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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 31.284, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

 

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo das Funções Gratificadas e dos Cargos de Provimento em Comissão da Fundação José Augusto (FJA).

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e 66, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e Quadro Demonstrativo das Funções Gratificadas e dos Cargos de Provimento em Comissão da Fundação José Augusto (FJA), na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.

 

Art. 2º  Fica revogado o Decreto Estadual nº 10.974, de 13 de março de 1991.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (FJA)

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º  A Fundação José Augusto (FJA), pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), instituída pela Lei Estadual nº 2.885, de 8 de abril de 1963, tem sede e foro no município de Natal/RN, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º  À Fundação José Augusto (FJA), nos termos do art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, compete:

I - estimular, desenvolver, difundir e documentar as atividades culturais do Estado, bem como as manifestações de cultura popular;

II - desenvolver um plano editorial visando à promoção do autor potiguar e nordestino;

III - desenvolver pesquisa sócio econômico-cultural visando ao conhecimento da realidade estadual, diretamente ou por meio de atividades de organizações associativas vinculadas à cultura e à arte;

IV - promover ações voltadas para a preservação do patrimônio cultural, arqueológico, histórico e artístico do Estado (restauração, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis), inclusive através de serviços próprios de engenharia, arquitetura e atividades técnicas a elas relacionadas;

V - coordenar e apoiar tecnicamente as atividades dos Museus, Arquivos e dos Sistemas Estaduais de Bibliotecas e Bandas de Música;

VI - promover e preservar a documentação de bens móveis e imóveis, culturais e históricos;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de museus, bibliotecas e prédios históricos, especialmente do Teatro Alberto Maranhão, Instituto de Música Waldemar de Almeida, Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte, Cidade da Criança, Coral Canto Povo, Camerata de Vozes e demais instituições vinculados à Fundação;

VIII - defender o patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico do Estado do Rio Grande do Norte;

IX - fomentar a produção artística e cultural do Estado;

X - gerir o Fundo Estadual de Cultura (FEC), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011;

XI - promover o ensino e a formação artística, através de suas instituições formais e de outras iniciativas pedagógicas;

XII - executar outras ações e atividades relacionadas à sua finalidade definida no caput deste artigo ou determinadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único.  A Fundação José Augusto (FJA) reger-se-á pelas normas de direito público relativas às fundações, pela legislação estadual pertinente e pelo presente Estatuto.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º  A Fundação José Augusto (FJA) tem como estrutura básica:

I - Órgãos de Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

b) Diretor Adjunto;

II - Órgãos de Assessoramento Direto:

a) Gabinete do Diretor-Geral;

b) Assessoria Jurídica:

1. Subcoordenadoria Jurídica de Licitações, Contratos e Convênios;

c) Assessoria de Comunicação e Marketing;

d) Unidade de Controle Interno (UCI);

III - Órgãos Instrumentais:

a) Coordenadoria Administrativa:

1. Unidade Instrumental de Gestão de Pessoal;

2. Subcoordenadoria de Serviços Gerais:

2.1. Setor de Protocolo;

2.2. Setor de Patrimônio;

2.3. Setor de Arquivo;

2.4. Setor de Almoxarifado;

2.5. Setor de Transportes;

b) Coordenadoria Financeira:

1. Subcoordenadoria de Contabilidade;

c) Coordenadoria de Recursos Materiais, Serviços Gerais e Obras;

d) Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento de Projetos e Articulação Social:

1. Subcoordenadoria de Planejamento e Assessoria Técnica;

e) Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

IV - Órgãos de Execução Programática e Setorial:

a) Coordenadoria de Gestão dos Teatros;

b) Coordenadoria do Livro, Leitura, Biblioteca e Publicações;

c) Coordenadoria de Museus, Memória e Documentação;

d) Coordenadoria de Promoção da Cultura;

e) Coordenadoria das Casas de Cultura Popular;

f) Coordenadoria de Formação Artística;

V - Órgãos Suplementares:

I - Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte (OSRN);

II - Coral Canto do Povo;

III - Camerata de Vozes;

IV - Coral Harmus;

VI - Órgão de Deliberação Colegiada, vinculado ao Diretor-Geral:

a) Comissão Permanente de Licitação (CPL).

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior

 

Subseção I

Do Diretor-Geral

 

Art. 4º  Ao Diretor-Geral da Fundação José Augusto (FJA), compete:

I - representar a Fundação nos atos judiciais e extrajudiciais, ativa e passivamente, podendo para tanto nomear procuradores ou designar prepostos;

II - dirigir, coordenar e superintender as atividades administrativas, técnicas e culturais, de forma a atingir os objetivos e finalidades estabelecidos no art. 2º deste Estatuto;

III - promover a administração geral da FJA, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

IV - exercer a representação política e institucional na área de atuação da FJA, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais e privados, nacionais e internacionais;

V - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da FJA, desde que a matéria não esteja reservada a atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da FJA;

VI - firmar convênios, contratos, acordos, ajustes ou quaisquer outros documentos em nome da FJA;

VII - promover e coordenar a integração das atividades e ações desenvolvidas pelas coordenadorias, assessorias e unidades integrantes da estrutura organizacional da FJA;

VIII - exercer o poder disciplinar em toda a sua plenitude;

IX - submeter ao Secretario de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, para aprovação e expedição, os processos de tombamentos e destombamentos de bens e direitos de valor histórico e artístico que devem ser precedidos de autorização do Poder Executivo Estadual;

X - promover medidas que assegurem medidas a execução dos Planos Anual e Plurianual de Cultura;

XI - movimentar servidores integrantes do quadro de pessoal da FJA ou que tenham sido colocados a sua disposição;

XII - administrar os recursos financeiros da FJA, bem como movimentar contas bancárias;

XIII - autorizar a abertura de processos licitatórios, homologar, adjudicar, revogar ou anular licitação, como também ratificar as situações de dispensa e inexigibilidade de licitação;

XIV - prestar contas das atividades da FJA aos órgãos de controle interno e externos, através de relatórios financeiros e balancetes mensais e balanços anuais;

XV - presidir a Comissão Estadual de Cultura, instituída pelo Programa Cultural Câmara Cascudo;

XVI - executar outras ações e atividades determinadas pelo Governador do Estado.

 

Subseção II

Do Direto Adjunto

 

Art. 5º  Ao Diretor Adjunto compete:

I - substituir o Diretor-Geral nos seus impedimentos e ausências;

II - gerenciar, planejar e supervisionar as atividades dos coordenadores, subcoordenadores e titulares das unidades administrativas da FJA;

III - planejar e acompanhar os processos de licitação;

IV - executar outras ações e atividades determinadas pelo Diretor-Geral ou pelo Governador do Estado.

Parágrafo único.  O Diretor Adjunto, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

Seção II

Dos Órgãos de Assessoramento Direto

 

Subseção I

Do Gabinete do Diretor-Geral

 

Art. 6º  Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - supervisionar, por intermédio da Chefia de Gabinete, o funcionamento e atividades das Unidades Administrativas da FJA;

II - promover a triagem de atendimento das pessoas que procuram o Diretor-Geral, encaminhando-as aos setores competentes ou agendando audiências;

III - verificar, demandar e revisar todos os documentos da FJA que tramitem pelo Gabinete;

IV - efetuar a triagem de todos os expedientes e documentos destinados à FJA, fazendo a respectiva distribuição e encaminhamentos necessários;

V - executar serviços de registros, emissão e conferência de documentos;

VI - manter arquivos de relatórios e outros documentos;

VII - promover a publicação de atos oficiais da FJA;

VIII - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pela Chefia ou pelo Diretor-Geral.

§ 1º  O Gabinete do Diretor-Geral é dirigido pelo Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

§ 2º  O Chefe de Gabinete é responsável pela gestão institucional do expediente do Gabinete do Diretor-Geral e pela articulação com gestores internos em apoio direto ao Diretor-Geral, competindo-lhe, ainda:

I - assessorar o Diretor-Geral em questões pertinentes ao relacionamento institucional com entidades privadas, imprensa e com o público em geral no desempenho de suas funções, planejando a agenda de suas atividades;

II - executar os atos para a formalização das reuniões do Diretor-Geral com os demais órgãos da FJA e entidades externas;

III - promover a integração entre as diversas unidades da FJA, visando a melhor coordenação dos trabalhos e a eficiência da entidade;

IV - consolidar e fornecer ao Diretor-Geral as informações e dados necessários para a tomada de decisão, mediante solicitação;

V - prestar apoio administrativo e logístico ao Diretor-Geral e ao Diretor Adjunto no desempenho de suas funções;

VI - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos à apreciação do Diretor-Geral;

VII - preparar e responder correspondências e documentos do Diretor-Geral e do Diretor Adjunto;

VIII - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades do Gabinete do Diretor-Geral e de suas unidades subordinadas;

IX - monitorar, de forma sistemática, os resultados organizacionais das unidades da FJA, órgão e entidades vinculadas;

X - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política e social;

XI - orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete do Diretor-Geral;

XII - promover o atendimento das pessoas que procuram o Diretor-Geral, encaminhando-as para solucionar os respectivos assuntos, ou marcando audiências;

XIII - organizar as audiências do Diretor-Geral, selecionando os assuntos;

XIV - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocadas;

XV - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do Gabinete;

XVI - verificar, demandar e revisar todos os documentos dos diversos órgãos que tramitam pelo Gabinete;

XVII - manter-se a par das decisões do Diretor-Geral, resolver os casos omissos, bem como as dúvidas;

XVIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Diretor-Geral.

 

Subseção II

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 7º  À Assessoria Jurídica compete:

I - prestar assessoramento jurídico direto ao Diretor-Geral, ao Diretor Adjunto e às demais unidades da FJA;

II - elaborar, conferir ou rever anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e acordos de cooperação técnica de interesse da FJA, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

III - acompanhar a elaboração de editais de licitação de competência da FJA;

IV - acompanhar a elaboração e execução de convênios e contratos de interesse da FJA;

V - acompanhar as sindicâncias e processos disciplinares instaurados na FJA;

VI - emitir informações, pareceres e pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às atividades da entidade;

VII - opinar previamente sobre a concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na FJA;

VIII - articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica;

IX - pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

X - encaminhar documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos à sua análise;

XI - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais combinados;

XII - analisar e encaminhar a documentação de natureza legal dos programas e projetos da FJA, incluindo editais, contratos, aditivos, convênios e outros documentos congêneres;

XIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Diretor-Geral.

§ 1º  A Assessoria Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.

§ 2º  A Assessoria Jurídica é dirigida pelo Coordenador da Assessoria Jurídica, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 2014.

Art. 8º  À Subcoordenadoria Jurídica de Licitações, Contratos e Convênios compete pronunciar-se sobre a juridicidade de minutas de editais, contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros documentos congêneres.

Parágrafo único.  A Subcoordenadoria Jurídica de Licitações, Contratos e Convênios é dirigida pelo Subcoordenador Jurídico de Licitações, Contratos e Convênios, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

Subseção III

Da Assessoria de Comunicação e Marketing

 

Art. 9º  À Assessoria de Comunicação e Marketing compete:

I - articular-se com Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM) para execução de atividades convenientes ao Sistema de Comunicação Estadual;

II - realizar a articulação com a imprensa para divulgação das ações da FJA;

III - assessorar o Diretor-Geral e o Diretor Adjunto na articulação institucional com os órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, necessária à implementação dos programas e projetos da FJA;

IV - articular-se com órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades representativas e da sociedade civil, visando à consecução das ações previstas nos programas e projetos da FJA;

V - planejar, propor e supervisionar o Plano de Comunicação Institucional da FJA;

VI - coordenar a implantação de ferramentas de comunicação interna e externa;

VII - criar e implantar informativo para divulgação das principais informações e ações realizadas pela FJA;

VIII - acompanhar e coordenar o desenvolvimento do sítio eletrônico da FJA e mídias sociais;

IX - elaborar pareceres técnicos em sua área de competência;

X - coordenar as atividades de comunicação interna e externa da FJA;

XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único.  A Assessoria de Comunicação e Marketing é dirigida pelo Subcoordenador de Comunicação e Marketing, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

Subseção IV

Da Unidade de Controle Interno

 

Art. 10.  À Unidade de Controle Interno (UCI) compete, além das atribuições especificadas pela Lei Complementar Estadual nº 638, de 28 de julho de 2018, e pelo Decreto Estadual nº 28.684, de 31 de dezembro de 2018, aquilo que vier a ser disposto em normas ou resoluções expedidas pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e que lhe forem afetas.

 

Seção III

Dos Órgãos Instrumentais

 

Subseção I

Da Coordenadoria Administrativa

 

Art. 11.  À Coordenadoria Administrativa compete:

I - coordenar a implantação da política de recursos humanos da FJA, garantindo o devido acompanhamento do desempenho dos profissionais do órgão e a adoção das medidas necessárias para a elevação dos resultados e da produtividade das pessoas em suas respectivas funções;

II - garantir que se cumpram as premissas estabelecidas para o funcionamento administrativo da FJA;

III - supervisionar a administração de materiais da Fundação, acompanhando a realização e atualização do tombamento dos bens da FJA;

IV - gerenciar o funcionamento diário da FJA, viabilizando as medidas necessárias de manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas, mobiliário, equipamentos de tecnologia de informação e demais itens da estrutura física e predial da entidade;

V - garantir que se cumpram as premissas estabelecidas para o funcionamento administrativo da FJA, respeitando as normas da legislação vigente;

VI - manter e preservar os documentos de natureza administrativa para apresentação, sempre que solicitado, às instituições financiadoras dos programas coordenados pela FJA e aos órgãos de controle;

VII - planejar, organizar e viabilizar a capacitação dos servidores da FJA, incluindo treinamento técnico e comportamental;

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único.  A Coordenadoria Administrativa é dirigida pelo Coordenador Administrativo, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

Subseção II

Da Unidade Instrumental de Gestão de Pessoal

 

Art. 12.  À Unidade Instrumental de Gestão de Pessoal compete:

I - alocar os recursos humanos para a execução das diversas funções da FJA, contemplando os programas por ela administrados;

II - controlar a lotação e a frequência do pessoal da FJA;

III - coletar dados e informações para análise e controle de gastos com pessoal e para atualização do cadastro de recursos humanos;

IV - manter o cadastro de pessoal devidamente atualizado, efetuando o registro das ocorrências funcionais do servidor público;

V - providenciar a execução das atividades relacionadas à elaboração da folha de pagamento dos servidores da FJA e encaminhá-la à Coordenadoria Financeira;

VI - preparar atos oficiais relativas ao pessoal, de acordo com as exigências legais e regulamentares;

VII - acompanhar e divulgar os programas de capacitação da Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales (EGRN) com os servidores públicos lotados na FJA;

VIII - organizar e manter controle de férias atualizado mensalmente, proporcionando os respectivos registros necessários;

IX - disseminar o manual de procedimentos operacionais da FJA;

X - atualizar o banco de dados da folha de pagamento, sobre férias e outras vantagens ou descontos dos servidores da FJA;

XI - iniciar o trâmite processual de posse, relativamente aos servidores nomeados para exercício na FJA;

XII - transmitir informações solicitadas por órgãos competentes, responsáveis pelos registros documentais relacionados ao quadro de servidores públicos da FJA;

XIII - instrumentalizar processos de averbação de tempo de serviço, aposentadoria e rescisão contratual;

XIV - acompanhar, por meio de contagem de tempo de serviço, a progressão funcional anual dos servidores da FJA;

XV - prestar informações, emitir declarações e certidões relacionadas ao setor de pessoal, no âmbito da FJA;

XVI - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Coordenador Administrativo ou pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único.  A Unidade Instrumental de Gestão de Pessoal é dirigida pelo Chefe de Unidade Instrumental de Gestão de Pessoal, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

Subseção III

Da Subcoordenadoria de Serviços Gerais

 

Art. 13.  À Subcoordenadoria de Serviços Gerais compete:

I - coordenar, controlar e fazer cumprir os procedimentos normativos relativos às áreas de almoxarifado, patrimônio, serviços gerais, transportes, protocolo, recepção e demais áreas sob sua subordinação, no âmbito da FJA;

II - organizar e estabelecer as prioridades de aquisição de compras no âmbito da FJA, submetendo à apreciação e aprovação do Diretor-Geral toda e qualquer solicitação de compra antes do encaminhamento à Comissão Permanente de Licitação (CPL);

III - realizar pesquisas mercadológicas e cotação de preços de produtos e serviços;

IV - encaminhar ao Gabinete do Diretor-Geral, para fins autorização, propostas de serviços e compras;

V - coordenar, acompanhar e controlar as atividades de serviços gerais;

VI - coordenar, acompanhar e controlar as atividades de almoxarifado, recepção e portaria, zelando pela movimentação de materiais e pela identificação de entrada e saída de pessoas do prédio da FJA;

VII - realizar o tombamento e a fiscalização dos bens móveis e imóveis da FJA, bem como manter o cadastro e o controle desses bens de modo a permitir a qualificação, identificação, valores, localização e classificação contábil;

VIII - gerir as atividades de proteção, segurança, manutenção e limpeza do patrimônio alocado na sede da FJA;

IX - coordenar e gerenciar contratos e aditivos da FJA, bem como instrumentalizar os respectivos processos administrativos;

X - gerenciar e controlar os prazos legais referentes aos contratos e seus aditivos;

XI - coordenar, em todas suas fases administrativas, a elaboração e execução dos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas;

XII - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Coordenador Administrativo e pelo Diretor-Geral.

§ 1º  A Subcoordenadoria de Serviços Gerais é dirigida pelo Subcoordenador de Serviços Gerais, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

§ 2º  A Subcoordenadoria de Serviços Gerais conta com um Setor de Protocolo, a quem compete especificamente:

I - receber, examinar e classificar a documentação recebida e direcionar a área competente a correspondência oficial, não oficial, revistas, jornais, periódicos e outros impressos endereçados à FJA;

II - manter registro, permanentemente atualizado, relativo à documentação protocolada;

III - acompanhar pela numeração dos processos administrativos digitais, a tramitação nos diversos setores da FJA;

IV - promover o arquivamento, registro, controle e conservação da documentação recebida dos diversos setores da FJA;

V - possibilitar acesso à documentação necessária à realização das funções da FJA;

VI - pesquisar sobre processos existentes;

VII - juntar ou apensar processos, conforme o caso;

VIII - executar a distribuição interna e externa dos documentos e processos;

IX - controlar e informar sobre a movimentação de processos e documentos;

X - executar trabalhos de cópias de documentos em geral, para as diversas áreas da FJA;

XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Subcoordenador de Serviços Gerais, pelo Coordenador Administrativo ou pelo Diretor-Geral.

§ 3º  A Subcoordenadoria de Serviços Gerais conta com um Setor de Patrimônio, a quem compete especificamente:

I - prestar apoio administrativo às demais áreas da FJA, no que tange às atividades de patrimônio;

II - realizar inventário físico dos bens materiais e imóveis da FJA;

III - cadastrar e tombar os utensílios, móveis, veículos, equipamentos e imóveis pertencentes à FJA;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis da FJA;

V - promover as ações necessárias à conservação, proteção e a segurança dos equipamentos, bens móveis e imóveis da FJA;

VI - realizar o tombamento dos bens móveis da FJA, bem como manter controle permanente dos dados e informações dos respectivos bens;

VII - cadastrar e tombar os utensílios, móveis, veículos, equipamentos e imóveis pertencentes à FJA;

VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Subcoordenador de Serviços Gerais, pelo Coordenador Administrativo ou pelo Diretor-Geral.

§ 4º  A Subcoordenadoria de Serviços Gerais conta com um Setor de Arquivo, a quem compete especificamente:

I - promover o arquivamento, registro, controle e conservação da documentação recebida das diversas áreas da FJA;

II - possibilitar fácil acesso à documentação necessária à realização dos trabalhos;

III - coordenar, acompanhar e controlar as atividades administrativas e técnicas referentes à coleta, organização, armazenagem e recuperação dos documentos oriundos dos setores da FJA;

IV - manter atualizado o sistema de consultas à documentação administrativa e histórica dos documentos arquivados;

V - acompanhar as normas destinadas à regulamentação do recolhimento e arquivamento dos documentos públicos, definidos pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD);

VI - elaborar quadros, tabelas e demais instrumentos necessários ao gerenciamento dos documentos mantidos na entidade;

VII - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, visando à troca de experiências e informações;

VIII - preparar, reparar, reproduzir, restaurar e encadernar documentos, bem como promover a limpeza, desinfecção e imunização do acervo dos documentos arquivados;

IX - realizar pesquisa processual e histórica;

X - digitalizar o acervo e garantir a preservação do material em arquivo digital da FJA;

XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Subcoordenador de Serviços Gerais, pelo Coordenador Administrativo ou pelo Diretor-Geral.

§ 5º  A Subcoordenadoria de Serviços Gerais conta com um Setor de Almoxarifado, a quem compete especificamente:

I - prestar apoio administrativo às demais áreas da FJA, no que tange às atividades de compras, almoxarifado e patrimônio;

II - planejar a aquisição de material, visando à economia e ao atendimento das necessidades da FJA;

III - cadastrar fornecedores, pesquisar preços, controlar os créditos de material;

IV - manter fichas de controle de material em estoque;

V - estabelecer critérios para fixação e manutenção dos níveis de estoque de materiais no almoxarifado da FJA;

VI - promover a guarda, distribuição e controle de materiais mantidos em estoque;

VII - realizar inventário físico dos materiais em estoque;

VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Subcoordenador de Serviços Gerais, pelo Coordenador Administrativo ou pelo Diretor-Geral.

§ 6º  A Subcoordenadoria de Serviços Gerais conta com um Setor Transportes, a quem compete especificamente:

I - controlar o vencimento e manter a guarda de toda a documentação obrigatória (CRLV/CRV) dos veículos da frota da FJA;

II - notificar as irregularidades constatadas, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para regularização da situação;

III - receber as notificações de trânsito dos veículos da FJA, abrir processo notificando e orientando a unidade/órgão quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e pagamento da multa;

IV - manter em seus registros cópia e controle das datas de vencimento das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos motoristas lotados na FJA;

V - zelar pelo estado de conservação dos veículos, efetuando, sempre que necessário, as manutenções preventivas e corretivas;

VI - manter sistema de controle individual de cada veículo, contemplando todas as informações necessárias para o acompanhamento preciso das condições mecânicas, com registro das revisões preventivas ou corretivas, e equipamentos de uso obrigatório;

VII - manter controle de saída dos veículos com registro de deslocamento, data, hora, quilometragem percorrida, nome do acompanhante, assinaturas do chefe da Seção, motorista e acompanhante;

VIII - manter controle através de planilha de abastecimento por veículo;

IX - elaborar as planilhas de controle mensal da média de quilometragem por veículo;

X - tomar as providências cabíveis e encaminhar aos órgãos competentes, através de expediente, todos os acontecimentos envolvendo veículos, tais como:

a) acidente de trânsito;

b) roubo/furto;

c) alterações de características;

d) infrações de trânsito;

XI - coordenar, acompanhar e controlar as atividades de transportes da FJA providenciando a programação diária da utilização dos veículos, bem como a elaboração de demonstrativos de quilometragem percorrida pelos veículos e o quantitativo de combustível consumido, assim como fiscalizar e zelar pelo pleno funcionamento e boa conservação das viaturas;

XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Subcoordenador de Serviços Gerais, pelo Coordenador Administrativo ou pelo Diretor-Geral.

§ 7º  Fica a Subcoordenadoria de Serviços Gerais sujeita à orientação normativa da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).

 

Subseção IV

Da Coordenadoria Financeira

 

Art. 14.  À Coordenadoria Financeira compete:

I - executar as atividades financeiras da FJA, contemplando a preparação de pagamento das despesas, a realização de empenhos, a liquidação dos processos de pagamento, a conciliação contábil e a elaboração e controle do orçamento, em consonância com as normas administrativas e com a legislação vigente;

II - garantir a adequada execução das atividades financeiras da FJA, zelando pelo cumprimento dos prazos e parâmetros definidos;

III - fornecer dados e prestar apoio técnico à consolidação do orçamento da FJA;

IV - garantir a adequada execução das atividades financeiras da FJA, zelando pelo cumprimento dos prazos e parâmetros definidos, bem como, dos demais critérios da legislação vigente;

V - elaborar e emitir os relatórios informativos necessários para a prestação de contas junto aos financiadores dos programas administrados pela FJA e às demais instituições envolvidas nos processos financeiros do órgão;

VI - acompanhar o processo de prestação de contas determinado por cada programa administrado pela FJA;

VII - elaborar os procedimentos de programação e execução financeira da FJA;

VIII - coordenar a preparação de informações que servirão de subsídios para a elaboração do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a elaboração do Orçamento Anual da FJA;

IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

§ 1º  A Coordenadoria Financeira é dirigida pelo Coordenador Financeiro, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

§ 2º  Fica a Coordenadoria Financeira sujeita à orientação normativa da FJA de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Art. 15.  À Subcoordenadoria de Contabilidade compete:

I - executar as atividades financeiras da FJA, contemplando a preparação de pagamento das despesas, a realização de empenhos, a liquidação dos processos de pagamento, a conciliação contábil e a elaboração e controle do orçamento, em consonância com as normas administrativas e com a legislação vigente;

II - articular-se com a FJA de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) para execução de atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças;

III - participar da elaboração da proposta orçamentária anual da FJA, fornecendo as informações necessárias para o processo de tomada de decisão, mediante solicitação do Coordenador Financeiro;

IV - realizar os pagamentos de programas e projetos executados pela FJA, bem como providenciar as prestações de contas das despesas dos setores da entidade;

V - aplicar processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas necessárias para a execução das atividades financeiras da FJA;

VI - acompanhar, fiscalizar e promover os devidos registros da execução orçamentária da FJA;

VII - acompanhar e controlar a execução orçamentária dos projetos ou atividades da FJA, com base na programação anual de trabalho, bem como manter controle do orçamento disponível, encaminhando propostas de pedidos de créditos adicionais ou suplementação orçamentária, sempre que necessário;

VIII - exercer as atividades de contabilização, controle e fiscalização financeira;

IX - alimentar as plataformas e sistemas financeiros relativos à prestação de contas de convênios e contratos de repasses;

X - prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) da execução dos recursos financeiros aplicados no exercício anterior;

XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Financeiro ou pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único.  A Subcoordenadoria de Contabilidade é dirigida pelo Subcoordenador de Contabilidade, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

Subseção V

Da Coordenadoria de Recursos Materiais, Serviços Gerais e Obras

 

Art. 16.  À Coordenadoria de Recursos Materiais, Serviços Gerais e Obras compete:

I - planejar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução dos projetos de obras e serviços de restauração e construção, na forma e nos moldes concebidos pelas normas previstas em lei;

II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de transporte, almoxarifado, protocolo, telefonia, reprografia, limpeza, vigilância, correspondência e postagem, distribuição de jornais, dos Diários Oficial e da Justiça;

III - controlar as disponibilidades financeiras e orçamentárias relativas a materiais, serviços e obras de engenharia, por elemento de despesa;

IV - organizar e coordenar os processos de compras e pagamentos da entidade, observados os princípios previstos Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública e na legislação correlata;

V - elaborar as minutas de termos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI - remeter cópias de pesquisas mercadológicas à Comissão Permanente de Licitação da Fundação José Augusto (CPL/FJA);

VII - emitir ordens de compras e de serviços, depois de autorizadas pelo ordenador de despesas;

VIII - orientar os diversos setores quanto às solicitações e ao consumo de material de expediente requisitado;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro de empresas fornecedoras para a habilitação na FJA;

X - remeter, mensalmente, ao Gabinete do Diretor-Geral, os mapas e demonstrativos referentes às compras, custos, consumo, além dos serviços de engenharia, por unidades e programas operacionais, bem como a posição dos estoques e outros dados de interesse da FJA;

XI - comunicar, expressamente, ao Gabinete do Diretor-Geral, qualquer irregularidade que se verifique na área sob sua responsabilidade, sugerindo a adoção de medidas cabíveis.

XII - fiscalizar e controlar o uso do patrimônio mobiliário da FJA;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único.  A Coordenadoria de Recursos Materiais, Serviços Gerais e Obras é dirigida pelo Coordenador de Recursos Materiais, Serviços Gerais e Obras, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

Subseção VI

Da Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento de Projetos e Articulação Social

 

Art. 17.  À Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento de Projetos e Articulação Social compete:

I - coordenar e supervisionar do planejamento, monitoramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos e convênios firmados pela FJA;

II - emitir pareceres quanto à regularidade técnica de tais documentos;

III - promover articulações e diálogos com a sociedade civil, sobretudo com a parcela organizada, através das Câmaras Setoriais de Cultura;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único.  A Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento de Projetos e Articulação Social é dirigida pelo Coordenador de Planejamento, Monitoramento de Projetos e Articulação Social, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

Art. 18.  À Subcoordenadoria de Planejamento e Assessoria Técnica compete:

I - executar as políticas de projetos e convênios da FJA, emitindo parecer técnico sobre eles;

II - auxiliar no planejamento, monitoramento, acompanhamento e fiscalização das etapas procedimentais dos processos que visam à celebração dos convênios e seus projetos;

III - elaborar a prestação de contas dos convênios e parcerias;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Planejamento, Monitoramento de Projetos e Articulação Social ou pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único.  A Subcoordenadoria de Planejamento e Assessoria Técnica é dirigida pelo Subcoordenador de Planejamento e Assessoria Técnica, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

Subseção VII

Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação

 

Art. 19.  À Coordenadoria de Tecnologia da Informação compete:

I - supervisionar a manutenção da infraestrutura tecnológica instalada (equipamentos e redes de comunicações);

II - assistir permanentemente o uso da Tecnologia da Informação, recomendando melhoria e uso racional dos recursos, de forma a atender às necessidades do processo de tomada de decisão no âmbito da FJA;

III - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único.  A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é dirigida pelo Coordenador de Tecnologia da Informação, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

Seção IV

Dos Órgãos de Execução Programática e Setorial

 

Subseção I

Da Coordenadoria de Gestão dos Teatros

 

Art. 20.  À Coordenadoria de Gestão dos Teatros compete:

I - gerir e acompanhar os processos de solicitações de pauta dos Teatros;

II - zelar pela limpeza e conservação de todas as dependências e instalações dos Teatros Estaduais, exigindo dos encarregados, todo zelo e dedicação no desempenho de suas funções;

III - não permitir a realização de nenhum espetáculo sem a apresentação por parte do interessado, do recibo comprobatório do aluguel, com exceção dos casos de isenção, quando deverá ser previamente notificado;

IV - realizar e publicar a escala dos servidores;

V - publicar a agenda dos espetáculos, peças e outras apresentações artísticas do Teatro;

VI - organizar e manter todas as demais atividades que possam concorrer para perfeita execução de suas atribuições.

VII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

§ 1º  A Coordenadoria de Gestão de Teatros é dirigida pelo Coordenador de Gestão de Teatros, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

§ 2º  A Coordenadoria de Gestão de Teatros é composta pelo:

I - Teatro Alberto Maranhão;

II - Teatro Lauro Monte Filho

III - Complexo Cultural Adjuto Dias;

IV - Teatro de Cultura Popular Chico Daniel;

V - Espaço Cultural João Paulo II (Papódromo);

§ 3º  Compete aos responsáveis pelos espaços culturais da Coordenadoria de Gestão de Teatros:

I - gerir e acompanhar os processos de solicitações da pauta do Teatro;

II - zelar pela limpeza e conservação de todas as dependências e instalações do Teatro;

III - não permitir a realização de nenhum espetáculo sem a apresentação por parte do interessado, do recibo comprobatório do aluguel, com exceção dos casos de isenção, quando deverá ser previamente notificado;

IV - realizar e publicar a escala dos servidores;

V - publicar a agenda dos espetáculos, peças e outras apresentações artísticas do Teatro;

VI - organizar e manter todas as demais atividades que possam concorrer para perfeita execução de suas atribuições;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Gestão de Teatros ou pelo Diretor-Geral.

 

Subseção II

Da Coordenadoria do Livro, Leitura, Biblioteca e Publicações

 

Art. 21.  À Coordenadoria do Livro, Leitura, Biblioteca e Publicações, compete:

I - promover, orientar e supervisionar o uso do acervo local, serviços disponíveis, fontes e recursos de informações para a execução de pesquisas bibliográficas;

II - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

III - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura;

IV - supervisionar e executar as atividades de recepção, atendimento, orientação, acompanhamento e serviços aos usuários;

V - coordenar, acompanhar e articular as ações da Biblioteca Pública Câmara Cascudo e do Sistema de Biblioteca do Rio Grande do Norte;

VI - coordenar a realização do inventário, empréstimos e renovações do acervo da Biblioteca Câmara Cascudo;

VII - desenvolver programas ou projetos de leitura ou de literatura infantil, juvenil e de adultos;

VIII - promover a formação continuada das pessoas que atuam nas biblioteca;

IX - coordenar e executar programas e projetos nacionais ou interinstitucionais de promoção da leitura e outros relacionados com a missão da biblioteca escolar.

X - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura (PNLL), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, de forma articulada com o Ministério de Educação (MEC) e Secretaria Especial de Cultura;

XI - implementar as atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro e incentivar a criação literária potiguar, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que tenham essa finalidade;

XII - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

XIII - subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;

XIV - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, difusão, produção e fruição do livro e da leitura;

XV - implementar e fomentar em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura e de fortalecimento da cadeia mediadora da leitura;

XVI - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura;

XVII - organizar a participação institucional da Fundação em feiras de livro e eventos literários no País e no exterior;

XVIII - implementar ações de fomento à literatura por meio de concessão de bolsas e prêmios a escritores potiguares;

XIX - articular com as secretarias e entidades vinculadas à política cultural e demais órgãos do Governo federal, estadual e municipal a transversalidade das políticas de livro, leitura, literatura e bibliotecas.

§ 1º  A Coordenadoria do Livro, Leitura, Biblioteca e Publicações é dirigida pelo Coordenador do Livro, Leitura, Biblioteca e Publicações, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

§ 2º  A Coordenadoria do Livro, Leitura, Biblioteca e Publicações é composta pelo:

I - Biblioteca Estadual Câmara Cascudo;

II - Gráfica Manimbú.

 

Subseção IV

Da Coordenadoria de Museus, Acervos Históricos e Patrimônio Tombado

 

Art. 22.  À Coordenadoria de Museus, Acervos Históricos e Patrimônio Tombado, compete:

I - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Museus, Centro de Documentação, Memoriais e demais unidades da cultura;

II - elaborar e coordenar o plano anual de exposições da Fundação;

III - promover pesquisas de caráter museológico e educativo nas áreas de atuação da Fundação;

IV - realizar ações de comunicação expográfica e educativa nas áreas de interesse da Fundação;

V - desenvolver projetos museográficos e expográficos para as exposições montadas pela Fundação e para os espaços onde a instituição estiver representada;

VI - manter as exposições da Fundação em condições adequadas de conservação;

VII - gerenciar os espaços expositivos da Fundação;

VIII - classificar e catalogar as peças em exposição;

VIII - adquirir por compra, permuta ou doação, peças para o Museu;

IX - manter intercâmbio com Museus congêneres do País e do Exterior;

X - planejar e elaborar os recursos expositivos necessários às exposições;

XII - organizar e manter exposições permanentes, temporárias e itinerantes;

XIII - gerenciar, controlar e manter o acervo reserva dos museus;

XI - desenvolver ou adaptar técnicas de comunicação museográfica;

XV - organizar os espaços museais para a montagem das exposições; e

XVI - supervisionar e controlar o acesso do público aos espaços expositivos da Fundação.

§ 1º  A Coordenadoria de Museus, Acervos Históricos e Patrimônio Tombado é dirigida pelo Coordenador de Museus, Acervos Históricos e Patrimônio Tombado, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

§ 2º  A Coordenadoria de Museus, Acervos Históricos e Patrimônio Tombado é composta pelo:

I - Memorial Câmara Cascudo;

II - Pinacoteca do Rio Grande do Norte

III - Museu de Arte Sacra;

IV - Museu Café Filho;

V - Museu Capitão Antas;

VI - Cidade da Criança;

VII - Centro de Documentação Cultural.

§ 3º  Compete aos responsáveis pelos espaços culturais da Coordenadoria de Museus, Acervos Históricos e Patrimônio Tombado:

I - gerir e acompanhar os processos de solicitações de pauta dos Museus, Acervos Históricos e Patrimônio Tombado;

II - zelar pela limpeza e conservação de todas as dependências e instalações dos Museus, Acervos Históricos e Patrimônio Tombado, exigindo dos encarregados, todo zelo e dedicação no desempenho de suas funções;

III - permanecer nos Museus, Acervos Históricos e Patrimônio Tombado durante todo o tempo em que o mesmo estiverem em funcionamento;

IV - realizar e publicar a escala dos servidores;

V - publicar a agenda dos espetáculos, peças e outras apresentações artísticas dos Museus, Acervos Históricos e Patrimônio Tombado;

VI - organizar e manter todas as demais atividades que possam concorrer para perfeita execução de suas atribuições.

 

Subseção V

Da Coordenadoria de Promoção da Cultura

 

Art. 23.  À Coordenadoria de Promoção da Cultura, compete:

I - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, acompanhamento, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais, no âmbito da Fundação;

III - planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para a promoção da cidadania e da diversidade cultural norte-rio-grandense;

IV - promover e fomentar programas, projetos e ações que ampliem a capacidade de reconhecimento, proteção, valorização e difusão do patrimônio, da memória, das identidades, e das expressões, práticas e manifestações artísticas e culturais;

V - reconhecer e valorizar a diversidade das expressões culturais e a criação artística, individual ou coletiva, de grupos étnicos e suas derivações sociais;

VI - promover e fomentar o acesso aos meios de produção, formação, fruição e difusão cultural, e o reconhecimento dos direitos culturais;

