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RIO GRANDE DO NORTE

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 699, DE 24  DE MARÇO DE 2022.

 

 

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnicos Administrativos da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnicos Administrativos da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

Parágrafo único.  O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnicos Administrativos da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) é estruturado de acordo com os preceitos e definições funcionais previstas no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.

 

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnicos Administrativos da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) obedece às seguintes diretrizes:

I - estimular o autogerenciamento salarial da carreira profissional;

II - remunerar o trabalho de forma clara e transparente, de acordo com regras estabelecidas e com a legislação vigente;

III - disponibilizar parâmetros para desenvolvimento profissional;

IV - estabelecer diretrizes para a administração da remuneração nos diversos momentos do processo;

V - criar condições motivacionais e de melhoria da autoestima do servidor;

VI - melhorar os resultados organizacionais.

 

Art. 3º  Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os seguintes conceitos básicos:

 

 

 

 

 

I - plano de cargos, carreiras e remuneração: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram a carreira dos cargos públicos de provimento efetivo de Servidor Técnico Administrativo da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), constituindo-se em instrumento de gestão;

II - cargo: lugar previsto na estrutura organizacional da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), ocupado por servidor efetivo, com atribuições, responsabilidades e remuneração previstas em lei;

III - grupo: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

IV - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;

V - referência: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;

VI - classe e nível gerencial: posição do servidor na carreira e padrão de vencimento, em decorrência da progressão por titulação e/ou por tempo de serviço;

VII - nível remuneratório: correspondência financeira relativa ao nível gerencial ocupado pelo servidor;

VIII - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;

IX - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados;

X - cargos de provimento em comissão: são aqueles, de caráter transitório, relacionados às atividades e responsabilidades da gestão técnico-administrativa e acadêmica, bem como do assessoramento técnico e administrativo à administração superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), devendo ser ocupados por servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da instituição e que possuam formação em nível superior, regulamentadas por meio de norma expedida pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN);

XI - funções de confiança: são aquelas, de caráter transitório, relacionadas à execução de atividades específicas, não cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regulamentadas por norma emitida pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DE SERVIDOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

Art. 4º O ingresso na carreira de Servidor Técnico Administrativo nos quadros da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) dar-se-á para cargos de provimento efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observadas as disposições legais sobre a matéria, os requisitos de cada cargo e o que for estabelecido no edital do respectivo concurso.

 

Parágrafo único.  O ingresso na carreira somente pode ocorrer no nível inicial de cada classe.

 

Art. 5º As funções e cargos de confiança referentes às atividades administrativas serão exercidas preferencialmente por cargos públicos de provimento efetivo de Servidor Técnico Administrativo pertencente aos quadros da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS CARGOS

 

Art. 6º Os cargos públicos de provimento efetivo de Servidor Técnico Administrativo da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) se dividem em 3 (três) grupos, segundo o grau de complexidade das funções e nível de escolaridade exigido para a investidura, da seguinte forma:

I - Nível Fundamental (NF): compreende cargos inerentes às atividades de apoio operacional, especializadas ou não, requerendo dos seus ocupantes a conclusão do ensino fundamental, que, para efeito de progressão, conta com uma referência, 5 (cinco) classes e 15 (quinze) níveis remuneratórios;

II - Nível Médio (NM): engloba cargos concernentes às atividades administrativas e burocráticas ou técnicas específicas, em que se exige a conclusão do ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio ou equivalentes, que, para efeito de progressão, conta com uma referência, 5 (cinco) classes e 15 (quinze) níveis remuneratórios;

III - Nível Superior (NS): engloba cargos em que se exige graduação em curso superior ou de educação profissional tecnológica de graduação, comprovado com a apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para o desempenho de funções administrativas e burocráticas ou de caráter técnico-científico, que, para efeito de progressão conta com uma referência, 5 (cinco) classes e 15 (quinze) níveis remuneratórios.

 

Art. 7º O Servidor Técnico Administrativo da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) com qualificação/titulação comprovada, nos casos em que a Constituição Federal permite o acúmulo de cargos, poderá exercer atribuições típicas da atividade docente, em caráter temporário, mediante processo seletivo público.

 

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 8º A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo de Servidor Técnico Administrativo da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) será de 30 (trinta) horas semanais, com 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, sem redução de vencimentos.

 

Art. 9º O Servidor Técnico Administrativo poderá requerer redução de carga horária, com a consequente redução proporcional de salário, para 20 (vinte) horas a ser concedida a critério da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 10.  A progressão do Servidor Técnico Administrativo da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) na carreira dar-se-á pela mudança de nível gerencial e de nível remuneratório, por tempo de serviço, conforme Anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 11.  A progressão por tempo de serviço dar-se-á a cada 2 (dois) anos, mediante mudança de nível.

Parágrafo único.  Para fins da progressão de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outras vedações previstas na legislação pertinente, não constitui exercício funcional o tempo relativo a:

I - faltas injustificadas;

II - gozo de licença para tratar de interesses particulares;

III - afastamento, sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - suspensão disciplinar.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS

 

Seção I

Da Remuneração

 

Art. 12.  A remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo de Servidor Técnico Administrativo da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) será estabelecida por grupo, classe e as referências dos níveis, conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  O mês de janeiro fica estabelecido como a data base da categoria, sendo assegurada a aplicação de mesmo índice de reajuste para todos os grupos, classes e níveis.

 

 

Art. 13.  Em se tratando da progressão entre classes ou níveis, o servidor terá a sua remuneração elevada nas formas previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

 

 

Seção II

Do Estágio Probatório

 

Art. 14.  Aos integrantes do cargo público de provimento efetivo de Servidor Técnico Administrativo da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), para fins de estágio probatório, será aplicado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.

§ 1º  O estágio probatório será supervisionado, avaliado e declarado cumprido ou não cumprido pela autoridade maior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

§ 2º  Além dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, serão observados os seguintes:

I - adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;

II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;

III - respeito à dignidade e integridade física do ser humano; e

IV - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.

 

Art. 15.  O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos nesta Seção será exonerado ou demitido do cargo.

§ 1º  O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear.

§ 2º  O setor de pessoal manterá cadastro individual, atualizado e reservado, das informações coletadas sobre a apuração dos requisitos no cumprimento do estágio probatório.

§ 3º  Não havendo sido tomadas as providências de que trata este artigo, o estágio probatório será encerrado após o decurso de prazo, confirmando-se o servidor no cargo, atendidas as formalidades competentes.

 

Art. 16. É vedado para os servidores em estágio probatório ser concedido:

I - licença para tratar de interesses particulares;

II - cessão a outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal;

III - ausentar-se da atividade-fim.

 

 

 

 

 

Seção III

Da Remoção

 

Art. 17.  A remoção, para efeito desta Lei Complementar, dar-se-á:

I - a pedido, inclusive por permuta; ou

II - ex officio, fundamentadamente, no interesse do serviço público.

§ 1º  A remoção a pedido ocorrerá sem ônus para a administração pública.

§ 2º  Na remoção ex officio, ocorrendo mudança de sede, será concedida ajuda de custo nos termos definidos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.

§ 3º  A remoção a pedido também poderá, a critério da administração, ocorrer para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, transferido de ofício, ou por motivo de saúde própria, do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial.

§ 4º  A remoção a pedido dependerá de requerimento das partes interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos e de deferimento da autoridade maior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

§ 5º  Ocorrendo a remoção, em qualquer das hipóteses, o servidor terá direito ao gozo de um período de trânsito, observadas os seguintes parâmetros:

I - não havendo mudança de sede, o período de trânsito será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da ciência do respectivo ato administrativo;

I - havendo mudança de sede, o período de trânsito será de 30 (trinta) dias, contados:

a) a partir da ciência do respectivo ato administrativo, quando a transferência for a pedido ou por permuta;

b) a partir do recebimento da ajuda de custo, quando a transferência for de ofício.

§ 6º  É vedada a remoção do servidor durante o período probatório, exceto se ex officio ou por permuta.

 

Art. 18.  O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver recebido, quando injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo legal.

 

Seção IV

Dos Benefícios e Vantagens da Carreira de Servidor Técnico Administrativo

 

Art. 19.  A remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo de Servidor Técnico Administrativo será composta do vencimento básico e os seguintes adicionais:

I - por titulação;

II - por incentivo à capacitação;

III - por tempo de serviço;

IV - pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas.

§ 1º  O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público, até o limite de 07 (sete) concessões, incidindo sobre o vencimento;

§ 2º  O servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar cinco anos de efetivo serviço público.

 

Art. 20. Será devido Adicional por Titulação (AT), devidamente acompanhada pela Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo (CPPTA), considerando os seguintes títulos e respectivos efeitos:

I - pós-graduação lato sensu: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), em qualquer área, o servidor técnico-administrativo faz jus ao adicional por titulação em valor previsto no Anexo III desta Lei Complementar;

II - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), em qualquer área, o servidor técnico administrativo faz jus ao recebimento de adicional por titulação em valor previsto no Anexo III desta Lei Complementar, para Mestrado;

III - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), em qualquer área, o servidor técnico administrativo faz jus ao recebimento de adicional por titulação em valor previsto no Anexo III desta Lei Complementar, para Doutorado.

 

Art. 21.  O Servidor Técnico Administrativo fará jus ao recebimento de Adicional de Incentivo por Ações de Capacitação (AIC), nas áreas afins de seu local de lotação, considerando as seguintes exigências:

I - acúmulo e manutenção de no mínimo 10 (dez) pontos em ações de capacitação contabilizados por certificados ou portaria em caso de comissão;

II - os pontos contabilizados terão validade por 2 (dois) anos a contar da data da certificação ou publicação da portaria.

§ 1º Serão considerados para fins de recebimento do Adicional de Incentivo por Ações de Capacitação (AIC), os certificados de cursos de capacitação, encontros, seminários, simpósios, congressos e participação em comitês e comissões.

§ 2º A pontuação referida no inciso I do caput deste artigo será contabilizada na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 3º O Adicional de Incentivo por Ações de Capacitação (AIC) será pago ao servidor de acordo com a pontuação exigida no inciso I, a partir do grupo no qual ocorreu o seu ingresso nos quadros da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) e considerando o seu grau de escolaridade, de forma acumulável.

 

Seção V

Do Auxílio-Alimentação

 

Art. 22.  O Servidor Técnico Administrativo da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação em valor definido no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º O auxílio-alimentação é benefício de concessão automática, no ato de cadastramento do servidor em folha de pagamento.

§ 2º O auxílio-alimentação é pago em pecúnia, de forma antecipada, possuindo caráter indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento ou remuneração, nem se configurando como rendimento tributável.

§ 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de 1 (um) auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 4º O auxílio-alimentação não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

§ 5º Nas jornadas em que a carga horária seja inferior a 30 (trinta) horas semanais, o referido auxílio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado do auxílio-alimentação.

§ 6º Considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

 

Seção VI

Da Licença-Prêmio

 

Art. 23.  A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, será concedido aos cargos públicos de provimento efetivo de Servidor Técnico Administrativo uma licença-prêmio de 3 (três) meses, assegurada a percepção da respectiva remuneração e vantagem desde que cumpridas as exigências do disposto no art. 102, 103 e 104 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.

§ 1º O período aquisitivo do direito de licença-prêmio será contado a partir da data do ato de admissão na Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

§ 2º Da análise do requerimento do servidor serão observadas as necessidades ao serviço; podendo o gozo da licença-prêmio ser concedido integralmente ou em parcelas, em conformidade com decisão da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

§ 3º Poderá o Servidor Técnico Administrativo requerer pecuniariamente a licença-prêmio no todo ou em parte, conforme a disponibilidade dos recursos orçamentário-financeiros e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Seção VII

Da Licença Sem Remuneração, das Férias e dos Afastamentos

 

Art. 24. O Servidor Técnico Administrativo poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo, e improrrogável, de 2 (dois) anos, atendidas as conveniências da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

Art. 25.  Ao Servidor Técnico Administrativo em efetivo exercício, serão concedidos 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser gozados em 1 (um) ou 2 (dois) períodos, sendo um deles não inferior a 15 (quinze) dias corridos.

 

Art. 26.  Além dos afastamentos previstos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, o Servidor Técnico Administrativo poderá se afastar de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão de suas atividades, para participação em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), cabendo a análise dos casos de afastamento sob a responsabilidade da Presidência da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), devendo ser amparada por parecer da Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo (CPPTA).

 

Art. 27.  Somente os períodos de afastamentos ocorridos pelas razões descritas nos incisos deste artigo, não serão considerados como contagem de interstício para os efeitos desta Lei Complementar, não havendo, em qualquer hipótese, supressão de parte daquilo que já foi cumprido:

I - cumprimento de pena privativa de liberdade;

II - suspensão disciplinar;

III - faltas não justificadas superiores a 10 (dez) dias consecutivos ou não, durante cada semestre letivo;

IV - licença para tratamento de interesses particulares.

Parágrafo único.  Nas hipóteses que se constatar a improcedência da condenação, a contagem será restabelecida, computando-se o período correspondente.

 

Art. 28.  O Servidor Técnico Administrativo eleito para desempenho de mandato classista, caso licenciado, terá direito, durante o seu afastamento, a sua remuneração, contando-se o tempo de seu afastamento para todos os efeitos legais, como se em exercício estivesse.

 

Seção VIII

Da Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo

 

Art. 29. A Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo (CPPTA) será formada exclusivamente por técnicos administrativos e deverá ser instalada e regulamentada na forma do regimento aprovado pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 30.  A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnicos Administrativos será de responsabilidade da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) e acompanhada pela Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo (CPPTA).

 

Art. 31.  Os Servidores Técnicos Administrativos serão enquadrados nos novos níveis conforme o tempo de serviço na Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), com elevação de 1 (um) nível a cada 2 (dois) anos, assegurado que não haverá prejuízos financeiros.

 

Art. 32.  O enquadramento dos Servidores Técnicos Administrativos ativos, inativos e pensionistas no presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnicos Administrativos será automático.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33.  Fica garantida a paridade e a integralidade entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores da ativa.

 

Art. 34.  O regime jurídico dos servidores de que trata este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, observadas as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 35.  As despesas com servidores ativos decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

 

Art. 36.  As disposições da presente Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas.

 

Art. 37.  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar, serão revistas todas as normas de gestão de pessoas da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), e regulamentados os dispositivos previstos nesta Lei Complementar, inclusive com o enquadramento dos cargos.

 

Art. 38.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2022.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira