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RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO Nº 31.278, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Regulamenta a Câmara de Compensação Ambiental, cria o Comitê de Compensação Ambiental Estadual, disciplina os regimes de contraprestação a título de compensação por significativo impacto ambiental, e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e

 

Considerando o disposto no art. 36 da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

Considerando o disposto no art. 14-A, §5°, e art. 14-B da Lei Federal n° 11.516, de 28 de agosto de 2007 (alterada pela Lei Federal n.º 13.666 de 28 de maio de 2018), que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

 

Considerando o disposto nos art. 9º, V, art. 11, VII, arts. 22 a 25 e art. 27 da Lei Complementar Estadual n.º 272, de 3 de março de 2004, que regulamenta os artigos 150 e 154, da Constituição Estadual, revoga as Leis Complementares Estaduais n.º 140, de 26 de janeiro de 1996, e n.º 148, de 26 de dezembro de 1996, dispõe sobre a Política e o Sistema Estadual do Meio Ambiente, as infrações e sanções administrativas ambientais, as unidades estaduais de conservação da natureza, institui medidas compensatórias ambientais, e dá outras providências,

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), a Câmara de Compensação Ambiental - CCA, prevista no art. 27 da Lei Complementar Estadual n.º 272, de 3 de março de 2004,cria o Comitê de Compensação Ambiental Estadual (CCAE), no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), bem como disciplina os regimes de contraprestação a título de compensação por significativo impacto ambiental.

 

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto entende-se por:

 

I - Compensação Ambiental (CA): é a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa ou penal por eventual dano ao meio ambiente;

 

II - Compensação Sócio-Ambiental (CSA): é a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos naturais para apoiar ou executar medidas ambientais de compensação à comunidade e ao ecossistema atingidos pela utilização dos recursos naturais ambientais; 

 

III - Empreendimentos e Atividades de Significativo Impacto Ambiental: são aqueles que se enquadrem na categoria de grande e excepcional porte e grande potencial poluidor, bem como aquele que a critério da Entidade Executora e mediante decisão fundamentada, os empreendimentos e atividades a serem implantados em áreas de fragilidade ambiental poderão ser considerados de significativo impacto ambiental;

 

IV - Grau de Impacto (GI): é a média ponderada dos pontos atribuídos aos impactos relacionados aos seguintes componentes de impactos negativos e não mitigáveis, identificados nos estudos de impacto ambiental: porte (P), localização (L), fatores ambientais (FA);

 

V - Parecer de Gradação (PG): documento resultante da análise de estudos ambientais apresentados durante o processo de licenciamento que será elaborado a partir da metodologia adotada para cada categoria de empreendimento, identificando o grau de impacto;

VI - Plano de Aplicação (PA): documento aprovado pelo Comitê de Compensação Ambiental Estadual que indicará as prioridades a serem atendidas com os recursos da compensação ambiental nas diversas categorias de Unidades de Conservação Estaduais- UC;

 

VII - Plano de Trabalho de Compensação Ambiental (PTCA): documento técnico, exigível apenas na hipótese de execução direta, anexo ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, e parte dele integrante, a ser elaborado pelas áreas técnicas responsáveis do IDEMA, por meio do qual são descritas as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as metas a serem alcançadas;

 

VIII- Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA): Instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental e sócio-ambiental constantes em Licenciamento ambiental;

 

IX- Termo de Quitação da Compensação Ambiental (TQCA): documento emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte- IDEMA, que atesta o cumprimento integral, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA;

 

X - Valor de Referência (VR): somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

CAPÍTULO II

COMITÊ DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL (COCAE)

 

Seção I

Comitê

 

Art. 3º O Comitê de Compensação Ambiental Estadual (COCAE) é órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, integrado por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;

 

II - do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte- IDEMA;

 

III - do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN;

 

IV - Representantes das instituições de ensino superior, com cursos de graduação nas áreas relacionadas ao meio ambiente;

 

V- Representante de organizações não governamentais, constituída legalmente há mais de um ano, com sede no Rio Grande do Norte e objetivo social relacionado à preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável.

 

§ 1º Os representantes das entidades, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas autoridades máximas.

 

§ 2º A organização não-governamental mencionada nos incisos IV e V terão representação titular e suplente, sendo respectivamente, a primeira e a segunda colocadas no processo eleitoral.

 

§ 3º Poderão participar de reunião do COCAE, sem direito a voto, a convite de qualquer um de seus membros, representantes dos órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de empreendedor, de organização não- governamental ou pessoa física, quando estiver em discussão tema de interesse da unidade, órgão, empresa, organização ou pessoa convidada.

 

§ 4º Até a publicação do resultado do processo eleitoral de que trata os incisos IV e V, o COCAE funcionará excepcionalmente sem a representação de organizações não-governamentais ou instituições de ensino superior.

 

Art. 4º O CCAE será presidido pela SEMARH.

 

Seção II

Atribuições do COCAE

 

Art. 5º São atribuições do COCAE:

 

I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental estadual;

 

II - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental;

 

III - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação;

 

IV - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação;

 

V - deliberar, na sua esfera de competência, sob forma de resoluções, proposições e recomendações, visando o cumprimento da legislação ambiental referente à compensação ambiental estadual; e

 

VI - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 6º São atribuições do Presidente do COCAE:

 

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - instituir grupos de trabalho para assuntos especiais;

 

III - exercer o voto qualificado nas decisões do Comitê;

 

IV - acolher e encaminhar, por meio de sua Secretaria-Executiva, documentos e solicitações.

 

Parágrafo Único. No caso da hipótese da ausência ou impedimento do titular, a competência do inciso III será exercido pelo suplente.

 

Art. 7º O COCAE disporá de uma Secretaria-Executiva, a cargo do setor Câmara de Compensação Ambiental, órgão vinculado ao IDEMA, que terá as seguintes incumbências:

 

I - assessorar a Presidência do COCAE nos assuntos de sua atribuição;

 

II - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da Comitê de Compensação Ambiental;

 

III - propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;

 

IV - executar os trabalhos técnicos e administrativos, e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da Comitê de Compensação Ambiental;

 

V- subsidiar a Presidência do CCAE nas reuniões ordinárias e extraordinárias; e

 

VI - coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.

 

Art. 8º A participação dos membros, titulares e suplentes, do Comitê de CCAE será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer espécie de remuneração.

 

CAPÍTULO III

CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL (CCA)

 

Seção I

 

Art. 9º A Câmara de Compensação Ambiental (CCA), no âmbito do IDEMA, prevista no art. 27 da Lei Complementar Estadual n.º 272/2004, será integrada por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - IDEMA:

 

a)        Diretor Técnico;

 

b)        Coordenador de Licenciamento Ambiental;

 

c)        Subcoordenador de Gerenciamento Costeiro;

 

d)       Representante do Setor responsável pela Gestão das Unidades de Conservação;

 

II – SEMARH: Coordenador de Meio Ambiente e Saneamento Básico da SEMARH.

 

§ 1º O Diretor do IDEMA publicará por portaria os membros da Câmara de Compensação Ambiental.

 

§ 2º A CCA poderá convidar representantes de outras unidades das instituições integrantes, ou de outras entidades, para participar dos trabalhos com a finalidade de colaborar tecnicamente nos temas ou atividades especificas em análise pela Câmara, sem direito a voto.

 

§ 3º O IDEMA prestará o apoio técnico e administrativo e coordenará as atividades da Câmara de Compensação.

 

§ 4º Presidirá a CCA o diretor técnico do IDEMA.

 

Seção II

Atribuições da Câmara de Compensação Ambiental (CCA)

 

Art. 10. São atribuições da CCA:

 

I - Analisar e propor aplicação da Compensação Ambiental;

 

II - deliberar sobre a divisão e a finalidade dos recursos oriundos da compensação ambiental estadual;

 

III - seguiras diretrizes e prioridades estabelecidos pelo COCAE;

 

IV - manter registros dos termos de compromisso firmados entre o empreendedor e IDEMA;

 

 

V - solicitar do IDEMA documento atestando o cumprimento das obrigações quanto à Compensação Ambiental, com vista a demonstrar a quitação das obrigações do empreendedor, por empreendimento, com a compensação ambiental;

 

VI - solicitar e manter registro dos relatórios de execução dos recursos aplicados, fornecidos pelo IDEMA, com a finalidade de instrução dos respectivos processos, eventuais relatórios relacionados à auditoria, monitoria e avaliação dos recursos aplicados;

 

VII - relatar semestralmente ao COCAE sobre suas atividades;

 

VIII - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 11.  São atribuições da Presidência da CCA:

 

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - instituir grupos de trabalho para assuntos especiais, propostos pela Câmara ou em função de demandas do Comitê;

 

III - coordenar as atividades de apoio administrativo; e

 

IV - acolher e encaminhar documentos e solicitações.

 

Art. 12. São competências dos membros da Câmara de Compensação Ambiental:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - participar de grupos de trabalho para assuntos especiais; e

 

III - analisar os processos que lhes tenham sido distribuídos, apresentando relatório.

 

Art. 13. A CCA disporá de uma equipe de apoio técnico administrativo, incumbida de:

 

I - assessorar a Presidência da CCA nos assuntos de sua atribuição;

 

II - autuar e realizar análise técnica prévia dos processos de compensação ambiental para cada projeto a ser avaliado pela Câmara de Compensação;

 

III - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da CCA;

 

IV - propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;

 

V - informar aos empreendedores sobre as deliberações da CCA;

 

VI - subsidiar a Presidência da CCA nas reuniões ordinárias e extraordinárias; e

 

VII - coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais. 

CAPÍTULO IV

COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

 

Seção I

Cálculo do Percentual

 

Art. 14.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal n.º 9.985/2000, o IDEMA estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitando o princípio da publicidade e devido processo legal. 

 

§ 1º Para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso IV da Lei Federal n.º 9.985/2000, observando o disposto no art. 16 deste Decreto.

 

§ 2º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características dos recursos ambientais.

 

§ 3º A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por etapa.

 

§ 4º A fixação do valor da compensação ambiental de empreendimento deverá ser definido no processo de licenciamento antes da emissão da licença de instalação ou ato administrativo congênere que enseje o início da instalação da atividade.

 

Art. 15. O valor da Compensação Ambiental (CA) será calculado pelo produto entre o Grau de Impacto (GI), o Valor de Referência (VR), calculada em moeda corrente, a partir da fórmula:

 

CA = VR x GI

Onde:

 

CA: Valor da Compensação Ambiental;

VR: Custo total de implantação do empreendimento;

GI: Grau de impacto;

 

Parágrafo único. A metodologia do cálculo do grau de impacto ambiental está disposta no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 16. Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo IDEMA, excetuando-se:

 

I - Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental; 

 

II - Os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

 

§ 1º Os custos referidos neste artigo deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo IDEMA.

 

§ 2° O empreendedor deverá apresentar o Valor de Referência (VR) por meio de planilha orçamentária com todos os investimentos inerentes a implantação do empreendimento ou atividade, desde o seu planejamento até sua efetiva operação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.

 

§ 3° O cálculo do VR apresentado ao IDEMA, no processo de Licença de Instalação, deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado para cada tipo de atividade apresentado com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica e estará sujeito à aprovação por parte do IDEMA, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

Art. 17. Após a análise dos impactos ambientais negativos, o IDEMA, emitirá um Parecer de Gradação fixando o valor da compensação ambiental devida, dando-se ciência ao empreendedor.

 

§ 1º A partir da ciência formal do empreendedor do parecer da compensação ambiental, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Diretor Geral do IDEMA, o qual julgará o mesmo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos autos.

 

§ 2° O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período desde que motivado.

 

§ 3º Não se manifestando no prazo estabelecido no § 1º, presumir-se-á a concordância por parte do empreendedor.

 

Seção II

Destinação da compensação

 

Art. 18. O cumprimento da compensação ambiental atenderá preferencialmente à ordem fixada neste Decreto e ao cronograma físico-financeiro constante do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, observadas as seguintes destinações:

 

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

 

II - elaboração, revisão ou implementação de plano de manejo;

 

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

 

IV - desenvolvimento de estudos e pesquisas necessários à criação de nova unidade de conservação;

 

V - manejo da unidade e área de amortecimento;

 

VI - implantação de programas de educação ambiental; e

 

VII - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

§ 1º Nas hipóteses da não observância a sequência enumerada nos incisos do caput deste artigo, caberá a autoridade competente apresentar motivos de fato e de direito a destinação dos recursos da compensação ambiental.

 

§ 2º Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse ou o domínio não pertençam ao Poder Público, os recursos da compensação ambiental somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

 

I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

 

II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

 

III - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais afetada.

 

§ 3º É vedada qualquer transferência de recursos para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conselhos ou fundos geridos pelo Poder Público do Estado, com exceção daqueles aplicados na educação ambiental e cujo projeto, devidamente aprovado pelo CONEMA, seja executado pela autoridade ambiental competente.

 

Seção III

Competência

 

Art. 19. A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá ao setor encarregado do licenciamento, com base no Estudo de Impacto Ambiental e seu Respectivo Relatório (EIA/RIMA), apresentados pelo empreendedor.

 

§ 1º A incidência da compensação a que se refere este Decreto deverá ser definida na fase de Licença Prévia (LP), ou quando esta não for exigível, da Licença de Instalação.

 

§ 2º A fixação do valor da compensação ambiental do empreendimento deverá ser definida durante o processo de licenciamento de instalação cuja celebração do termo de compromisso deverá ocorrer antes da expedição da respectiva licença.

 

§ 3º Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação.

 

§ 4º A Licença de Operação (LO) somente será expedida após a quitação da compensação ambiental quando devida financeiramente. 

 

§ 5º Nos casos de execução direta, o não cumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso ensejará suspensão da licença.

 

§ 6º Em casos excepcionais, onde a compensação indireta não houver sido quitada por motivos superveniente e imprevisíveis à vontade do empreendedor, a Câmara de Compensação Ambiental deverá avaliar o caso e os motivos expostos, emitindo parecer que subsistirá o Licenciamento, ocasião em que será fixado novo prazo para quitação da Compensação.

 

§ 7º Na hipótese do não cumprimento da execução direta no prazo fixado é facultado a Câmara de Compensação Ambiental converter em execução indireta, com a cobrança do respectivo valor fixado inicialmente, devidamente corrigido.

 

Seção IV

Termo de Compromisso para Compensação Ambiental (TCCA)

 

Art. 20. Fixada a Compensação Ambiental, o Diretor Geral do IDEMA celebrará com o empreendedor o Termo de Compromisso para Compensação Ambiental (TCCA), objetivando o cumprimento das obrigações relativas à Compensação Ambiental, oriundas dos processos de licenciamento ambiental.

 

Art. 21. O TCCA deverá prever conteúdo mínimo, sem prejuízo de outras cláusulas e condições que se fizerem necessárias à formalização do referido:

 

I - identificação e qualificação das partes e descrição do empreendimento envolvidos na execução da Compensação Ambiental;

 

II - o valor da Compensação Ambiental;

 

III - identificação do objeto, com a descrição da modalidade e dos serviços associados às ações de implementação ou manutenção de Unidade de Conservação a serem realizados e no caso da execução direta com a especificação dos serviços;

 

IV - identificação das Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, destinatárias da Compensação Ambiental, bem como as medidas aplicadas;

 

V - os direitos e obrigações das partes signatárias;

 

VI - os prazos do termo compatível com a natureza da obrigação, incluindo possibilidade ou não de renovação;

 

VII - a forma de pagamento, incluindo o valor e os procedimentos para reajuste, em se tratando de pagamento em dinheiro;

 

VIII – sanções administrativas e penais a que estará sujeito o empreendedor, em caso de descumprimento total ou parcial do Termo;

 

IX- Plano de Trabalho elaborado pelo IDEMA e Termo de Referência anexo ao Termo.

 

§ 1º O termo de compromisso referido no caput deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos. 

 

§ 2º Caso o empreendedor atue no processo por intermédio de procurador, deverá constar dos autos procuração com poderes específicos, em via original ou em cópia autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante.

 

 

CAPÍTULO V

MODALIDADES DE EXECUÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Seção I

Execução Direta

 

Art. 22. O cumprimento da compensação ambiental na modalidade de execução direta ocorrerá quando o empreendedor optar pela execução das ações por meios próprios.

 

§ 1º O empreendedor deverá apoiar diretamente as unidades de conservação beneficiadas, em conformidade com o Plano de Trabalho e Termo de Referência (TR) elaborado pelo IDEMA e aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental. 

 

§ 2º A execução das medidas de apoio à implementação e manutenção de Unidade de Conservação poderá ser feita diretamente pelo empreendedor, sendo-lhe facultada a contratação de terceiros, às suas expensas e integral responsabilidade.

 

§ 3º As despesas administrativas com impostos, taxas, tarifas e congêneres correrão à conta do empreendedor, não podendo ser abatidas do valor devido a título de compensação ambiental.

 

§ 4º O empreendedor responderá integralmente perante o IDEMA pelas obrigações decorrentes da contratação realizada na forma do § 2º deste artigo, bem como por eventuais prejuízos causados à Terceiros.

 

Art. 23. Na modalidade de execução direta o acompanhamento técnico-operacional do TCCA será realizado pelos órgãos do IDEMA na modalidade de execução direta abrangerá as atividades relacionadas ao acompanhamento, cumprimento e fiscalização dos prazos e execução do seu objeto, do(s) Plano de Trabalho de Compensação Ambiental e do(s) Cronograma(s) de Atividades estabelecidos. 

 

Art. 24. O empreendedor deverá encaminhar ao IDEMA a Prestação de Contas dos recursos executados, contendo a seguinte documentação:

 

I - Relatório parcial ou final de cumprimento do objeto, demonstrando os objetivos alcançados decorrentes da execução do Plano de Trabalho de Compensação Ambiental, inserindo, registros fotográficos dos serviços executados e bens adquiridos;

 

II - Relatório de Execução Físico Financeira comprovando:

 

a) Demonstrativo da Execução de Receita e Despesa demonstrando a atualização dos recursos, com os respectivos comprovantes;

 

b) Documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos efetuados, devidamente atestados, e com a identificação do número do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental- TCCA correspondente; e

 

c) Termo de Transferência dos bens móveis e imóveis adquiridos no período decorrente do cumprimento do TCCA, com o correspondente Termo de Recebimento. 

 

Art. 25. A Prestação de Contas encaminhada será analisada pelo Setor de Câmara de Compensação Ambiental, que examinará a execução física e financeira das atividades previstas e executadas, bem como os objetivos alcançados, emitindo Parecer Técnico do cumprimento parcial ou final do objeto, e quando necessário, poderá solicitar subsídio aos setores técnicos do IDEMA.

 

Parágrafo Único. Em caso de haver a constatação, pela análise da prestação de contas apresentada, de eventual irregularidade, o IDEMA notificará o empreendedor quanto à necessidade do saneamento desta, e sua inexecução implicará sanções judiciais e administrativas, observando-se o disposto no art. 21, § 4º.

 

Seção II

Execução Indireta

 

Art. 26. O cumprimento da compensação ambiental na modalidade de execução indireta ocorrerá quando o empreendedor optar pelo depósito dos recursos fixados para a Compensação Ambiental a ser recolhido em conta bancária ou fundo junto a instituição financeira oficial selecionada pelo IDEMA.

 

Art. 27. O cronograma de desembolso encaminhado pelo empreendedor constituirá parte integrante do TCCA na forma de anexo e poderá prever o parcelamento dos recursos em até 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo observará às seguintes premissas:

 

I - as parcelas anuais não poderão ser inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

II - se o valor corrigido da compensação ambiental devida por empreendimento específico for inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), o empreendedor deverá efetuar o desembolso integral da quantia no primeiro ano;

 

III - os desembolsos correspondentes ao primeiro ano de vigência do TCCA deverão representar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor corrigido da compensação ambiental, observado o disposto nos incisos I e II;

 

IV - o valor desembolsado no último ano do cronograma não poderá ser superior à soma dos desembolsos efetuados nos anos anteriores; e

 

V - na hipótese de licenciamento federal ou de outros entes da federação em que a correção monetária seja efetuada pelo IPCA-E, os desembolsos deverão ser previstos para o mês subsequente ao da publicação do índice pelo órgão oficial.

 

Art. 28. Os valores devidos a título de compensação ambiental destinados pelo IDEMA serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, a partir da data de fixação até o efetivo desembolso.

 

§ 1º O empreendedor deverá encaminhar ao IDEMA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os comprovantes dos depósitos emitidos pela Instituição Bancária contratada pelo IDEMA, os quais subsidiarão o procedimento de Prestação de Contas pela área responsável.

§ 2º Em caso de inadimplemento das parcelas no prazo estipulado no parágrafo anterior, caberá a aplicação de multa, juros e correção monetária com base no índice vigente.

 

§ 3º A Câmara de Compensação Ambiental fiscalizará a execução dos TCCA e, findo o prazo firmado, elaborará relatório referente ao seu adimplemento e o encaminhará a deliberação do Comitê.

 

CAPÍTULO VI

COMPENSAÇÃO SÓCIO AMBIENTAL

 

Art. 29. A identificação dos impactos negativos, presentes e futuros, a indicação dos seus respectivos graus de magnitude ou amplitude, assim como as propostas da Compensação Sócio Ambiental devidas devem ser tratadas, no licenciamento, devendo a Câmara de Compensação Ambiental e o Comitê de Compensação Ambiental deliberar de acordo com suas competências.

 

Art. 30. Na fase de Licença Instalação, o empreendedor deverá destinar uma parcela dos custos totais para a implantação do empreendimento, garantido o disposto no art.23, inciso I da Lei Complementar n° 272/04 até o limite máximo de 5% (cinco por cento), para apoiar ou executar outras medidas ambientais de compensação à comunidade e aos ecossistemas atingidos. 

 

Art. 31. O valor da Compensação Sócio Ambiental (CSA) será calculado pelo produto entre o Grau de Impacto Sócio Ambiental (GISA) e o valor de referência (VR), calculada em moeda corrente, a partir da fórmula:

 

CSA = VR x GISA

Onde:

 

CSA: Valor da Compensação Sócio Ambiental;

VR: Custo total de implantação do empreendimento;

GISA: Grau de impacto Sócio Ambiental;

 

Parágrafo único. A metodologia do cálculo do grau de impacto socioambiental está disposta no Anexo II deste Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental e que não tiveram a compensação ambiental cobrada na fase de Licença de Instalação dependerão do atendimento do disposto nos termos deste Decreto, para obtenção de licenças subsequentes ou de suas renovações, na fase de licenciamento em que se encontrarem.

 

§ 1º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei Federal n.º 9.985/2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas e cobradas, deverão se adequar ao disposto nos termos deste Decreto.

 

§ 2º Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão sujeitos à compensação ambiental na Licença de Regularização de Operação, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental a partir da publicação da Lei Federal n° 9.985/2000.

§ 3º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento com a obtenção da Licença de Operação a partir da publicação da Lei Federal n.º 9.985, de 2000, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas e cobradas estão sujeitos à compensação ambiental no momento de renovação da Licença de Operação ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

 

§ 4º Os empreendimentos que tiverem obtido Licença Prévia ou de Instalação a partir da publicação da Lei Federal n.º 9.985, de 2000, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas e cobradas estão sujeitos à compensação ambiental no momento da concessão da licença subsequente, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

 

Art. 33. No licenciamento de modificações e ampliações de empreendimento em que a compensação ambiental tenha sido anteriormente paga, incidirá nova compensação ambiental, que terá como valor de referência os custos da ampliação ou modificação.

 

Parágrafo único. Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental sujeitar-se-ão a uma única compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal n.º 9.985, de 2000, ressalvadas as ampliações e modificações que significarem novos impactos.

 

Art. 34. O IDEMA publicará no site oficial desta Autarquia, Termo de Compensação Ambiental e Sócio-ambiental, Deliberação e Atas das Reuniões da Câmara da Compensação Ambiental a Prestação de Contas da Compensação Ambiental na Modalidade de Execução Direta e Indireta.

 

Art. 35. O IDEMA dará publicidade, bem como informará semestralmente ao Conselho de meio ambiente- CONEMA, a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas e as ações nelas desenvolvidas.

 

Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental estarão disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.

 

Art. 36. A Compensação Ambiental e Compensação Sócio Ambiental de que trata este Decreto não exclui a obrigação de atender as condicionantes definidas no processo de licenciamento, bem como demais exigências legais e normativas. 

 

Art. 37. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será comunicado à Câmara de Compensação Ambiental, que encaminhará o processo à Procuradoria-Geral do Estado, para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências expressas no próprio Termo de Compromisso.

 

Art. 38. Fica o IDEMA autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar conta específica ou fundo privado a ser instituídos e integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, destinados às unidades de conservação instituídas pelo Estado, nos termos do art. 14-A, §5° da Lei Federal n.° 11.516/2018.

 

Art. 39. Os casos omissos neste Decreto serão deliberados pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental.

 

 

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

       FÁTIMA BEZERRA

João Maria Cavalcanti

 


ANEXO I

 

METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NO

ÂMBITO DO IDEMA

 

1.      CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

A Compensação Ambiental é calculada em Reais (R$), a partir da fórmula:

 

CA = VR x GI

 

Onde:

CA: valor da Compensação Ambiental, em R$;

VR: custo total de implantação do empreendimento, excluídos os investimentos em tecnologias limpas, expresso em R$;

GI: grau de impacto, adimensional;

 

2.      GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL (GI)

 

O Grau de Impacto Ambiental é a média ponderada dos pontos atribuídos aos impactos relacionados aos seguintes componentes:

 

1. Porte (P);

2. Localização (L);

3. Fatores ambientais (FA);

 

 

As letras “a, b e c” são os coeficientes que ponderam os impactos advindos do porte, da localização e dos fatores ambientais, respectivamente relacionados ao tipo de empreendimento/atividade a ser desenvolvida, conforme Tabela 01:

 

Tabela 01 – Coeficientes de Ponderação

TIPO DE EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE

a

b

c

Agricultura e Criação de Animais

2

2,5

 5

Aquicultura

2

2,5

5

Atividades de Extração e Pesquisa de Bens Minerais

2

2,5

5

Infraestrutura

2,5

3

4

Construção Civil

2,5

3

3,5

Empreendimentos Turísticos

2,5

3

3,5

Serviços

2

3

4,5

Atividades de Saneamento Básico

2

3

4,5

Telecomunicações e Energia Elétrica

2,5

3

4

Tratamento de Resíduos Sólidos e Líquidos

2

3

4,5

Transporte de Cargas e Resíduos

2

3

4,5

Atividades Industriais de Transformação

2

3

4,5

Atividades/Empreendimentos Diversos

2

3

4,5

Atividades Florestais

2

2,5

5

 

Os componentes “P, L e FA” serão determinados a partir de tabelas e cálculos, adimensionais e limitados ao máximo de 2 (dois) para P e L e de 7 (sete) para o FA.

 

2.1.            COMPONENTE PORTE (P):

 

- Índice relacionado diretamente com as características físicas do empreendimento e com a potencialidade poluidora da atividade a ser desenvolvida. Este item deve ser analisado observando as Resoluções do CONEMA e demais dispositivo que tratam do tema, no qual é apresentada as seguintes classificações: (i) portes dos empreendimentos: Micro, Pequeno, Médio, Grande e Excepcional; e (ii) potencial poluidor das atividades: Pequeno, Médio e Grande.

 

- Para fins de determinação do componente PORTE (P), após o enquadramento nas Resoluções CONEMA, o valor do componente deverá ser determinado segundo a Tabela 02, levando-se em consideração o Potencial Poluidor (PP).

 

Tabela 02 – Porte x Potencial Poluidor

Porte

Pot. Poluidor

Micro

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

Pequeno

1,2

1,3

1,4

1,5

1,6

Médio

1,4

1,5

1,6

1,7

1,8

Grande

1,6

1,7

1,8

1,9

2,0

 

2.2.             COMPONENTE LOCALIZAÇÃO (L):

 

- É um critério geográfico relacionado ao nível de vulnerabilidade ambiental do local onde será instalado o empreendimento, acentuado pelo Potencial Poluidor (PP) da atividade a ser desenvolvida.

- Para fins da análise desse componente deve-se considerar a área diretamente afetada - ADA – pelo empreendimento.

- O valor do componente LOCALIZAÇÃO (L) é determinado pela fórmula:

Onde:

- Li: Fator Localização i-ésimo

- PP: Potencial Poluidor da atividade (Tabela 07)

 

 

 

L1: proximidade ou interior de UC's do grupo de Proteção Integral:

 

Tabela 03 – Fator L1

 

(1) Para as UC's que não tenham Plano de Manejo.

(2) Nos casos em que o empreendimento não está na ZA (zona de amortecimento) daquelas UC's que possuem Plano de Manejo, mas está num raio de 10Km.

(3) Apenas para as UC's com Plano de Manejo implantados.

(4) É o somatório dos produtos entre a pontuação unitária e seus respectivos números de UC’s de cada um dos três critérios.

 

L2: proximidade ou interior de UC's do grupo de Uso Sustentável:

 

Tabela 04 – Fator L2

 

 

(1) Para as UC's que não tenham Plano de Manejo.

(2) Nos casos em que o empreendimento não está na ZA daquelas UC's que possuem Plano de Manejo, mas está num raio de 10 Km.

(3) Apenas para as UC's com Plano de Manejo implantado.

(4) É o somatório dos produtos entre a pontuação unitária e seus respectivos números de UC’s de cada um dos três critérios.

 

L3: Outras Espaços Territoriais Especialmente Protegidas no RN:

 

- Este componente deve ser considerado apenas se o empreendimento afetar alguma Área de Proteção Permanente (APP) ou Área de Proteção aos Mananciais (APM).

 

Tabela 05 – Fator L3

É o somatório dos produtos entre a pontuação por trecho ou por hectare e seus respectivos números de trechos ou hectares afetados de cada um dos dois critérios (APP e APM).

 

 

L4: Áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade Brasileira de acordo com a portaria do MMA que define áreas prioritárias para conservação. Este componente deve ser considerado apenas se o empreendimento estiver inserido em uma das Áreas Prioritárias do MMA que sobrepõem o RN.

 

Tabela 06 – Fator L4

 

- Iguala-se à pontuação referente a inserção em uma das áreas. Caso o empreendimento esteja localizado nas duas áreas, considerar L4 igual a 0,3.

 

PP: Potencial Poluidor da atividade acentua o somatório de acordo com a Tabela 07.

 

Tabela 07 – Potencial Poluidor da Atividade

 

 

 

2.3.              COMPONENTE: FATORES AMBIENTAIS (FA):

 

- É o critério relacionado aos impactos sobre os recursos bióticos e abióticos dos ecossistemas afetados.

 

 

Onde:

- FAi: Fator Ambiental i-ésimo

- FT: Fator Temporalidade, critério relacionado a persistência dos impactos sobre o meio ambiente, devendo também ser relevado a resiliência do local frente aos impactos submetidos.

- FAB: Fator Abrangência, critério relacionado a distribuição espacial dos impactos sobre o meio ambiente.

 

 

FA1: FLORA

 

- A partir do preenchimento da Tabela 08, relativos a impactos sobre a flora, a somatória simples de todos os pontos relativos à marcação da coluna “SIM”, limitados a 0,73 pontos, é o valor de FA1.

 

Tabela 08 – Tabela para cálculo do Fator FA1

 

 

(1) Lista oficial: Portaria nº 443/2014 ou instrumento normativo que o altere ou suceda.

(2) Caso ocorra mais de um estágio sucessional deverá ser considerado o de maior pontuação.

(3) Valores cumulativos – assinalar todas as fitofisionomias afetadas.

 

 

FA2: FAUNA

- A partir do preenchimento da Tabela 09, relativos a impactos sobre a fauna, a somatória simples de todos os pontos relativos a marcação da coluna “SIM”, limitados a 0,45 pontos, é o valor de FA2.

 

Tabela 09 – Tabela para cálculo do fator FA2

 

 

FA3: SOLO E SUBSOLO

 

- A partir do preenchimento da Tabela 10, relativos a impactos sobre o solo e subsolo, a somatória simples de todos os pontos relativos à marcação da coluna “SIM”, limitados a 0,45 pontos, é o valor de FA3.

 

 

Tabela 10 – Tabela para cálculo do fator FA3

 

 

FA4: RECURSOS HÍDRICOS

 

- Os impactos sobre os recursos hídricos deverão ser determinados a partir do preenchimento da Tabela 11. O valor de FA4, é a somatória simples de todos os pontos relativos a marcação da coluna “SIM”, limitados a 1,2 pontos.

 

Tabela 11 – Tabela para cálculo do fator FA4

 

 

FA5: NASCENTES E ÁREAS BREJOSAS

 

- A partir do preenchimento da tabela 12, a pontuação correspondente ao fator FA5 é igual a pontuação da marcação em “SIM”.

 

 

Tabela 12 – Tabela para determinação do fator FA5

 

FA6: FATORES ATMOSFÉRICOS E CLIMÁTICOS

 

- Os impactos sobre os fatores atmosféricos e climáticos deverão ser determinados a partir do preenchimento da tabela 13. O valor de FA6, é a somatória simples de todos os pontos relativos a marcação da coluna “SIM”, limitados a 0,58 pontos.

 

 

Tabela 13 – Tabela para cálculo do fator FA6

 

 

 

FA7: FRAGMENTAÇAO DE HABITATS E CONECTIVIDADE

 

- Os impactos sobre a fragmentação de habitat e sobre a redução de conectividade serão determinados a partir da análise das Tabelas 14 e 15. A pontuação correspondente a este componente (FA7) é a soma entre FA7(A) e FA7(B). Esta análise deverá ser feita pela projeção em mapas de uma situação futura (após a supressão de vegetação) com a implantação do projeto.

 

- FA7(a): Pontuação para a redução da área:

 

 

Tabela 14 – Pontuação correspondente ao Fator FA7(a)

 

 

FA7(b): Pontuação para os graus de fragmentação dos ambientes (redução da conectividade):

 

 

Tabela 15 - Pontuação correspondente ao Fator FA7(b)

 

- Considerar qualquer formação vegetacional, pois mesmo áreas antropizadas podem estabelecer conectividade pela fauna.

 

FA8: PAISAGEM

 

- Os impactos que alterem a paisagem local terão a pontuação desse componente apontada pela Tabela 16. A pontuação correspondente ao fator FA8 é igual a pontuação da marcação em “SIM”, conforme a situação da paisagem antes da instalação do empreendimento.

 

Tabela 16 – Tabela para determinação do Fator FA8

 

 

FT: FATOR TEMPORALIDADE

 

- Critério relacionado à persistência dos impactos sobre o meio ambiente, relevando-se a resiliência local frente aos impactos submetidos, considerando a instalação e a operação do empreendimento. Na análise desse critério, os impactos deverão ser considerados numa escala de tempo conforme a legislação vigente e pontuados através da Tabela 17.

 

Tabela 17 – Fator Temporalidade

 

 

 

FA: FATOR ABRANGÊNCIA

 

- Critério relacionado à distribuição espacial dos impactos sobre o meio ambiente, considerando a instalação e operação do empreendimento. A gradação de pontuação é apresentada na Tabela 18. Na análise desse critério os impactos deverão ser considerados numa escala de tempo de acordo com a legislação vigente e o Mapa Oficial da SEMARH e suas posteriores alterações oficiais, pontuados através da Tabela 18.

 

Tabela 18 - Fator abrangência

 

 

 

 

ANEXO II

 

METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DE COMPENSAÇAO SÓCIO-AMBIENTAL (CSA) NO ÂMBITO DO IDEMA

 

 

 

- É o critério relacionado aos impactos sobre aspectos socioeconômicos e culturais que afetem as comunidades locais e a patrimônios materiais e imateriais, inclusive os espeleológicos, não ultrapassando 0,045 nos termos do art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º 272, de 3 de março de 2004.

 

 

CSA = VR x GISA

Onde:

CSA: Valor da Compensação Sócio Ambiental;

VR: Custo total de implantação do empreendimento;

GISA: Grau de impacto Sócio Ambiental.

 

Onde, GISA é:

 

 

CSA1: ACESSIBILIDADE e MOBILIDADE URBANA

 

- A pontuação relativa aos impactos sobre a acessibilidade e a mobilidade deverão ser determinados a partir do preenchimento da Tabela 01. O valor da CSA1 é igual à pontuação da marcação em uma das três colunas, conforme a caracterização do impacto sobre a comunidade local afetada pelo empreendimento, onde o somatório simples de todos os pontos relativos a marcação da coluna “SIM” é o valor do fator CSA1.

 

Tabela 01 - Tabela para cálculo do Fator CSA1

 

 

 

 

 

CSA2: ACESSO ÀS MATÉRIAS-PRIMAS

 

- A pontuação relativa aos impactos sobre o acesso às matérias-primas deverá ser determinada a partir do preenchimento da Tabela 02. O valor de CSA2 é igual a pontuação da marcação da coluna “SIM”, conforme a caracterização do impacto.

 

Tabela 02 - Tabela para cálculo do fator CSA 2

 

 

CSA3: REMANEJAMENTOS

 

- A pontuação relativa aos impactos do empreendimento no remanejamento de população é obtida a partir do preenchimento da Tabela 03. O valor da CSA 3 é igual a pontuação da marcação das colunas em “SIM”, conforme a caracterização do impacto.

 

Tabela 03 – Tabela para cálculo do fator CSA 3

 

- Consideram-se devidamente assentadas a população local remanejada com seu consentimento e em local no qual possa desenvolver suas atividades econômicas, sociais e culturais, de forma semelhante ou superior que o estado inicial.

 

CSA4: PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO

 

- Primeiramente, deverá ser classificada a cavidade diretamente afetada pela instalação/operação do empreendimento, em Grau de Relevância da Cavidade Natural pode ser: Baixa, média ou alta, de acordo com a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente IN-MMA n° 02 de 20/08/2009.

- Após o enquadramento, caracterizar o impacto em destruição total ou alteração com perda parcial.

- A partir da análise prévia, a Tabela 04, fornece a pontuação correspondente ao fator CSA 4.

- Se houver mais de uma cavidade afetada deverão ser analisadas todas as cavidades e considerar a maior pontuação obtida.

 

Tabela 04– Tabela para cálculo do fator CSA 4

 

 

CSA 5: PATRIMÔNIOS MATERIAIS E IMATERIAIS

 

- Esse critério avalia os impactos sobre os patrimônios materiais e imateriais definidos pelo IPHAN.

- O valor de CSA5 consiste na somatória simples de todos os pontos relativos a marcação da coluna “SIM”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela 05 – Tabela para cálculo do fator CSA5