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RIO GRANDE DO NORTE

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores do quadro permanente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que especifica, uniformiza critérios de promoção e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores do quadro permanente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que especifica e uniformiza os respectivos critérios de promoção.

Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 365, de 30 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Plano de Carreira, Cargos e Remunerações do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) é estruturado na forma do Anexo I desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 3º-A O enquadramento dos atuais titulares de cargos públicos de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) neste Plano e Carreiras, Cargos e Remunerações dar-se-á na mesma classe em que se encontram enquadrados na data de publicação desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 9º-A O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 9º-B As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para a classe imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses na classe.” (NR)

“Art. 9º-C As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue:

I – os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), observado o seguinte:

a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame;

b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo;

c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), observado o disposto no § 5º deste artigo;

II – serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para a segunda classe da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:

I – o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;

II – o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria;

III – o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022.” (NR)

“Art. 9º-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue:

I – somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses;

II – a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo;

III – na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior;

IV – em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso.” (NR)

“Art. 16.  O vencimento básico dos cargos públicos de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) fica estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 17.  A estrutura remuneratória dos cargos públicos de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) possui três Graus que os agrupam em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar, observando-se:

................................................................................................................” (NR)

Art. 17-A. Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) passam a observar os seguintes critérios:

I – a Classe A fica transformada em nível A;

II – a Classe B fica transformada em nível B;

III – a Classe C fica transformada em nível C;

IV – a Classe D fica transformada em nível D;

V – a Classe E fica transformada em nível E;

VI – a Classe F fica transformada em nível F;

VII – a Classe G fica transformada em nível G;

VIII – a Classe H fica transformada em nível H;

IX – a Classe I fica transformada em nível I;

X – a Classe J fica transformada em nível J.” (NR)

 

Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 365, de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 418, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A  O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 7º-B  As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível.” (NR)

“Art. 7º-C  As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue:

I – os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governo do Estado, observado o seguinte:

a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame;

b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo;

c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC), observado o disposto no § 5º deste artigo;

II – serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 1º  A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º  O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:

I – o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;

II – o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria;

III – o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º  Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º  Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º  Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC), de que trata a alínea “c”, do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º  Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022.” (NR)

“Art. 7º-D  As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue:

I – somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses;

II – a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo;

III – na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior;

IV – em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso.” (NR)

“Art. 29-A.  Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) passam a observar os seguintes critérios:

I – os níveis 1 a 7 ficam transformados em nível A;

II – o nível 8 fica transformado em nível B;

III – o nível 9 fica transformado em nível C;

IV – o nível 10 fica transformado em nível D;

V – o nível 11 fica transformado em nível E;

VI – o nível 12 fica transformado em nível F;

VII – o nível 13 fica transformado em nível G;

VIII – o nível 14 fica transformado em nível H;

IX – o nível 15 fica transformado em nível I;

X – o nível 16 fica transformado em nível J.” (NR)

 

Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 418, de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 6º A Lei Complementar Estadual nº 419, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25-A.  (VETADO).” (NR)

“Art. 25-B.  (VETADO).” (NR)

“Art. 25-C.  (VETADO):

I - (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

II - (VETADO).

§ 1º  (VETADO).

§ 2º  (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

§ 3º  (VETADO).

§ 4º  (VETADO).

§ 5º  (VETADO).

§ 6º  (VETADO).” (NR)

“Art. 25-D.  (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO).” (NR)

“Art. 29-A.  As tabelas de atualização salarial por grupos de grau de escolaridade dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Fundação José Augusto (FJA) passam a observar os seguintes critérios:

I – o nível 1 fica transformado em nível A;

II – o nível 2 fica transformado em nível B;

III – o nível 3 fica transformado em nível C;

IV – o nível 4 fica transformado em nível D;

V – o nível 5 fica transformado em nível E;

VI – o nível 6 fica transformado em nível F;

VII – o nível 7 fica transformado em nível G;

VIII – o nível 8 fica transformado em nível H;

IX – o nível 9 fica transformado em nível I;

X – o nível 10 fica transformado em nível J;

XI – o nível 11 fica transformado em nível K;

XII – as Tabelas III e IV ficam transformadas em Tabela 03;

XIII – a Tabela V fica transformada em Tabela 04;

XIV – a Tabela VI fica transformada em Tabela 05.” (NR)

Art. 7º As tabelas de atualização salarial por grupos de grau de escolaridade dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Fundação José Augusto (FJA) passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 8º A Lei Complementar Estadual nº 420, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º-A  O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente da Secretaria de Estado da Tributação (SET) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 8-B  As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível.” (NR)

“Art. 8º-C  As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue:

I – os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o seguinte:

a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame;

b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo;

c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Secretaria de Estado da Tributação (SET), observado o disposto no § 5º deste artigo;

II – serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 1º  A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º  O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:

I – o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;

II – o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria;

III – o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º  Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º  Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º  Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse da Secretaria de Estado da Tributação (SET), de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º  Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022.” (NR)

“Art. 8º-D  As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue:

I – somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses;

II – a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo;

III – na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior;

IV – em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso.” (NR)

“Art. 10-A.  Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Tributação (SET) passam a observar os seguintes critérios:

I – os níveis I, II, III, IV, V, VI e VII ficam transformados em A;

II – o nível VIII fica transformado em nível B;

III – o nível IX fica transformado em nível C;

IV – o nível X fica transformado em nível D;

V – o nível XI fica transformado em nível E;

VI – o nível XII fica transformado em nível F;

VII – o nível XIII fica transformado em nível G;

VIII – o nível XIV fica transformado em nível H;

IX – o nível XV fica transformado em nível I;

X – os níveis XVI, XVII e XVIII ficam transformados em nível J;

XI – os níveis XIX, XX e XI ficam transformados em nível K.” (NR)

Art. 9º  O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 420, de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 10.  A Lei Complementar Estadual nº 430, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:           

“Art. 13-A.  O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 13-B.  As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível.” (NR)

“Art. 13-C.  As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue:

I – os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Controlador-Geral do Estado, observado o seguinte:

a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame;

b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo;

c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), observado o disposto no § 5º deste artigo;

II – serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 1º  A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º  O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:

I – o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;

II – o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria;

III – o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º  Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º  Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º  Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º  Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022.” (NR)

“Art. 13-D.  As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue:

I – somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses;

II – a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo;

III – na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior;

IV – em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso.” (NR)

“Art. 17-A.  Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) passam a observar os seguintes critérios:

I – para os cargos públicos de auditor de controle interno e de analista contábil:

a) os níveis A, B e C da classe 1 ficam transformados em classe A;

b) os níveis A, B e C da classe 2 ficam transformados em classe E;

c) os níveis A, B e C da classe 3 ficam transformados em classe G;

d) os níveis A, B e C da classe 4 ficam transformados em classe I;

e) os níveis A, B e C da classe 5 ficam transformados em classe J;

II – para os cargos públicos de assistente de controle interno, de assistente contábil, de auxiliar de controle interno, de auxiliar de contabilidade e de auxiliar de apoio operacional:

a) os níveis A, B e C da classe 1 ficam transformados em classe A;

b) os níveis A, B e C da classe 2 ficam transformados em classe E;

c) os níveis A, B e C da classe 3 ficam transformados em classe G;

d) os níveis A, B e C da classe 4 ficam transformados em classe I;

e) os níveis A, B e C da classe 5 ficam transformados em classe J.” (NR)

Art. 11.  Os Anexos I, I-A e I-B da Lei Complementar Estadual nº 430, de 2010, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 12.  O Anexos II e II-A da Lei Complementar Estadual nº 430, de 2010, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 13.  A Lei Complementar Estadual nº 431, 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O Plano de Cargos e Vencimentos resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em 3 (três) classes, com 11 (onze) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II, na seguinte forma:

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  A codificação dos cargos de provimento efetivo disposta de acordo com os Anexos I e VII desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 14-A.  O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 14-B.  As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível.” (NR)

