RIO GRANDE DO
NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000236/2022-90– PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e
falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e
possibilidade de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos
postos mais elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais
(§ 2º, do art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho nos
autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela
Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores públicos da
mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 345/2022/PM - SJUR/PM - GAB
CMD/PM - CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N°
01510093.000236/2022-90, por meio do qual opina pela legalidade e
reconhecimento da promoção proposta,
R E S O L V E promover ao Posto de
Tenente Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares – QOSPM, da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21
de abril de 2022, o Major abaixo relacionado, devendo os reflexos
financeiros, advindos do ato promocional, serem implantados tão logo superada a
situação de calamidade financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
JOÃO LADISLAU DE ASSUNÇÃO |
161.637-4 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de abril de
2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
RIO GRANDE DO NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876,
e tendo em vista o que consta do Processo SEI N° 01510093.000236/2022-90– PMRN e,
Considerando o teor da Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na
sessão ordinária nº 91ª, de 04 de dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em
síntese, sobre equilíbrio fiscal da despesa pública, medidas direcionadas à
diminuição da despesa, reposição de pessoal decorrente de aposentadoria e falecimento
de servidores das áreas da saúde, educação e segurança pública, e possibilidade
de promoção gradual e sucessiva em razão das vagas abertas nos postos mais
elevados que acarretará a respectiva vacância nos postos iniciais (§ 2º, do
art. 19, da Lei nº 4533/1975);
Considerando o Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de
setembro de 2015 que entendeu possível também, a efetivação das promoções,
sempre que necessárias à satisfação de uma obrigação legal como prevê a
ressalva do inciso I do Art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
entendimento este estendido às promoções dos oficiais conforme o Despacho nos
autos do Processo nº 91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela
Consultoria-Geral do Estado – CGE, visto que se trata de servidores públicos da
mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER Nº 345/2022/PM - SJUR/PM - GAB
CMD/PM - CMD GERAL, proferido nos autos do Processo SEI N°
01510093.000236/2022-90, por meio do qual opina pela legalidade e reconhecimento
da promoção proposta,
R E S O L V E promover ao Posto de
Tenente Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares – QOSPM, da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de Merecimento, a contar de 21
de abril de 2022, o Major abaixo relacionado, devendo os reflexos
financeiros, advindos do ato promocional, serem implantados tão logo superada a
situação de calamidade financeira vivenciada atualmente pelo Estado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
MANOEL DE FREITAS NOBRE |
095.331-8 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de abril de
2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva