RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO
EDITAL Nº
001/2022–GS/SET
NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2022
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, nos termos da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, e tendo em
vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores, aprovado pelo Decreto n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005, NOTIFICA os contribuintes
e responsáveis pelo Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
relativo ao ano de 2022 para efetuarem o recolhimento desse imposto nas
condições e prazos estabelecidos na Portaria-SEI nº
1202/2021/SET, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do
Estado (DOE) nº 15.090, Edição Extra do dia 31/12/2021.
1. LANÇAMENTO
Ficam lançados e
regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2022 os créditos tributários do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) decorrentes dos
valores constantes na Portaria-SEI nº 1202/2021/SET,
de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº
15.090, Edição
Extra do dia 31/12/2021, em relação aos veículos
usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado do Rio Grande do
Norte na data da ocorrência do fato gerador, com base na decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ
2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16].
2. NOTIFICAÇÃO
Consideram-se
notificados por meio do presente Edital, a partir de sua publicação
no Diário Oficial do Estado, os contribuintes e responsáveis definidos no art.
5º da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, em relação aos valores
constantes na Portaria-SEI nº 1202/2021/SET, de 30 de
dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº
15.090, Edição
Extra do dia 31/12/2021, que contém as tabelas
relativas ao valor do IPVA do ano de 2022 e ao calendário
de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela
placa do veículo e número do RENAVAM no endereço eletrônico do DETRAN
<www.detran.rn.gov.br>.
3. CONTRIBUINTES
De acordo com o art.
5º da Lei nº 6.967, de 1996, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo
automotor terrestre, aquático e aéreo.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do
IPVA é o valor de mercado do veículo. (art. 3º da Lei nº 6.967, de 1996)
Excepcionalmente,
para o exercício financeiro de 2022, os valores do IPVA referidos no item 2
desta Notificação foram calculados sobre a mesma base de cálculo utilizada no
exercício financeiro de 2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do período, em atendimento ao disposto no
art. 3º-A da Lei nº 6.967, de 1996.
5. ALIQUOTAS
As alíquotas do
imposto são: (art. 4º da Lei nº 6.967, de 1996)
I – 1% (um por cento)
para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja propriedade, ou
posse, em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja titularizada por empresa que apresente como única
atividade empresarial a locação de veículos, conforme documento de constituição
ou alterações porventura existentes;
II – 2% (dois por
cento) para motocicletas e similares, com potência até 200 (duzentas)
cilindradas;
III – 3% (três
por cento) para automóveis, caminhonetes, micro-ônibus, embarcações recreativas
ou esportivas e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e
II do referido artigo.
6. FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento do IPVA
poderá ser efetuado na rede bancária conveniada, com ou sem a utilização de
guias de recolhimento, por meio de seus caixas, terminais de autoatendimento,
internet, via mobile, como também nos seus
correspondentes bancários.
As guias de
recolhimento estão disponibilizadas no endereço eletrônico do DETRAN <www.detran.rn.gov.br> e serão exibidas
mediante a inserção da placa do veículo e do respectivo número do RENAVAM.
O contribuinte pode optar pelo
pagamento do IPVA em cota única com desconto de 5% (cinco por cento), caso seja
realizado até a data de seu vencimento, ou em até 07 (sete) parcelas, de acordo
com os prazos constantes dos Anexos II e III da Portaria-SEI
nº 1202/2021/SET, de 30 de dezembro de 2021.
O imposto somente
será parcelado se o valor total do débito for maior ou igual a R$ 100,00 (cem
reais).
7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
Prazo para recolhimento do IPVA relativo a veículos usados no exercício
de 2022:
ANEXO II DA
PORTARIA-SEI Nº 1202/2021/SET, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
CALENDÁRIO DE
PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022
VEÍCULOS AUTOMOTORES
TERRESTRES USADOS
ANEXO III DA PORTARIA-SEI Nº
1202/2021/SET, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
PLACA COM FINAL |
COTA ÚNICA IPVA (5% DE DESCONTO) |
1a COTA IPVA |
2a COTA IPVA |
3a COTA IPVA |
4a COTA IPVA |
5a COTA IPVA |
6a COTA IPVA |
7a COTA IPVA |
1 |
11/03/2022 |
11/03/2022 |
11/04/2022 |
11/05/2022 |
10/06/2022 |
11/07/2022 |
10/08/2022 |
09/09/2022 |
2 |
11/03/2022 |
11/03/2022 |
11/04/2022 |
11/05/2022 |
10/06/2022 |
11/07/2022 |
10/08/2022 |
09/09/2022 |
3 |
11/04/2022 |
11/04/2022 |
11/05/2022 |
10/06/2022 |
11/07/2022 |
10/08/2022 |
09/09/2022 |
10/10/2022 |
4 |
11/04/2022 |
11/04/2022 |
11/05/2022 |
10/06/2022 |
11/07/2022 |
10/08/2022 |
09/09/2022 |
10/10/2022 |
5 |
11/04/2022 |
11/04/2022 |
11/05/2022 |
10/06/2022 |
11/07/2022 |
10/08/2022 |
09/09/2022 |
10/10/2022 |
6 |
11/05/2022 |
11/05/2022 |
10/06/2022 |
11/07/2022 |
10/08/2022 |
09/09/2022 |
10/10/2022 |
10/11/2022 |
7 |
11/05/2022 |
11/05/2022 |
10/06/2022 |
11/07/2022 |
10/08/2022 |
09/09/2022 |
10/10/2022 |
10/11/2022 |
8 |
11/05/2022 |
11/05/2022 |
10/06/2022 |
11/07/2022 |
10/08/2022 |
09/09/2022 |
10/10/2022 |
10/11/2022 |
9 |
10/06/2022 |
10/06/2022 |
11/07/2022 |
10/08/2022 |
09/09/2022 |
10/10/2022 |
10/11/2022 |
09/12/2022 |
0 |
10/06/2022 |
10/06/2022 |
11/07/2022 |
10/08/2022 |
09/09/2022 |
10/10/2022 |
10/11/2022 |
09/12/2022 |
CALENDÁRIO DE
PAGAMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022
VEÍCULOS AUTOMOTORES
AQUÁTICOS E AÉREOS USADOS
8. MULTA E JUROS
O pagamento do IPVA
fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com os
seguintes acréscimos:
I - multa de mora de
0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 18% (dezoito por cento),
incidentes sobre o valor corrigido do imposto, conforme previsto no art. 13 da
Lei nº 6.967, de 1996;
II - juros de mora
previstos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou
fração; e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado,
conforme previsto no art. 14 da referida Lei.
9. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO
O contribuinte poderá
apresentar impugnação ao lançamento do IPVA até à data de vencimento da última
cota ou da cota única, caso o imposto não seja dividido em mais de uma cota,
facultada a utilização do formulário constante no Anexo IV do
Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 18.773, de 2005.
As reclamações e
recursos deverão ser dirigidas ao Subdiretor da Subdiretoria de controle de
IPVA (SUCIVA) e enviadas de forma eletrônica, juntamente com os documentos
comprobatórios, ao endereço eletrônico da SUCIVA <suciva@set.rn.gov.br>.
Na impossibilidade
da impugnação ser apresentada na forma eletrônica, o requerimento poderá ser
protocolizado na SUCIVA, localizada no prédio da 1ª URT, na Av. Capitão-Mor
Gouveia, 2056, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59.070-400 ou em qualquer
Unidade Regional de Tributação (URT).
Gabinete do Secretário de Estado da
Tributação, em Natal, 14 de janeiro de 2022.
Álvaro Luiz Bezerra
Secretário de Estado da Tributação
Em Substituição Legal