RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 31.261, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº
18.773, de 15 de dezembro de 2005.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual, e com fundamento na Lei
Estadual nº 11.046, de 30 de dezembro de 2021,
Considerando que o licenciamento anual do veículo
pelo órgão executivo de trânsito estadual, Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN-RN), constitui uma exigência para o trânsito em via pública, sob pena
de cometimento da infração de trânsito prevista no art. 230, inciso V, do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando que um dos objetivos de se
estabelecer a licença anual é possibilitar a verificação das condições do
veículo quanto ao adimplemento das obrigações de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA);
Considerando que a fixação do calendário de licenciamento anual do IPVA deve
atender os limites determinados pela Resolução do CONTRAN nº. 110/00, de 24
fevereiro de 2000;
Considerando, por fim, a disposição da aludida Resolução
no sentido de que “as autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de
trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e
aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da
federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta
Resolução”,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto
Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.
2º...............................................................................................
............................................................................................................
§ 8º Para fins do cálculo do IPVA do exercício de 2022 dos veículos novos adquiridos no
exercício de 2021, observar-se-á, em substituição à norma contida no §7º, o valor obtido mediante pesquisa aplicada pela Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas (FIPE)
no ano de 2021, em razão desses veículos não terem sido objetos da
pesquisa realizada pela FIPE no ano de 2020, base para o cálculo do IPVA para o
ano de 2021.”(NR)
“Art. 10. ............................................................................................
............................................................................................................
§ 4º É admissível o parcelamento
do imposto vincendo em até 7 (sete) cotas mensais, iguais e sucessivas, desde
que este não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
.................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier