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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 11.055, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.

 

 

Dispõe sobre o direito ao tratamento de saúde com produtos de Cannabis e seus derivados, o incentivo à pesquisa sobre o uso medicinal e industrial da Cannabis e a divulgação de informações sobre o uso medicinal para a população e para profissionais da área de saúde, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei trata do direito ao tratamento de saúde com produtos de Cannabis e seus derivados, do incentivo à pesquisa sobre o uso medicinal e industrial da Cannabis e da divulgação de informações sobre o uso medicinal para a população e para profissionais da área de saúde.

 

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte:

 

I            - garantir o direito à saúde mediante o acesso a tratamentos eficazes de doenças e  condições médicas, de quem deles precisarem;

 

II         - promover a educação em saúde, com base em evidências científicas atualizadas;

 III - incentivar a produção científica e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

 

I            - Cannabis spp.: quaisquer das variedades de planta do gênero Cannabis;

 

II         - produtos à base de Cannabis: produtos elaborados a partir de ementes ou de partes da planta de Cannabis, com ou sem acréscimo de outras substâncias;

 

 

III       - cultivo da planta Cannabis: processo de cultivo que pode contemplar as atividades de plantio, cultura, colheita, importação, exportação, aquisição, armazenamento, transporte, expedição    e processamento até a etapa de secagem da planta Cannabis;

 

IV      - associação de pacientes: entidade privada sem fins lucrativos, legalmente constituída, criada especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de Cannabis destinados a uso medicinal humano e/ou veterinário, e que atenda os requisitos exigidos na legislação nacional e local para realização de suas atividades.

 

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO TRATAMENTO COM PRODUTOS À BASE DE CANNABIS PARAUSO MEDICINAL

 

Art. 4º É assegurado o direito de qualquer pessoa ter acesso ao tratamento com produtos à base de Cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado,  observadas as disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e atendidos os requisitos previstos em lei.

 

§ 1º O direito previsto no caput deste artigo deverá ser garantido pelo poder público e pelo setor privado.

 

§ 2º O poder público poderá celebrar convênios ou instrumento congênere com Associações de pacientes, universidades e instituições de pesquisa públicas e privadas com o fim de garantir o tratamento com produtos à base de Cannabis para uso medicinal.

 

§ 3º Fica garantida a qualificação permanente dos profissionais da rede de saúde pública sobre o tratamento com produtos à base de Cannabis para uso medicinal.

 

CAPÍTULO III

DO INCENTIVO À PESQUISA SOBRE USO MEDICINAL E

 INDUSTRIAL DA CANNABIS

 

Art. 5º O Estado, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso medicinal da Cannabis spp. e ao estabelecimento de padrões de qualidade e de segurança sanitária, bem como ao uso no âmbito industrial.

 

Art.  6º O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso medicinal  da Cannabis deve observar as seguintes diretrizes:

 

I                     - promoção das atividades científicas como estratégia para aprimoramento da atenção integral à saúde, nos termos do art. 15, XIX, da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990;

 

II                  - promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao   uso medicinal da Cannabis;

 

III                - redução da desigualdade de acesso a produtos à base de Cannabis para uso medicinal;

 

IV               - fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, especialmente de saúde, bem como das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação # ICT#s para as atividades relativas ao uso medicinal da Cannabis.

 

Art. 7º O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso industrial deve observar as seguintes diretrizes:

 

I  - desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, com ênfase na região do semiárido do Estado;

 

II         - geração de emprego e renda;

 

III       - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

 

Art. 8º No desenvolvimento das atividades de pesquisa devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de Cannabis spp., incluindo sementes e demais materiais biológicos  delas  derivadas, bem como seu uso para fins medicinais, industriais e de pesquisa.

 

CAPÍTULO IV

DA DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O USO

 MEDICINAL DA CANNABIS

 

Art. 9º O Estado promoverá a difusão de informações sobre o uso medicinal da Cannabis através de:

 

I                     - campanhas educativas destinadas a toda a população para a divulgação do direito ao tratamento com produtos à base de Cannabis;

 

II                  - apoio e organização de eventos como palestras, fóruns e simpósios sobre o tratamento com produtos à base de Cannabis;

 

III                - formação continuada e capacitação de gestores e profissionais de saúde sobre o tratamento com produtos à base de Cannabis baseado em evidências científicas atualizadas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O Estado poderá celebrar convênios ou instrumento congêneres com Associações de paciente instituições de pesquisa e universidades públicas ou privadas para cumprir o disposto nesta Lei.

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua execução.

 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos