Portaria-SEI Nº 491, de 21 de dezembro de 2021.
Dispõe sobre os critérios e ações para atendimento a Educação de Jovens e
Adultos (EJA), nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é de responsabilidade do poder público ofertar a educação de jovens e adultos dos que estão em processo de escolarização nos espaços escolares e nos espaços não escolares, como públicos que não tiveram como continuar ou concluir a educação básica;
Considerando a necessidade da oferta de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de atender de forma diversificada à demanda de EJA que se encontra na rede e a demanda reprimida desse público, a Rede Estadual de Ensino,
RESOLVE:
Art. 1° A Educação de Jovens e Adultos terá matrícula realizada, para atendimento anual e semestral, no Sistema Integrado de Gestão da Educação - SIGEduc, e está organizadas nas formas de atendimento que se consolidam em períodos e blocos de componentes curriculares por área de conhecimento.
I- A alfabetização de jovens e adultos corresponde a fase única integrada ao 1º período do Ensino Fundamental - EJA, ofertadas através de programas ou projetos específicos nos âmbitos de parcerias entre os governos municipal, estadual e federal;
II- O Ensino Fundamental - EJA, primeiro e segundo segmentos, ofertado em 4 (quatro) períodos, tem carga horária total de 3.200 horas, tendo cada período carga horária de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos.
§1° Os períodos do Ensino Fundamental - EJA estão organizados da seguinte forma:
Fase única – Ciclo de alfabetização de jovens, adultos e idosos.
I. Período: De 2º e 3º ano
II. Período: De 4º e 5º ano
III. Período: De 6º e 7º ano
IV. Período: De 8º e 9º ano
§ 2° O Ensino Fundamental - EJA, na oferta de blocos de conhecimentos ocorre nos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJA). Conforme organização pedagógica dos CEJA, os componentes curriculares estão organizados por área de conhecimentos na estrutura curricular específica dessas unidades de ensino, sem prejuízo de carga horária nas atividades de docentes e discentes.
Ensino Fundamental - EJA / Blocos de componentes curriculares na organização pedagógica dos CEJA.
Bloco A - Língua Portuguesa 1, Matemática
Bloco B - Língua Portuguesa 2, Matemática 2
Bloco C - Ciências e Geografia
Bloco D - História, Língua Inglesa, Arte, Educação Física e Ensino Religioso.
§ 3° O Ensino Médio - EJA, com duração mínima de 1.200 horas, está organizado em três períodos semestrais, com carga horária de 400 horas em cada período.
Ensino Médio-EJA
1º Período: 1º Ano
2º Período: 2º Ano
3º Período: 3º Ano
§ 4° O Ensino Médio - EJA, ofertado nos CEJAS segue a organização curricular pautada na estrutura curricular conforme organização pedagógica diferida.
Ensino Médio-EJA
Bloco A - Língua Portuguesa - 10h, Língua Inglesa - 4h, Arte - 2h, Filosofia - 2h e Sociologia I - 2h.
Bloco B - Matemática - 10h, Física - 5h e Geografia - 5h
Bloco C - Química - 5h, Biologia - 5h, História - 5h, Língua Espanhola - 2h, Educação Física - 2h e Sociologia II - 1h.
Art. 2° O estudante que solicitar transferência durante o período ou semestre que esteja em curso nas etapas de ensino, deverá levar documentação comprobatória correspondente a sua situação no processo escolar enviada pela unidade escolar onde realizou a matrícula.
Art. 3° As unidades escolares deverão providenciar avaliação para aproveitamento de saberes e conhecimentos, a fim de constatar o desempenho do estudante, com vistas a realização da matrícula no período ou semestre correspondente a sua ressignificação na etapa de ensino adequada.
Art. 4° A composição das turmas será feita com base no número de estudantes matriculados por turma, obedecendo a organização a seguir:
I. No Ensino Fundamental - EJA
a) A primeira fase do I período do Ensino Fundamental - EJA, que corresponde à alfabetização, poderá ser ofertada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, dentro da própria rede estadual de ensino, desde que tenha a autorização e reconhecimento do Conselho Estadual da Educação (CEE).
b) A oferta do Ensino Fundamental - EJA, no 1º e 2º segmentos, atenderá aos estudantes de 15 anos ou mais, para ingresso, em turmas a partir de 20 estudantes, podendo ser flexibilizado de acordo com suas especificidades.
II. No Ensino Médio - EJA, a oferta é para estudantes de 18 anos ou mais, para o ingresso em turmas organizadas a partir de 35 (trinta e cinco) estudantes, podendo ser flexibilizado esse quantitativo, de acordo com as especificidades do público atendido.
Parágrafo Único: Considerando as especificidades dos estudantes do campo, da cidade, em situação de privação de liberdade e de espaços não escolares, o número de estudantes por turma poderá ser flexibilizado por meio do diálogo com a SUEJA, DIREC, SOINSPE e SIGEDUC.
Art. 5° Para a validação de turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) faz-se necessário a observância dos seguintes critérios:
I. Mobilização para chamada pública da demanda;
II. A demanda reprimida deverá ser identificada e absorvida pelas redes de ensino estadual e municipais, considerando a diversidade das formas de atendimento para as especificidades demandadas;
III. Existência de professores do quadro efetivo da rede estadual de ensino ou do cadastro de reserva de professores temporários, para atender às demandas de estudantes em espaços escolares e não escolares.
IV. Caso haja a inexistência do transporte escolar ou outra demanda que impossibilita o acesso do estudante à unidade escolar, as salas de aula podem ser ofertadas em locais de vivência dos estudantes, sendo que suas matrículas serão feitas numa escola certificadora.
Art. 6° As unidades escolares, que constatarem a necessidade de iniciar a oferta da modalidade de ensino referida no caput do Art. 5°, deverão encaminhar a documentação comprobatória às Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs), de acordo com os critérios exigidos, tais como:
a) Comprovação da demanda;
b) Ambientação para funcionamento das salas de aulas;
c) Mapeamento dos professores para atender a demanda;
d) Relação das necessidades.
Parágrafo Único: A DIREC deverá analisar a documentação enviada pela unidade escolar, que apresentar demanda para as providências necessárias junto ao SIGEDUC/ SUEJA/ SOINSPE.
Art. 7° As demandas que surgirem e que não estejam contempladas nesta portaria devem ser discutidas nas unidades de ensino, SUEJA e SOINSPE.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 1731/2016 - SEEC/GS.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer