PORTARIA
CONJUNTA Nº 001/2022 SESAP/SEAD
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei
Complementar n° 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;
CONSIDERANDO que o art. 128 da
Carta Política estabelece que as ações e serviços públicos de saúde devem
priorizar as atividades preventivas e de controle de epidemias;
CONSIDERANDO
a
Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção
humana causa pelo SARS-COV-2 (COVID-19);
CONSIDERANDO
que
o Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 30.379, de 19 de fevereiro
de 2021, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo
novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO
que
o Estado, na condição de gestor estadual da saúde é o ente responsável pelo
sistema hospitalar de alta complexidade, inclusive regulação de leitos semi-intensivos
e de UTIs, e tem a responsabilidade de manter o isolamento social para o
achatamento da curva de evolução da doença;
CONSIDERANDO que a variante
B.1.1.529 do coronavírus, denominada de "Ômicron",
foi classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como VOC, ou seja,
variante de preocupação do SARS-CoV-2, o que recomenda cautela;
CONSIDERANDO que indicadores
demonstram que a vacinação em massa tem sido capaz de frear o avanço dos casos
graves da COVID-19 em vários países, inclusive no Brasil;
CONSIDERANDO que a situação atual
demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, dados e agravos à saúde pública, verificando-se a necessidade de
ampliação da rede assistencial à saúde no enfrentamento da COVID-19 e Influenza
(H3N2), avanço na vacinação, reforço na fiscalização das medidas não
farmacológicas para prevenção de doenças infectocontagiosas, tais como
distanciamento social, uso correto de máscaras e higiene sanitária;
CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de
acompanhamento e suporte a todos os casos sintomáticos de síndrome gripal e
seus contatos;
CONSIDERANDO
o
Decreto nº 30.911, de 16 de setembro de 2021, que reafirma a necessidade de
observância dos protocolos sanitários, o dever geral de proteção individual no
Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto nº 31.022,
de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre o dever funcional no âmbito do
serviço público estadual, mediante comprovação do esquema vacinal em
conformidade com o calendário de imunização;
CONSIDERANDO o Decreto nº 31.264,
de 11 de janeiro de 2022, que renova o estado de calamidade pública em razão da
crise sanitária atualmente vivenciada,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
estabelecido como requisito para acesso às dependências dos órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte a
obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário
de imunização.
Parágrafo único.
Estão excetuados de observância do caput
aqueles que, por atestado médico ou que, nos termos do Plano Nacional de
Imunização (PNI) não integrem, temporária ou permanentemente, grupo elegível
para recebimento do imunizante, mediante apresentação do documento
comprobatório.
Art. 2º Os servidores
públicos, empregados públicos, bolsistas e estagiários dos órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte,
deverão comprovar o esquema vacinal, nos termos do Decreto nº 31.022, de 26 de
outubro de 2021.
Art. 3º A
apresentação do comprovante de vacinação poderá ser realizada por meio de
qualquer dos seguintes documentos oficiais:
I – aplicativo RN
Mais Vacina;
II – certificado de
vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – ConectaSUS;
III –
comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido
no momento da vacinação pelas Secretarias de Saúde, estadual ou municipal,
institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais, nacionais
ou estrangeiras.
Art. 4º Os servidores
públicos, empregados públicos, bolsistas e estagiários dos órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte que
apresentarem qualquer sintoma gripal deverão permanecer em regime de trabalho
remoto, bem como procurar serviço de saúde para atendimento médico e elucidação
diagnóstica.
Parágrafo único. Na
hipótese de comprovação de enfermidade decorrente da COVID-19 ou Influenza
(H3N2), o servidor deverá afastar-se das atividades laborais pelo tempo
determinado em atestado médico emitido por profissional devidamente habilitado.
Art. 5º Caberá à
chefia dos setores, em cada caso, a elaboração de escalas de horários para
cumprimento da jornada de trabalho presencial dos servidores, de forma a
possibilitar o sistema de rodízio, no intuito de proporcionar a redução da
circulação de pessoas e evitar a possibilidade de contágio nas unidades
administrativas, desde que mantida a capacidade de pleno funcionamento dos
setores.
Art. 6º Em relação ao
regime de teletrabalho, deverá ser observado o disposto na Portaria Conjunta nº
03/2020 - SESAP/SEAD, de 07 de agosto de 2020.
Art. 7º À chefia imediata, em conjunto com o Gestor do
órgão, será atribuída a função de acompanhar as atividades exercidas durante o
regime de teletrabalho, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 8º Os servidores
que estejam em regime de teletrabalho devem ter o registro no assentamento
funcional por meio do Sistema SIGRH-RN/ERGON.
Art. 9º Os servidores
públicos, empregados públicos, bolsistas e estagiários deverão estar
disponíveis via celular, e-mail ou outra via eletrônica durante o horário de
expediente.
Parágrafo único. Caso
o servidor não possa ser contactado no curso de 60 minutos durante o horário de
trabalho, deverá justificar à chefia imediata, podendo este, se reincidente, gerar falta
injustificada.
Art. 10. Permanece a
obrigatoriedade do respeito às medidas de segurança sanitária amplamente
divulgadas, tais como a higienização frequente das mãos, a vedação à
aglomeração de pessoas e, principalmente, o uso obrigatório de máscaras de
proteção facial.
Art. 11. Em relação
às servidoras públicas, empregadas públicas, estagiárias, bolsistas e
empregadas terceirizadas gestantes, deverá ser observado o disposto na Portaria
Conjunta nº 11/2021 – SESAP/SEAD
Art. 12. Esta
Portaria revoga o artigo 15 da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SESAP/SEAD, de 07
de agosto de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 14 de
janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CIPRIANO MAIA DE
VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
MARIA VIRGÍNIA
FERREIRA LOPES
Secretária de Estado da Administração