RIO GRANDE DO
NORTE
LEI Nº 11.092, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de
Arrecadação e Doação de Alimentos (PRATO SOLIDÁRIO RN) com o objetivo de dispor
sobre procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo para fortalecer o
serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros
alimentícios oriundos de doações dos setores privados e/ou públicos, que seriam
desperdiçados ou não, e os destinam às instituições sociais, filantrópicas,
organizações da sociedade civil ou órgãos públicos que atendem públicos em
situação de extrema vulnerabilidade social.
Parágrafo único. O
Programa PRATO SOLIDÁRIO RN deverá observar o disposto nas Leis Federais nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, nº 14.016, de 23
de junho de 2020, e nas legislações federal, estadual e municipal relacionadas
à vigilância sanitária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS
OBJETIVOS
Art. 2º O
Programa PRATO SOLIDÁRIO RN tem como princípios:
I - a
efetivação dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana;
II - a
regularidade no direito e no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade
suficiente, em consonância com o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) e com o art. 6º da Constituição
Federal;
III - a
redução do desperdício de alimentos e da fome;
IV - a
construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural, econômica
e socialmente sustentáveis;
V - o
atendimento à população em situação de extrema vulnerabilidade e risco social,
contemplando a população em situação de rua;
VI - a
disseminação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento
integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de
alimentos;
VII - a
garantia plena do conceito de segurança alimentar e nutricional, definido pela
Lei Federal nº 11.346, de 2006;
VIII - a
conscientização de produtores, distribuidores, importadores e consumidores a
respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a
sociedade;
IX - a
responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu
consumo e descarte final;
X - a
cooperação entre os entes da Federação, as organizações com e sem fins
lucrativos e os demais segmentos da sociedade no combate ao desperdício e à
perda de alimentos.
Art. 3º O
Programa PRATO SOLIDÁRIO RN terá os seguintes objetivos:
I - aumentar
o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano em
território estadual;
II - mitigar
o desperdício de alimentos, contribuindo para a redução da insegurança alimentar
e nutricional;
III - ampliar
o uso de alimentos sem valor comercial por meio de doação destinada:
a) ao consumo
humano, prioritariamente;
b) ao consumo
animal;
c) à
utilização em compostagem, se impróprios para o consumo humano e animal;
IV - criar
mecanismos para evitar o desperdício e a perda de alimentos, promovendo
iniciativas de melhorias na cadeia produtiva e no processo de doação de
alimentos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS E
DO APLICATIVO
Art. 4º O
Programa PRATO SOLIDÁRIO RN incentivará a atuação intersetorial, conjunta,
integrada e articulada entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, organizações da sociedade
civil entidades religiosas, educacionais e sociais que atuam no Estado.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais,
supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais
estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de
trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de
clientes em geral.
Art. 5º Para
consecução da finalidade do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN, o Poder Executivo
poderá:
I - celebrar
convênios, acordos e outros ajustes com entes indicados no art. 4º desta Lei;
II - receber
doações de bens móveis, imóveis ou dinheiro, de pessoas físicas ou jurídicas, através
do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);
III - utilizar-se
de outros Programas conexos implantados pelo Estado, que lhe tragam maior
eficiência;
IV - fruir
de gêneros alimentícios, bem como produtos de higiene pessoal e limpeza,
advindos do Programa Banco de Alimentos e da Feira da Agricultura Familiar.
Art. 6º O
Poder Executivo poderá criar, no âmbito do Estado, o aplicativo para smartphones, com objetivo de operacionalizar o Programa PRATO SOLIDÁRIO RN.
§ 1º O
aplicativo do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN constituirá como uma ferramenta
virtual para conectar a oferta e demanda de alimentos.
§ 2º O
Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, contratos e termos de cooperação
com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei.
§ 3º As
pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, organizações da sociedade
civil, entidades religiosas, educacionais e sociais que atuam no Estado,
poderão se cadastrar no aplicativo como doadores ou recebedores.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DO
PROGRAMA
Art. 7 O
Poder Executivo poderá constituir o Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO
RN (CG/PPSRN), com a atribuição de planejar e articular os componentes do
Programa, bem como fiscalizar e monitorar a sua execução.
§ 1º O
Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN(CG/PPSRN) deverá ser composto por
representantes, titular e suplente, das seguintes áreas do Poder Executivo:
I -
assistência social;
II -
segurança alimentar e nutricional;
III -
direitos humanos;
IV -
planejamento;
V - saúde;
VI -
educação;
VII - meio
ambiente e urbanismo.
§ 2º A
presidência e coordenação do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN
(CG/PPSRN) será definida pelo Governo do Estado.
§ 3º Os
membros do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) serão
indicados pelos titulares competentes dos respectivos órgãos.
§ 4º Poderão
ser convidados para participar das atividades do Comitê Gestor do Programa PRATO
SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) representantes de outras instâncias, órgãos e entidades
envolvidas com o tema, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 5º A
participação dos representantes do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN
(CG/PPSRN) será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
§ 6º As
competências dos entes envolvidos serão descritas no Regulamento.
CAPÍTULO V
DA DOAÇÃO DE
ALIMENTOS
Art. 8º Desde
que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo, os
alimentos industrializados ou embalados, respeitado o prazo de validade para
venda, e os alimentos preparados ou in
natura, que tenham perdido sua
condição de comercialização, sem, contudo, deixar de estarem adequados e
seguros para o consumo humano podem ser doados, no âmbito do Programa PRATO
SOLIDÁRIO RN, a bancos de alimentos e a instituições receptoras.
Parágrafo único. A
doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de
consumo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º O
Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação,
redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais
atividades de educação para o consumo.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados de sua publicação.
Art. 11. As
despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se
necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o
seu fiel cumprimento.
Art. 12. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Governadora