RIO GRANDE DO NORTE
*DECRETO Nº 31.240, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Divulga
os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo
no ano de 2022 para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e
dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
§1º Constitui feriado nacional e estadual:
I - 1º de janeiro (sábado), Dia da
Confraternização Universal – feriado nacional;
II - 06 de janeiro (quinta-feira), Dia de Santo
Reis – feriado no município de Natal;
III - 02 de março (quarta-feira), Quarta-feira de
cinzas – expediente a partir das 14 (quatorze) horas;
IV - 15 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo
– feriado nacional;
V - 21 de abril (quinta-feira), Tiradentes –
feriado nacional;
VI - 1º de maio (domingo), Dia do Trabalho –
feriado nacional;
VII - 7 de setembro (quarta-feira), Independência
do Brasil - feriado nacional;
VIII - 03 de outubro (domingo), Culto Público dos
Santos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - feriado estadual;
IX - 12 de outubro (quarta-feira), Nossa Senhora
Aparecida - feriado nacional;
X - 2 de novembro (quarta-feira), Finados - feriado
nacional;
XI - 15 de novembro (terça-feira), Proclamação
da República - feriado nacional;
XII - 21 de novembro (segunda-feira), Dia de Nossa
Senhora da Apresentação – feriado no Município de Natal/RN;
XIII - 25 de dezembro (domingo), Natal - feriado nacional.
§2º Constitui
ponto facultativo:
I - 07 de janeiro (sexta-feira) –nas
repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.
II - 28 de fevereiro (segunda-feira), Carnaval;
III - 01 de março (terça-feira), Carnaval;
IV - 03 de junho (sexta-feira), Corpus Christi;
V - 29 de junho (quarta-feira), Dia de São
Pedro;
VI - 28 de outubro (sexta-feira), Dia do
Servidor Público;
VII - 24 de dezembro (sábado), véspera de Natal;
VIII - 31 de dezembro (sábado), véspera de ano novo.
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes
*Republicado por incorreção