RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 504, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Retifica
aposentadoria.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE - IPERN,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n° 308, de 25 de outubro de 2005, com redação da Lei Complementar
Estadual n° 547, de 18 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 2012.4.13426 - SEEC e ainda o que consta no Processo nº
001009/2017-TC,
RESOLVE retificar, de
acordo com a determinação do Tribunal de Contas do Estado, a Resolução
Administrativa nº 1800, de 03 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial do
Estado de nº 12.747, de 14 de julho de 2012, para alterar a classe de
"B" para classe "J", no ato que concedeu, aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a KATHARY DE
OLIVEIRA SIMOES, no cargo de PROFESSOR PN - III (APOS), Classe
"J", matrícula nº 102.973-8/1, 30 (trinta) horas
semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da
Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, nos termos dos artigos 6º,
incisos I a IV e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo
2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e o §5º do artigo 40 da Constituição
Federal, com redação da Emenda Constitucional 20/98, com efeitos a partir da
data de sua publicação, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):
Adicional
por Tempo de Serviço - ADTS, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com
o artigo 75, Parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de
junho de 1994;
Remuneração
Pecuniária, na proporção de 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 54 da Lei
Complementar 049/86 e suas alterações posteriores, transformado em valor
pecuniário fixado nos termos da Lei Complementar 203/2001;
Gratificação
por Títulos, no percentual de 10% (dez por cento), como dispõe o
artigo 61, IV, e 64 da Lei Complementar nº 049/86, transformada em valor
pecuniário, fixado de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar
nº 203/2001.
PUBLIQUE-SE.
NEREU
BATISTA LINHARES
Presidente
do IPERN