RESOLUÇÃO CPLP Nº 007-2022, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
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Estabelece
critérios para habilitação, priorização, seleção, inclusão e exclusão de
famílias como Participantes Consumidoras no Programa Leite Potiguar (PLP),
gerido pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência
Social (SETHAS), e dá outras providências. |
O COMITÊ GESTOR DO
PROGRAMA LEITE POTIGUAR, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto
nº 25.447 de 19 de agosto de 2015, em especial os artigos 24 e 25,
CONSIDERANDO o que
estabelece os artigos Art. 14 do Decreto nº 25.447/2015, que define o destino
do leite adquirido no âmbito do PLP, bem como, os artigos 25 e 40 que
disciplinam os critérios de priorização, cadastramento e exclusão de
participantes consumidores;
CONSIDERANDO as novas
diretrizes estabelecidas pelo processo de Reordenamento do Programa Leite
Potiguar, no que se refere à habilitação e seleção de famílias em situação de
extrema pobreza, de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e
nutricional, para inclusão no PLP como Participantes Consumidores;
CONSIDERANDO o
aumento substancial do número de famílias em situação de extrema pobreza, em
decorrência do agravamento da crise econômica do país e da crise sanitária
gerada pela Pandemia de Covid-19,
CONSIDERANDO o
constante dos autos do processo nº 02010051.000749/2020-38,
RESOLVE, MEDIANTE
DECISÃO COLEGIADA:
Art. 1º A seleção dos
participantes consumidores, habilitados a receber o leite do Programa Leite
Potiguar (PLP), será realizada através do Sistema Informatizado CERES-SETHAS,
ou outro sistema que venha a substitui-lo, a partir do acesso e processamento
da base de dados do Sistema do Cadastro Único, disponibilizado pelo Governo
Federal e/ou Caixa Econômica Federal à SETHAS, gestora estadual da Política
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os critérios
para habilitação, priorização e seleção dos participantes consumidores são:
I – Famílias
obrigatoriamente inscritas no Sistema do Cadastro Único;
II – Famílias em situação
de extrema pobreza, conforme parâmetros e critérios nacionais e renda
dentro dos limites da linha monetária da renda per capita oficial;
III – Famílias
com crianças na faixa etária de 1 (um) a 7 (sete) anos, 11 meses e 29 dias;
IV – Famílias com idosos
a partir de 60 (sessenta) anos.
§ 1º – A prioridade
para inclusão das famílias será para aquelas que atenderem cumulativamente os
critérios definidos nos incisos de I a III;
§ 2º – Será destinada
até 10% da cota de leite de cada Ponto de Distribuição para famílias com
gestantes, nutrizes, pessoas com deficiência ou doenças crônicas, que atenderem
cumulativamente os critérios definidos nos incisos de I a III, cuja inclusão
será deferida pela SETHAS a partir de pedido e encaminhamento das Unidades e Serviços
do Sistema Único de Assistência Social do Município, ou da organização civil
gestora local do Programa, devendo ser remetido para análise
da Coordenação do PLP;
§ 3º – A atualização
da linha de renda monetária per capita que define a situação de extrema
pobreza seguirá os critérios e valores adotados pelo Sistema do
Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 3º Poderão ser
incluídas no PLP, em caráter emergencial e temporário, de
forma complementar a outras ações de assistência social, famílias que
se encontrem em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e
nutricional, decorrente de situações de emergência ou calamidade pública,
reconhecidas nos termos da Lei Federal n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010,
ou outra que venha a substituí-la, bem como, os refugiados, apátridas e
migrantes, em conformidade com os pactos e acordos internacionais dos quais o
Brasil é signatário;
§ 1º – As famílias
qualificadas no Art. 3º não precisarão apresentar inscrição prévia no Sistema
do Cadastro Único, devendo, proceder com a inscrição na referida Base de Dados,
no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de inclusão no Programa;
§ 2º – O tempo máximo
de permanência no Programa e de recebimento do leite das famílias incluídas em
caráter emergencial e temporário será de até 3 (três) meses, devendo ao
final desse prazo, haver novo requerimento e nova avaliação social para
prorrogação do recebimento do leite, se for o caso.
Art. 4º A seleção das
famílias, devidamente inscritas no Cadastro Único e inseridas no
banco de dados do Sistema CERES-SETHAS, para inclusão no PLP seguirá os
seguintes critérios de priorização, aplicados de forma automática pelo
CERES-SETHAS:
I - As famílias que
tenham a menor renda per capita dentro da faixa monetária da extrema
pobreza;
II - Tenham crianças
de 1 (um) a 7 (sete) anos ou idosos a partir de 60 anos;
III - Tenham o
maior número de membros na família.
Art. 5º A habilitação
e seleção regular dos participantes consumidores serão realizadas
exclusivamente por intermédio do Sistema CERES-SETHAS, através do qual será
gerada a lista das famílias incluídas em cada Ponto de Distribuição,
identificada pelo nome do responsável familiar.
§ 1º – A inclusão das
famílias descritas nos § 2º do Art. 2º e no Art. 3º desta Resolução, caso não possa
ser realizada via Sistema CERES-SETHAS, deverá ser executada manualmente pela
Coordenação do PLP, que gerará lista avulsa, em formulário
específico, a ser remetido aos gestores locais do Programa nos
municípios.
§ 2º – O registro e
confirmação da entrega do leite às famílias descritas no § 2º do Art. 2º e no
Art. 3º deverá ser feita por meio de assinatura do responsável familiar
recebedor do leite ou atesto do Responsável pelo Ponto de Distribuição, devendo
ser, o formulário preenchido e assinado, digitalizado e
remetido à SETHAS ao final de cada quinzena.
Art. 6º A SETHAS
disponibilizará acesso ao Sistema CERES-SETHAS e efetuará o cadastramento e
capacitação aos gestores e gestoras locais, para operar o Sistema e
atualização continuada das listas de participantes consumidores: acesso às
listas de participantes consumidores dos Pontos de Distribuição
nos Municípios, efetuar procedimentos de movimentação das listas, tais
como, exclusão e inclusão de famílias.
Parágrafo Único – Os
gestores e gestoras locais deverão informar formalmente à SETHAS os nomes dos
colaboradores que terão acesso ao Sistema CERES-SETHAS para cadastramento e
liberação do acesso.
Art. 7º Compete aos
gestores e gestoras locais do PLP o gerenciamento e atualização das listas de
participantes consumidores, efetuando:
I – Busca ativa de
forma regular e continuada pelo menos a cada 2 (dois) meses, para atualização
das listas, efetuando os procedimento, via Sistema CERES-SETHAS, para as
exclusões devidas e solicitação da habilitação de novas famílias da lista de
espera;
II – Gerar as listas
atualizadas de participantes consumidores, a partir do Sistema
CERES-SETHAS, que deverá ser rigorosamente seguida para distribuição do leite,
devendo fixar uma cópia em lugar visível em cada Ponto de Distribuição;
III – Fornecer
informações adicionais, sempre que solicitado pela SETHAS, sobre as famílias em
situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar, já inseridas ou
não no Programa, com vistas à qualificação e manutenção da atualidade dos dados
cadastrais do Sistema CERES-SETHAS;
IV - Identificar e
informar sobre a existência de grupos específicos e populações, em situação de
extrema pobreza, que não estejam inseridas no Cadastro Único, tais como as
comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, grupos de acampados e
ocupações urbanas, vítimas de situações de calamidade orientando e
mediando para a sua imediata inscrição no Sistema do Cadastro Único, caso não
sejam inscritas;
V – Possibilitar a
atuação das instâncias de controle social, em especial dos Conselhos Municipais
de Segurança Alimentar e Nutricional e/ou dos Conselhos Municipais de
Assistência Social apresentando de forma regular, no mínimo uma vez ao ano,
relatórios de prestação de contas sobre a execução do Programa e as listas dos
participantes consumidores de cada Ponto de Distribuição;
VI - Promover a
apuração e/ou o encaminhamento, à SETHAS e a outras instâncias cabíveis, de
denúncias sobre irregularidades na execução do Programa no Município, quanto à
seleção de famílias e entrega do leite, remetendo as informações recebidas em
seu inteiro teor.
Art. 8º Cabe à
SETHAS orientar, assessorar, supervisionar e fiscalizar o processo de
busca ativa local e a atualização das listas de participantes consumidores
operando a habilitação de novas famílias nos Pontos de Distribuição a
partir da lista de espera, o processamento das famílias confirmadas para
inclusão e/ou exclusão e a geração dos Cartões de Identificação de
participantes consumidores.
§ 1º O/A responsável
familiar poderá requerer, aos gestores locais, a transferência de um Ponto de
Distribuição para outro, dentro do mesmo município, devendo apresentar
justificativa;
§ 2º Caberá aos
gestores locais requerer à SETHAS a transferência da família para o Ponto de
Distribuição solicitado, procedendo alteração na cota de leite do Ponto caso
seja necessário, sem alteração do total de leite disponibilizado para o
município.
Art.
9º Serão excluídas do Programa as famílias nas seguintes situações:
I – Que não
atualizarem os dados no Sistema do Cadastro Único e forem excluídas do
mesmo;
II - Que sofrerem
alteração na faixa de renda, passando a ter renda per capita superior a linha
da extrema pobreza;
III - Cuja criança
que habilitou a família a receber o leite completar 8 (oito) anos de idade;
IV – Por mudança
de domicílio para outro município;
V – Por falecimento
do membro da família que a habilitou para seleção e inclusão no Programa;
VI – Que deixar de ir
receber o leite, por 3 (três) semanas consecutivas ou 4 semanas alternadas num
período de 3 (três meses), sem justificativa;
VII – Que
efetuar desvios do leite, vender ou cometer fraudes ao Programa.
Art. 10 O registro da
entrega do leite processado pelo laticínio, em cada Ponto de Distribuição,
e do fornecimento aos responsáveis familiares/participantes consumidores
será realizada por meio de aplicativo desenvolvido pela SETHAS que deverá ser
instalado nos celulares dos responsáveis pelos Pontos de Distribuição de Leite.
Parágrafo Único - A
SETHAS disponibilizará acesso ao aplicativo para instalação, bem como, as
devidas orientações para uso do mesmo a todos os/as responsáveis por
Pontos de Distribuição e gestores locais.
Art. 11 Cada família
incluída no Programa tem o direito de receber um total de 22 (vinte e
dois) litros de leite por mês, correspondendo, em regra geral a 5 (cinco)
litros de leite por semana, com exceção dos meses que tiverem 5 (cinco)
semanas.
Parágrafo Único - Os
gestores locais poderão estabelecer o melhor ajuste para garantir a
distribuição equitativa de leite, nos meses que tiverem 5 (cinco) semanas, de
forma a garantir o acesso ao alimento durante todo o mês.
Art. 12 Nos
casos em que a cota total de famílias de um Ponto de Distribuição não for
atingida, considerando a aplicação dos critérios e perfis definidos nesta
Resolução, o quantitativo de leite sobrante poderá ser transferido para outros
Pontos, com maior demanda, no mesmo município, a pedido dos gestores
locais ou a critério da SETHAS.
§ 1º – O leite
sobrante após a distribuição deverá ser doado exclusivamente às organizações
sociais ou equipamentos públicos indicados nos Planos de Trabalho
apresentados pelas Prefeituras ou Organizações Civis para firmar a
Cooperação, e aprovados pela SETHAS, observando-se os quantitativos
definidos para cada organização ou equipamento público recebedor e o devido
registro no Termo de Doação de Leite - ANEXO 1 (Id. 6421688).
§ 2º –
Excepcionalmente a sobra de leite de um Ponto de Distribuição poderá ser
entregue diretamente à famílias não inseridas no PLP, devendo, obrigatoriamente,
a doação ser registrada em formulário próprio fornecido pela SETHAS - ANEXO
2 (6421699) que deverá ser remetido em formato digital à SETHAS, após
o final de cada quinzena.
Art. 13 Caso a SETHAS
identifique irregularidades na execução do Programa ou descumprimento nos
critérios estabelecidos nesta Resolução para a gestão dos processos de inclusão
e exclusão de famílias participantes consumidoras, poderá determinar a
suspensão da distribuição do leite no Ponto de Distribuição até que sejam
efetuadas as devidas correções.
§ 1º – O partícipe
que firmou cooperação com a SETHAS será notificado das irregularidades
apuradas, pela Coordenação do PLP, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias
úteis para apresentar manifestação e justificativas, para análise pela
Coordenação do Programa.
Art. 14 Caberá
ao Comitê Gestor do Programa Leite Potiguar (CPLP) a resolução de casos omissos
e situações não previstas nesta Resolução, nos termos do Decreto nº
25.447/2015, dos Editais 02/2019 e 03/2019, Termos de Cooperação
firmados e demais normas de regência.
Art. 15 Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação e fica revogada a Resolução
002 de 04 de agosto de 2020.
Natal, 25 de abril de 2022.
IRIS MARIA DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado
do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS)
GUILHERME MORAIS
SALDANHA
Secretaria de Estado
da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE)
CÉSAR JOSÉ DE
OLIVEIRA
Instituto de
Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER)
MÁRIO VICTOR FREIRE
MANSO
Instituto de Defesa e
Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN)