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RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO Nº 31.240, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Divulga os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2022 para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

 

I – 1º de janeiro (sábado), Dia da Confraternização Universal – feriado nacional;

II – 6 de janeiro (quinta-feira), Dia de Santos Reis – feriado no Município de Natal/RN;

III – 7 de janeiro (sexta-feira) – ponto facultativo nas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional no âmbito do Município de Natal/RN;

IV – 28 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval – ponto facultativo;

V – 01 de março (terça-feira) Carnaval – ponto facultativo;

VI – 02 de março (quarta-feira), Quarta-feira de Cinzas – expediente a partir das 14 (quatorze) horas;

VII – 02 de abril (sábado), Paixão de Cristo – feriado nacional;

VIII – 21 de abril (quinta-feira), Tiradentes – feriado nacional;

IX – 1º de maio (domingo), Dia Mundial do Trabalho – feriado nacional;

X – 03 de junho (sexta-feira), Corpus Christi – ponto facultativo;

XI – 29 de junho (quarta-feira), Dia de São Pedro – ponto facultativo;

XII – 7 de setembro (quarta-feira), Dia da Independência do Brasil – feriado nacional;

XIII – 3 de outubro (segunda-feira), Dia Estadual à Memória dos Mártires de Uruaçu e Cunhaú – feriado estadual;

XIV – 12 de outubro (quarta-feira), Dia de Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional;

XV – 28 de outubro (sexta-feira), Dia do Servidor Público – art. 230 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994 – ponto facultativo;

XVI – 2 de novembro (quarta-feira), Dia de Finados – feriado nacional;

XVII – 15 de novembro (terça-feira), Dia da Proclamação da República – feriado nacional;

XVIII – 21 de novembro (segunda-feira), Dia de Nossa Senhora da Apresentação – feriado no Município de Natal/RN;

XIX – 24 de dezembro (sábado), véspera de Natal – ponto facultativo;

XX – 25 de dezembro (domingo) Natal – feriado nacional;

XXI – 31 de dezembro (sábado), véspera de ano novo – ponto facultativo.

 

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

 

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes