Portaria nº 160/2022 - GADIR                       

Natal/RN,  25 de fevereiro de 2022.

DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Diretor Geral, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 33, incisos I e XI, do Regimento Geral da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 8.636 de 22 de abril de 1983;

CONSIDERANDO que o DETRAN RN é órgão responsável pela efetivação e garantia de procedimentos administrativos no que se refere a rotina de processos relacionados a veículos automotores.

CONSIDERANDO que o DETRAN RN reconhece a necessidade atual de credenciar Despachante Documentalista.

CONSIDERANDO que o Despachante Documentalista junto ao DETRAN RN não possui direito adquirido ou obrigação permanente junto a Autarquia.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o credenciamento de despachantes documentalista de trânsito junto ao DETRAN/RN;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de disciplinar a atuação dos despachantes em conformidade com as competências e diretrizes da Autarquia;

 RESOLVE:

Capítulo I - DOS DESPACHANTES

Art. 1º. Regulamentar a atividade profissional de Despachante Documentalista de Trânsito no Detran do Rio Grande do Norte, que passa a ser regida pelo disposto na presente norma, bem como, pela Lei nº 14282 de 28 de dezembro de 2022.

Art. 2º. A atuação do Despachante Documentalista junto ao DETRAN RN constitui serviço autorizado pelo Órgão Executivo de Trânsito, mediante ato do Diretor-Geral que atribuirá a condição de pessoa física aprovada no credenciamento para atuar junto à Coordenadoria de Registro de Veículos, sem consolidar qualquer vínculo com a Autarquia.

Art. 3º. O Despachante Documentalista de Trânsito representará o requente dos serviços mediante procuração particular específica, quanto ao veículo e serviços pretendidos, com firma reconhecida por semelhança do outorgante e com validade vinculada a realização dos serviços descritos, contendo qualificação do outorgante (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, CPF e Carteira de Identidade) e dirigida ao DETRAN RN.

Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN/RN, publicado em Diário Oficial do RN.

§1º. Será considerado como pedido de Credenciamento aqueles processos em que o requerente solicitar ao DETRAN/RN o reconhecimento para atuar como despachante junto a autarquia.

§2º. Poderá ser protocolado requerimento de pedido de credenciamento de despachante a qualquer tempo.

Art. 5º. Os pedidos de credenciamento obedecerão às seguintes fases:

I. 1ª Fase - Entrega dos documentos exigidos no art.6º, via protocolo, à Comissão de Credenciamento de Despachantes – CCD, para análise.

II. 2ª Fase – instrução processual, análise e parecer.

III. 3ª Fase – Publicação do deferimento ou indeferimento do pedido.

§1º. A análise pela Comissão de Credenciamento se limitará a regularidade documental, sendo atendida as exigências do Art. 6º o candidato terá seu deferimento.

§2º. Em caso de indeferimento o candidato poderá requerer quando necessário seu credenciamento, se houver sanado a situação do indeferimento.

Art.6º. O candidato ao credenciamento deverá preencher os requisitos, bem como protocolar a documentação abaixo listada:

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – Ter mais de dezoito anos;

III - Requerimento disponibilizado pelo Protocolo, dirigido à Direção Geral do DETRAN/RN, assinado pelo requerente;

IV - Cópia da Identidade e CPF (autenticada em cartório);

V - Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Norte dos últimos 3 meses;

VI - Certidão de quitação eleitoral. (http://www.tre-rn.jus.br/);

VII – Prova de que está em dia com o serviço militar (Cópia da Carteira de Reservista autenticada em cartório, exceto para pessoas acima de 45 anos ou mulheres. Art.5º Lei 4.375/64);

VIII – Certificado de conclusão do Ensino Médio, devidamente autenticado em cartório e homologado pela Secretaria de Educação do Estado em que a instituição está vinculada e/ou pelo MEC;

IX - Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuição cível, no âmbito estadual (www.tjrn.jus.br - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte);

X - Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais, no âmbito estadual. (www.tjrn.jus.br - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte);

XI - Certidão negativa do registro de distribuição, ações e execuções cíveis e criminais, no âmbito federal (www.jfrn.jus.br - Justiça Federal no Rio Grande do Norte);

XII - Certidão Negativa de Débitos emitida pela Fazenda Federal, comprovando regularização do pagamento do Imposto de Renda – IR, se isento, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83;

XIII - Certidão negativa expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos últimos cinco anos;

XIV - Laudo médico assinado por psiquiatra, que informe a boa saúde mental do requerente;

XV - Uma foto colorida 3x4, com fundo branco;

XVI – Declaração emitida pela Junta Comercial deste Estado comprovando que o despachante não possui empresas com atividades relacionadas à comercialização de veículos, de acessórios veiculares, de peças veiculares, de placas, bem como, aluguel, autoescolas e oficinas de regravação e atividades afins;

XVII – Declaração que não tem relação de matrimônio, união estável, de parentesco consanguíneo (em linha reta ou colateral até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta ou colateral até terceiro grau), com servidores, sejam cedidos, redistribuídos, à disposição, terceirizados, comissionados ou de carreira do quadro do DETRAN/RN.

XVIII – Certidão Negativa expedida pela Secretaria de Tributação do município onde exerce atividade econômica;

XIX – Certidão Negativa de Débitos emitida pela Fazenda Estadual. (www.set.rn.gov.br);

XX - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento;

§1º. O despachante credenciado entregará, através de requerimento, anualmente as certidões criminais, fiscais e civis da documentação supra listada (Art. 6º, incisos V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX), como condição de continuidade da atuação junto ao DETRAN/RN, sendo bloqueado automaticamente para abertura de processos os que não atualizar as documentações exigidas.

§2º. As certidões negativas e o comprovante de residência deverão ser expedidos nos últimos 3 (três) meses anteriores ao período de credenciamento ou atualização documental junto ao DETRAN RN.

§3º. Será cobrada uma taxa no valor de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais) por credenciamento.

§4º. O candidato à credenciamento, após a entrega (registrada no Protocolo) da documentação listada no art. 6º deverá requerer à Comissão de Credenciamento de Despachante para que seja gerado, imediatamente, a taxa de credenciamento no sistema.

§5º. No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, o DETRAN/RN não restituirá os valores pagos.

§6º. Constitui impedimento para o credenciamento de Despachante ter relação de matrimônio, união estável, de parentesco consanguíneo (em linha reta ou colateral até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta ou colateral até terceiro grau), com servidores, sejam cedidos, redistribuídos, à disposição, terceirizados, comissionados ou de carreira do quadro do DETRAN/RN. Após credenciado e identificado a incompatibilidade o despachante terá suspenso seus acessos até definição do caso.

Art. 7º. O Diretor-Geral do DETRAN/RN, cumpridas as fases do Art. 5º, expedirá documento credenciando o Despachante Documentalista de Trânsito, sendo o ato administrativo considerado válido, somente, após a publicação no Diário Oficial do Estado do RN.

Parágrafo primeiro. A autorização para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito junto ao DETRAN RN será concedida através do credenciamento a título precário e personalíssimo.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA

Art. 8º. São atribuições do Despachante de Trânsito junto ao DETRAN RN:

I - Representar os interesses de seus clientes em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos automotores e reboques;

II - Examinar, verificar a regularidade documental através da inspeção de procedência veicular nos processos em que haja necessidade de emissão de Certificado de Registro de veículo e Certificado de Registro de Licenciamento Veicular anual;

III - Encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados;

IV - Pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos;

V - Emitir CRVe e CRLVe do DETRAN–RN em processos que forem representados e abertos pelo próprio despachante.

Capítulo IV - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DO DIREITO

Art. 9°. São deveres dos Despachantes de Trânsito:

I - Entrar no exercício de suas atividades imediatamente após a publicação do ato de credenciamento;

II - Manter a atividade em caráter permanente sem interrupção, salvo força maior, devidamente autorizada pelo Diretor-Geral do DETRAN/RN;

III - Tratar com urbanidade clientes, servidores e funcionários do DETRAN/RN;

IV - Fornecer aos clientes a primeira via do protocolo que comprove a entrada da documentação no DETRAN/RN;

V - Pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, respectivo regulamento, e demais disposições complementares;

VI - Quando no exercício da função, portar, de modo visível, crachá e o Colete próprio;

VII - Identificar-se através do nome em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/RN, mediante carimbo e assinatura;

VIII - Fornecer aos comitentes recibos de importâncias e documentos que lhe forem confiados;

IX - Manter fichário ou cadastro de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN/RN;

X - Acatar os regulamentos e instruções determinados pelo DETRAN/RN;

XI - Ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, exceto quando a questão estiver sendo discutida em juízo;

XII – Abrir processo diretamente em seus escritórios ou em suas residências, previamente cadastrados e individualizados.

XIII – Indicar plataforma de atuação SEDE/CIRETRAN a qual ficará vinculada sua atuação, no ato que requerer o credenciamento.

Art. 10. É vedado ao Despachante:

I - Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições;

II - Desempenhar cargo, função ou emprego, ainda que não remunerado, em Entidade da Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, salvo se licenciado sem remuneração;

III - Praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou atrasar o andamento;

V – Usar, sem prévia permissão oficializada, a logomarca do DETRAN/RN;

VI – Utilizar-se de práticas que dificultem a organização, gestão e disponibilidade dos serviços aos usuários;

VII – Realizar agendamentos errados com a finalidade a que se destina, para si ou para terceiros.

VII – Encaminhar laudos de vistoria sem a presença do veículo e sem vistoriador do DETRAN/RN, utilizando-se de foto da foto ou outros meios irregulares.

VIII – Atuar em Plataforma não indicada no ato do pedido de credenciamento.

VIX – Dar entrada em processos na auditoria sem as devidas taxas e impostos do veículo devidamente pagos.

X – Receber valores dos usuários e não realizar os pagamentos previamente acertados.

XI – Circular, sem prévia autorização ou agendamento, nas áreas internas administrativas do DETRAN RN.

XII – Utilizar-se ou ceder uso da senha do sistema DETRANET a outra pessoa, seja credenciada ou não a autarquia.

XIII – Captar clientes nas dependências do DETRAN RN.

XIX - É proibida a atuação de despachantes na representação de usuários na sede do Detran em Natal, atendando as exceções já previstas.

XX - Possuir empresas com atividades relacionadas à comercialização de veículos, de acessórios veiculares, de peças veiculares, de placas, bem como, aluguel, autoescolas e oficinas de regravação e atividades afins;

XXI – Intervir ou agenciar processos vinculados a Carteira nacional de habilitação – CNH;

XXII – Utilizar Internet Protocol (IP) e/ou endereço diverso do cadastrado para realizar processos de sua competência.

XXIII - praticar ato privativo da advocacia;

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não isenta o Despachante da responsabilidade cível e criminal cabível.

Art. 11. São direitos dos Despachantes, enquanto no exercício de suas atividades:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, inclusive com abertura de processos em todas as plataformas do DETRAN RN;

II - Exercer sua atividade na forma prevista no art. 3º desta Portaria;

III - Não ser punido sem prévio processo administrativo, exceto por práticas que causem prejuízo direto ao usuário e ao DETRAN RN devidamente comprovado por Boletim de Ocorrências ou Inquérito Policial até seu devido ressarcimento, nos casos de bloqueios preventivos de senhas.

IV - Ter atendimento próprio para entrega de documentos e requerer soluções de problemas ligado ao veículo e ao RENAVAM, com agendamento e atendimento personalizado.

V – Ser respeitado por todos os servidores do DETRAN RN e ter um atendimento célere na representação de seus clientes.

VI – Ter acessos ao perfil dos despachantes no sistema DETRANET, com vistas a boa atuação na prestação dos serviços.

VI - Representar perante as autoridades competentes, na defesa de suas atribuições, prerrogativas e direitos contra quem quer que lhe embarace ou obste;

VI - O Despachante poderá licenciar-se de suas funções para exercer mandato eletivo, sem prejuízo do seu credenciamento;

VII - Ser atendido na sede do DETRAN em Natal no setor próprio de atendimento aos despachantes, bem como, para vistorias previamente agendadas de ônibus e caminhões.

Capítulo V - DAS TRANSGRESSÕES E PENALIDADES

Art. 12. Constitui infração dos DESPACHANTES credenciados ao DETRAN/RN, a inobservância de qualquer norma legal constante da legislação de trânsito, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN vigentes e desta Portaria, e demais normativas do DETRAN/RN, sendo o infrator sujeito às seguintes penalidades, com direito ao contraditório e a ampla defesa:

I - Advertência por escrito;

II. Suspensão do exercício da função por até 60 (sessenta) dias;

III. Descredenciamento

§1°. Após emissão de notificação de instauração de processo administrativo, será garantindo aos despachantes credenciados o contraditório e a ampla, para no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação apresentar defesa.

§2º. Não sendo apresentado defesa ou não sendo localizado o despachante credenciado no endereço informado a autarquia, será realizado bloqueio sistêmico das senhas como medida cautelar.

Art. 13. A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações de natureza média.

Art. 14. A penalidade de suspensão de até 60 (sessenta) dias será aplicada em caso de reincidência na prática de qualquer infração de natureza leve ou quando do primeiro cometimento de infração de natureza Grave.

Parágrafo Único:  Durante o período de suspensão, os despachantes que forem penalizados não poderão realizar suas atividades em nenhuma Unidade do DETRAN/RN e terão suas Senhas de acessos bloqueadas.

Art. 15. A penalidade de descredenciamento será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão de até 60 (sessenta) dias e/ou no cometimento de qualquer das infrações tipificadas nos incisos X, XIII, XIV, XV, XVI e XX do art. 18, desta Portaria.

Art. 16. Na aplicação das penalidades serão consideradas:

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi cometida;

II - os danos dela decorrentes;

III - os antecedentes do transgressor;

IV - a reincidência.

Art. 17. São consideradas transgressões de natureza média:

I - Executar qualquer serviço no DETRAN/RN, sem portar crachá e colete identificador;

II - Não manter atualizado o registro informatizado de clientes e de processos sob sua responsabilidade;

III - Tumultuar a ordem dos trabalhos, nos guichês de atendimento, ou nas dependências do DETRAN/RN;

IV - Permanecer nas dependências do DETRAN/RN, além do tempo necessário ao encaminhamento e recebimento de documentos de sua incumbência;

V - Deixar de emitir nota fiscal para os clientes sem detalhar os serviços e as taxas dos processos.

Art. 18. São consideradas transgressões de natureza grave:

I - Desempenhar com ineficiência ou falta de zelo os negócios a seu encargo;

II - Não manter sigilo funcional;

III - Deixar de fornecer os recibos devidos aos seus clientes;

IV - Esquivar-se da fiscalização periódica do DETRAN/RN, omitindo a apresentação de qualquer documentação solicitada;

V – Praticar qualquer ato discriminado no Art. 11 e incisos desta portaria;

VI - Praticar atos desnecessários à solução dos processos entregues aos seus cuidados, ou provocar, injustificadamente, o seu andamento normal;

VII - Adentrar nas dependências internas do DETRAN/RN, sem autorização;

VIII - Não atualizar os dados cadastrais como endereço, telefone e e-mail junto à Comissão de Credenciamento;

IX - Executar qualquer serviço sem observância das normas legais;

X - Praticar atos de improbidade ou crime contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

XI - Representar o usuário na realização dos serviços regulamentados por norma específica, que exigem mandato procuratório ou seu funcionário devidamente credenciado e identificado, caso os serviços sejam solicitados por terceiros ou preposto;

XII - Negligenciar o uso de seu acesso aos sistemas de processamentos de dados do DETRAN/RN;

XIII - Permitir o uso de suas senhas de acesso por terceiros;

XIV - Usar os acessos de outros despachantes, na execução de qualquer serviço;

XV - Exercer cargo ou função pública no âmbito das administrações direta ou indireta, municipal, estadual e federal;

XVI - Movimentar processos de outros despachantes, principalmente, quando a mesma estiver penalizada por atos da autoridade de trânsito;

XVII - Descumprir normas do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e demais atos baixados pelo Diretor Geral do DETRAN/RN;

XVIII - Apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância entorpecente em serviço nas dependências do DETRAN/RN;

XIX - Aliciar usuários nas dependências do DETRAN/RN e adjacências a qualquer tipo;

XX - Oferecimento vantagem ilícita a clientes, terceiros e servidores;

XXI - Agir de maneira indecorosa, na repartição de trânsito ou no escritório, usando linguagem obscena ou praticando ofensas morais ou físicas, sob qualquer pretexto.

XXII - causar qualquer prejuízo financeiro ou retardar pagamentos para processos autorizados pelo outorgante.

Art. 19. Poderá ser aplicada a medida cautelar de bloqueio sistêmico das senhas quando imprescindível para apuração das infrações e/ou prevenção de possíveis cometimentos de novas irregularidades.

Art. 20. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

Art. 21. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao despachante credenciado.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 22. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao despachante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.

Art. 23. O Descredenciamento será em caráter irrevogável ficando proibido um novo credenciamento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 24. Incorrerá em responsabilidade o servidor público que permitir que pessoa não devidamente credenciada exerça a atividade privativa de Despachante de Trânsito. Os Despachantes de Trânsito estão sujeitos à inspeção permanente de suas atividades através do setor competente do DETRAN/RN.

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.  Os despachantes documentalistas já credenciados ao DETRAN/RN, terão mantidos seus credenciamentos pelo prazo já publicado, não obstante deverão seguir os preceitos desta portaria.

Art. 26. Os casos omissos referentes ao teor desta Portaria serão dirimidos e disciplinados pela Direção Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte-DETRAN/RN.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revoga-se a Portaria 837/21-GADIR, publicada no DOE nº 15.000, de 21 de agosto de 2021.

 JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Diretor Geral do DETRAN/RN