“Art. 14-C.  As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue:

I – os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Procurador-Geral do Estado, observado o seguinte:

a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame;

b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo;

c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), observado o disposto no § 5º deste artigo;

II – serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 1º  A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º  O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:

I – o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;

II – o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria;

III – o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º  Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º  Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º  Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º  Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022.” (NR)

“Art. 14-D.  As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue:

I – somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses;

II – a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo;

III – na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior;

IV – em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso.” (NR)

“Art. 18.  O vencimento básico dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) é fixado na forma dos Anexos I e VII desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de que trata o caput passam a observar os seguintes critérios:

I – os níveis 1 a 7 ficam transformados em nível A;

II – o nível 8 fica transformado em nível B;

III – o nível 9 fica transformado em nível C;

IV – o nível 10 fica transformado em nível D;

V – o nível 11 fica transformado em nível E;

VI – o nível 12 fica transformado em nível F;

VII – o nível 13 fica transformado em nível G;

VIII – o nível 14 fica transformado em nível H;

IX – o nível 15 fica transformado em nível I;

X – o nível 16 fica transformado em nível J.” (NR)

Art. 14.  O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 431, de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 15.  O Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 431, de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo VIII desta Lei Complementar.

Art. 16.  A Lei Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ..................................................................................................................................................................................................................................................

II – progressão funcional baseada nos critérios de merecimento e antiguidade, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 16-A.  O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 16-B.  As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível.” (NR)

“Art. 16-C.  As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue:

I – os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Secretário de Estado da Administração, observado o seguinte:

a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame;

b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo;

c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do órgão da Administração Pública Estadual Direta em que o servidor estiver lotado, observado o disposto no § 5º deste artigo;

II – serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 1º  A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º  O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:

I – o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;

II – o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria;

III – o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º  Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do órgão da Administração Pública Estadual Direta em que o servidor estiver lotado e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º  Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º  Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do órgão da Administração Pública Estadual Direta em que o servidor estiver lotado, de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º  Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022.” (NR)

“Art. 16-D.  As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue:

I – somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses;

II – a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo;

III – na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior;

IV – em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso.” (NR)

“Art. 24.  A Tabela de Vencimentos dos Cargos de provimento efetivo dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte é dividida por Grupos ocupacionais, formada por 11 (onze) Níveis Remuneratórios e 3 (três) Níveis Gerenciais que definem o posicionamento do vencimento básico do servidor durante sua carreira funcional.” (NR)

“Art. 25-A.  Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de que trata o art. 24 desta Lei Complementar passam a observar os seguintes critérios:

I – os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A;

II – o nível 5 fica transformado em nível B;

III – o nível 6 fica transformado em nível C;

IV – o nível 7 fica transformado em nível D;

V – o nível 8 fica transformado em nível E;

VI – o nível 9 fica transformado em nível F;

VII – o nível 10 fica transformado em nível G;

VIII – o nível 11 fica transformado em nível H;

IX – o nível 12 fica transformado em nível I;

X – o nível 13 fica transformado em nível J;

XI – o nível 14 fica transformado em nível K.” (NR)

Art. 17.  O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 432, de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 18.  A Lei Complementar Estadual nº 434, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A.  Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) passam a observar os seguintes critérios:

I – os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A;

II – o nível 5 fica transformado em nível B;

III – o nível 6 fica transformado em nível C;

IV – o nível 7 fica transformado em nível D;

V – o nível 8 fica transformado em nível E;

VI – o nível 9 fica transformado em nível F;

VII – o nível 10 fica transformado em nível G;

VIII – o nível 11 fica transformado em nível H;

IX – o nível 12 fica transformado em nível I;

X – o nível 13 fica transformado em nível J;

XI – o nível 14 fica transformado em nível K.” (NR)

“Art. 3º-A  O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 3º-B  As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível.” (NR)

“Art. 3º-C  As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue:

I – os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), observado o seguinte:

a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame;

b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo;

c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), observado o disposto no § 5º deste artigo;

II – serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 1º  A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º  O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:

I – o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;

II – o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria;

III – o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º  Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º  Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º  Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º  Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022.” (NR)

“Art. 3º-D  As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue:

I – somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses;

II – a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo;

III – na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior;

IV – em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso.” (NR)

Art. 19.  O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 434, de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 20.  A Lei Complementar Estadual nº 435, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ..................................................................................................................................................................................................................................................

II – progressão funcional baseada nos critérios de merecimento e antiguidade, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 3º  O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em 3 (três) classes, com 11 (onze) níveis remuneratórios cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, na seguinte forma:

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-A.  Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) passam a observar os seguintes critérios:

I – os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A;

II – o nível 5 fica transformado em nível B;

III – o nível 6 fica transformado em nível C;

IV - o nível 7 fica transformado em nível D;

V – o nível 8 fica transformado em nível E;

VI – o nível 9 fica transformado em nível F;

VII – o nível 10 fica transformado em nível G;

VIII – o nível 11 fica transformado em nível H;

IX – o nível 12 fica transformado em nível I;

X – o nível 13 fica transformado em nível J;

XI – o nível 14 fica transformado em nível K.” (NR)

“Art. 6º-A  O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 6º-B  As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível.” (NR)

“Art. 6º-C  As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue:

I – os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Diretor-Geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), observado o seguinte:

a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame;

b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo;

c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), observado o disposto no § 5º deste artigo;

II – serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 1º  A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º  O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:

I – o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;

II – o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria;

III – o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º  Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º  Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º  Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º  Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022.” (NR)

“Art. 6º-D  As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue:

I – somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses;

II – a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo;

III – na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior;

IV – em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso.” (NR)

Art. 21.  O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 435, de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo XI desta Lei Complementar.

Art. 22.  A Lei Complementar Estadual nº 437, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A  O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 2º-B  As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível.” (NR)

“Art. 2º-C  As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue:

I – os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), observado o seguinte:

a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame;

b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo;

c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), observado o disposto no § 5º deste artigo;

II – serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 1º  A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º  O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:

I – o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;

II – o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria;

III – o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º  Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º  Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º  Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º  Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022.” (NR)

“Art. 2º-D  As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue:

I – somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses;

II – a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo;

III – na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior;

IV – em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso.” (NR)

“Art. 2º-E  Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal de que trata esta Lei Complementar passam a observar os seguintes critérios:

I – os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A;

II – o nível 5 fica transformado em nível B;

III – o nível 6 fica transformado em nível C;

IV – o nível 7 fica transformado em nível D;

V – o nível 8 fica transformado em nível E;

VI – o nível 9 fica transformado em nível F;

VII – o nível 10 fica transformado em nível G;

VIII – o nível 11 fica transformado em nível H;

IX – o nível 12 fica transformado em nível I;

X – o nível 13 fica transformado em nível J;

XI – o nível 14 fica transformado em nível K.” (NR)

Art. 23.  O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 437, de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo XII desta Lei Complementar.

Art. 24.  A Lei Complementar Estadual nº 438, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A  Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal de que trata esta Lei Complementar passam a observar os seguintes critérios:

I – os níveis 1 a 6 do grupo ocupacional A, os níveis 7 a 12 do grupo ocupacional B e os níveis 13 e 14 do grupo ocupacional C ficam transformados em nível A;

II – o nível 15 do grupo ocupacional C fica transformado em nível B;

III – o nível 16 do grupo ocupacional C fica transformado em nível C;

IV – o nível 17 do grupo ocupacional C fica transformado em nível D;

V – o nível 18 do grupo ocupacional C fica transformado em nível E;

VI – o nível 19 do grupo ocupacional D fica transformado em nível F;

VII – o nível 20 do grupo ocupacional D fica transformado em nível G;

VIII – o nível 21 do grupo ocupacional D fica transformado em nível H;

IX – o nível 22 do grupo ocupacional D fica transformado em nível I;

X – o nível 23 do grupo ocupacional D fica transformado em nível J;

XI – o nível 24 do grupo ocupacional D fica transformado em nível K.” (NR)

“Art. 3º-A  O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 3º-B  As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível.” (NR)

“Art. 3º-C  As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue:

I – os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), observado o seguinte:

a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame;

b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo;

c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), observado o disposto no § 5º deste artigo;

II – serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 1º  A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º  O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:

I – o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;

II – o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria;

III – o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º  Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º  Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º  Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º  Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022.” (NR)

“Art. 3º-D  As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue:

I – somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses;

II – a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo;

III – na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior;

IV – em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso.” (NR)

Art. 25.  O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 438, de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo XIII desta Lei Complementar.

Art. 26.  O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.

Art. 27.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 28.  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 29.  Ficam revogados:

I - da Lei Complementar Estadual nº 365, de 30 de setembro de 2008:

a) o art. 3º;

b) o art. 9º;

c) o art. 10;

d) o art. 12;

e) o art. 14;

f) o Anexo III;

II - da Lei Complementar Estadual nº 418, de 31 de março de 2010:

a) o art. 7º;

b) o art. 8º;

III - (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

IV - da Lei Complementar Estadual nº 420, de 31 de março de 2010:

a) o art. 8º;

b) o art. 9º;

V - da Lei Complementar Estadual nº 430, de 1º de julho de 2010:

a) o parágrafo único do art. 2º;

b) o § 7º do art. 3º;

c) o art. 13;

d) o art. 14;

e) o art. 15;

f) o art. 16;

g) o art. 20;

VI - da Lei Complementar Estadual nº 431, de 1º de julho de 2010:

a) o art. 14;

b) o art. 15;

c) o art. 16;

d) o art. 17;

e) o parágrafo único do art. 18;

f) o § 2º do art. 30;

VII - da Lei Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010:

a) o art. 16;

b) o art. 17;

c) o art. 18;

d) o art. 19;

e) o art. 20;

f) o art. 21;

g) o art. 25;

h) o art. 33;

VIII - da Lei Complementar Estadual nº 435, de 1º de julho de 2010:

a) os §§ 1º e 2º do art. 3º;

b) o art. 6º;

IX - o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 438, de 1º de julho de 2010.

Art. 30.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes


ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO IPERN

 

Auxiliar de Serviços de Previdência, Motorista, Agente Administrativo Previdenciário e Assistente Técnico Previdenciário

GRUPO

GRAU

CARGOS

CLASSES

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

 

I

 

1

Auxiliar de Serviços de Previdência, Motorista

 

1.265,00

 

1.303,35

 

1.342,87

 

1.383,58

 

1.425,53

 

1.468,75

 

1.571,56

 

1.681,57

 

1.799,28

 

1.925,23

 

2.021,49

 

II

 

2

Agente Administrativo Previdenciário

 

1.771,46

 

1.860,03

 

1.953,03

 

2.050,68

 

2.153,21

 

2.260,87

 

2.373,91

 

2.492,61

 

2.617,24

 

2.748,10

 

2.885,51

 

III

 

3

Assistente Técnico

Previdenciário

 

2.940,62

 

3.087,65

 

3.242,03

 

3.404,13

 

3.574,34

 

3.753,06

 

3.940,71

 

4.137,75

 

4.344,64

 

4.561,87

 

4.789,96

 


ANEXO II

VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO GAC

 

 

 

NÍVEL

SUPERIOR

TÉCNICO

AUXILIAR

A

R$ 4.241,88

R$ 2.286,21

R$ 1.725,00

B

R$ 4.430,97

R$ 2.377,52

R$ 1.768,13

C

R$ 4.629,53

R$ 2.473,40

R$ 1.812,33

D

R$ 4.838,00

R$ 2.574,07

R$ 1.857,64

E

R$ 5.056,91

R$ 2.679,78

R$ 1.904,08

F

R$ 5.286,75

R$ 2.790,76

R$ 1.951,68

G

R$ 5.528,08

R$ 2.907,30

R$ 2.000,47

H

R$ 5.781,49

R$ 3.029,66

R$ 2.050,48

I

R$ 6.047,56

R$ 3.158,15

R$ 2.101,74

J

R$ 6.326,94

R$ 3.293,06

R$ 2.154,29

K

R$ 7.126,94

R$ 4.093,06

R$ 2.954,29


ANEXO III

TABELAS DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL POR GRUPOS DE GRAU DE ESCOLARIDADE DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA FJA

 

NÍVEL

TABELA

01

TABELA 02

TABELA

03

TABELA

04

TABELA

05

A

2.837,86

4.545,38

2.125,20

1.621,50

1.265,00

B

3.108,61

4.749,97

2.313,34

1.765,05

1.354,07

C

3.405,21

4.963,78

2.518,14

1.921,31

1.449,40

D

3.730,10

5.187,22

2.741,07

2.091,40

1.551,45

E

4.085,99

5.420,71

2.983,74

2.276,56

1.501,56

F

4.475,83

5.664,71

3.247,89

2.478,10

1.634,49

G

4.902,87

5.919,69

3.535,43

2.697,49

1.779,19

H

5.370,65

6.186,16

3.848,42

2.936,29

1.936,70

I

5.883,07

6.464,61

4.189,12

3.196,24

2.108,16

J

6.444,37

6.755,60

4.559,98

3.479,21

2.294,80

K

7.059,23

7.059,69

4.963,68

3.787,22

2.497,95


ANEXO IV

 

VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA SET

 

 

 

 

Nível Remuneratório

Grupos Ocupacionais e Cargos Públicos

Auxiliar

Assistente

Analista

Auxiliar de Serviços Gerais / Motorista

Assistente de Administração e Finanças

Analista de Administração e Finanças

A

R$ 1.265,00

R$ 1.782,10

R$ 3.746,87

B

R$ 1.328,25

R$ 1.871,21

R$ 3.934,21

C

R$ 1.394,66

R$ 1.964,76

R$ 4.130,93

D

R$ 1.464,40

R$ 2.063,01

R$ 4.337,47

E

R$ 1.537,61

R$ 2.166,15

R$ 4.554,35

F

R$ 1.614,50

R$ 2.274,46

R$ 4.782,06

G

R$ 1.695,22

R$ 2.388,18

R$ 5.021,16

H

R$ 1.779,99

R$ 2.507,60

R$ 5.272,22

I

R$ 1.868,98

R$ 2.632,97

R$ 5.535,84

J

R$ 2.163,58

R$ 3.047,99

R$ 6.408,41

K

R$ 2.504,62

R$ 3.528,44

R$ 7.418,55


ANEXO V

 

VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO E DE ANALISTA CONTÁBIL DO QUADRO DE PESSOAL DA CONTROL

 

 

CLASSE

VENCIMENTO

A

R$

4.943,40

B

R$

5.897,23

C

R$

6.169,11

D

R$

6.454,56

E

R$

7.054,01

F

R$

7.383,71

G

R$

7.729,90

H

R$

8.456,89

I

R$

8.856,74

J

R$

9.276,57

K

R$

10.076,57

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

R$ 3.400,00


ANEXO VI

 

VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO, DE ASSISTENTE CONTÁBIL, DE AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO, DE AUXILIAR DE CONTABILIDADE E DE AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL DO QUADRO DE PESSOAL DA CONTROL

 

 

 

CLASSE

APOIO

AUXILIAR (NM)

ASSISTENTE (NS)

A

R$ 1.725,00

R$ 2.931,48

R$ 4.943,40

B

R$ 1.819,31

R$ 3.178,62

R$ 5.897,23

C

R$ 1.887,28

R$ 3.314,56

R$ 6.169,11

D

R$ 1.958,65

R$ 3.457,29

R$ 6.454,56

E

R$ 2.108,51

R$ 3.757,02

R$ 7.054,01

F

R$ 2.190,93

R$ 3.921,87

R$ 7.383,71

G

R$ 2.277,48

R$ 4.094,97

R$ 7.729,90

H

R$ 2.459,23

R$ 4.458,46

R$ 8.456,89

I

R$ 2.559,19

R$ 4.658,37

R$ 8.856,74

J

R$ 2.664,15

R$ 4.868,30

R$ 9.276,57

K

R$ 3.464,15

R$ 5.668,30

R$ 10.076,57

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

R$ 1.200,00


ANEXO VII

 

TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES E NÍVEIS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL DA PGE

 

 

 

 

NÍVEL

APOIO

NM

NS

A

1.725,00

2.373,65

3.798,54

B

1.768,13

2.431,07

3.898,70

C

1.812,33

2.490,19

4.001,85

D

1.857,64

2.551,10

4.108,11

E

1.904,08

2.613,84

4.217,56

F

1.951,68

2.678,44

4.330,28

G

2.000,47

2.745,00

4.446,38

H

2.050,48

2.813,54

4.565,98

I

2.101,74

2.997,50

4.689,16

J

2.154,29

2.884,15

4.816,03

K

2.954,29

3.684,15

5.616,03


ANEXO VIII

 

TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES E NÍVEIS DOS SERVIDORES DO QUADRO SUPLEMENTAR DA PGE

 

 

NÍVEL

APOIO

NM

NS

A

1.725,00

2.373,65

3.798,54

B

1.768,13

2.431,07

3.898,70

C

1.812,33

2.490,19

4.001,85

D

1.857,64

2.551,10

4.108,11

E

1.904,08

2.613,84

4.217,56

F

1.951,68

2.678,44

4.330,28

G

2.000,47

2.745,00

4.446,38

H

2.050,48

2.813,54

4.565,98

I

2.101,74

2.997,50

4.689,16

J

2.154,29

2.884,15

4.816,03

K

2.954,29

3.684,15

5.616,03


ANEXO IX

 

VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

TABELA 1

GRUPO DE NÍVEL OPERACIONAL (GNO)

 

Nível

Níveis Gerenciais

Remuneratório

I

II

III

A

R$ 1.265,00

R$ 1.529,26

R$ 3.058,52

B

R$ 1.274,31

R$ 1.550,86

R$ 3.101,72

C

R$ 1.286,51

R$ 1.572,76

R$ 3.145,53

D

R$ 1.298,83

R$ 1.594,98

R$ 3.189,95

E

R$ 1.311,27

R$ 1.617,51

R$ 3.235,01

F

R$ 1.323,83

R$ 1.640,35

R$ 3.280,70

G

R$ 1.336,51

R$ 1.663,52

R$ 3.327,04

H

R$ 1.349,31

R$ 1.687,02

R$ 3.374,03

I

R$ 1.362,23

R$ 1.710,84

R$ 3.421,69

J

R$ 1.375,27

R$ 1.735,01

R$ 3.470,01

K

R$ 1.391,50

R$ 1.759,51

R$ 3.519,02

 

 

TABELA 2

GRUPO DE NÍVEL MÉDIO (GNM)

 

Nível

Níveis Gerenciais

Remuneratório

I

II

III

A

R$ 1.529,26

R$ 3.058,52

R$ 4.587,78

B

R$ 1.550,86

R$ 3.101,72

R$ 4.652,58

C

R$ 1.572,76

R$ 3.145,53

R$ 4.718,29

D

R$ 1.594,98

R$ 3.189,95

R$ 4.784,93

E

R$ 1.617,51

R$ 3.235,01

R$ 4.852,52

F

R$ 1.640,35

R$ 3.280,70

R$ 4.921,05

G

R$ 1.663,52

R$ 3.327,04

R$ 4.990,55

H

R$ 1.687,02

R$ 3.374,03

R$ 5.061,05

I

R$ 1.710,84

R$ 3.421,69

R$ 5.132,52

J

R$ 1.735,01

R$ 3.470,01

R$ 5.205,02

K

R$ 1.759,51

R$ 3.519,02

R$ 5.278,53


TABELA 3

GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)

 

Nível

Níveis Gerenciais

Remuneratório

I

II

III

A

R$ 3.058,52

R$ 4.587,78

R$ 6.117,03

B

R$ 3.101,72

R$ 4.652,58

R$ 6.203,43

C

R$ 3.145,53

R$ 4.718,29

R$ 6.291,05

D

R$ 3.189,95

R$ 4.784,93

R$ 6.379,91

E

R$ 3.235,01

R$ 4.852,52

R$ 6.470,02

F

R$ 3.280,70

R$ 4.921,05

R$ 6.561,41

G

R$ 3.327,04

R$ 4.990,55

R$ 6.654,07

H

R$ 3.374,03

R$ 5.061,05

R$ 6.748,05

I

R$ 3.421,69

R$ 5.132,52

R$ 6.843,36

J

R$ 3.470,01

R$ 5.205,02

R$ 6.940,02

K

R$ 3.519,02

R$ 5.278,53

R$ 7.038,05


ANEXO X

 

VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO DER

 

Padrão

Classe

Classe

Classe

Vencimento

A

B

C

A

R$ 1.265,00

R$ 1.529,26

R$ 3.058,52

B

R$ 1.277,69

R$ 1.550,86

R$ 3.101,72

C

R$ 1.290,51

R$ 1.572,76

R$ 3.145,53

D

R$ 1.303,46

R$ 1.594,98

R$ 3.189,95

E

R$ 1.316,54

R$ 1.617,51

R$ 3.235,01

F

R$ 1.329,74

R$ 1.640,35

R$ 3.280,70

G

R$ 1.343,09

R$ 1.663,52

R$ 3.327,04

H

R$ 1.356,56

R$ 1.687,02

R$ 3.374,03

I

R$ 1.370,17

R$ 1.710,84

R$ 3.421,69

J

R$ 1.383,92

R$ 1.735,01

R$ 3.470,01

K

R$ 1.397,80

R$ 1.759,51

R$ 3.519,02


ANEXO XI

 

VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA EMATER/RN

 

 

PADRÃO

CLASSE

CLASSE

CLASSE

A

B

C

A

R$ 1.288,06

R$ 3.187,94

R$ 5.796,25

B

R$ 1.328,86

R$ 3.288,94

R$ 5.979,89

C

R$ 1.370,96

R$ 3.393,13

R$ 6.169,32

D

R$ 1.414,40

R$ 3.500,63

R$ 6.364,78

E

R$ 1.459,20

R$ 3.611,53

R$ 6.566,42

F

R$ 1.505,43

R$ 3.725,95

R$ 6.774,45

G

R$ 1.553,13

R$ 3.843,99

R$ 6.989,08

H

R$ 1.602,33

R$ 3.965,78

R$ 7.210,50

I

R$ 1.653,10

R$ 4.091,42

R$ 7.438,94

J

R$ 1.705,47

R$ 4.221,04

R$ 7.674,61

K

R$ 1.759,50

R$ 4.354,76

R$ 7.917,75


ANEXO XII

 

VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA JUCERN

 

NÍVEL

A

B

C

A

1.265,00

1.678,25

2.397,50

B

1.308,29

1.735,68

2.479,54

C

1.353,06

1.795,07

2.564,39

D

1.399,36

1.856,50

2.652,14

E

1.447,24

1.920,03

2.742,90

F

1.496,77

1.985,73

2.836,76

G

1.547,99

2.053,68

2.933,83

H

1.600,96

2.123,96

3.034,22

I

1.655,74

2.196,64

3.138,05

J

1.712,40

2.271,81

3.245,44

K

1.771,00

2.429,95

3.471,35


ANEXO XIII

 

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO IDEMA

 

NÍVEL

NB

NM

NS

A

1.265,00

2.441,35

4.882,69

B

1.281,71

2.563,42

5.126,84

C

1.339,39

2.678,78

5.357,54

D

1.399,65

2.799,32

5.598,64

E

1.462,65

2.925,29

5.850,58

F

1.528,47

3.056,93

6.113,86

G

1.604,88

3.209,77

6.419,55

H

1.677,11

3.354,21

6.708,42

I

1.752,58

3.505,15

7.010,31

J

1.831,48

3.662,88

7.325,76

K

1.913,85

3.827,72

7.655,42