RIO GRANDE DO
NORTE
LEI
Nº 11.061, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a comunicação aos
órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência
doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas,
contra crianças e adolescentes, no âmbito das instituições de ensino do Estado
do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
instituições de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, sejam públicas ou
privadas, ficam obrigadas a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos
de segurança pública especializados, os
casos suspeitos ou constatados de violência doméstica, inclusive as
autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, de crianças e
adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos.
Art. 2º A
comunicação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser realizada de imediato e
por escrito, pela equipe gestora responsável pela instituição de ensino,
contendo a narrativa dos fatos e informações que possam contribuir para a
identificação da vítima.
§ 1º Uma
cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada,
no prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado, nos termos da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 2º Em
todos os casos de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de
violência, inclusive as autoprovocadas, sem prejuízo de outras determinações
legais, a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede de atendimento
à sua disposição, inclusive de apoio psicossocial.
§ 3º O
procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter
sigiloso, visando garantir a segurança e privacidade das vítimas de violência.
Art. 3º O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando for pessoa
jurídica de direito privada, às seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração; e
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A
multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
# IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser revertido
em favor dos fundos e programas de proteção aos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 4º O
descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20
de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
Getúlio Marques Ferreira