Portaria nº 160/2022
- GADIR
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2022.
O DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Diretor Geral, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
Artigo 33, incisos I e XI, do Regimento Geral da Autarquia, aprovado pelo
Decreto nº 8.636 de 22 de abril de 1983;
CONSIDERANDO que o DETRAN RN é órgão responsável pela efetivação e
garantia de procedimentos administrativos no que se refere a rotina de
processos relacionados a veículos automotores.
CONSIDERANDO que o DETRAN RN reconhece a necessidade atual de credenciar
Despachante Documentalista.
CONSIDERANDO que o Despachante Documentalista junto ao DETRAN RN não
possui direito adquirido ou obrigação permanente junto a Autarquia.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos
para o credenciamento de despachantes documentalista de trânsito junto ao
DETRAN/RN;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de disciplinar a atuação dos
despachantes em conformidade com as competências e diretrizes da Autarquia;
RESOLVE:
Capítulo I -
DOS DESPACHANTES
Art. 1º. Regulamentar a atividade profissional de Despachante
Documentalista de Trânsito no Detran do Rio Grande do
Norte, que passa a ser regida pelo disposto na presente norma, bem como, pela
Lei nº 14282 de 28 de dezembro de 2022.
Art. 2º. A atuação do Despachante Documentalista junto ao DETRAN
RN constitui serviço autorizado pelo Órgão Executivo de Trânsito, mediante ato
do Diretor-Geral que atribuirá a condição de pessoa física aprovada no
credenciamento para atuar junto à Coordenadoria de Registro de Veículos, sem
consolidar qualquer vínculo com a Autarquia.
Art. 3º. O Despachante Documentalista de Trânsito representará o
requente dos serviços mediante procuração particular específica, quanto ao
veículo e serviços pretendidos, com firma reconhecida por semelhança do
outorgante e com validade vinculada a realização dos serviços descritos,
contendo qualificação do outorgante (nome completo, nacionalidade, estado
civil, profissão, endereço, CPF e Carteira de Identidade) e dirigida ao DETRAN
RN.
Capítulo II -
DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do
Diretor-Geral do DETRAN/RN, publicado em Diário Oficial do RN.
§1º. Será considerado como pedido de Credenciamento aqueles
processos em que o requerente solicitar ao DETRAN/RN o reconhecimento para
atuar como despachante junto a autarquia.
§2º. Poderá ser protocolado requerimento de pedido de
credenciamento de despachante a qualquer tempo.
Art. 5º. Os pedidos de credenciamento obedecerão às seguintes
fases:
I. 1ª Fase - Entrega dos documentos exigidos no art.6º, via
protocolo, à Comissão de Credenciamento de Despachantes – CCD, para análise.
II. 2ª Fase – instrução processual, análise e parecer.
III. 3ª Fase – Publicação do deferimento ou indeferimento
do pedido.
§1º. A análise pela Comissão de Credenciamento se limitará
a regularidade documental, sendo atendida as exigências do Art. 6º o candidato
terá seu deferimento.
§2º. Em caso de indeferimento o candidato poderá requerer
quando necessário seu credenciamento, se houver sanado a situação do
indeferimento.
Art.6º. O candidato ao credenciamento deverá preencher os
requisitos, bem como protocolar a documentação abaixo listada:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Ter mais de dezoito anos;
III - Requerimento disponibilizado pelo Protocolo, dirigido
à Direção Geral do DETRAN/RN, assinado pelo requerente;
IV - Cópia da Identidade e CPF (autenticada em cartório);
V - Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do
Norte dos últimos 3 meses;
VI - Certidão de quitação eleitoral.
(http://www.tre-rn.jus.br/);
VII – Prova de que está em dia com o serviço militar (Cópia
da Carteira de Reservista autenticada em cartório, exceto para pessoas acima de
45 anos ou mulheres. Art.5º Lei 4.375/64);
VIII – Certificado de conclusão do Ensino Médio,
devidamente autenticado em cartório e homologado pela Secretaria de Educação do
Estado em que a instituição está vinculada e/ou pelo MEC;
IX - Certidão negativa expedida pelo cartório de
distribuição cível, no âmbito estadual (www.tjrn.jus.br - Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte);
X - Certidão negativa do registro de distribuição e de
execuções criminais, no âmbito estadual. (www.tjrn.jus.br - Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte);
XI - Certidão negativa do registro de distribuição, ações e
execuções cíveis e criminais, no âmbito federal (www.jfrn.jus.br - Justiça
Federal no Rio Grande do Norte);
XII - Certidão Negativa de Débitos emitida pela Fazenda
Federal, comprovando regularização do pagamento do Imposto de Renda – IR, se
isento, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada
pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83;
XIII - Certidão negativa expedida pelo Cartório de Protesto
de Títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos
últimos cinco anos;
XIV - Laudo médico assinado por psiquiatra, que informe a
boa saúde mental do requerente;
XV - Uma foto colorida 3x4, com fundo branco;
XVI – Declaração emitida pela Junta Comercial deste Estado
comprovando que o despachante não possui empresas com atividades relacionadas à
comercialização de veículos, de acessórios veiculares, de peças veiculares, de
placas, bem como, aluguel, autoescolas e oficinas de regravação e atividades
afins;
XVII – Declaração que não tem relação de matrimônio, união
estável, de parentesco consanguíneo (em linha reta ou colateral até o terceiro
grau) ou por afinidade (em linha reta ou colateral até terceiro grau), com
servidores, sejam cedidos, redistribuídos, à disposição, terceirizados,
comissionados ou de carreira do quadro do DETRAN/RN.
XVIII – Certidão Negativa expedida pela Secretaria de
Tributação do município onde exerce atividade econômica;
XIX – Certidão Negativa de Débitos emitida pela Fazenda
Estadual. (www.set.rn.gov.br);
XX - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento;
§1º. O despachante credenciado entregará, através de
requerimento, anualmente as certidões criminais, fiscais e civis da
documentação supra listada (Art. 6º, incisos V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XVI, XVII, XVIII, XIX), como condição de continuidade da atuação junto ao
DETRAN/RN, sendo bloqueado automaticamente para abertura de processos os que
não atualizar as documentações exigidas.
§2º. As certidões negativas e o comprovante de residência
deverão ser expedidos nos últimos 3 (três) meses anteriores ao período de
credenciamento ou atualização documental junto ao DETRAN RN.
§3º. Será cobrada uma taxa no valor de R$ 193,00 (cento e
noventa e três reais) por credenciamento.
§4º. O candidato à credenciamento, após a entrega (registrada
no Protocolo) da documentação listada no art. 6º deverá requerer à Comissão de
Credenciamento de Despachante para que seja gerado, imediatamente, a taxa de
credenciamento no sistema.
§5º. No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, o
DETRAN/RN não restituirá os valores pagos.
§6º. Constitui impedimento para o credenciamento de
Despachante ter relação de matrimônio, união estável, de parentesco
consanguíneo (em linha reta ou colateral até o terceiro grau) ou por afinidade
(em linha reta ou colateral até terceiro grau), com servidores, sejam cedidos,
redistribuídos, à disposição, terceirizados, comissionados ou de carreira do
quadro do DETRAN/RN. Após credenciado e identificado a incompatibilidade o
despachante terá suspenso seus acessos até definição do caso.
Art. 7º. O Diretor-Geral do DETRAN/RN, cumpridas as fases do Art.
5º, expedirá documento credenciando o Despachante Documentalista de Trânsito,
sendo o ato administrativo considerado válido, somente, após a publicação no
Diário Oficial do Estado do RN.
Parágrafo
primeiro. A autorização para o
exercício da atividade de Despachante de Trânsito junto ao DETRAN RN será
concedida através do credenciamento a título precário e personalíssimo.
Capítulo III -
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º. São atribuições do Despachante de Trânsito junto ao
DETRAN RN:
I - Representar os interesses de seus clientes em processos
de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos
automotores e reboques;
II - Examinar, verificar a regularidade documental através
da inspeção de procedência veicular nos processos em que haja necessidade de
emissão de Certificado de Registro de veículo e Certificado de Registro de
Licenciamento Veicular anual;
III - Encaminhar e acompanhar o andamento de processos que
lhe forem confiados;
IV - Pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas,
multas e outros emolumentos;
V - Emitir CRVe e CRLVe do DETRAN–RN em processos que forem representados e
abertos pelo próprio despachante.
Capítulo IV -
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DO DIREITO
Art. 9°. São deveres dos Despachantes de Trânsito:
I - Entrar no exercício de suas atividades imediatamente
após a publicação do ato de credenciamento;
II - Manter a atividade em caráter permanente sem
interrupção, salvo força maior, devidamente autorizada pelo Diretor-Geral do
DETRAN/RN;
III - Tratar com urbanidade clientes, servidores e
funcionários do DETRAN/RN;
IV - Fornecer aos clientes a primeira via do protocolo que
comprove a entrada da documentação no DETRAN/RN;
V - Pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito
Brasileiro, respectivo regulamento, e demais disposições complementares;
VI - Quando no exercício da função, portar, de modo
visível, crachá e o Colete próprio;
VII - Identificar-se através do nome em todos os atos e
documentos encaminhados ao DETRAN/RN, mediante carimbo e assinatura;
VIII - Fornecer aos comitentes recibos de importâncias e
documentos que lhe forem confiados;
IX - Manter fichário ou cadastro de seus clientes, sujeito
à fiscalização do DETRAN/RN;
X - Acatar os regulamentos e instruções determinados pelo
DETRAN/RN;
XI - Ressarcir seus comitentes e o poder público por danos
e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, exceto quando a questão
estiver sendo discutida em juízo;
XII – Abrir processo diretamente em seus escritórios ou em
suas residências, previamente cadastrados e individualizados.
XIII – Indicar plataforma de atuação SEDE/CIRETRAN a qual ficará
vinculada sua atuação, no ato que requerer o credenciamento.
Art. 10. É vedado ao Despachante:
I - Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas
atribuições;
II - Desempenhar cargo, função ou emprego, ainda que não
remunerado, em Entidade da Administração Direta ou Indireta, federal, estadual
ou municipal, salvo se licenciado sem remuneração;
III - Praticar, com ou sem intuito de lucro, atos
desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou atrasar o andamento;
V – Usar, sem prévia permissão oficializada, a logomarca do
DETRAN/RN;
VI – Utilizar-se de práticas que dificultem a organização,
gestão e disponibilidade dos serviços aos usuários;
VII – Realizar agendamentos errados com a finalidade a que
se destina, para si ou para terceiros.
VII – Encaminhar laudos de vistoria sem a presença do
veículo e sem vistoriador do DETRAN/RN, utilizando-se
de foto da foto ou outros meios irregulares.
VIII – Atuar em Plataforma não indicada no ato do pedido de
credenciamento.
VIX – Dar entrada em processos na auditoria sem as devidas
taxas e impostos do veículo devidamente pagos.
X – Receber valores dos usuários e não realizar os
pagamentos previamente acertados.
XI – Circular, sem prévia autorização ou agendamento, nas
áreas internas administrativas do DETRAN RN.
XII – Utilizar-se ou ceder uso da senha do sistema DETRANET
a outra pessoa, seja credenciada ou não a autarquia.
XIII – Captar clientes nas dependências do DETRAN RN.
XIX - É proibida a atuação de despachantes na representação
de usuários na sede do Detran em Natal, atendando as exceções já previstas.
XX - Possuir empresas com atividades relacionadas à
comercialização de veículos, de acessórios veiculares, de peças veiculares, de
placas, bem como, aluguel, autoescolas e oficinas de regravação e atividades
afins;
XXI – Intervir ou agenciar processos vinculados a Carteira
nacional de habilitação – CNH;
XXII – Utilizar Internet Protocol
(IP) e/ou endereço diverso do cadastrado para realizar processos de sua
competência.
XXIII - praticar ato privativo da advocacia;
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não
isenta o Despachante da responsabilidade cível e criminal cabível.
Art. 11. São direitos dos Despachantes, enquanto no exercício de
suas atividades:
I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, inclusive com
abertura de processos em todas as plataformas do DETRAN RN;
II - Exercer sua atividade na forma prevista no art. 3º
desta Portaria;
III - Não ser punido sem prévio processo administrativo,
exceto por práticas que causem prejuízo direto ao usuário e ao DETRAN RN
devidamente comprovado por Boletim de Ocorrências ou Inquérito Policial até seu
devido ressarcimento, nos casos de bloqueios preventivos de senhas.
IV - Ter atendimento próprio para entrega de documentos e
requerer soluções de problemas ligado ao veículo e ao RENAVAM, com agendamento
e atendimento personalizado.
V – Ser respeitado por todos os servidores do DETRAN RN e
ter um atendimento célere na representação de seus clientes.
VI – Ter acessos ao perfil dos despachantes no sistema DETRANET,
com vistas a boa atuação na prestação dos serviços.
VI - Representar perante as autoridades competentes, na
defesa de suas atribuições, prerrogativas e direitos contra quem quer que lhe
embarace ou obste;
VI - O Despachante poderá licenciar-se de suas funções para
exercer mandato eletivo, sem prejuízo do seu credenciamento;
VII - Ser atendido na sede do DETRAN em Natal no setor
próprio de atendimento aos despachantes, bem como, para vistorias previamente
agendadas de ônibus e caminhões.
Capítulo
V - DAS TRANSGRESSÕES E PENALIDADES
Art. 12. Constitui infração dos DESPACHANTES credenciados ao
DETRAN/RN, a inobservância de qualquer norma legal constante da legislação de
trânsito, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN vigentes
e desta Portaria, e demais normativas do DETRAN/RN, sendo o infrator sujeito às
seguintes penalidades, com direito ao contraditório e a ampla defesa:
I - Advertência por escrito;
II. Suspensão do exercício da função por até 60 (sessenta)
dias;
III. Descredenciamento
§1°. Após emissão de notificação de instauração de
processo administrativo, será garantindo aos despachantes credenciados o
contraditório e a ampla, para no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da data
do recebimento da notificação apresentar defesa.
§2º. Não sendo apresentado defesa ou não sendo localizado o
despachante credenciado no endereço informado a autarquia, será realizado
bloqueio sistêmico das senhas como medida cautelar.
Art. 13. A penalidade de advertência por escrito será aplicada
no primeiro cometimento das infrações de natureza média.
Art. 14. A penalidade de suspensão de até 60 (sessenta) dias será
aplicada em caso de reincidência na prática de qualquer infração de natureza
leve ou quando do primeiro cometimento de infração de natureza Grave.
Parágrafo Único: Durante o período de suspensão, os
despachantes que forem penalizados não poderão realizar suas atividades em
nenhuma Unidade do DETRAN/RN e terão suas Senhas de acessos bloqueadas.
Art. 15. A penalidade de descredenciamento será imposta quando já
houver sido aplicada a penalidade de suspensão de até 60 (sessenta) dias e/ou
no cometimento de qualquer das infrações tipificadas nos incisos X, XIII, XIV,
XV, XVI e XX do art. 18, desta Portaria.
Art. 16. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as
circunstâncias em que foi cometida;
II - os danos dela decorrentes;
III - os antecedentes do transgressor;
IV - a reincidência.
Art. 17. São consideradas transgressões de natureza média:
I - Executar qualquer serviço no DETRAN/RN, sem portar
crachá e colete identificador;
II - Não manter atualizado o registro informatizado de
clientes e de processos sob sua responsabilidade;
III - Tumultuar a ordem dos trabalhos, nos guichês de
atendimento, ou nas dependências do DETRAN/RN;
IV - Permanecer nas dependências do DETRAN/RN, além do
tempo necessário ao encaminhamento e recebimento de documentos de sua
incumbência;
V - Deixar de emitir nota fiscal para os clientes sem
detalhar os serviços e as taxas dos processos.
Art. 18. São consideradas transgressões de natureza grave:
I - Desempenhar com ineficiência ou falta de zelo os
negócios a seu encargo;
II - Não manter sigilo funcional;
III - Deixar de fornecer os recibos devidos aos seus
clientes;
IV - Esquivar-se da fiscalização periódica do DETRAN/RN,
omitindo a apresentação de qualquer documentação solicitada;
V – Praticar qualquer ato discriminado no Art. 11 e incisos
desta portaria;
VI - Praticar atos desnecessários à solução dos processos
entregues aos seus cuidados, ou provocar, injustificadamente, o seu andamento
normal;
VII - Adentrar nas dependências internas do DETRAN/RN, sem
autorização;
VIII - Não atualizar os dados cadastrais como endereço,
telefone e e-mail junto à Comissão de Credenciamento;
IX - Executar qualquer serviço sem observância das normas
legais;
X - Praticar atos de improbidade ou crime contra a fé
pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
XI - Representar o usuário na realização dos serviços regulamentados
por norma específica, que exigem mandato procuratório ou seu funcionário
devidamente credenciado e identificado, caso os serviços sejam solicitados por
terceiros ou preposto;
XII - Negligenciar o uso de seu acesso aos sistemas de
processamentos de dados do DETRAN/RN;
XIII - Permitir o uso de suas senhas de acesso por
terceiros;
XIV - Usar os acessos de outros despachantes, na execução
de qualquer serviço;
XV - Exercer cargo ou função pública no âmbito das
administrações direta ou indireta, municipal, estadual e federal;
XVI - Movimentar processos de outros despachantes,
principalmente, quando a mesma estiver penalizada por atos da autoridade de
trânsito;
XVII - Descumprir normas do Código de Trânsito Brasileiro,
Resoluções do CONTRAN e demais atos baixados pelo Diretor Geral do DETRAN/RN;
XVIII - Apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de qualquer
substância entorpecente em serviço nas dependências do DETRAN/RN;
XIX - Aliciar usuários nas dependências do DETRAN/RN e
adjacências a qualquer tipo;
XX - Oferecimento vantagem ilícita a clientes, terceiros e
servidores;
XXI - Agir de maneira indecorosa, na repartição de trânsito
ou no escritório, usando linguagem obscena ou praticando ofensas morais ou
físicas, sob qualquer pretexto.
XXII - causar qualquer prejuízo financeiro ou retardar
pagamentos para processos autorizados pelo outorgante.
Art. 19. Poderá ser aplicada a medida cautelar de bloqueio sistêmico
das senhas quando imprescindível para apuração das infrações e/ou prevenção de
possíveis cometimentos de novas irregularidades.
Art. 20. É de competência exclusiva do Diretor Geral do
DETRAN/RN a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.
Art. 21. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será
precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, assegurado o
contraditório e a ampla defesa ao despachante credenciado.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Portaria
não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis
pela prática de atos ilícitos.
Art. 22. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao
despachante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do
ato punitivo.
Art. 23. O Descredenciamento será em caráter irrevogável
ficando proibido um novo credenciamento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 24. Incorrerá em responsabilidade o servidor público que
permitir que pessoa não devidamente credenciada exerça a atividade privativa de
Despachante de Trânsito. Os Despachantes de Trânsito estão sujeitos à inspeção
permanente de suas atividades através do setor competente do DETRAN/RN.
Capítulo VI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os despachantes documentalistas já credenciados ao
DETRAN/RN, terão mantidos seus credenciamentos pelo prazo já publicado, não obstante
deverão seguir os preceitos desta portaria.
Art. 26. Os casos omissos referentes ao teor desta Portaria serão
dirimidos e disciplinados pela Direção Geral do Departamento Estadual de
Trânsito do Rio Grande do Norte-DETRAN/RN.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revoga-se a Portaria 837/21-GADIR, publicada no DOE
nº 15.000, de 21 de agosto de 2021.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor Geral do DETRAN/RN