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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

                       

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876, e tendo em vista o que consta do Processo SEI n° 01510025.002005/2021-43 – PMRN e,

 

                        Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais (§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);

 

Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções, sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho nos autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela Consultoria Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores públicos da mesma Corporação;

 

Considerando o Parecer (id.10443243), da Procuradoria Geral do Estado, proferido nos autos do processo SEI Nº 01510080.000047/2021-85, o qual dispõe sobre a validade jurídica da renúncia aos valores em atraso pelo requerente, conforme declaração acostada aos autos.

 

Considerando o teor do PARECER Nº 283/2022/PM - SJUR/PM - GAB CMD/PM - CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N° 01510025.002005/2021-43, por meio do qual opina pelo deferimento do pleito e consequente efetivação do ato de retroatividade da sua promoção de 1º Tenente PM, a contar de 21 de agosto de 2012;

 

Considerando a Declaração Pessoal (id. n° 13589714) constante nos autos do Processo SEI n° 01510025.002005/2021-43, em que o interessado abdica do direito à percepção de qualquer reflexo financeiro incidente sobre o caso, o que caracteriza a inexistência de qual quer ônus financeiro ao Erário,

 

R E S O L V E retroagir os efeitos da promoção ao Posto de 1° Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de Antiguidade, em ressarcimento de preterição, a contar de 21 de agosto de 2012, do oficial abaixo relacionado:

 

ORD

NOME

MATRÍCULA

01

Jefferson silva andrade

196.102-0

 

 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

               FÁTIMA BEZERRA

                                                         Francisco Canindé de Araújo Silva