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RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO ESTADUAL Nº 31.326, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020.

Art. 2º  O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP).

§ 1º  O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida.

§ 2º  É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza.

§ 3º  O auxílio-alimentação não será:

I - considerado como rendimento tributável;

II - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Pedro Florêncio Filho