SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO
E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
COORDENADORIA DE OPERACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
COMISSÃO ESPECIAL DE CREDENCIAMENTO
PROGRAMA DO LEITE POTIGUAR
EDITAL DE CREDENCIAMENTO PERMANENTE Nº 01/2022
Processo
nº 02010009.001522/2021-14
EDITAL DE CREDENCIAMENTO PERMANENTE Nº 01/2022
PARA FORNECEDORES LATICINISTAS RESPONSÁVEIS PELA CAPTAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO, ENVASAMENTO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE
PASTEURIZADO INTEGRAL PARA O PROGRAMA DO LEITE POTIGUAR (PLP).
O ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO,
HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, sediada no Centro Administrativo do Estado, Av.
Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova, Natal/RN – 59064-901, por meio de sua
representante legal, considerando as ações de aperfeiçoamento na execução do
Programa Leite Potiguar (PLP), regulamentado pelo Decreto nº Decreto Estadual
nº 25.477 de 19 de agosto de 2015, da Resolução CPLP nº 002, de 04 de agosto de
2020, da Resolução CPLP nº 019, de 29 de junho de 2021 e demais legislação
aplicável, torna pública a realização de Credenciamento para celebração de
Termo de Contrato, com a finalidade de garantir a continuidade das políticas de
combate à fome, a regularização e o aprimoramento na operacionalização da
distribuição do leite fornecido pelo Programa do Leite Potiguar aos
beneficiários, em todos os Municípios do estado do Rio Grande do Norte,
conforme estabelecido neste Edital.
DO
PREÂMBULO
São
partes integrantes deste Edital, como se nele estivessem transcritos, os
seguintes documentos:
DOCUMENTOS |
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO |
ANEXO I |
Aprovação do termo de referência |
ANEXO II |
Termo de referência |
ANEXO III |
Minuta de contrato |
ANEXO IV |
Modelo de declaração de inexistência de impedimento
de contratar com a administração pública |
ANEXO V |
Declaração de situação regular perante o
Ministério do Trabalho |
ANEXO VI |
Modelo de declaração de inexistência de empregado
menor no quadro da empresa |
ANEXO VII |
Declaração de informação sobre a estrutura de
produção da indústria de laticínio |
ANEXO VIII |
Declaração de microempresa ou empresa de pequeno
porte |
ANEXO IX |
Declaração de não ter relação de parentesco vedada
pelo inciso III do art. 1º da lei nº 8.124/2006 |
ANEXO X |
Ficha de Credenciamento |
1 OBJETO
1.1
Constitui objeto do presente Edital o credenciamento de pessoa jurídica
especializada em beneficiamento de leite para a realização dos serviços de
captação, beneficiamento, envasamento, transporte e distribuição de leite
bovino e caprino pasteurizado integral, produzido exclusivamente no território
do Rio Grande do Norte (RN), por agricultores/as familiares e demais produtores
para atender no âmbito do Programa Leite Potiguar (PLP), os 167 (cento e
sessenta e sete) municípios do RN, conforme especificações, quantidades e
demais exigências deste Edital seus anexos, bem como, nos termos do Decreto
Estadual nº 25.477/2015, da Resolução CPLP nº 002/2020, da Resolução CPLP nº
019/2021 e demais leis e atos normativos aplicáveis à matéria.
1.2 Para
fins deste Edital, serão consideradas pessoas jurídicas especializadas em
beneficiamento de leite constituídas como fornecedores laticinistas
interessados no credenciamento ao Programa:
I -
Associações civis e Cooperativas comercializadoras da
produção laticinista dos seus associados e
cooperados;
II -
Empresas da indústria laticinista que tenham como
atividade fim o beneficiamento de leite pasteurizado.
2 DO
CREDENCIAMENTO
2.1 O
credenciamento será realizado pela Comissão Especial de Credenciamento, designada
mediante a Portaria Conjunta-SEI nº 3, de 23 de
fevereiro de 2022, publicada no DOE nº 15.127, de 24 de fevereiro de 2022.
2.2 É
passível do credenciamento toda pessoa jurídica como definida no Subitem 1.2 do
Item “1 DO OBJETO”, desde que atendam os critérios do presente instrumento
convocatório, ausente a competitividade entre os interessados.
2.3 O
presente credenciamento tem caráter permanente, sendo a descontinuidade deste
Edital ou a modificação das regras editalícias,
mediante ato decisório devidamente motivado do(a) Secretário(a) de Estado
Titular da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência
Social (SETHAS).
3 DA
IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
3.1
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente edital de Chamada
Pública a qualquer momento, exclusivamente por meio eletrônico, via internet,
no endereço coordenadoriaoperacionalcodes@gmail.com, cabendo
à Comissão Especial de Credenciamento, auxiliado pelo setor responsável
pela elaboração do Edital, decidir sobre a petição no prazo de até em até 3
(três) dias úteis.
3.2 Em
caso de Impugnação, o respectivo Termo deverá ser protocolado mediante o
endereço eletrônico coordenadoriaoperacionalcodes@gmail.com,
dirigido à Comissão Especial de Credenciamento.
3.3 Não
serão admitidos recursos enviados via fax, telégrafos ou outros meios
eletrônicos e/ou de quaisquer outras formas diferentes da prevista no subitem
3.2.
3.4
Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a
reabertura do Edital de Credenciamento.
3.5 O
prazo para resposta por parte da Comissão Especial de Credenciamento, seja por
esclarecimentos ou impugnação, se perfaz em 3 (três) dias úteis, conforme art.
41, §1°, da Lei 8.666/93.
4
CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
4.1 O
fornecedor laticinista interessado em participar do
credenciamento deverá atender, além das especificações constantes no presente
Edital e seus Anexos, as seguintes:
I - Não
ter sido declarada suspensa ou impedida de licitar ou contratar com a
Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
II - Não
ter em seu quadro societário, dirigente ou responsável técnico servidor de
qualquer órgão ou entidade pública;
III - Não
estar amparado pela Lei Federal nº 12.326/2006;
IV -
Cumprir com a legislação estadual no tocante às políticas públicas de ações
afirmativas do sistema de cotas estadual.
5
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
5.1
Cumpre ao fornecedor laticinista apresentar os
seguintes documentos:
I - Ficha
de Credenciamento, Anexo X, devidamente preenchida com os dados da pessoa
jurídica e do seu representante legal, ressaltando que se trata de uma
manifestação de interesse do participante.
II -
HABILITAÇÃO JURÍDICA:
a)
Inscrição no CNPJ/MF;
b) Ato
constitutivo e contrato(s) social(is) atualizado(s), com registro na Junta
Comercial do RN, acompanhado(s) de documento que identifique o(s) atual(is) administradore(s), na hipótese de se tratar de sociedade
empresarial;
c) Atos
constitutivos (Ata de Constituição, Estatuto Social, Ata de Eleição e de Posse)
registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na hipótese de se tratar de
sociedade não empresarial (associação e outras). No caso de cooperativas,
Registro na Junta Comercial do RN.
c.1) DAP
jurídica no caso de vinculação a Agricultura Familiar.
III -
REGULARIDADE FISCAL:
a) Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas;
b)
Certidão Negativa de Débitos Estadual e Dívida Ativa do Estado do RN
(Conjuntas);
c)
Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, Dívida Ativa da União e INSS
(Conjuntas);
d)
Certificado de Regularidades do FGTS – CRF;
e)
Certidão Negativa de Débitos do Município sede da INDÚSTRIA DE LATICÍNIO.
IV -
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
a)
Certidão Negativa de Falência, Concordata ou Recuperação Judicial expedida pelo
Distribuidor Judiciário da sede da interessada;
V -
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a)
Certificado ou Declaração de Registro no Serviço de Inspeção a que estiver
submetida (IDIARN), expedido(a) durante a vigência deste Edital, referente ao
CNPJ apresentado e à atividade de beneficiamento de leite.
b) Cópia autenticada
do Alvará de Funcionamento emitido pelo Poder Público Municipal da sede da
empresa.
c)
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, vigente e homologada pelo órgão de
fiscalização do exercício profissional.
d)
Declaração de situação regular perante o Ministério do Trabalho, conforme
o Anexo V.
e)
Demonstrativo da capacidade de captação, beneficiamento e entrega do leite pelo
fornecedor laticinista para o PLP, mediante
apresentação de informação sobre a infraestrutura, conforme Anexo VII.
f) Licença
Ambiental emitida por órgão competente e dentro da validade.
VI -
OUTROS
a)
Declaração do(a) interessado(a) assinada pelo seu representante legal de que
não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública,
conforme modelo do Anexo IV;
b)
Declaração do(a) interessado(a) assinada pelo seu representante legal de que
não viola o art, 7º, XXXIII, da Constituição Federal,
conforme modelo do Anexo VI.
5.2 A
Ficha de Credenciamento (Anexo X deste Edital) deverá ser entregue, totalmente
preenchida, por meio do endereço eletrônico coordenadoriaoperacionalcodes@gmail.com,
acompanhada de cópia(s) do(s) documento(s) pessoais e comprovante de endereço
do(s) representante(s) legal(is), bem como dos documentos de Habilitação
Jurídica, Qualificação Técnica, Regularidade Fiscal e Outros descritos nos
itens específicos deste instrumento convocatório.
5.3 Serão
considerados documentos pessoais de identificação: Carteiras expedidas pelos
Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de
Identificação; Carteira Nacional de Habilitação; Carteira de Identificação de
Conselho de Classe (somente com foto).
5.4 Caso
o interessado se faça representar por procuração, o procurador deverá
apresentar Procuração Pública, lavrada em Cartório, que contemple poderes de
representação para participar do Edital e pactuar com Administração Pública,
devendo o procurador apresentar cópia dos seus documentos pessoais de
identificação, devidamente autenticados.
5.5 A
documentação apresentada deverá estar organizada em arquivos no formato Portable Document Format (pdf) de
acordo com cada critério estipulado no presente Edital, como pormenorizado
seguir:
I -
Habilitação Jurídica – [Incluir nome do fornecedor laticinista
e CNPJ (somente números)];
II -
Regularidade Fiscal – [Incluir nome do fornecedor laticinista
e CNPJ (somente números)];
III -
Qualificação Econômico-Financeira – [Incluir nome do fornecedor laticinista e CNPJ (somente números)];
IV -
Qualificação Técnica – [Incluir nome do fornecedor laticinista
e CNPJ (somente números)];
V -
Outros documentos – [Incluir nome do fornecedor laticinista
e CNPJ (somente números)].
5.6 Os
documentos deverão ser apresentados, nos termos da Lei nº 13.726/2018, salvo os
obtidos pela Internet com código de autenticação, observado o prazo de
validade.
5.7 As
certidões emitidas na Internet em endereço oficial eletrônico serão confirmadas
pela Comissão Especial de Credenciamento por ocasião da análise documental da
postulante ao credenciamento.
5.8 O
descumprimento de qualquer disposição relativa à documentação implicará no
indeferimento do credenciamento.
6 DO
PROCEDIMENTO E DOS RECURSOS
6.1 O
processo de julgamento e seleção acontecerá na constância da vigência deste
Edital, sob a seguinte sequência:
6.1.1 Os
interessados devem adimplir com a documentação descrita nos itens acima,
enviada por correio eletrônico.
6.1.2
Percebida alguma inconformidade no teor de algum dos documentos apresentados
pelas interessadas, a Comissão poderá solicitar aos interessados adicionais
esclarecimentos durante a análise dos documentos, bem como empreender
diligências para averiguação da veracidade das informações prestadas pelo
fornecedor laticinista no prazo de 48h (quarenta e
oito horas) sob pena de indeferimento do credenciamento.
6.1.3
Recebida a Ficha de Credenciamento e os arquivos de Habilitação Jurídica,
Regularidade Fiscal, Qualificação Econômico-financeira e Habilitação Técnica e
Outros, conforme incisos do subitem 4.4, a Comissão Especial de Credenciamento
verificará quais fornecedores laticinistas entregaram
a documentação.
6.1.4
Após esta providência, a Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
prorrogáveis por igual período, a contar do dia útil subsequente, para
verificar a documentação e divulgar o resultado preliminar no DOE/RN constando
o deferimento ou o indeferimento para o credenciamento ao Programa;
6.1.5 Na
ocasião da publicação em Diário Oficial, a Comissão abrirá prazo para
interposição de recurso administrativo, que será de 3 (três) dias úteis, dirigido
à Comissão Especial de Credenciamento, via unicamente endereço eletrônico coordenadoriaoperacionalcodes@gmail.com;
6.1.6
Havendo recurso administrativo, a ser interposto no prazo acima assinalado, a
Comissão deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia útil
subsequente, dando ciência ao recorrente;
6.1.7
Concluindo-se o processo, a Comissão dará ciência aos interessados do Resultado
Final que será homologado mediante “Termo de Homologação do Credenciamento”
pela autoridade superior da SETHAS, fazendo publicar, no DOE/RN até o 5º dia
útil do mês subsequente e no sítio eletrônico da SETHAS, possibilitando o
início das contratações;
6.2 Em
caso de indeferimento definitivo do credenciamento, o fornecedor laticinista interessado somente deverá reiniciar o pedido
de credenciamento com toda a documentação atualizada e em conformidade com as
regras do Edital;
6.3 O
processo de credenciamento é público podendo ser acompanhado conforme os
critérios da Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação.
7 DA
HABILITAÇÃO
7.1 Será
considerado habilitado o fornecedor laticinista que
preencher as condições descritas no item 5 do presente instrumento
convocatório, após a validação da qualificação pela Comissão Especial de
Credenciamento.
7.2 Os
critérios de classificação estão determinados no adimplemento da documentação
solicitada.
Parágrafo
Único: É vedado a um único fornecedor laticinista
realizar o beneficiamento e entregar, mensalmente, quantidade de leite superior
a 20% (vinte por cento) do total de volume de leite adquirido pelo PLP, salvo
quando não houver interessados para o abastecimento do Município previsto neste
edital, consoante deliberação por meio de resolução do Comitê Gestor do PLP.
7.3 O
resultado do julgamento será publicado no DOE/RN e divulgado no sítio
eletrônico da SETHAS (www.sethas.rn.gov.br) em prazo não
superior a 5 (cinco) dias úteis da data da finalização dos trabalhos de análise
dos documentos de habilitação pela Comissão;
8 DA
CONTRATAÇÃO
8.1
CONVOCAÇÃO GERAL
8.1.1
Expedido o “Termo de Homologação do Credenciamento”, os fornecedores laticinistas habilitados serão convocadas pela SETHAS para
celebrar o contrato em prazo não excedente a 5 (cinco) dias úteis contados a
partir da data da convocação.
8.1.2 Os
fornecedores laticinistas habilitados deverão atender
todas as condições de habilitação do credenciamento para assinarem o contrato.
Parágrafo
Único: A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato
dentro do prazo estabelecido pela Administração caracteriza o descumprimento
total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente
estabelecidas neste Edital e em seus anexos.
9 DA
VIGÊNCIA DO CONTRATO
9.1 O
prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, devendo o instrumento
contratual indicar as datas de início e término, podendo ser prorrogado por
interesse das partes, mediante Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos,
até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II, da Lei Federal nº
8.666/1993.
10 DOS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIROS
10.1 As
despesas decorrentes da contratação, objeto desta inexigibilidade de licitação,
correrão a conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do estado, a cargo
da SETHAS, na seguinte referência: Unidade Orçamentária 26.132.08.306.3001.1308.130801
- Programa Leite Potiguar - PLP, no Elemento de Despesa elencado, Fontes
0.1.05.
10.2. O
valor para cobertura contratual da execução no Exercício Fiscal de 2022,
conforme Minuta de Edital SETHAS - CODES é de R$ 44.550.000,00 (quarenta e
quatro milhões quinhentos e cinquenta mil reais) e de R$ 8.910.000,00 (oito
milhões, novecentos e dez mil reais) no Exercício Fiscal de 2023. E EMPENHO de
tipo ESTIMATIVO a emitir.
10.3.
Sempre que a vigência do Contrato ultrapassar a vigência dos respectivos
créditos orçamentários, será providenciada dotação orçamentária própria para
cobertura do período subsequente.
11 DOS
PREÇOS
11.1 O
Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio
da SETHAS pagará aos fornecedores a quantidade de leite comprovadamente
fornecida, multiplicada pelo valor fixado dos litros de leite definido para o
PLP.
11.2 O
preço do litro de leite a ser pago ao produtor fornecedor é fixo, definido
mediante a Resolução nº 19/2021 de 29 de junho de 2021, na forma pormenorizada
pelo item 17.2 do Termo de Referência.
11.3
Alterações nos valores previstos nos itens anteriores só serão admitidas
mediante nova Resolução do Comitê Gestor do PLP, conforme metodologia disposta
na regulamentação do Programa.
12 DAS
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
12.1 O
leite a ser coletado, pasteurizado, envasado e
distribuído pelo fornecedor laticinista será
proveniente dos produtores de leite habilitados pela SETHAS, sem ônus para os
fornecedores de leite durante toda a vigência do contrato.
12.2 A
captação do leite deverá ocorrer exclusivamente no Estado do Rio Grande do
Norte.
12.3 O
fornecedor laticinista deverá entregar o leite nos
municípios e locais de entrega, consoante os pontos de recebimento ou
distribuição definidos e disponibilizados no sistema CERES da SETHAS, de acordo
com os Municípios definidos pela CONTRATANTE.
12.4 O
fornecedor laticinista deverá entregar o leite até 2
(duas) vezes por semana, nos horários de funcionamento dos pontos de entrega
determinados, obedecendo ao prazo de validade do produto, devidamente expresso
na embalagem, bem como normas sanitárias vigente.
12.5 O
leite deverá ser captado, beneficiado, envasado e
entregue, conforme a legislação vigente para os serviços especificados, de
forma a garantir a qualidade do produto.
13 DO
PAGAMENTO
13.1 O
pagamento do leite fornecido pela CONTRATADA será efetuado por quinzena de
fornecimento, considerando os intervalos de dias corridos de 1 à 15 e de 16 à
30 ou 31 de cada mês, correspondendo a quantidade de 10 (dez) dias de fornecimento
por quinzena;
13.2 A
SETHAS receberá a prestação de contas por meio digital, através de Peticionamento Eletrônico, via Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), do Governo do Estado, efetuando a devida conferência e
análise para processamento do pagamento e emissão de Ordem Bancária em até 15
(quinze) dias úteis, exceto se a documentação apresentada não estiver em
conformidade e for devolvida em diligência;
13.3 A
pessoa jurídica especializada contratada deverá comprovar o leite entregue em
cada Ponto de Distribuição, na quinzena correspondente, por meio de cópia
digitalizada das Notas de Recebimento e Aceitabilidade, devidamente
preenchidas, sem rasuras e assinadas pelos/as responsáveis por cada Ponto de
Distribuição ou outro meio definido pela SETHAS;
13.4 As
Notas de Recebimento e Aceitabilidade deverão ser emitidas com as informações
referentes a cada entrega de leite;
13.5 O
pagamento referente ao leite fornecido pelos produtores de leite será realizado
diretamente em conta corrente específica, em instituição bancária oficial, com
base na prestação de contas apresentada pela CONTRATADA e aprovada pela
SETHAS;
13.6 O
pagamento referente ao leite captado, processado e entregue pela CONTRATADA
será realizado diretamente em conta corrente específica, em instituição
bancária oficial, com base na prestação de contas apresentada pela Contratada e
aprovada pela SETHAS;
13.7 A
CONTRATADA deverá atestar a entrega e gerar no CERES a Requisição de Pagamento,
discriminando os dados dos produtores fornecedores de leite de cada quinzena,
informando o tipo de leite, volume fornecido e valor total a ser pago para cada
produtor/a;
13.8 O
fornecedor laticinista deverá emitir Nota Fiscal
única, referente ao fornecimento de leite e seu processamento;
13.9 O Peticionamento Eletrônico da solicitação de pagamento
deverá ser apresentada, por meio do Sistema SEI, até o quinto dia útil de cada
mês, posterior ao encerramento de cada quinzena de fornecimento de leite,
acompanhada dos documentos relacionados a seguir:
13.9.1
Formulário de Requerimento (com a lista dos produtores fornecedores - nome
completo, CPF/CNPJ, dados bancários e valor a ser creditado) e valor e,
separado devido à indústria pelo processamento;
13.9.2
Fatura e Recibo, gerados via Plataforma CERES e devidamente preenchidos e
assinados;
13.9.3
Nota Fiscal devidamente preenchida, contendo dados completos do fornecedor,
descrição do serviço prestado - transporte de leite in natura, processamento
(pasteurização padronizada) e distribuição, com valores e quantitativos iguais
aos que estiverem inscritos do Requerimento/Fatura/Recibo;
13.9.4
Lista de produtores fornecedores de cada quinzena, com descrição: Nome
completo, CPF/CNPJ, quantidade de leite entregue, valor unitário do litro e
valor total a ser creditado - documento gerado via Plataforma
CERES;
13.9.5
Espelho das Notas de Recebimento e Aceitabilidade do leite processado que foi
entregue nos Pontos de Distribuição, preenchida com os quantitativos de entrega
diária e assinada pelo responsável formal pelo Ponto de Distribuição -
documento gerado via Plataforma CERES;
13.9.6
Notas de Recebimento e Aceitabilidade do leite entregue em cada Ponto de
Distribuição, organizadas e coladas no formulário FOLHA DE COLAGEM, fornecido
pela CODES/SETHAS, preenchida com os dados e com visto do conferente da
indústria fornecedora;
13.9.7
Declaração de Regularidade Sanitária emitida pelo IDIARN;
13.9.8
Laudo Técnico de qualidade do leite fornecido no período;
13.10 Os
formulários citados serão todos fornecidos, em versão digital pela SETHAS.
14 DAS
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
14.1.
Cabe à CONTRATANTE as seguintes obrigações:
14.1.1
Fiscalizar a execução do CONTRATO, designando servidores especialmente para
esse fim, para atuar como Executor/Gestor e Fiscal a ser indicado no ato da
contratação por meio de portaria do Gabinete da Secretária;
14.1.2
Prestar as informações e esclarecimentos, em tempo hábil, necessários para a
fiel execução contratual expressamente solicitado pelo preposto da CONTRATADA,
inclusive sobre os procedimentos de prestação de contas para efeito de
faturamento;
14.1.3
Disponibilizar acesso aos Sistemas de Informação e bases de dados, em especial
ao CERES e ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), necessários à execução
do objeto do presente Contrato, bem como, para a emissão dos documentos que
compõem o caderno processual de prestação de contas a serem apresentadas em
meio digital, para peticionamento Eletrônico, via SEI
ou qualquer outro sistema que venha a ser utilizado pela SETHAS para o
aprimoramento do programa.
14.1.4
Efetuar o cadastramento de produtores fornecedores de leite, em conformidade
com o que prevê o Decreto Estadual nº 25.447/2015;
14.1.5
Efetuar o pagamento referente a 10 (dez) dias de fornecimento por quinzena,
totalizando 20 (vinte) dias por mês, durante o período de vigência do
Contrato;
14.1.6
Receber e processar as prestações de contas para pagamento referente às
quinzenas fornecidas, efetuando o pagamento em até 15 (quinze) dias após a data
do recebimento da documentação, exceto se a documentação não for apresentada em
conformidade e devolvida em diligência;
14.1.7
Reter créditos da CONTRATADA em face da aplicação de glosas por não
fornecimento ou documentação inválida, referentes a prejuízos causados à CONTRATANTE,
no limite do valor dos prejuízos gerados, referente à aplicação de multas,
mediante notificação prévia e assegurado o contraditório e a ampla
defesa;
14.1.8
Instaurar procedimento administrativo para apuração de denúncias de
participantes consumidores, agentes civis e públicos e /ou de órgãos de
controle, consoante ao que determina o Decreto Estadual nº 25.447/2015.
15 DAS
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.1 Cabe
à CONTRATADA as seguintes obrigações:
15.1.1.
Manter a CONTRATANTE informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou
interrompam o curso normal da execução do Contrato;
15.1.2.
Atender prontamente a quaisquer exigências da CONTRATANTE, inerentes ao objeto
da contratação em pauta;
15.1.3.
Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o
cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
15.1.4.
Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as
obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está
obrigado, exceto em condições previamente autorizadas pela CONTRATANTE e
previstas no instrumento contratual;
15.1.5.
Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária,
inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos
humanos utilizados na execução do objeto, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento;
15.1.6
Designar representante para acompanhar o desenvolvimento das metas pactuadas e
monitorar e avaliar a sua execução física e financeira;
15.1.7
Permitir e facilitar à CONTRATANTE e aos órgãos de controle interno e externo o
acesso a toda documentação, informações, atos e registros dos fatos
relacionados direta ou indiretamente, com a execução e operacionalização do
presente Contrato.
15.1.8
Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no Edital de Chamamento Público.
15.2 Os
casos omissos serão resolvidos pela CONTRATANTE, com base na legislação que
rege o presente contrato.
16 DA
SUSPENSÃO CAUTELAR DO FORNECIMENTO DE LEITE CONTRATADO
16.1 A
CONTRATANTE, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo à
cominação de sanções administrativas ou penais, suspenderá imediatamente o
fornecimento do leite pela CONTRATADA quando for constatada irregularidade no
recebimento, processamento ou distribuição do leite contratado que envolva
grave risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou que comprometa a
qualidade do leite em decorrência de contrariedade às normas
higiênico-sanitárias não prontamente sanável.
16.2
A suspensão temporária do fornecimento de leite contratado pela CONTRATANTE é
medida de natureza cautelar que objetiva resguardar a saúde pública em face de
desconformidades na qualidade do leite fornecido ou distribuído pela
CONTRATADA, detectadas mediante análises laboratoriais, inclusive fiscalizatórias, e sua reversão está condicionada à
apresentação de laudo de regularização expedido por órgão municipal, estadual
ou federal competente à fiscalização da inspeção higiênico-sanitária e
industrial de produtos de origem animal e seus derivados.
16.3
O não saneamento das irregularidades que determinaram a suspensão do
fornecimento do leite no prazo estabelecido pela CONTRATANTE ou pelo órgão
municipal ou estadual competente à fiscalização da inspeção higiênico-sanitária
e industrial de produtos de origem animal ou o não saneamento em prazo não
excedente a 90 (noventa) dias, ou ainda repetidas suspensões que totalizarem o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, determinará a rescisão do contrato por culpa
da CONTRATADA, sujeitando-a às penas administrativas e à indenização por perdas
e danos.
16.4 A
CONTRATADA não terá direito ao pagamento de leite cujo fornecimento ou
distribuição tenha sido cautelarmente suspenso pela CONTRATANTE pelos motivos
estabelecidos na presente Cláusula.
17 DA
INEXECUÇÃO, SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
17.1 A
inexecução total ou parcial do objeto do presente Contrato poderá ensejar a
rescisão contratual independentemente de qualquer imposição de ônus ou encargos
estatuídos a CONTRATANTE, consoantes artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, bem como suas posteriores alterações;
17.2 À
CONTRATANTE incumbe aplicar as penalidades cabíveis, quando detectada qualquer
uma das hipóteses de não cumprimento das especificações ou prazos estabelecidos
nas obrigações contratuais, a seguir elencadas:
a) Atraso
injustificado no cumprimento do objeto deste Instrumento;
b)
Paralisação no fornecimento do leite, no período de pelo menos 30 (trinta)
dias, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
c)
Decretação ou a instauração de insolvência civil;
d)
Alteração social ou modificação da finalidade e/ou estrutura da CONTRATADA que
venha a ocasionar prejuízos na execução do presente Programa;
e)
Paralisação da execução do presente contrato, salvo as hipóteses de incidência
de caso fortuito ou força maior, devendo estas ser devidamente comprovada como
causa impeditiva da execução do mesmo, devendo ainda ser imediatamente
comunicada a CONTRATANTE os fatos ensejadores do
inadimplemento contratual;
f) Não
atendimento das determinações da CONTRATANTE, no que se refere ao
estabelecimento de cotas de leite por município, bem como nas atividades de
acompanhamento, supervisão e avaliação;
g)
Inobservância ou descumprimento de regras, legislação, regulamentação e/ou
disposições conexas pertinentes, bem como das normas ou instruções oriundas do
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA – PLP e, também, de eventuais alterações que venham a
ser introduzidas neste programa e as instruções supervenientes.
17.3 Caso
o CONTRATADO tenha seu contrato rescindido, nos termos da alínea “g”, não
poderá participar do Processo de Credenciamento imediatamente posterior.
17.4 O
não cumprimento, sem motivo justificado, de qualquer outra cláusula ou condição
contratual, sujeitará a CONTRATADA à multa de 5% (cinco por cento), do valor
global do contrato a partir da ocorrência do fato.
17.5 A
CONTRATADA poderá pedir à autoridade máxima da CONTRATANTE a reconsideração da
decisão de rescindir o Contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
data da intimação da decisão, salvo nas hipóteses de rescisão amigável ou
rescisão em cumprimento de ordem judicial.
17.6 A
CONTRATADA poderá requerer a rescisão amigável do Contrato mediante notificação
dirigida à CONTRATANTE com antecedência de 30 (trinta) dias e, havendo concordância
pela CONTRATANTE, obriga-se a manter o fornecimento ou a distribuição do leite
por 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido.
17.7 Não
havendo anuência ao pedido de rescisão amigável, a CONTRATADA deverá fornecer e
entregar o leite nos termos contratados.
17.8 A
CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Pública (CONTRATANTE) em caso
de rescisão contratual administrativa, nos termos do art. 77 da Lei Federal nº
8.666/1993.
18 DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES
18.1 Pelo
descumprimento das disposições do Termo de Referência, do Edital ou pela
inexecução total ou parcial deste Contrato, em resultado aos procedimentos
ditados pelo art. 87, da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA sujeita-se às seguintes
sanções, cumuladas ou não, sem prejuízo às reparações cíveis, sanções penais ou
providências legais que o caso impuser:
18.1.1
ADVERTÊNCIA, cominada nos seguintes casos:
a) por
ação ou omissão que tenha causado ou possa causar prejuízo ou tumultuar a
realização do objeto contratado;
b)
descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, no Termo de
Referência, no Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores
Laticinistas ou às normas do PLP que não implique em
risco à saúde pública;
c)
descumprimento da logística de distribuição, conforme as normas do PLP;
d)
desatendimento das exigências referentes à documentação comprobatória do PLP;
18.1.2
MULTA de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da última fatura
apresentada, cominada quando reincidir em qualquer das faltas discorridas no
inciso I da presente Cláusula ou nas seguintes situações, independentemente de
prévia advertência:
a)
emissão de declaração inverídica;
b)
apresentação de declaração falsa;
c) não
apresentação de documento na fase de saneamento;
d)
descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, no Termo de
Referência, no Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores
Laticinista ou às normas do PLP que implique em risco
à saúde pública;
e) pelo
atraso injustificado na execução do contrato;
f)
prática de fraude fiscal.
18.1.3
PENALIDADES ESPECIAIS, para os casos em que a CONTRATADA:
a)
Adicionar, por qualquer meio ou mecanismo, qualquer percentual de água ou
qualquer outra substância que altere a composição do leite para fraudar ou influenciar
o resultado da análise de qualidade. Pena: multa de 50% do valor da fatura dos
dois períodos que antecederam o fato gerador.
b)
Retirar, por qualquer processo ou mecanismo, gordura além do legalmente
permitido. Pena: multa de 50% do valor da fatura dos dois períodos que
antecederam o fato gerador.
18.1.4
MULTA de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor global vigente do
contrato firmado com a CONTRATADA, nos casos em que ocorra o descumprimento,
sem motivo justificado, de qualquer cláusula ou condição contratual, a partir
da ocorrência do fato.
18.2
Sempre que possível, a contratante observará a gradação na aplicação de
penalidade, sendo em primeiro lugar aplicável pena de advertência, deixando as
demais para casos em que as condutas são reiteradas, havendo também a
necessidade de gradação no valor do percentual a ser aplicado a título da multa
presente no subitem 17.1, pelas seguintes faixas:
I - 2% do
valor da fatura, para primeira aplicação de multa;
II - 5 %
do valor da fatura, para casos da segunda aplicação de multa;
III - 10
% do valor da fatura para a terceira aplicação de multa.
18.3 A
aplicação das sanções e penalidades previstas neste Contrato não exclui a
possibilidade de aplicação de outras, previstas na legislação dos órgãos de
fiscalização e defesa agropecuária, e sanitária, bem como na Lei Federal nº.
8.666/93, inclusive responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e
danos causados à Administração.
18.4
A aplicação das penalidades acima especificadas será precedida, obrigatoriamente,
de processo administrativo, que será iniciado de ofício pela contratante ou
mediante pedido de qualquer cidadão interessado.
18.5
Iniciado o processo, que tramitará perante SETHAS/RN, esta notificará a empresa
interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido pela Contratada, por
fac-símile ou por qualquer outro meio idôneo, dando conhecimento das
irregularidades apontadas e facultando a contratada a apresentar defesa escrita
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
18.6
Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos ali
articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de provas,
inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamentada,
pela aplicação ou não de quaisquer das penalidades previstas, levando-se em
consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros
elementos pertinentes.
18.7
A cominação da pena de multa não impede a CONTRATANTE de rescindir
unilateralmente o contrato e aplicar as demais sanções previstas na legislação
pertinente, definidas mediante regular processo administrativo.
18.8
As penalidades serão registradas no Cadastro da Secretaria de Estado da
Administração (SEAD), e no caso de suspensão do direito de licitar, o prestador
de serviço deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas
previstas neste Contrato e das demais cominações legais.
19 DAS
ALTERAÇÕES AO INSTRUMENTO CONTRATUAL
19.1 Os
contratos oriundos do Credenciamento objeto deste Chamamento Público poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo ou de Apostilamento, conforme seja o caso, nas seguintes
hipóteses:
I -
unilateralmente pela Administração:
a) quando
houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal
nº 8.666/1993;
II
- por acordo das partes:
a) quando
necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de
fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
b) quando
necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução do serviço;
c) para
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos
do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual.
19.2 A
CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos
ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado,
nos termos previstos na Lei nº 8666/1993, a critério da Administração Pública
no dever de preservar o melhor interesse público, e, caso necessário, fica
facultada a supressão além desse limite, por meio de livre acordo entre as
partes, tudo conforme o disposto nos Parágrafos 1° e 2° do Artigo 65, da Lei n°
8.666/1993.
20 DA
GARANTIA CONTRATUAL
20.1 A
CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contado da
assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por
caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança
bancária, devendo o valor da garantia corresponder a limitado a 5% do
valor do contrato do valor total do contrato.
20.2 A
garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I -
prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
II -
prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante
a execução do Contrato;
III -
multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
IV -
obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas
pela CONTRATADA, quando couber.
20.3 A
modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos
indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
20.4 A
garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta
específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.
20.5 A
inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a
aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato
por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
20.6 O
atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a
rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas,
conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
20.7 O
garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela
CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à
CONTRATADA.
20.8 A
garantia será considerada extinta:
I - com a
devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de
importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a
contratada cumpriu todas as cláusulas do Contrato; e
II - após
o término da vigência do Contrato.
20.9 A
CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a
matéria.
20.10 A
garantia deverá observar ao estabelecido na Instrução Normativa nº
05/2017-SLTI/MP com alterações posteriores, bem como na legislação que rege a
matéria.
20.11 A
garantia deve ter validade durante a execução do contrato, devendo ser renovada
a cada prorrogação e complementada a cada alteração contratual que implique em
alteração do valor da contratação.
20.12 A
garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração
para acréscimo de objeto.
20.13 A
CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia na
forma prevista neste Item.
21 DAS
OMISSÕES E VEDAÇÕES
21.1 Os
casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas
na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, e demais normas
estaduais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos
contratos.
21.2 É
vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de
inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
22 DISPOSIÇÕES
FINAIS
22.1 A
SETHAS reserva-se o direito de revogar este processo de credenciamento por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.
22.2 O
fornecedor interessado é responsável pela fidelidade e legitimidade das
informações prestadas e dos documentos apresentados durante todo o processo.
22.3 A
inscrição de interessados no credenciamento implica na aceitação integral e
irrestrita das condições dispostas no presente Edital de Credenciamento e
na Lei nº 8.666/1993 e seu Regulamento.
22.4
Eventual conflito decorrente do presente Edital não resolvido
administrativamente será submetido à apreciação da autoridade judiciária
competente do Foro da Comarca de Natal/RN.
O
presente documento segue assinado pela Comissão Especial de
Credenciamento e pela autoridade responsável por sua aprovação, com fulcro
no Regimento Interno da SETHAS, cujos fundamentos passam a integrar a presente
decisão.
Natal,
data da assinatura digital/eletrônica.
IRIS
MARIA DE OLIVEIRA
Secretária
de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS)
ADRIANO
GOMES DE OLIVEIRA
Coordenador
Estadual de Desenvolvimento Social - CODES/SETHAS
IGOR
VINÍCIUS FERNANDES DE MORAIS
Membro da
Comissão Especial de Credenciamento
VINICIUS
AUGUSTO CIPRIANO MANIÇOBA DE SOUZA
Membro da
Comissão Especial de Credenciamento
LENITA
FONSECA CARLOS
Membro da
Comissão Especial de Credenciamento
LUIZ
GUSTAVO VIEIRA CUNHA
Membro da
Comissão Especial de Credenciamento
RENATO
DIAS MAIA
Membro da
Comissão Especial de Credenciamento
ANEXOS
À MINUTA DE EDITAL
ANEXO I
- APROVAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
APROVAÇÃO DO
TERMO DE REFERÊNCIA
Trata-se
o presente documento de APROVAÇÃO MOTIVADA do TERMO DE
REFERÊNCIA (SEI nº 13205002), que se destina a orientar
a abertura de Chamada Pública permanente para o credenciamento
e contratação de pessoa jurídica especializada em beneficiamento de leite
- usinas: laticínios, associações e/ou cooperativas - para a realização dos
serviços de captação, beneficiamento, envasamento, transporte e distribuição de
leite bovino e caprino pasteurizado integral, produzido exclusivamente no
território do Rio Grande do Norte (RN), por agricultores/as familiares e demais
produtores que não estão amparados pela Lei Federal nº 12.326, 24 de julho de
2006, para fins de distribuição no âmbito do Programa Leite Potiguar (PLP), em
todos os 167 (cento e sessenta e sete) municípios do RN, conforme
especificações, quantidades e demais exigências do presente Termo de
Referência, e seus anexos, bem como, nos termos do Decreto Estadual nº
25.477/2015, da RESOLUÇÃO CPLP Nº 002, de 04 de agosto de 2020, da RESOLUÇÃO
CPLP Nº 019, de 29 de junho de 2021 e demais legislação aplicável.
A
presente ação é medida fundamental e urgente, de alta relevância e interesse
público e visa a segurança alimentar de famílias em situação de vulnerabilidade
social em todo Estado do Rio Grande do Norte, frente ao diagnóstico de
ampliação da quantidade de famílias em situação de desamparo e situação de grave
insegurança alimentar, agravada pela Pandemia de Covid-19.
Conforme
dados do Relatório de Programas e Ações do Ministério da Cidadania, o
Rio Grande do Norte possui um total de 387.001 famílias
(1.060.717 pessoas) em situação de extrema pobreza, 55.429 famílias
(152.450 pessoas) em situação de pobreza e 140.841 famílias (398.092 pessoas)
em situação de baixa renda, figurando esse segmento como público prioritário
para acesso ao Programa. Cabe, portanto, como dever da Administração Pública,
garantir os meios de acesso ao alimento a todos os indivíduos e famílias em
situação de insegurança alimentar. Essa é uma obrigação urgente e agravada no
atual contexto de Pandemia de Covid-19.
O Programa
Leite Potiguar (PLP), nos anos de 2018 e 2019, beneficiou, em todo o Estado,
aproximadamente 84 (oitenta e quatro) mil famílias em situação de extrema
pobreza, já no ano de 2020 o Programa beneficiou 75 (setenta e cinco) mil
famílias que se enquadravam nos seguintes critérios de habilitação: a) famílias
obrigatoriamente inscritas no Sistema do Cadastro Único do Governo Federal; b)
que estivessem em situação de extrema pobreza, conforme parâmetros e critérios
nacionais, ou seja, aquelas que percebem renda monetária per capita de até R$
89,00 (oitenta e nove reais); c) famílias compostas por no mínimo 2 (dois)
membros; d) que tenham crianças na faixa etária de 1 (um) a 7 (sete) anos, 11
(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou com idosos a partir de 60 (sessenta)
anos, conforme estabelece a Resolução nº 02/2020, do Comitê Gestor do
PLP. Cada família tem direito a 20 (vintes) litros de leite por
mês. Sendo distribuídos mensalmente, quase um milhão e meio de litros de leite.
A
contratação, a ser viabilizada por meio de credenciamento em Edital de Chamada
Pública, se fundamenta no que está disposto no caput do
art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e suas alterações
posteriores, na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, assim
como na Lei nº 10.536, de 1º de julho de 2019, que institui Programa
Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária
(PECAFES), e demais normativos constantes no Instrumento Convocatório.
A Chamada
Pública é juridicamente classificada como Inexigibilidade de Licitação em razão
da inviabilidade de competição haja vista que os valores utilizados para
previsão orçamentária são previamente estabelecidos na Resolução nº
19/2021, de 29 de junho de 2021, do Comitê Gestor do Programa Leite Potiguar -
CPLP, correspondendo ao valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) pelo
litro de leite bovino e R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) pelo litro de
leite caprino, ao participante fornecedor de leite (produtor de leite) e de R$
1,05 (um real e cinco centavos) ao participante prestador de serviços (usinas
de beneficiamento) pela realização dos serviços de captação, pasteurização, envase e entrega nos Pontos de Distribuição de Leite,
totalizando, portanto, R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos) no custo
final do leite bovino; e R$ 3,55 (três reais e cinquenta e cinco centavos) no
custo final do leite caprino, conforme tabela abaixo:
Descrição |
Valor pago ao fornecedor de leite |
Valor pago ao prestador de serviço de
beneficiamento |
Valor Total do litro (L) do leite |
Leite Bovino |
R$ 1,90 |
R$ 1,05 |
R$ 2,95 |
Leite Caprino |
R$ 2,50 |
R$ 1,05 |
R$ 3,55 |
O valor
global total previsto para as contratações objeto deste Termo de
Referência, é de R$ 53.460.000,00 (cinquenta e três milhões e quatrocentos
e sessenta mil reais), correspondendo ao seguinte cálculo anual:
Descrição |
Número de beneficiários |
Qtd litros/mês |
Qtd meses |
Qtde
litros/ano |
Valor Unitário/L |
Valor anual |
Leite Bovino |
72.500 |
20 |
12 |
17.400.000 |
R$ 2,95 |
R$ 51.330.000,00 |
Leite Caprino |
2.500 |
20 |
12 |
600.000 |
R$ 3,55 |
R$ 2.130.000,00 |
TOTAL |
75.000 |
20 |
12 |
18.000.000 |
- |
R$ 53.460.000,00 |
Pelo
menos 50% (cinquenta por cento) do leite captado deverá, obrigatoriamente, ser
adquirido de agricultores familiares, ou demais segmentos previstos na Lei nº
10.536, de 03 de julho de 2019. O processo de credenciamento através do
Chamamento Público deverá manter-se continuamente aberto a fim de que, a
qualquer tempo, a CONTRATANTE possa convocar os credenciados para contratação,
conforme lhe seja necessário.
Ademais,
será realizado, pelo Governo do Estado, o procedimento de Chamada Pública
Paralela para cadastro, seleção e habilitação dos produtores, Cooperativas e
Associações que estarão aptos a fornecerem produtos via PECAFES.
Consta no
Termo apresentado, todos os requisitos e especificações relativas
à definição do objeto que demonstra de forma precisa
e suficientemente clara; As obrigações das partes; as condições de
entrega e aceitabilidade dos serviços que serão contratados; os meios para
a avaliação do custo a ser assumido pela Administração Pública, diante de
orçamento disponível e considerando os preços pré-estabelecidos; a definição
dos métodos, a estratégia de suprimento; o prazo de execução do contrato e
para instalação das unidades; os critérios e meios de fiscalização da
execução do objeto contratado; os mecanismos de sanções aplicáveis,
conferindo assim a devida segurança jurídica para a condução da Chamada Pública
e posterior contratação.
Possui a
devida previsão Orçamentária e Financeira, conforme LOA no id. n° 12910226, que estima a receita e fixa a
despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2022.
Quanto às
fontes de custeio e financiamento do Programa do Leite Potiguar,
este tem financiamento na seguinte Dotação
Orçamentária: 26.132.08.306.3001.130801 - PROGRAMA DO LEITE, na Natureza
de Despesa/Subação: 33.90.32.08 - MATERIAL BEM OU SERV. DE DIST.GRATUITA /
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - LEITE, Fonte 0.1.05 – Fundo de Combate à Pobreza
(FECOP), no valor de R$ 44.550.000,00 (quarenta e quatro milhões
quinhentos e cinquenta mil reais), garantido para o OGE 2022 e o
Valor de R$ 8.910.000,00 (oito milhões, novecentos e dez mil
reais), encontra-se Previsto para o OGE 2023.
No
tocante às exigências de qualificação qualificação técnica, contidas no
item 6.3.1.4 do Termo de Referência, aquelas são os requisitos mínimos para
manutenção de uma usina de tratamento de leite, não se mostrando descabida
exigência. Ademais, tais requisitos se coadunem com a jurisprudência do
Tribunal de Contas da União.
Ante o
exposto, APROVO, o presente TERMO DE REFERÊNCIA (SEI
nº 13205002), por entender que contém os
elementos e cláusulas fundamentais, estando portanto, adequado ao objetivo da
contratação pretendida, ele cumpre todos os requisitos necessários para
orientar a devida instrução e início da Chamada Pública, bem como as
contratações dela decorrentes.
Natal/RN,
18 de fevereiro de 2022.
IRIS
MARIA DE OLIVEIRA
Secretária
de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social
ANEXO II
- TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE
REFERÊNCIA
Processo
nº 02010009.001522/2021-14
1.1 Este
Termo de Referência tem por finalidade a contratação de pessoa jurídica
especializada em beneficiamento de leite - usinas: laticínios, associações e/ou
cooperativas - para a realização dos serviços de captação, beneficiamento,
envasamento, transporte e distribuição de leite bovino e caprino pasteurizado
integral, produzido exclusivamente no território do Rio Grande do Norte (RN),
por agricultores/as familiares e demais produtores que não estão amparados pela
Lei Federal nº 12.326, 24 de julho de 2006, para fins de distribuição no âmbito
do Programa Leite Potiguar (PLP), em todos os 167 (cento e sessenta e sete)
municípios do RN, conforme especificações, quantidades e demais exigências do
presente Termo de Referência, e seus anexos, bem como, nos termos do Decreto
Estadual nº 25.477/2015, da RESOLUÇÃO CPLP Nº 002, de 04 de agosto de 2020, da
RESOLUÇÃO CPLP Nº 019, de 29 de junho de 2021 e demais legislação aplicável.
1.2
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO
1.2.1
Serviço de captação, pasteurização, envasamento, transporte e distribuição de
leite bovino e caprino aos beneficiários do Programa Leite Potiguar -
PLP.
1.2.2 Os
quantitativos de leite estimados para cada município e/ou Ponto de Distribuição
poderão sofrer variação de acordo com a demanda de famílias em situação de
extrema pobreza e em situação de insegurança alimentar.
1.2.3 A
quantidade a ser adquirida para a contratação de pessoa jurídica qualificada
(usinas de processamento de leite) para serviços de captação, pasteurização,
envasamento, transporte e distribuição de até 17.400.000 (dezessete milhões e
quatrocentos mil) de litros de leite bovino e até 600.000 (seiscentos mil)
litros de leite caprino, totalizando até 18.000.000 (dezoito milhões) de litros
de leite nos 167 (cento e sessenta e sete) municípios do Estado do Rio Grande
do Norte: 1) Acari; 2) Açu; 3) Afonso Bezerra; 4) Água Nova; 5)
Alexandria; 6) Almino Afonso; 7) Alto do Rodrigues; 8) Angicos; 9) Antônio
Martins; 10) Apodi; 11) Areia Branca; 12) Arês; 13) Baía Formosa; 14) Baraúna; 15) Barcelona; 16)
Bento Fernandes; 17) Boa Saúde; 18) Bodó; 19) Bom
Jesus; 20) Brejinho; 21) Caiçara do Norte; 22) Caiçara do Rio do Vento; 23) Caicó; 24) Campo Grande; 25) Campo Redondo; 26) Canguaretama; 27) Caraúbas; 28)
Carnaúba dos Dantas; 29) Carnaubais; 30) Ceará-Mirim;
31) Cerro Corá; 32) Coronel Ezequiel; 33) Coronel João Pessoa; 34) Cruzeta; 35)
Currais Novos; 36) Doutor Severiano; 37) Encanto; 38) Equador; 39) Espírito
Santo; 40) Extremoz; 41) Felipe Guerra; 42) Fernando Pedroza; 43) Florânia; 44)
Francisco Dantas; 45) Frutuoso Gomes; 46) Galinhos; 47) Goianinha;
48) Governador Dix-Sept Rosado; 49) Grossos; 50) Guamaré; 51) Ielmo Marinho; 52) Ipanguaçu; 53) Ipueira; 54) Itajá; 55) Itaú; 56) Jaçanã; 57) Jandaíra;
58) Janduís; 59) Japi; 60) Jardim de Angicos; 61)
Jardim de Piranhas; 62) Jardim do Seridó; 63) João
Câmara; 64) João Dias; 65) José da Penha; 66) Jucurutu;
67) Jundiá; 68) Lagoa de Pedras; 69) Lagoa de Velhos; 70) Lagoa D’Anta; 71)
Lagoa Nova; 72) Lagoa Salgada; 73) Lajes; 74) Lajes Pintadas; 75) Lucrécia; 76) Luís Gomes; 77) Macaíba; 78) Macau; 79) Major
Sales; 80) Marcelino Vieira; 81) Martins; 82) Maxaranguape;
83) Messias Targino; 84) Montanhas; 85) Monte Alegre;
86) Monte das Gameleiras; 87) Mossoró; 88) Natal; 89) Nísia Floresta; 90) Nova
Cruz; 91) Olho-d`Água do Borges; 92) Ouro
Branco; 93) Paraná; 94) Paraú; 95) Parazinho; 96) Parelhas; 97) Parnamirim;
98) Passa e Fica; 99) Passagem; 100) Patu; 101) Pau
dos Ferros; 102) Pedra Grande; 103) Pedra Preta; 104) Pedro Avelino; 105) Pedro
Velho; 106) Pendências; 107) Pilões; 108) Poço Branco; 109) Portalegre;
110) Porto do Mangue; 111) Pureza; 112) Rafael Fernandes; 113) Rafael Godeiro; 114) Riacho da Cruz; 115) Riacho de Santana; 116)
Riachuelo; 117) Rio do Fogo; 118) Rodolfo Fernandes; 119) Ruy Barbosa; 120)
Santa Cruz; 121) Santa Maria; 122) Santana do Matos; 123) Santana do Seridó; 124) Santo Antônio; 125) São Bento do Norte; 126)
São Bento do Trairí; 127) São Fernando; 128) São
Francisco do Oeste; 129) São Gonçalo do Amarante; 130) São João do Sabugi; 131) São José de Mipibu;
132) São José do Campestre; 133) São José do Seridó;
134) São Miguel; 135) São Miguel do Gostoso; 136) São Paulo do Potengi; 137) São Pedro; 138) São Rafael; 139) São Tomé;
140) São Vicente; 141) Senador Elói de Souza; 142) Senador Georgino
Avelino; 143) Serra Caiada; 144) Serra de São Bento; 145) Serra do Mel; 146)
Serra Negra do Norte; 147) Serrinha; 148) Serrinha dos Pintos; 149) Severiano Melo; 150) Sítio Novo;
151) Taboleiro Grande; 152) Taipu;
153) Tangará; 154) Tenente Ananias; 155) Tenente Laurentino Cruz; 156) Tibau; 157) Tibau do Sul; 158) Timbaúba dos Batistas; 159) Touros; 160) Triunfo Potiguar;
161) Umarizal; 162) Upanema;
163) Várzea; 164) Venha-Ver; 165) Vera Cruz; 166) Viçosa e 167) Vila Flor,
conforme tabela abaixo:
Descrição |
Número de beneficiários |
Qtd litros/mês |
Qtd meses |
Qtde
litros/ano |
Leite Bovino |
72.500 |
20 |
12 |
17.400.000 |
Leite Caprino |
2.500 |
20 |
12 |
600.000 |
Valores Totais |
75.000 |
20 |
12 |
18.000.000 |
1.3 O
prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, contados a partir da
data de assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado por
interesse das partes, mediante Termo Aditivo.
2.1 O
presente Termo de Referência segue os parâmetros do Estudo Técnico Preliminar
presente nos autos do processo SEI 02010006.003193/2021-68, em id. 12342466, e
ainda:
Considerando
que de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o
desemprego no segundo trimestre de 2021 alcançou uma taxa de 14,1% da população
brasileira com 14,4 milhões de trabalhadores desocupados, 5,6 milhões de
desalentados e uma taxa de 28,6% da população brasileira de subutilizados, um
cenário desolador. O Nordeste possui a maior taxa de força de trabalho
desocupada, 18,2%.
Considerando
que no Rio Grande do Norte, 16,4% da população estava buscando por uma
oportunidade no mercado de trabalho, também no segundo trimestre, de acordo com
o IBGE. Isso representa um contingente de 238 mil trabalhadores em busca de
trabalho.
Considerando
que o Rio Grande do Norte possui, conforme dados do Relatório de Programas
e Ações do Ministério da Cidadania, um total de 387.001 famílias
(1.060.717 pessoas) em situação de extrema pobreza, 55.429 famílias
(152.450 pessoas) em situação de pobreza e 140.841 famílias (398.092 pessoas)
em situação de baixa renda, figurando esse segmento como público prioritário
para acesso ao Programa. Cabe, portanto, como dever da Administração Pública,
garantir os meios de acesso ao alimento a todos os indivíduos e famílias em
situação de insegurança alimentar. Essa é uma obrigação urgente e agravada no
atual contexto de Pandemia de Covid-19.
Considerando
que o aumento do número de brasileiros passando fome foi de 10,3 milhões, em
2018, para 19,1 milhões em 2020, representando um acréscimo de 85% em dois
anos. Isso fez a Oxfam – organização internacional
que atua no combate à pobreza, desigualdade e injustiça social – classificar o
Brasil como um dos focos emergentes de fome no mundo, ao lado da Índia e África
do Sul.
Considerando
que manter um programa que beneficia diariamente mais de 75 (setenta e cinco)
mil famílias em todo o território do estado de estado do Rio Grande do Norte,
com a distribuição gratuita de leite, é de fundamental importância no momento
em que a fome avança e as perspectivas para o ano de 2022 são desoladoras, pelo
fim do pagamento do auxílio emergencial e pela falta de expectativas
econômicas.
Considerando
que o Programa Leite Potiguar – PLP é uma política social, financiada com
recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), que integra
as ações de segurança alimentar, nutricional e de acesso ao alimento, além do
desenvolvimento rural do Rio Grande do Norte, em particular para a promoção do
direito humano à alimentação adequada e saudável, das famílias em situação de
vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, além do fortalecimento da
Agricultura Familiar através do incentivo à aquisição local. O PLP foi criado
em 1986, porém só foi regulamentado pelo Decreto Governamental nº 25.447, de 19
de agosto de 2015, “que regulamenta os seus procedimentos operacionais, de
monitoramento e avaliação do Programa". O referido Decreto definiu um
arranjo institucional que envolve diversos órgãos de governo da administração
direta e indireta, os municípios e a sociedade civil. As prefeituras e organizações
civis contribuem na gestão local da distribuição de leite por meio das Unidades
Recebedoras e dos Pontos de Distribuição.
Considerando
que o programa tem como objetivos específicos:
Considerando
que o Decreto nº 25.447/2015 institui como uma das instâncias de deliberação do
Programa, o Comitê Gestor do PLP, do qual participam a Secretaria de Estado do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a Secretaria de Estado
da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), o Instituto de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER) e o Instituto de
Defesa e Inspeção Agropecuária do RN (IDIARN).
Considerando
que cada um desses agentes com as seguintes atribuições: a) a SETHAS
responsável pela gestão global do Programa e, em particular, pela gestão
orçamentária e financeira, pelo cadastramento dos participantes consumidores e
pela estruturação e gestão dos Pontos de Distribuição; b) a EMATER responsável
por apoiar a gestão de todas as ações relacionadas à organização da produção de
leite, processamento e transporte do leite até os Pontos de Distribuição; c) o
IDIARN, responsável pela fiscalização e controle da qualidade de leite; e a
SAPE, fazendo a supervisão do desempenho institucional da EMATER e IDIARN, bem
como atuando na interlocução com os representantes do agronegócio Potiguar.
Considerando
que a responsabilidade da SETHAS com a gestão global do Programa, sua gestão
financeira, supervisão e execução foi determinada pelo Decreto Nº 26.999/2017.
Anteriormente, conforme consta no Decreto Original, essas atribuições cabiam à
EMATER. Ressalte-se que Decreto Nº 26.999/2017, não altera as demais prerrogativas
de cada órgão componente do Comitê Gestor do PLP, contidas no Decreto nº
25.447/2015.
Considerando
que o Programa Leite Potiguar possui dois públicos prioritários: as famílias em
situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional,
conforme critérios específicos definidos no Decreto nº 25.447/2015 e na
Resolução 02/2020; e os produtores de leite: agricultores e agricultoras
familiares, médios e grandes produtores exclusivamente do estado do Rio Grande
do Norte.
Considerando
que a continuidade do Programa em epígrafe faz-se necessária pelo crescente
número de famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional e devido
ao encerramento do prazo de vigência dos contratos firmados, através do
credenciamento no Edital de Chamamento Público 1/2016/EMATER, que findam nos
meses de agosto e setembro, deste ano de 2021, prorrogados excepcionalmente até
outubro de 2022 ou até que se realize o certame licitatório.
Resta
evidente que não continuar tal programa tende a agravar ainda mais a situação
de insegurança alimentar e nutricional da população vulnerável do estado do Rio
Grande do Norte.
As bases
e fundamentos para a efetivação da contratação dos serviços especificados no
item 1, por meio de processo de Credenciamento através do Chamamento Público,
em conformidade com o presente Termo, tem amparo nas seguintes normativas:
Lei
Federal nº 8666/1993, Art. 25, caput, que prevê a inexigibilidade de licitação quando
for inviável a competição entre os participantes, sendo o Credenciamento,
mediante Chamamento Público, um dos meios de contratação direta por
inexigibilidade, conforme posicionamento do Tribunal de Contas da União:
[...] o
Credenciamento constitui hipótese de inexigibilidade de licitação não prevista
no rol exemplificativo do art. 25 da lei 8.666/93, amplamente reconhecida pela
doutrina especializada e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União,
que pressupõe inviável a competição entre os credenciados. (TCU-REsp:
1.747.636, Relator: Gurgel de Faria, Data de julgamento: 9/12/2021, 1ª Turma)
Lei nº
10.536, de 03 de julho de 2019, que cria o Programa Estadual de Compras
Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), no
Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Decreto
governamental nº 25.477/2015, que regulamenta os procedimentos operacionais e
execução do Programa Leite Potiguar nos seguintes artigos:
Art. 2º,
Incisos I e II, nos quais são definidas as finalidades do Programa, enquanto
política social, quais sejam: “incentivar a cadeia produtiva do leite do Rio
Grande do Norte, a agricultura familiar, a agropecuária e a indústria de
laticínios do Rio Grande do Norte, mediante o apoio à produção,
comercialização, industrialização e consumo de leite (bovino e caprino)” e
“contribuir para o abastecimento alimentar de famílias que estejam em situação
de vulnerabilidade social e/ou insegurança alimentar e nutricional, por meio de
compras governamentais e distribuição gratuita, sob a perspectiva do direito humano
à alimentação adequada e saudável”.
Arts. 15 e 16 que definem os critérios de pagamento aos
fornecedores de serviços (laticínios) e participantes produtores.
Art. 25,
inciso VI, que estabelece as prerrogativas do Comitê Gestor para a definição da
“metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição do
leite, em observância ao disposto no art. 10, I, deste Decreto”.
Resolução
CPLP nº 019 de 29 de junho de 2021, do Comitê Gestor do PLP que fixou os valores de
referência a serem praticados para a aquisição da matéria prima e dos serviços
de beneficiamento de leite, com vigência a partir de 01 de agosto de 2021.
As
diversas normativas, de âmbito federal e estadual, de reconhecimento do estado
de calamidade pública, em decorrência da Pandemia de Covid-19,
aplicável, uma vez que a situação fática de urgência justifica a continuidade
da oferta da matéria prima do leite, agravado ainda mais em função da Pandemia.
O
Programa Leite Potiguar (PLP), nos anos de 2018 e 2019, beneficiou, em todo o
Estado, aproximadamente 84 (oitenta e quatro) mil famílias em situação de
extrema pobreza, já no ano de 2020 o Programa beneficiou 75 (setenta e cinco)
mil famílias que se enquadravam nos seguintes critérios de habilitação: a) famílias
obrigatoriamente inscritas no Sistema do Cadastro Único do Governo
Federal; b) que estejam em situação de extrema pobreza,
conforme parâmetros e critérios nacionais, ou seja, aquelas que percebem renda
monetária per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais); c) famílias
compostas por no mínimo 2 (dois) membros; d) que tenham
crianças na faixa etária de 1 (um) a 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte
e nove) dias e/ou com idosos a partir de 60 (sessenta) anos, conforme
estabelece a Resolução nº 02/2020, do Comitê Gestor do PLP, tendo, cada
família, direito a 20 (vinte) litros de leite por mês.
5.1 A
contratação objeto deste Termo de Referência deverá possuir natureza de
prestação de serviço contínuo, e será executada durante todo o período de
vigência do instrumento contratual.
5.2 A
contratação objeto deste Termo de Referência deverá ser executada conforme as
exigências legais atinentes às normas de fiscalização e inspeção sanitária
de produtos de origem animal, especialmente aquelas expostas no item 7.5.
5.3 A
CONTRATADA deverá ser empresa especializada na realização dos serviços de
captação, beneficiamento, envasamento, transporte e distribuição de leite
bovino e caprino pasteurizado integral e deverá atender a todos os requisitos
técnicos expostos no item 07 deste Termo de Referência.
5.4 A
CONTRATADA deverá manter as condições técnicas-operacionais e
higiênico-sanitárias presentes no item 07 deste Termo durante toda a vigência
do instrumento contratual.
5.5 Todo o
leite adquirido pela indústria de laticínios na realização dos serviços de
captação, beneficiamento, envasamento, transporte e distribuição de leite
bovino e caprino pasteurizado integral, para o Programa Leite Potiguar deverá
advir exclusivamente de fornecedores de leite cuja produção tenha sido
realizada totalmente no território do Rio Grande do Norte, nos termos do art.
5º do Decreto nº 25.447/2015
5.6 Pelo
menos 50% (cinquenta por cento) do leite captado deverá, obrigatoriamente, ser
adquirido de agricultores familiares, ou demais segmentos previstos na Lei nº
10.536, de 03 de julho de 2019;
5.7 O
processo de credenciamento através do Chamamento Público deverá manter-se
continuamente aberto a fim de que, a qualquer tempo, a CONTRATANTE possa
convocar os credenciados para contratação, conforme lhe seja necessário.
6.1
Poderão participar do Chamamento Público:
I -
Associações detentoras de autorização para comercializar o produto pertencente
aos seus associados;
II - Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte que tenham como atividade fim o beneficiamento de
leite pasteurizado;
III -
Usinas de Beneficiamento de Leite;
IV -
Cooperativas.
6.2 O
fornecedor laticinista interessado em participar do
credenciamento deverá atender, além das especificações constantes no subitem
acima, as seguintes:
I - Não
ter sido declarada suspensa ou impedida de licitar ou contratar com a
Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
II - Não
ter tido contrato rompido por inobservância das pactuações
contratuais no âmbito do Programa Leite Potiguar.
III - Não
ter em seu quadro societário, dirigente ou responsável técnico servidor de
qualquer órgão ou entidade pública.
6.3
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PARTICIPAÇÃO
6.3.1
Cumpre ao fornecedor laticinista apresentar os
seguintes documentos:
6.3.1.1
HABILITAÇÃO JURÍDICA:
I -
Inscrição no CNPJ/MF;
II - Ato
constitutivo e contrato(s) social(is) atualizado(s), com registro na Junta
Comercial do RN, acompanhado(s) de documento que identifique o(s) atual(is) administradore(s), na hipótese de se tratar de sociedade
empresarial;
III -
Atos constitutivos (Ata de Constituição, Estatuto Social, Ata de Eleição e de
Posse) registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na hipótese de se
tratar de sociedade não empresarial (associação e outras). No caso de
cooperativas, Registro na Junta Comercial do RN.
IV - DAP
jurídica, no caso de vinculação a Agricultura Familiar.
6.3.1.2
REGULARIDADE FISCAL:
I -
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
II -
Certidão Negativa de Débitos Estadual e Dívida Ativa do Estado do RN
(Conjuntas);
III -
Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, Dívida Ativa da União e INSS
(Conjuntas);
IV -
Certificado de Regularidades do FGTS – CRF;
V -
Certidão Negativa de Débitos do Município sede da empresa ou sociedade não
empresarial.
6.3.1.3
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
I -
Certidão Negativa de Falência, Concordata ou Recuperação Judicial expedida pelo
Distribuidor Judiciário da sede da interessada, conforme art. 31, inciso II, da
Lei 8.666/93.
6.3.1.4
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
I -
Alvará de Funcionamento emitido pelo Poder Público Municipal da sede da
participante;
II -
Certificado ou Declaração de Registro no Serviço de Inspeção a que estiver
submetida, expedido(a) durante a vigência deste Edital, referente ao CNPJ
apresentado e à atividade de beneficiamento de leite.
III -
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, vigente e homologada pelo órgão de
fiscalização do exercício profissional.
IV -
Demonstrativo da capacidade de captação, beneficiamento e entrega do leite pelo
fornecedor laticinista, mediante apresentação de
Declaração sobre a estrutura de produção, conforme Anexo 4.
V -
Licença Ambiental emitida por órgão competente e dentro da validade, nos termos
do art. 14, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 140/2011.
6.3.1.5
OUTROS DOCUMENTOS
I -
Declaração do(a) interessado(a) assinada pelo seu representante legal de que
não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública,
conforme modelo do Anexo 07;
II -
Declaração do(a) interessado(a) assinada pelo seu representante legal de que
não viola o art, 7º, XXXIII, da Constituição Federal,
conforme modelo do Anexo 09.
6.4 Os
documentos deverão ser apresentados nos termos da Lei nº 13.726/2018, salvo os
obtidos pela Internet com código de autenticação, observado o prazo de
validade.
6.5 As
certidões emitidas na Internet em endereço oficial eletrônico serão confirmadas
pela Comissão Especial de Credenciamento, por ocasião da análise documental da
postulante ao credenciamento.
7.1
Descrição do serviço a ser executado:
7.1.1
Captação, beneficiamento, envase, transporte e
distribuição de leite bovino e caprino tipo integral, oriundo exclusivamente de
produtores de leite do estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Decreto
25.477/2015, da agricultura familiar e demais produtores, pequenos, médio e
grandes, que não estão amparados pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006, conforme as especificações abaixo:
7.2 O
leite a ser coletado, pasteurizado, e distribuído pela pessoa jurídica
especializada deverá obrigatoriamente ser produzido por participantes
fornecedores cadastrados pela SETHAS, no Sistema de Gestão CERES-SETHAS ou
outro que venha a substituí-lo;
7.3
Somente os produtores de leite que se enquadrem nos critérios de participantes
fornecedores estabelecidos no âmbito do Decreto Estadual nº 25.477/2015, cujo
rebanho bovino esteja saudável e em situação de regularidade junto ao IDIARN ou
Órgão de fiscalização a que esteja submetido poderão integrar a referida
relação;
7.4 Pelo
menos 50% (cinquenta por cento) do leite captado deverá, obrigatoriamente, ser
adquirido de agricultores familiares, ou demais segmentos previstos na Lei nº
10.536, de 03 de julho de 2019, que cria o Programa Estadual de Compras
Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), no
Estado do Rio Grande do Norte;
7.5 O
leite deverá ser pasteurizado, conforme especificações da legislação em vigor,
sobretudo seguindo rigorosamente os padrões de identidade e qualidade do
produto definido em Regulamento Técnico específico, o RIISPOA (Decreto nº
30.691/1952), e o disposto nas Instruções Normativas pertinentes do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo normativas de observância
obrigatória pelos produtores e beneficiadores do leite na captação,
beneficiamento, envase, transporte e entrega do
leite, dentre outras aplicáveis:
a)
Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 - Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA);
b)
Instrução Normativa nº 76, de 26 de novembro de 2018;
c)
Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018;
d)
Instrução Normativa nº 58, de 6 de novembro de 2019;
e)
Instrução Normativa nº 59, de 6 de novembro de 2019;
f)
Instrução Normativa nº 37, de 31 de outubro de 2000;
7.6 O
leite entregue no Programa Leite Potiguar deverá atender às exigências de
qualidade do art. 248 do Decreto 9.013 de 29 de março de 2017, além de outras
que existam na legislação cabível:
7.6.1
características físico-químicas:
7.6.2 Não
apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores
do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da
densidade ou do índice crioscópico;
7.6.3 Não
apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos
limites máximos previstos em normas complementares.
7.7
Quanto à captação de leite:
7.7.1
Coletar dos participantes fornecedores (produtores) o leite in natura bovino e
caprino oriundo da ordenha completa, ininterrupta e em condições de higiene, de
vacas e cabras sadias, bem alimentadas e descansadas, devendo ser mantido em
resfriamento durante todo o transporte até a usina;
7.7.2 A
pessoa jurídica especializada deverá ter os registros de sanidade dos rebanhos,
nos termos da legislação sanitária aplicável, de todos os produtores
fornecedores, disponibilizando essa informação à SETHAS durante toda a vigência
do Contrato.
7.8
Quanto ao processo de beneficiamento e envase do
leite:
7.8.1 A
pessoa jurídica especializada é responsável por todo tratamento do leite, desde
a captação do leite in natura, que deverá obrigatoriamente ser transportado em
caminhões isotérmicos, dos pontos de coleta (tanques de resfriamento) até a
usina de beneficiamento;
7.8.2 Da
entrada da matéria prima leite na unidade de beneficiamento até o seu
acondicionamento depois de processado, todas as etapas deverão seguir
rigorosamente a legislação específica, especialmente a indicada no subitem 7.5,
e tem por finalidade principal disciplinar as condições da recepção, filtragem,
aquecimento na temperatura específica para pasteurização e envase,
bem como todas as condições de higienização e sanidade do processamento.
7.8.3 O
leite a ser distribuído deverá ser fornecido devidamente envasado
em embalagens plásticas de material atóxico, com rotulagem obrigatória do PLP
(arte padrão do PLP), contendo, obrigatoriamente, 1 (um) litro de leite, tendo impressos
a logomarca do Programa, a identificação da indústria, o selo do registro
sanitário (MAPA ou IDIARN), as datas de fabricação e de validade do produto, o
número de lote, a rotulagem nutricional obrigatória, as especificações dos
componentes alérgenos, e todas as demais
especificações necessárias, tudo em conformidade com a Legislação Federal e
Estadual em vigor;
7.8.4 A
SETHAS fornecerá o arquivo digital com o layout da embalagem padrão do Programa
para que a pessoa jurídica especializada, contratada confeccione as
embalagens;
7.8.5 A
pessoa jurídica especializada contratada deverá executar diretamente todo o
processo de beneficiamento, da captação à distribuição na rede de Pontos,
através de maquinário próprio, existente em suas instalações. Fica vedado o
desmembramento e terceirização de quaisquer etapas do processo.
7.9
Quanto às condições de transporte do leite e entrega nos Pontos de
Distribuição:
7.9.1
Transportar o leite da unidade de beneficiamento até os Pontos de Distribuição
de Leite, em caminhão baú refrigerado, garantindo a temperatura interna
adequada, bem como a disponibilização de termômetro em cada caminhão para
checagem da temperatura;
7.9.2
Observar e manter o estado de conservação do veículo e sua higienização, bem
como manter o cuidado, em todo o período da entrega e percurso, com a higiene
dos vasilhames onde o leite é transportado;
7.9.3 O
responsável pela entrega e sua equipe devem estar usando uniformes limpos e
adequados, ao manuseio do produto, especialmente máscara, observando-se ainda a
contínua vigilância, durante o transporte e a manipulação, e não fazer uso de
cigarro e derivados;
7.9.4
Processar um percentual entre 5% e 10% a mais do total de litros contratados
para efetuar a imediata reposição dos litros de leite que sejam danificados
durante o trajeto e/ou entrega do produto nos Pontos de Distribuição.
7.9.5 A
pessoa jurídica especializada contratada será responsável pela instalação de
equipamentos de refrigeração (freezers), em todos os Pontos de Distribuição, do
Lote contratado, que tenham a partir de 75 (setenta e cinco) famílias
incluídas.
7.9.6 Os
equipamentos devem passar por revisões e manutenção periódica, devendo a pessoa
jurídica especializada contratada efetuar sua substituição quando
necessário;
7.9.7 A
entrega do leite em cada Ponto de Distribuição deverá ser realizada entre 1
(uma) a 2 (duas) vezes por semana, conforme o volume total de leite a ser
entregue e a capacidade de armazenamento instalado, nos Pontos de Distribuição
dos municípios, obedecendo ao prazo de validade do produto, devidamente
expresso na embalagem e com intervalo máximo entre as entregas de 2 (dois) dias
e no mínimo em dias alternados;
7.9.8 As
entregas de leite nos Pontos de Distribuição, pela pessoa jurídica
especializada contratada, deverá ser realizada, em dias úteis, no intervalo das
5h às 18h, sendo proibida a entrega fora desse intervalo;
7.9.9 Os
horários de entrega do leite, dentro do intervalo estabelecido no item 7.9.7
deverão ser ajustados entre a Coordenação do Programa, a pessoa jurídica
especializada contratada (laticínio/associação/cooperativa), os gestores locais
nos municípios e os demais parceiros envolvidos na logística de recebimento em
cada Ponto de Distribuição local. Qualquer alteração na logística de entrega
deve ser informada, através de comunicação formal, para autorização prévia da
Coordenação Estadual do Programa, bem como comunicada aos responsáveis pela
gestão local do Programa, com vistas a ter-se tempo hábil para comunicação com
os participantes consumidores;
7.9.10 A
quantidade de leite a ser distribuído a cada família inscrita nos Pontos é de
20 (vinte) litros por mês, devendo ser entregue, até 5 (cinco) litros de leite
por semana, para cada família.
7.9.11 O
leite só poderá ser entregue nos locais formalizados como Ponto de
Distribuição, cujos endereços, dias de entrega, horário e agente responsável
pelo Ponto serão informados pela SETHAS, sendo absolutamente proibida a entrega
em local diferente, ou a pessoa não autorizada, sem a autorização expressa da
Coordenação do Programa;
7.9.12 O
responsável pela entrega do leite e demais membros da equipe deverá facilitar e
aguardar a contagem e conferência do produto entregue pelos agentes
responsáveis por cada Ponto de Distribuição, que deverá verificar a quantidade
entregue, se chegou devidamente resfriado;
7.9.13
Para facilitar o manuseio e conferência o produto nos Pontos de Distribuição, o
mesmo deverá ser separado/embalado em volumes e vasilhames (caixas) com
capacidade para 10, 20 ou 25 litros de leite, no máximo;
7.9.14 A
confirmação da entrega deverá ser documentada através do preenchimento sem
rasuras e assinatura, pelo responsável pelo Ponto de Distribuição de Leite, do
formulário Termo de Recebimento e Aceitabilidade, que deverá ser emitido em
duas vias, com o registro da quantidade de leite entregue em cada dia de
distribuição, ficando uma com a pessoa jurídica especializada contratada e a
segunda via com o/a responsável pelo Ponto de Distribuição de Leite;
7.9.15 O
controle da entrega poderá ainda ser realizado por meio de aplicativo e sistema
informatizado, processo que está em fase de implantação, ficando a SETHAS
responsável em dar acesso aos sistemas e promover o treinamento de todos os
agentes responsáveis pelos registros.
7.9.16 Fica
expressamente proibida a entrega do leite do Programa Leite Potiguar (PLP) em
pontos de distribuição nos finais de semana.
8.1 Cabe
à CONTRATANTE as seguintes obrigações:
8.1.1
Fiscalizar a execução do CONTRATO, designando servidores especialmente para
esse fim, para atuar como Executor/Gestor e Fiscal a ser indicado no ato da
contratação por meio de portaria do Gabinete da Secretária;
8.1.2
Prestar as informações e esclarecimentos, em tempo hábil, necessários para a
fiel execução contratual expressamente solicitado pelo preposto da CONTRATADA,
inclusive sobre os procedimentos de prestação de contas para efeito de
faturamento;
8.1.3
Disponibilizar acesso aos Sistemas de Informação e bases de dados, em especial
ao CERES e ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), necessários à execução
do objeto do presente Termo, bem como, para a emissão dos documentos que
compõem o caderno processual de prestação de contas a serem apresentadas em
meio digital, para Peticionamento Eletrônico, via SEI
ou qualquer outro sistema que venha a ser utilizado pela SETHAS para o
aprimoramento do programa.
8.1.4
Efetuar o cadastramento de produtores fornecedores de leite, em conformidade
com o que prevê o Decreto Estadual nº 25.447/2015;
8.1.5
Efetuar o pagamento referente a 10 (dez) dias de fornecimento por quinzena,
totalizando 20 (vinte) dias por mês, durante o período de vigência do
Contrato;
8.1.6
Receber e processar as prestações de contas para pagamento referente às
quinzenas fornecidas, efetuando o pagamento em até 15 (quinze) dias após a data
do recebimento da documentação, exceto se a documentação não for apresentada em
conformidade e devolvida em diligência;
8.1.7
Reter créditos da CONTRATADA em face da aplicação de glosas por não fornecimento
ou documentação inválida, referentes a prejuízos causados à CONTRATANTE, no
limite do valor dos prejuízos gerados, referente à aplicação de multas,
mediante notificação prévia e assegurado o contraditório e a ampla
defesa;
8.1.8
Instaurar procedimento administrativo para apuração de denúncias de
participantes consumidores, agentes civis e públicos e /ou de órgãos de
controle, consoante ao que determina o Decreto Estadual nº 25.447/2015.
8.2 Cabe
à CONTRATADA as seguintes obrigações:
8.2.1
Manter a CONTRATANTE informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou
interrompam o curso normal da execução do Termo;
8.2.2
Atender prontamente a quaisquer exigências da CONTRATANTE, inerentes ao objeto
da contratação em pauta;
8.2.3
Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o
cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
8.2.4 Não
transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as
obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está
obrigado, exceto em condições previamente autorizadas pela CONTRATANTE e
previstas no instrumento contratual;
8.2.5
Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e
previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais
relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto, bem como por
todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente
instrumento;
8.2.6
Designar representante para acompanhar o desenvolvimento das metas pactuadas e
monitorar e avaliar a sua execução física e financeira;
8.2.7
Permitir e facilitar à CONTRATANTE e aos órgãos de controle interno e externo o
acesso a toda documentação, informações, atos e registros dos fatos
relacionados direta ou indiretamente, com a execução e operacionalização do
presente Termo.
8.2.8
Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no Edital de Chamamento Público.
9.1 O
prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, devendo
o instrumento contratual indicar as datas de início e término, podendo ser
prorrogado por interesse das partes, mediante Termo Aditivo, por iguais e
sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II,
da Lei Federal nº 8.666/1993.
10.1 Os
contratos oriundos do Credenciamento objeto deste Chamamento Público poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo ou de Apostilamento, conforme seja o caso, nas seguintes
hipóteses:
I -
unilateralmente pela Administração:
II - por
acordo das partes:
a) quando
necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de
fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
b) quando
necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução do serviço;
c) para
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos
do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual.
10.2 A
CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos
ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado,
nos termos previstos na Lei nº 8666/1993, a critério da Administração Pública
no dever de preservar o melhor interesse público, e, caso necessário, fica
facultada a supressão além desse limite, por meio de livre acordo entre as
partes, tudo conforme o disposto nos Parágrafos 1° e 2° do Artigo 65, da Lei n°
8.666/1993.
11
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS
11.1 Pelo
descumprimento das disposições deste Termo, do Edital ou pela inexecução total
ou parcial do contrato, em resultado aos procedimentos ditados pelo art. 87, da
Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA sujeita-se às seguintes sanções, cumuladas ou
não, sem prejuízo às reparações cíveis, sanções penais ou providências legais
que o caso impuser:
11.1.1
ADVERTÊNCIA, cominada nos seguintes casos:
a) por
ação ou omissão que tenha causado ou possa causar prejuízo ou tumultuar a
realização do objeto contratado;
b)
descumprimento de obrigação estabelecida neste Termo de Referência, no Edital
de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinista,
no contrato de fornecimento de LEITE PASTEURIZADO INTEGRAL ou às normas do
PLP que não implique em risco à saúde pública;
c)
descumprimento da logística de distribuição, conforme as normas do PLP;
d)
desatendimento das exigências referentes à documentação comprobatória do PLP;
11.1.2
MULTA de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da última
fatura apresentada, cominada quando reincidir em qualquer das faltas
discorridas no inciso I da presente Cláusula ou nas seguintes situações,
independentemente de prévia advertência:
a) emissão
de declaração inverídica;
b)
apresentação de declaração falsa;
c) não
apresentação de documento na fase de saneamento;
d)
descumprimento de obrigação estabelecida neste Termo de Referência, no Edital
de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinista,
no contrato de fornecimento de LEITE PASTEURIZADO INTEGRAL ou às normas do
PLP que implique em risco à saúde pública;
e) pelo
atraso injustificado na execução do contrato;
f)
prática de fraude fiscal.
11.1.3
PENALIDADES ESPECIAIS, para os casos em que a CONTRATADA:
a)
Adicionar, por qualquer meio ou mecanismo, qualquer percentual de água ou
qualquer outra substância que altere a composição do leite para fraudar ou
influenciar o resultado da análise de qualidade. Pena: multa de 50% do valor da
fatura dos dois períodos que antecederam o fato gerador.
b)
Retirar, por qualquer processo ou mecanismo, gordura além do legalmente
permitido. Pena: multa de 50% do valor da fatura dos dois períodos que
antecederam o fato gerador.
11.1.4
MULTA de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor global
vigente do contrato firmado com a CONTRATADA, nos casos em que ocorra o
descumprimento, sem motivo justificado, de qualquer cláusula ou condição
contratual, a partir da ocorrência do fato.
11.2
Sempre que possível, a contratante observará a gradação na aplicação de
penalidade, sendo em primeiro lugar aplicável pena de advertência, deixando as
demais para casos em que as condutas são reiteradas, havendo também a
necessidade de gradação no valor do percentual a ser aplicado a título da multa
presente no subitem 11.1.2, pelas seguintes faixas:
I - 2% do
valor da fatura, para primeira aplicação de multa;
II - 5 %
do valor da fatura, para casos da segunda aplicação de multa;
III - 10
% do valor da fatura para a terceira aplicação de multa.
11.3 A
aplicação das sanções e penalidades previstas neste Contrato não exclui a
possibilidade de aplicação de outras, previstas na legislação dos órgãos de
fiscalização e defesa agropecuária, e sanitária, bem como na Lei Federal nº.
8.666/93, inclusive responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e
danos causados à Administração.
11.4 A
aplicação das penalidades acima especificadas será precedida, obrigatoriamente,
de processo administrativo, que será iniciado de ofício pela contratante ou
mediante pedido de qualquer cidadão interessado.
11.5
Iniciado o processo, que tramitará perante SETHAS/RN, esta notificará a empresa
interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido pela Contratada, por
fac-símile ou por qualquer outro meio idôneo, dando conhecimento das
irregularidades apontadas e facultando a contratada a apresentar defesa escrita
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.6
Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos ali
articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de provas,
inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamentada,
pela aplicação ou não de quaisquer das penalidades previstas, levando-se em
consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros
elementos pertinentes.
11.7 A
cominação da pena de multa não impede a CONTRATANTE de rescindir
unilateralmente o contrato e aplicar as demais sanções previstas na legislação
pertinente, definidas mediante regular processo administrativo.
11.8 As
penalidades serão registradas no Cadastro da Secretaria de Estado da
Administração (SEAD), e no caso de suspensão do direito de licitar, o prestador
de serviço deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas
previstas neste Termo e das demais cominações legais.
12
INEXECUÇÃO, SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
12.1 A
inexecução total ou parcial do objeto do presente Contrato poderá ensejar a
rescisão contratual independentemente de qualquer imposição de ônus ou encargos
estatuídos a CONTRATANTE, consoantes artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, bem como suas posteriores alterações;
12.2 À
CONTRATANTE incumbe aplicar as penalidades cabíveis, quando detectada qualquer
uma das hipóteses de não cumprimento das especificações ou prazos estabelecidos
nas obrigações contratuais, a seguir elencadas:
a) Atraso
injustificado no cumprimento do objeto deste Instrumento;
b)
Paralisação no fornecimento do leite, no período de pelo menos 30 (trinta)
dias, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
c)
Decretação ou a instauração de insolvência civil;
d)
Alteração social ou modificação da finalidade e/ou estrutura da CONTRATADA que
venha a ocasionar prejuízos na execução do presente Programa;
e)
Paralisação da execução do presente contrato, salvo as hipóteses de incidência
de caso fortuito ou força maior, devendo estas ser devidamente comprovada como
causa impeditiva da execução do mesmo, devendo ainda ser imediatamente
comunicada a CONTRATANTE os fatos ensejadores do
inadimplemento contratual;
f) Não
atendimento das determinações da CONTRATANTE, no que se refere ao
estabelecimento de cotas de leite por município, bem como nas atividades de
acompanhamento, supervisão e avaliação;
g)
Inobservância ou descumprimento de regras, legislação, regulamentação e/ou
disposições conexas pertinentes, bem como das normas ou instruções oriundas do
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA - PLP e também, de eventuais alterações que venham a
ser introduzidas neste programa e as instruções supervenientes.
12.3 Caso
o CONTRATADO tenha seu contrato rescindido, nos termos da alínea “g”, não
poderá participar do Processo de Credenciamento imediatamente posterior.
12.4 O
não cumprimento, sem motivo justificado, de qualquer outra cláusula ou condição
contratual, sujeitará a CONTRATADA à multa de 5% (cinco por cento), do valor
global do contrato a partir da ocorrência do fato, conforme subitem
11.1.4.
12.5 A
CONTRATADA poderá pedir à autoridade máxima da CONTRATANTE a reconsideração da
decisão de rescindir o Contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
data da intimação da decisão, salvo nas hipóteses de rescisão amigável ou
rescisão em cumprimento de ordem judicial.
12.6 A
CONTRATADA poderá requerer a rescisão amigável do Contrato mediante notificação
dirigida à CONTRATANTE com antecedência de 30 (trinta) dias e, havendo
concordância pela CONTRATANTE, obriga-se a manter o fornecimento ou a
distribuição do leite por 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido.
12.7 Não
havendo anuência ao pedido de rescisão amigável, a CONTRATADA deverá fornecer e
entregar o leite nos termos contratados.
12.8 A
CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Pública (CONTRATANTE) em caso
de rescisão contratual administrativa, nos termos do art. 77 da Lei Federal nº
8.666/1993.
13 DA
SUSPENSÃO CAUTELAR DO FORNECIMENTO DE LEITE CONTRATADO
13.1 A
CONTRATANTE, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo à
cominação de sanções administrativas ou penais, suspenderá imediatamente o
fornecimento do leite pela CONTRATADA quando for constatada irregularidade no
recebimento, processamento ou distribuição do leite contratado que envolva
grave risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou que comprometa a
qualidade do leite em decorrência de contrariedade às normas
higiênico-sanitárias não prontamente sanável.
13.2 A
suspensão temporária do fornecimento de leite contratado pela CONTRATANTE é
medida de natureza cautelar que objetiva resguardar a saúde pública em face de
desconformidades na qualidade do leite fornecido ou distribuído pela
CONTRATADA, detectadas mediante análises laboratoriais, inclusive fiscalizatórias, e sua reversão está condicionada à
apresentação de laudo de regularização expedido por órgão municipal, estadual
ou federal competente à fiscalização da inspeção higiênico-sanitária e
industrial de produtos de origem animal e seus derivados.
13.3 O
não saneamento das irregularidades que determinaram a suspensão do fornecimento
do leite no prazo estabelecido pela CONTRATANTE ou pelo órgão municipal ou
estadual competente à fiscalização da inspeção higiênico-sanitária e industrial
de produtos de origem animal ou o não saneamento em prazo não excedente a 90
(noventa) dias, ou ainda repetidas suspensões que totalizarem o prazo de 120
(cento e vinte) dias, determinará a rescisão do contrato por culpa da
CONTRATADA, sujeitando-a às penas administrativas e à indenização por perdas e
danos.
13.4 A
CONTRATADA não terá direito ao pagamento de leite cujo fornecimento ou
distribuição tenha sido cautelarmente suspenso pela CONTRATANTE pelos motivos
estabelecidos na presente Cláusula.
14 DA
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
14.1 A
fiscalização da contratação será exercida por um representante nomeado pela
SETHAS, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução
do contrato, e de tudo dará ciência à Coordenação do Programa;
14.2 O
representante da SETHAS deverá ter as competências necessárias para a
fiscalização, acompanhamento e controle da execução do CONTRATO que será
firmado;
14.3 A
fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que
resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, e, na ocorrência de
quaisquer eventos destes não implicará em corresponsabilidade da SETHAS ou de
seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70, da Lei nº. 8.666, de
1993;
14.4 As
decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado
para o acompanhamento e a fiscalização dos serviços deverão ser solicitadas ao
Gabinete da SETHAS, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
15 DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FATURAMENTO E PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTO
15.1 O
pagamento do leite fornecido pela CONTRATADA será efetuado por quinzena de
fornecimento, considerando os intervalos de dias corridos de 1 à 15 e de 16 à
30 ou 31 de cada mês, correspondendo a quantidade de 10 (dez) dias de
fornecimento por quinzena;
15.2 A
SETHAS receberá a prestação de contas por meio digital, através de Peticionamento Eletrônico, via Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), do Governo do Estado, efetuando a devida conferência e
análise para processamento do pagamento e emissão de Ordem Bancária em até 15
(quinze) dias úteis, exceto se a documentação apresentada não estiver em
conformidade e for devolvida em diligência;
15.3 A
pessoa jurídica especializada contratada deverá comprovar o leite entregue em
cada Ponto de Distribuição, na quinzena correspondente, por meio de cópia
digitalizada das Notas de Recebimento e Aceitabilidade, devidamente
preenchidas, sem rasuras e assinadas pelos/as responsáveis por cada Ponto de
Distribuição ou outro meio definido pela SETHAS;
15.4 As
Notas de Recebimento e Aceitabilidade deverão ser emitidas com as informações
referentes a cada entrega de leite;
15.5 O
pagamento referente ao leite fornecido pelos produtores de leite será realizado
diretamente em conta corrente específica, em instituição bancária oficial, com
base na prestação de contas apresentada pela CONTRATADA e aprovada pela
SETHAS;
15.6 O
pagamento referente ao leite captado, processado e entregue pela CONTRATADA
será realizado diretamente em conta corrente específica, em instituição
bancária oficial, com base na prestação de contas apresentada pela Contratada e
aprovada pela SETHAS;
15.7 A
CONTRATADA deverá atestar a entrega e gerar no CERES a Requisição de Pagamento,
discriminando os dados dos produtores fornecedores de leite de cada quinzena,
informando o tipo de leite, volume fornecido e valor total a ser pago para cada
produtor/a;
15.8 O
fornecedor laticinista deverá emitir Nota Fiscal
única, referente ao fornecimento de leite e seu processamento;
15.9 O Peticionamento Eletrônico da solicitação de pagamento
deverá ser apresentada, por meio do Sistema SEI, até o quinto dia útil de cada
mês, posterior ao encerramento de cada quinzena de fornecimento de leite,
acompanhada dos documentos relacionados a seguir:
15.9.1
Formulário de Requerimento (com a lista dos produtores fornecedores - nome
completo, CPF/CNPJ, dados bancários e valor a ser creditado) e valor e,
separado devido à indústria pelo processamento;
15.9.2
Fatura e Recibo, gerados via Plataforma CERES e devidamente preenchidos e
assinados;
15.9.3
Nota Fiscal devidamente preenchida, contendo dados completos do fornecedor,
descrição do serviço prestado - transporte de leite in natura, processamento
(pasteurização padronizada) e distribuição, com valores e quantitativos iguais
aos que estiverem inscritos do Requerimento/Fatura/Recibo;
15.9.4
Lista de produtores fornecedores de cada quinzena, com descrição: Nome
completo, CPF/CNPJ, quantidade de leite entregue, valor unitário do litro e
valor total a ser creditado - documento gerado via Plataforma CERES;
15.9.5
Espelho das Notas de Recebimento e Aceitabilidade do leite processado que foi
entregue nos Pontos de Distribuição, preenchida com os quantitativos de entrega
diária e assinada pelo responsável formal pelo Ponto de Distribuição -
documento gerado via Plataforma CERES;
15.9.6
Notas de Recebimento e Aceitabilidade do leite entregue em cada Ponto de
Distribuição, organizadas e coladas no formulário FOLHA DE COLAGEM, fornecido
pela CODES/SETHAS, preenchida com os dados e com visto do conferente da
indústria fornecedora;
15.9.7
Declaração de Regularidade Sanitária emitida pelo IDIARN;
15.9.8
Laudo Técnico de qualidade do leite fornecido no período;
15.10 Os
formulários citados serão todos fornecidos, em versão digital pela SETHAS.
16 DA
DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO PELA CONTRATANTE
16.1
Critérios de distribuição dos lotes entre as credenciadas
16.1.1
Concluído o processo de credenciamento através do Chamamento Público a
CONTRATANTE irá distribuir entre as credenciadas as áreas em que estas deverão
entregar o leite.
16.1.2 Na
designação das áreas de entrega do leite, a CONTRATANTE deverá tomar em
consideração, simultaneamente, os seguintes critérios, avaliando qual das
credenciadas melhor adequa-se às necessidades
logísticas, operacionais e de demanda da área :
a) Proximidade
geográfica da infraestrutura da credenciada com a área;
b)
Capacidade produtiva da credenciada conforme a demanda da área;
c)
Capacidade logística-operacional da credenciada
conforme a demanda, condições e características da área.
16.1.3 Os
critérios de definição elencados acima não são excludentes ou
cumulativos/sucessivos e servem apenas para viabilizar a designação da área de
atuação das credenciadas, e serão ponderados e sopesados pela CONTRATANTE
conforme o caso, a fim de assegurar a melhor garantia aos interesses do
Programa Leite Potiguar - PLP.
16.2 Da
convocação
16.2.1 A
CONTRATANTE irá notificar a credenciada da área de atuação que lhe foi
designada, descrevendo os quantitativos envolvidos, os pontos de distribuição e
outras informações pertinentes à execução do objeto, e a convocará para
formalizar o respectivo instrumento contratual.
16.2.2 Se
a convocada não possuir interesse em assumir a área que lhe foi
designada, a CONTRATANTE irá novamente proceder com a avaliação dos
critérios de distribuição expostos no item 16.1.2 e elegerá nova credenciada
para a área abandonada.
16.2.3 Se
a segunda convocada igualmente não possuir interesse em assumir a área que lhe
foi designada, a CONTRATANTE deverá proceder com a realização dos procedimentos
previstos nos subitens 16.2.1 e 16.2.2 sucessivamente, até que seja celebrado o
respectivo instrumento contratual ou até que não mais existam credenciados
disponíveis para convocação.
16.3 A
recusa da credenciada para assumir quaisquer das áreas de atuação não a impede
de ser convocada pela CONTRATANTE para assumir outras áreas.
16.4 O
previsto no item acima não se aplica nos casos em que a credenciada, que ainda
não tenha assumido qualquer área, após convocada por três vezes para assumir
áreas de atuação distintas, recuse todas as designações que lhe forem
oferecidas, ficando impedida de ser novamente convocada para participar do
Programa Leite Potiguar pelo prazo de 06 (seis) meses.
16.4.1 O
prazo de impedimento poderá ser extinto anteriormente ao período de 06 (seis)
meses para que a credenciada impedida assuma área de atuação supervenientemente
desabastecida, desde que não haja qualquer outra
credenciada interessada em assumir a área.
16.5 Não
há impedimento à cumulação de áreas pelas credenciadas, podendo estas serem
convocadas para atenderem mais de uma, desde que nenhuma das credenciadas
entregue, mensalmente, quantidade de leite superior a 10% (dez por cento) do
total adquirido pelo PLP em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
16.5.1 O
limite percentual referido no subitem anterior poderá ser ultrapassado em casos
excepcionais, a fim de atender ao interesse público na execução do Programa
Leite Potiguar, conforme autoriza o art. 9º, parágrafo único, do Decreto
Estadual nº 25.447, de 19 de agosto de 2015, com redação dada pelo Decreto
Estadual nº 27.929 de 27 de abril de 2018.
16.6 O
edital do Chamamento Público objeto deste Termo de Referência ficará
continuamente aberto, a fim de que a todo momento seja possível o
credenciamento, designação, convocação e formalização das contratações
necessárias ao funcionamento regular do Programa Leite Potiguar.
17 DOS
RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
17.1
Da Dotação Orçamentária
17.1.1 As
despesas para cobertura dos contratos objeto deste Termo de Referência estão
asseguradas na seguinte Dotação Orçamentária: 26.132.08.306.3001.130801
- PROGRAMA DO LEITE, na Natureza de Despesa/Subação: 33.90.32.08 -
MATERIAL BEM OU SERV. DE DIST.GRATUITA / GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - LEITE,
Fonte 0.1.05 – Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), no valor
de R$ 44.550.000,00 (quarenta e quatro milhões quinhentos e cinquenta
mil reais), garantido para o OGE 2022 e o Valor de R$ 8.910.000,00
(oito milhões, novecentos e dez mil reais), encontra-se Previsto para
o OGE 2023.
17.2
Dos valores e despesas previstas para a execução do objeto
17.2.1 O
Programa faz a aquisição de leite bovino e caprino, a preço fixo, definido pelo
Comitê Gestor do Programa (CPLP), a partir de estudos técnicos e formalizado
por meio de Resolução.
17.2.2 Os
valores utilizados para previsão orçamentária da presente contratação são
aqueles atualmente vigentes, estabelecidos na Resolução nº 19/2021 de 29 de
junho de 2021, do Comitê Gestor do Programa Leite Potiguar - CPLP,
correspondendo ao valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) pelo litro de
leite bovino e R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) pelo litro de leite
caprino, ao participante fornecedor de leite (produtor de leite) e de R$ 1,05
(um real e cinco centavos) ao participante prestador de serviços (usinas de
beneficiamento) pela realização dos serviços de captação, pasteurização, envase e entrega nos Pontos de Distribuição de Leite,
totalizando, portanto, R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos) no custo
final do leite bovino; e R$ 3,55 (três reais e cinquenta e cinco centavos) no
custo final do leite caprino, conforme tabela abaixo:
Descrição |
Valor pago ao fornecedor de leite |
Valor pago ao prestador de serviço de
beneficiamento |
Valor Total do litro (L) do leite |
Leite Bovino |
R$ 1,90 |
R$ 1,05 |
R$ 2,95 |
Leite Caprino |
R$ 2,50 |
R$ 1,05 |
R$ 3,55 |
17.2.3 O
valor global total previsto para as contratações objeto deste Termo de
Referência, conforme subitem 4.1.1, é de R$ 53.460.000,00 (cinquenta e três
milhões e quatrocentos e sessenta mil reais), correspondendo ao seguinte
cálculo anual:
Descrição |
Número de beneficiários |
Qtd litros/mês |
Qtd meses |
Qtde
litros/ano |
Valor Unitário/L |
Valor anual |
Leite Bovino |
72.500 |
20 |
12 |
17.400.000 |
R$ 2,95 |
R$ 51.330.000,00 |
Leite Caprino |
2.500 |
20 |
12 |
600.000 |
R$ 3,55 |
R$ 2.130.000,00 |
TOTAL |
75.000 |
20 |
12 |
18.000.000 |
- |
R$ 53.460.000,00 |
17.2.4 A
entrega do leite deverá ser realizada semanalmente, conforme subitem 6.9 com a
apresentação de prestação de contas quinzenalmente, nos termos do item 15,
seguindo o cronograma físico-financeiro abaixo:
Cronograma Físico-Financeiro (Primeiro semestre) |
|||||||||||||
Descrição |
Mês 1 |
Mês 2 |
Mês 3 |
Mês 4 |
Mês 5 |
Mês 6 |
Total por Item (R) |
||||||
Q 1 % |
Q 2 % |
Q 3 % |
Q 4 % |
Q 5 % |
Q 6 % |
Q 7 % |
Q 8 % |
Q 9 % |
Q 10% |
Q 11 % |
Q 12 % |
|
|
Leite Bovino |
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
R$ 88.750,00 |
Total |
26.730.000,00 |
||||||||||||
Cronograma Físico-Financeiro (Segundo semestre) |
|||||||||||||
Descrição |
Mês 7 |
Mês 8 |
Mês 9 |
Mês 10 |
Mês 11 |
Mês 12 |
Total por Item (R) |
||||||
Q 13 % |
Q 14 % |
Q 15 % |
Q 16 % |
Q 17 % |
Q 18 % |
Q 19 % |
Q 20 % |
Q 21 % |
Q 22% |
Q 23 % |
Q 24 % |
|
|
Leite Bovino |
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
|
R$ 88.750,00 |
Leite Bovino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
R$ 2.138.750,00 |
Leite Caprino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4,16% |
R$ 88.750,00 |
Total |
26.730.000,00 |
18.
DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1 Este
Chamamento Público poderá ser suspenso ou encerrado, a critério da SETHAS, por
razões de interesse público, decorrente de fato superveniente, devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante
parecer devidamente fundamentado, sem que isso implique direito a indenização
de qualquer natureza, aos participantes.
18.2 A
qualquer tempo, antes de terminado o prazo de Manifestação de Interesse a ser
estabelecido pelo Edital, poderá a SETHAS, se necessário, modificar o presente
Termo, hipótese em que deverá proceder com a ampla divulgação, dos conteúdos
alterados, bem como ampliando o prazo de inscrição, inicialmente estabelecido,
exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.
18.3 Na
contagem dos prazos estabelecidos neste Termo de Referência e seus anexos,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e
vencem os prazos em dias úteis.
18.4 Esclarecimentos
adicionais acerca deste Termo de Referência e sobre o processo de Chamada
Pública poderão ser obtidos por meio do endereço eletrônico
plp.sethas@gmail.com ou através do(s) telefone(s): (84) 98156-2008.
18.5
Integram este Termo de Referência, para todos os fins e efeitos, os seguintes
anexos:
ANEXO 1 -
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
ANEXO 2 -
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO;
ANEXO 3 -
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO MENOR NO QUADRO DA
EMPRESA;
ANEXO 4 -
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A ESTRUTURA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DE
LATICÍNIO;
ANEXO 5 -
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE;
ANEXO 6 -
DECLARAÇÃO DE NÃO TER RELAÇÃO DE PARENTESCO VEDADA PELO INCISO III DO ART. 1º
DA LEI Nº 8.124/2006;
19
UNIDADES ADMINISTRATIVAS INTERESSADAS
O
Gabinete da Secretária (GAB), a Coordenadoria Operacional de Desenvolvimento
Social (CODES) e a Subcoordenação do Programa Leite Potiguar.
20
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
Adriano
Gomes de Oliveira, mat. nº 225.469-7
Natal,
data da assinatura digital/eletrônica.
ADRIANO
GOMES DE OLIVEIRA
Coordenador
Estadual de Desenvolvimento Social - CODES/SETHAS
_______________________________________________________________________
ANEXOS - DOCUMENTOS E MODELOS
ANEXO 1
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO
DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Empresa
_____________________________________, sediada na rua
__________________________________, nº ______, na cidade de _______________, no
estado __________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) sob o nº ________________________, por seu representante legal _________________________________,
DECLARA, sob as penas da lei, que não possui nenhum impedimento legal para
licitar ou contratar com a Administração Pública.
Local/Data:
Assinatura:
Nome do declarante:
CPF:
ANEXO 2
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O MINISTÉRIO
DO TRABALHO
A empresa __________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob Nº___________________________, com Inscrição Estadual na
Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte sob Nº
_____________________________, com sede no município de ____________________,
Estado do Rio Grande do Norte, na Rua/Avenida
_________________________________________ Nº ______, CEP______________, neste
ato legalmente representada pelo seu REPRESENTANTE LEGAL
_____________________________________, RG Nº _____________________, CPF/MF Nº
_________________, interessada em participar do CREDENCIAMENTO estabelecido
pelo Edital de Chamamento Público nº. 002/2015 DECLARA, sob as penas da lei,
nos termos do parágrafo 6º, do Art. 27, da Lei nº. 6.544/89, que está EM
SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO, no que se refere à
observância do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.
________________, ______ de ______________ de 2022.
___________________________________________________
(Assinatura do Representante Legal)
(carimbo com CNPJ)
ANEXO 3
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO
MENOR NO QUADRO DA EMPRESA
A empresa ____________________________, inscrita no CNPJ nº. _________________,
por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr. (a)
__________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº.
___________________ e do CPF nº ________________, DECLARA, para fins do disposto
na Lei Federal nº 9.854, de 27/10/1999, publicada no DOU de 28/10/1999, e ao
Inciso XXXIII, do Art. 7º, da Constituição Federal, que não emprega adolescente
com idade inferior a dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre,
nem em qualquer trabalho os/as adolescentes menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos da Lei.
Local/Data:
Assinatura:
Nome do declarante:
CPF:
ANEXO 4
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A ESTRUTURA DE
PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIO
A Empresa _____________________________________, sediada na rua
__________________________________, nº ______, na cidade de _______________, no
estado __________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob
o nº ____________________, por seu representante legal
_____________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui a
seguinte infraestrutura para captação, beneficiamento e entrega do Leite
Pasteurizado Integral para o Programa do Leite Potiguar:
1. Quantidade de tanques de resfriamento próprios e/ou disponíveis ao
Programa do Leite Potiguar na área de abrangência do Lote e/ou da usina de
beneficiamento:
Nº |
Município |
Localização/ Endereço |
Qtd. de Tanques |
Informar
Disponibilidade: 1 = Próprio; 2 = Público; 3 = Associação de Produtores; 4 =
Outra situação |
Capacidade de
Armazenamento (Litros) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.
Quantidade de veículos (caminhões) Isotérmicos e baú disponíveis para
captação da matéria prima, nos Pontos de coleta (tanques de resfriamento) e
para a entrega do leite ao Programa Leite Potiguar, no Pontos de Distribuição.
Nº |
Tipo do veículo* |
Quantidade |
Capacidade de volume de leite |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*
Informar se o veículo é do tipo tanque (isotérmico ou refrigerado) ou baú
(isotérmico ou refrigerado).
3.
Capacidade instalada da usina de processamento de leite (pasteurização, envase e armazenamento) (por dia):
Tipo de Leite |
Capacidade de pasteurização diária (litros) |
Informações complementares |
Leite
Bovino Pasteurizado Integral |
|
|
Leite
Caprino Pasteurizado Integral |
|
|
4. Possui
linha comercial de leite pasteurizado integral? Se Sim qual marca de fantasia e
volume diário produzido.
5. Possui
linha comercial de outros produtos lácteos? Se Sim qual marca de fantasia
e volume diário produzido.
Local/Data:
Assinatura:
Nome do declarante:
CPF:
ANEXO 5
DECLARAÇÃO
DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
___________________________________empresário
ou sócio da empresa, ___________________________________, com sede na
__________(endereço completo)______________________________________, telefone
(xx) xxxx-xxxx, email: xxxxxxx@xxxxx.com.br, em
constituição nessa Junta Comercial, declara(m) para os devidos fins e sob as
penas da Lei, que a receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano
anterior, ao limite fixado no inciso I (se microempresa) ou II (se empresa de
pequeno porte) do art. 3° da Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006,
e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §
4° do art. 3° da mencionada lei.
Em
atendimento as disposições da Lei Complementar 123/2006, a microempresa ou
empresa de pequeno porte adotará em seu nome empresarial a expressão ME ou EPP.
Local
______________, em ___ de _______________ de 2022.
___
(assinatura) ___
(nome por
extenso)
(cargo)
ANEXO 6
DECLARAÇÃO
DE NÃO TER RELAÇÃO DE PARENTESCO VEDADA PELO INCISO III DO ART. 1º DA LEI Nº
8.124/2006
A empresa
(Razão Social da Licitante), CNPJ (número), sediada na Rua
______________________,
nº ____, (Bairro/Cidade), através de seu Representante Legal, (Nome/CPF),
declara para fins do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.124, de 19 de
dezembro de 2006, alterado pela Lei nº 10.272, de 09 de abril de 2014, não ter
relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada no inciso III, do
art. 1º. Por ser expressão de verdade, firmamos o presente.
Local
_____________, _______ de _____________ de 2022.
Carimbo,
nome e assinatura do representante legal.
Carteira
de Identidade (Nº e Órgão Expedidor)
O presente documento segue assinado pelo servidor Elaborador, pela autoridade
Requisitante e pela autoridade responsável pela Aprovação da conveniência e oportunidade,
com fulcro no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 5.450/2005 e art. 15 da IN nº
02/2008-SLTI/MPOG, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão por
força do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
ANEXO III
- MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE
CONTRATO
Processo
nº 02010009.001522/2021-14
CONTRATO
Nº_____ /2022 – SETHAS/RN
CONTRATO
DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE PASTEURIZADO INTEGRAL PARA O PROGRAMA
DO LEITE POTIGUAR - PLP, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE ENTRE
SI CELEBRAM A SECRETARIA ESTADUAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL – SETHAS/RN E A CONTRATANTE _______________________.
A
SECRETARIA ESTADUAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL –
SETHAS/RN,
inscrita no CNPJ/MF sob Nº 08.281.073/0001-00, com sede no Centro
Administrativo do Estado, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064- 901, neste ato
representada pela Titular desta Pasta, IRIS MARIA DE OLIVEIRA, no
uso de suas atribuições, doravante designada CONTRATANTE, e a
empresa ___________________________ inscrita no CNPJ/sob Nº______________________, com sede no Município
de___________________________ , Estado do Rio Grande do Norte/RN, na
Rua/Avenida ______________ _______________________ nº_______ ,
CEP_____________________, por seu (sua) representante legal Sr(a) _______________________________________,
portador(a) da cédula de identidade n° ______________ , inscrito(a) no CPF/MF
nº __________________, doravante denominada CONTRATADA, RESOLVEM,
celebrar o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE
PASTEURIZADO INTEGRAL PARA O PROGRAMA DO LEITE POTIGUAR - PLP, em
conformidade com a Homologação do Resultado Final do Edital de Chamamento
Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinistas
nº __/2022, que se regerá pela Lei Federal nº 8666/1993 e suas posteriores
alterações, pelo Decreto Estadual nº 25.477/2015 e suas posteriores alterações,
pelas Resoluções do Comitê Gestor do Programa Leite Potiguar, e consoante às
condições constantes no Edital de Chamada Pública de Credenciamento de
Fornecedores Laticinistas nº ___/2022 e seus anexos e
demais normas atinentes, além das cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DAS CARACTERÍSTICAS
1.1 O
presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços de captação,
pasteurização, envasamento, transporte e entrega de leite pasteurizado integral
bovino e caprino, com vistas à operacionalização do Programa do Leite Potiguar
– PLP, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, conforme requisitos e limites
especificados no ANEXO I do Edital de Chamada Pública para Credenciamento de
Fornecedores Laticinista n° __/2022, os quais deverão
ser observados pela CONTRATADA durante toda a vigência do contrato.
1.2 A
CONTRATADA irá prestar os serviços de captação, pasteurização, envasamento,
transporte e entrega de leite pasteurizado integral a fim de atender a área que
lhe foi designada pela CONTRATANTE, nos quantitativos abaixo especificados:
MUNICÍPIO |
QUANTIDADE DE LITROS DE LEITE |
TOTAL |
|
BOVINO |
|
|
CAPRINO |
|
|
|
1.3 Os
quantitativos de litros de leite a serem entregues poderão ser superiores ou
inferiores ao exposto na tabela acima, desde que haja prévia alteração destes
quantitativos na plataforma CERES ou qualquer outro sistema disponibilizado
pela SETHAS/RN e validada por Ofício Institucional, devendo a CONTRATADA
observar, ainda, o disposto na Cláusula Quinta.
2.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 O
presente contrato vigerá de _____/_____ /_______ a _______/_______/________
(período de 12 meses), podendo ser prorrogado por interesse das partes,
mediante Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60
(sessenta) meses, conforme art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/1993.
3.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PADRÃO DE QUALIDADE DO LEITE
3.1 A
CONTRATADA deverá observar as exigências, critérios, procedimentos e controle
de qualidade previstos na legislação vigente, no Termo de Referência e no
Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinistas.
4.
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA DO PRODUTO
4.1 A
CONTRATADA deverá fornecer e entregar o leite nos municípios e locais de
entrega, consoante às entidades e/ou pontos de distribuição definidos e
disponibilizados no sistema Ceres ou qualquer outro sistema disponibilizado da
SETHAS/RN e validada por Ofício Institucional, consoante às áreas definidas
pela CONTRATANTE, nos termos e disposições do Termo de Referência e do Edital
de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores Laticinistas.
5. CLÁUSULA
QUINTA – DA QUANTIDADE E DOS PRAZOS DE DISTRIBUIÇÃO DO LEITE
5.1 A
entrega do leite em cada Ponto de Distribuição deverá ser realizada entre 1
(uma) a 2 (duas) vezes por semana, conforme o volume total de leite a ser
entregue e a capacidade de armazenamento instalado, nos Pontos de Distribuição
dos municípios, obedecendo ao prazo de validade do produto, devidamente
expresso na embalagem e com intervalo máximo entre as entregas de 2 (dois) dias
e no mínimo em dias alternados. Os pontos de distribuição
serão pré-determinados.
5.2 Para
fins de faturamento, o mês será dividido em 02 (dois) períodos fixos, a saber:
1º período corresponde os dias 01 a 15, 2º período aos dias 16 até o final do
mês;
5.3 O
volume de leite a ser entregue em cada entidade e/ou ponto de distribuição
deverá estar em conformidade com o quantitativo definida em relação
disponibilizada pela SETHAS/RN na plataforma CERES ou qualquer outro
sistema disponibilizado da SETHAS/RN e validada por Ofício Institucional.
5.4 O
volume de leite a ser distribuído somente poderá ser diminuído no propósito de
reduzir as sobras, de acordo com a necessidade das entidades credenciadas e/ou
ponto de distribuição, e mediante autorização da Coordenação do PLP.
5.5 Não é
admitida a entrega de leite superior a demanda prevista para a entidade
credenciada e/ou ponto de distribuição.
6.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 Para
fins da presente contratação, o valor global estimado será de _________,
conforme tabela abaixo:
MUNICÍPIO |
QUANTIDADE DE LITROS DE LEITE |
TOTAL |
|
|
BOVINO |
R$ 2,95 |
|
|
CAPRINO |
R$ 3,55 |
|
|
|
6.1 O
valor financeiro presentemente estabelecido é estimado, podendo ser maior ou
menor, não caracterizando, sob nenhuma hipótese, garantia de faturamento.
6.2 O valor
financeiro implicado no presente CONTRATO correrá por conta da seguinte Dotação
Orçamentária:
26.132.08.306.3001.130801
- PROGRAMA DO LEITE, na Natureza de Despesa/Subação: 33.90.32.08 - MATERIAL BEM
OU SERV. DE DIST.GRATUITA / GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - LEITE, Fonte 0.1.05 – Fundo
de Combate à Pobreza (FECOP), no valor de R$ __________ (______________),
garantido para o OGE 2022.
7.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO
7.1 A
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantidade de litros de leite pasteurizado
integral comprovadamente fornecida, conforme Termo de Recebimento atestado(s)
pelo(s) responsável(is) de cada entidade e/ou ponto de distribuição,
multiplicada pelo valor fixo do litro de leite definido por resolução do Comitê
Gestor do Programa Leite Potiguar - CPLP.
7.1.2 O
preço dos serviços de captação, processamento, envasamento e distribuição do
leite pasteurizado integral a ser pago pelo SETHAS ao contratado é fixo, e será
R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos) por litro de leite bovino
pasteurizado integral entregue, sendo R$ 1,90 (um real e noventa centavos) ao
produtor e R$ 1,05 (um real e cinco centavos) ao laticinista.
Já para o leite caprino os valores serão R$ 3,55 (três reais e cinquenta e
cinco centavos) por litro de leite caprino pasteurizado integral entregue,
sendo R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) ao produtor e R$ 1,05 (um real
e cinco centavos) ao laticinista, conforme definido
pelo Comitê Gestor do Programa do Leite Potiguar – CPLP, através da Resolução
nº 19/2021 de 29 de junho de 2021.
7.2 Os
preços utilizados em cada caso serão aferidos, alterados e definidos, por meio
de Resolução do Comitê Gestor do Programa Leite Potiguar - CPLP, conforme
metodologia estabelecida na resolução.
8.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1 O pagamento
do leite fornecido pela CONTRATADA será efetuado por quinzena de fornecimento,
considerando os intervalos de dias corridos de 1 à 15 e de 16 à 30 ou 31 de
cada mês, correspondendo a quantidade de 10 (dez) dias de fornecimento por
quinzena;
8.2 A
SETHAS receberá a prestação de contas por meio digital, através de Peticionamento Eletrônico, via Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), do Governo do Estado, efetuando a devida conferência e
análise para processamento do pagamento e emissão de Ordem Bancária em até 15
(quinze) dias úteis, exceto se a documentação apresentada não estiver em
conformidade e for devolvida em diligência;
8.3 A
pessoa jurídica especializada contratada deverá comprovar o leite entregue em
cada Ponto de Distribuição, na quinzena correspondente, por meio de cópia
digitalizada das Notas de Recebimento e Aceitabilidade, devidamente
preenchidas, sem rasuras e assinadas pelos/as responsáveis por cada Ponto de
Distribuição ou outro meio definido pela SETHAS;
8.4 As
Notas de Recebimento e Aceitabilidade deverão ser emitidas com as informações
referentes a cada entrega de leite;
8.5 O
pagamento referente ao leite fornecido pelos produtores de leite será realizado
diretamente em conta corrente específica, em instituição bancária oficial, com
base na prestação de contas apresentada pela CONTRATADA e aprovada pela
SETHAS;
8.6 O
pagamento referente ao leite captado, processado e entregue pela CONTRATADA
será realizado diretamente em conta corrente específica, em instituição bancária
oficial, com base na prestação de contas apresentada pela Contratada e aprovada
pela SETHAS;
8.7 A
CONTRATADA deverá atestar a entrega e gerar no CERES a Requisição de Pagamento,
discriminando os dados dos produtores fornecedores de leite de cada quinzena,
informando o tipo de leite, volume fornecido e valor total a ser pago para cada
produtor/a;
8.8 O
fornecedor laticinista deverá emitir Nota Fiscal
única, referente ao fornecimento de leite e seu processamento;
8.9 O Peticionamento Eletrônico da solicitação de pagamento
deverá ser apresentada, por meio do Sistema SEI, até o quinto dia útil de cada
mês, posterior ao encerramento de cada quinzena de fornecimento de leite,
acompanhada dos documentos relacionados a seguir:
8.9.1
Formulário de Requerimento (com a lista dos produtores fornecedores - nome
completo, CPF/CNPJ, dados bancários e valor a ser creditado) e valor e,
separado devido à indústria pelo processamento;
8.9.2
Fatura e Recibo, gerados via Plataforma CERES e devidamente preenchidos e
assinados;
8.9.3
Nota Fiscal devidamente preenchida, contendo dados completos do fornecedor,
descrição do serviço prestado - transporte de leite in natura, processamento
(pasteurização padronizada) e distribuição, com valores e quantitativos iguais
aos que estiverem inscritos do Requerimento/Fatura/Recibo;
8.9.4
Lista de produtores fornecedores de cada quinzena, com descrição: Nome
completo, CPF/CNPJ, quantidade de leite entregue, valor unitário do litro e
valor total a ser creditado - documento gerado via Plataforma CERES;
8.9.5
Espelho das Notas de Recebimento e Aceitabilidade do leite processado que foi
entregue nos Pontos de Distribuição, preenchida com os quantitativos de entrega
diária e assinada pelo responsável formal pelo Ponto de Distribuição -
documento gerado via Plataforma CERES;
8.9.6
Notas de Recebimento e Aceitabilidade do leite entregue em cada Ponto de
Distribuição, organizadas e coladas no formulário FOLHA DE COLAGEM, fornecido
pela CODES/SETHAS, preenchida com os dados e com visto do conferente da
indústria fornecedora;
8.9.7
Declaração de Regularidade Sanitária emitida pelo IDIARN;
8.9.8
Laudo Técnico de qualidade do leite fornecido no período;
8.10 Os
formulários citados serão todos fornecidos, em versão digital pela
SETHAS.
9.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Cabe
à CONTRATANTE as seguintes obrigações:
9.1.1
Fiscalizar a execução do CONTRATO, designando servidores especialmente para
esse fim, para atuar como Executor/Gestor e Fiscal a ser indicado no ato da
contratação por meio de portaria do Gabinete da Secretária;
9.1.2
Prestar as informações e esclarecimentos, em tempo hábil, necessários para a
fiel execução contratual expressamente solicitado pelo preposto da CONTRATADA,
inclusive sobre os procedimentos de prestação de contas para efeito de
faturamento;
9.1.3
Disponibilizar acesso aos Sistemas de Informação e bases de dados, em especial
ao CERES e ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), necessários à execução
do objeto do presente Contrato, bem como, para a emissão dos documentos que
compõem o caderno processual de prestação de contas a serem apresentadas em
meio digital, para Peticionamento Eletrônico, via SEI
ou qualquer outro sistema que venha a ser utilizado pela Sethas
para o aprimoramento do programa.
9.1.4
Efetuar o cadastramento de produtores fornecedores de leite, em conformidade
com o que prevê o Decreto Estadual nº 25.447/2015;
9.1.5
Efetuar o pagamento referente a 10 (dez) dias de fornecimento por quinzena,
totalizando 20 (vinte) dias por mês, durante o período de vigência do
Contrato;
9.1.6
Receber e processar as prestações de contas para pagamento referente às
quinzenas fornecidas, efetuando o pagamento em até 15 (quinze) dias após a data
do recebimento da documentação, exceto se a documentação não for apresentada em
conformidade e devolvida em diligência;
9.1.7
Reter créditos da CONTRATADA em face da aplicação de glosas por não
fornecimento ou documentação inválida, referentes a prejuízos causados à
CONTRATANTE, no limite do valor dos prejuízos gerados, referente à aplicação de
multas, mediante notificação prévia e assegurado o contraditório e a ampla
defesa;
9.1.8
Instaurar procedimento administrativo para apuração de denúncias de
participantes consumidores, agentes civis e públicos e /ou de órgãos de
controle, consoante ao que determina o Decreto Estadual nº 25.447/2015.
9.1.8 Os
casos omissos serão resolvidos pela CONTRATANTE, com base na legislação que
rege o presente contrato.
10.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 Cabe
à CONTRATADA as seguintes obrigações:
10.1.1.
Manter a CONTRATANTE informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou
interrompam o curso normal da execução do Contrato;
10.1.2.
Atender prontamente a quaisquer exigências da CONTRATANTE, inerentes ao objeto
da contratação em pauta;
10.1.3.
Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o
cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
10.1.4.
Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as
obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está
obrigado, exceto em condições previamente autorizadas pela CONTRATANTE e
previstas no instrumento contratual;
10.1.5.
Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e
previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais
relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto, bem como por
todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente
instrumento;
10.1.6
Designar representante para acompanhar o desenvolvimento das metas pactuadas e
monitorar e avaliar a sua execução física e financeira;
10.1.7
Permitir e facilitar à CONTRATANTE e aos órgãos de controle interno e externo o
acesso a toda documentação, informações, atos e registros dos fatos
relacionados direta ou indiretamente, com a execução e operacionalização do
presente Contrato.
10.1.8
Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no Edital de Chamamento Público.
10.2 Os
casos omissos serão resolvidos pela CONTRATANTE, com base na legislação que
rege o presente contrato.
11.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO FORNECIMENTO DE LEITE
CONTRATADO
11.1 A
CONTRATANTE, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo à
cominação de sanções administrativas ou penais, suspenderá imediatamente o
fornecimento do leite pela CONTRATADA quando for constatada irregularidade no
recebimento, processamento ou distribuição do leite contratado que envolva
grave risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou que comprometa a
qualidade do leite em decorrência de contrariedade às normas
higiênico-sanitárias não prontamente sanável.
11.2 A
suspensão temporária do fornecimento de leite contratado pela CONTRATANTE é
medida de natureza cautelar que objetiva resguardar a saúde pública em face de
desconformidades na qualidade do leite fornecido ou distribuído pela
CONTRATADA, detectadas mediante análises laboratoriais, inclusive fiscalizatórias, e sua reversão está condicionada à
apresentação de laudo de regularização expedido por órgão municipal, estadual
ou federal competente à fiscalização da inspeção higiênico-sanitária e
industrial de produtos de origem animal e seus derivados.
11.3 O
não saneamento das irregularidades que determinaram a suspensão do fornecimento
do leite no prazo estabelecido pela CONTRATANTE ou pelo órgão municipal ou
estadual competente à fiscalização da inspeção higiênico-sanitária e industrial
de produtos de origem animal ou o não saneamento em prazo não excedente a 90
(noventa) dias, ou ainda repetidas suspensões que totalizarem o prazo de 120
(cento e vinte) dias, determinará a rescisão do contrato por culpa da
CONTRATADA, sujeitando-a às penas administrativas e à indenização por perdas e
danos.
11.4 A
CONTRATADA não terá direito ao pagamento de leite cujo fornecimento ou
distribuição tenha sido cautelarmente suspenso pela CONTRATANTE pelos motivos
estabelecidos na presente Cláusula.
12.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INEXECUÇÃO, SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
12.1 A
inexecução total ou parcial do objeto do presente Contrato poderá ensejar a
rescisão contratual independentemente de qualquer imposição de ônus ou encargos
estatuídos a CONTRATANTE, consoantes artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, bem como suas posteriores alterações;
12.2 À
CONTRATANTE incumbe aplicar as penalidades cabíveis, quando detectada qualquer
uma das hipóteses de não cumprimento das especificações ou prazos estabelecidos
nas obrigações contratuais, a seguir elencadas:
a) Atraso
injustificado no cumprimento do objeto deste Instrumento;
b)
Paralisação no fornecimento do leite, no período de pelo menos 30 (trinta)
dias, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
c)
Decretação ou a instauração de insolvência civil;
d)
Alteração social ou modificação da finalidade e/ou estrutura da CONTRATADA que
venha a ocasionar prejuízos na execução do presente Programa;
e)
Paralisação da execução do presente contrato, salvo as hipóteses de incidência
de caso fortuito ou força maior, devendo estas ser devidamente comprovada como
causa impeditiva da execução do mesmo, devendo ainda ser imediatamente
comunicada a CONTRATANTE os fatos ensejadores do
inadimplemento contratual;
f) Não
atendimento das determinações da CONTRATANTE, no que se refere ao
estabelecimento de cotas de leite por município, bem como nas atividades de
acompanhamento, supervisão e avaliação;
g)
Inobservância ou descumprimento de regras, legislação, regulamentação e/ou
disposições conexas pertinentes, bem como das normas ou instruções oriundas do
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA - PLP e também, de eventuais alterações que venham a
ser introduzidas neste programa e as instruções supervenientes.
12.3 Caso
o CONTRATADO tenha seu contrato rescindido, nos termos da alínea “g”, não
poderá participar do Processo de Credenciamento imediatamente posterior.
12.4 O
não cumprimento, sem motivo justificado, de qualquer outra cláusula ou condição
contratual, sujeitará a CONTRATADA à multa de 5% (cinco por cento), do valor
global do contrato a partir da ocorrência do fato, conforme subitem
11.1.4.
12.4 A
CONTRATADA poderá pedir à autoridade máxima da CONTRATANTE a reconsideração da
decisão de rescindir o Contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
data da intimação da decisão, salvo nas hipóteses de rescisão amigável ou
rescisão em cumprimento de ordem judicial.
12.5 A
CONTRATADA poderá requerer a rescisão amigável do Contrato mediante notificação
dirigida à CONTRATANTE com antecedência de 30 (trinta) dias e, havendo
concordância pela CONTRATANTE, obriga-se a manter o fornecimento ou a
distribuição do leite por 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido.
12.6 Não
havendo anuência ao pedido de rescisão amigável, a CONTRATADA deverá fornecer e
entregar o leite nos termos contratados.
12.7 A
CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Pública (CONTRATANTE) em caso
de rescisão contratual administrativa, nos termos do art. 77 da Lei Federal nº
8.666/1993.
13.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
13.1 Pelo
descumprimento das disposições do Termo de Referência, do Edital ou pela
inexecução total ou parcial deste Contrato, em resultado aos procedimentos
ditados pelo art. 87, da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA sujeita-se às seguintes
sanções, cumuladas ou não, sem prejuízo às reparações cíveis, sanções penais ou
providências legais que o caso impuser:
13.1.1
ADVERTÊNCIA, cominada nos seguintes casos:
a) por
ação ou omissão que tenha causado ou possa causar prejuízo ou tumultuar a
realização do objeto contratado;
b)
descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, no Termo de
Referência, no Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores
Laticinistas ou às normas do PLP que não implique em
risco à saúde pública;
c)
descumprimento da logística de distribuição, conforme as normas do PLP;
d)
desatendimento das exigências referentes à documentação comprobatória do PLP;
13.1.2
MULTA de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da última fatura
apresentada, cominada quando reincidir em qualquer das faltas discorridas no
inciso I da presente Cláusula ou nas seguintes situações, independentemente de
prévia advertência:
a)
emissão de declaração inverídica;
b)
apresentação de declaração falsa;
c) não
apresentação de documento na fase de saneamento;
d)
descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, no Termo de
Referência, no Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Fornecedores
Laticinista ou às normas do PLP que implique em risco
à saúde pública;
e) pelo
atraso injustificado na execução do contrato;
f)
prática de fraude fiscal.
13.1.3
PENALIDADES ESPECIAIS, para os casos em que a CONTRATADA:
a)
Adicionar, por qualquer meio ou mecanismo, qualquer percentual de água ou
qualquer outra substância que altere a composição do leite para fraudar ou influenciar
o resultado da análise de qualidade. Pena: multa de 50% do valor da fatura dos
dois períodos que antecederam o fato gerador.
b)
Retirar, por qualquer processo ou mecanismo, gordura além do legalmente
permitido. Pena: multa de 50% do valor da fatura dos dois períodos que
antecederam o fato gerador.
13.1.4
MULTA de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor global vigente do
contrato firmado com a CONTRATADA, nos casos em que ocorra o descumprimento,
sem motivo justificado, de qualquer cláusula ou condição contratual, a partir
da ocorrência do fato.
13.2
Sempre que possível, a contratante observará a gradação na aplicação de
penalidade, sendo em primeiro lugar aplicável pena de advertência, deixando as
demais para casos em que as condutas são reiteradas, havendo também a
necessidade de gradação no valor do percentual a ser aplicado a título da multa
presente no subitem 11.1, pelas seguintes faixas:
I - 2% do
valor da fatura, para primeira aplicação de multa;
II - 5 %
do valor da fatura, para casos da segunda aplicação de multa;
III - 10
% do valor da fatura para a terceira aplicação de multa.
13.3 A
aplicação das sanções e penalidades previstas neste Contrato não exclui a
possibilidade de aplicação de outras, previstas na legislação dos órgãos de
fiscalização e defesa agropecuária, e sanitária, bem como na Lei Federal nº.
8.666/93, inclusive responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e
danos causados à Administração.
13.4 A
aplicação das penalidades acima especificadas será precedida, obrigatoriamente,
de processo administrativo, que será iniciado de ofício pela contratante ou
mediante pedido de qualquer cidadão interessado.
13.5
Iniciado o processo, que tramitará perante SETHAS/RN, esta notificará a empresa
interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido pela Contratada, por
fac-símile ou por qualquer outro meio idôneo, dando conhecimento das
irregularidades apontadas e facultando a contratada a apresentar defesa escrita
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
13.6
Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos ali
articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de provas,
inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamentada,
pela aplicação ou não de quaisquer das penalidades previstas, levando-se em
consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros
elementos pertinentes.
13.7 A
cominação da pena de multa não impede a CONTRATANTE de rescindir
unilateralmente o contrato e aplicar as demais sanções previstas na legislação
pertinente, definidas mediante regular processo administrativo.
13.8 As
penalidades serão registradas no Cadastro da Secretaria de Estado da
Administração (SEAD), e no caso de suspensão do direito de licitar, o prestador
de serviço deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas
previstas neste Contrato e das demais cominações legais.
14. DAS
ALTERAÇÕES AO INSTRUMENTO CONTRATUAL
14.1 Os
contratos oriundos do Credenciamento objeto deste Chamamento Público poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo ou de Apostilamento, conforme seja o caso, nas seguintes
hipóteses:
I -
unilateralmente pela Administração:
a) quando
houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos no subitem 10.2 e
pelo estabelecido na Lei Federal nº 8.666/1993;
II - por
acordo das partes:
a) quando
necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de
fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
b) quando
necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução do serviço;
c) para
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos
do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual.
14.2 A
CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos
ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado,
nos termos previstos na Lei nº 8666/1993, a critério da Administração Pública
no dever de preservar o melhor interesse público, e, caso necessário, fica
facultada a supressão além desse limite, por meio de livre acordo entre as
partes, tudo conforme o disposto nos Parágrafos 1° e 2° do Artigo 65, da Lei n°
8.666/1993.
15 DA
GRANTIA CONTRATUAL
15.1 A
CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contado da
assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por
caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança
bancária, devendo o valor da garantia corresponder a limitado a 5% do
valor do contrato do valor total do contrato.
15.2 A
garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I -
prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
II -
prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante
a execução do Contrato;
III -
multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
IV -
obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas
pela CONTRATADA, quando couber.
15.3 A
modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos
indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
15.4 A
garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta
específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.
15.5 A
inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a
aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato
por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
15.6 O
atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a
rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas
cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
15.7 O
garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela
CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à
CONTRATADA.
15.8 A
garantia será considerada extinta:
I - com a
devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de
importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a
contratada cumpriu todas as cláusulas do Contrato; e
II - após
o término da vigência do Contrato (Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de
2013, art. 8º, inciso I, e SIASG-Comunica nº
081380-SLTI/MP, de 1º de setembro de 2014).
15.9 A
CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a
matéria.
15.10 A
garantia deverá observar ao estabelecido na Instrução Normativa nº
02/2008-SLTI/MP com alterações posteriores, bem como na legislação que rege a
matéria.
15.11 A
garantia deve ter validade durante a execução do contrato, devendo ser renovada
a cada prorrogação e complementada a cada alteração contratual que implique em
alteração do valor da contratação.
15.12 A
garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração
para acréscimo de objeto.
15.13 A
CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia na
forma prevista neste Item.
16. DAS
OMISSÕES E VEDAÇÕES
16.1 Os
casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas
na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais
aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.
16.2 É
vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de
inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
17. DO
FORO
Para as
questões oriundas do presente CONTRATO não dirimidas por amigável consenso, as
partes elegem competente o FORO da Comarca de Natal, renunciando a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E para
firmeza e como prova de haverem entre si ajustado e contratado, lavram o
presente CONTRATO que, depois de lido e analisado, é firmado pelas partes
abaixo qualificadas, em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Natal, __
de __________de 2022.
IRIS
MARIA DE OLIVEIRA
Secretária
Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS
______________
Representante
Legal
Nome do
Laticínio
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
ANEXO
IV – MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Empresa_____________________________________, sediada na
rua __________________________________, nº ______, na cidade de
_______________, no estado __________________, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ________________________, por seu representante
legal _________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que não
possui nenhum impedimento legal para licitar ou contratar com a Administração
Pública.
Local/Data:
Assinatura:
Nome do declarante:
CPF:
ANEXO V – DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR
PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O MINISTÉRIO
DO TRABALHO
A empresa________________________________________,
inscrita no CNPJ/MF sob Nº___________________________,
com Inscrição Estadual na Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do
Norte sob Nº _____________________________, com sede no município de
____________________, Estado do Rio Grande do Norte, na Rua/Avenida
_________________________________________ Nº ______, CEP______________, neste
ato legalmente representada pelo seu REPRESENTANTE LEGAL
_____________________________________, RG Nº _____________________, CPF/MF Nº _________________,
interessada em participar do CREDENCIAMENTO estabelecido pelo Edital de
Chamamento Público nº. 002/2015 DECLARA, sob as penas da lei, nos termos do
parágrafo 6º, do Art. 27, da Lei nº. 6.544/89, que está EM SITUAÇÃO REGULAR
PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO, no que se refere à observância do disposto no
inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.
________________, ______ de ______________ de 2022.
___________________________________________________
(Assinatura do Representante Legal)
(carimbo
com CNPJ)
ANEXO VI – MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
EMPREGADO MENOR NO QUADRO DA EMPRESA
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO
MENOR NO QUADRO DA EMPRESA
A empresa ____________________________, inscrita no CNPJ nº. _________________,
por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr. (a)
__________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº.
___________________ e do CPF nº ________________, DECLARA, para fins do
disposto na Lei Federal nº 9.854, de 27/10/1999, publicada no DOU de
28/10/1999, e ao Inciso XXXIII, do Art. 7º, da Constituição Federal, que não
emprega adolescente com idade inferior a dezoito anos em trabalho noturno, perigoso
ou insalubre, nem em qualquer trabalho os/as adolescentes menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos
termos da Lei.
Local/Data:
Assinatura:
Nome do declarante:
CPF:
ANEXO VII – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A
ESTRUTURA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIO
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A ESTRUTURA DE
PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIO
A Empresa _____________________________________, sediada na rua
__________________________________, nº ______, na cidade de _______________, no
estado __________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob
o nº ____________________, por seu representante legal
_____________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui a
seguinte infraestrutura para captação, beneficiamento e entrega do Leite
Pasteurizado Integral para o Programa do Leite Potiguar:
1. Quantidade de tanques de resfriamento próprios e/ou disponíveis ao
Programa do Leite Potiguar na área de abrangência do Lote e/ou da usina de
beneficiamento:
Nº |
Município |
Localização/ Endereço |
Qtd. de Tanques |
Informar
Disponibilidade: 1 = Próprio; 2 = Público; 3 = Associação de Produtores; 4 =
Outra situação |
Capacidade de
Armazenamento (Litros) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2. Quantidade
de veículos (caminhões) Isotérmicos e baú disponíveis para captação da
matéria prima, nos Pontos de coleta (tanques de resfriamento) e para a entrega
do leite ao Programa Leite Potiguar, no Pontos de Distribuição.
Nº |
Tipo do veículo* |
Quantidade |
Capacidade de volume de leite |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
*
Informar se o veículo é do tipo tanque (isotérmico ou refrigerado) ou baú
(isotérmico ou refrigerado).
3.
Capacidade instalada da usina de processamento de leite (pasteurização, envase e armazenamento) (por dia):
Tipo de
Leite |
Capacidade
de pasteurização diária (litros) |
Informações
complementares |
Leite
Bovino Pasteurizado Integral |
|
|
Leite
Caprino Pasteurizado Integral |
|
|
4. Possui
linha comercial de leite pasteurizado integral? Se Sim qual marca de fantasia e
volume diário produzido.
5. Possui
linha comercial de outros produtos lácteos? Se Sim qual marca de fantasia
e volume diário produzido.
Local/Data:
Assinatura:
Nome do declarante:
CPF:
ANEXO VIII – DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
___________________________________empresário
ou sócio da empresa, ___________________________________, com sede na
__________(endereço completo)______________________________________, telefone
(xx) xxxx-xxxx, email: xxxxxxx@xxxxx.com.br, em
constituição nessa Junta Comercial, declara(m) para os devidos fins e sob as
penas da Lei, que a receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano
anterior, ao limite fixado no inciso I (se microempresa) ou II (se empresa de
pequeno porte) do art. 3° da Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006,
e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §
4° do art. 3° da mencionada lei.
Em
atendimento as disposições da Lei Complementar 123/2006, a microempresa ou
empresa de pequeno porte adotará em seu nome empresarial a expressão ME ou EPP.
Local
______________, em ___ de _______________ de 2022.
___
(assinatura) ___
(nome por
extenso)
(cargo)
ANEXO IX – DECLARAÇÃO DE NÃO TER RELAÇÃO DE
PARENTESCO VEDADA PELO INCISO III DO ART. 1º DA LEI Nº 8.124/2006
DECLARAÇÃO DE NÃO TER RELAÇÃO DE PARENTESCO VEDADA
PELO INCISO III DO ART. 1º DA LEI Nº 8.124/2006
A empresa
(Razão Social da Licitante), CNPJ (número), sediada na Rua
______________________,
nº ____, (Bairro/Cidade), através de seu Representante Legal, (Nome/CPF),
declara para fins do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.124, de 19 de
dezembro de 2006, alterado pela Lei nº 10.272, de 09 de abril de 2014, não ter
relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada no inciso III, do
art. 1º. Por ser expressão de verdade, firmamos o presente.
Local
_____________, _______ de _____________ de 2022.
Carimbo,
nome e assinatura do representante legal.
Carteira
de Identidade (Nº e Órgão Expedidor)
ANEXO X -
FICHA DE CREDENCIAMENTO
FICHA DE
CREDENCIAMENTO
1. DADOS
DA EMPRESA:
NOME:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
NOME DE
FANTASIA:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
C.N.P.J: __________________________________
DATA DA
FUNDAÇÃO: _____/_____/________
TIPO
DE INSPEÇÃO:
___________________________________________________________________________
2. DADOS
DO REPRESENTANTE
NOME:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FUNÇÃO:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
C.P.F.:__________________________________________
R.G.: __________________________________________
TEL/WHATSAPP:___________________________________
EMAIL:_______________________________________________________________
3.
PROPOSTA A SER ANALISADA:
QUANTIDADE
DE MUNICÍPIOS |
MUNICÍPIOS
|
LITROS/LEITE/quinzena |
|
|
|
NOME:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
RESPONSÁVEL
PELA INSCRIÇÃO:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(cidade)
(RN),
de
de 2022.
___
(assinatura) ___
(nome por
extenso)
(cargo)