SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

COORDENADORIA DE OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

COMISSÃO ESPECIAL DE CREDENCIAMENTO

PROGRAMA DO LEITE POTIGUAR

 

EDITAL DE CREDENCIAMENTO PERMANENTE Nº 01/2022

 

Processo nº 02010009.001522/2021-14

 

EDITAL DE CREDENCIAMENTO PERMANENTE Nº 01/2022 PARA FORNECEDORES LATICINISTAS RESPONSÁVEIS PELA CAPTAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ENVASAMENTO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE PASTEURIZADO INTEGRAL PARA O PROGRAMA DO LEITE POTIGUAR (PLP). 

 

O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, sediada no Centro Administrativo do Estado, Av. Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova, Natal/RN – 59064-901, por meio de sua representante legal, considerando as ações de aperfeiçoamento na execução do Programa Leite Potiguar (PLP), regulamentado pelo Decreto nº Decreto Estadual nº 25.477 de 19 de agosto de 2015, da Resolução CPLP nº 002, de 04 de agosto de 2020, da Resolução CPLP nº 019, de 29 de junho de 2021 e demais legislação aplicável, torna pública a realização de Credenciamento para celebração de Termo de Contrato, com a finalidade de garantir a continuidade das políticas de combate à fome, a regularização e o aprimoramento na operacionalização da distribuição do leite fornecido pelo Programa do Leite Potiguar aos beneficiários, em todos os Municípios do estado do Rio Grande do Norte, conforme estabelecido neste Edital. 

DO PREÂMBULO

São partes integrantes deste Edital, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:

 

DOCUMENTOS

DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO

ANEXO I

Aprovação do termo de referência

ANEXO II

Termo de referência

ANEXO III

Minuta de contrato

ANEXO IV

Modelo de declaração de inexistência de impedimento de contratar com a administração pública

ANEXO V

Declaração de situação regular perante o Ministério do Trabalho

ANEXO VI

Modelo de declaração de inexistência de empregado menor no quadro da empresa

ANEXO VII

Declaração de informação sobre a estrutura de produção da indústria de laticínio

ANEXO VIII

Declaração de microempresa ou empresa de pequeno porte

ANEXO IX

Declaração de não ter relação de parentesco vedada pelo inciso III do art. 1º da lei nº 8.124/2006

ANEXO X

Ficha de Credenciamento

 

1 OBJETO

1.1 Constitui objeto do presente Edital o credenciamento de pessoa jurídica especializada em beneficiamento de leite para a realização dos serviços de captação, beneficiamento, envasamento, transporte e distribuição de leite bovino e caprino pasteurizado integral, produzido exclusivamente no território do Rio Grande do Norte (RN), por agricultores/as familiares e demais produtores para atender no âmbito do Programa Leite Potiguar (PLP), os 167 (cento e sessenta e sete) municípios do RN, conforme especificações, quantidades e demais exigências deste Edital seus anexos, bem como, nos termos do Decreto Estadual nº 25.477/2015, da Resolução CPLP nº 002/2020, da Resolução CPLP nº 019/2021 e demais leis e atos normativos aplicáveis à matéria. 

1.2 Para fins deste Edital, serão consideradas pessoas jurídicas especializadas em beneficiamento de leite constituídas como fornecedores laticinistas interessados no credenciamento ao Programa: 

I - Associações civis e Cooperativas comercializadoras da produção laticinista dos seus associados e cooperados; 

II - Empresas da indústria laticinista que tenham como atividade fim o beneficiamento de leite pasteurizado.

 

2 DO CREDENCIAMENTO

2.1 O credenciamento será realizado pela Comissão Especial de Credenciamento, designada mediante a Portaria Conjunta-SEI nº 3, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no DOE nº 15.127, de 24 de fevereiro de 2022.

2.2 É passível do credenciamento toda pessoa jurídica como definida no Subitem 1.2 do Item “1 DO OBJETO”, desde que atendam os critérios do presente instrumento convocatório, ausente a competitividade entre os interessados.

2.3 O presente credenciamento tem caráter permanente, sendo a descontinuidade deste Edital ou a modificação das regras editalícias, mediante ato decisório devidamente motivado do(a) Secretário(a) de Estado Titular da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

 

3 DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

3.1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente edital de Chamada Pública a qualquer momento, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, no endereço coordenadoriaoperacionalcodes@gmail.com, cabendo à Comissão Especial de Credenciamento, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do Edital, decidir sobre a petição no prazo de até em até 3 (três) dias úteis.

3.2 Em caso de Impugnação, o respectivo Termo deverá ser protocolado mediante o endereço eletrônico coordenadoriaoperacionalcodes@gmail.com, dirigido à Comissão Especial de Credenciamento.

3.3 Não serão admitidos recursos enviados via fax, telégrafos ou outros meios eletrônicos e/ou de quaisquer outras formas diferentes da prevista no subitem 3.2.

3.4 Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a reabertura do Edital de Credenciamento.

3.5 O prazo para resposta por parte da Comissão Especial de Credenciamento, seja por esclarecimentos ou impugnação, se perfaz em 3 (três) dias úteis, conforme art. 41, §1°, da Lei 8.666/93.

 

4 CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO

4.1 O fornecedor laticinista interessado em participar do credenciamento deverá atender, além das especificações constantes no presente Edital e seus Anexos, as seguintes:

I - Não ter sido declarada suspensa ou impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte; 

II - Não ter em seu quadro societário, dirigente ou responsável técnico servidor de qualquer órgão ou entidade pública;

III - Não estar amparado pela Lei Federal nº 12.326/2006;

IV - Cumprir com a legislação estadual no tocante às políticas públicas de ações afirmativas do sistema de cotas estadual. 

 

5 DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

5.1 Cumpre ao fornecedor laticinista apresentar os seguintes documentos:

I - Ficha de Credenciamento, Anexo X, devidamente preenchida com os dados da pessoa jurídica e do seu representante legal, ressaltando que se trata de uma manifestação de interesse do participante.

II - HABILITAÇÃO JURÍDICA:

a) Inscrição no CNPJ/MF;

b) Ato constitutivo e contrato(s) social(is) atualizado(s), com registro na Junta Comercial do RN, acompanhado(s) de documento que identifique o(s) atual(is) administradore(s), na hipótese de se tratar de sociedade empresarial;

c) Atos constitutivos (Ata de Constituição, Estatuto Social, Ata de Eleição e de Posse) registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na hipótese de se tratar de sociedade não empresarial (associação e outras). No caso de cooperativas, Registro na Junta Comercial do RN.

c.1) DAP jurídica no caso de vinculação a Agricultura Familiar.

III - REGULARIDADE FISCAL:

a) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

b) Certidão Negativa de Débitos Estadual e Dívida Ativa do Estado do RN (Conjuntas);

c) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, Dívida Ativa da União e INSS (Conjuntas);

d) Certificado de Regularidades do FGTS – CRF;

e) Certidão Negativa de Débitos do Município sede da INDÚSTRIA DE LATICÍNIO.

IV - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

a) Certidão Negativa de Falência, Concordata ou Recuperação Judicial expedida pelo Distribuidor Judiciário da sede da interessada;  

V - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

a) Certificado ou Declaração de Registro no Serviço de Inspeção a que estiver submetida (IDIARN), expedido(a) durante a vigência deste Edital, referente ao CNPJ apresentado e à atividade de beneficiamento de leite.

b) Cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pelo Poder Público Municipal da sede da empresa.

c) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, vigente e homologada pelo órgão de fiscalização do exercício profissional.

d) Declaração de situação regular perante o Ministério do Trabalho, conforme o Anexo V.

e) Demonstrativo da capacidade de captação, beneficiamento e entrega do leite pelo fornecedor laticinista para o PLP, mediante apresentação de informação sobre a infraestrutura, conforme Anexo VII.

f) Licença Ambiental emitida por órgão competente e dentro da validade.

VI - OUTROS

a) Declaração do(a) interessado(a) assinada pelo seu representante legal de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme modelo do Anexo IV;

b) Declaração do(a) interessado(a) assinada pelo seu representante legal de que não viola o art, 7º, XXXIII, da Constituição Federal, conforme modelo do Anexo VI.

5.2 A Ficha de Credenciamento (Anexo X deste Edital) deverá ser entregue, totalmente preenchida, por meio do endereço eletrônico coordenadoriaoperacionalcodes@gmail.com, acompanhada de cópia(s) do(s) documento(s) pessoais e comprovante de endereço do(s) representante(s) legal(is), bem como dos documentos de Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Regularidade Fiscal e Outros descritos nos itens específicos deste instrumento convocatório.

5.3 Serão considerados documentos pessoais de identificação: Carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação; Carteira Nacional de Habilitação; Carteira de Identificação de Conselho de Classe (somente com foto).

5.4 Caso o interessado se faça representar por procuração, o procurador deverá apresentar Procuração Pública, lavrada em Cartório, que contemple poderes de representação para participar do Edital e pactuar com Administração Pública, devendo o procurador apresentar cópia dos seus documentos pessoais de identificação, devidamente autenticados. 

5.5 A documentação apresentada deverá estar organizada em arquivos no formato Portable Document Format (pdf) de acordo com cada critério estipulado no presente Edital, como pormenorizado seguir:

I - Habilitação Jurídica – [Incluir nome do fornecedor laticinista e CNPJ (somente números)];

II - Regularidade Fiscal – [Incluir nome do fornecedor laticinista e CNPJ (somente números)];

III - Qualificação Econômico-Financeira – [Incluir nome do fornecedor laticinista e CNPJ (somente números)];

IV - Qualificação Técnica – [Incluir nome do fornecedor laticinista e CNPJ (somente números)];

V - Outros documentos – [Incluir nome do fornecedor laticinista e CNPJ (somente números)].

5.6 Os documentos deverão ser apresentados, nos termos da Lei nº 13.726/2018, salvo os obtidos pela Internet com código de autenticação, observado o prazo de validade.

5.7 As certidões emitidas na Internet em endereço oficial eletrônico serão confirmadas pela Comissão Especial de Credenciamento por ocasião da análise documental da postulante ao credenciamento.

5.8 O descumprimento de qualquer disposição relativa à documentação implicará no indeferimento do credenciamento.  

 

6 DO PROCEDIMENTO E DOS RECURSOS

6.1 O processo de julgamento e seleção acontecerá na constância da vigência deste Edital, sob a seguinte sequência:

6.1.1 Os interessados devem adimplir com a documentação descrita nos itens acima, enviada por correio eletrônico. 

6.1.2 Percebida alguma inconformidade no teor de algum dos documentos apresentados pelas interessadas, a Comissão poderá solicitar aos interessados adicionais esclarecimentos durante a análise dos documentos, bem como empreender diligências para averiguação da veracidade das informações prestadas pelo fornecedor laticinista no prazo de 48h (quarenta e oito horas) sob pena de indeferimento do credenciamento. 

6.1.3 Recebida a Ficha de Credenciamento e os arquivos de Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal, Qualificação Econômico-financeira e Habilitação Técnica e Outros, conforme incisos do subitem 4.4, a Comissão Especial de Credenciamento verificará quais fornecedores laticinistas entregaram a documentação.

6.1.4 Após esta providência, a Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis prorrogáveis por igual período, a contar do dia útil subsequente, para verificar a documentação e divulgar o resultado preliminar no DOE/RN constando o deferimento ou o indeferimento para o credenciamento ao Programa;

6.1.5 Na ocasião da publicação em Diário Oficial, a Comissão abrirá prazo para interposição de recurso administrativo, que será de 3 (três) dias úteis, dirigido à Comissão Especial de Credenciamento, via unicamente endereço eletrônico coordenadoriaoperacionalcodes@gmail.com;

6.1.6 Havendo recurso administrativo, a ser interposto no prazo acima assinalado, a Comissão deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia útil subsequente, dando ciência ao recorrente; 

6.1.7 Concluindo-se o processo, a Comissão dará ciência aos interessados do Resultado Final que será homologado mediante “Termo de Homologação do Credenciamento” pela autoridade superior da SETHAS, fazendo publicar, no DOE/RN até o 5º dia útil do mês subsequente e no sítio eletrônico da SETHAS, possibilitando o início das contratações;

6.2 Em caso de indeferimento definitivo do credenciamento, o fornecedor laticinista interessado somente deverá reiniciar o pedido de credenciamento com toda a documentação atualizada e em conformidade com as regras do Edital;

6.3 O processo de credenciamento é público podendo ser acompanhado conforme os critérios da Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação.

 

7 DA HABILITAÇÃO

7.1 Será considerado habilitado o fornecedor laticinista que preencher as condições descritas no item 5 do presente instrumento convocatório, após a validação da qualificação pela Comissão Especial de Credenciamento.

7.2 Os critérios de classificação estão determinados no adimplemento da documentação solicitada. 

Parágrafo Único: É vedado a um único fornecedor laticinista realizar o beneficiamento e entregar, mensalmente, quantidade de leite superior a 20% (vinte por cento) do total de volume de leite adquirido pelo PLP, salvo quando não houver interessados para o abastecimento do Município previsto neste edital, consoante deliberação por meio de resolução do Comitê Gestor do PLP.

7.3 O resultado do julgamento será publicado no DOE/RN e divulgado no sítio eletrônico da SETHAS (www.sethas.rn.gov.br) em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis da data da finalização dos trabalhos de análise dos documentos de habilitação pela Comissão;

 

8 DA CONTRATAÇÃO

8.1 CONVOCAÇÃO GERAL

8.1.1 Expedido o “Termo de Homologação do Credenciamento”, os fornecedores laticinistas habilitados serão convocadas pela SETHAS para celebrar o contrato em prazo não excedente a 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da convocação.

8.1.2 Os fornecedores laticinistas habilitados deverão atender todas as condições de habilitação do credenciamento para assinarem o contrato.

Parágrafo Único: A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Administração caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas neste Edital e em seus anexos.

 

9 DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

9.1 O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, devendo o instrumento contratual indicar as datas de início e término, podendo ser prorrogado por interesse das partes, mediante Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/1993. 

 

10 DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIROS

10.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta inexigibilidade de licitação, correrão a conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do estado, a cargo da SETHAS, na seguinte referência: Unidade Orçamentária 26.132.08.306.3001.1308.130801 - Programa Leite Potiguar - PLP, no Elemento de Despesa elencado, Fontes 0.1.05.

10.2. O valor para cobertura contratual da execução no Exercício Fiscal de 2022, conforme Minuta de Edital SETHAS - CODES é de R$ 44.550.000,00 (quarenta e quatro milhões quinhentos e cinquenta mil reais) e de R$ 8.910.000,00 (oito milhões, novecentos e dez mil reais) no Exercício Fiscal de 2023. E EMPENHO de tipo ESTIMATIVO a emitir.

10.3. Sempre que a vigência do Contrato ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários, será providenciada dotação orçamentária própria para cobertura do período subsequente. 

 

11 DOS PREÇOS

11.1 O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da SETHAS pagará aos fornecedores a quantidade de leite comprovadamente fornecida, multiplicada pelo valor fixado dos litros de leite definido para o PLP.

11.2 O preço do litro de leite a ser pago ao produtor fornecedor é fixo, definido mediante a Resolução nº 19/2021 de 29 de junho de 2021, na forma pormenorizada pelo item 17.2 do Termo de Referência.

11.3 Alterações nos valores previstos nos itens anteriores só serão admitidas mediante nova Resolução do Comitê Gestor do PLP, conforme metodologia disposta na regulamentação do Programa.

 

12 DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

12.1 O leite a ser coletado, pasteurizado, envasado e distribuído pelo fornecedor laticinista será proveniente dos produtores de leite habilitados pela SETHAS, sem ônus para os fornecedores de leite durante toda a vigência do contrato.

12.2 A captação do leite deverá ocorrer exclusivamente no Estado do Rio Grande do Norte.

12.3 O fornecedor laticinista deverá entregar o leite nos municípios e locais de entrega, consoante os pontos de recebimento ou distribuição definidos e disponibilizados no sistema CERES da SETHAS, de acordo com os Municípios definidos pela CONTRATANTE.

12.4 O fornecedor laticinista deverá entregar o leite até 2 (duas) vezes por semana, nos horários de funcionamento dos pontos de entrega determinados, obedecendo ao prazo de validade do produto, devidamente expresso na embalagem, bem como normas sanitárias vigente.

12.5 O leite deverá ser captado, beneficiado, envasado e entregue, conforme a legislação vigente para os serviços especificados, de forma a garantir a qualidade do produto.

 

13 DO PAGAMENTO

13.1 O pagamento do leite fornecido pela CONTRATADA será efetuado por quinzena de fornecimento, considerando os intervalos de dias corridos de 1 à 15 e de 16 à 30 ou 31 de cada mês, correspondendo a quantidade de 10 (dez) dias de fornecimento por quinzena;  

13.2 A SETHAS receberá a prestação de contas por meio digital, através de Peticionamento Eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do Governo do Estado, efetuando a devida conferência e análise para processamento do pagamento e emissão de Ordem Bancária em até 15 (quinze) dias úteis, exceto se a documentação apresentada não estiver em conformidade e for devolvida em diligência; 

13.3 A pessoa jurídica especializada contratada deverá comprovar o leite entregue em cada Ponto de Distribuição, na quinzena correspondente, por meio de cópia digitalizada das Notas de Recebimento e Aceitabilidade, devidamente preenchidas, sem rasuras e assinadas pelos/as responsáveis por cada Ponto de Distribuição ou outro meio definido pela SETHAS;  

13.4 As Notas de Recebimento e Aceitabilidade deverão ser emitidas com as informações referentes a cada entrega de leite;  

13.5 O pagamento referente ao leite fornecido pelos produtores de leite será realizado diretamente em conta corrente específica, em instituição bancária oficial, com base na prestação de contas apresentada pela CONTRATADA e aprovada pela SETHAS;  

13.6 O pagamento referente ao leite captado, processado e entregue pela CONTRATADA será realizado diretamente em conta corrente específica, em instituição bancária oficial, com base na prestação de contas apresentada pela Contratada e aprovada pela SETHAS;  

13.7 A CONTRATADA deverá atestar a entrega e gerar no CERES a Requisição de Pagamento, discriminando os dados dos produtores fornecedores de leite de cada quinzena, informando o tipo de leite, volume fornecido e valor total a ser pago para cada produtor/a;  

13.8 O fornecedor laticinista deverá emitir Nota Fiscal única, referente ao fornecimento de leite e seu processamento;  

13.9 O Peticionamento Eletrônico da solicitação de pagamento deverá ser apresentada, por meio do Sistema SEI, até o quinto dia útil de cada mês, posterior ao encerramento de cada quinzena de fornecimento de leite, acompanhada dos documentos relacionados a seguir:  

13.9.1 Formulário de Requerimento (com a lista dos produtores fornecedores - nome completo, CPF/CNPJ, dados bancários e valor a ser creditado) e valor e, separado devido à indústria pelo processamento; 

13.9.2 Fatura e Recibo, gerados via Plataforma CERES e devidamente preenchidos e assinados;  

13.9.3 Nota Fiscal devidamente preenchida, contendo dados completos do fornecedor, descrição do serviço prestado - transporte de leite in natura, processamento (pasteurização padronizada) e distribuição, com valores e quantitativos iguais aos que estiverem inscritos do Requerimento/Fatura/Recibo;  

13.9.4 Lista de produtores fornecedores de cada quinzena, com descrição: Nome completo, CPF/CNPJ, quantidade de leite entregue, valor unitário do litro e valor total a ser creditado - documento gerado via Plataforma CERES;  

13.9.5 Espelho das Notas de Recebimento e Aceitabilidade do leite processado que foi entregue nos Pontos de Distribuição, preenchida com os quantitativos de entrega diária e assinada pelo responsável formal pelo Ponto de Distribuição - documento gerado via Plataforma CERES;  

13.9.6 Notas de Recebimento e Aceitabilidade do leite entregue em cada Ponto de Distribuição, organizadas e coladas no formulário FOLHA DE COLAGEM, fornecido pela CODES/SETHAS, preenchida com os dados e com visto do conferente da indústria fornecedora;  

13.9.7 Declaração de Regularidade Sanitária emitida pelo IDIARN; 

13.9.8 Laudo Técnico de qualidade do leite fornecido no período;

13.10 Os formulários citados serão todos fornecidos, em versão digital pela SETHAS.

 

14 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

14.1. Cabe à CONTRATANTE as seguintes obrigações: 

14.1.1 Fiscalizar a execução do CONTRATO, designando servidores especialmente para esse fim, para atuar como Executor/Gestor e Fiscal a ser indicado no ato da contratação por meio de portaria do Gabinete da Secretária; 

14.1.2 Prestar as informações e esclarecimentos, em tempo hábil, necessários para a fiel execução contratual expressamente solicitado pelo preposto da CONTRATADA, inclusive sobre os procedimentos de prestação de contas para efeito de faturamento;  

14.1.3 Disponibilizar acesso aos Sistemas de Informação e bases de dados, em especial ao CERES e ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), necessários à execução do objeto do presente Contrato, bem como, para a emissão dos documentos que compõem o caderno processual de prestação de contas a serem apresentadas em meio digital, para peticionamento Eletrônico, via SEI ou qualquer outro sistema que venha a ser utilizado pela SETHAS para o aprimoramento do programa.  

14.1.4 Efetuar o cadastramento de produtores fornecedores de leite, em conformidade com o que prevê o Decreto Estadual nº 25.447/2015;  

14.1.5 Efetuar o pagamento referente a 10 (dez) dias de fornecimento por quinzena, totalizando 20 (vinte) dias por mês, durante o período de vigência do Contrato;  

14.1.6 Receber e processar as prestações de contas para pagamento referente às quinzenas fornecidas, efetuando o pagamento em até 15 (quinze) dias após a data do recebimento da documentação, exceto se a documentação não for apresentada em conformidade e devolvida em diligência;  

14.1.7 Reter créditos da CONTRATADA em face da aplicação de glosas por não fornecimento ou documentação inválida, referentes a prejuízos causados à CONTRATANTE, no limite do valor dos prejuízos gerados, referente à aplicação de multas, mediante notificação prévia e assegurado o contraditório e a ampla defesa;  

14.1.8 Instaurar procedimento administrativo para apuração de denúncias de participantes consumidores, agentes civis e públicos e /ou de órgãos de controle, consoante ao que determina o Decreto Estadual nº 25.447/2015. 

 

15 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

15.1 Cabe à CONTRATADA as seguintes obrigações:  

15.1.1. Manter a CONTRATANTE informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do Contrato; 

15.1.2. Atender prontamente a quaisquer exigências da CONTRATANTE, inerentes ao objeto da contratação em pauta; 

15.1.3. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 

 15.1.4. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigado, exceto em condições previamente autorizadas pela CONTRATANTE e previstas no instrumento contratual; 

 15.1.5. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento; 

 15.1.6 Designar representante para acompanhar o desenvolvimento das metas pactuadas e monitorar e avaliar a sua execução física e financeira; 

 15.1.7 Permitir e facilitar à CONTRATANTE e aos órgãos de controle interno e externo o acesso a toda documentação, informações, atos e registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente, com a execução e operacionalização do presente Contrato. 

 15.1.8 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamamento Público.

 15.2 Os casos omissos serão resolvidos pela CONTRATANTE, com base na legislação que rege o presente contrato.

 

16 DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO FORNECIMENTO DE LEITE CONTRATADO

16.1 A CONTRATANTE, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo à cominação de sanções administrativas ou penais, suspenderá imediatamente o fornecimento do leite pela CONTRATADA quando for constatada irregularidade no recebimento, processamento ou distribuição do leite contratado que envolva grave risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou que comprometa a qualidade do leite em decorrência de contrariedade às normas higiênico-sanitárias não prontamente sanável.

 16.2 A suspensão temporária do fornecimento de leite contratado pela CONTRATANTE é medida de natureza cautelar que objetiva resguardar a saúde pública em face de desconformidades na qualidade do leite fornecido ou distribuído pela CONTRATADA, detectadas mediante análises laboratoriais, inclusive fiscalizatórias, e sua reversão está condicionada à apresentação de laudo de regularização expedido por órgão municipal, estadual ou federal competente à fiscalização da inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos de origem animal e seus derivados.

 16.3 O não saneamento das irregularidades que determinaram a suspensão do fornecimento do leite no prazo estabelecido pela CONTRATANTE ou pelo órgão municipal ou estadual competente à fiscalização da inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos de origem animal ou o não saneamento em prazo não excedente a 90 (noventa) dias, ou ainda repetidas suspensões que totalizarem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, determinará a rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, sujeitando-a às penas administrativas e à indenização por perdas e danos.

16.4 A CONTRATADA não terá direito ao pagamento de leite cujo fornecimento ou distribuição tenha sido cautelarmente suspenso pela CONTRATANTE pelos motivos estabelecidos na presente Cláusula.

 

17  DA INEXECUÇÃO, SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL

17.1 A inexecução total ou parcial do objeto do presente Contrato poderá ensejar a rescisão contratual independentemente de qualquer imposição de ônus ou encargos estatuídos a CONTRATANTE, consoantes artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas posteriores alterações; 

17.2 À CONTRATANTE incumbe aplicar as penalidades cabíveis, quando detectada qualquer uma das hipóteses de não cumprimento das especificações ou prazos estabelecidos nas obrigações contratuais, a seguir elencadas:

a) Atraso injustificado no cumprimento do objeto deste Instrumento;

b) Paralisação no fornecimento do leite, no período de pelo menos 30 (trinta) dias, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;

c) Decretação ou a instauração de insolvência civil;

d) Alteração social ou modificação da finalidade e/ou estrutura da CONTRATADA que venha a ocasionar prejuízos na execução do presente Programa;

e) Paralisação da execução do presente contrato, salvo as hipóteses de incidência de caso fortuito ou força maior, devendo estas ser devidamente comprovada como causa impeditiva da execução do mesmo, devendo ainda ser imediatamente comunicada a CONTRATANTE os fatos ensejadores do inadimplemento contratual;

f) Não atendimento das determinações da CONTRATANTE, no que se refere ao estabelecimento de cotas de leite por município, bem como nas atividades de acompanhamento, supervisão e avaliação;

g) Inobservância ou descumprimento de regras, legislação, regulamentação e/ou disposições conexas pertinentes, bem como das normas ou instruções oriundas do COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA – PLP e, também, de eventuais alterações que venham a ser introduzidas neste programa e as instruções supervenientes.  

17.3 Caso o CONTRATADO tenha seu contrato rescindido, nos termos da alínea “g”, não poderá participar do Processo de Credenciamento imediatamente posterior. 

17.4 O não cumprimento, sem motivo justificado, de qualquer outra cláusula ou condição contratual, sujeitará a CONTRATADA à multa de 5% (cinco por cento), do valor global do contrato a partir da ocorrência do fato. 

17.5 A CONTRATADA poderá pedir à autoridade máxima da CONTRATANTE a reconsideração da decisão de rescindir o Contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação da decisão, salvo nas hipóteses de rescisão amigável ou rescisão em cumprimento de ordem judicial. 

17.6 A CONTRATADA poderá requerer a rescisão amigável do Contrato mediante notificação dirigida à CONTRATANTE com antecedência de 30 (trinta) dias e, havendo concordância pela CONTRATANTE, obriga-se a manter o fornecimento ou a distribuição do leite por 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido. 

17.7 Não havendo anuência ao pedido de rescisão amigável, a CONTRATADA deverá fornecer e entregar o leite nos termos contratados. 

17.8 A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Pública (CONTRATANTE) em caso de rescisão contratual administrativa, nos termos do art. 77 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

18  DAS INFRAÇÕES E  SANÇÕES

18.1 Pelo descumprimento das disposições do Termo de Referência, do Edital ou pela inexecução total ou parcial deste Contrato, em resultado aos procedimentos ditados pelo art. 87, da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA sujeita-se às seguintes sanções, cumuladas ou não, sem prejuízo às reparações cíveis, sanções penais ou providências legais que o caso impuser:

18.1.1  ADVERTÊNCIA, cominada nos seguintes casos:

a) por ação ou omissão que tenha causado ou possa causar prejuízo ou tumultuar a realização do objeto contratado;

b) descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, no Termo de Referência, no Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinistas ou às normas do PLP que não implique em risco à saúde pública;

c) descumprimento da logística de distribuição, conforme as normas do PLP;

d) desatendimento das exigências referentes à documentação comprobatória do PLP;

18.1.2 MULTA de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da última fatura apresentada, cominada quando reincidir em qualquer das faltas discorridas no inciso I da presente Cláusula ou nas seguintes situações, independentemente de prévia advertência:

a) emissão de declaração inverídica;

b) apresentação de declaração falsa;

c) não apresentação de documento na fase de saneamento;

d) descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, no Termo de Referência, no Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinista ou às normas do PLP que implique em risco à saúde pública;

e) pelo atraso injustificado na execução do contrato;

f) prática de fraude fiscal.

18.1.3 PENALIDADES ESPECIAIS, para os casos em que a CONTRATADA:

a) Adicionar, por qualquer meio ou mecanismo, qualquer percentual de água ou qualquer outra substância que altere a composição do leite para fraudar ou influenciar o resultado da análise de qualidade. Pena: multa de 50% do valor da fatura dos dois períodos que antecederam o fato gerador.

b) Retirar, por qualquer processo ou mecanismo, gordura além do legalmente permitido. Pena: multa de 50% do valor da fatura dos dois períodos que antecederam o fato gerador.

18.1.4 MULTA de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor global vigente do contrato firmado com a CONTRATADA, nos casos em que ocorra o descumprimento, sem motivo justificado, de qualquer cláusula ou condição contratual, a partir da ocorrência do fato. 

18.2 Sempre que possível, a contratante observará a gradação na aplicação de penalidade, sendo em primeiro lugar aplicável pena de advertência, deixando as demais para casos em que as condutas são reiteradas, havendo também a necessidade de gradação no valor do percentual a ser aplicado a título da multa presente no subitem 17.1, pelas seguintes faixas:

I - 2% do valor da fatura, para primeira aplicação de multa;

II - 5 % do valor da fatura, para casos da segunda aplicação de multa;

III - 10 % do valor da fatura para a terceira aplicação de multa.

18.3 A aplicação das sanções e penalidades previstas neste Contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na legislação dos órgãos de fiscalização e defesa agropecuária, e sanitária, bem como na Lei Federal nº. 8.666/93, inclusive responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.

 18.4 A aplicação das penalidades acima especificadas será precedida, obrigatoriamente, de processo administrativo, que será iniciado de ofício pela contratante ou mediante pedido de qualquer cidadão interessado.

 18.5 Iniciado o processo, que tramitará perante SETHAS/RN, esta notificará a empresa interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido pela Contratada, por fac-símile ou por qualquer outro meio idôneo, dando conhecimento das irregularidades apontadas e facultando a contratada a apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 18.6 Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos ali articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de provas, inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamentada, pela aplicação ou não de quaisquer das penalidades previstas, levando-se em consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros elementos pertinentes.

 18.7 A cominação da pena de multa não impede a CONTRATANTE de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar as demais sanções previstas na legislação pertinente, definidas mediante regular processo administrativo.

 18.8 As penalidades serão registradas no Cadastro da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), e no caso de suspensão do direito de licitar, o prestador de serviço deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legais. 

 

19 DAS ALTERAÇÕES AO INSTRUMENTO CONTRATUAL

19.1 Os contratos oriundos do Credenciamento objeto deste Chamamento Público poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo ou de Apostilamento, conforme seja o caso, nas seguintes hipóteses: 

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal nº 8.666/1993;

 II - por acordo das partes:

a) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução do serviço;

c) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

19.2 A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, nos termos previstos na Lei nº 8666/1993, a critério da Administração Pública no dever de preservar o melhor interesse público, e, caso necessário, fica facultada a supressão além desse limite, por meio de livre acordo entre as partes, tudo conforme o disposto nos Parágrafos 1° e 2° do Artigo 65, da Lei n° 8.666/1993.

 

20  DA GARANTIA CONTRATUAL

20.1 A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, devendo o valor da garantia corresponder a limitado a 5% do valor do contrato do valor total do contrato.

20.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:

I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;

II - prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;

III - multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e

IV - obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.

20.3 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.

20.4 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.

20.5 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).

20.6 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.

20.7 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.

20.8 A garantia será considerada extinta:

I - com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do Contrato; e

II - após o término da vigência do Contrato.

20.9 A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

20.10 A garantia deverá observar ao estabelecido na Instrução Normativa nº 05/2017-SLTI/MP com alterações posteriores, bem como na legislação que rege a matéria.

20.11 A garantia deve ter validade durante a execução do contrato, devendo ser renovada a cada prorrogação e complementada a cada alteração contratual que implique em alteração do valor da contratação.

20.12 A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.

20.13 A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista neste Item. 

 

21  DAS OMISSÕES E VEDAÇÕES

21.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, e demais normas estaduais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos. 

21.2 É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

 

22 DISPOSIÇÕES FINAIS

22.1 A SETHAS reserva-se o direito de revogar este processo de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.

22.2 O fornecedor interessado é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados durante todo o processo.

22.3 A inscrição de interessados no credenciamento implica na aceitação integral e irrestrita das condições dispostas no presente Edital de Credenciamento e na Lei nº 8.666/1993 e seu Regulamento.

22.4 Eventual conflito decorrente do presente Edital não resolvido administrativamente será submetido à apreciação da autoridade judiciária competente do Foro da Comarca de Natal/RN.

 

O presente documento segue assinado pela Comissão Especial de Credenciamento e pela autoridade responsável por sua aprovação, com fulcro no Regimento Interno da SETHAS, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão.

 

Natal, data da assinatura digital/eletrônica.