VII - promover ações que estimulam a convivência e o diálogo entre diferentes, a prática da interculturalidade, o respeito aos direitos individuais e coletivos, a proteção e o reconhecimento da diversidade simbólica e étnica;

VIII - cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas na efetivação de políticas, programas e ações em prol dos direitos humanos, da ética, da cidadania, da diversidade cultural, da qualidade de vida e do desenvolvimento sustentável;

IX - disponibilizar informações sobre os programas, projetos e ações, e fomentar o registro, o intercâmbio e o acesso ao conhecimento sobre expressões culturais, cidadania e diversidade cultural;

X - instituir programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania;

XI - fomentar o intercâmbio, a participação e o controle social, e a gestão participativa de programas, projetos e ações;

XII - valorizar a diversidade e promover o exercício da cidadania cultural e a implementação da Política e do Plano Nacional de Cultura;

XIII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos necessários à execução dos programas, projetos e ações da Fundação;

XIV - planejar, coordenar e implementar ações para receber, analisar, monitorar e avaliar projetos culturais de incentivo, no âmbito de sua área de atuação;

XV - subsidiar a Fundação José Augusto no processo de formulação das políticas públicas da área cultural relacionadas à sua área de atuação;

XVI - planejar ações relativas a celebração e a prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União e do Estado, no âmbito de sua área de atuação;

XVII - produzir, juntamente com a Assessoria de Comunicação e Marketing, a Agenda Cultural da Fundação José Augusto.

Parágrafo único.  A Coordenadoria de Promoção da Cultura é dirigida pelo Coordenador de Promoção da Cultura, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

Subseção VI

Da Coordenadoria das Casas de Cultura Popular

 

Art. 24.  À Coordenadoria das Casas de Cultura Popular, compete:

I - assessorar a direção na criação de políticas e diretrizes da Fundação José Augusto, na área de cultura popular e seus segmentos;

II - efetuar estudos e projetos de expansão e desenvolvimento da cultura popular;

III - planejar e coordenar as atividades de promoção e difusão da cultura popular nas regiões do Estado;

IV - promover o intercâmbio com outras instituições congêneres.

Parágrafo único.  A Coordenadoria das Casas de Cultura Popular é dirigida pelo Coordenador das Casas de Cultura Popular, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

Subseção VII

Da Coordenadoria de Formação Artística

 

Art. 25.  À Coordenadoria de Formação Artística, compete:

I - oferecer cursos livres e de nível médio nas várias linguagens artísticas, de modo permanente ou circunstancial;

II - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único.  A Coordenadoria de Formação Artística é dirigida pelo Coordenador de Formação Artística, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

Seção V

Dos Órgãos Suplementares

 

Art. 26.  São Órgãos Suplementares:

I - a Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte - OSRN;

II - o Coral Canto do Povo;

III - a Camerata de Vozes;

IV - o Coral Harmus.

Art. 27.  Os Órgãos Suplementares, formados por grupos artísticos profissionais e de ação voluntária, composto por grupos musicais, orquestra e corais, estão vinculados diretamente ao Diretor-Geral.

 

Seção VI

Dos Órgãos de Deliberação Colegiada

 

Art. 28.  À Comissão Permanente de Licitação (CPL) compete:

I - realizar os procedimentos licitatórios da FJA;

II - realizar a confecção de editais e contratos provenientes de processos licitatórios;

III - confeccionar minutas de contratos oriundos de dispensas e inexigibilidade de licitação;

IV - confeccionar minutas de termos aditivos;

V - receber e analisar propostas e lances;

VI - verificar a aceitabilidade e classificação das propostas, bem como a habilitação de licitantes;

VII - encaminhar os processos à deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto do certame;

VIII - organizar os processos licitatórios, nos termos da legislação vigente;

IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29.  Os cargos públicos de provimento em comissão vinculados à Fundação José Augusto (FJA) são distribuídos de acordo com as respectivas necessidades organizacionais, no cumprimento de suas atribuições legais e regimentais.

Art. 30.  Os casos e situações não disciplinados neste Regulamento serão objeto de deliberação do Diretor-Geral de Estado do Turismo, respeitada a legislação em vigor.

Art. 31.  Os cargos de provimento em comissão alocados no Estatuto da Fundação José Augusto (FJA) são aqueles constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 32.  A Estrutura Básica Organizacional da Fundação José Augusto (FJA) está representada graficamente no Anexo III deste Decreto.

Art. 33.  O Diretor-Geral da Fundação José Augusto (FJA) expedirá as normas complementares necessárias ao aperfeiçoamento do Estatuto da Fundação.


 

ANEXO II

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (FJA)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

DIRETOR-GERAL

01

DIRETOR ADJUNTO

01

CHEFE DE GABINETE

01

COORDENADORES

10

COORDENADOR DA CASA DE CULTURA POPULAR

01

COORDENADOR DE RECURSOS MATERIAIS, SERVIÇOS GERAIS E OBRAS

01

SUBCOORDENADORES

17

CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL

02

CHEFE DE GRUPO AUXILIAR

04

FUNÇÃO DE DIREÇÃO E CHEFIA CULTURAL (FDCC)

18

AGENTES DE CULTURA

60

FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL (FGC) – 1

08

FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL (FGC) – 2

02

FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL (FGC) – 3

17

FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL (FGC) – 4

01

FUNÇÃO GRATIFICADA CULTURAL (FGC) – 5

06

SPALLA

01

MESTRE DE OBRAS

01

CONCERTINO

01

CHEFE DE NAIPE

08

TOTAL

161

 


ANEXO III

 

ORGANOGRAMA DA FJA_VERSÃO PGE OK.jpgORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (FJA)