RESOLUÇÃO CPLP Nº 007-2022, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

  

Estabelece critérios para habilitação, priorização, seleção, inclusão e exclusão de famílias como Participantes Consumidoras no Programa Leite Potiguar (PLP), gerido pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA LEITE POTIGUAR, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 25.447 de 19 de agosto de 2015, em especial os artigos 24 e 25,

CONSIDERANDO o que estabelece os artigos Art. 14 do Decreto nº 25.447/2015, que define o destino do leite adquirido no âmbito do PLP, bem como, os artigos 25 e 40 que disciplinam os critérios de priorização, cadastramento e exclusão de participantes consumidores;

CONSIDERANDO as novas diretrizes estabelecidas pelo processo de Reordenamento do Programa Leite Potiguar, no que se refere à habilitação e seleção de famílias em situação de extrema pobreza, de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional, para inclusão no PLP como Participantes Consumidores;

CONSIDERANDO o aumento substancial do número de famílias em situação de extrema pobreza, em decorrência do agravamento da crise econômica do país e da crise sanitária gerada pela Pandemia de Covid-19,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 02010051.000749/2020-38,

 

RESOLVE, MEDIANTE DECISÃO COLEGIADA:

Art. 1º A seleção dos participantes consumidores, habilitados a receber o leite do Programa Leite Potiguar (PLP), será realizada através do Sistema Informatizado CERES-SETHAS, ou outro sistema que venha a substitui-lo, a partir do acesso e processamento da base de dados do Sistema do Cadastro Único, disponibilizado pelo Governo Federal e/ou Caixa Econômica Federal à SETHAS, gestora estadual da Política do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Rio Grande do Norte.

Art. 2º Os critérios para habilitação, priorização e seleção dos participantes consumidores são:

I – Famílias obrigatoriamente inscritas no Sistema do Cadastro Único;

II – Famílias em situação de extrema pobreza, conforme parâmetros e critérios nacionais e renda dentro dos limites da linha monetária da renda per capita oficial; 

III – Famílias com crianças na faixa etária de 1 (um) a 7 (sete) anos, 11 meses e 29 dias;

IV – Famílias com idosos a partir de 60 (sessenta) anos.

§ 1º – A prioridade para inclusão das famílias será para aquelas que atenderem cumulativamente os critérios definidos nos incisos de I a III;

§ 2º – Será destinada até 10% da cota de leite de cada Ponto de Distribuição para famílias com gestantes, nutrizes, pessoas com deficiência ou doenças crônicas, que atenderem cumulativamente os critérios definidos nos incisos de I a III, cuja inclusão será deferida pela SETHAS a partir de pedido e encaminhamento das Unidades e Serviços do Sistema Único de Assistência Social do Município, ou da organização civil gestora local do Programa, devendo ser remetido para análise da Coordenação do PLP;

§ 3º – A atualização da linha de renda monetária per capita que define a situação de extrema pobreza seguirá os critérios e valores adotados pelo Sistema do Cadastro Único do Governo Federal.

Art. 3º Poderão ser incluídas no PLP, em caráter emergencial e temporário, de forma complementar a outras ações de assistência social, famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei Federal n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou outra que venha a substituí-la, bem como, os refugiados, apátridas e migrantes, em conformidade com os pactos e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

§ 1º – As famílias qualificadas no Art. 3º não precisarão apresentar inscrição prévia no Sistema do Cadastro Único, devendo, proceder com a inscrição na referida Base de Dados, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de inclusão no Programa;

§ 2º – O tempo máximo de permanência no Programa e de recebimento do leite das famílias incluídas em caráter emergencial e temporário será de até  3 (três) meses, devendo ao final desse prazo, haver novo requerimento e nova avaliação social para prorrogação do recebimento do leite, se for o caso.

Art. 4º A seleção das famílias, devidamente inscritas no Cadastro Único e inseridas no banco de dados do Sistema CERES-SETHAS, para inclusão no PLP seguirá os seguintes critérios de priorização, aplicados de forma automática pelo CERES-SETHAS:

I - As famílias que tenham a menor renda per capita dentro da faixa monetária da extrema pobreza;

II - Tenham crianças de 1 (um) a 7 (sete) anos ou idosos a partir de 60 anos;

III - Tenham o maior número de membros na família.

