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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 705, DE  1º DE ABRIL DE 2022.

 

 

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores de que tratam a Lei Estadual nº 6.045, de 4 de outubro de 1990, a Lei Estadual 9.341, de 31 de março de 2010, a Lei Complementar Estadual nº 228, de 1º de março de 2002, e a Lei Complementar Estadual nº 433, de 1º de julho de 2010, e outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores de que tratam a Lei Estadual nº 6.045, de 4 de outubro de 1990, a Lei Estadual nº 9.341, de 31 de março de 2010, a Lei Complementar Estadual nº 228, de 1º de março de 2002, e a Lei Complementar Estadual nº 433, de 1º de julho de 2010.

 

Art. Fica concedida recomposição salarial na ordem de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento básico aos servidores de que trata a Lei Estadual nº 6.045, de 2010, que não tenham sido contemplados por lei específica de reajuste ou enquadramento.

 

Art. Fica concedida recomposição salarial na ordem de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) do respectivo vencimento básico aos servidores de que trata a Lei Complementar Estadual nº 228, de 2002, que não tenham sido contemplados por lei específica de reajuste ou enquadramento.

 

Art. Na aplicação da recomposição de que tratam os arts. e desta Lei Complementar será observado o piso de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais).

 

Art. A Tabela constante do Anexo Único da Lei Estadual 9.341, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. A Tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar Estadual 433, de de julho de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei Complementar.

 

 

 

Art. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.

 

Art. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado.

 

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor em de março de 2022.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

  Governadora 


ANEXO I

 

Denominação

Vencimento

Agente Administrativo

R$ 3.001,50

Assistente Bancário

R$ 3.001,50

Assistente Técnico

R$ 3.001,50

Auxiliar Administrativo

R$ 1.552,50

Auxiliar Bancário

R$ 1.552,50

Auxiliar de Serviços

R$ 1.265,00

Auxiliar de Escriturário

R$ 1.552,50

Engenheiro

R$ 3.622,50

Escriturário

R$ 3.001,50

Motorista Auxiliar

R$ 1.265,00

Técnico Bancário

R$ 3.622,50

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

Denominação

Vencimento

Assistente Bancário

R$ 2.898,00

Auxiliar Escriturário

R$ 1.357,00

Escriturário

R$ 2.898,00

Técnico Bancário

R$ 4.013,50

Técnico Especializado “C”

R$ 4.013,50

Técnico Especializado “E”

R$ 4.013,50