RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 31.306, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social (CEHIS) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 8º da Lei Estadual nº 6.987, de 9 de janeiro de 1997,
D E C R E T A:
Finalidade e competência
Art. 1º O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social (CEHIS), criado pela Lei Estadual nº 6.987, de 9 de janeiro de 1997, é órgão colegiado de natureza deliberativa, com a finalidade de desenvolver políticas públicas e programas de habitação de interesse social no Estado do Rio Grande do Norte, integrando a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) prestar o apoio administrativo, operacional, logístico e financeiro ao CEHIS.
Art. 2º Compete ao CEHIS:
I - propor programas e ações para o desenvolvimento da política estadual de habitação de interesse social;
II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações relativas à habitação de interesse social e à regularização fundiária de áreas habitacionais ocupadas por populações em situação de vulnerabilidade social;
III - promover a cooperação dos governos federal, estadual e municipais com as organizações da sociedade civil na formulação e execução da política estadual de habitação de interesse social;
IV - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos municipais e regionais de habitação de interesse social no Rio Grande do Norte;
V - favorecer, em parceria com o poder público e organizações da sociedade civil, nacionais e internacionais, o monitoramento das atividades relacionadas ao desenvolvimento habitacional, por meio da identificação de sistemas de indicadores;
VI - estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos, voltados para a solução dos problemas habitacionais das populações em situação de vulnerabilidade social;
VII - realizar estudos, pesquisas, seminários e debates sobre o desenvolvimento habitacional no Rio Grande do Norte e disseminar os resultados alcançados pelos programas e ações desenvolvidos;
VIII - ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social exercidos pelos órgãos colegiados regionais e municipais de habitação de interesse social, visando a fortalecer o desenvolvimento habitacional participativo;
IX – proceder ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, dando ainda publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias, em especial às condições de concessão de subsídios.
X - fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, mediante promoção de audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SNHIS observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Composição
Art. 3º O CEHIS é composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e instituições:
I - 7 (sete) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
b) 1 (um) da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB);
c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN);
d) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);
e) 1 (um) da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
f) 1 (um) da Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
g) 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
II - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal (CEF);
III - 1 (um) representante de instituição de ensino superior com atividades na área de habitação de interesse social indicada pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
IV - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN);
V - 4 (quatro) representantes de movimentos populares pelo direito à moradia indicados pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
§ 1º Os membros do CEHIS, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados por ato da Governadora do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 2º O exercício de funções inerentes ao mandato no CEHIS será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 3º O CEHIS será presidido pelo representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
§ 4º Será facultativa a participação de órgãos ou instituições que não componham o Poder Executivo Estadual.
Disposições finais
Art. 4º O CEHIS reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.
§ 1º O regimento interno definirá a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões.
§ 2º Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CEHIS.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Revogação
Art. 7º Fica revogado o Decreto Estadual nº 13.264, de 7 de março de 1997.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de março de 2021, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Iris Maria de Oliveira