RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO ESTADUAL Nº 31.326, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei
Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar
Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020.
Art. 2º O auxílio-alimentação
de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio
Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de
Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
§ 1º O
auxílio a que se refere o caput possui
caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do
Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$
800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente
da carga horária exercida.
§ 2º É
assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado
para participar de programa de treinamento, congressos, conferências,
licenciados ou a outros eventos de igual natureza.
§ 3º O auxílio-alimentação
não será:
I - considerado como rendimento
tributável;
II - contabilizado para fins de
incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência
do servidor;
III - caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do
Estado.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de março de 2022, 201º da Independência
e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Florêncio Filho