário, em virtude das exigências do serviço e da distribuição equitativa
de funções dos graduados, poderão ser incluídos nas escalas de serviço
policiais militares para exercer a função de Auxiliares do Fiscal de Dia.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR DE FISCAL DE DIA
Art. 3º O Auxiliar do Fiscal de Dia
tem como principais atribuições, além das previstas em outros regulamentos, as
seguintes:
I - apresentar-se ao serviço devidamente uniformizado, com
uniforme correspondente ao serviço, equipado e armado, pronto para, e em
condições de realizar o serviço;
II - atentar-se aos horários de passagem de serviço, bem
como organizar de forma escalonada a rendição do efetivo evitando a falta de
policiamento na área de emprego durante os horários da referida passagem;
III - controlar o deslocamento das viaturas para os
horários de refeições, bem como de deslocamento para necessidades fisiológicas
e higiene pessoal;
IV - estar atento aos meios de comunicação do serviço,
tais como o telefone do Auxiliar do Fiscal de Dia e a rede rádio, para
prontamente informar ou ser informado quanto de fatos ocorridos durante o
serviço;
V - ater-se às ordens de serviço e das missões existentes
no período de serviço;
VI - fiscalizar as ações e operações policiais que
ocorrerem durante o período de serviço;
VII - fiscalizar e controlar o efetivo quanto ao emprego de
viaturas, cartões programas, locais de policiamento e das rotinas
administrativas referentes ao serviço de Auxiliar do Fiscal de dia;
VIII - observar e orientar ao efetivo de serviço, quanto a
condutas, atitudes e procedimentos durante o período de serviço;
IX - relatar alterações existentes no serviço, quer sejam
de ordem administrativa, da rotina do serviço ou de ordem disciplinar;
X - empregar, caso necessário, efetivo em outro local, em
processos ou modalidades diferentes para os quais estão escalados, após
submeter a apreciação e aprovação do Fiscal de Dia ao policiamento a quem está
subordinado;
XI - informar de imediato ao escalão superior, ocorrências
relevantes ou situações extraordinárias que venham a ocorrer durante o período
de serviço;
XII - estar em contato constante com o Fiscal de Dia, para
relatar-lhe os procedimentos tomados e as demandas de ações e emprego policial
de efetivo necessários;
XIII - fiscalizar e orientar quanto a utilização das
viaturas, no tocante ao zelo, limpeza e manutenção em primeiro escalão;
XIV - fiscalizar e orientar o efetivo quanto ao asseio e
limpeza dos locais utilizados durante o serviço (guardas, alojamentos,
recepções, etc.), inclusive nas demais subunidades destacadas pertencentes à
OPM;
XV - solicitar presença do Fiscal de Dia em caso de
ocorrências relevantes, bem como com autoridades ou superiores hierárquicos;
XVI - elaborar relatório de serviço, ao término do mesmo,
visando a informação dos acontecimentos ocorridos durante o período do serviço;
e
XVII - responder pelo Fiscal de Dia em seus impedimentos
eventuais, devendo participar-lhe as ocorrências havidas durante o seu
impedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridade superior ou haja
providenciado a respeito.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SARGENTEANTE/AUXILIAR DE P/1
Art. 4º Os Sargenteantes (Sgte) e/ou
Auxiliares da 1ª Seção do Estado-Maior (P/1) de Organização Policial Militar
(OPM) têm como principais atribuições, além
das previstas em outros regulamentos, as seguintes:
I - auxiliar o Comandante/Chefe
de sua OPM na elaboração das escalas de serviços e demais documentos;
II - apresentar, diariamente, ao Comandante/Chefe de sua
OPM, os documentos endereçados à OPM; (art. 116, inc. XV do RISG);
III - fiscalizar e/ou elaborar, dar publicidade ao Boletim
Interno (BI), bem como às informações publicadas em Boletim Geral (BG) da PMRN
de interesse do efetivo da OPM;
IV - fiscalizar e/ou elaborar, dar publicidade às escalas e
registrá-las no Sistema Rota Web, Rota DO ou outros sistemas que venham a
substituí-los;
V - fiscalizar e/ou elaborar pedido de auxílio-alimentação
ou equivalente;
VI - acompanhar e atender as demandas do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI);
VII - gerenciar o Mapa Força da OPM;
VIII - alimentar e atualizar o Sistema Integrado de Gestão
Policial (SISGP), ou correspondente, com todas as informações relativas ao
efetivo de sua OPM (movimentação, melhoria de comportamento, medalha, elogio,
punição, férias, licenças, cadastro de dependentes, endereço, contato
telefônico e demais informações publicadas em BG e BI, bem como todas as
previstas nos sistemas);
IX - receber, analisar, processar e auxiliar nas
providências exigidas nas demandas oriundas do SEI e demais correspondências
eletrônicas oficiais, bem como arquivá-las;
X - receber, analisar, processar e auxiliar nas
providências a requerimentos relativos aos direitos dos policiais de sua OPM
(férias, licença especial, licença paternidade, licença para tratamento da
própria saúde, ficha de reconhecimento, medalhas, melhoria de comportamento,
processo de promoção e demais direitos);
XI - criar, cumprir e fiscalizar o cumprimento do
calendário de obrigações da OPM;
XII - notificar os policiais militares das audiências e/ou
outras demandas que importem em apresentação de policial, seja na esfera
administrativa e/ou judicial;
XIII - proceder à chamada ou verificação das Praças nas
formaturas, anotando-lhes as faltas;
XIV - fiscalizar, quando a função lhe permitir, a execução
das atribuições descritas e distribuí-las aos seus auxiliares, ficando
responsável pelas irregularidades verificadas;
XV - responder pela SU, na ausência dos oficiais e do
subtenente, exercendo sua autoridade sobre as demais praças, nas questões de
serviço e disciplina; e (art. 116, inc. VI do RISG)
XVI - cumprir as demais atribuições que lhes sejam
determinadas pelas autoridades competentes afetas ao efetivo e à administração
de sua OPM.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Aplicam-se no descumprimento das
normas contidas nesta NGA, as sanções disciplinares dispostas no Decreto
Estadual Nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (Aprova o Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar do Estado e dá outras providências).
Art. 6º Ficam os Comandantes/Chefes de OPMs
autorizados a editar outras normas
internas complementares para regularem as particularidades do serviço policial
de suas Unidades.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante/Chefe da OPM do
subordinado, ou o escalão superior relacionado com a temática.