Portaria nº
496 /2021 – GDG/ITEP Natal/RN, 06/12/2021.
Dispõe sobre a
Carteira de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
O Diretor Geral do Instituto Técnico
Científico de Perícia - ITEP/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe
confere o artigo 6°, inciso VI, da Lei Complementar Estadual Nº 571/2016 e;
Considerando
o Decreto Federal nº 9.278, de 05 de fevereiro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria estabelece
requisitos e procedimentos para a expedição de Carteiras de Identidade (RG)
pelo Instituto de Identificação do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Estado do Rio Grande do Norte, II/ITEP/RN, na forma da Lei nº 7.116, de 29 de
agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 9.278, de 05 de fevereiro de
2018.
Art.2º. O atendimento para solicitar a
emissão da Carteira de Identidade será prestado aos requerentes que agendarem
previamente na plataforma de agendamento disponibilizada pelo ITEP/RN.
Parágrafo único. Requerentes menores de
16 (dezesseis) anos, por serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil (art. 3º da Lei 10.406/2002), deverão estar acompanhados
do pai, mãe ou responsável legal.
Art.3º. Para requerer a emissão da
primeira ou segunda via de Carteira de Identidade serão aplicadas as seguintes
regras:
§1º.
O requerente deverá apresentar:
I
- Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento atualizada
(para casados/divorciados/viúvos), em via original, versão física ou digital,
ou cópia autenticada, legível, em perfeito estado de conservação e desprovida
de rasuras, omissões e/ou abreviações, devendo respeitar os seguintes
requisitos:
a) As versões em meio digital deverão
ser validadas pelo atendente, e/ou servidor
efetivo responsável pela conferência após o atendimento, em sítio eletrônico próprio
para verificação de autenticidade.
b) Não serão aceitas certidões
eletrônicas cuja autenticidade não seja passível de verificação, bem como certidões cujo estado de conservação fomente
dúvidas acerca
de sua autenticidade;
c) As certidões para emissão de
primeira via de RG no Rio Grande do Norte poderão
ter sua autenticidade verificada pelo setor de conferência junto ao cartório
de origem ou em sítio eletrônico oficial;
d) As certidões plastificadas
serão obrigatoriamente analisadas pelo Setor de Conferência do Instituto
de Identificação, podendo não ser aceitas
caso sua autenticidade não possa ser verificada analisando os elementos de segurança do documento e/ou acessando sítios
eletrônicos oficiais;
e) Será aceita certidão de nascimento com averbação de casamento,
separação e/ou divórcio apenas nos casos em que não houve alteração no nome
do requerente;
f) Serão aceitas certidões de nascimento ou de casamento em versão
reduzida originalmente emitida pelo cartório, em versão simplificada ou de
inteiro teor, e em versão Pública Forma, desde que permitam a adequada
visualização de seu anverso e verso, bem como a completude das informações
necessárias para emissão da Carteira de Identidade;
g) Não será aceita certidão de casamento que contenha alteração no nome
dos pais dos nubentes, tornando a filiação divergente do que consta da
certidão de nascimento, quando a alteração não estiver averbada na própria
certidão de casamento;
h)
No caso de naturalizados será aceito em substituição a certidão de
casamento ou Nascimento, o Certificado de Naturalização (ou cópia legível do
Diário Oficial da União - DOU constando
o número da Portaria e a
data de publicação - art. 73 da Lei nº 13.445/2017). O número da portaria e a data de publicação deverão ser pesquisados pelo
atendente, e/ou servidor efetivo responsável
pela conferência após o
atendimento, para confirmação de veracidade;
i) No caso de cidadão português (arts. 5º e 9º
da Lei nº 7.116/1983) será aceito o
Certificado de Igualdade de Direitos e Obrigações (ou cópia legível
do DOU constando o número da Portaria
e a data de publicação).O número da Portaria e a data de publicação deverão
ser pesquisados pelo atendente, e/ou servidor efetivo
responsável pela conferência após o atendimento,
para confirmação de veracidade.
j) Será exigida a transladação da certidão por Tabelião Oficial (art.
32 da Lei nº 6.015/1973), no caso de filho de brasileiro ou brasileira, nascido
no estrangeiro, cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, registrado ou
não em consulado brasileiro, e que venha a residir no território nacional
antes de atingir a maioridade.
II - Comprovante de residência atualizado;
§2º Caso haja interesse do requerente em incluir
seu tipo sanguíneo e fator RH na Carteira de Identidade, deverá ser apresentado
documento oficial de identificação que contenha a informação, ou outro
documento comprobatório, providenciado às suas expensas, devendo ser observado
que:
I - Serão
aceitos, para fins de comprovação, somente documento de identificação
no qual conste o nome completo do requerente e o número de sua Carteira de Identidade com o respectivo
órgão emissor ou número do Cadastro de Pessoa Física
- CPF;
II - O resultado de exame laboratorial, a caderneta de vacinação, e
outros documentos similares serão aceitos somente se contiverem os dados do
requerente citados no item acima, e a assinatura e registro, no órgão de classe
específico, do profissional responsável pelo exame laboratorial ou pela emissão
do documento;
III - Somente serão aceitos como
forma de comprovação os documentos digitais caso possuam certificado digital ou
código de validação que possa ser verificado em sítio eletrônico de
acesso público;
IV - Os respectivos campos na Carteira de
Identidade devem ser preenchidos com
a indicação do tipo sanguíneo (A, B, O ou AB) e do Fator RH (POSITIVO/+ ou NEGATIVO/).
§3º
A inclusão, exclusão ou alteração, na Carteira de Identidade, do nome
social relacionado à identidade de gênero de que tratam os Decretos nº
8.727/2016 e nº 9.278/2018, ocorrerão mediante requerimento por escrito,
conforme modelo constante do Anexo I, devidamente firmado pelo requerente,
observando-se que:
I - O nome social
deverá ser composto
pelo nome indicado
no requerimento;
II - O
nome social será incluído sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso
da Carteira de Identidade;
III -
A inclusão do nome social só poderá ser requerida por maiores de 18 (dezoito)
anos, na forma do
art. 5º do Código Civil.
IV – No caso de menores de 18 (dezoito) anos
deverá haver expressa autorização escrita e com assinaturas autenticadas em
cartório do pai e da mãe, havendo divergência na concessão da autorização
deverá haver suprimento judicial.
V – No caso do inciso IV e quando
o menor tiver apenas um genitor, devidamente comprovado por certidão de
Nascimento/casamento ou por certidão de óbito, será necessário a autorização
escrita e com assinatura autenticada em cartório do genitor existente.
VI – Na ausência de ambos os
genitores a autorização escrita e autenticada em cartório deverá ser do tutor.
§4º. A inclusão ou alteração, na
Carteira de Identidade, de condição específica de saúde cuja divulgação possa
contribuir para preservar sua saúde ou salvar sua vida (art. 8o, inciso X, do
Decreto nº 9.278/2018), ocorrerá mediante requerimento verbal no momento do
atendimento e apresentação de atestado/relatório médico, legível, preenchido
e assinado, devendo ser observado que:
I - Somente serão aceitos atestados/relatórios médicos
específicos para a inclusão
da informação na Carteira de Identidade quando informarem expressamente que se trata de condição de natureza
permanente ou duradoura, bem como o nome completo
do requerente, o número de sua Carteira de Identidade, com o respectivo órgão emissor, ou o número do CPF, a
terminologia exata que deve constar na Carteira de Identidade, a condição específica de saúde
e o
CID, além da assinatura e número de registro no órgão de classe específico do profissional responsável pela emissão do atestado/relatório
médico apresentado, conforme
modelo no Anexo II;
II - A inclusão dos símbolos referentes aos casos
de pessoas com deficiência poderá ocorrer
mediante solicitação verbal no momento
do atendimento e apresentação de documentação comprobatória, conforme modelo no Anexo III, estando sujeita
à regulamentação específica conforme
órgãos competentes.
III - A exclusão de condição
específica de saúde ou de símbolos referentes aos casos de pessoas com
deficiência da Carteira de Identidade ocorrerá mediante solicitação verbal no
momento do atendimento.
Art. 4º Caberá ao Instituto de
Identificação, caso esteja integrado à base de dados da Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério Fazenda, realizar a inscrição daqueles
requerentes ainda não cadastrados no Cadastro de Pessoa Física - CPF. O CPF já
cadastrado no banco de dados do II/ITEP/RN será inserido automaticamente na
Carteira de Identidade do requerente.
Parágrafo Único. Nos casos em que for
verificado erro no CPF cadastrado no banco de dados do II/ITEP/RN, o atendente
ou o responsável pela unidade de atendimento deverá providenciar a alteração
junto ao Setor de Conferência do Instituto de Identificação. Para tanto, será
necessário que o requerente apresente documentação comprobatória original
(cartão do CPF, comprovante impresso do site da Receita Federal do Brasil ou
outro documento oficial de identificação em que conste o CPF correto).
Art.5º. A informação sobre raça, cor
ou etnia deverá ser registrada conforme autodeclaração do requerente.
Art.6º. Poderão ser incluídos na
Carteira de Identidade, caso haja interesse do requerente, e mediante
apresentação da documentação comprobatória original, em versão física ou
digital, ou cópia autenticada em cartório (Decreto Federal nº 9.278/2018), o
número dos seguintes documentos:
I - Número de Identificação
Social - NIS, Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, inscrição no Programa
de Integração Social
- PIS ou no Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II - Cartão Nacional de Saúde;
III - Título de Eleitor;
IV - Identidade profissional expedida por órgão ou entidade
legalmente autorizados;
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS;
VI - Carteira Nacional
de Habilitação - CNH;
VII - Certificado Militar;
VIII - Documento Nacional de Identidade (DNI).
§1º. Os documentos elencados nos incisos
I a III deverão ser indicados exclusivamente com caracteres numéricos, sem
espaços, pontuações, caracteres alfabéticos ou especiais.
§2º. O documento citado no inciso IV
deverá ser indicado com o nome do órgão emissor, uma barra (/) e a sigla da
unidade da Federação ou Região seguida de espaço e caracteres numéricos, sem
pontuações (ex. ITEP/RN 12345). O documento de identidade profissional válido
para inserção na Carteira de Identidade é o emitido por órgãos criados por
lei federal, controladores do exercício profissional (Lei Federal nº.
6.206/1975).
§3º. O documento citado no inciso V
deverá ser indicado, nos campos CTPS e Série, com caracteres numéricos ou, se
for o caso, alfanuméricos, e não deve conter espaços, pontuações ou
caracteres especiais. O campo UF deve ser preenchido com a sigla da respectiva
unidade da Federação.
§4º. O documento citado no inciso VI
deve ser indicado com o número de registro nacional, composto de 9 (nove)
caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança (Resolução nº.
718/17 - DENATRAN, art. 159, §7º, do Código Nacional de Trânsito).
§5º. O documento citado no inciso VII
refere-se ao Registro de Alistamento (RA) e deve ser indicado com a sigla RA,
seguida de espaço e a numeração sequencial composta de 12 (doze) dígitos. Seu
preenchimento fica condicionado à apresentação de qualquer uma das
documentações comprobatórias listadas na Portaria Normativa nº 35-MD, de 10
de junho de 2016, quais sejam:
I
- Certificado de Alistamento Militar;
II
- Certificado de Isenção;
III - Certificado de Dispensa de Incorporação;
IV - Certidão de Situação Militar;
V - Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar
Obrigatório;
VI - Certificado de Isenção
do Serviço Alternativo;
VII
- Certificado de Dispensa
de Prestação do Serviço Alternativo;
VIII - Certificado de Recusa de Prestação do Serviço Alternativo;
IX - Certificado de Reservista de 1a e 2a categorias.
§ 6º. Não será permitida a inclusão no
campo "Certificado Militar" do número de identidade militar dos
integrantes das Forças Armadas, Policiais Militares e/ou Bombeiros Militares.
§7º. O número do documento de que trata
o inciso VIII, do caput, poderá ser inserido de forma automática após o
atendimento, caso seja do interesse do requerente, a partir do momento em que
for disponibilizada ao II/ITEP/RN a possibilidade de validação biométrica pelo
órgão responsável pela Identificação Civil Nacional (ICN), dispensando, nesse
caso, qualquer tipo de comprovação documental por parte do requerente.
Art.7º. O II/ITEP/RN armazenará em meio
digital, sistema ABIS/SISP, os documentos comprobatórios apresentados pelo
requerente para a inserção das informações de que tratam o art. 3º, § 1o
desta Portaria.
Parágrafo Único. A comprovação da
apresentação dos demais documentos apresentados pelo requerente no momento do
atendimento se dará através da conferência destes dados pelo mesmo e a sua
assinatura em um prontuário de identificação que deverá ser armazenado física
ou digitalmente junto ao Instituto de Identificação.
Art.8º. A Carteira de Identidade terá
validade por prazo indeterminado, salvo nos casos de:
I - alteração dos dados nela
contidos, quanto ao ponto específico (art. 19, inciso I, do Decreto
nº 9.278/2018);
II - existência de danos no meio físico que
comprometam a verificação da autenticidade (art. 19, inciso
II, do Decreto nº. 9.278/2018);
III - alteração das características
físicas do titular que gere dúvida
fundada sobre a identidade (art.
19, inciso III, do Decreto nº 9.278/2018);
IV - mudança significativa no
gesto gráfico da assinatura (art. 19, inciso IV, do Decreto nº.
9.278/2018);
V - brasileiro nato, por opção
(art. 12, inciso I, alínea c, da Constituição Federal), em que o prazo de validade se estende até quatro anos após o
requerente completar a maioridade, ou seja, até 22 (vinte e dois) anos de idade (art. 32, §3º, da
Lei nº. 6.015/1973);
VI - brasileiro com
naturalização provisória (art. 70, da Lei nº. 13.445/2017), em que o prazo de validade se estende até
dois anos após atingida a maioridade, ou seja, 20 (vinte) anos de
idade (art. 246, do Decreto
nº 9.199/2017).
Parágrafo Único. As Carteiras de
Identidade emitidas no antigo modelo de formatação, expedidas até a data máxima
de 28 de fevereiro de 2022, continuarão válidas por tempo indeterminado.
Art. 9º Para cumprimento das
exigências impostas pela Lei nº 7.116/1983, regulamentada pelo Decreto nº
9.278/2018, as fotografias destinadas às Carteiras de Identidade devem obedecer
às seguintes especificações:
I- a imagem deve
retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço, ambas as orelhas e parte
superior do tórax) em posição frontal, com as dimensões estabelecidas pelo
Decreto;
II - a imagem
deve ser capturada no ato da confecção do documento, atendendo às especificações do padrão internacional
de imagem facial, estabelecido pela Resolução
nº 3, de 24 de outubro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, exceto
em casos de impossibilidade técnica ou operacional;
III - a imagem deve apresentar fundo
branco, não podendo conter fundos estampados,
escuros, sombreados, tracejados ou pontilhados;
IV - não podem estampar pinturas faciais
que interfiram na perfeita visualização das
características do rosto do requerente, excetuando-se manifestações culturais
de natureza permanente ou duradoura de grupos étnicos
específicos, como pinturas
faciais tribais e indígenas;
V -
excepcionando-se os casos de hábitos religiosos, queda de cabelo em decorrência de patologias, tratamento médico ou deficiência visual, não podem estampar o requerente com a face coberta por cabelos, véu ou óculos
escuros, ou trajando
chapéu, boné, bandana ou outro objeto que encubra a cabeça, de modo a
interferir na perfeita visualização das características do rosto
do requerente;
VI -
não poderão conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia
às drogas, ao racismo, à violência,
a dizeres políticos ou a qualquer outro fato que atente contra a paz social;
VII -
devem ostentar o requerente com expressão neutra
e lábios fechados.
Art.10. Quanto à assinatura na
Carteira de Identidade, o requerente deve observar as seguintes
especificações técnicas:
I - ser expressa
por extenso, abreviada
ou em forma de rubrica
e dentro dos limites pré-determinados;
II - é proibido incluir nomes, preposições
ou letras diversas daquelas constantes na certidão
ou requerimento de nome
social apresentado;
III - a assinatura relacionada ao nome social poderá constar na Carteira de Identidade, desde que seja idêntica à aposta no respectivo requerimento (Anexo I);
IV - é vedado o uso de desenhos ou caricaturas;
V - não pode conter rasuras.
§1º Quando o
requerente não souber assinar ou não assinar por motivo de ordem
físico-psíquica, o espaço correspondente à assinatura deve ser preenchido com
uma das expressões pré-definidas no sistema de emissão de carteiras de
identidade utilizado pelo II/ITEP/RN: IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR, NÃO
ALFABETIZADO ou INFANTIL.
§2º. Aos menores de 12 (doze) anos é
facultada a assinatura por extenso constando apenas o primeiro nome, ou por
rubrica, desde que autorizado por um dos genitores ou responsável legal, e se
demonstrada aptidão para reproduzi-la de forma fidedigna.
Art. 11. A
isenção da taxa para emissão de Carteira de Identidade ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I- 1º via;
II- 2º
via de pessoas que tiverem seus
documentos perdidos ou danificados por ocasião das enchentes no Estado;
III- 2º
via de vítimas de furto ou roubo;
IV- Pessoas
comprovadamente pobres na forma da lei.
§1º Para a fruição
da isenção tratada no inciso III, o(a)
interessado(a) deverá requerer a
segunda via dentro do prazo de trinta (30) dias a partir do evento,
apresentando o respectivo Boletim de Ocorrência, identificando o documento furtado ou roubado.
§2º Para a fruição
da isenção prevista no inciso IV, o interessado
deverá trazer consigo
cópia do
registro no Cadastro Único com renda
per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), que será
juntada a seu prontuário.
Art. 12. Não haverá qualquer restrição
de idade para o requerente interessado em solicitar a sua Carteira de
Identidade, podendo o órgão estabelecer prazo de validade para o documento em
razão da necessidade de atualização do cadastro biométrico.
Art.
13. A Carteira de Identidade deverá ser entregue:
I - Ao próprio requerente,
quando civilmente capaz, não sendo obrigatória a apresentação de outro tipo de documento de identificação ou do protocolo
de atendimento;
II - A terceiros, inclusive
genitores ou responsáveis legais, somente quando munidos de documento próprio de identificação com foto (Carteira de Identidade, Carteira
Nacional de Habilitação, Passaporte, Carteira de Identificação Profissional ou outro documento público que
permita a identificação) e procuração específica devidamente assinada pelo identificado com firma reconhecida;
III - A Carteira de Identidade
de menor de 16 (dezesseis) anos será entregue
somente ao pai, mãe ou responsável legal.
IV - A Carteira de Identidade de interditados será entregue somente
ao curador, mediante apresentação
de documento de identificação próprio com foto;
V - A Carteira de Identidade de
pessoa falecida não será entregue, devendo ser
devolvida pela unidade de atendimento à Sede do II/ITEP/RN para a devida
baixa no sistema e destruição. Em
seu lugar, deverá ser entregue a Certidão de Prontuário, que poderá ser requerida somente por parente
de primeiro grau (pais, filhos e irmãos), cônjuge
ou procurador devidamente constituído, sendo necessária a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios;
Art. 14. A Carteira de Identidade deve
ser entregue mediante registro em sistema próprio, feito pelo servidor
responsável pelo procedimento, constando o número do RG retirado, o nome da
pessoa que recebeu o documento (o próprio requerente ou terceiro) e, quando
for o caso, do número/tipo do documento de identificação apresentado.
Art. 15. Os dados constantes na Carteira
de Identidade obtida em meio eletrônico deverão ser obrigatoriamente
equivalentes aos da Carteira de Identidade emitida em meio físico.
Art. 16. Nos casos de erros na inserção
de dados na carteira de identidade causados pelo II, o identificado terá até 01
(um) ano da data de expedição do documento para reclamar administrativamente
(art. 6º do Decreto nº. 20.910/1932) e ser isentado das taxas relativas à
emissão de um novo documento de identificação. Caso a contestação ocorra em
prazo superior a este, não haverá isenção das taxas de emissão da segunda via
do documento.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas
surgidas por ocasião da aplicação desta Portaria serão solucionados pela
Direção do II/ITEP/RN.
Art. 18. O link com inteiro teor desta
Portaria deverá ficar permanentemente disponível no sítio eletrônico do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte, na internet,
para consulta.
Art 19. Fica estabelecido a partir de 13
de outubro de 2021 até, no máximo, 28 de fevereiro de 2022, o período de
transição, em que serão expedidos concomitantemente, os novos modelos de
carteira de identidade e os antigos em conformidade com o Decreto nº 9.278, de
05 de fevereiro de 2018.
Art 20. OS
ANEXOS desta Portaria está disponível no site do ITEP (www.itep.rn.gov.br), na
ABA LEGISLAÇÃO/PORTARIA.
Art.21. Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação, no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, com efeitos
retroativos a 13.10.2021, revogadas as disposições em contrário.
Marcos José Brandão Guimarães
Diretor-Geral