RIO
GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 700, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Professores do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande
do Norte (FUERN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Ensino Superior da
Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).
Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Professores do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande
do Norte (FUERN) é estruturado de acordo com os preceitos e definições
funcionais previstas no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de
junho de 1994.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Professores do Ensino Superior da Fundação Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) obedece às seguintes diretrizes:
I - estimular o autogerenciamento salarial da
carreira profissional;
II - remunerar o trabalho de forma clara e
transparente, de acordo com regras estabelecidas e com a legislação vigente;
III - disponibilizar parâmetros para
desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer diretrizes para a administração
da remuneração nos diversos momentos do processo;
V - criar condições motivacionais e de melhoria
da autoestima do servidor; VI - melhorar os resultados organizacionais.
Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei
Complementar, os seguintes conceitos básicos:
I - plano de cargos, carreiras e remuneração:
conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento
profissional dos servidores titulares de cargos que integram a carreira dos
cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da
Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), constituindo-se
em instrumento de gestão;
II - cargo: lugar previsto na estrutura
organizacional da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
(FUERN), ocupado por servidor efetivo, com atribuições, responsabilidades e
remuneração previstas em lei;
III - vencimento: retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo ou de função;
IV - padrão remuneratório: posição do servidor
na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e
nível de classificação;
V - referência: posição do servidor na Matriz
Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação
profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o
ingresso;
VI - classe: posição do servidor na carreira e
padrão de vencimento, em decorrência da progressão por titulação e/ou por tempo
de serviço;
VII - cargos de provimento em comissão: são
aqueles, de caráter transitório, relacionados às atividades e responsabilidades
da gestão técnico-administrativa e acadêmica, bem como do assessoramento
técnico e administrativo à administração superior da Fundação Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), devendo ser ocupados por servidores
pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da instituição, regulamentados por
meio de norma expedida pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Estado
do Rio Grande do Norte (FUERN);
VIII - funções de confiança: são aquelas, de
caráter transitório, relacionadas à execução de atividades específicas, não
cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente, aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo da FUERN, regulamentadas por norma
emitida pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande
do Norte (FUERN).
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE PROFESSOR
DO ENSINO SUPERIOR
Art. 4º O ingresso na carreira de Professor do
Ensino Superior nos quadros da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do
Norte (FUERN) dar-se-á para cargos de provimento efetivo, mediante prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos, observadas as disposições
legais sobre a matéria, os requisitos de cada cargo e o que for estabelecido no
edital do respectivo concurso.
§ 1º O
ingresso na carreira somente pode ocorrer no nível inicial de cada classe.
§ 2º Para
o provimento do cargo efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), será exigido:
I - para a Classe I: graduação plena em curso
superior e especialização em instituição reconhecida por órgão competente no
Brasil;
II - para a Classe II: mestrado em instituição
reconhecida por órgão competente no Brasil;
III - para a Classe III: doutorado em
instituição reconhecida por órgão competente no Brasil.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 5º São competências dos cargos públicos de
provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte (FUERN):
I - as pertinentes ao ensino, pesquisa e
extensão, que visem à produção, aplicação e transmissão do saber;
II - as inerentes à direção, administração e
assessoramento exercidas por Professor do Ensino Superior na própria
instituição.
Art. 6º As
funções e cargos de confiança referentes às atividades de ensino, pesquisa e
extensão serão exercidas privativamente por cargos públicos de provimento
efetivo de Professor do Ensino Superior pertencentes aos quadros da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).
Art. 7º A
carreira de Professor do Ensino Superior na Fundação Universidade do Estado do
Rio Grande do Norte (FUERN) é organizada nas seguintes classes:
I - Classe I;
II - Classe II;
III - Classe III;
IV - Titular.
§ 1º Cada classe está organizada em 16
(dezesseis) níveis com seus respectivos padrões remuneratórios, exceto a de
Professor do Ensino Superior Titular.
§ 2º O concurso para Professor do Ensino
Superior Titular será regido por normas próprias, restrita a participação dos
cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da
Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), com Título de
Doutor e com tempo de serviço mínimo de 10 (dez) anos de carreira na Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).