Art. 5º A habilitação e seleção regular dos participantes consumidores serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema CERES-SETHAS, através do qual será gerada a lista das famílias incluídas em cada Ponto de Distribuição, identificada pelo nome do responsável familiar.

§ 1º – A inclusão das famílias descritas nos § 2º do Art. 2º e no Art. 3º desta Resolução, caso não possa ser realizada via Sistema CERES-SETHAS, deverá ser executada manualmente pela Coordenação do PLP, que gerará lista avulsa, em formulário específico, a ser remetido aos gestores locais do Programa nos municípios.

§ 2º – O registro e confirmação da entrega do leite às famílias descritas no § 2º do Art. 2º e no Art. 3º deverá ser feita por meio de assinatura do responsável familiar recebedor do leite ou atesto do Responsável pelo Ponto de Distribuição, devendo ser, o formulário preenchido e assinado, digitalizado e remetido à SETHAS ao final de cada quinzena.

Art. 6º A SETHAS disponibilizará acesso ao Sistema CERES-SETHAS e efetuará o cadastramento e capacitação aos gestores e gestoras locais, para operar o Sistema e atualização continuada das listas de participantes consumidores: acesso às listas de participantes consumidores dos Pontos de Distribuição nos Municípios, efetuar procedimentos de movimentação das listas, tais como,  exclusão e inclusão de famílias.

Parágrafo Único – Os gestores e gestoras locais deverão informar formalmente à SETHAS os nomes dos colaboradores que terão acesso ao Sistema CERES-SETHAS para cadastramento e liberação do acesso.

Art. 7º Compete aos gestores e gestoras locais do PLP o gerenciamento e atualização das listas de participantes consumidores, efetuando:

I – Busca ativa de forma regular e continuada pelo menos a cada 2 (dois) meses, para atualização das listas, efetuando os procedimento, via Sistema CERES-SETHAS, para as exclusões devidas e solicitação da habilitação de novas famílias da lista de espera;

II – Gerar as listas atualizadas de participantes consumidores, a partir do Sistema CERES-SETHAS, que deverá ser rigorosamente seguida para distribuição do leite, devendo fixar uma cópia em lugar visível em cada Ponto de Distribuição;

III – Fornecer informações adicionais, sempre que solicitado pela SETHAS, sobre as famílias em situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar, já inseridas ou não no Programa, com vistas à qualificação e manutenção da atualidade dos dados cadastrais do Sistema CERES-SETHAS;

IV - Identificar e informar sobre a existência de grupos específicos e populações, em situação de extrema pobreza, que não estejam inseridas no Cadastro Único, tais como as comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, grupos de acampados e ocupações urbanas, vítimas de situações de calamidade orientando e mediando para a sua imediata inscrição no Sistema do Cadastro Único, caso não sejam inscritas;

V – Possibilitar a atuação das instâncias de controle social, em especial dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e/ou dos Conselhos Municipais de Assistência Social apresentando de forma regular, no mínimo uma vez ao ano, relatórios de prestação de contas sobre a execução do Programa e as listas dos participantes consumidores de cada Ponto de Distribuição;

VI - Promover a apuração e/ou o encaminhamento, à SETHAS e a outras instâncias cabíveis, de denúncias sobre irregularidades na execução do Programa no Município, quanto à seleção de famílias e entrega do leite, remetendo as informações recebidas em seu inteiro teor.

Art. 8º Cabe à SETHAS orientar, assessorar, supervisionar e fiscalizar o processo de busca ativa local e a atualização das listas de participantes consumidores operando a habilitação de novas famílias nos Pontos de Distribuição a partir da lista de espera, o processamento das famílias confirmadas para inclusão e/ou exclusão e a geração dos Cartões de Identificação de participantes consumidores.

§ 1º O/A responsável familiar poderá requerer, aos gestores locais, a transferência de um Ponto de Distribuição para outro, dentro do mesmo município, devendo apresentar justificativa;

§ 2º Caberá aos gestores locais requerer à SETHAS a transferência da família para o Ponto de Distribuição solicitado, procedendo alteração na cota de leite do Ponto caso seja necessário, sem alteração do total de leite disponibilizado para o município.

Art. 9º  Serão excluídas do Programa as famílias nas seguintes situações:

I – Que não atualizarem os dados no Sistema do Cadastro Único e forem excluídas do mesmo;

II - Que sofrerem alteração na faixa de renda, passando a ter renda per capita superior a linha da extrema pobreza;

III - Cuja criança que habilitou a família a receber o leite completar 8 (oito) anos de idade;

IV – Por mudança de domicílio para outro município;

V – Por falecimento do membro da família que a habilitou para seleção e inclusão no Programa;

VI – Que deixar de ir receber o leite, por 3 (três) semanas consecutivas ou 4 semanas alternadas num período de 3 (três meses), sem justificativa;

VII – Que efetuar desvios do leite, vender ou cometer fraudes ao Programa.

Art. 10 O registro da entrega do leite processado pelo laticínio, em cada Ponto de Distribuição, e do fornecimento aos responsáveis familiares/participantes consumidores será realizada por meio de aplicativo desenvolvido pela SETHAS que deverá ser instalado nos celulares dos responsáveis pelos Pontos de Distribuição de Leite.

Parágrafo Único - A SETHAS disponibilizará acesso ao aplicativo para instalação, bem como, as devidas orientações para uso do mesmo a todos os/as responsáveis por Pontos de Distribuição e gestores locais.

Art. 11 Cada família incluída no Programa tem o direito de receber um total de 22 (vinte e dois) litros de leite por mês, correspondendo, em regra geral a 5 (cinco) litros de leite por semana, com exceção dos meses que tiverem 5 (cinco) semanas.

Parágrafo Único - Os gestores locais poderão estabelecer o melhor ajuste para garantir a distribuição equitativa de leite, nos meses que tiverem 5 (cinco) semanas, de forma a garantir o acesso ao alimento durante todo o mês.  

Art. 12 Nos casos em que a cota total de famílias de um Ponto de Distribuição não for atingida, considerando a aplicação dos critérios e perfis definidos nesta Resolução, o quantitativo de leite sobrante poderá ser transferido para outros Pontos, com maior demanda, no mesmo município, a pedido dos gestores locais ou a critério da SETHAS.

§ 1º – O leite sobrante após a distribuição deverá ser doado exclusivamente às organizações sociais ou equipamentos públicos indicados nos Planos de Trabalho apresentados pelas Prefeituras ou Organizações Civis para firmar a Cooperação, e aprovados pela SETHAS, observando-se os quantitativos definidos para cada organização ou equipamento público recebedor e o devido registro no Termo de Doação de Leite - ANEXO 1 (Id. 6421688).

§ 2º – Excepcionalmente a sobra de leite de um Ponto de Distribuição poderá ser entregue diretamente à famílias não inseridas no PLP, devendo, obrigatoriamente, a doação ser registrada em formulário próprio fornecido pela SETHAS - ANEXO 2 (6421699) que deverá ser remetido em formato digital à SETHAS, após o final de cada quinzena. 

Art. 13 Caso a SETHAS identifique irregularidades na execução do Programa ou descumprimento nos critérios estabelecidos nesta Resolução para a gestão dos processos de inclusão e exclusão de famílias participantes consumidoras, poderá determinar a suspensão da distribuição do leite no Ponto de Distribuição até que sejam efetuadas as devidas correções. 

§ 1º – O partícipe que firmou cooperação com a SETHAS será notificado das irregularidades apuradas, pela Coordenação do PLP, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar manifestação e justificativas, para análise pela Coordenação do Programa.

Art. 14 Caberá ao Comitê Gestor do Programa Leite Potiguar (CPLP) a resolução de casos omissos e situações não previstas nesta Resolução, nos termos do Decreto nº 25.447/2015, dos Editais 02/2019 e 03/2019, Termos de Cooperação firmados e demais normas de regência.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e fica revogada a Resolução 002 de 04 de agosto de 2020.

 

Natal, 25 de abril de 2022.

IRIS MARIA DE OLIVEIRA

Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS)

 

GUILHERME MORAIS SALDANHA

Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE)

 

CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA

Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER)

 

MÁRIO VICTOR FREIRE MANSO

Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN)