RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 31.278, DE
16 DE FEVEREIRO DE 2022.
Regulamenta a Câmara de
Compensação Ambiental, cria o Comitê de Compensação Ambiental Estadual,
disciplina os regimes de contraprestação a título de compensação por
significativo impacto ambiental, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 64, V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei Federal
n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta
o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e
dá outras providências;
Considerando o disposto no art. 14-A, §5°, e art.
14-B da Lei Federal n° 11.516, de 28 de agosto de 2007 (alterada pela Lei
Federal n.º 13.666 de 28 de maio de 2018), que dispõe sobre a
criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes;
Considerando o disposto nos art. 9º, V, art. 11,
VII, arts. 22 a 25 e art. 27 da Lei Complementar
Estadual n.º 272, de 3 de março de 2004, que regulamenta os artigos 150 e 154, da Constituição Estadual, revoga as
Leis Complementares Estaduais n.º 140, de 26 de janeiro de 1996, e n.º 148, de
26 de dezembro de 1996, dispõe sobre a Política e o Sistema Estadual do Meio
Ambiente, as infrações e sanções administrativas ambientais, as unidades
estaduais de conservação da natureza, institui medidas compensatórias
ambientais, e dá outras providências,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito do
Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte
(IDEMA), a Câmara de Compensação Ambiental - CCA, prevista no art. 27 da
Lei Complementar Estadual n.º 272, de 3 de março de 2004,cria o Comitê de
Compensação Ambiental Estadual (CCAE), no âmbito da Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), bem como disciplina
os regimes de contraprestação a título de compensação por significativo impacto
ambiental.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto
entende-se por:
I - Compensação Ambiental (CA): é a contrapartida do empreendedor pela
utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem
prejuízo da responsabilização civil, administrativa ou penal por eventual dano
ao meio ambiente;
II - Compensação Sócio-Ambiental (CSA): é a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos naturais
para apoiar ou executar medidas ambientais de compensação à comunidade e ao
ecossistema atingidos pela utilização dos recursos naturais ambientais;
III - Empreendimentos e Atividades de Significativo
Impacto Ambiental: são
aqueles que se enquadrem na categoria de grande e excepcional porte e grande
potencial poluidor, bem como aquele que a critério da Entidade Executora e mediante decisão
fundamentada, os empreendimentos e atividades a serem implantados em áreas de
fragilidade ambiental poderão ser considerados de significativo impacto
ambiental;
IV - Grau de Impacto (GI): é a média ponderada dos pontos atribuídos aos
impactos relacionados aos seguintes componentes de impactos negativos e não
mitigáveis, identificados nos estudos de impacto ambiental: porte (P),
localização (L), fatores ambientais (FA);
V -
Parecer de Gradação (PG): documento resultante da análise de estudos
ambientais apresentados durante o processo de licenciamento que será elaborado
a partir da metodologia adotada para cada categoria de empreendimento,
identificando o grau de impacto;
VI - Plano de Aplicação
(PA): documento aprovado
pelo Comitê de Compensação Ambiental Estadual que indicará as prioridades a
serem atendidas com os recursos da compensação ambiental nas diversas
categorias de Unidades de Conservação Estaduais- UC;
VII - Plano de Trabalho de Compensação Ambiental
(PTCA): documento técnico, exigível apenas na hipótese de execução direta,
anexo ao Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental,
e parte dele integrante, a ser
elaborado pelas áreas técnicas responsáveis do IDEMA, por meio do qual são descritas
as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as metas a
serem alcançadas;
VIII- Termo de Compromisso de Compensação
Ambiental (TCCA): Instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as
condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação
ambiental e sócio-ambiental constantes em
Licenciamento ambiental;
IX- Termo de Quitação da
Compensação Ambiental (TQCA): documento emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente do Rio Grande do Norte- IDEMA, que atesta o cumprimento integral, pelo
empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA;
X - Valor de Referência (VR): somatório dos investimentos necessários para
implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos
planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento
ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os
encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive
os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros
pessoais e reais.
CAPÍTULO II
COMITÊ DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL
(COCAE)
Seção I
Comitê
Art. 3º O Comitê de Compensação Ambiental
Estadual (COCAE) é órgão colegiado de caráter
deliberativo e
consultivo, integrado por
representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos e
entidades:
I - da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
II - do Instituto de Desenvolvimento
Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte- IDEMA;
III - do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN;
IV - Representantes
das instituições de ensino superior, com cursos de graduação nas áreas
relacionadas ao meio ambiente;
V- Representante de organizações não governamentais, constituída
legalmente há mais de um ano, com sede no Rio Grande do Norte e objetivo social
relacionado à preservação e conservação do meio ambiente e promoção de
desenvolvimento sustentável.
§ 1º Os representantes das entidades,
titulares e suplentes, serão indicados pelas suas autoridades máximas.
§ 2º A organização não-governamental
mencionada nos incisos IV e V terão representação titular e suplente, sendo respectivamente, a
primeira e a segunda colocadas no processo eleitoral.
§ 3º Poderão participar de reunião do COCAE,
sem direito a voto, a convite de qualquer um de seus membros, representantes
dos órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de empreendedor, de
organização não- governamental ou pessoa física, quando estiver em discussão
tema de interesse da unidade, órgão, empresa, organização ou pessoa convidada.
§ 4º Até a
publicação do resultado do processo eleitoral de que trata os incisos IV e V, o
COCAE funcionará excepcionalmente sem a representação de organizações
não-governamentais ou instituições de ensino superior.
Art. 4º O CCAE será presidido pela SEMARH.
Seção II
Atribuições do COCAE
Art. 5º São atribuições do COCAE:
I - estabelecer prioridades e diretrizes
para aplicação da compensação ambiental estadual;
II - avaliar e auditar, periodicamente, a
metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental;
III - propor diretrizes necessárias para
agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação;
IV - estabelecer diretrizes para
elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação;
V - deliberar, na sua esfera de
competência, sob forma de resoluções, proposições e recomendações, visando o
cumprimento da legislação ambiental referente à compensação ambiental estadual;
e
VI - elaborar seu regimento interno.
Art. 6º São atribuições do Presidente do COCAE:
I - convocar e presidir as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
II - instituir grupos de trabalho para
assuntos especiais;
III - exercer o voto qualificado nas
decisões do Comitê;
IV - acolher e encaminhar, por meio de sua
Secretaria-Executiva, documentos e solicitações.
Parágrafo Único. No caso da hipótese da ausência ou impedimento do
titular, a competência do inciso III será exercido pelo suplente.
Art. 7º O COCAE disporá de uma
Secretaria-Executiva, a cargo do setor Câmara de Compensação Ambiental, órgão
vinculado ao IDEMA, que terá as seguintes incumbências:
I - assessorar a Presidência
do COCAE nos assuntos de sua atribuição;
II - organizar e manter o
arquivo da documentação relativa às atividades da Comitê de Compensação
Ambiental;
III - propor o calendário,
a pauta e elaborar as atas das reuniões;
IV - executar os trabalhos
técnicos e administrativos, e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da
Comitê de Compensação Ambiental;
V- subsidiar a
Presidência do CCAE nas reuniões ordinárias e extraordinárias; e
VI - coordenar os grupos de
trabalho sobre assuntos especiais.
Art. 8º A participação dos
membros, titulares e suplentes, do Comitê de CCAE será considerada de relevante
interesse público, não ensejando qualquer espécie de remuneração.
CAPÍTULO III
CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL (CCA)
Seção I
Art. 9º A
Câmara de Compensação Ambiental (CCA), no âmbito do IDEMA, prevista no art. 27
da Lei Complementar Estadual n.º 272/2004, será integrada por representantes,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - IDEMA:
a)
Diretor
Técnico;
b)
Coordenador
de Licenciamento Ambiental;
c)
Subcoordenador
de Gerenciamento Costeiro;
d) Representante do Setor responsável pela Gestão das
Unidades de Conservação;
II – SEMARH: Coordenador de Meio Ambiente e Saneamento Básico da SEMARH.
§ 1º O Diretor do IDEMA publicará
por portaria os membros da Câmara de Compensação Ambiental.
§ 2º A CCA
poderá convidar representantes de outras unidades das instituições integrantes,
ou de outras entidades, para participar dos trabalhos com a finalidade de
colaborar tecnicamente nos temas ou atividades especificas em análise pela
Câmara, sem direito a voto.
§ 3º O
IDEMA prestará o apoio técnico e administrativo e coordenará as atividades da
Câmara de Compensação.
§ 4º Presidirá a CCA o diretor técnico do IDEMA.
Seção II
Atribuições da Câmara de Compensação Ambiental
(CCA)
Art. 10. São atribuições da CCA:
I - Analisar e propor aplicação da
Compensação Ambiental;
II - deliberar sobre a divisão e a
finalidade dos recursos oriundos da compensação ambiental estadual;
III - seguiras diretrizes e prioridades
estabelecidos pelo COCAE;
IV - manter registros dos termos de
compromisso firmados entre o empreendedor e IDEMA;
V - solicitar
do IDEMA documento atestando o cumprimento das obrigações quanto à Compensação
Ambiental, com vista a demonstrar a quitação das obrigações do empreendedor,
por empreendimento, com a compensação ambiental;
VI -
solicitar e manter registro dos relatórios de execução dos recursos aplicados,
fornecidos pelo IDEMA, com a finalidade de instrução dos respectivos processos,
eventuais relatórios relacionados à auditoria, monitoria e avaliação dos
recursos aplicados;
VII - relatar semestralmente ao COCAE sobre
suas atividades;
VIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 11. São atribuições da Presidência da CCA:
I - convocar
e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II -
instituir grupos de trabalho para assuntos especiais, propostos pela Câmara ou
em função de demandas do Comitê;
III -
coordenar as atividades de apoio administrativo; e
IV -
acolher e encaminhar documentos e solicitações.
Art. 12. São competências dos membros da Câmara
de Compensação Ambiental:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - participar de grupos de trabalho para
assuntos especiais; e
III - analisar os processos que lhes tenham
sido distribuídos, apresentando relatório.
Art. 13. A CCA disporá
de uma equipe de apoio técnico administrativo, incumbida de:
I - assessorar a Presidência da CCA nos
assuntos de sua atribuição;
II - autuar e realizar análise técnica
prévia dos processos de compensação ambiental para cada projeto a ser avaliado
pela Câmara de Compensação;
III - organizar e manter o arquivo da
documentação relativa às atividades da CCA;
IV - propor o calendário, a pauta e elaborar
as atas das reuniões;
V - informar aos empreendedores sobre as deliberações da CCA;
VI - subsidiar a Presidência da CCA nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
e
VII - coordenar os grupos de trabalho sobre
assuntos especiais.
CAPÍTULO IV
COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Seção I
Cálculo do Percentual
Art. 14. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36
da Lei Federal n.º 9.985/2000, o IDEMA estabelecerá o grau de impacto ambiental
causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica
específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos
recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o
EIA/RIMA, e respeitando o princípio da publicidade e devido processo
legal.
§ 1º Para estabelecimento
do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais
causados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso IV da Lei
Federal n.º 9.985/2000, observando o disposto no art. 16 deste Decreto.
§ 2º O cálculo deverá conter os indicadores
do impacto gerado pelo empreendimento e das características dos recursos
ambientais.
§ 3º A compensação ambiental poderá incidir
sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de
instalação por
etapa.
§ 4º A fixação do valor
da compensação ambiental de empreendimento deverá ser definido no processo de licenciamento antes da emissão da
licença de instalação ou ato administrativo congênere que enseje o início da
instalação da atividade.
Art. 15. O valor
da Compensação Ambiental (CA) será calculado pelo produto entre o Grau de
Impacto (GI), o Valor de Referência (VR), calculada em moeda corrente, a partir
da fórmula:
CA = VR x GI
Onde:
CA: Valor da Compensação Ambiental;
VR: Custo total de implantação do empreendimento;
GI: Grau de impacto;
Parágrafo único. A metodologia do cálculo do grau de impacto ambiental está disposta no
Anexo I deste Decreto.
Art. 16. Para o cálculo da
compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para
implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental
definida pelo IDEMA, excetuando-se:
I - Os investimentos destinados à melhoria da
qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento,
exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para
efeito do cálculo da compensação ambiental;
II - Os investimentos referentes aos planos,
projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para
mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o
financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os
custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 1º Os custos referidos neste artigo deverão ser
apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo IDEMA.
§ 2° O
empreendedor deverá apresentar o Valor de Referência (VR) por meio de planilha
orçamentária com todos os investimentos inerentes a implantação do
empreendimento ou atividade, desde o seu planejamento até sua efetiva operação,
garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.
§ 3° O cálculo
do VR apresentado ao IDEMA, no processo de Licença de Instalação, deverá ser
realizado por profissional legalmente habilitado para cada tipo de atividade
apresentado com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica e estará
sujeito à aprovação por parte do IDEMA, impondo-se ao profissional que a
prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, civis e penais, nos
termos da lei.
Art. 17. Após a análise dos impactos ambientais negativos, o IDEMA, emitirá um Parecer de Gradação fixando o valor da compensação
ambiental devida, dando-se ciência ao empreendedor.
§ 1º A partir da ciência
formal do empreendedor do parecer da compensação ambiental, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao
Diretor Geral do IDEMA, o qual julgará o mesmo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados a partir do recebimento dos autos.
§ 2° O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá
ser prorrogado por igual período desde que motivado.
§ 3º Não se manifestando no prazo
estabelecido no § 1º, presumir-se-á a concordância por parte do empreendedor.
Seção II
Destinação da compensação
Art. 18. O cumprimento da compensação ambiental atenderá preferencialmente à
ordem fixada neste Decreto e ao cronograma físico-financeiro constante do
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, observadas as seguintes destinações:
I - regularização fundiária e demarcação
das terras;
II - elaboração, revisão ou implementação de
plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços
necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade,
compreendendo sua área de amortecimento;
IV -
desenvolvimento de estudos e pesquisas necessários à criação de nova unidade de
conservação;
V - manejo
da unidade e área de amortecimento;
VI -
implantação de programas de educação ambiental; e
VII -
financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos
recursos naturais da unidade afetada.
§ 1º Nas hipóteses da não
observância a sequência enumerada nos incisos do caput deste artigo,
caberá a autoridade competente apresentar motivos de fato e de direito a
destinação dos recursos da compensação ambiental.
§ 2º Nos casos de Reserva Particular do
Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre, Área de
Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse ou o
domínio não pertençam ao Poder Público, os recursos da compensação ambiental
somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da
unidade;
II - realização das pesquisas necessárias
para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos
permanentes;
III - financiamento de estudos de viabilidade
econômica para uso sustentável dos recursos naturais afetada.
§ 3º É
vedada qualquer transferência de recursos para órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, conselhos ou fundos geridos pelo Poder Público do Estado, com
exceção daqueles aplicados na educação ambiental e cujo projeto, devidamente
aprovado pelo CONEMA, seja executado pela autoridade ambiental competente.
Seção III
Competência
Art. 19. A definição da incidência da
compensação ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com
seus respectivos prazos de atendimento, caberá ao setor encarregado do
licenciamento, com base no Estudo de Impacto Ambiental e seu Respectivo
Relatório (EIA/RIMA), apresentados pelo empreendedor.
§ 1º A incidência da compensação a que se refere este
Decreto deverá ser definida na fase de Licença Prévia (LP), ou quando esta não
for exigível, da Licença de Instalação.
§ 2º A fixação do
valor da compensação ambiental do empreendimento deverá ser definida durante o
processo de licenciamento de instalação cuja celebração do termo de compromisso
deverá ocorrer antes da expedição da respectiva licença.
§ 3º Não
será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença
de Instalação.
§ 4º A
Licença de Operação (LO) somente será expedida após a quitação da compensação
ambiental quando devida financeiramente.
§ 5º Nos casos de execução direta, o não cumprimento
total ou parcial do Termo de Compromisso ensejará suspensão da licença.
§ 6º Em casos excepcionais, onde a compensação indireta não houver sido
quitada por motivos superveniente e imprevisíveis à vontade do empreendedor, a
Câmara de Compensação
Ambiental deverá avaliar o caso e os motivos expostos, emitindo parecer que subsistirá
o Licenciamento, ocasião em que será
fixado novo prazo para quitação da Compensação.
§ 7º Na hipótese do não cumprimento da
execução direta no prazo fixado é facultado a Câmara de Compensação Ambiental
converter em execução indireta, com a cobrança do respectivo valor fixado
inicialmente, devidamente corrigido.
Seção IV
Termo de Compromisso para Compensação
Ambiental (TCCA)
Art. 20. Fixada a Compensação Ambiental, o Diretor Geral do IDEMA celebrará com o
empreendedor o Termo de Compromisso para Compensação Ambiental (TCCA),
objetivando o cumprimento das obrigações relativas à Compensação Ambiental,
oriundas dos processos de licenciamento ambiental.
Art. 21. O TCCA deverá prever
conteúdo
mínimo, sem prejuízo de outras cláusulas e condições que se fizerem necessárias
à formalização do referido:
I - identificação e qualificação das partes e descrição do empreendimento envolvidos na
execução da Compensação Ambiental;
II - o
valor da Compensação Ambiental;
III - identificação do objeto, com a descrição
da modalidade e dos serviços associados às ações de implementação ou manutenção
de Unidade de Conservação a serem realizados e no caso da execução direta com a especificação dos
serviços;
IV - identificação das Unidades de
Conservação, existentes ou a serem criadas, destinatárias da Compensação
Ambiental, bem como as medidas aplicadas;
V - os direitos e obrigações das partes signatárias;
VI - os prazos do termo compatível com a natureza
da obrigação, incluindo possibilidade ou não de renovação;
VII - a forma de pagamento, incluindo o valor
e os procedimentos para reajuste, em se tratando de pagamento em dinheiro;
VIII – sanções administrativas e penais a que estará sujeito
o empreendedor, em caso de descumprimento total ou parcial do Termo;
IX- Plano de Trabalho elaborado
pelo IDEMA e Termo de Referência anexo ao Termo.
§ 1º O termo de
compromisso referido no caput deverá prever mecanismo de atualização dos
valores dos desembolsos.
§ 2º Caso o
empreendedor atue no processo por intermédio de procurador, deverá constar dos
autos procuração com poderes específicos, em via original ou em cópia
autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos
documentos exigíveis para o empreendedor outorgante.
CAPÍTULO V
MODALIDADES DE EXECUÇÃO DA COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL
Seção I
Execução Direta
Art. 22. O cumprimento da compensação ambiental
na modalidade de execução direta ocorrerá quando o empreendedor optar pela
execução das ações por meios próprios.
§ 1º O empreendedor deverá apoiar
diretamente as unidades de conservação beneficiadas, em conformidade com o
Plano de Trabalho e Termo de Referência (TR) elaborado pelo IDEMA e aprovado
pela Câmara de Compensação Ambiental.
§ 2º A
execução das medidas de apoio à implementação e manutenção de Unidade de
Conservação poderá ser feita diretamente pelo empreendedor, sendo-lhe
facultada a contratação de terceiros, às suas expensas e integral
responsabilidade.
§ 3º As despesas administrativas com impostos, taxas, tarifas e congêneres correrão à conta do empreendedor, não
podendo ser abatidas do valor devido a título de compensação ambiental.
§ 4º O empreendedor responderá
integralmente perante o IDEMA pelas obrigações decorrentes da contratação
realizada na forma do § 2º deste artigo, bem como por eventuais prejuízos
causados à Terceiros.
Art. 23. Na modalidade de
execução direta o acompanhamento técnico-operacional do TCCA será realizado pelos órgãos do
IDEMA na modalidade de execução direta abrangerá as atividades relacionadas ao
acompanhamento, cumprimento e fiscalização dos prazos e execução do seu objeto,
do(s) Plano de Trabalho de Compensação Ambiental e do(s) Cronograma(s) de
Atividades estabelecidos.
Art. 24. O empreendedor deverá encaminhar ao IDEMA a Prestação de Contas dos recursos
executados, contendo a seguinte documentação:
I
- Relatório parcial ou final de cumprimento do objeto, demonstrando os
objetivos alcançados decorrentes da execução do Plano de Trabalho de
Compensação Ambiental, inserindo, registros fotográficos dos serviços
executados e bens adquiridos;
II -
Relatório de Execução Físico Financeira comprovando:
a) Demonstrativo
da Execução de Receita e Despesa demonstrando a atualização dos recursos, com
os respectivos comprovantes;
b)
Documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos efetuados, devidamente
atestados, e com a identificação do número do Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental- TCCA correspondente; e
c)
Termo de Transferência dos bens móveis e imóveis adquiridos no período
decorrente do cumprimento do TCCA, com o correspondente Termo de
Recebimento.
Art. 25. A Prestação de Contas encaminhada será analisada
pelo Setor de Câmara de Compensação Ambiental, que examinará a execução física
e financeira das atividades previstas e executadas, bem como os objetivos
alcançados, emitindo Parecer Técnico do cumprimento parcial ou final do objeto,
e quando necessário, poderá solicitar subsídio aos setores técnicos do IDEMA.
Parágrafo Único. Em caso de haver a
constatação, pela análise da prestação de contas apresentada, de eventual
irregularidade, o IDEMA notificará o empreendedor quanto à necessidade do
saneamento desta, e sua inexecução implicará
sanções judiciais e administrativas, observando-se o disposto no art. 21, § 4º.
Seção II
Execução Indireta
Art. 26. O cumprimento da compensação ambiental
na modalidade de execução indireta ocorrerá quando o empreendedor optar pelo
depósito dos recursos fixados para a Compensação Ambiental a ser recolhido em conta bancária ou fundo junto a instituição financeira oficial selecionada pelo IDEMA.
Art.
27. O cronograma de
desembolso encaminhado pelo empreendedor constituirá parte integrante do TCCA
na forma de anexo e poderá prever o parcelamento dos recursos em até 05 (cinco)
anos.
Parágrafo Único. O parcelamento
de que trata o caput deste artigo observará às seguintes premissas:
I - as parcelas anuais não poderão
ser inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - se o valor corrigido da
compensação ambiental devida por empreendimento específico for inferior a
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), o empreendedor deverá efetuar o
desembolso integral da quantia no primeiro ano;
III - os desembolsos correspondentes
ao primeiro ano de vigência do TCCA deverão representar, no mínimo, 30% (trinta
por cento) do valor corrigido da compensação ambiental, observado o disposto
nos incisos I e II;
IV - o valor desembolsado no último
ano do cronograma não poderá ser superior à soma dos desembolsos efetuados nos
anos anteriores; e
V - na hipótese de licenciamento
federal ou de outros entes da federação em que a correção monetária seja
efetuada pelo IPCA-E, os desembolsos deverão ser previstos para o mês
subsequente ao da publicação do índice pelo órgão oficial.
Art. 28. Os valores devidos a título de compensação ambiental destinados
pelo IDEMA serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-E, a partir da data de fixação até o efetivo desembolso.
§ 1º O empreendedor deverá encaminhar ao
IDEMA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os comprovantes dos depósitos emitidos
pela Instituição Bancária contratada pelo IDEMA, os quais subsidiarão o
procedimento de Prestação de Contas pela área responsável.
§ 2º Em caso
de inadimplemento das parcelas no prazo estipulado no parágrafo anterior, caberá
a aplicação de multa, juros e correção monetária com base no índice vigente.
§ 3º A Câmara de Compensação Ambiental
fiscalizará a execução dos TCCA e, findo o prazo firmado, elaborará relatório
referente ao seu adimplemento e o encaminhará a deliberação do Comitê.
CAPÍTULO VI
COMPENSAÇÃO SÓCIO AMBIENTAL
Art. 29. A identificação dos impactos
negativos, presentes e futuros, a indicação dos seus respectivos graus de
magnitude ou amplitude, assim como as propostas da Compensação Sócio Ambiental
devidas devem ser tratadas, no licenciamento, devendo a Câmara de Compensação
Ambiental e o Comitê de Compensação Ambiental deliberar de acordo com suas
competências.
Art. 30. Na fase de Licença Instalação, o empreendedor
deverá destinar uma parcela dos custos totais para a implantação do
empreendimento, garantido o disposto no art.23, inciso I da Lei Complementar n°
272/04 até o limite máximo de 5% (cinco por cento), para apoiar ou executar
outras medidas ambientais de compensação à comunidade e aos ecossistemas atingidos.
Art. 31. O valor da Compensação Sócio Ambiental (CSA) será calculado pelo produto entre o Grau de Impacto
Sócio Ambiental (GISA) e o valor de referência (VR), calculada em moeda
corrente, a partir da fórmula:
CSA = VR x GISA
Onde:
CSA: Valor da Compensação Sócio Ambiental;
VR: Custo total de implantação do empreendimento;
GISA: Grau de impacto Sócio Ambiental;
Parágrafo
único. A metodologia do
cálculo do grau de impacto socioambiental está disposta no Anexo II deste
Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os empreendimentos considerados de
significativo impacto ambiental e que não tiveram a compensação ambiental cobrada
na fase de Licença de Instalação dependerão do atendimento do disposto nos
termos deste Decreto, para obtenção de licenças subsequentes ou de suas
renovações, na fase de licenciamento em que se encontrarem.
§ 1º Os empreendimentos que concluíram o
processo de licenciamento após a publicação da
Lei Federal n.º 9.985/2000 e que não tiveram suas compensações
ambientais definidas e cobradas, deverão se adequar ao disposto nos termos
deste Decreto.
§ 2º Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão
sujeitos à compensação ambiental na Licença de Regularização de Operação, desde
que tenha ocorrido significativo impacto ambiental a partir da publicação da
Lei Federal n° 9.985/2000.
§ 3º Os empreendimentos que concluíram o processo de
licenciamento com a obtenção da Licença de Operação a partir da publicação da
Lei Federal n.º 9.985, de 2000, e que não tiveram suas compensações ambientais
definidas e cobradas estão sujeitos à compensação ambiental no momento de
renovação da Licença de Operação ou quando convocados pelo órgão licenciador,
considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de
2000.
§ 4º Os empreendimentos que tiverem obtido Licença
Prévia ou de Instalação a partir da publicação da Lei Federal n.º 9.985, de
2000, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas e cobradas estão
sujeitos à compensação ambiental no momento da concessão da licença
subsequente, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19
de julho de 2000.
Art. 33. No licenciamento de modificações e ampliações
de empreendimento em que a compensação ambiental tenha sido anteriormente paga,
incidirá nova compensação ambiental, que terá como valor de referência os
custos da ampliação ou modificação.
Parágrafo único. Os empreendimentos considerados de
significativo impacto ambiental sujeitar-se-ão a uma única compensação
ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal n.º 9.985, de 2000, ressalvadas
as ampliações e modificações que significarem novos impactos.
Art. 34. O IDEMA publicará no site oficial desta
Autarquia, Termo de Compensação Ambiental e Sócio-ambiental,
Deliberação e Atas das Reuniões da Câmara da Compensação Ambiental a Prestação
de Contas da Compensação Ambiental na Modalidade de Execução Direta e Indireta.
Art. 35. O IDEMA dará publicidade, bem como informará
semestralmente ao Conselho de meio ambiente- CONEMA, a aplicação dos recursos
oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento
licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as
unidades de conservação beneficiadas e as ações nelas desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e
projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental
estarão disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência
às mesmas.
Art. 36. A Compensação Ambiental e Compensação
Sócio Ambiental de que trata este Decreto não exclui a obrigação de atender as
condicionantes definidas no processo de licenciamento, bem como demais
exigências legais e normativas.
Art. 37. O não cumprimento das obrigações e
prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será
comunicado à Câmara de Compensação Ambiental, que encaminhará o processo à
Procuradoria-Geral do Estado, para as medidas cabíveis nos termos da legislação
vigente, sem prejuízo das consequências expressas no próprio Termo de
Compromisso.
Art. 38. Fica o IDEMA autorizado a selecionar instituição financeira oficial,
dispensada a licitação, para criar e administrar conta específica ou fundo
privado a ser instituídos e integralizado com recursos oriundos da compensação
ambiental de que trata o art. 36 da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000,
destinados às unidades de conservação instituídas pelo Estado, nos termos do
art. 14-A, §5° da Lei Federal n.° 11.516/2018.
Art. 39. Os casos omissos neste Decreto serão
deliberados pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 16 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
João Maria Cavalcanti
ANEXO I
METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DE COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL NO
ÂMBITO DO IDEMA
1.
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
A
Compensação Ambiental é calculada em Reais (R$), a partir da fórmula:
CA = VR x GI
Onde:
CA:
valor da Compensação Ambiental, em R$;
VR: custo total de implantação do empreendimento,
excluídos os investimentos em tecnologias limpas, expresso em R$;
GI: grau de impacto, adimensional;
2.
GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL (GI)
O
Grau de Impacto Ambiental é a média ponderada dos pontos atribuídos aos
impactos relacionados aos seguintes componentes:
1.
Porte (P);
2.
Localização (L);
3.
Fatores ambientais (FA);
As
letras “a, b e c” são os
coeficientes que ponderam os impactos advindos do porte, da localização e dos
fatores ambientais, respectivamente relacionados ao tipo de
empreendimento/atividade a ser desenvolvida, conforme Tabela 01:
Tabela 01 – Coeficientes de Ponderação
TIPO DE EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE |
a |
b |
c |
Agricultura e Criação de Animais |
2 |
2,5 |
5 |
Aquicultura |
2 |
2,5 |
5 |
Atividades de
Extração e Pesquisa de Bens Minerais |
2 |
2,5 |
5 |
Infraestrutura |
2,5 |
3 |
4 |
Construção Civil
|
2,5 |
3 |
3,5 |
Empreendimentos
Turísticos |
2,5 |
3 |
3,5 |
Serviços |
2 |
3 |
4,5 |
Atividades de
Saneamento Básico |
2 |
3 |
4,5 |
Telecomunicações
e Energia Elétrica |
2,5 |
3 |
4 |
Tratamento de
Resíduos Sólidos e Líquidos |
2 |
3 |
4,5 |
Transporte de
Cargas e Resíduos |
2 |
3 |
4,5 |
Atividades
Industriais de Transformação |
2 |
3 |
4,5 |
Atividades/Empreendimentos
Diversos |
2 |
3 |
4,5 |
Atividades
Florestais |
2 |
2,5 |
5 |
Os
componentes “P, L e FA” serão
determinados a partir de tabelas e cálculos, adimensionais e limitados ao
máximo de 2 (dois) para P e L e de 7 (sete) para o FA.
2.1.
COMPONENTE
PORTE (P):
-
Índice relacionado diretamente com as características físicas do empreendimento
e com a potencialidade poluidora da atividade a ser desenvolvida. Este item
deve ser analisado observando as Resoluções do CONEMA e demais dispositivo que
tratam do tema, no qual é apresentada as seguintes classificações: (i) portes
dos empreendimentos: Micro, Pequeno, Médio, Grande e Excepcional; e (ii)
potencial poluidor das atividades: Pequeno, Médio e Grande.
-
Para fins de determinação do componente PORTE (P), após o enquadramento
nas Resoluções CONEMA, o valor do componente deverá ser determinado segundo a Tabela
02, levando-se em consideração o Potencial Poluidor (PP).
Tabela 02 – Porte x Potencial Poluidor
Porte Pot. Poluidor |
Micro |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Excepcional |
Pequeno |
1,2 |
1,3 |
1,4 |
1,5 |
1,6 |
Médio |
1,4 |
1,5 |
1,6 |
1,7 |
1,8 |
Grande |
1,6 |
1,7 |
1,8 |
1,9 |
2,0 |
2.2.
COMPONENTE LOCALIZAÇÃO (L):
- É
um critério geográfico relacionado ao nível de vulnerabilidade ambiental do
local onde será instalado o empreendimento, acentuado pelo Potencial Poluidor
(PP) da atividade a ser desenvolvida.
- Para
fins da análise desse componente deve-se considerar a área diretamente afetada
- ADA – pelo empreendimento.
- O
valor do componente LOCALIZAÇÃO (L) é determinado pela fórmula:
Onde:
- Li:
Fator Localização i-ésimo
- PP:
Potencial Poluidor da atividade (Tabela 07)
L1:
proximidade ou interior de UC's do grupo de Proteção
Integral:
Tabela 03 – Fator L1
(1)
Para as UC's que não tenham Plano de Manejo.
(2)
Nos casos em que o empreendimento não está na ZA (zona de amortecimento)
daquelas UC's que possuem Plano de Manejo, mas está
num raio de 10Km.
(3)
Apenas para as UC's com Plano de Manejo implantados.
(4) É
o somatório dos produtos entre a pontuação unitária e seus respectivos números
de UC’s de cada um dos três critérios.
L2: proximidade ou interior de UC's
do grupo de Uso Sustentável:
Tabela 04 – Fator L2
(1)
Para as UC's que não tenham Plano de Manejo.
(2)
Nos casos em que o empreendimento não está na ZA daquelas UC's
que possuem Plano de Manejo, mas está num raio de 10 Km.
(3)
Apenas para as UC's com Plano de Manejo implantado.
(4) É
o somatório dos produtos entre a pontuação unitária e seus respectivos números
de UC’s de cada um dos três critérios.
L3: Outras Espaços Territoriais Especialmente
Protegidas no RN:
-
Este componente deve ser considerado apenas se o empreendimento afetar alguma
Área de Proteção Permanente (APP) ou Área de Proteção aos Mananciais (APM).
Tabela 05 – Fator L3
É o somatório dos produtos entre a pontuação por
trecho ou por hectare e seus respectivos números de trechos ou hectares
afetados de cada um dos dois critérios (APP e APM).
L4:
Áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade Brasileira de acordo com
a portaria do MMA que define áreas prioritárias para conservação. Este
componente deve ser considerado apenas se o empreendimento estiver inserido em
uma das Áreas Prioritárias do MMA que sobrepõem o RN.
Tabela 06 – Fator L4
- Iguala-se à pontuação referente a inserção em uma das áreas. Caso o
empreendimento esteja localizado nas duas áreas, considerar L4 igual a 0,3.
PP:
Potencial Poluidor da atividade acentua o somatório de acordo com a Tabela 07.
Tabela 07 – Potencial Poluidor da Atividade
2.3.
COMPONENTE: FATORES AMBIENTAIS (FA):
- É o
critério relacionado aos impactos sobre os recursos bióticos e abióticos dos
ecossistemas afetados.
Onde:
- FAi: Fator Ambiental i-ésimo
- FT:
Fator Temporalidade, critério relacionado a persistência dos impactos sobre o
meio ambiente, devendo também ser relevado a resiliência do local frente aos
impactos submetidos.
-
FAB: Fator Abrangência, critério relacionado a distribuição espacial dos
impactos sobre o meio ambiente.
FA1: FLORA
- A
partir do preenchimento da Tabela 08, relativos a impactos sobre a flora, a
somatória simples de todos os pontos relativos à marcação da coluna “SIM”,
limitados a 0,73 pontos, é o valor de FA1.
Tabela 08 – Tabela para cálculo do Fator FA1
(1)
Lista oficial: Portaria nº 443/2014 ou instrumento normativo
que o altere ou suceda.
(2)
Caso ocorra mais de um estágio sucessional deverá ser
considerado o de maior pontuação.
(3)
Valores cumulativos – assinalar todas as fitofisionomias afetadas.
FA2: FAUNA
- A
partir do preenchimento da Tabela 09, relativos a impactos sobre a fauna, a
somatória simples de todos os pontos relativos a marcação da coluna “SIM”,
limitados a 0,45 pontos, é o valor de FA2.
Tabela 09 – Tabela para cálculo do fator FA2
FA3: SOLO
E SUBSOLO
- A
partir do preenchimento da Tabela 10, relativos a impactos sobre o solo e
subsolo, a somatória simples de todos os pontos relativos à marcação da coluna
“SIM”, limitados a 0,45 pontos, é o valor de FA3.
Tabela 10 – Tabela para cálculo do fator FA3
FA4: RECURSOS
HÍDRICOS
- Os
impactos sobre os recursos hídricos deverão ser determinados a partir do preenchimento
da Tabela 11. O valor de FA4, é a somatória simples de todos os pontos
relativos a marcação da coluna “SIM”, limitados a 1,2 pontos.
Tabela 11 – Tabela para cálculo do fator FA4
FA5: NASCENTES
E ÁREAS BREJOSAS
- A
partir do preenchimento da tabela 12, a pontuação correspondente ao fator FA5 é
igual a pontuação da marcação em “SIM”.
Tabela 12 – Tabela para determinação do fator FA5
FA6: FATORES
ATMOSFÉRICOS E CLIMÁTICOS
- Os
impactos sobre os fatores atmosféricos e climáticos deverão ser determinados a
partir do preenchimento da tabela 13. O valor de FA6, é a somatória simples de
todos os pontos relativos a marcação da coluna “SIM”, limitados a 0,58 pontos.
Tabela 13 – Tabela para cálculo do fator FA6
FA7: FRAGMENTAÇAO DE HABITATS E CONECTIVIDADE
- Os
impactos sobre a fragmentação de habitat e sobre a redução de conectividade
serão determinados a partir da análise das Tabelas 14 e 15. A pontuação
correspondente a este componente (FA7) é a soma entre FA7(A) e FA7(B). Esta análise
deverá ser feita pela projeção em mapas de uma situação futura (após a
supressão de vegetação) com a implantação do projeto.
- FA7(a):
Pontuação para a redução da área:
Tabela 14 – Pontuação correspondente ao Fator FA7(a)
FA7(b):
Pontuação para os graus de fragmentação dos ambientes (redução da
conectividade):
Tabela 15 - Pontuação correspondente ao Fator FA7(b)
- Considerar qualquer formação vegetacional,
pois mesmo áreas antropizadas podem estabelecer conectividade pela fauna.
FA8: PAISAGEM
- Os
impactos que alterem a paisagem local terão a pontuação desse componente
apontada pela Tabela 16. A pontuação correspondente ao fator FA8 é igual a
pontuação da marcação em “SIM”, conforme a situação da paisagem antes da
instalação do empreendimento.
Tabela 16 – Tabela para determinação do Fator FA8
FT: FATOR TEMPORALIDADE
- Critério relacionado à persistência dos impactos
sobre o meio ambiente, relevando-se a resiliência local frente aos impactos
submetidos, considerando a instalação e a operação do empreendimento. Na
análise desse critério, os impactos deverão ser considerados numa escala de
tempo conforme a legislação vigente e pontuados através da Tabela 17.
Tabela 17 – Fator Temporalidade
FA: FATOR
ABRANGÊNCIA
-
Critério relacionado à distribuição espacial dos impactos sobre o meio
ambiente, considerando a instalação e operação do empreendimento. A gradação de
pontuação é apresentada na Tabela 18. Na análise desse critério os impactos
deverão ser considerados numa escala de tempo de acordo com a legislação
vigente e o Mapa Oficial
da SEMARH e suas posteriores alterações oficiais, pontuados através da Tabela
18.
Tabela 18 - Fator abrangência
ANEXO
II
METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DE COMPENSAÇAO SÓCIO-AMBIENTAL (CSA) NO ÂMBITO DO IDEMA
- É o
critério relacionado aos impactos sobre aspectos socioeconômicos e culturais
que afetem as comunidades locais e a patrimônios materiais e imateriais,
inclusive os espeleológicos, não ultrapassando 0,045 nos termos do art. 23 da
Lei Complementar Estadual n.º 272, de 3 de março de 2004.
CSA = VR x GISA
Onde:
CSA: Valor da Compensação
Sócio Ambiental;
VR: Custo total de
implantação do empreendimento;
GISA: Grau de impacto Sócio
Ambiental.
Onde,
GISA é:
CSA1:
ACESSIBILIDADE e MOBILIDADE
URBANA
- A
pontuação relativa aos impactos sobre a acessibilidade e a mobilidade deverão
ser determinados a partir do preenchimento da Tabela 01. O valor da CSA1 é
igual à pontuação da marcação em uma das três colunas, conforme a
caracterização do impacto sobre a comunidade local afetada pelo empreendimento,
onde o somatório simples de todos os pontos relativos a marcação da coluna
“SIM” é o valor do fator CSA1.
Tabela 01 - Tabela para cálculo do Fator CSA1
CSA2: ACESSO ÀS MATÉRIAS-PRIMAS
- A
pontuação relativa aos impactos sobre o acesso às matérias-primas deverá ser
determinada a partir do preenchimento da Tabela 02. O valor de CSA2 é igual a
pontuação da marcação da coluna “SIM”, conforme a caracterização do impacto.
Tabela 02 - Tabela para cálculo do fator CSA 2
CSA3:
REMANEJAMENTOS
- A
pontuação relativa aos impactos do empreendimento no remanejamento de população
é obtida a partir do preenchimento da Tabela 03. O valor da CSA 3 é igual a
pontuação da marcação das colunas em “SIM”, conforme a caracterização do
impacto.
Tabela 03 – Tabela para cálculo do fator CSA 3
- Consideram-se devidamente assentadas a população local remanejada com
seu consentimento e em local no qual possa desenvolver suas atividades
econômicas, sociais e culturais, de forma semelhante ou superior que o estado
inicial.
CSA4: PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO
-
Primeiramente, deverá ser classificada a cavidade diretamente afetada pela
instalação/operação do empreendimento, em Grau de Relevância da Cavidade
Natural pode ser: Baixa, média ou alta, de acordo com a Instrução Normativa do
Ministério do Meio Ambiente IN-MMA n° 02 de 20/08/2009.
-
Após o enquadramento, caracterizar o impacto em destruição total ou alteração
com perda parcial.
- A
partir da análise prévia, a Tabela 04, fornece a pontuação correspondente ao
fator CSA 4.
- Se
houver mais de uma cavidade afetada deverão ser analisadas todas as cavidades e
considerar a maior pontuação obtida.
Tabela 04– Tabela para cálculo do fator CSA 4
CSA 5: PATRIMÔNIOS MATERIAIS E IMATERIAIS
-
Esse critério avalia os impactos sobre os patrimônios materiais e imateriais
definidos pelo IPHAN.
- O
valor de CSA5 consiste na somatória simples de todos os pontos
relativos a marcação da coluna “SIM”.
Tabela 05 – Tabela para cálculo do fator CSA5