 

IRIS MARIA DE OLIVEIRA

Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS)

 

ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA

Coordenador Estadual de Desenvolvimento Social - CODES/SETHAS

 

IGOR VINÍCIUS FERNANDES DE MORAIS

Membro da Comissão Especial de Credenciamento 

 

VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANIÇOBA DE SOUZA

Membro da Comissão Especial de Credenciamento 

 

LENITA FONSECA CARLOS

Membro da Comissão Especial de Credenciamento 

 

LUIZ GUSTAVO VIEIRA CUNHA

Membro da Comissão Especial de Credenciamento 

 

RENATO DIAS MAIA

Membro da Comissão Especial de Credenciamento 

 

 

 

 

ANEXOS À MINUTA DE EDITAL

 

ANEXO I - APROVAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

APROVAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Trata-se o presente documento de APROVAÇÃO MOTIVADA do TERMO DE REFERÊNCIA  (SEI nº 13205002), que se destina a orientar a abertura de Chamada Pública permanente para o credenciamento e contratação de pessoa jurídica especializada em beneficiamento de leite - usinas: laticínios, associações e/ou cooperativas - para a realização dos serviços de captação, beneficiamento, envasamento, transporte e distribuição de leite bovino e caprino pasteurizado integral, produzido exclusivamente no território do Rio Grande do Norte (RN), por agricultores/as familiares e demais produtores que não estão amparados pela Lei Federal nº 12.326, 24 de julho de 2006, para fins de distribuição no âmbito do Programa Leite Potiguar (PLP), em todos os 167 (cento e sessenta e sete) municípios do RN, conforme especificações, quantidades e demais exigências do presente Termo de Referência, e seus anexos, bem como, nos termos do Decreto Estadual nº 25.477/2015, da RESOLUÇÃO CPLP Nº 002, de 04 de agosto de 2020, da RESOLUÇÃO CPLP Nº 019, de 29 de junho de 2021 e demais legislação aplicável.

A presente ação é medida fundamental e urgente, de alta relevância e interesse público e visa a segurança alimentar de famílias em situação de vulnerabilidade social em todo Estado do Rio Grande do Norte, frente ao diagnóstico de ampliação da quantidade de famílias em situação de desamparo e situação de grave insegurança alimentar, agravada pela Pandemia de Covid-19. 

Conforme dados do Relatório de Programas e Ações do Ministério da Cidadania, o Rio Grande do Norte  possui um total de 387.001 famílias (1.060.717 pessoas) em situação de extrema pobreza, 55.429 famílias (152.450 pessoas) em situação de pobreza e 140.841 famílias (398.092 pessoas) em situação de baixa renda, figurando esse segmento como público prioritário para acesso ao Programa. Cabe, portanto, como dever da Administração Pública, garantir os meios de acesso ao alimento a todos os indivíduos e famílias em situação de insegurança alimentar. Essa é uma obrigação urgente e agravada no atual contexto de Pandemia de Covid-19.

Programa Leite Potiguar (PLP), nos anos de 2018 e 2019, beneficiou, em todo o Estado, aproximadamente 84 (oitenta e quatro) mil famílias em situação de extrema pobreza, já no ano de 2020 o Programa beneficiou 75 (setenta e cinco) mil famílias que se enquadravam nos seguintes critérios de habilitação: a) famílias obrigatoriamente inscritas no Sistema do Cadastro Único do Governo Federal; b) que estivessem em situação de extrema pobreza, conforme parâmetros e critérios nacionais, ou seja, aquelas que percebem renda monetária per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais); c) famílias compostas por no mínimo 2 (dois) membros; d) que tenham crianças na faixa etária de 1 (um) a 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou com idosos a partir de 60 (sessenta) anos, conforme estabelece a Resolução nº 02/2020, do Comitê Gestor do PLP. Cada família tem direito a 20 (vintes) litros de leite por mês. Sendo distribuídos mensalmente, quase um milhão e meio de litros de leite.

A contratação, a ser viabilizada por meio de credenciamento em Edital de Chamada Pública, se fundamenta no que está disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e suas alterações posteriores, na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, assim como na Lei nº 10.536, de 1º de julho de 2019, que institui Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), e demais normativos constantes no Instrumento Convocatório.

A Chamada Pública é juridicamente classificada como Inexigibilidade de Licitação em razão da inviabilidade de competição haja vista que os valores utilizados para previsão orçamentária são previamente estabelecidos na Resolução nº 19/2021, de 29 de junho de 2021, do Comitê Gestor do Programa Leite Potiguar - CPLP, correspondendo ao valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) pelo litro de leite bovino e R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) pelo litro de leite caprino, ao participante fornecedor de leite (produtor de leite) e de R$ 1,05 (um real e cinco centavos) ao participante prestador de serviços (usinas de beneficiamento) pela realização dos serviços de captação, pasteurização, envase e entrega nos Pontos de Distribuição de Leite, totalizando, portanto, R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos) no custo final do leite bovino; e R$ 3,55 (três reais e cinquenta e cinco centavos) no custo final do leite caprino, conforme tabela abaixo:

 

 

 

Descrição

Valor pago ao fornecedor de leite

Valor pago ao prestador de serviço de beneficiamento

Valor Total do litro (L) do leite

Leite Bovino

R$ 1,90

R$ 1,05

R$ 2,95

Leite Caprino

R$ 2,50 

R$ 1,05

R$ 3,55

 

O valor global total previsto para as contratações objeto deste Termo de Referência, é de R$ 53.460.000,00 (cinquenta e três milhões e quatrocentos e sessenta mil reais), correspondendo ao seguinte cálculo anual:

 

Descrição

Número de beneficiários

Qtd litros/mês

​Qtd meses

Qtde litros/ano

​Valor Unitário/L

Valor anual

Leite Bovino

72.500

20

12

17.400.000

R$ 2,95

R$ 51.330.000,00

Leite Caprino

2.500

20

12

600.000

R$ 3,55

R$ 2.130.000,00

TOTAL

75.000

20

12

18.000.000

-

R$ 53.460.000,00

 

Pelo menos 50% (cinquenta por cento) do leite captado deverá, obrigatoriamente, ser adquirido de agricultores familiares, ou demais segmentos previstos na Lei nº 10.536, de 03 de julho de 2019. O processo de credenciamento através do Chamamento Público deverá manter-se continuamente aberto a fim de que, a qualquer tempo, a CONTRATANTE possa convocar os credenciados para contratação, conforme lhe seja necessário.

Ademais, será realizado, pelo Governo do Estado, o procedimento de Chamada Pública Paralela para cadastro, seleção e habilitação dos produtores, Cooperativas e Associações que estarão aptos a fornecerem produtos via PECAFES.

Consta no Termo apresentado, todos os requisitos e especificações relativas à definição do objeto que demonstra de forma precisa e suficientemente clara; As obrigações das partes; as condições de entrega e aceitabilidade dos serviços que serão contratados; os meios para a avaliação do custo a ser assumido pela Administração Pública, diante de orçamento disponível e considerando os preços pré-estabelecidos; a definição dos métodos, a estratégia de suprimento; o prazo de execução do contrato e para instalação das unidades; os critérios e meios de fiscalização da execução do objeto contratado; os mecanismos de sanções aplicáveis, conferindo assim a devida segurança jurídica para a condução da Chamada Pública e posterior contratação.

Possui a devida previsão Orçamentária e Financeira, conforme LOA no id. n° 12910226, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2022.   

Quanto às fontes de custeio e financiamento do Programa do Leite Potiguar, este tem financiamento na seguinte Dotação Orçamentária: 26.132.08.306.3001.130801 - PROGRAMA DO LEITE, na Natureza de Despesa/Subação: 33.90.32.08 - MATERIAL BEM OU SERV. DE DIST.GRATUITA / GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - LEITE, Fonte 0.1.05 – Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), no valor de R$ 44.550.000,00 (quarenta e quatro milhões quinhentos e cinquenta mil reais), garantido para o OGE 2022 e o Valor de R$ 8.910.000,00 (oito milhões, novecentos e dez mil reais), encontra-se Previsto para o OGE 2023.

No tocante às exigências de qualificação qualificação técnica, contidas no item 6.3.1.4 do Termo de Referência, aquelas são os requisitos mínimos para manutenção de uma usina de tratamento de leite, não se mostrando descabida exigência. Ademais, tais requisitos se coadunem com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

Ante o exposto, APROVO, o presente TERMO DE REFERÊNCIA (SEI nº 13205002), por entender que contém os elementos e cláusulas fundamentais, estando portanto, adequado ao objetivo da contratação pretendida, ele cumpre todos os requisitos necessários para orientar a devida instrução e início da Chamada Pública, bem como as contratações dela decorrentes.  

 

Natal/RN, 18 de fevereiro de 2022.

 

IRIS MARIA DE OLIVEIRA

Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social

 

 

 

 

ANEXO II - TERMO DE REFERÊNCIA

 

TERMO DE REFERÊNCIA

 

Processo nº 02010009.001522/2021-14

  1. OBJETO

1.1 Este Termo de Referência tem por finalidade a contratação de pessoa jurídica especializada em beneficiamento de leite - usinas: laticínios, associações e/ou cooperativas - para a realização dos serviços de captação, beneficiamento, envasamento, transporte e distribuição de leite bovino e caprino pasteurizado integral, produzido exclusivamente no território do Rio Grande do Norte (RN), por agricultores/as familiares e demais produtores que não estão amparados pela Lei Federal nº 12.326, 24 de julho de 2006, para fins de distribuição no âmbito do Programa Leite Potiguar (PLP), em todos os 167 (cento e sessenta e sete) municípios do RN, conforme especificações, quantidades e demais exigências do presente Termo de Referência, e seus anexos, bem como, nos termos do Decreto Estadual nº 25.477/2015, da RESOLUÇÃO CPLP Nº 002, de 04 de agosto de 2020, da RESOLUÇÃO CPLP Nº 019, de 29 de junho de 2021 e demais legislação aplicável.

 

1.2 ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO

1.2.1 Serviço de captação, pasteurização, envasamento, transporte e distribuição de leite bovino e caprino aos beneficiários do Programa Leite Potiguar - PLP. 

1.2.2 Os quantitativos de leite estimados para cada município e/ou Ponto de Distribuição poderão sofrer variação de acordo com a demanda de famílias em situação de extrema pobreza e em situação de insegurança alimentar. 

1.2.3 A quantidade a ser adquirida para a contratação de pessoa jurídica qualificada (usinas de processamento de leite) para serviços de captação, pasteurização, envasamento, transporte e distribuição de até 17.400.000 (dezessete milhões e quatrocentos mil) de litros de leite bovino e até 600.000 (seiscentos mil) litros de leite caprino, totalizando até 18.000.000 (dezoito milhões) de litros de leite nos 167 (cento e sessenta e sete) municípios do Estado do Rio Grande do Norte: 1) Acari; 2) Açu; 3) Afonso Bezerra; 4) Água Nova; 5) Alexandria; 6) Almino Afonso; 7) Alto do Rodrigues; 8) Angicos; 9) Antônio Martins; 10) Apodi; 11) Areia Branca; 12) Arês; 13) Baía Formosa; 14) Baraúna; 15) Barcelona; 16) Bento Fernandes; 17) Boa Saúde; 18) Bodó; 19) Bom Jesus; 20) Brejinho; 21) Caiçara do Norte; 22) Caiçara do Rio do Vento; 23) Caicó; 24) Campo Grande; 25) Campo Redondo; 26) Canguaretama; 27) Caraúbas; 28) Carnaúba dos Dantas; 29) Carnaubais; 30) Ceará-Mirim; 31) Cerro Corá; 32) Coronel Ezequiel; 33) Coronel João Pessoa; 34) Cruzeta; 35) Currais Novos; 36) Doutor Severiano; 37) Encanto; 38) Equador; 39) Espírito Santo; 40) Extremoz; 41) Felipe Guerra; 42) Fernando Pedroza; 43) Florânia; 44) Francisco Dantas; 45) Frutuoso Gomes; 46) Galinhos; 47) Goianinha; 48) Governador Dix-Sept Rosado; 49) Grossos; 50) Guamaré; 51) Ielmo Marinho; 52) Ipanguaçu; 53) Ipueira; 54) Itajá; 55) Itaú; 56) Jaçanã; 57) Jandaíra; 58) Janduís; 59) Japi; 60) Jardim de Angicos; 61) Jardim de Piranhas; 62) Jardim do Seridó; 63) João Câmara; 64) João Dias; 65) José da Penha; 66) Jucurutu; 67) Jundiá; 68) Lagoa de Pedras; 69) Lagoa de Velhos; 70) Lagoa D’Anta; 71) Lagoa Nova; 72) Lagoa Salgada; 73) Lajes; 74) Lajes Pintadas; 75) Lucrécia; 76) Luís Gomes; 77) Macaíba; 78) Macau; 79) Major Sales; 80) Marcelino Vieira; 81) Martins; 82) Maxaranguape; 83) Messias Targino; 84) Montanhas; 85) Monte Alegre; 86) Monte das Gameleiras; 87) Mossoró; 88) Natal; 89) Nísia Floresta; 90) Nova Cruz; 91) Olho-d`Água do Borges; 92) Ouro Branco;  93) Paraná; 94) Paraú; 95) Parazinho; 96) Parelhas; 97) Parnamirim; 98) Passa e Fica; 99) Passagem; 100) Patu; 101) Pau dos Ferros; 102) Pedra Grande; 103) Pedra Preta; 104) Pedro Avelino; 105) Pedro Velho; 106) Pendências; 107) Pilões; 108) Poço Branco; 109) Portalegre; 110) Porto do Mangue; 111) Pureza; 112) Rafael Fernandes; 113) Rafael Godeiro; 114) Riacho da Cruz; 115) Riacho de Santana; 116) Riachuelo; 117) Rio do Fogo; 118) Rodolfo Fernandes; 119) Ruy Barbosa; 120) Santa Cruz; 121) Santa Maria; 122) Santana do Matos; 123) Santana do Seridó; 124) Santo Antônio; 125) São Bento do Norte; 126) São Bento do Trairí; 127) São Fernando; 128) São Francisco do Oeste; 129) São Gonçalo do Amarante; 130) São João do Sabugi; 131) São José de Mipibu; 132) São José do Campestre; 133) São José do Seridó; 134) São Miguel; 135) São Miguel do Gostoso; 136) São Paulo do Potengi; 137) São Pedro; 138) São Rafael; 139) São Tomé; 140) São Vicente; 141) Senador Elói de Souza; 142) Senador Georgino Avelino; 143) Serra Caiada; 144) Serra de São Bento; 145) Serra do Mel; 146) Serra Negra do Norte; 147) Serrinha; 148) Serrinha dos Pintos; 149) Severiano Melo; 150) Sítio Novo; 151) Taboleiro Grande; 152) Taipu; 153) Tangará; 154) Tenente Ananias; 155) Tenente Laurentino Cruz; 156) Tibau; 157) Tibau do Sul; 158) Timbaúba dos Batistas; 159) Touros; 160) Triunfo Potiguar; 161) Umarizal; 162) Upanema; 163) Várzea; 164) Venha-Ver; 165) Vera Cruz; 166) Viçosa e 167) Vila Flor, conforme tabela abaixo: 

 

Descrição

Número de beneficiários

Qtd litros/mês

​Qtd meses

Qtde litros/ano

Leite Bovino

72.500

20

12

17.400.000

Leite Caprino

2.500

20

12

600.000

Valores Totais

75.000

20

12

18.000.000

 

1.3 O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado por interesse das partes, mediante Termo Aditivo.

 

  1. JUSTIFICATIVA

2.1 O presente Termo de Referência segue os parâmetros do Estudo Técnico Preliminar presente nos autos do processo SEI 02010006.003193/2021-68, em id. 12342466, e ainda:

 

Considerando que de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o desemprego no segundo trimestre de 2021 alcançou uma taxa de 14,1% da população brasileira com 14,4 milhões de trabalhadores desocupados, 5,6 milhões de desalentados e uma taxa de 28,6% da população brasileira de subutilizados, um cenário desolador. O Nordeste possui a maior taxa de força de trabalho desocupada, 18,2%.

 

Considerando que no Rio Grande do Norte, 16,4% da população estava buscando por uma oportunidade no mercado de trabalho, também no segundo trimestre, de acordo com o IBGE. Isso representa um contingente de 238 mil trabalhadores em busca de trabalho.

 

Considerando que o Rio Grande do Norte possui, conforme dados do Relatório de Programas e Ações do Ministério da Cidadania, um total de 387.001 famílias (1.060.717 pessoas) em situação de extrema pobreza, 55.429 famílias (152.450 pessoas) em situação de pobreza e 140.841 famílias (398.092 pessoas) em situação de baixa renda, figurando esse segmento como público prioritário para acesso ao Programa. Cabe, portanto, como dever da Administração Pública, garantir os meios de acesso ao alimento a todos os indivíduos e famílias em situação de insegurança alimentar. Essa é uma obrigação urgente e agravada no atual contexto de Pandemia de Covid-19.

 

Considerando que o aumento do número de brasileiros passando fome foi de 10,3 milhões, em 2018, para 19,1 milhões em 2020, representando um acréscimo de 85% em dois anos. Isso fez a Oxfam – organização internacional que atua no combate à pobreza, desigualdade e injustiça social – classificar o Brasil como um dos focos emergentes de fome no mundo, ao lado da Índia e África do Sul.

 

Considerando que manter um programa que beneficia diariamente mais de 75 (setenta e cinco) mil famílias em todo o território do estado de estado do Rio Grande do Norte, com a distribuição gratuita de leite, é de fundamental importância no momento em que a fome avança e as perspectivas para o ano de 2022 são desoladoras, pelo fim do pagamento do auxílio emergencial e pela falta de expectativas econômicas.

 

Considerando que o Programa Leite Potiguar – PLP é uma política social, financiada com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), que integra as ações de segurança alimentar, nutricional e de acesso ao alimento, além do desenvolvimento rural do Rio Grande do Norte, em particular para a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável, das famílias em situação de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, além do fortalecimento da Agricultura Familiar através do incentivo à aquisição local. O PLP foi criado em 1986, porém só foi regulamentado pelo Decreto Governamental nº 25.447, de 19 de agosto de 2015, “que regulamenta os seus procedimentos operacionais, de monitoramento e avaliação do Programa". O referido Decreto definiu um arranjo institucional que envolve diversos órgãos de governo da administração direta e indireta, os municípios e a sociedade civil. As prefeituras e organizações civis contribuem na gestão local da distribuição de leite por meio das Unidades Recebedoras e dos Pontos de Distribuição.

 

Considerando que o programa tem como objetivos específicos:

 

Considerando que o Decreto nº 25.447/2015 institui como uma das instâncias de deliberação do Programa, o Comitê Gestor do PLP, do qual participam a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER) e o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN (IDIARN).

 

Considerando que cada um desses agentes com as seguintes atribuições: a) a SETHAS responsável pela gestão global do Programa e, em particular, pela gestão orçamentária e financeira, pelo cadastramento dos participantes consumidores e pela estruturação e gestão dos Pontos de Distribuição; b) a EMATER responsável por apoiar a gestão de todas as ações relacionadas à organização da produção de leite, processamento e transporte do leite até os Pontos de Distribuição; c) o IDIARN, responsável pela fiscalização e controle da qualidade de leite; e a SAPE, fazendo a supervisão do desempenho institucional da EMATER e IDIARN, bem como atuando na interlocução com os representantes do agronegócio Potiguar.

 

Considerando que a responsabilidade da SETHAS com a gestão global do Programa, sua gestão financeira, supervisão e execução foi determinada pelo Decreto Nº 26.999/2017. Anteriormente, conforme consta no Decreto Original, essas atribuições cabiam à EMATER. Ressalte-se que Decreto Nº 26.999/2017, não altera as demais prerrogativas de cada órgão componente do Comitê Gestor do PLP, contidas no Decreto nº 25.447/2015.

 

Considerando que o Programa Leite Potiguar possui dois públicos prioritários: as famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, conforme critérios específicos definidos no Decreto nº 25.447/2015 e na Resolução 02/2020; e os produtores de leite: agricultores e agricultoras familiares, médios e grandes produtores exclusivamente do estado do Rio Grande do Norte.

 

Considerando que a continuidade do Programa em epígrafe faz-se necessária pelo crescente número de famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional e devido ao encerramento do prazo de vigência dos contratos firmados, através do credenciamento no Edital de Chamamento Público 1/2016/EMATER, que findam nos meses de agosto e setembro, deste ano de 2021, prorrogados excepcionalmente até outubro de 2022 ou até que se realize o certame licitatório.

 

Resta evidente que não continuar tal programa tende a agravar ainda mais a situação de insegurança alimentar e nutricional da população vulnerável do estado do Rio Grande do Norte.

 

  1. FUNDAMENTO LEGAL

As bases e fundamentos para a efetivação da contratação dos serviços especificados no item 1, por meio de processo de Credenciamento através do Chamamento Público, em conformidade com o presente Termo, tem amparo nas seguintes normativas:

 

Lei Federal nº 8666/1993, Art. 25, caput, que prevê a inexigibilidade de licitação quando for inviável a competição entre os participantes, sendo o Credenciamento, mediante Chamamento Público, um dos meios de contratação direta por inexigibilidade, conforme posicionamento do Tribunal de Contas da União:

 

[...] o Credenciamento constitui hipótese de inexigibilidade de licitação não prevista no rol exemplificativo do art. 25 da lei 8.666/93, amplamente reconhecida pela doutrina especializada e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que pressupõe inviável a competição entre os credenciados. (TCU-REsp: 1.747.636, Relator: Gurgel de Faria, Data de julgamento: 9/12/2021, 1ª Turma)

 

Lei nº 10.536, de 03 de julho de 2019, que cria o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

Decreto governamental nº 25.477/2015, que regulamenta os procedimentos operacionais e execução do Programa Leite Potiguar nos seguintes artigos:

 

Art. 2º, Incisos I e II, nos quais são definidas as finalidades do Programa, enquanto política social, quais sejam: “incentivar a cadeia produtiva do leite do Rio Grande do Norte, a agricultura familiar, a agropecuária e a indústria de laticínios do Rio Grande do Norte, mediante o apoio à produção, comercialização, industrialização e consumo de leite (bovino e caprino)” e “contribuir para o abastecimento alimentar de famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou insegurança alimentar e nutricional, por meio de compras governamentais e distribuição gratuita, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável”.

 

Arts. 15 e 16 que definem os critérios de pagamento aos fornecedores de serviços (laticínios) e participantes produtores.

 

Art. 25, inciso VI, que estabelece as prerrogativas do Comitê Gestor para a definição da “metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição do leite, em observância ao disposto no art. 10, I, deste Decreto”.

 

Resolução CPLP nº 019 de 29 de junho de 2021, do Comitê Gestor do PLP que fixou os valores de referência a serem praticados para a aquisição da matéria prima e dos serviços de beneficiamento de leite, com vigência a partir de 01 de agosto de 2021.

 

As diversas normativas, de âmbito federal e estadual, de reconhecimento do estado de calamidade pública, em decorrência da Pandemia de Covid-19, aplicável, uma vez que a situação fática de urgência justifica a continuidade da oferta da matéria prima do leite, agravado ainda mais em função da Pandemia.

 

  1. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO

O Programa Leite Potiguar (PLP), nos anos de 2018 e 2019, beneficiou, em todo o Estado, aproximadamente 84 (oitenta e quatro) mil famílias em situação de extrema pobreza, já no ano de 2020 o Programa beneficiou 75 (setenta e cinco) mil famílias que se enquadravam nos seguintes critérios de habilitação: a) famílias obrigatoriamente inscritas no Sistema do Cadastro Único do Governo Federal; b) que estejam em situação de extrema pobreza, conforme parâmetros e critérios nacionais, ou seja, aquelas que percebem renda monetária per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais); c) famílias compostas por no mínimo 2 (dois) membros; d) que tenham crianças na faixa etária de 1 (um) a 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou com idosos a partir de 60 (sessenta) anos, conforme estabelece a Resolução nº 02/2020, do Comitê Gestor do PLP, tendo, cada família, direito a 20 (vinte) litros de leite por mês.

 

  1. DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

5.1 A contratação objeto deste Termo de Referência deverá possuir natureza de prestação de serviço contínuo, e será executada durante todo o período de vigência do instrumento contratual.

5.2 A contratação objeto deste Termo de Referência deverá ser executada conforme as exigências legais atinentes às normas de fiscalização e inspeção sanitária de  produtos de origem animal, especialmente aquelas expostas no item 7.5.

5.3 A CONTRATADA deverá ser empresa especializada na realização dos serviços de captação, beneficiamento, envasamento, transporte e distribuição de leite bovino e caprino pasteurizado integral e deverá atender a todos os requisitos técnicos expostos no item 07 deste Termo de Referência.

5.4 A CONTRATADA deverá manter as condições técnicas-operacionais e higiênico-sanitárias presentes no item 07 deste Termo durante toda a vigência do instrumento contratual.

5.5 Todo o leite adquirido pela indústria de laticínios na realização dos serviços de captação, beneficiamento, envasamento, transporte e distribuição de leite bovino e caprino pasteurizado integral, para o Programa Leite Potiguar deverá advir exclusivamente de fornecedores de leite cuja produção tenha sido realizada totalmente no território do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 5º do Decreto nº 25.447/2015

5.6 Pelo menos 50% (cinquenta por cento) do leite captado deverá, obrigatoriamente, ser adquirido de agricultores familiares, ou demais segmentos previstos na Lei nº 10.536, de 03 de julho de 2019; 

5.7 O processo de credenciamento através do Chamamento Público deverá manter-se continuamente aberto a fim de que, a qualquer tempo, a CONTRATANTE possa convocar os credenciados para contratação, conforme lhe seja necessário.

 

  1. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

6.1 Poderão participar do Chamamento Público:

I - Associações detentoras de autorização para comercializar o produto pertencente aos seus associados;

II - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que tenham como atividade fim o beneficiamento de leite pasteurizado;

III - Usinas de Beneficiamento de Leite;

IV - Cooperativas.

6.2 O fornecedor laticinista interessado em participar do credenciamento deverá atender, além das especificações constantes no subitem acima, as seguintes:

I - Não ter sido declarada suspensa ou impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

II - Não ter tido contrato rompido por inobservância das pactuações contratuais no âmbito do Programa Leite Potiguar.

III - Não ter em seu quadro societário, dirigente ou responsável técnico servidor de qualquer órgão ou entidade pública.

 

6.3 DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PARTICIPAÇÃO

6.3.1 Cumpre ao fornecedor laticinista apresentar os seguintes documentos:

 

6.3.1.1 HABILITAÇÃO JURÍDICA:

I - Inscrição no CNPJ/MF;

II - Ato constitutivo e contrato(s) social(is) atualizado(s), com registro na Junta Comercial do RN, acompanhado(s) de documento que identifique o(s) atual(is) administradore(s), na hipótese de se tratar de sociedade empresarial;

III - Atos constitutivos (Ata de Constituição, Estatuto Social, Ata de Eleição e de Posse) registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na hipótese de se tratar de sociedade não empresarial (associação e outras). No caso de cooperativas, Registro na Junta Comercial do RN. 

IV - DAP jurídica, no caso de vinculação a Agricultura Familiar.

 

6.3.1.2 REGULARIDADE FISCAL:

I - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

II - Certidão Negativa de Débitos Estadual e Dívida Ativa do Estado do RN (Conjuntas);

III - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, Dívida Ativa da União e INSS (Conjuntas);

IV - Certificado de Regularidades do FGTS – CRF;

V - Certidão Negativa de Débitos do Município sede da empresa ou sociedade não empresarial.

 

6.3.1.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

I - Certidão Negativa de Falência, Concordata ou Recuperação Judicial expedida pelo Distribuidor Judiciário da sede da interessada, conforme art. 31, inciso II, da Lei 8.666/93.

 

6.3.1.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

I - Alvará de Funcionamento emitido pelo Poder Público Municipal da sede da participante;

II - Certificado ou Declaração de Registro no Serviço de Inspeção a que estiver submetida, expedido(a) durante a vigência deste Edital, referente ao CNPJ apresentado e à atividade de beneficiamento de leite.

III - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, vigente e homologada pelo órgão de fiscalização do exercício profissional.

IV - Demonstrativo da capacidade de captação, beneficiamento e entrega do leite pelo fornecedor laticinista, mediante apresentação de Declaração sobre a estrutura de produção, conforme Anexo 4.

V - Licença Ambiental emitida por órgão competente e dentro da validade, nos termos do art. 14, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 140/2011.

 

6.3.1.5 OUTROS DOCUMENTOS

I - Declaração do(a) interessado(a) assinada pelo seu representante legal de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme modelo do Anexo 07; 

II - Declaração do(a) interessado(a) assinada pelo seu representante legal de que não viola o art, 7º, XXXIII, da Constituição Federal, conforme modelo do Anexo 09. 

 

6.4 Os documentos deverão ser apresentados nos termos da Lei nº 13.726/2018, salvo os obtidos pela Internet com código de autenticação, observado o prazo de validade.

6.5 As certidões emitidas na Internet em endereço oficial eletrônico serão confirmadas pela Comissão Especial de Credenciamento, por ocasião da análise documental da postulante ao credenciamento.

 

  1. DA EXECUÇÃO DO OBJETO - ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO E METODOLOGIA A SER APLICADA 

7.1 Descrição do serviço a ser executado:

7.1.1 Captação, beneficiamento, envase, transporte e distribuição de leite bovino e caprino tipo integral, oriundo exclusivamente de produtores de leite do estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Decreto 25.477/2015, da agricultura familiar e demais produtores, pequenos, médio e grandes, que não estão amparados pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme as especificações abaixo: 

 

7.2 O leite a ser coletado, pasteurizado, e distribuído pela pessoa jurídica especializada deverá obrigatoriamente ser produzido por participantes fornecedores cadastrados pela SETHAS, no Sistema de Gestão CERES-SETHAS ou outro que venha a substituí-lo; 

7.3 Somente os produtores de leite que se enquadrem nos critérios de participantes fornecedores estabelecidos no âmbito do Decreto Estadual nº 25.477/2015, cujo rebanho bovino esteja saudável e em situação de regularidade junto ao IDIARN ou Órgão de fiscalização a que esteja submetido poderão integrar a referida relação; 

7.4 Pelo menos 50% (cinquenta por cento) do leite captado deverá, obrigatoriamente, ser adquirido de agricultores familiares, ou demais segmentos previstos na Lei nº 10.536, de 03 de julho de 2019, que cria o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), no Estado do Rio Grande do Norte; 

7.5 O leite deverá ser pasteurizado, conforme especificações da legislação em vigor, sobretudo seguindo rigorosamente os padrões de identidade e qualidade do produto definido em Regulamento Técnico específico, o RIISPOA (Decreto nº 30.691/1952), e o disposto nas Instruções Normativas pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo normativas de observância obrigatória pelos produtores e beneficiadores do leite na captação, beneficiamento, envase, transporte e entrega do leite, dentre outras aplicáveis:

a) Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA);

b) Instrução Normativa nº 76, de 26 de novembro de 2018;

c) Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018;

d) Instrução Normativa nº 58, de 6 de novembro de 2019;

e) Instrução Normativa nº 59, de 6 de novembro de 2019;

f) Instrução Normativa nº 37, de 31 de outubro de 2000;

7.6 O leite entregue no Programa Leite Potiguar deverá atender às exigências de qualidade do art. 248 do Decreto 9.013 de 29 de março de 2017, além de outras que existam na legislação cabível:

 7.6.1 características físico-químicas:

  1. características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
  2. teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
  3. teor mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);
  4. teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);
  5. teor mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);
  6. teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);
  7. teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
  8. teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
  9. acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
  10. densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos) expressa em g/mL;
  11. densidade relativa a 15°C/15°C (quinze graus Celsius por quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos);
  12. índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555ºH (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos); e
  13. equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente;

7.6.2 Não apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico;

7.6.3 Não apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares.

7.7 Quanto à captação de leite: 

7.7.1 Coletar dos participantes fornecedores (produtores) o leite in natura bovino e caprino oriundo da ordenha completa, ininterrupta e em condições de higiene, de vacas e cabras sadias, bem alimentadas e descansadas, devendo ser mantido em resfriamento durante todo o transporte até a usina; 

7.7.2 A pessoa jurídica especializada deverá ter os registros de sanidade dos rebanhos, nos termos da legislação sanitária aplicável, de todos os produtores fornecedores, disponibilizando essa informação à SETHAS durante toda a vigência do Contrato. 

7.8 Quanto ao processo de beneficiamento e envase do leite: 

7.8.1 A pessoa jurídica especializada é responsável por todo tratamento do leite, desde a captação do leite in natura, que deverá obrigatoriamente ser transportado em caminhões isotérmicos, dos pontos de coleta (tanques de resfriamento) até a usina de beneficiamento; 

7.8.2 Da entrada da matéria prima leite na unidade de beneficiamento até o seu acondicionamento depois de processado, todas as etapas deverão seguir rigorosamente a legislação específica, especialmente a indicada no subitem 7.5, e tem por finalidade principal disciplinar as condições da recepção, filtragem, aquecimento na temperatura específica para pasteurização e envase, bem como todas as condições de higienização e sanidade do processamento.

7.8.3 O leite a ser distribuído deverá ser fornecido devidamente envasado em embalagens plásticas de material atóxico, com rotulagem obrigatória do PLP (arte padrão do PLP), contendo, obrigatoriamente, 1 (um) litro de leite, tendo impressos a logomarca do Programa, a identificação da indústria, o selo do registro sanitário (MAPA ou IDIARN), as datas de fabricação e de validade do produto, o número de lote, a rotulagem nutricional obrigatória, as especificações dos componentes alérgenos, e todas as demais especificações necessárias, tudo em conformidade com a Legislação Federal e Estadual em vigor; 

7.8.4 A SETHAS fornecerá o arquivo digital com o layout da embalagem padrão do Programa para que a pessoa jurídica especializada, contratada confeccione as embalagens; 

7.8.5 A pessoa jurídica especializada contratada deverá executar diretamente todo o processo de beneficiamento, da captação à distribuição na rede de Pontos, através de maquinário próprio, existente em suas instalações. Fica vedado o desmembramento e terceirização de quaisquer etapas do processo. 

7.9 Quanto às condições de transporte do leite e entrega nos Pontos de Distribuição: 

7.9.1 Transportar o leite da unidade de beneficiamento até os Pontos de Distribuição de Leite, em caminhão baú refrigerado, garantindo a temperatura interna adequada, bem como a disponibilização de termômetro em cada caminhão para checagem da temperatura; 

7.9.2 Observar e manter o estado de conservação do veículo e sua higienização, bem como manter o cuidado, em todo o período da entrega e percurso, com a higiene dos vasilhames onde o leite é transportado; 

7.9.3 O responsável pela entrega e sua equipe devem estar usando uniformes limpos e adequados, ao manuseio do produto, especialmente máscara, observando-se ainda a contínua vigilância, durante o transporte e a manipulação, e não fazer uso de cigarro e derivados; 

7.9.4 Processar um percentual entre 5% e 10% a mais do total de litros contratados para efetuar a imediata reposição dos litros de leite que sejam danificados durante o trajeto e/ou entrega do produto nos Pontos de Distribuição. 

7.9.5 A pessoa jurídica especializada contratada será responsável pela instalação de equipamentos de refrigeração (freezers), em todos os Pontos de Distribuição, do Lote contratado, que tenham a partir de 75 (setenta e cinco) famílias incluídas. 

7.9.6 Os equipamentos devem passar por revisões e manutenção periódica, devendo a pessoa jurídica especializada contratada efetuar sua substituição quando necessário; 

7.9.7 A entrega do leite em cada Ponto de Distribuição deverá ser realizada entre 1 (uma) a 2 (duas) vezes por semana, conforme o volume total de leite a ser entregue e a capacidade de armazenamento instalado, nos Pontos de Distribuição dos municípios, obedecendo ao prazo de validade do produto, devidamente expresso na embalagem e com intervalo máximo entre as entregas de 2 (dois) dias e no mínimo em dias alternados; 

7.9.8 As entregas de leite nos Pontos de Distribuição, pela pessoa jurídica especializada contratada, deverá ser realizada, em dias úteis, no intervalo das 5h às 18h, sendo proibida a entrega fora desse intervalo; 

7.9.9 Os horários de entrega do leite, dentro do intervalo estabelecido no item 7.9.7 deverão ser ajustados entre a Coordenação do Programa, a pessoa jurídica especializada contratada (laticínio/associação/cooperativa), os gestores locais nos municípios e os demais parceiros envolvidos na logística de recebimento em cada Ponto de Distribuição local. Qualquer alteração na logística de entrega deve ser informada, através de comunicação formal, para autorização prévia da Coordenação Estadual do Programa, bem como comunicada aos responsáveis pela gestão local do Programa, com vistas a ter-se tempo hábil para comunicação com os participantes consumidores; 

7.9.10 A quantidade de leite a ser distribuído a cada família inscrita nos Pontos é de 20 (vinte) litros por mês, devendo ser entregue, até 5 (cinco) litros de leite por semana, para cada família. 

7.9.11 O leite só poderá ser entregue nos locais formalizados como Ponto de Distribuição, cujos endereços, dias de entrega, horário e agente responsável pelo Ponto serão informados pela SETHAS, sendo absolutamente proibida a entrega em local diferente, ou a pessoa não autorizada, sem a autorização expressa da Coordenação do Programa; 

7.9.12 O responsável pela entrega do leite e demais membros da equipe deverá facilitar e aguardar a contagem e conferência do produto entregue pelos agentes responsáveis por cada Ponto de Distribuição, que deverá verificar a quantidade entregue, se chegou devidamente resfriado; 

7.9.13 Para facilitar o manuseio e conferência o produto nos Pontos de Distribuição, o mesmo deverá ser separado/embalado em volumes e vasilhames (caixas) com capacidade para 10, 20 ou 25 litros de leite, no máximo; 

7.9.14 A confirmação da entrega deverá ser documentada através do preenchimento sem rasuras e assinatura, pelo responsável pelo Ponto de Distribuição de Leite, do formulário Termo de Recebimento e Aceitabilidade, que deverá ser emitido em duas vias, com o registro da quantidade de leite entregue em cada dia de distribuição, ficando uma com a pessoa jurídica especializada contratada e a segunda via com o/a responsável pelo Ponto de Distribuição de Leite; 

7.9.15 O controle da entrega poderá ainda ser realizado por meio de aplicativo e sistema informatizado, processo que está em fase de implantação, ficando a SETHAS responsável em dar acesso aos sistemas e promover o treinamento de todos os agentes responsáveis pelos registros. 

7.9.16 Fica expressamente proibida a entrega do leite do Programa Leite Potiguar (PLP) em pontos de distribuição nos finais de semana.

 

  1. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

8.1 Cabe à CONTRATANTE as seguintes obrigações: 

8.1.1 Fiscalizar a execução do CONTRATO, designando servidores especialmente para esse fim, para atuar como Executor/Gestor e Fiscal a ser indicado no ato da contratação por meio de portaria do Gabinete da Secretária;

8.1.2 Prestar as informações e esclarecimentos, em tempo hábil, necessários para a fiel execução contratual expressamente solicitado pelo preposto da CONTRATADA, inclusive sobre os procedimentos de prestação de contas para efeito de faturamento; 

8.1.3 Disponibilizar acesso aos Sistemas de Informação e bases de dados, em especial ao CERES e ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), necessários à execução do objeto do presente Termo, bem como, para a emissão dos documentos que compõem o caderno processual de prestação de contas a serem apresentadas em meio digital, para Peticionamento Eletrônico, via SEI ou qualquer outro sistema que venha a ser utilizado pela SETHAS para o aprimoramento do programa. 

8.1.4 Efetuar o cadastramento de produtores fornecedores de leite, em conformidade com o que prevê o Decreto Estadual nº 25.447/2015; 

8.1.5 Efetuar o pagamento referente a 10 (dez) dias de fornecimento por quinzena, totalizando 20 (vinte) dias por mês, durante o período de vigência do Contrato; 

8.1.6 Receber e processar as prestações de contas para pagamento referente às quinzenas fornecidas, efetuando o pagamento em até 15 (quinze) dias após a data do recebimento da documentação, exceto se a documentação não for apresentada em conformidade e devolvida em diligência; 

8.1.7 Reter créditos da CONTRATADA em face da aplicação de glosas por não fornecimento ou documentação inválida, referentes a prejuízos causados à CONTRATANTE, no limite do valor dos prejuízos gerados, referente à aplicação de multas, mediante notificação prévia e assegurado o contraditório e a ampla defesa; 

8.1.8 Instaurar procedimento administrativo para apuração de denúncias de participantes consumidores, agentes civis e públicos e /ou de órgãos de controle, consoante ao que determina o Decreto Estadual nº 25.447/2015. 

8.2 Cabe à CONTRATADA as seguintes obrigações: 

8.2.1 Manter a CONTRATANTE informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do Termo; 

8.2.2 Atender prontamente a quaisquer exigências da CONTRATANTE, inerentes ao objeto da contratação em pauta; 

8.2.3 Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 

8.2.4 Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigado, exceto em condições previamente autorizadas pela CONTRATANTE e previstas no instrumento contratual; 

8.2.5 Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento; 

8.2.6 Designar representante para acompanhar o desenvolvimento das metas pactuadas e monitorar e avaliar a sua execução física e financeira; 

8.2.7 Permitir e facilitar à CONTRATANTE e aos órgãos de controle interno e externo o acesso a toda documentação, informações, atos e registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente, com a execução e operacionalização do presente Termo. 

8.2.8 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamamento Público.

 

  1. DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

9.1 O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, devendo o instrumento contratual indicar as datas de início e término, podendo ser prorrogado por interesse das partes, mediante Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

  1.  DAS ALTERAÇÕES AO INSTRUMENTO CONTRATUAL

10.1 Os contratos oriundos do Credenciamento objeto deste Chamamento Público poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo ou de Apostilamento, conforme seja o caso, nas seguintes hipóteses:

I - unilateralmente pela Administração:

  1. quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
  2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos no subitem 10.2 e pelo estabelecido na Lei Federal nº 8.666/1993;

II - por acordo das partes:

a) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução do serviço;

c) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

10.2 A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, nos termos previstos na Lei nº 8666/1993, a critério da Administração Pública no dever de preservar o melhor interesse público, e, caso necessário, fica facultada a supressão além desse limite, por meio de livre acordo entre as partes, tudo conforme o disposto nos Parágrafos 1° e 2° do Artigo 65, da Lei n° 8.666/1993.

 

11 INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS 

11.1 Pelo descumprimento das disposições deste Termo, do Edital ou pela inexecução total ou parcial do contrato, em resultado aos procedimentos ditados pelo art. 87, da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA sujeita-se às seguintes sanções, cumuladas ou não, sem prejuízo às reparações cíveis, sanções penais ou providências legais que o caso impuser:

11.1.1 ADVERTÊNCIA, cominada nos seguintes casos:

a) por ação ou omissão que tenha causado ou possa causar prejuízo ou tumultuar a realização do objeto contratado;

b) descumprimento de obrigação estabelecida neste Termo de Referência, no Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinista, no contrato de fornecimento de LEITE PASTEURIZADO INTEGRAL ou às normas do PLP que não implique em risco à saúde pública;

c) descumprimento da logística de distribuição, conforme as normas do PLP;

d) desatendimento das exigências referentes à documentação comprobatória do PLP;

11.1.2 MULTA de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da última fatura apresentada, cominada quando reincidir em qualquer das faltas discorridas no inciso I da presente Cláusula ou nas seguintes situações, independentemente de prévia advertência:

a) emissão de declaração inverídica;

b) apresentação de declaração falsa;

c) não apresentação de documento na fase de saneamento;

d) descumprimento de obrigação estabelecida neste Termo de Referência, no Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinista, no contrato de fornecimento de LEITE PASTEURIZADO INTEGRAL ou às normas do PLP que implique em risco à saúde pública;

e) pelo atraso injustificado na execução do contrato;

f) prática de fraude fiscal.

11.1.3 PENALIDADES ESPECIAIS, para os casos em que a CONTRATADA:

a) Adicionar, por qualquer meio ou mecanismo, qualquer percentual de água ou qualquer outra substância que altere a composição do leite para fraudar ou influenciar o resultado da análise de qualidade. Pena: multa de 50% do valor da fatura dos dois períodos que antecederam o fato gerador.

b) Retirar, por qualquer processo ou mecanismo, gordura além do legalmente permitido. Pena: multa de 50% do valor da fatura dos dois períodos que antecederam o fato gerador.

11.1.4 MULTA de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor global vigente do contrato firmado com a CONTRATADA, nos casos em que ocorra o descumprimento, sem motivo justificado, de qualquer cláusula ou condição contratual, a partir da ocorrência do fato. 

11.2 Sempre que possível, a contratante observará a gradação na aplicação de penalidade, sendo em primeiro lugar aplicável pena de advertência, deixando as demais para casos em que as condutas são reiteradas, havendo também a necessidade de gradação no valor do percentual a ser aplicado a título da multa presente no subitem 11.1.2, pelas seguintes faixas:

I - 2% do valor da fatura, para primeira aplicação de multa;

II - 5 % do valor da fatura, para casos da segunda aplicação de multa;

III - 10 % do valor da fatura para a terceira aplicação de multa.

11.3 A aplicação das sanções e penalidades previstas neste Contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na legislação dos órgãos de fiscalização e defesa agropecuária, e sanitária, bem como na Lei Federal nº. 8.666/93, inclusive responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.

11.4 A aplicação das penalidades acima especificadas será precedida, obrigatoriamente, de processo administrativo, que será iniciado de ofício pela contratante ou mediante pedido de qualquer cidadão interessado.

11.5 Iniciado o processo, que tramitará perante SETHAS/RN, esta notificará a empresa interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido pela Contratada, por fac-símile ou por qualquer outro meio idôneo, dando conhecimento das irregularidades apontadas e facultando a contratada a apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

11.6 Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos ali articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de provas, inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamentada, pela aplicação ou não de quaisquer das penalidades previstas, levando-se em consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros elementos pertinentes.

11.7 A cominação da pena de multa não impede a CONTRATANTE de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar as demais sanções previstas na legislação pertinente, definidas mediante regular processo administrativo.

11.8 As penalidades serão registradas no Cadastro da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), e no caso de suspensão do direito de licitar, o prestador de serviço deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Termo e das demais cominações legais. 

 

12 INEXECUÇÃO, SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL

12.1 A inexecução total ou parcial do objeto do presente Contrato poderá ensejar a rescisão contratual independentemente de qualquer imposição de ônus ou encargos estatuídos a CONTRATANTE, consoantes artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas posteriores alterações;

12.2 À CONTRATANTE incumbe aplicar as penalidades cabíveis, quando detectada qualquer uma das hipóteses de não cumprimento das especificações ou prazos estabelecidos nas obrigações contratuais, a seguir elencadas:

a) Atraso injustificado no cumprimento do objeto deste Instrumento;

b) Paralisação no fornecimento do leite, no período de pelo menos 30 (trinta) dias, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;

c) Decretação ou a instauração de insolvência civil;

d) Alteração social ou modificação da finalidade e/ou estrutura da CONTRATADA que venha a ocasionar prejuízos na execução do presente Programa;

e) Paralisação da execução do presente contrato, salvo as hipóteses de incidência de caso fortuito ou força maior, devendo estas ser devidamente comprovada como causa impeditiva da execução do mesmo, devendo ainda ser imediatamente comunicada a CONTRATANTE os fatos ensejadores do inadimplemento contratual;

f) Não atendimento das determinações da CONTRATANTE, no que se refere ao estabelecimento de cotas de leite por município, bem como nas atividades de acompanhamento, supervisão e avaliação;

g) Inobservância ou descumprimento de regras, legislação, regulamentação e/ou disposições conexas pertinentes, bem como das normas ou instruções oriundas do COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA - PLP e também, de eventuais alterações que venham a ser introduzidas neste programa e as instruções supervenientes. 

12.3 Caso o CONTRATADO tenha seu contrato rescindido, nos termos da alínea “g”, não poderá participar do Processo de Credenciamento imediatamente posterior. 

12.4 O não cumprimento, sem motivo justificado, de qualquer outra cláusula ou condição contratual, sujeitará a CONTRATADA à multa de 5% (cinco por cento), do valor global do contrato a partir da ocorrência do fato, conforme subitem 11.1.4. 

12.5 A CONTRATADA poderá pedir à autoridade máxima da CONTRATANTE a reconsideração da decisão de rescindir o Contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação da decisão, salvo nas hipóteses de rescisão amigável ou rescisão em cumprimento de ordem judicial.

12.6 A CONTRATADA poderá requerer a rescisão amigável do Contrato mediante notificação dirigida à CONTRATANTE com antecedência de 30 (trinta) dias e, havendo concordância pela CONTRATANTE, obriga-se a manter o fornecimento ou a distribuição do leite por 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido.

12.7 Não havendo anuência ao pedido de rescisão amigável, a CONTRATADA deverá fornecer e entregar o leite nos termos contratados.

12.8 A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Pública (CONTRATANTE) em caso de rescisão contratual administrativa, nos termos do art. 77 da Lei Federal nº 8.666/1993. 

 

13 DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO FORNECIMENTO DE LEITE CONTRATADO

13.1 A CONTRATANTE, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo à cominação de sanções administrativas ou penais, suspenderá imediatamente o fornecimento do leite pela CONTRATADA quando for constatada irregularidade no recebimento, processamento ou distribuição do leite contratado que envolva grave risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou que comprometa a qualidade do leite em decorrência de contrariedade às normas higiênico-sanitárias não prontamente sanável.

13.2 A suspensão temporária do fornecimento de leite contratado pela CONTRATANTE é medida de natureza cautelar que objetiva resguardar a saúde pública em face de desconformidades na qualidade do leite fornecido ou distribuído pela CONTRATADA, detectadas mediante análises laboratoriais, inclusive fiscalizatórias, e sua reversão está condicionada à apresentação de laudo de regularização expedido por órgão municipal, estadual ou federal competente à fiscalização da inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos de origem animal e seus derivados.

13.3 O não saneamento das irregularidades que determinaram a suspensão do fornecimento do leite no prazo estabelecido pela CONTRATANTE ou pelo órgão municipal ou estadual competente à fiscalização da inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos de origem animal ou o não saneamento em prazo não excedente a 90 (noventa) dias, ou ainda repetidas suspensões que totalizarem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, determinará a rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, sujeitando-a às penas administrativas e à indenização por perdas e danos.

13.4 A CONTRATADA não terá direito ao pagamento de leite cujo fornecimento ou distribuição tenha sido cautelarmente suspenso pela CONTRATANTE pelos motivos estabelecidos na presente Cláusula.

 

14 DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES

14.1 A fiscalização da contratação será exercida por um representante nomeado pela SETHAS, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Coordenação do Programa; 

14.2 O representante da SETHAS deverá ter as competências necessárias para a fiscalização, acompanhamento e controle da execução do CONTRATO que será firmado; 

14.3 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, e, na ocorrência de quaisquer eventos destes não implicará em corresponsabilidade da SETHAS ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70, da Lei nº. 8.666, de 1993; 

14.4 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para o acompanhamento e a fiscalização dos serviços deverão ser solicitadas ao Gabinete da SETHAS, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

 

15 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FATURAMENTO E PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTO 

15.1 O pagamento do leite fornecido pela CONTRATADA será efetuado por quinzena de fornecimento, considerando os intervalos de dias corridos de 1 à 15 e de 16 à 30 ou 31 de cada mês, correspondendo a quantidade de 10 (dez) dias de fornecimento por quinzena; 

15.2 A SETHAS receberá a prestação de contas por meio digital, através de Peticionamento Eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do Governo do Estado, efetuando a devida conferência e análise para processamento do pagamento e emissão de Ordem Bancária em até 15 (quinze) dias úteis, exceto se a documentação apresentada não estiver em conformidade e for devolvida em diligência; 

15.3 A pessoa jurídica especializada contratada deverá comprovar o leite entregue em cada Ponto de Distribuição, na quinzena correspondente, por meio de cópia digitalizada das Notas de Recebimento e Aceitabilidade, devidamente preenchidas, sem rasuras e assinadas pelos/as responsáveis por cada Ponto de Distribuição ou outro meio definido pela SETHAS; 

15.4 As Notas de Recebimento e Aceitabilidade deverão ser emitidas com as informações referentes a cada entrega de leite; 

15.5 O pagamento referente ao leite fornecido pelos produtores de leite será realizado diretamente em conta corrente específica, em instituição bancária oficial, com base na prestação de contas apresentada pela CONTRATADA e aprovada pela SETHAS; 

15.6 O pagamento referente ao leite captado, processado e entregue pela CONTRATADA será realizado diretamente em conta corrente específica, em instituição bancária oficial, com base na prestação de contas apresentada pela Contratada e aprovada pela SETHAS; 

15.7 A CONTRATADA deverá atestar a entrega e gerar no CERES a Requisição de Pagamento, discriminando os dados dos produtores fornecedores de leite de cada quinzena, informando o tipo de leite, volume fornecido e valor total a ser pago para cada produtor/a; 

15.8 O fornecedor laticinista deverá emitir Nota Fiscal única, referente ao fornecimento de leite e seu processamento; 

15.9 O Peticionamento Eletrônico da solicitação de pagamento deverá ser apresentada, por meio do Sistema SEI, até o quinto dia útil de cada mês, posterior ao encerramento de cada quinzena de fornecimento de leite, acompanhada dos documentos relacionados a seguir: 

15.9.1 Formulário de Requerimento (com a lista dos produtores fornecedores - nome completo, CPF/CNPJ, dados bancários e valor a ser creditado) e valor e, separado devido à indústria pelo processamento;

15.9.2 Fatura e Recibo, gerados via Plataforma CERES e devidamente preenchidos e assinados; 

15.9.3 Nota Fiscal devidamente preenchida, contendo dados completos do fornecedor, descrição do serviço prestado - transporte de leite in natura, processamento (pasteurização padronizada) e distribuição, com valores e quantitativos iguais aos que estiverem inscritos do Requerimento/Fatura/Recibo; 

15.9.4 Lista de produtores fornecedores de cada quinzena, com descrição: Nome completo, CPF/CNPJ, quantidade de leite entregue, valor unitário do litro e valor total a ser creditado - documento gerado via Plataforma CERES; 

15.9.5 Espelho das Notas de Recebimento e Aceitabilidade do leite processado que foi entregue nos Pontos de Distribuição, preenchida com os quantitativos de entrega diária e assinada pelo responsável formal pelo Ponto de Distribuição - documento gerado via Plataforma CERES; 

15.9.6 Notas de Recebimento e Aceitabilidade do leite entregue em cada Ponto de Distribuição, organizadas e coladas no formulário FOLHA DE COLAGEM, fornecido pela CODES/SETHAS, preenchida com os dados e com visto do conferente da indústria fornecedora; 

15.9.7 Declaração de Regularidade Sanitária emitida pelo IDIARN;

15.9.8 Laudo Técnico de qualidade do leite fornecido no período;

15.10 Os formulários citados serão todos fornecidos, em versão digital pela SETHAS.

 

16 DA DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO PELA CONTRATANTE

16.1 Critérios de distribuição dos lotes entre as credenciadas

16.1.1 Concluído o processo de credenciamento através do Chamamento Público a CONTRATANTE irá distribuir entre as credenciadas as áreas em que estas deverão entregar o leite.

16.1.2 Na designação das áreas de entrega do leite, a CONTRATANTE deverá tomar em consideração, simultaneamente, os seguintes critérios, avaliando qual das credenciadas melhor adequa-se às necessidades logísticas, operacionais e de demanda da área :

a) Proximidade geográfica da infraestrutura da credenciada com a área; 

b) Capacidade produtiva da credenciada conforme a demanda da área;

c) Capacidade logística-operacional da credenciada conforme a demanda, condições e características da área.

16.1.3 Os critérios de definição elencados acima não são excludentes ou cumulativos/sucessivos e servem apenas para viabilizar a designação da área de atuação das credenciadas, e serão ponderados e sopesados pela CONTRATANTE conforme o caso, a fim de assegurar a melhor garantia aos interesses do Programa Leite Potiguar - PLP.

16.2 Da convocação 

16.2.1 A CONTRATANTE irá notificar a credenciada da área de atuação que lhe foi designada, descrevendo os quantitativos envolvidos, os pontos de distribuição e outras informações pertinentes à execução do objeto, e a convocará para formalizar o respectivo instrumento contratual.

16.2.2 Se a convocada não possuir interesse em assumir a área que lhe foi designada,  a CONTRATANTE irá novamente proceder com a avaliação dos critérios de distribuição expostos no item 16.1.2 e elegerá nova credenciada para a área abandonada.

16.2.3 Se a segunda convocada igualmente não possuir interesse em assumir a área que lhe foi designada, a CONTRATANTE deverá proceder com a realização dos procedimentos previstos nos subitens 16.2.1 e 16.2.2 sucessivamente, até que seja celebrado o respectivo instrumento contratual ou até que não mais existam credenciados disponíveis para convocação.

16.3 A recusa da credenciada para assumir quaisquer das áreas de atuação não a impede de ser convocada pela CONTRATANTE para assumir outras áreas.

16.4 O previsto no item acima não se aplica nos casos em que a credenciada, que ainda não tenha assumido qualquer área, após convocada por três vezes para assumir áreas de atuação distintas, recuse todas as designações que lhe forem oferecidas, ficando impedida de ser novamente convocada para participar do Programa Leite Potiguar pelo prazo de 06 (seis) meses.

16.4.1 O prazo de impedimento poderá ser extinto anteriormente ao período de 06 (seis) meses para que a credenciada impedida assuma área de atuação supervenientemente desabastecida, desde que não haja qualquer outra credenciada interessada em assumir a área.

16.5 Não há impedimento à cumulação de áreas pelas credenciadas, podendo estas serem convocadas para atenderem mais de uma, desde que nenhuma das credenciadas entregue, mensalmente, quantidade de leite superior a 10% (dez por cento) do total adquirido pelo PLP em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

16.5.1 O limite percentual referido no subitem anterior poderá ser ultrapassado em casos excepcionais, a fim de atender ao interesse público na execução do Programa Leite Potiguar, conforme autoriza o art. 9º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 25.447, de 19 de agosto de 2015, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 27.929 de 27 de abril de 2018.

16.6 O edital do Chamamento Público objeto deste Termo de Referência ficará continuamente aberto, a fim de que a todo momento seja possível o credenciamento, designação, convocação e formalização das contratações necessárias ao funcionamento regular do Programa Leite Potiguar. 

 

17 DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

17.1 Da Dotação Orçamentária

17.1.1 As despesas para cobertura dos contratos objeto deste Termo de Referência estão asseguradas na seguinte Dotação Orçamentária: 26.132.08.306.3001.130801 - PROGRAMA DO LEITE, na Natureza de Despesa/Subação: 33.90.32.08 - MATERIAL BEM OU SERV. DE DIST.GRATUITA / GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - LEITE, Fonte 0.1.05 – Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), no valor de R$ 44.550.000,00 (quarenta e quatro milhões quinhentos e cinquenta mil reais), garantido para o OGE 2022 e o Valor de R$ 8.910.000,00 (oito milhões, novecentos e dez mil reais), encontra-se Previsto para o OGE 2023.

17.2 Dos valores e despesas previstas para a execução do objeto

17.2.1 O Programa faz a aquisição de leite bovino e caprino, a preço fixo, definido pelo Comitê Gestor do Programa (CPLP), a partir de estudos técnicos e formalizado por meio de Resolução.

17.2.2 Os valores utilizados para previsão orçamentária da presente contratação são aqueles atualmente vigentes, estabelecidos na Resolução nº 19/2021 de 29 de junho de 2021, do Comitê Gestor do Programa Leite Potiguar - CPLP, correspondendo ao valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) pelo litro de leite bovino e R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) pelo litro de leite caprino, ao participante fornecedor de leite (produtor de leite) e de R$ 1,05 (um real e cinco centavos) ao participante prestador de serviços (usinas de beneficiamento) pela realização dos serviços de captação, pasteurização, envase e entrega nos Pontos de Distribuição de Leite, totalizando, portanto, R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos) no custo final do leite bovino; e R$ 3,55 (três reais e cinquenta e cinco centavos) no custo final do leite caprino, conforme tabela abaixo:

 

Descrição

Valor pago ao fornecedor de leite

Valor pago ao prestador de serviço de beneficiamento

Valor Total do litro (L) do leite

Leite Bovino

R$ 1,90

R$ 1,05

R$ 2,95

Leite Caprino

R$ 2,50 

R$ 1,05

R$ 3,55

 

17.2.3 O valor global total previsto para as contratações objeto deste Termo de Referência, conforme subitem 4.1.1, é de R$ 53.460.000,00 (cinquenta e três milhões e quatrocentos e sessenta mil reais), correspondendo ao seguinte cálculo anual:

 

Descrição

Número de beneficiários

Qtd litros/mês

​Qtd meses

Qtde litros/ano

​Valor Unitário/L

Valor anual

Leite Bovino

72.500

20

12

17.400.000

R$ 2,95

R$ 51.330.000,00

Leite Caprino

2.500

20

12

600.000

R$ 3,55

R$ 2.130.000,00

TOTAL

75.000

20

12

18.000.000

-

R$ 53.460.000,00

 

17.2.4 A entrega do leite deverá ser realizada semanalmente, conforme subitem 6.9 com a apresentação de prestação de contas quinzenalmente, nos termos do item 15, seguindo o cronograma físico-financeiro abaixo:

 

Cronograma Físico-Financeiro (Primeiro semestre)

Descrição

Mês 1

Mês 2

Mês 3

Mês 4

Mês 5

Mês 6

Total por Item (R)

Q 1 %

Q 2 %

Q 3 %

Q 4 %

Q 5 %

Q 6 %

Q 7 %

Q 8 %

Q 9 %

Q 10%

Q 11 %

Q 12 %

 

Leite Bovino

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

R$ 88.750,00

Total

26.730.000,00

Cronograma Físico-Financeiro (Segundo semestre)

Descrição

Mês 7

Mês 8

Mês 9

Mês 10

Mês 11

Mês 12

Total por Item (R)

Q 13 %

Q 14 %

Q 15 %

Q 16 %

Q 17 %

Q 18 %

Q 19 %

Q 20 %

Q 21 %

Q 22%

Q 23 %

Q 24 %

 

Leite Bovino

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

 

R$ 88.750,00

Leite Bovino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

R$ 2.138.750,00

Leite Caprino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,16%

R$ 88.750,00

Total

26.730.000,00

 

18. DISPOSIÇÕES FINAIS

18.1 Este Chamamento Público poderá ser suspenso ou encerrado, a critério da SETHAS, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer devidamente fundamentado, sem que isso implique direito a indenização de qualquer natureza, aos participantes.

18.2 A qualquer tempo, antes de terminado o prazo de Manifestação de Interesse a ser estabelecido pelo Edital, poderá a SETHAS, se necessário, modificar o presente Termo, hipótese em que deverá proceder com a ampla divulgação, dos conteúdos alterados, bem como ampliando o prazo de inscrição, inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

18.3 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Termo de Referência e seus anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias úteis.

18.4 Esclarecimentos adicionais acerca deste Termo de Referência e sobre o processo de Chamada Pública poderão ser obtidos por meio do endereço eletrônico plp.sethas@gmail.com ou através do(s) telefone(s): (84) 98156-2008.

18.5 Integram este Termo de Referência, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 1 - MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 

 

ANEXO 2 - DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO; 

 

ANEXO 3 - MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO MENOR NO QUADRO DA EMPRESA; 

 

ANEXO 4 - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A ESTRUTURA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIO; 

 

ANEXO 5 - DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE; 

 

ANEXO 6 - DECLARAÇÃO DE NÃO TER RELAÇÃO DE PARENTESCO VEDADA PELO INCISO III DO ART. 1º DA LEI Nº 8.124/2006;

 

19 UNIDADES ADMINISTRATIVAS INTERESSADAS

O Gabinete da Secretária (GAB), a Coordenadoria Operacional de Desenvolvimento Social (CODES) e a  Subcoordenação do Programa Leite Potiguar.

 

20 RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA

Adriano Gomes de Oliveira, mat. nº 225.469-7

 

Natal, data da assinatura digital/eletrônica.

 

ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA

Coordenador Estadual de Desenvolvimento Social - CODES/SETHAS

 

_______________________________________________________________________

 

ANEXOS  -  DOCUMENTOS E MODELOS

 

ANEXO 1

MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Empresa _____________________________________, sediada na rua __________________________________, nº ______, na cidade de _______________, no estado __________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ________________________, por seu representante legal _________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que não possui nenhum impedimento legal para licitar ou contratar com a Administração Pública.


Local/Data:


Assinatura:
Nome do declarante:
CPF:

 

ANEXO 2 

DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO


A empresa __________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob Nº___________________________, com Inscrição Estadual na Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte sob Nº _____________________________, com sede no município de ____________________, Estado do Rio Grande do Norte, na Rua/Avenida _________________________________________ Nº ______, CEP______________, neste ato legalmente representada pelo seu REPRESENTANTE LEGAL _____________________________________, RG Nº _____________________, CPF/MF Nº _________________, interessada em participar do CREDENCIAMENTO estabelecido pelo Edital de Chamamento Público nº. 002/2015 DECLARA, sob as penas da lei, nos termos do parágrafo 6º, do Art. 27, da Lei nº. 6.544/89, que está EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO, no que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal.


Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.


________________, ______ de ______________ de 2022.
___________________________________________________
(Assinatura do Representante Legal)
(carimbo com CNPJ)

 

 

ANEXO 3

MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO MENOR NO QUADRO DA EMPRESA


A empresa ____________________________, inscrita no CNPJ nº. _________________, por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr. (a) __________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº. ___________________ e do CPF nº ________________, DECLARA, para fins do disposto na Lei Federal nº 9.854, de 27/10/1999, publicada no DOU de 28/10/1999, e ao Inciso XXXIII, do Art. 7º, da Constituição Federal, que não emprega adolescente com idade inferior a dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem em qualquer trabalho os/as adolescentes menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos da Lei.


Local/Data:
Assinatura:
Nome do declarante:
CPF:

 

 

ANEXO 4

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A ESTRUTURA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIO


A Empresa _____________________________________, sediada na rua __________________________________, nº ______, na cidade de _______________, no estado __________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº ____________________, por seu representante legal _____________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui a seguinte infraestrutura para captação, beneficiamento e entrega do Leite Pasteurizado Integral para o Programa do Leite Potiguar:


1. Quantidade de tanques de resfriamento próprios e/ou disponíveis ao Programa do Leite Potiguar na área de abrangência do Lote e/ou da usina de beneficiamento:

Município

Localização/ Endereço

Qtd. de Tanques

Informar Disponibilidade: 1 = Próprio; 2 = Público; 3 = Associação de Produtores; 4 = Outra situação 

Capacidade de Armazenamento (Litros)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Quantidade de veículos (caminhões) Isotérmicos e baú disponíveis para captação da matéria prima, nos Pontos de coleta (tanques de resfriamento) e para a entrega do leite ao Programa Leite Potiguar, no Pontos de Distribuição.

Tipo do veículo*

Quantidade

Capacidade de volume de leite

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Informar se o veículo é do tipo tanque (isotérmico ou refrigerado) ou baú (isotérmico ou refrigerado).

3. Capacidade instalada da usina de processamento de leite (pasteurização, envase e armazenamento) (por dia):

Tipo de Leite

Capacidade de pasteurização diária (litros)

Informações complementares

Leite Bovino Pasteurizado Integral

 

 

Leite Caprino Pasteurizado Integral

 

 

4. Possui linha comercial de leite pasteurizado integral? Se Sim qual marca de fantasia e volume diário produzido.

5. Possui linha comercial de outros produtos lácteos? Se Sim qual marca de fantasia e volume diário produzido.

 

Local/Data:


Assinatura:
Nome do declarante:
CPF:

 

 

ANEXO 5

DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

___________________________________empresário ou sócio da empresa, ___________________________________, com sede na __________(endereço completo)______________________________________, telefone (xx) xxxx-xxxx, email: xxxxxxx@xxxxx.com.br, em constituição nessa Junta Comercial, declara(m) para os devidos fins e sob as penas da Lei, que a receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, ao limite fixado no inciso I (se microempresa) ou II (se empresa de pequeno porte) do art. 3° da Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4° do art. 3° da mencionada lei.

Em atendimento as disposições da Lei Complementar 123/2006, a microempresa ou empresa de pequeno porte adotará em seu nome empresarial a expressão ME ou EPP.

 

Local  ______________, em ___ de _______________ de 2022.

 

___ (assinatura) ___

(nome por extenso)

(cargo)

 

ANEXO 6

DECLARAÇÃO DE NÃO TER RELAÇÃO DE PARENTESCO VEDADA PELO INCISO III DO ART. 1º DA LEI Nº 8.124/2006

A empresa (Razão Social da Licitante), CNPJ (número), sediada na Rua

______________________, nº ____, (Bairro/Cidade), através de seu Representante Legal, (Nome/CPF), declara para fins do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.124, de 19 de dezembro de 2006, alterado pela Lei nº 10.272, de 09 de abril de 2014, não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada no inciso III, do art. 1º. Por ser expressão de verdade, firmamos o presente.

 

Local _____________, _______ de _____________ de 2022.

 

Carimbo, nome e assinatura do representante legal.

Carteira de Identidade (Nº e Órgão Expedidor)

 


O presente documento segue assinado pelo servidor Elaborador, pela autoridade Requisitante e pela autoridade responsável pela Aprovação da conveniência e oportunidade, com fulcro no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 5.450/2005 e art. 15 da IN nº 02/2008-SLTI/MPOG, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão por força do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.

 

ANEXO III - MINUTA DE CONTRATO

 

MINUTA DE CONTRATO

Processo nº 02010009.001522/2021-14

  

CONTRATO Nº_____ /2022 – SETHAS/RN

 

CONTRATO DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE PASTEURIZADO INTEGRAL PARA O PROGRAMA DO LEITE POTIGUAR - PLP, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA ESTADUAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SETHAS/RN E A CONTRATANTE _______________________.

 

A SECRETARIA ESTADUAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SETHAS/RN, inscrita no CNPJ/MF sob Nº 08.281.073/0001-00, com sede no Centro Administrativo do Estado, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064- 901, neste ato representada pela Titular desta Pasta, IRIS MARIA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições, doravante designada CONTRATANTE, e a empresa ___________________________ inscrita no CNPJ/sob Nº______________________, com sede no Município de___________________________ , Estado do Rio Grande do Norte/RN, na Rua/Avenida ______________ _______________________ nº_______ , CEP_____________________, por seu (sua) representante legal Sr(a) _______________________________________, portador(a) da cédula de identidade n° ______________ , inscrito(a) no CPF/MF nº __________________, doravante denominada CONTRATADARESOLVEM, celebrar o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE PASTEURIZADO INTEGRAL PARA O PROGRAMA DO LEITE POTIGUAR - PLP, em conformidade com a Homologação do Resultado Final do Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinistas nº __/2022, que se regerá pela Lei Federal nº 8666/1993 e suas posteriores alterações, pelo Decreto Estadual nº 25.477/2015 e suas posteriores alterações, pelas Resoluções do Comitê Gestor do Programa Leite Potiguar, e consoante às condições constantes no Edital de Chamada Pública de Credenciamento de Fornecedores Laticinistas nº ___/2022 e seus anexos e demais normas atinentes, além das cláusulas e condições a seguir enunciadas:

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DAS CARACTERÍSTICAS

1.1 O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços de captação, pasteurização, envasamento, transporte e entrega de leite pasteurizado integral bovino e caprino, com vistas à operacionalização do Programa do Leite Potiguar – PLP, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, conforme requisitos e limites especificados no ANEXO I do Edital de Chamada Pública para Credenciamento de Fornecedores Laticinista n° __/2022, os quais deverão ser observados pela CONTRATADA durante toda a vigência do contrato.

 

1.2 A CONTRATADA irá prestar os serviços de captação, pasteurização, envasamento, transporte e entrega de leite pasteurizado integral a fim de atender a área que lhe foi designada pela CONTRATANTE, nos quantitativos abaixo especificados:

 

MUNICÍPIO

QUANTIDADE DE LITROS DE LEITE

TOTAL

 

BOVINO

 

 

CAPRINO

 

 

 

 

1.3 Os quantitativos de litros de leite a serem entregues poderão ser superiores ou inferiores ao exposto na tabela acima, desde que haja prévia alteração destes quantitativos na plataforma CERES ou qualquer outro sistema disponibilizado pela SETHAS/RN e validada por Ofício Institucional, devendo a CONTRATADA observar, ainda,  o disposto na Cláusula Quinta. 


 

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1 O presente contrato vigerá de _____/_____ /_______ a _______/_______/________ (período de 12 meses), podendo ser prorrogado por interesse das partes, mediante Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/1993.


 

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PADRÃO DE QUALIDADE DO LEITE

3.1 A CONTRATADA deverá observar as exigências, critérios, procedimentos e controle de qualidade previstos na legislação vigente, no Termo de Referência e no Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinistas.


 

4. CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA DO PRODUTO

4.1 A CONTRATADA deverá fornecer e entregar o leite nos municípios e locais de entrega, consoante às entidades e/ou pontos de distribuição definidos e disponibilizados no sistema Ceres ou qualquer outro sistema disponibilizado da SETHAS/RN e validada por Ofício Institucional, consoante às áreas definidas pela CONTRATANTE, nos termos e disposições do Termo de Referência e do Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinistas.


 

5. CLÁUSULA QUINTA – DA QUANTIDADE E DOS PRAZOS DE DISTRIBUIÇÃO DO LEITE

5.1 A entrega do leite em cada Ponto de Distribuição deverá ser realizada entre 1 (uma) a 2 (duas) vezes por semana, conforme o volume total de leite a ser entregue e a capacidade de armazenamento instalado, nos Pontos de Distribuição dos municípios, obedecendo ao prazo de validade do produto, devidamente expresso na embalagem e com intervalo máximo entre as entregas de 2 (dois) dias e no mínimo em dias alternados. Os pontos de distribuição serão pré-determinados.

 

5.2 Para fins de faturamento, o mês será dividido em 02 (dois) períodos fixos, a saber: 1º período corresponde os dias 01 a 15, 2º período aos dias 16 até o final do mês;

 

5.3 O volume de leite a ser entregue em cada entidade e/ou ponto de distribuição deverá estar em conformidade com o quantitativo definida em relação disponibilizada pela SETHAS/RN na plataforma CERES ou  qualquer outro sistema disponibilizado da SETHAS/RN e validada por Ofício Institucional.

 

5.4 O volume de leite a ser distribuído somente poderá ser diminuído no propósito de reduzir as sobras, de acordo com a necessidade das entidades credenciadas e/ou ponto de distribuição, e mediante autorização da Coordenação do PLP.

 

5.5 Não é admitida a entrega de leite superior a demanda prevista para a entidade credenciada e/ou ponto de distribuição.

 

 

6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1 Para fins da presente contratação, o valor global estimado será de _________, conforme tabela abaixo:

 

MUNICÍPIO

QUANTIDADE DE LITROS DE LEITE

TOTAL

 

BOVINO

R$ 2,95

 

 

CAPRINO

R$ 3,55

 

 

 

 

6.1 O valor financeiro presentemente estabelecido é estimado, podendo ser maior ou menor, não caracterizando, sob nenhuma hipótese, garantia de faturamento.

 

6.2 O valor financeiro implicado no presente CONTRATO correrá por conta da seguinte Dotação Orçamentária:

 

26.132.08.306.3001.130801 - PROGRAMA DO LEITE, na Natureza de Despesa/Subação: 33.90.32.08 - MATERIAL BEM OU SERV. DE DIST.GRATUITA / GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - LEITE, Fonte 0.1.05 – Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), no valor de R$ __________ (______________), garantido para o OGE 2022.


 

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO

7.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantidade de litros de leite pasteurizado integral comprovadamente fornecida, conforme Termo de Recebimento atestado(s) pelo(s) responsável(is) de cada entidade e/ou ponto de distribuição, multiplicada pelo valor fixo do litro de leite definido por resolução do Comitê Gestor do Programa Leite Potiguar - CPLP.

 

7.1.2 O preço dos serviços de captação, processamento, envasamento e distribuição do leite pasteurizado integral a ser pago pelo SETHAS ao contratado é fixo, e será R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos) por litro de leite bovino pasteurizado integral entregue, sendo R$ 1,90 (um real e noventa centavos) ao produtor e R$ 1,05 (um real e cinco centavos) ao laticinista. Já para o leite caprino os valores serão R$ 3,55 (três reais e cinquenta e cinco centavos) por litro de leite caprino pasteurizado integral entregue, sendo R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) ao produtor e R$ 1,05 (um real e cinco centavos) ao laticinista, conforme definido pelo Comitê Gestor do Programa do Leite Potiguar – CPLP, através da Resolução nº 19/2021 de 29 de junho de 2021.

 

7.2 Os preços utilizados em cada caso serão aferidos, alterados e definidos, por meio de Resolução do Comitê Gestor do Programa Leite Potiguar - CPLP, conforme metodologia estabelecida na resolução.


 

8. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO

8.1 O pagamento do leite fornecido pela CONTRATADA será efetuado por quinzena de fornecimento, considerando os intervalos de dias corridos de 1 à 15 e de 16 à 30 ou 31 de cada mês, correspondendo a quantidade de 10 (dez) dias de fornecimento por quinzena; 

 

8.2 A SETHAS receberá a prestação de contas por meio digital, através de Peticionamento Eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do Governo do Estado, efetuando a devida conferência e análise para processamento do pagamento e emissão de Ordem Bancária em até 15 (quinze) dias úteis, exceto se a documentação apresentada não estiver em conformidade e for devolvida em diligência; 

 

8.3 A pessoa jurídica especializada contratada deverá comprovar o leite entregue em cada Ponto de Distribuição, na quinzena correspondente, por meio de cópia digitalizada das Notas de Recebimento e Aceitabilidade, devidamente preenchidas, sem rasuras e assinadas pelos/as responsáveis por cada Ponto de Distribuição ou outro meio definido pela SETHAS; 

 

8.4 As Notas de Recebimento e Aceitabilidade deverão ser emitidas com as informações referentes a cada entrega de leite; 

 

8.5 O pagamento referente ao leite fornecido pelos produtores de leite será realizado diretamente em conta corrente específica, em instituição bancária oficial, com base na prestação de contas apresentada pela CONTRATADA e aprovada pela SETHAS; 

 

8.6 O pagamento referente ao leite captado, processado e entregue pela CONTRATADA será realizado diretamente em conta corrente específica, em instituição bancária oficial, com base na prestação de contas apresentada pela Contratada e aprovada pela SETHAS; 

 

8.7 A CONTRATADA deverá atestar a entrega e gerar no CERES a Requisição de Pagamento, discriminando os dados dos produtores fornecedores de leite de cada quinzena, informando o tipo de leite, volume fornecido e valor total a ser pago para cada produtor/a; 

 

8.8 O fornecedor laticinista deverá emitir Nota Fiscal única, referente ao fornecimento de leite e seu processamento; 

 

8.9 O Peticionamento Eletrônico da solicitação de pagamento deverá ser apresentada, por meio do Sistema SEI, até o quinto dia útil de cada mês, posterior ao encerramento de cada quinzena de fornecimento de leite, acompanhada dos documentos relacionados a seguir: 

 

8.9.1 Formulário de Requerimento (com a lista dos produtores fornecedores - nome completo, CPF/CNPJ, dados bancários e valor a ser creditado) e valor e, separado devido à indústria pelo processamento;

 

8.9.2 Fatura e Recibo, gerados via Plataforma CERES e devidamente preenchidos e assinados; 

 

8.9.3 Nota Fiscal devidamente preenchida, contendo dados completos do fornecedor, descrição do serviço prestado - transporte de leite in natura, processamento (pasteurização padronizada) e distribuição, com valores e quantitativos iguais aos que estiverem inscritos do Requerimento/Fatura/Recibo; 

 

8.9.4 Lista de produtores fornecedores de cada quinzena, com descrição: Nome completo, CPF/CNPJ, quantidade de leite entregue, valor unitário do litro e valor total a ser creditado - documento gerado via Plataforma CERES; 

 

8.9.5 Espelho das Notas de Recebimento e Aceitabilidade do leite processado que foi entregue nos Pontos de Distribuição, preenchida com os quantitativos de entrega diária e assinada pelo responsável formal pelo Ponto de Distribuição - documento gerado via Plataforma CERES; 

 

8.9.6 Notas de Recebimento e Aceitabilidade do leite entregue em cada Ponto de Distribuição, organizadas e coladas no formulário FOLHA DE COLAGEM, fornecido pela CODES/SETHAS, preenchida com os dados e com visto do conferente da indústria fornecedora; 

 

8.9.7 Declaração de Regularidade Sanitária emitida pelo IDIARN;

 

8.9.8 Laudo Técnico de qualidade do leite fornecido no período;

 

8.10 Os formulários citados serão todos fornecidos, em versão digital pela SETHAS. 


 

9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

9.1. Cabe à CONTRATANTE as seguintes obrigações: 

 

9.1.1 Fiscalizar a execução do CONTRATO, designando servidores especialmente para esse fim, para atuar como Executor/Gestor e Fiscal a ser indicado no ato da contratação por meio de portaria do Gabinete da Secretária;

 

9.1.2 Prestar as informações e esclarecimentos, em tempo hábil, necessários para a fiel execução contratual expressamente solicitado pelo preposto da CONTRATADA, inclusive sobre os procedimentos de prestação de contas para efeito de faturamento; 

 

9.1.3 Disponibilizar acesso aos Sistemas de Informação e bases de dados, em especial ao CERES e ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), necessários à execução do objeto do presente Contrato, bem como, para a emissão dos documentos que compõem o caderno processual de prestação de contas a serem apresentadas em meio digital, para Peticionamento Eletrônico, via SEI ou qualquer outro sistema que venha a ser utilizado pela Sethas para o aprimoramento do programa. 

 

9.1.4 Efetuar o cadastramento de produtores fornecedores de leite, em conformidade com o que prevê o Decreto Estadual nº 25.447/2015; 

 

9.1.5 Efetuar o pagamento referente a 10 (dez) dias de fornecimento por quinzena, totalizando 20 (vinte) dias por mês, durante o período de vigência do Contrato; 

 

9.1.6 Receber e processar as prestações de contas para pagamento referente às quinzenas fornecidas, efetuando o pagamento em até 15 (quinze) dias após a data do recebimento da documentação, exceto se a documentação não for apresentada em conformidade e devolvida em diligência; 

 

9.1.7 Reter créditos da CONTRATADA em face da aplicação de glosas por não fornecimento ou documentação inválida, referentes a prejuízos causados à CONTRATANTE, no limite do valor dos prejuízos gerados, referente à aplicação de multas, mediante notificação prévia e assegurado o contraditório e a ampla defesa; 

 

9.1.8 Instaurar procedimento administrativo para apuração de denúncias de participantes consumidores, agentes civis e públicos e /ou de órgãos de controle, consoante ao que determina o Decreto Estadual nº 25.447/2015. 

 

9.1.8 Os casos omissos serão resolvidos pela CONTRATANTE, com base na legislação que rege o presente contrato.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

10.1 Cabe à CONTRATADA as seguintes obrigações: 

 

10.1.1. Manter a CONTRATANTE informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do Contrato; 

 

10.1.2. Atender prontamente a quaisquer exigências da CONTRATANTE, inerentes ao objeto da contratação em pauta; 

 

10.1.3. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 

 

10.1.4. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigado, exceto em condições previamente autorizadas pela CONTRATANTE e previstas no instrumento contratual; 

 

10.1.5. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento; 

 

10.1.6 Designar representante para acompanhar o desenvolvimento das metas pactuadas e monitorar e avaliar a sua execução física e financeira; 

 

10.1.7 Permitir e facilitar à CONTRATANTE e aos órgãos de controle interno e externo o acesso a toda documentação, informações, atos e registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente, com a execução e operacionalização do presente Contrato. 

 

10.1.8 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamamento Público.

 

10.2 Os casos omissos serão resolvidos pela CONTRATANTE, com base na legislação que rege o presente contrato.

 

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO FORNECIMENTO DE LEITE CONTRATADO

11.1 A CONTRATANTE, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo à cominação de sanções administrativas ou penais, suspenderá imediatamente o fornecimento do leite pela CONTRATADA quando for constatada irregularidade no recebimento, processamento ou distribuição do leite contratado que envolva grave risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou que comprometa a qualidade do leite em decorrência de contrariedade às normas higiênico-sanitárias não prontamente sanável.

 

11.2 A suspensão temporária do fornecimento de leite contratado pela CONTRATANTE é medida de natureza cautelar que objetiva resguardar a saúde pública em face de desconformidades na qualidade do leite fornecido ou distribuído pela CONTRATADA, detectadas mediante análises laboratoriais, inclusive fiscalizatórias, e sua reversão está condicionada à apresentação de laudo de regularização expedido por órgão municipal, estadual ou federal competente à fiscalização da inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos de origem animal e seus derivados.

 

11.3 O não saneamento das irregularidades que determinaram a suspensão do fornecimento do leite no prazo estabelecido pela CONTRATANTE ou pelo órgão municipal ou estadual competente à fiscalização da inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos de origem animal ou o não saneamento em prazo não excedente a 90 (noventa) dias, ou ainda repetidas suspensões que totalizarem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, determinará a rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, sujeitando-a às penas administrativas e à indenização por perdas e danos.

 

11.4 A CONTRATADA não terá direito ao pagamento de leite cujo fornecimento ou distribuição tenha sido cautelarmente suspenso pela CONTRATANTE pelos motivos estabelecidos na presente Cláusula.

 

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INEXECUÇÃO, SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL

12.1 A inexecução total ou parcial do objeto do presente Contrato poderá ensejar a rescisão contratual independentemente de qualquer imposição de ônus ou encargos estatuídos a CONTRATANTE, consoantes artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas posteriores alterações;

 

12.2 À CONTRATANTE incumbe aplicar as penalidades cabíveis, quando detectada qualquer uma das hipóteses de não cumprimento das especificações ou prazos estabelecidos nas obrigações contratuais, a seguir elencadas:

a) Atraso injustificado no cumprimento do objeto deste Instrumento;

b) Paralisação no fornecimento do leite, no período de pelo menos 30 (trinta) dias, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;

c) Decretação ou a instauração de insolvência civil;

d) Alteração social ou modificação da finalidade e/ou estrutura da CONTRATADA que venha a ocasionar prejuízos na execução do presente Programa;

e) Paralisação da execução do presente contrato, salvo as hipóteses de incidência de caso fortuito ou força maior, devendo estas ser devidamente comprovada como causa impeditiva da execução do mesmo, devendo ainda ser imediatamente comunicada a CONTRATANTE os fatos ensejadores do inadimplemento contratual;

f) Não atendimento das determinações da CONTRATANTE, no que se refere ao estabelecimento de cotas de leite por município, bem como nas atividades de acompanhamento, supervisão e avaliação;

g) Inobservância ou descumprimento de regras, legislação, regulamentação e/ou disposições conexas pertinentes, bem como das normas ou instruções oriundas do COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA - PLP e também, de eventuais alterações que venham a ser introduzidas neste programa e as instruções supervenientes. 

 

12.3 Caso o CONTRATADO tenha seu contrato rescindido, nos termos da alínea “g”, não poderá participar do Processo de Credenciamento imediatamente posterior. 

 

12.4 O não cumprimento, sem motivo justificado, de qualquer outra cláusula ou condição contratual, sujeitará a CONTRATADA à multa de 5% (cinco por cento), do valor global do contrato a partir da ocorrência do fato, conforme subitem 11.1.4. 

 

12.4 A CONTRATADA poderá pedir à autoridade máxima da CONTRATANTE a reconsideração da decisão de rescindir o Contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação da decisão, salvo nas hipóteses de rescisão amigável ou rescisão em cumprimento de ordem judicial.

 

12.5 A CONTRATADA poderá requerer a rescisão amigável do Contrato mediante notificação dirigida à CONTRATANTE com antecedência de 30 (trinta) dias e, havendo concordância pela CONTRATANTE, obriga-se a manter o fornecimento ou a distribuição do leite por 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido.

 

12.6 Não havendo anuência ao pedido de rescisão amigável, a CONTRATADA deverá fornecer e entregar o leite nos termos contratados.

 

12.7 A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Pública (CONTRATANTE) em caso de rescisão contratual administrativa, nos termos do art. 77 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

13.1 Pelo descumprimento das disposições do Termo de Referência, do Edital ou pela inexecução total ou parcial deste Contrato, em resultado aos procedimentos ditados pelo art. 87, da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA sujeita-se às seguintes sanções, cumuladas ou não, sem prejuízo às reparações cíveis, sanções penais ou providências legais que o caso impuser:

 

13.1.1  ADVERTÊNCIA, cominada nos seguintes casos:

a) por ação ou omissão que tenha causado ou possa causar prejuízo ou tumultuar a realização do objeto contratado;

b) descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, no Termo de Referência, no Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinistas ou às normas do PLP que não implique em risco à saúde pública;

c) descumprimento da logística de distribuição, conforme as normas do PLP;

d) desatendimento das exigências referentes à documentação comprobatória do PLP;

 

13.1.2 MULTA de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da última fatura apresentada, cominada quando reincidir em qualquer das faltas discorridas no inciso I da presente Cláusula ou nas seguintes situações, independentemente de prévia advertência:

a) emissão de declaração inverídica;

b) apresentação de declaração falsa;

c) não apresentação de documento na fase de saneamento;

d) descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, no Termo de Referência, no Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinista ou às normas do PLP que implique em risco à saúde pública;

e) pelo atraso injustificado na execução do contrato;

f) prática de fraude fiscal.

 

13.1.3 PENALIDADES ESPECIAIS, para os casos em que a CONTRATADA:

a) Adicionar, por qualquer meio ou mecanismo, qualquer percentual de água ou qualquer outra substância que altere a composição do leite para fraudar ou influenciar o resultado da análise de qualidade. Pena: multa de 50% do valor da fatura dos dois períodos que antecederam o fato gerador.

b) Retirar, por qualquer processo ou mecanismo, gordura além do legalmente permitido. Pena: multa de 50% do valor da fatura dos dois períodos que antecederam o fato gerador.

 

13.1.4 MULTA de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor global vigente do contrato firmado com a CONTRATADA, nos casos em que ocorra o descumprimento, sem motivo justificado, de qualquer cláusula ou condição contratual, a partir da ocorrência do fato. 

 

13.2 Sempre que possível, a contratante observará a gradação na aplicação de penalidade, sendo em primeiro lugar aplicável pena de advertência, deixando as demais para casos em que as condutas são reiteradas, havendo também a necessidade de gradação no valor do percentual a ser aplicado a título da multa presente no subitem 11.1, pelas seguintes faixas:

I - 2% do valor da fatura, para primeira aplicação de multa;

II - 5 % do valor da fatura, para casos da segunda aplicação de multa;

III - 10 % do valor da fatura para a terceira aplicação de multa.

 

13.3 A aplicação das sanções e penalidades previstas neste Contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na legislação dos órgãos de fiscalização e defesa agropecuária, e sanitária, bem como na Lei Federal nº. 8.666/93, inclusive responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.

 

13.4 A aplicação das penalidades acima especificadas será precedida, obrigatoriamente, de processo administrativo, que será iniciado de ofício pela contratante ou mediante pedido de qualquer cidadão interessado.

 

13.5 Iniciado o processo, que tramitará perante SETHAS/RN, esta notificará a empresa interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido pela Contratada, por fac-símile ou por qualquer outro meio idôneo, dando conhecimento das irregularidades apontadas e facultando a contratada a apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

13.6 Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos ali articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de provas, inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamentada, pela aplicação ou não de quaisquer das penalidades previstas, levando-se em consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros elementos pertinentes.

 

13.7 A cominação da pena de multa não impede a CONTRATANTE de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar as demais sanções previstas na legislação pertinente, definidas mediante regular processo administrativo.

 

13.8 As penalidades serão registradas no Cadastro da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), e no caso de suspensão do direito de licitar, o prestador de serviço deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legais. 

 

14. DAS ALTERAÇÕES AO INSTRUMENTO CONTRATUAL

14.1 Os contratos oriundos do Credenciamento objeto deste Chamamento Público poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo ou de Apostilamento, conforme seja o caso, nas seguintes hipóteses:

 

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos no subitem 10.2 e pelo estabelecido na Lei Federal nº 8.666/1993;

 

II - por acordo das partes:

a) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução do serviço;

c) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

 

14.2 A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, nos termos previstos na Lei nº 8666/1993, a critério da Administração Pública no dever de preservar o melhor interesse público, e, caso necessário, fica facultada a supressão além desse limite, por meio de livre acordo entre as partes, tudo conforme o disposto nos Parágrafos 1° e 2° do Artigo 65, da Lei n° 8.666/1993.

 

15 DA GRANTIA CONTRATUAL

15.1 A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, devendo o valor da garantia corresponder a limitado a 5% do valor do contrato do valor total do contrato.

15.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:

I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;

II - prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;

III - multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e

IV - obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.

15.3 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.

15.4 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.

15.5 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).

15.6 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.

15.7 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.

15.8 A garantia será considerada extinta:

I - com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do Contrato; e

II - após o término da vigência do Contrato (Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013, art. 8º, inciso I, e SIASG-Comunica nº 081380-SLTI/MP, de 1º de setembro de 2014).

15.9 A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

15.10 A garantia deverá observar ao estabelecido na Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MP com alterações posteriores, bem como na legislação que rege a matéria.

15.11 A garantia deve ter validade durante a execução do contrato, devendo ser renovada a cada prorrogação e complementada a cada alteração contratual que implique em alteração do valor da contratação.

15.12 A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.

15.13 A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista neste Item.

 

16. DAS OMISSÕES E VEDAÇÕES

16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos. 

16.2 É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

 

17. DO FORO

Para as questões oriundas do presente CONTRATO não dirimidas por amigável consenso, as partes elegem competente o FORO da Comarca de Natal, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 


 

E para firmeza e como prova de haverem entre si ajustado e contratado, lavram o presente CONTRATO que, depois de lido e analisado, é firmado pelas partes abaixo qualificadas, em 3 (três) vias de igual teor e forma.

 

Natal, __ de __________de 2022.

 

IRIS MARIA DE OLIVEIRA

Secretária Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS

 

______________

Representante Legal 

Nome do Laticínio 

 

Testemunhas:

Nome:

CPF:

Nome:

CPF:

 

ANEXO IV – MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Empresa_____________________________________, sediada na rua __________________________________, nº ______, na cidade de _______________, no estado __________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ________________________, por seu representante legal _________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que não possui nenhum impedimento legal para licitar ou contratar com a Administração Pública.


Local/Data:


Assinatura:
Nome do declarante:

CPF:

 

ANEXO V – DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO

 

DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO


A empresa________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob Nº___________________________, com Inscrição Estadual na Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte sob Nº _____________________________, com sede no município de ____________________, Estado do Rio Grande do Norte, na Rua/Avenida _________________________________________ Nº ______, CEP______________, neste ato legalmente representada pelo seu REPRESENTANTE LEGAL _____________________________________, RG Nº _____________________, CPF/MF Nº _________________, interessada em participar do CREDENCIAMENTO estabelecido pelo Edital de Chamamento Público nº. 002/2015 DECLARA, sob as penas da lei, nos termos do parágrafo 6º, do Art. 27, da Lei nº. 6.544/89, que está EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO, no que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal.


Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.


________________, ______ de ______________ de 2022.

___________________________________________________
(Assinatura do Representante Legal)

(carimbo com CNPJ)

 

 

 

 

ANEXO VI – MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO MENOR NO QUADRO DA EMPRESA 

 

MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO MENOR NO QUADRO DA EMPRESA


A empresa ____________________________, inscrita no CNPJ nº. _________________, por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr. (a) __________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº. ___________________ e do CPF nº ________________, DECLARA, para fins do disposto na Lei Federal nº 9.854, de 27/10/1999, publicada no DOU de 28/10/1999, e ao Inciso XXXIII, do Art. 7º, da Constituição Federal, que não emprega adolescente com idade inferior a dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem em qualquer trabalho os/as adolescentes menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos da Lei.


Local/Data:
Assinatura:
Nome do declarante:

CPF:

 

 

 

ANEXO VII – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A ESTRUTURA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIO

 

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A ESTRUTURA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIO


A Empresa _____________________________________, sediada na rua __________________________________, nº ______, na cidade de _______________, no estado __________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº ____________________, por seu representante legal _____________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui a seguinte infraestrutura para captação, beneficiamento e entrega do Leite Pasteurizado Integral para o Programa do Leite Potiguar:


1. Quantidade de tanques de resfriamento próprios e/ou disponíveis ao Programa do Leite Potiguar na área de abrangência do Lote e/ou da usina de beneficiamento:

Município

Localização/ Endereço

Qtd. de Tanques

Informar Disponibilidade: 1 = Próprio; 2 = Público; 3 = Associação de Produtores; 4 = Outra situação 

Capacidade de Armazenamento (Litros)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Quantidade de veículos (caminhões) Isotérmicos e baú disponíveis para captação da matéria prima, nos Pontos de coleta (tanques de resfriamento) e para a entrega do leite ao Programa Leite Potiguar, no Pontos de Distribuição.

Tipo do veículo*

Quantidade

Capacidade de volume de leite

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Informar se o veículo é do tipo tanque (isotérmico ou refrigerado) ou baú (isotérmico ou refrigerado).

3. Capacidade instalada da usina de processamento de leite (pasteurização, envase e armazenamento) (por dia):

Tipo de Leite

Capacidade de pasteurização diária (litros)

Informações complementares

Leite Bovino Pasteurizado Integral

 

 

Leite Caprino Pasteurizado Integral

 

 

4. Possui linha comercial de leite pasteurizado integral? Se Sim qual marca de fantasia e volume diário produzido.

5. Possui linha comercial de outros produtos lácteos? Se Sim qual marca de fantasia e volume diário produzido.

 

Local/Data:


Assinatura:
Nome do declarante:

CPF:

 

 

ANEXO VIII – DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

___________________________________empresário ou sócio da empresa, ___________________________________, com sede na __________(endereço completo)______________________________________, telefone (xx) xxxx-xxxx, email: xxxxxxx@xxxxx.com.br, em constituição nessa Junta Comercial, declara(m) para os devidos fins e sob as penas da Lei, que a receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, ao limite fixado no inciso I (se microempresa) ou II (se empresa de pequeno porte) do art. 3° da Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4° do art. 3° da mencionada lei.

Em atendimento as disposições da Lei Complementar 123/2006, a microempresa ou empresa de pequeno porte adotará em seu nome empresarial a expressão ME ou EPP.

 

Local  ______________, em ___ de _______________ de 2022.

 

___ (assinatura) ___

(nome por extenso)

(cargo)

 

ANEXO IX – DECLARAÇÃO DE NÃO TER RELAÇÃO DE PARENTESCO VEDADA PELO INCISO III DO ART. 1º DA LEI Nº 8.124/2006

 

DECLARAÇÃO DE NÃO TER RELAÇÃO DE PARENTESCO VEDADA PELO INCISO III DO ART. 1º DA LEI Nº 8.124/2006

 

A empresa (Razão Social da Licitante), CNPJ (número), sediada na Rua

______________________, nº ____, (Bairro/Cidade), através de seu Representante Legal, (Nome/CPF), declara para fins do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.124, de 19 de dezembro de 2006, alterado pela Lei nº 10.272, de 09 de abril de 2014, não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada no inciso III, do art. 1º. Por ser expressão de verdade, firmamos o presente.

 

Local _____________, _______ de _____________ de 2022.

 

Carimbo, nome e assinatura do representante legal.

Carteira de Identidade (Nº e Órgão Expedidor)

 

ANEXO X - FICHA DE CREDENCIAMENTO

 

FICHA DE CREDENCIAMENTO

 

1. DADOS DA EMPRESA:

NOME:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

NOME DE FANTASIA:

 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

C.N.P.J:   __________________________________

DATA DA FUNDAÇÃO:  _____/_____/________

TIPO  DE  INSPEÇÃO:

___________________________________________________________________________

 

2. DADOS DO REPRESENTANTE

NOME: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

FUNÇÃO: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

C.P.F.:__________________________________________

R.G.:  __________________________________________

TEL/WHATSAPP:___________________________________ EMAIL:_______________________________________________________________

3. PROPOSTA A SER ANALISADA:

 

QUANTIDADE DE

MUNICÍPIOS

MUNICÍPIOS                 

LITROS/LEITE/quinzena

 

 

 

 

NOME: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO:

 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

(cidade)  (RN),                 de                              de  2022.

 

___ (assinatura) ___

(nome por extenso)

(cargo)