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RIO GRANDE DO NORTE

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 700, DE 24  DE MARÇO DE 2022.

 

 

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

Parágrafo único.  O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) é estruturado de acordo com os preceitos e definições funcionais previstas no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.

 

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) obedece às seguintes diretrizes:

I - estimular o autogerenciamento salarial da carreira profissional;

II - remunerar o trabalho de forma clara e transparente, de acordo com regras estabelecidas e com a legislação vigente;

III - disponibilizar parâmetros para desenvolvimento profissional;

IV - estabelecer diretrizes para a administração da remuneração nos diversos momentos do processo;

V - criar condições motivacionais e de melhoria da autoestima do servidor; VI - melhorar os resultados organizacionais.

 

Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os seguintes conceitos básicos:

I - plano de cargos, carreiras e remuneração: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram a carreira dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), constituindo-se em instrumento de gestão;

II - cargo: lugar previsto na estrutura organizacional da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), ocupado por servidor efetivo, com atribuições, responsabilidades e remuneração previstas em lei;

 

III - vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou de função;

IV - padrão remuneratório: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;

V - referência: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;

VI - classe: posição do servidor na carreira e padrão de vencimento, em decorrência da progressão por titulação e/ou por tempo de serviço;

VII - cargos de provimento em comissão: são aqueles, de caráter transitório, relacionados às atividades e responsabilidades da gestão técnico-administrativa e acadêmica, bem como do assessoramento técnico e administrativo à administração superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), devendo ser ocupados por servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da instituição, regulamentados por meio de norma expedida pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN);

VIII - funções de confiança: são aquelas, de caráter transitório, relacionadas à execução de atividades específicas, não cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da FUERN, regulamentadas por norma emitida pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DE PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR

 

Art. 4º O ingresso na carreira de Professor do Ensino Superior nos quadros da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) dar-se-á para cargos de provimento efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observadas as disposições legais sobre a matéria, os requisitos de cada cargo e o que for estabelecido no edital do respectivo concurso.

§ 1º  O ingresso na carreira somente pode ocorrer no nível inicial de cada classe.

§ 2º  Para o provimento do cargo efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), será exigido:

I - para a Classe I: graduação plena em curso superior e especialização em instituição reconhecida por órgão competente no Brasil;

II - para a Classe II: mestrado em instituição reconhecida por órgão competente no Brasil;

III - para a Classe III: doutorado em instituição reconhecida por órgão competente no Brasil.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS CARGOS

 

Art. 5º São competências dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN):

I - as pertinentes ao ensino, pesquisa e extensão, que visem à produção, aplicação e transmissão do saber;

II - as inerentes à direção, administração e assessoramento exercidas por Professor do Ensino Superior na própria instituição.

 

Art. 6º  As funções e cargos de confiança referentes às atividades de ensino, pesquisa e extensão serão exercidas privativamente por cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior pertencentes aos quadros da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

Art. 7º  A carreira de Professor do Ensino Superior na Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) é organizada nas seguintes classes:

I - Classe I;

II - Classe II;

III - Classe III;

IV - Titular.

§ 1º Cada classe está organizada em 16 (dezesseis) níveis com seus respectivos padrões remuneratórios, exceto a de Professor do Ensino Superior Titular.

§ 2º O concurso para Professor do Ensino Superior Titular será regido por normas próprias, restrita a participação dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), com Título de Doutor e com tempo de serviço mínimo de 10 (dez) anos de carreira na Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

Art. 8º A carreira de Professor do Ensino Superior na Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) é constituída pelos integrantes do quadro efetivo da instituição.

Parágrafo único.  Poderá haver contratação de Professor do Ensino Superior visitante, de conformidade com o estabelecido no Estatuto da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), com vencimento do Professor da Classe Titular.

 

Art. 9º Fica autorizada a contratação de Professor do Ensino Superior em caráter provisório, por prazo determinado, para substituições eventuais da carreira de Professor do Ensino Superior da instituição, na forma da legislação vigente, obedecido o Estatuto da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

§ 1º  Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de Professor do Ensino Superior da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde, licença-gestante, licença-prêmio ou para capacitação.