Art. 8º A carreira de Professor do Ensino
Superior na Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) é
constituída pelos integrantes do quadro efetivo da instituição.
Parágrafo único. Poderá haver contratação de Professor do
Ensino Superior visitante, de conformidade com o estabelecido no Estatuto da
Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), com vencimento
do Professor da Classe Titular.
Art. 9º Fica autorizada a contratação de
Professor do Ensino Superior em caráter provisório, por prazo determinado, para
substituições eventuais da carreira de Professor do Ensino Superior da
instituição, na forma da legislação vigente, obedecido o Estatuto da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).
§ 1º Para
os efeitos do caput deste artigo, consideram-se substituições eventuais
aquelas realizadas para suprir a falta de Professor do Ensino Superior da
carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para tratamento de saúde, licença-gestante, licença-prêmio ou para
capacitação.
§ 2º Na
hipótese do afastamento definitivo do Professor do Ensino Superior, após a
admissão do Professor do Ensino Superior substituído, em caráter provisório,
deverá ser realizado concurso público para provimento da respectiva vaga, a
depender da disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 10. O
vencimento do Professor do Ensino Superior contratado em caráter provisório será
fixado pela Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), à
vista da qualificação do contratado, com base no valor do vencimento
estabelecido para o nível 1 (um) da classe do Professor do Ensino Superior
correspondente a respectiva titulação, calculado de acordo com o regime de
trabalho.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11. A jornada de trabalho dos cargos públicos de
provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) será realizada respeitando os seguintes
regimes de trabalho:
I - 20 (vinte) horas
semanais;
II - 40 (quarenta)
horas semanais;
III - 40 (quarenta)
horas semanais, com regime de Dedicação Exclusiva (DE).
§ 1º Ao Professor do Ensino Superior deverá ser
atribuída a carga horária necessária ao cumprimento das atividades de ensino,
pesquisa, extensão e de administração, de acordo com o planejamento
departamental, e organizadas em seu Plano Individual de Trabalho, elaborado
semestralmente, conforme o disciplinado nas normas para a distribuição de carga
horária de Professor do Ensino Superior pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CONSEPE) da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).
§ 2º O disposto no §
1º deste artigo não se aplica às atividades pedagógicas ou administrativas com
remuneração extra, nos casos previstos em convênio e/ou legislação.
§ 3º A Dedicação
Exclusiva (DE) é o regime que implica, ao servidor Professor do Ensino Superior,
o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada,
salvo as exceções previstas em legislação.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 12. A progressão dos
servidores na carreira dar-se-á pela mudança de classe e níveis, mediante
progressão por titulação, por tempo de serviço e por desempenho acadêmico, nos
seguintes termos:
I - de uma para outra classe, exceto para Professor do Ensino
Superior Titular;
II - de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma
classe.
§ 1º A progressão prevista
no inciso I do caput deste artigo far-se-á sem interstício de tempo, por
obtenção de título de pós-graduação stricto sensu, mantido o mesmo nível
na classe subsequente.
§ 2º A progressão por
titulação de que trata o caput deste artigo, dar-se-á para a Classe II,
quando o Professor do Ensino Superior obtiver título de Mestre, e para a Classe
III, quando obtiver o título de Doutor.
§ 3º Caberá
ao Conselho Diretor da FUERN regulamentar o processo de progressão funcional
por desempenho acadêmico, previsto no inciso II do caput deste artigo,
observados os seguintes critérios:
I - cumprimento da carga horária de ensino em cursos de graduação;
II - atividades de ensino e coordenação em cursos de
pós-graduação;
III - orientações de discentes em cursos de graduação e
pós-graduação;
IV - coordenação e participação em projetos e atividades de
extensão;
V - coordenação e participação em projetos de pesquisa;
VI - participação em comissões, comitês, conselhos e demais órgãos
colegiados;
VII - participações em bancas de concursos públicos, de trabalho
de conclusão de cursos, monografias, qualificações, defesa de mestrado e
doutorado;
VIII - organização e participação de eventos científicos,
esportivos e culturais; IX - exercício de funções de chefia, assessoramento e
coordenação;
X - representações e distinções acadêmicas e profissionais;
XI - publicação de resumos, anais e artigos científicos;
XII - publicação de capítulos, livros, manuais técnicos e afins;
XIII - cumprimento de créditos em cursos de pós-graduação.
§ 4º Para fins da
progressão de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outras vedações
previstas na legislação pertinente, não constitui exercício funcional o tempo
relativo a:
I - faltas injustificadas;
II - gozo de licença para tratar de interesses particulares;
III - afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou
companheiro;
IV - suspensão disciplinar.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO,
BENEFÍCIOS E VANTAGENS
Seção I
Da Remuneração
Art. 13. A remuneração dos cargos públicos de
provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) será estabelecida conforme a classe e as
referências dos níveis.
Art. 14. Para a fixação da remuneração dos cargos públicos
de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade
do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), ter-se-á como base, o vencimento do
nível 1 (um), da Classe I, com regime de trabalho de 20h (vinte horas).
Art. 15. Os vencimentos básicos dos cargos públicos de
provimento efetivo de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) serão fixados obedecendo ao seguinte
escalonamento:
I - o nível 1 (um) da
Classe II, corresponderá a 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) vezes o
vencimento base do nível 1 (um) da Classe I;
II - o nível 1 da
classe III, corresponderá a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o vencimento
base do nível 1 (um) da Classe I;
III - as referências
dos níveis de cada classe correspondem a percentuais crescentes de 5% (cinco
por cento) a cada 2 (dois) anos e 10% (dez por cento) a cada 8 (oito) anos;
IV - para o regime de
trabalho de 40h, o vencimento básico do Professor do Ensino Superior
corresponderá ao dobro do vencimento básico auferido pelo Professor do Ensino
Superior com 20h, da mesma classe e nível;
V - para o regime de
trabalho de 40h, com dedicação exclusiva, o vencimento básico corresponderá a
2,8 (dois inteiros e oito décimos) vezes o vencimento básico do Professor do
Ensino Superior com 20h da mesma classe e nível.
§ 1º A classe de Professor Titular corresponderá a
3,0 (três inteiros) vezes o vencimento base do nível 1 (um) da Classe I.
§ 2º O mês de janeiro fica estabelecido como a data
base da categoria, sendo assegurada a aplicação do mesmo índice de reajuste
para todas as classes e níveis.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 16. Aos
integrantes do cargo público de provimento efetivo de Professor do Ensino
Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN),
para fins de estágio probatório, será aplicado o disposto na Lei Complementar Estadual
nº 122, de 30 de junho de 1994.
§ 1º O
estágio probatório será supervisionado, avaliado e declarado cumprido ou não
cumprido pela autoridade maior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande
do Norte (FUERN).
§ 2º Além
dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, serão
observados os seguintes:
I - adaptação e dedicação do servidor ao
trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no
desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio emocional e capacidade de
integração;
III - respeito à dignidade e integridade física
do ser humano; e
IV - cumprimento dos deveres e obrigações do
servidor público, inclusive com observância da ética profissional.
Art. 17. O
servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos
requisitos previstos nesta Seção será exonerado ou demitido do cargo.
§ 1º O
ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de
provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação
especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear.
§ 2º O
setor de pessoal manterá cadastro individual, atualizado e reservado, das
informações coletadas sobre a apuração dos requisitos no cumprimento do estágio
probatório.
§ 3º Não
havendo sido tomadas as providências de que trata este artigo, o estágio
probatório será encerrado após o decurso de prazo, confirmando-se o servidor no
cargo, atendidas as formalidades competentes.
Art. 18. É
vedado para os servidores em estágio probatório ser concedido:
I - licença para tratar de interesses
particulares;
II - cessão a outros Órgãos e Entidades da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal;
III - ausentar-se da atividade-fim.
Seção III
Da Remoção
Art. 19. A remoção, para efeito desta Lei Complementar,
dar-se-á:
I - a pedido, inclusive por permuta; ou
II – ex officio, fundamentadamente, no interesse
do serviço público.
§ 1º A
remoção a pedido ocorrerá sem ônus para a administração pública.
§ 2º Na
remoção ex officio, ocorrendo mudança de sede, será concedida ajuda de
custo nos termos definidos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.
§ 3º A
remoção a pedido também poderá, a critério da administração, ocorrer para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro, transferido de ofício, ou por motivo
de saúde própria, do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta
médica oficial.
§ 4º A
remoção a pedido dependerá de requerimento das partes interessadas, com a
anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos e de
deferimento da autoridade maior da Fundação Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte (FUERN).
§ 5º Ocorrendo
a remoção, em qualquer das hipóteses, o servidor terá direito ao gozo de um
período de trânsito, observadas os seguintes parâmetros:
I - não havendo mudança de sede, o período de
trânsito será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da ciência do
respectivo ato administrativo;
II - havendo mudança de sede, o período de
trânsito será de 30 (trinta) dias, contados:
a) a partir da ciência do respectivo ato
administrativo, quando a transferência for a pedido ou por permuta;
b) a partir do recebimento da ajuda de custo,
quando a transferência for de ofício.
§ 6º É
vedada a remoção do servidor durante o período probatório, exceto se ex
officio ou por permuta.
Art. 20. O
servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver recebido, quando
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo legal.
Seção IV
Dos Benefícios e Vantagens
da Carreira de Professor do Ensino Superior
Art. 21. A remuneração dos cargos públicos de
provimento efetivo de Professor do Ensino Superior será composta do vencimento
básico e dos seguintes adicionais:
I - por titulação;
II - por tempo de serviço;
III - pelo exercício de atividades penosa,
insalubre ou perigosa.
§ 1º Considera-se adicional por titulação aquele
decorrente da obtenção de título de especialista, de mestre ou de doutor.
§ 2º O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada
cinco anos de efetivo serviço público, até o limite de 7 (sete) concessões,
incidindo sobre o vencimento.
§ 3º O
servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que
completar cinco anos de efetivo serviço público.
§ 4º O
adicional que se refere o inciso III será concedido nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 122, de 1994.
Art. 22. A
remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino
Superior que possuírem titulação será acrescida pelo adicional de titulação,
calculado em percentual do vencimento base conforme cada classe.
Seção V
Da Licença-Prêmio
Art. 23. A cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, será concedido aos cargos públicos de provimento efetivo de Professor
do Ensino Superior uma licença-prêmio de 3 (três) meses, assegurada a percepção
da respectiva remuneração e vantagem desde que cumpridas as exigências do
disposto nos arts. 102, 103 e 104 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.
§ 1º O período aquisitivo do direito de licença
especial será contado a partir da data do ato de da admissão na Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte (UERN).
§ 2º Da análise do requerimento do servidor
serão observadas as necessidades ao serviço; podendo o gozo da licença-prêmio
ser concedido integralmente ou em parcelas, em conformidade com decisão do
Departamento Acadêmico da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).
§ 3º Poderá o Professor do Ensino Superior
requerer pecuniariamente a licença-prêmio no todo ou em parte, conforme a
disponibilidade dos recursos orçamentário-financeiros e o disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
§ 4º O Departamento Acadêmico da Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte (UERN) não poderá pleitear a contratação da
prestação de serviços de outro Professor do Ensino Superior em substituição do
professor afastado para fins de licença-prêmio.
Seção VI
Da Licença Sem Remuneração,
das Férias e dos Afastamentos
Art. 24. O Professor do Ensino Superior poderá
obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo
prazo máximo, e improrrogável, de 2 (dois) anos, atendidas as conveniências da
Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).
Art. 25. Ao Professor do Ensino Superior em
efetivo exercício, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias
anuais, que poderão ser gozados em 1 (um) ou 2 (dois) períodos, sendo um deles
não inferior a 30 (trinta) dias corridos, e respeitando as atividades de ensino
semestrais aprovadas no Calendário Universitário.
Art. 26. Além
dos afastamentos previstos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, o
Professor do Ensino Superior poderá se afastar de suas funções, assegurados
todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão de suas atividades,
excetuando o direito de votar e ser votado para qualquer cargo na Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) e na Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte (UERN), nos seguintes casos:
I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional
ou internacional;
II - para prestar colaboração a outra
instituição de ensino ou pesquisa;
III - para participar de cursos, congressos,
seminários e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou
sindical relacionadas com sua área de atuação;
IV - para participar de órgão de deliberação
coletiva, de classe ou outros relacionados com funções acadêmicas;
V - para exercício de atividade de direção junto
à entidade de representação dos Professores do Ensino Superior.
§ 1º O prazo de autorização para afastamento
previsto no inciso I do caput deste artigo, regulamentado pela
Instituição de Ensino Superior (IES), dependerá da natureza da proposta de
aperfeiçoamento, não podendo exceder o prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 2º A concessão do afastamento a que se refere
o inciso I do caput deste artigo importará no compromisso de, ao
retornar à instituição, o Professor do Ensino Superior permanecer nela,
obrigatoriamente, por tempo igual ao do afastamento, sob pena de indenização à
Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) das despesas com
o afastamento.
§ 3º Os afastamentos dos incisos I e II do caput
deste artigo serão concedidos à vista de parecer do Departamento Acadêmico ao
qual o Professor do Ensino Superior estiver vinculado.
§ 4º Em se tratando de Professor do Ensino
Superior cedido a outros órgãos ou instituições, será exigido o seu retorno às
suas funções 6 (seis) meses antes da eleição a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 27. Somente os períodos de afastamentos ocorridos
pelas razões descritas nos incisos deste artigo, não serão considerados como
contagem de interstício para os efeitos deste plano, não havendo, em qualquer
hipótese, supressão de parte daquilo que já foi cumprido:
I - cumprimento de pena privativa de liberdade;
II - suspensão disciplinar;
III - faltas não justificadas superiores a 10
(dez) dias consecutivos ou não, durante cada semestre letivo;
IV - licença para tratamento de interesses
particulares.
Parágrafo único. Nas hipóteses que se constatar a improcedência
da condenação, a contagem será restabelecida, computando-se o período
correspondente.
Art. 28. O
Professor do Ensino Superior eleito para desempenho de mandato classista, caso
licenciado, terá direito, durante o seu afastamento, a sua remuneração,
contando-se o tempo de seu afastamento para todos os efeitos legais, como se em
exercício estivesse.
Seção VII
Da Licença Sabática
Art. 29. Os
Professores do Ensino Superior das Classes II, III e Titulares, que após 7
(sete) anos de efetivo exercício na Fundação Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte (FUERN), e que tenham permanecido nos 4 (quatro) últimos anos
em regime de Dedicação Exclusiva (DE), farão jus a 6 (seis) meses de licença
sabática, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo e
progressão funcional.
§ 1º A concessão da licença sabática visa tornar
possível o afastamento do Professor do Ensino Superior para a realização de estudos
e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas
complementares a serem estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CONSEPE).
§ 2º O Professor do Ensino Superior não poderá
usufruir de 2 (duas) licenças sabáticas consecutivas, devendo haver, entre
elas, um interstício de, no mínimo, 1 (um) ano, salvo, comprovação formalizada
de realização de estudos ou curso de aprimoramento técnico-profissional, por
prazo superior ao semestre.
§ 3º O Departamento Acadêmico não poderá
pleitear a contratação da prestação de serviços de outro Professor do Ensino
Superior que substitua o professor afastado para fins de licença sabática.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 30. A
gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Ensino
Superior será de responsabilidade da Fundação Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte (FUERN).
Art. 31. Os Professores do Ensino Superior serão
enquadrados nas Classes conforme sua maior titulação:
I - Classe I: Especialista;
II - Classe II: Mestre;
III - Classe III: Doutor.
§ 1º Os
Professores do Ensino Superior serão enquadrados nos novos níveis conforme o
tempo de serviço docente na Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do
Norte (FUERN), com elevação de 1 (um) nível a cada 2 (dois) anos,
assegurando-se que não haverá prejuízos financeiros.
§ 2º Os
atuais professores titulares serão enquadrados na Classe de Titular.
Art. 32. O
enquadramento dos professores ativos, inativos e pensionistas no presente Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Ensino Superior será
automático.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Fica
garantida a paridade e a integralidade entre os proventos da aposentadoria e a remuneração
dos servidores da ativa.
Art. 34. A
implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores
do Ensino Superior vigorará com a remuneração prevista no Anexo Único desta Lei
Complementar, que corresponderá ao vencimento acrescido dos seguintes
percentuais:
I - 7,143% (sete vírgula cento e quarenta e três
por cento) para a Classe I;
II - 13,636% (treze vírgula seiscentos e trinta
e seis por cento) para Classe II;
III - 26,624% (vinte e seis vírgula seiscentos e
vinte e quatro por cento) para a Classe III e Titular.
Art. 35. O
regime jurídico dos servidores de que trata este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração
é o instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, observadas as
disposições desta Lei Complementar.
Art. 36. As
despesas com pessoal ativo, decorrentes desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias consignadas à Fundação Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte (FUERN).
Art. 37. As
disposições da presente Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos
servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 38. No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei
Complementar, serão revistas todas as normas de gestão de pessoas da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), e regulamentados os
dispositivos previstos nesta Lei Complementar, inclusive com o enquadramento
dos cargos.
Art. 39. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de março de 2022.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2022, 201º da Independência e 134º
da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques
Ferreira
Classe |
Níveis |
Referência |
Vencimento |
Adicional
titulação – 7,143% |
||||
20h |
40h |
DE |
20h |
40h |
DE |
|||
I |
1 |
1 |
1801,18 |
3602,36 |
5043,3 |
128,66 |
257,32 |
360,24 |
2 |
1,05 |
1891,24 |
3782,48 |
5295,47 |
135,09 |
270,18 |
378,26 |
|
3 |
1,1 |
1981,3 |
3962,6 |
5547,63 |
141,52 |
283,05 |
396,27 |
|
4 |
1,15 |
2071,36 |
4142,71 |
5799,8 |
147,96 |
295,91 |
414,28 |
|
5 |
1,25 |
2251,48 |
4502,95 |
6304,13 |
160,82 |
321,65 |
450,3 |
|
6 |
1,3 |
2341,53 |
4683,07 |
6556,3 |
167,26 |
334,51 |
468,32 |
|
7 |
1,35 |
2431,59 |
4863,19 |
6808,46 |
173,69 |
347,38 |
486,33 |
|
8 |
1,4 |
2521,65 |
5043,3 |
7060,63 |
180,12 |
360,24 |
504,34 |
|
9 |
1,5 |
2701,77 |
5403,54 |
7564,96 |
192,99 |
385,97 |
540,36 |
|
10 |
1,55 |
2791,83 |
5583,66 |
7817,12 |
199,42 |
398,84 |
558,38 |
|
11 |
1,6 |
2881,89 |
5763,78 |
8069,29 |
205,85 |
411,71 |
576,39 |
|
12 |
1,65 |
2971,95 |
5943,89 |
8321,45 |
212,29 |
424,57 |
594,4 |
|
13 |
1,75 |
3152,07 |
6304,13 |
8825,78 |
225,15 |
450,3 |
630,43 |
|
14 |
1,8 |
3242,12 |
6484,25 |
9077,95 |
231,58 |
463,17 |
648,44 |
|
15 |
1,85 |
3332,18 |
6664,37 |
9330,11 |
238,02 |
476,04 |
666,45 |
|
16 |
1,9 |
3422,24 |
6844,48 |
9582,28 |
244,45 |
488,9 |
684,46 |
|
Classe |
Níveis |
Referência |
Vencimento |
Adicional
titulação - 13,636% |
||||
20h |
40h |
DE |
20h |
40h |
DE |
|||
II |
1 |
1,25 |
2251,48 |
4502,95 |
6304,13 |
307,01 |
614,02 |
859,63 |
2 |
1,3 |
2341,53 |
4683,07 |
6556,3 |
319,29 |
638,58 |
894,02 |
|
3 |
1,35 |
2431,59 |
4863,19 |
6808,46 |
331,57 |
663,14 |
928,4 |
|
4 |
1,4 |
2521,65 |
5043,3 |
7060,63 |
343,85 |
687,7 |
962,79 |
|
5 |
1,5 |
2701,77 |
5403,54 |
7564,96 |
368,41 |
736,83 |
1031,56 |
|
6 |
1,55 |
2791,83 |
5583,66 |
7817,12 |
380,69 |
761,39 |
1065,94 |
|
7 |
1,6 |
2881,89 |
5763,78 |
8069,29 |
392,97 |
785,95 |
1100,33 |
|
8 |
1,65 |
2971,95 |
5943,89 |
8321,45 |
405,25 |
810,51 |
1134,71 |
|
9 |
1,75 |
3152,07 |
6304,13 |
8825,78 |
429,82 |
859,63 |
1203,48 |
|
10 |
1,8 |
3242,12 |
6484,25 |
9077,95 |
442,1 |
884,19 |
1237,87 |
|
11 |
1,85 |
3332,18 |
6664,37 |
9330,11 |
454,38 |
908,75 |
1272,25 |
|
12 |
1,9 |
3422,24 |
6844,48 |
9582,28 |
466,66 |
933,31 |
1306,64 |
|
13 |
2 |
3602,36 |
7204,72 |
10086,6 |
491,22 |
982,44 |
1375,41 |
|
14 |
2,05 |
3692,42 |
7384,84 |
10338,8 |
503,5 |
1007 |
1409,8 |
|
15 |
2,1 |
3782,48 |
7564,96 |
10590,9 |
515,78 |
1031,56 |
1444,18 |
|
16 |
2,15 |
3872,54 |
7745,07 |
10843,1 |
528,06 |
1056,12 |
1478,57 |
Classe |
Níveis |
Referência |
Vencimento |
Adicional
titulação – 26,624% |
||||
20h |
40h |
DE |
20h |
40h |
DE |
|||
III |
1 |
1,5 |
2701,77 |
5403,54 |
7564,96 |
719,32 |
1438,64 |
2014,09 |
2 |
1,55 |
2791,83 |
5583,66 |
7817,12 |
743,3 |
1486,59 |
2081,23 |
|
3 |
1,6 |
2881,89 |
5763,78 |
8069,29 |
767,27 |
1534,55 |
2148,37 |
|
4 |
1,65 |
2971,95 |
5943,89 |
8321,45 |
791,25 |
1582,5 |
2215,5 |
|
5 |
1,75 |
3152,07 |
6304,13 |
8825,78 |
839,21 |
1678,41 |
2349,78 |
|
6 |
1,8 |
3242,12 |
6484,25 |
9077,95 |
863,18 |
1726,37 |
2416,91 |
|
7 |
1,85 |
3332,18 |
6664,37 |
9330,11 |
887,16 |
1774,32 |
2484,05 |
|
8 |
1,9 |
3422,24 |
6844,48 |
9582,28 |
911,14 |
1822,28 |
2551,19 |
|
9 |
2 |
3602,36 |
7204,72 |
10086,6 |
959,09 |
1918,18 |
2685,46 |
|
10 |
2,05 |
3692,42 |
7384,84 |
10338,8 |
983,07 |
1966,14 |
2752,59 |
|
11 |
2,1 |
3782,48 |
7564,96 |
10590,9 |
1007,05 |
2014,09 |
2819,73 |
|
12 |
2,15 |
3872,54 |
7745,07 |
10843,1 |
1031,02 |
2062,05 |
2886,87 |
|
13 |
2,25 |
4052,66 |
8105,31 |
11347,4 |
1078,98 |
2157,96 |
3021,14 |
|
14 |
2,3 |
4142,71 |
8285,43 |
11599,6 |
1102,96 |
2205,91 |
3088,28 |
|
15 |
2,35 |
4232,77 |
8465,55 |
11851,8 |
1126,93 |
2253,87 |
3155,41 |
|
16 |
2,4 |
4322,83 |
8645,66 |
12103,9 |
1150,91 |
2301,82 |
3222,55 |
|
Titular |
17 |
3 |
5403,54 |
10807,08 |
15129,9 |
1438,64 |
2877,28 |
4028,18 |