banner_brasao_do_rn___ormuz (1).jpg

RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

LEI Nº 11.071, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

 

 

Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho, na forma prevista nos arts. 37, X, da Constituição Federal e 26, X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração e os subsídios dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidos nos anexos da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017 (alterado pela Lei 10.620, de 04 de novembro de 2019) e da Lei 10.261, de 27 de outubro de 2017, terá a reposição acumulada da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial D IPCA-E/IBGE, relativa aos períodos de agosto de 2021 a fevereiro de 2022.

§ 1º O índice de recomposição para o período previsto no caput deste artigo será de 6,69 % (seis vírgula sessenta e nove por cento).

§ 2º O percentual de que trata o § 1º deste artigo será aplicado sobre a remuneração dos servidores de provimento efetivo, estáveis, estabilizados e em comissão, integrantes do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, cuja base de cálculo é a vigente a partir da Lei 10.988, de 24 de setembro de 2021.

 

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se remuneração do servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte a composição referida no art. 39 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994.

§ A recomposição a que se refere o caput deste artigo, será implantada pelo Poder Legislativo com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2022.

§ 5º Após a incidência dos índices dispostos nesta Lei, aplica-se o limite remuneratório previsto no art. 26, XI, da Constituição Estadual.

 

§ 6º Os Anexos I, III e VI da Lei nº 10.289, de 2017 e o Anexo I da Lei nº 10.261, de 2017, passam a vigorar com o percentual definido no caput deste artigo, cabendo à Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte providenciar o estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão dos valores nas respectivas tabelas.

§ 7º Ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte fará publicar as tabelas descritas no § deste artigo contendo o índice aplicado.

Art. A reposição inflacionária concedida no caput do art. desta Lei, se estende à gratificação prevista aos servidores lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, mantida no art. 14 da Lei nº 10.289, de 2017.

 

Art. São extensíveis aos servidores inativos e aos geradores de pensão das carreiras estatutárias do Poder Legislativo Estadual, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei e aqueles alcançados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo à Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte providenciar o estudo das situações atuais do padrão remuneratório paradigma e a revisão de seus proventos e pensões.

Art. Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada a aplicar os índices dispostos no § desta Lei, para os fins de recompor a remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Djalma Marinho, a contar de 01 de março de 2022.

Art. O art. 10 da Lei 10.289, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.10. Fica estabelecido o dia 01 do mês de março de cada ano, como data-base para reposição inflacionária e negociação de reajuste dos vencimentos da categoria de servidores da Assembleia Legislativa.”  (NR)

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Estadual e da Fundação Djalma Marinho.

Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada às limitações da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 7º Eventuais reposições ou reajustes que, porventura, sejam decorrentes de imposições legais relacionadas com a vinculação obrigatória à legislação federal e/ou estadual incidente sobre determinadas categorias de servidores, e, bem assim, tenham que ser concedidos em datas posteriores a vigência desta, ou que já tenham sido efetivadas anteriormente, serão calculadas e compatibilizadas com a reposição inflacionária de que trata esta Lei, de forma a computar e considerar, nessas hipóteses, a revisão geral anual implementada nos termos desta.


Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

  Governadora