RIO GRANDE DO NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64,
incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 10, inc. I e
II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de abril de 1976, o art.
59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876, e tendo em vista o que
consta do Processo SEI n° 01510025.002005/2021-43
– PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o
Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de setembro de 2015 que entendeu
possível também, a efetivação das promoções, sempre que necessárias à
satisfação de uma obrigação legal como prevê a ressalva do inciso I do Art. 22
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, entendimento este estendido
às promoções dos oficiais conforme o Despacho nos autos do Processo nº 91932/2016-8,
datado de 18 de julho de 2016, exarado pela Consultoria Geral do Estado – CGE,
visto que se trata de servidores públicos da mesma Corporação;
Considerando o
Parecer (id.10443243), da Procuradoria Geral do Estado, proferido nos autos do
processo SEI Nº 01510080.000047/2021-85, o qual dispõe sobre a validade
jurídica da renúncia aos valores em atraso pelo requerente, conforme declaração
acostada aos autos.
Considerando o teor do PARECER Nº 283/2022/PM - SJUR/PM - GAB
CMD/PM - CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N°
01510025.002005/2021-43, por meio do qual opina pelo deferimento do pleito e
consequente efetivação do ato de retroatividade da sua promoção de 1º Tenente
PM, a contar de 21 de agosto de 2012;
Considerando a Declaração Pessoal (id. n° 13589714) constante nos
autos do Processo SEI n° 01510025.002005/2021-43, em que o
interessado abdica do direito à percepção de qualquer reflexo financeiro
incidente sobre o caso, o que caracteriza a inexistência de qual quer ônus
financeiro ao Erário,
R E S O L V E retroagir os efeitos
da promoção ao Posto de 1° Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de Antiguidade, em
ressarcimento de preterição, a contar de 21 de agosto de 2012, do oficial
abaixo relacionado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
Jefferson silva andrade |
196.102-0 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 05 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva