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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 11.061, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

 

 

Dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças e adolescentes, no âmbito das instituições de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As instituições de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, sejam públicas ou privadas, ficam obrigadas a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança   pública especializados, os casos suspeitos ou constatados de violência doméstica, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, de crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos.

 

Art. 2º  A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser realizada de imediato e por escrito, pela equipe gestora responsável pela instituição de ensino, contendo a narrativa dos fatos e informações que possam contribuir para a identificação da vítima.

 

§ 1º  Uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no   prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º  Em todos os casos de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede de atendimento à sua disposição, inclusive de apoio psicossocial.

 

§ 3º  O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, visando garantir a segurança e privacidade das vítimas de violência.

 

Art. 3º  O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando for pessoa jurídica de direito privada, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único.  A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo    # IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser revertido em favor dos fundos e programas de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 4º  O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º  Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua aplicação.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

Getúlio Marques Ferreira