§ 2º  Na hipótese do afastamento definitivo do Professor do Ensino Superior, após a admissão do Professor do Ensino Superior substituído, em caráter provisório, deverá ser realizado concurso público para provimento da respectiva vaga, a depender da disponibilidade orçamentário-financeira.

 

Art. 10.  O vencimento do Professor do Ensino Superior contratado em caráter provisório será fixado pela Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), à vista da qualificação do contratado, com base no valor do vencimento estabelecido para o nível 1 (um) da classe do Professor do Ensino Superior correspondente a respectiva titulação, calculado de acordo com o regime de trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 11.  A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) será realizada respeitando os seguintes regimes de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais;

II - 40 (quarenta) horas semanais;

III - 40 (quarenta) horas semanais, com regime de Dedicação Exclusiva (DE).

§ 1º  Ao Professor do Ensino Superior deverá ser atribuída a carga horária necessária ao cumprimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e de administração, de acordo com o planejamento departamental, e organizadas em seu Plano Individual de Trabalho, elaborado semestralmente, conforme o disciplinado nas normas para a distribuição de carga horária de Professor do Ensino Superior pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às atividades pedagógicas ou administrativas com remuneração extra, nos casos previstos em convênio e/ou legislação.

§ 3º A Dedicação Exclusiva (DE) é o regime que implica, ao servidor Professor do Ensino Superior, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, salvo as exceções previstas em legislação.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 12.  A progressão dos servidores na carreira dar-se-á pela mudança de classe e níveis, mediante progressão por titulação, por tempo de serviço e por desempenho acadêmico, nos seguintes termos:

I - de uma para outra classe, exceto para Professor do Ensino Superior Titular;

II - de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.

§ 1º  A progressão prevista no inciso I do caput deste artigo far-se-á sem interstício de tempo, por obtenção de título de pós-graduação stricto sensu, mantido o mesmo nível na classe subsequente.

§ 2º  A progressão por titulação de que trata o caput deste artigo, dar-se-á para a Classe II, quando o Professor do Ensino Superior obtiver título de Mestre, e para a Classe III, quando obtiver o título de Doutor.

§ 3º  Caberá ao Conselho Diretor da FUERN regulamentar o processo de progressão funcional por desempenho acadêmico, previsto no inciso II do caput deste artigo, observados os seguintes critérios:

I - cumprimento da carga horária de ensino em cursos de graduação;

II - atividades de ensino e coordenação em cursos de pós-graduação;

III - orientações de discentes em cursos de graduação e pós-graduação;

IV - coordenação e participação em projetos e atividades de extensão;

V - coordenação e participação em projetos de pesquisa;

VI - participação em comissões, comitês, conselhos e demais órgãos colegiados;

VII - participações em bancas de concursos públicos, de trabalho de conclusão de cursos, monografias, qualificações, defesa de mestrado e doutorado;

VIII - organização e participação de eventos científicos, esportivos e culturais; IX - exercício de funções de chefia, assessoramento e coordenação;

X - representações e distinções acadêmicas e profissionais;

XI - publicação de resumos, anais e artigos científicos;

XII - publicação de capítulos, livros, manuais técnicos e afins;

XIII - cumprimento de créditos em cursos de pós-graduação.

§ 4º  Para fins da progressão de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outras vedações previstas na legislação pertinente, não constitui exercício funcional o tempo relativo a:

I - faltas injustificadas;

II - gozo de licença para tratar de interesses particulares;

III - afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - suspensão disciplinar.

 

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS

 

Seção I

Da Remuneração

 

Art. 13.  A remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) será estabelecida conforme a classe e as referências dos níveis.

 

Art. 14.  Para a fixação da remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), ter-se-á como base, o vencimento do nível 1 (um), da Classe I, com regime de trabalho de 20h (vinte horas).

 

Art. 15.  Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) serão fixados obedecendo ao seguinte escalonamento:

 

I - o nível 1 (um) da Classe II, corresponderá a 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) vezes o vencimento base do nível 1 (um) da Classe I;

II - o nível 1 da classe III, corresponderá a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o vencimento base do nível 1 (um) da Classe I;

III - as referências dos níveis de cada classe correspondem a percentuais crescentes de 5% (cinco por cento) a cada 2 (dois) anos e 10% (dez por cento) a cada 8 (oito) anos;

IV - para o regime de trabalho de 40h, o vencimento básico do Professor do Ensino Superior corresponderá ao dobro do vencimento básico auferido pelo Professor do Ensino Superior com 20h, da mesma classe e nível;

V - para o regime de trabalho de 40h, com dedicação exclusiva, o vencimento básico corresponderá a 2,8 (dois inteiros e oito décimos) vezes o vencimento básico do Professor do Ensino Superior com 20h da mesma classe e nível.

§ 1º  A classe de Professor Titular corresponderá a 3,0 (três inteiros) vezes o vencimento base do nível 1 (um) da Classe I.

§ 2º  O mês de janeiro fica estabelecido como a data base da categoria, sendo assegurada a aplicação do mesmo índice de reajuste para todas as classes e níveis.

 

Seção II

Do Estágio Probatório

 

Art. 16.  Aos integrantes do cargo público de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), para fins de estágio probatório, será aplicado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.

 

§ 1º  O estágio probatório será supervisionado, avaliado e declarado cumprido ou não cumprido pela autoridade maior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

§ 2º  Além dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, serão observados os seguintes:

I - adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;

II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;

III - respeito à dignidade e integridade física do ser humano; e

IV - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.

 

Art. 17.  O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos nesta Seção será exonerado ou demitido do cargo.

§ 1º  O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear.

§ 2º  O setor de pessoal manterá cadastro individual, atualizado e reservado, das informações coletadas sobre a apuração dos requisitos no cumprimento do estágio probatório.

§ 3º  Não havendo sido tomadas as providências de que trata este artigo, o estágio probatório será encerrado após o decurso de prazo, confirmando-se o servidor no cargo, atendidas as formalidades competentes.

 

Art. 18.  É vedado para os servidores em estágio probatório ser concedido:

I - licença para tratar de interesses particulares;

II - cessão a outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal;

III - ausentar-se da atividade-fim.

 

Seção III

Da Remoção

 

Art. 19.  A remoção, para efeito desta Lei Complementar, dar-se-á:

I - a pedido, inclusive por permuta; ou

II – ex officio, fundamentadamente, no interesse do serviço público.

§ 1º  A remoção a pedido ocorrerá sem ônus para a administração pública.

§ 2º  Na remoção ex officio, ocorrendo mudança de sede, será concedida ajuda de custo nos termos definidos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.

§ 3º  A remoção a pedido também poderá, a critério da administração, ocorrer para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, transferido de ofício, ou por motivo de saúde própria, do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial.

§ 4º  A remoção a pedido dependerá de requerimento das partes interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos e de deferimento da autoridade maior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

§ 5º  Ocorrendo a remoção, em qualquer das hipóteses, o servidor terá direito ao gozo de um período de trânsito, observadas os seguintes parâmetros:

I - não havendo mudança de sede, o período de trânsito será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da ciência do respectivo ato administrativo;

II - havendo mudança de sede, o período de trânsito será de 30 (trinta) dias, contados:

a) a partir da ciência do respectivo ato administrativo, quando a transferência for a pedido ou por permuta;

b) a partir do recebimento da ajuda de custo, quando a transferência for de ofício.

§ 6º  É vedada a remoção do servidor durante o período probatório, exceto se ex officio ou por permuta.

 

Art. 20.  O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver recebido, quando injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo legal.

 

Seção IV

Dos Benefícios e Vantagens da Carreira de Professor do Ensino Superior

 

Art. 21. A remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior será composta do vencimento básico e dos seguintes adicionais:

I - por titulação;

II - por tempo de serviço;

III - pelo exercício de atividades penosa, insalubre ou perigosa.

§ 1º  Considera-se adicional por titulação aquele decorrente da obtenção de título de especialista, de mestre ou de doutor.

§ 2º  O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público, até o limite de 7 (sete) concessões, incidindo sobre o vencimento.

§ 3º  O servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar cinco anos de efetivo serviço público.

§ 4º  O adicional que se refere o inciso III será concedido nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.

Art. 22.  A remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior que possuírem titulação será acrescida pelo adicional de titulação, calculado em percentual do vencimento base conforme cada classe.

 

Seção V

Da Licença-Prêmio

 

Art. 23. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, será concedido aos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior uma licença-prêmio de 3 (três) meses, assegurada a percepção da respectiva remuneração e vantagem desde que cumpridas as exigências do disposto nos arts. 102, 103 e 104 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.

§ 1º O período aquisitivo do direito de licença especial será contado a partir da data do ato de da admissão na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).

§ 2º Da análise do requerimento do servidor serão observadas as necessidades ao serviço; podendo o gozo da licença-prêmio ser concedido integralmente ou em parcelas, em conformidade com decisão do Departamento Acadêmico da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).

§ 3º Poderá o Professor do Ensino Superior requerer pecuniariamente a licença-prêmio no todo ou em parte, conforme a disponibilidade dos recursos orçamentário-financeiros e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 4º O Departamento Acadêmico da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) não poderá pleitear a contratação da prestação de serviços de outro Professor do Ensino Superior em substituição do professor afastado para fins de licença-prêmio.

 

 

 

Seção VI

Da Licença Sem Remuneração, das Férias e dos Afastamentos

 

Art. 24. O Professor do Ensino Superior poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo, e improrrogável, de 2 (dois) anos, atendidas as conveniências da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

Art. 25. Ao Professor do Ensino Superior em efetivo exercício, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que poderão ser gozados em 1 (um) ou 2 (dois) períodos, sendo um deles não inferior a 30 (trinta) dias corridos, e respeitando as atividades de ensino semestrais aprovadas no Calendário Universitário.

 

Art. 26.  Além dos afastamentos previstos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, o Professor do Ensino Superior poderá se afastar de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão de suas atividades, excetuando o direito de votar e ser votado para qualquer cargo na Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) e na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), nos seguintes casos:

I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou internacional;

II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou pesquisa;

III - para participar de cursos, congressos, seminários e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical relacionadas com sua área de atuação;

IV - para participar de órgão de deliberação coletiva, de classe ou outros relacionados com funções acadêmicas;

V - para exercício de atividade de direção junto à entidade de representação dos Professores do Ensino Superior.

§ 1º O prazo de autorização para afastamento previsto no inciso I do caput deste artigo, regulamentado pela Instituição de Ensino Superior (IES), dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder o prazo máximo de 4 (quatro) anos.

§ 2º A concessão do afastamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo importará no compromisso de, ao retornar à instituição, o Professor do Ensino Superior permanecer nela, obrigatoriamente, por tempo igual ao do afastamento, sob pena de indenização à Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) das despesas com o afastamento.

§ 3º Os afastamentos dos incisos I e II do caput deste artigo serão concedidos à vista de parecer do Departamento Acadêmico ao qual o Professor do Ensino Superior estiver vinculado.

§ 4º Em se tratando de Professor do Ensino Superior cedido a outros órgãos ou instituições, será exigido o seu retorno às suas funções 6 (seis) meses antes da eleição a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 27.  Somente os períodos de afastamentos ocorridos pelas razões descritas nos incisos deste artigo, não serão considerados como contagem de interstício para os efeitos deste plano, não havendo, em qualquer hipótese, supressão de parte daquilo que já foi cumprido:

I - cumprimento de pena privativa de liberdade;

II - suspensão disciplinar;

III - faltas não justificadas superiores a 10 (dez) dias consecutivos ou não, durante cada semestre letivo;

IV - licença para tratamento de interesses particulares.

Parágrafo único.  Nas hipóteses que se constatar a improcedência da condenação, a contagem será restabelecida, computando-se o período correspondente.

 

Art. 28.  O Professor do Ensino Superior eleito para desempenho de mandato classista, caso licenciado, terá direito, durante o seu afastamento, a sua remuneração, contando-se o tempo de seu afastamento para todos os efeitos legais, como se em exercício estivesse.

 

Seção VII

Da Licença Sabática

 

Art. 29.  Os Professores do Ensino Superior das Classes II, III e Titulares, que após 7 (sete) anos de efetivo exercício na Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), e que tenham permanecido nos 4 (quatro) últimos anos em regime de Dedicação Exclusiva (DE), farão jus a 6 (seis) meses de licença sabática, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo e progressão funcional.

§ 1º A concessão da licença sabática visa tornar possível o afastamento do Professor do Ensino Superior para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas complementares a serem estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

§ 2º O Professor do Ensino Superior não poderá usufruir de 2 (duas) licenças sabáticas consecutivas, devendo haver, entre elas, um interstício de, no mínimo, 1 (um) ano, salvo, comprovação formalizada de realização de estudos ou curso de aprimoramento técnico-profissional, por prazo superior ao semestre.

§ 3º O Departamento Acadêmico não poderá pleitear a contratação da prestação de serviços de outro Professor do Ensino Superior que substitua o professor afastado para fins de licença sabática.

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 30.  A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Ensino Superior será de responsabilidade da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

Art. 31.  Os Professores do Ensino Superior serão enquadrados nas Classes conforme sua maior titulação:

I - Classe I: Especialista;

II - Classe II: Mestre;

III - Classe III: Doutor.

§ 1º  Os Professores do Ensino Superior serão enquadrados nos novos níveis conforme o tempo de serviço docente na Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), com elevação de 1 (um) nível a cada 2 (dois) anos, assegurando-se que não haverá prejuízos financeiros.

§ 2º  Os atuais professores titulares serão enquadrados na Classe de Titular.

 

Art. 32.  O enquadramento dos professores ativos, inativos e pensionistas no presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Ensino Superior será automático.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33.  Fica garantida a paridade e a integralidade entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores da ativa.

 

Art. 34.  A implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Ensino Superior vigorará com a remuneração prevista no Anexo Único desta Lei Complementar, que corresponderá ao vencimento acrescido dos seguintes percentuais:

I - 7,143% (sete vírgula cento e quarenta e três por cento) para a Classe I;

II - 13,636% (treze vírgula seiscentos e trinta e seis por cento) para Classe II;

III - 26,624% (vinte e seis vírgula seiscentos e vinte e quatro por cento) para a Classe III e Titular.

 

Art. 35.  O regime jurídico dos servidores de que trata este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, observadas as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 36.  As despesas com pessoal ativo, decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

Art. 37.  As disposições da presente Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas.

 

Art. 38.  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar, serão revistas todas as normas de gestão de pessoas da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), e regulamentados os dispositivos previstos nesta Lei Complementar, inclusive com o enquadramento dos cargos.

 

Art. 39.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Classe

 

Níveis

 

Referência

Vencimento

Adicional titulação – 7,143%

20h

40h

DE

20h

40h

DE

 

 

 

 

 

 

 

 

I

1

1

1801,18

3602,36

5043,3

128,66

257,32

360,24

2

1,05

1891,24

3782,48

5295,47

135,09

270,18

378,26

3

1,1

1981,3

3962,6

5547,63

141,52

283,05

396,27

4

1,15

2071,36

4142,71

5799,8

147,96

295,91

414,28

5

1,25

2251,48

4502,95

6304,13

160,82

321,65

450,3

6

1,3

2341,53

4683,07

6556,3

167,26

334,51

468,32

7

1,35

2431,59

4863,19

6808,46

173,69

347,38

486,33

8

1,4

2521,65

5043,3

7060,63

180,12

360,24

504,34

9

1,5

2701,77

5403,54

7564,96

192,99

385,97

540,36

10

1,55

2791,83

5583,66

7817,12

199,42

398,84

558,38

11

1,6

2881,89

5763,78

8069,29

205,85

411,71

576,39

12

1,65

2971,95

5943,89

8321,45

212,29

424,57

594,4

13

1,75

3152,07

6304,13

8825,78

225,15

450,3

630,43

14

1,8

3242,12

6484,25

9077,95

231,58

463,17

648,44

15

1,85

3332,18

6664,37

9330,11

238,02

476,04

666,45

16

1,9

3422,24

6844,48

9582,28

244,45

488,9

684,46

 

Classe

 

Níveis

 

Referência

Vencimento

Adicional titulação - 13,636%

20h

40h

DE

20h

40h

DE

 

 

 

 

 

 

 

 

II

1

1,25

2251,48

4502,95

6304,13

307,01

614,02

859,63

2

1,3

2341,53

4683,07

6556,3

319,29

638,58

894,02

3

1,35

2431,59

4863,19

6808,46

331,57

663,14

928,4

4

1,4

2521,65

5043,3

7060,63

343,85

687,7

962,79

5

1,5

2701,77

5403,54

7564,96

368,41

736,83

1031,56

6

1,55

2791,83

5583,66

7817,12

380,69

761,39

1065,94

7

1,6

2881,89

5763,78

8069,29

392,97

785,95

1100,33

8

1,65

2971,95

5943,89

8321,45

405,25

810,51

1134,71

9

1,75

3152,07

6304,13

8825,78

429,82

859,63

1203,48

10

1,8

3242,12

6484,25

9077,95

442,1

884,19

1237,87

11

1,85

3332,18

6664,37

9330,11

454,38

908,75

1272,25

12

1,9

3422,24

6844,48

9582,28

466,66

933,31

1306,64

13

2

3602,36

7204,72

10086,6

491,22

982,44

1375,41

14

2,05

3692,42

7384,84

10338,8

503,5

1007

1409,8

15

2,1

3782,48

7564,96

10590,9

515,78

1031,56

1444,18

16

2,15

3872,54

7745,07

10843,1

528,06

1056,12

1478,57


 

Classe

 

Níveis

 

Referência

Vencimento

Adicional titulação – 26,624%

20h

40h

DE

20h

40h

DE

 

 

 

 

 

 

 

 

III

1

1,5

2701,77

5403,54

7564,96

719,32

1438,64

2014,09

2

1,55

2791,83

5583,66

7817,12

743,3

1486,59

2081,23

3

1,6

2881,89

5763,78

8069,29

767,27

1534,55

2148,37

4

1,65

2971,95

5943,89

8321,45

791,25

1582,5

2215,5

5

1,75

3152,07

6304,13

8825,78

839,21

1678,41

2349,78

6

1,8

3242,12

6484,25

9077,95

863,18

1726,37

2416,91

7

1,85

3332,18

6664,37

9330,11

887,16

1774,32

2484,05

8

1,9

3422,24

6844,48

9582,28

911,14

1822,28

2551,19

9

2

3602,36

7204,72

10086,6

959,09

1918,18

2685,46

10

2,05

3692,42

7384,84

10338,8

983,07

1966,14

2752,59

11

2,1

3782,48

7564,96

10590,9

1007,05

2014,09

2819,73

12

2,15

3872,54

7745,07

10843,1

1031,02

2062,05

2886,87

13

2,25

4052,66

8105,31

11347,4

1078,98

2157,96

3021,14

14

2,3

4142,71

8285,43

11599,6

1102,96

2205,91

3088,28

15

2,35

4232,77

8465,55

11851,8

1126,93

2253,87

3155,41

16

2,4

4322,83

8645,66

12103,9

1150,91

2301,82

3222,55

Titular

17

3

5403,54

10807,08

15129,9

1438,64

2877,28

4028,18