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RIO GRANDE DO NORTE

 

*DECRETO Nº 31.240, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Divulga os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2022 para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

 

§1º Constitui feriado nacional e estadual:

 

I -        1º de janeiro (sábado), Dia da Confraternização Universal – feriado nacional;     

II -      06 de janeiro (quinta-feira), Dia de Santo Reis – feriado no município de Natal;  

III -     02 de março (quarta-feira), Quarta-feira de cinzas – expediente a partir das 14 (quatorze) horas;

IV -     15 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo – feriado nacional;

V -      21 de abril (quinta-feira), Tiradentes – feriado nacional;

VI -     1º de maio (domingo), Dia do Trabalho – feriado nacional;

VII -   7 de setembro (quarta-feira), Independência do Brasil - feriado nacional;

VIII -  03 de outubro (domingo), Culto Público dos Santos Mártires de Cunhaú e Uruaçu - feriado estadual;        

IX -     12 de outubro (quarta-feira), Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;

X -      2 de novembro (quarta-feira), Finados - feriado nacional;

XI -     15 de novembro (terça-feira), Proclamação da República - feriado nacional;

XII -   21 de novembro (segunda-feira), Dia de Nossa Senhora da Apresentação – feriado no Município de Natal/RN;       
           

XIII -  25 de dezembro (domingo), Natal - feriado nacional.

 

§2º Constitui ponto facultativo:       

I -        07 de janeiro (sexta-feira) –nas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.      

II -      28 de fevereiro (segunda-feira), Carnaval;   

III -     01 de março (terça-feira), Carnaval;

IV -     03 de junho (sexta-feira), Corpus Christi;    

V -      29 de junho (quarta-feira), Dia de São Pedro;

VI -     28 de outubro (sexta-feira), Dia do Servidor Público;         

VII -   24 de dezembro (sábado), véspera de Natal;

VIII -  31 de dezembro (sábado), véspera de ano novo.

 

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

 

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes

 

 

*Republicado por incorreção