RIO
GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 699, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
Institui o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores Técnicos Administrativos da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
Complementar institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores
Técnicos Administrativos da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do
Norte (FUERN).
Parágrafo
único. O Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Técnicos Administrativos da Fundação Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) é estruturado de acordo com os preceitos
e definições funcionais previstas no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº
122, de 30 de junho de 1994.
Art. 2º O Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnicos Administrativos da
Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) obedece às
seguintes diretrizes:
I - estimular o
autogerenciamento salarial da carreira profissional;
II - remunerar o
trabalho de forma clara e transparente, de acordo com regras estabelecidas e
com a legislação vigente;
III -
disponibilizar parâmetros para desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer
diretrizes para a administração da remuneração nos diversos momentos do
processo;
V - criar condições
motivacionais e de melhoria da autoestima do servidor;
VI - melhorar os
resultados organizacionais.
Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei
Complementar, os seguintes conceitos básicos:
I - plano de
cargos, carreiras e remuneração: conjunto de princípios, diretrizes e normas
que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos
que integram a carreira dos cargos públicos de provimento efetivo de Servidor
Técnico Administrativo da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do
Norte (FUERN), constituindo-se em instrumento de gestão;
II - cargo: lugar
previsto na estrutura organizacional da Fundação Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte (FUERN), ocupado por servidor efetivo, com atribuições,
responsabilidades e remuneração previstas em lei;
III - grupo:
conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de
escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades
específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o
desempenho de suas atribuições;
IV - padrão de
vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função
do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
V - referência:
posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência
da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado,
realizada após o ingresso;
VI - classe e nível
gerencial: posição do servidor na carreira e padrão de vencimento, em
decorrência da progressão por titulação e/ou por tempo de serviço;
VII - nível
remuneratório: correspondência financeira relativa ao nível gerencial ocupado
pelo servidor;
VIII - ambiente
organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por
atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades
institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
IX - usuários:
pessoas ou coletividades internas ou externas à Fundação Universidade do Estado
do Rio Grande do Norte (FUERN) que usufruem direta ou indiretamente dos
serviços por ela prestados;
X - cargos de
provimento em comissão: são aqueles, de caráter transitório, relacionados às
atividades e responsabilidades da gestão técnico-administrativa e acadêmica,
bem como do assessoramento técnico e administrativo à administração superior da
Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), devendo ser
ocupados por servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da
instituição e que possuam formação em nível superior, regulamentadas por meio
de norma expedida pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Estado do
Rio Grande do Norte (FUERN);
XI - funções de
confiança: são aquelas, de caráter transitório, relacionadas à execução de
atividades específicas, não cumulativas com outras funções, e destinam-se,
exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo,
regulamentadas por norma emitida pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade
do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).
CAPÍTULO II
DA
CARREIRA DE SERVIDOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Art. 4º O ingresso
na carreira de Servidor Técnico Administrativo nos quadros da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) dar-se-á para cargos de
provimento efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos,
observadas as disposições legais sobre a matéria, os requisitos de cada cargo e
o que for estabelecido no edital do respectivo concurso.
Parágrafo
único. O ingresso na carreira somente
pode ocorrer no nível inicial de cada classe.
Art. 5º As funções
e cargos de confiança referentes às atividades administrativas serão exercidas
preferencialmente por cargos públicos de provimento efetivo de Servidor Técnico
Administrativo pertencente aos quadros da Fundação Universidade do Estado do
Rio Grande do Norte (FUERN).
CAPÍTULO III
DA
ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 6º Os cargos
públicos de provimento efetivo de Servidor Técnico Administrativo da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) se dividem em 3 (três)
grupos, segundo o grau de complexidade das funções e nível de escolaridade
exigido para a investidura, da seguinte forma:
I - Nível
Fundamental (NF): compreende cargos inerentes às atividades de apoio
operacional, especializadas ou não, requerendo dos seus ocupantes a conclusão
do ensino fundamental, que, para efeito de progressão, conta com uma
referência, 5 (cinco) classes e 15 (quinze) níveis remuneratórios;
II - Nível Médio
(NM): engloba cargos concernentes às atividades administrativas e burocráticas
ou técnicas específicas, em que se exige a conclusão do ensino médio, de
educação profissional técnica de nível médio ou equivalentes, que, para efeito
de progressão, conta com uma referência, 5 (cinco) classes e 15 (quinze) níveis
remuneratórios;
III - Nível
Superior (NS): engloba cargos em que se exige graduação em curso superior ou de
educação profissional tecnológica de graduação, comprovado com a apresentação
de diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC), para o desempenho de funções administrativas e
burocráticas ou de caráter técnico-científico, que, para efeito de progressão
conta com uma referência, 5 (cinco) classes e 15 (quinze) níveis
remuneratórios.
Art. 7º O Servidor
Técnico Administrativo da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do
Norte (FUERN) com qualificação/titulação comprovada, nos casos em que a
Constituição Federal permite o acúmulo de cargos, poderá exercer atribuições
típicas da atividade docente, em caráter temporário, mediante processo seletivo
público.
CAPÍTULO
IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo
de Servidor Técnico Administrativo da Fundação Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte (FUERN) será de 30 (trinta) horas semanais, com 6 (seis) horas
diárias, de segunda a sexta-feira, sem redução de vencimentos.
Art. 9º O Servidor Técnico Administrativo poderá requerer redução de
carga horária, com a consequente redução proporcional de salário, para 20
(vinte) horas a ser concedida a critério da Fundação Universidade do Estado do
Rio Grande do Norte (FUERN).
CAPÍTULO
V
DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 10. A progressão do Servidor Técnico
Administrativo da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
(FUERN) na carreira dar-se-á pela mudança de nível gerencial e de nível
remuneratório, por tempo de serviço, conforme Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 11. A progressão por tempo de serviço dar-se-á a
cada 2 (dois) anos, mediante mudança de nível.
Parágrafo
único. Para fins da progressão de que
trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outras vedações previstas na
legislação pertinente, não constitui exercício funcional o tempo relativo a:
I - faltas injustificadas;
II - gozo de licença para
tratar de interesses particulares;
III - afastamento, sem
remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - suspensão disciplinar.
CAPÍTULO
VI
DA
REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
Seção I
Da Remuneração
Art. 12. A remuneração dos cargos
públicos de provimento efetivo de Servidor Técnico Administrativo da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) será estabelecida por
grupo, classe e as referências dos níveis, conforme o disposto no Anexo III
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O mês de janeiro
fica estabelecido como a data base da categoria, sendo assegurada a aplicação
de mesmo índice de reajuste para todos os grupos, classes e níveis.
Art. 13. Em se tratando da
progressão entre classes ou níveis, o servidor terá a sua remuneração elevada
nas formas previstas no Anexo III desta Lei Complementar.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 14. Aos integrantes do cargo público de
provimento efetivo de Servidor Técnico Administrativo da Fundação Universidade
do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), para fins de estágio probatório, será
aplicado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de
1994.
§ 1º O estágio probatório será supervisionado,
avaliado e declarado cumprido ou não cumprido pela autoridade maior da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).
§ 2º Além dos requisitos previstos na Lei
Complementar Estadual nº 122, de 1994, serão observados os seguintes:
I - adaptação e
dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da
capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio
emocional e capacidade de integração;
III - respeito à
dignidade e integridade física do ser humano; e
IV - cumprimento
dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da
ética profissional.
Art. 15. O servidor que durante o estágio probatório
não satisfizer qualquer dos requisitos previstos nesta Seção será exonerado ou
demitido do cargo.
§ 1º O ato administrativo declaratório da
estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do
estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será
expedido pela autoridade competente para nomear.
§ 2º O setor de pessoal manterá cadastro
individual, atualizado e reservado, das informações coletadas sobre a apuração
dos requisitos no cumprimento do estágio probatório.
§ 3º Não havendo sido tomadas as providências de
que trata este artigo, o estágio probatório será encerrado após o decurso de
prazo, confirmando-se o servidor no cargo, atendidas as formalidades
competentes.
Art. 16. É vedado
para os servidores em estágio probatório ser concedido:
I - licença para
tratar de interesses particulares;
II - cessão a
outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e
Federal;
III - ausentar-se
da atividade-fim.
Seção III
Da Remoção
Art. 17. A remoção, para efeito desta Lei
Complementar, dar-se-á:
I - a pedido,
inclusive por permuta; ou
II - ex officio, fundamentadamente, no interesse do serviço
público.
§ 1º A remoção a pedido ocorrerá sem ônus para a
administração pública.
§ 2º Na remoção ex officio,
ocorrendo mudança de sede, será concedida ajuda de custo nos termos definidos
na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.
§ 3º A remoção a pedido também poderá, a critério
da administração, ocorrer para acompanhamento de cônjuge ou companheiro,
transferido de ofício, ou por motivo de saúde própria, do cônjuge, companheiro
ou dependente, comprovado por junta médica oficial.
§ 4º A remoção a pedido dependerá de requerimento
das partes interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores
hierárquicos imediatos e de deferimento da autoridade maior da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).
§ 5º Ocorrendo a remoção, em qualquer das
hipóteses, o servidor terá direito ao gozo de um período de trânsito,
observadas os seguintes parâmetros:
I - não havendo
mudança de sede, o período de trânsito será de 24 (vinte e quatro) horas,
contadas a partir da ciência do respectivo ato administrativo;
I - havendo mudança
de sede, o período de trânsito será de 30 (trinta) dias, contados:
a) a partir da
ciência do respectivo ato administrativo, quando a transferência for a pedido
ou por permuta;
b) a partir do
recebimento da ajuda de custo, quando a transferência for de ofício.
§ 6º É vedada a remoção do servidor durante o
período probatório, exceto se ex officio ou
por permuta.
Art. 18. O servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo que tiver recebido, quando injustificadamente, não se apresentar
na nova sede no prazo legal.
Seção IV
Dos Benefícios e Vantagens da Carreira de Servidor Técnico
Administrativo
Art. 19. A remuneração dos cargos públicos de
provimento efetivo de Servidor Técnico Administrativo será composta do
vencimento básico e os seguintes adicionais:
I - por titulação;
II - por incentivo
à capacitação;
III - por tempo de
serviço;
IV - pelo exercício
de atividades penosas, insalubres ou perigosas.
§ 1º O adicional por tempo de serviço é devido à
razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público, até
o limite de 07 (sete) concessões, incidindo sobre o vencimento;
§ 2º O servidor faz jus ao adicional por tempo de
serviço a partir do mês em que completar cinco anos de efetivo serviço público.
Art. 20. Será devido
Adicional por Titulação (AT), devidamente acompanhada pela Comissão Permanente
de Pessoal Técnico Administrativo (CPPTA), considerando os seguintes títulos e
respectivos efeitos:
I - pós-graduação lato
sensu: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC), em qualquer área, o servidor
técnico-administrativo faz jus ao adicional por titulação em valor previsto no
Anexo III desta Lei Complementar;
II - pós-graduação stricto
sensu em nível de Mestrado: com certificado/diploma expedido por
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), em qualquer área, o
servidor técnico administrativo faz jus ao recebimento de adicional por
titulação em valor previsto no Anexo III desta Lei Complementar, para Mestrado;
III - pós-graduação
stricto sensu em nível de Doutorado: com certificado/diploma expedido
por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), em qualquer
área, o servidor técnico administrativo faz jus ao recebimento de adicional por
titulação em valor previsto no Anexo III desta Lei Complementar, para
Doutorado.
Art. 21. O Servidor Técnico Administrativo fará jus ao
recebimento de Adicional de Incentivo por Ações de Capacitação (AIC), nas áreas
afins de seu local de lotação, considerando as seguintes exigências:
I - acúmulo e
manutenção de no mínimo 10 (dez) pontos em ações de capacitação contabilizados
por certificados ou portaria em caso de comissão;
II - os pontos
contabilizados terão validade por 2 (dois) anos a contar da data da certificação
ou publicação da portaria.
§ 1º Serão
considerados para fins de recebimento do Adicional de Incentivo por Ações de
Capacitação (AIC), os certificados de cursos de capacitação, encontros,
seminários, simpósios, congressos e participação em comitês e comissões.
§ 2º A pontuação
referida no inciso I do caput deste artigo será contabilizada na forma
do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 3º O Adicional de
Incentivo por Ações de Capacitação (AIC) será pago ao servidor de acordo com a
pontuação exigida no inciso I, a partir do grupo no qual ocorreu o seu ingresso
nos quadros da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) e
considerando o seu grau de escolaridade, de forma acumulável.
Seção V
Do Auxílio-Alimentação
Art. 22. O Servidor Técnico Administrativo da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) faz jus ao recebimento de
auxílio-alimentação em valor definido no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º O
auxílio-alimentação é benefício de concessão automática, no ato de
cadastramento do servidor em folha de pagamento.
§ 2º O
auxílio-alimentação é pago em pecúnia, de forma antecipada, possuindo caráter
indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento ou remuneração, nem se
configurando como rendimento tributável.
§ 3º O servidor que
acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção
de 1 (um) auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 4º O
auxílio-alimentação não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura.
§ 5º Nas jornadas
em que a carga horária seja inferior a 30 (trinta) horas semanais, o referido
auxílio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado do
auxílio-alimentação.
§ 6º Considera-se
para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Seção VI
Da Licença-Prêmio
Art. 23. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
será concedido aos cargos públicos de provimento efetivo de Servidor Técnico
Administrativo uma licença-prêmio de 3 (três) meses, assegurada a percepção da
respectiva remuneração e vantagem desde que cumpridas as exigências do disposto
no art. 102, 103 e 104 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.
§ 1º O período
aquisitivo do direito de licença-prêmio será contado a partir da data do ato de
admissão na Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).
§ 2º Da análise do
requerimento do servidor serão observadas as necessidades ao serviço; podendo o
gozo da licença-prêmio ser concedido integralmente ou em parcelas, em
conformidade com decisão da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do
Norte (FUERN).
§ 3º Poderá o
Servidor Técnico Administrativo requerer pecuniariamente a licença-prêmio no
todo ou em parte, conforme a disponibilidade dos recursos
orçamentário-financeiros e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Seção VII
Da Licença Sem Remuneração, das Férias e dos Afastamentos
Art. 24. O Servidor
Técnico Administrativo poderá obter licença sem remuneração, para tratar de
interesses particulares, pelo prazo máximo, e improrrogável, de 2 (dois) anos,
atendidas as conveniências da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do
Norte (FUERN).
Art. 25. Ao Servidor Técnico Administrativo em efetivo
exercício, serão concedidos 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser
gozados em 1 (um) ou 2 (dois) períodos, sendo um deles não inferior a 15
(quinze) dias corridos.
Art. 26. Além dos afastamentos previstos na Lei
Complementar Estadual nº 122, de 1994, o Servidor Técnico Administrativo poderá
se afastar de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que
fizer jus em razão de suas atividades, para participação em cursos reconhecidos
pelo Ministério da Educação (MEC), cabendo a análise dos casos de afastamento
sob a responsabilidade da Presidência da Fundação Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte (FUERN), devendo ser amparada por parecer da Comissão
Permanente de Pessoal Técnico Administrativo (CPPTA).
Art. 27. Somente os períodos de afastamentos ocorridos
pelas razões descritas nos incisos deste artigo, não serão considerados como
contagem de interstício para os efeitos desta Lei Complementar, não havendo, em
qualquer hipótese, supressão de parte daquilo que já foi cumprido:
I - cumprimento de
pena privativa de liberdade;
II - suspensão
disciplinar;
III - faltas não
justificadas superiores a 10 (dez) dias consecutivos ou não, durante cada
semestre letivo;
IV - licença para
tratamento de interesses particulares.
Parágrafo
único. Nas hipóteses que se constatar a
improcedência da condenação, a contagem será restabelecida, computando-se o
período correspondente.
Art. 28. O Servidor Técnico Administrativo eleito para
desempenho de mandato classista, caso licenciado, terá direito, durante o seu
afastamento, a sua remuneração, contando-se o tempo de seu afastamento para
todos os efeitos legais, como se em exercício estivesse.
Seção VIII
Da Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo
Art. 29. A Comissão
Permanente de Pessoal Técnico Administrativo (CPPTA) será formada
exclusivamente por técnicos administrativos e deverá ser instalada e
regulamentada na forma do regimento aprovado pelo Conselho Diretor da Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).
CAPÍTULO
VII
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 30. A gestão do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Técnicos Administrativos será de responsabilidade da
Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) e acompanhada pela
Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo (CPPTA).
Art. 31. Os Servidores Técnicos Administrativos serão
enquadrados nos novos níveis conforme o tempo de serviço na Fundação
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), com elevação de 1 (um)
nível a cada 2 (dois) anos, assegurado que não haverá prejuízos financeiros.
Art. 32. O enquadramento dos Servidores Técnicos
Administrativos ativos, inativos e pensionistas no presente Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores Técnicos Administrativos será automático.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 33. Fica garantida a paridade e a integralidade
entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores da ativa.
Art. 34. O regime jurídico dos servidores de que trata
este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei
Complementar Estadual nº 122, de 1994, observadas as disposições desta Lei
Complementar.
Art. 35. As despesas com servidores ativos decorrentes
desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
consignadas à Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).
Art. 36. As disposições da presente Lei Complementar
aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 37. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da entrada em vigor desta Lei Complementar, serão revistas todas as
normas de gestão de pessoas da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do
Norte (FUERN), e regulamentados os dispositivos previstos nesta Lei
Complementar, inclusive com o enquadramento dos cargos.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de
março de 2022.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2022, 201º da Independência e 134º
da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques
Ferreira