RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.071, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe
sobre a reposição salarial dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande
do Norte e da Fundação Djalma Marinho,
na forma prevista
nos arts. 37, X, da Constituição Federal e 26, X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A remuneração e os subsídios dos servidores do Quadro de Pessoal da
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Norte, estabelecidos nos anexos da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro
de 2017 (alterado pela Lei nº 10.620, de 04 de novembro
de 2019) e da Lei nº 10.261, de 27 de outubro
de 2017, terá a reposição acumulada da inflação
medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial D IPCA-E/IBGE,
relativa aos períodos de agosto de 2021 a fevereiro
de 2022.
§ 1º O índice de
recomposição para o período previsto no caput deste artigo será de 6,69 % (seis vírgula sessenta e nove por
cento).
§ 2º O percentual
de que trata o § 1º deste artigo será aplicado sobre a remuneração dos servidores de provimento efetivo,
estáveis, estabilizados e em comissão, integrantes do Quadro de Pessoal
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande
do Norte, cuja base de cálculo é a vigente a partir da Lei nº 10.988,
de 24 de setembro de 2021.
§ 3º Para fins do
disposto nesta Lei, considera-se remuneração do servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte a composição referida no art. 39 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho
de 1994.
§ 4º A recomposição a que se refere o caput deste artigo, será implantada pelo Poder Legislativo com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2022.
§ 5º Após a
incidência dos índices dispostos nesta Lei, aplica-se o limite remuneratório previsto no art. 26, XI, da Constituição
Estadual.
§ 6º Os Anexos I,
III e VI da Lei nº 10.289, de 2017 e o Anexo I da Lei nº 10.261, de 2017, passam a vigorar com o percentual definido
no caput deste artigo, cabendo à Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande
do Norte providenciar o estudo das situações
atuais, a correlação de seus cargos e a revisão dos valores nas respectivas tabelas.
§ 7º Ato da Mesa da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte fará publicar as tabelas descritas
no § 6º deste artigo contendo o índice aplicado.
Art. 2º A reposição
inflacionária concedida no caput do art. 1º desta Lei, se estende
à gratificação prevista
aos servidores lotados
na Coordenadoria de Segurança Institucional da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, mantida no art. 14 da Lei nº
10.289, de 2017.
Art. 3º São extensíveis aos servidores inativos
e aos geradores de pensão das carreiras
estatutárias do Poder Legislativo Estadual, no que couber, os efeitos
decorrentes desta Lei e aqueles alcançados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo à Coordenadoria de Remuneração e Benefícios
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte providenciar o
estudo das situações atuais do padrão remuneratório paradigma
e a revisão de seus proventos e pensões.
Art. 4º Fica a Diretoria Executiva
da Fundação Djalma
Marinho autorizada a aplicar os índices dispostos
no § 1º desta Lei, para os fins de recompor a remuneração dos cargos de provimento
em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Djalma Marinho, a contar de 01 de março de 2022.
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 10.289, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10. Fica
estabelecido o dia 01 do mês de março de cada ano, como data-base para reposição
inflacionária e negociação de reajuste dos vencimentos da categoria de servidores da Assembleia
Legislativa.” (NR)
Art. 6º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
do Poder Legislativo Estadual e da Fundação Djalma Marinho.
Parágrafo único. A
eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações
orçamentárias da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º Eventuais
reposições ou reajustes que, porventura, sejam decorrentes de imposições legais relacionadas com a vinculação
obrigatória à legislação federal e/ou estadual incidente sobre determinadas categorias de servidores, e, bem assim, tenham que ser concedidos em datas posteriores a vigência desta, ou que já
tenham sido efetivadas anteriormente, serão calculadas e compatibilizadas com a reposição inflacionária de que trata esta Lei, de forma a computar
e considerar, nessas hipóteses, a revisão geral anual implementada nos termos desta.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República
FÁTIMA BEZERRA
Governadora