Portaria nº 496 /2021 – GDG/ITEP                                                                                                    Natal/RN, 06/12/2021.

 

 

Dispõe sobre a Carteira de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

 

 

O Diretor Geral do Instituto Técnico Científico de Perícia - ITEP/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 6°, inciso VI, da Lei Complementar Estadual Nº 571/2016 e;

Considerando o Decreto Federal nº 9.278, de 05 de fevereiro de 2018.

 

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria estabelece requisitos e procedimentos para a expedição de Carteiras de Identidade (RG) pelo Instituto de Identificação do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte, II/ITEP/RN, na forma da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 9.278, de 05 de fevereiro de 2018.

Art.2º. O atendimento para solicitar a emissão da Carteira de Identidade será prestado aos requerentes que agendarem previamente na plataforma de agendamento disponibilizada pelo ITEP/RN.

Parágrafo único. Requerentes menores de 16 (dezesseis) anos, por serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º da Lei 10.406/2002), deverão estar acompanhados do pai, mãe ou responsável legal.

Art.3º. Para requerer a emissão da primeira ou segunda via de Carteira de Identidade serão aplicadas as seguintes regras:

§1º. O requerente deverá apresentar:

 I - Certidão de nascimento (para solteiros) ou certidão de casamento atualizada (para casados/divorciados/viúvos), em via original, versão física ou digital, ou cópia autenticada, legível, em perfeito estado de conservação e desprovida de rasuras, omissões e/ou abreviações, devendo respeitar os seguintes requisitos:

             a) As versões em meio digital deverão ser validadas pelo atendente, e/ou servidor efetivo responsável pela conferência após o atendimento, em sítio eletrônico próprio para verificação de autenticidade.

             b) Não serão aceitas certidões eletrônicas cuja autenticidade não seja passível de verificação, bem como certidões cujo estado de conservação fomente dúvidas  acerca de sua autenticidade;

              c) As certidões para emissão de primeira via de RG no Rio Grande do Norte poderão ter sua autenticidade verificada pelo setor de conferência junto ao cartório de origem ou em sítio eletrônico oficial;

              d) As certidões plastificadas serão obrigatoriamente analisadas pelo Setor de Conferência do Instituto de Identificação, podendo não ser aceitas caso sua autenticidade não possa ser verificada analisando os elementos de segurança do documento e/ou acessando sítios eletrônicos oficiais;

    e) Será aceita certidão de nascimento com averbação de casamento, separação e/ou divórcio apenas nos casos em que não houve alteração no nome do requerente; 

    f) Serão aceitas certidões de nascimento ou de casamento em versão reduzida originalmente emitida pelo cartório, em versão simplificada ou de inteiro teor, e em versão Pública Forma, desde que permitam a adequada visualização de seu anverso e verso, bem como a completude das informações necessárias para emissão da Carteira de Identidade;

    g) Não será aceita certidão de casamento que contenha alteração no nome dos pais dos nubentes, tornando a filiação divergente do que consta da certidão de nascimento, quando a alteração não estiver averbada na própria certidão de casamento;

      h)  No caso de naturalizados será aceito em substituição a certidão de casamento ou Nascimento, o Certificado de Naturalização (ou cópia legível do Diário Oficial da União - DOU constando o número da Portaria e a data de publicação - art. 73 da Lei 13.445/2017). O número da portaria e a data de publicação deverão ser pesquisados pelo atendente, e/ou servidor efetivo responsável pela conferência após o atendimento, para confirmação de veracidade;

                  i)  No caso de cidadão português (arts. 5º e 9º da Lei nº 7.116/1983) será aceito o  Certificado de Igualdade de Direitos e Obrigações (ou cópia legível do DOU constando o número da Portaria e a data de publicação).O número da Portaria e a data de publicação deverão ser pesquisados pelo atendente, e/ou servidor efetivo responsável pela conferência após o atendimento, para confirmação de veracidade.

    j) Será exigida a transladação da certidão por Tabelião Oficial (art. 32 da Lei nº 6.015/1973), no caso de filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, registrado ou não em consulado brasileiro, e que venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade.

  II - Comprovante de residência atualizado;

              §2º  Caso haja interesse do requerente em incluir seu tipo sanguíneo e fator RH na Carteira de Identidade, deverá ser apresentado documento oficial de identificação que contenha a informação, ou outro documento comprobatório, providenciado às suas expensas, devendo ser observado que:

               I -  Serão aceitos, para fins de comprovação, somente documento de identificação no qual conste o nome completo do requerente e o número de sua Carteira de Identidade com o respectivo órgão emissor ou número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

  II - O resultado de exame laboratorial, a caderneta de vacinação, e outros documentos similares serão aceitos somente se contiverem os dados do requerente citados no item acima, e a assinatura e registro, no órgão de classe específico, do profissional responsável pelo exame laboratorial ou pela emissão do documento;

               III - Somente serão aceitos como forma de comprovação os documentos digitais  caso possuam certificado digital ou código de validação que possa ser verificado em sítio eletrônico de acesso público;

               IV -  Os respectivos campos na Carteira de Identidade devem ser preenchidos com a indicação do tipo sanguíneo (A, B, O ou AB) e do Fator RH (POSITIVO/+ ou NEGATIVO/).

                §3º  A inclusão, exclusão ou alteração, na Carteira de Identidade, do nome social relacionado à identidade de gênero de que tratam os Decretos nº 8.727/2016 e nº 9.278/2018, ocorrerão mediante requerimento por escrito, conforme modelo constante do Anexo I, devidamente firmado pelo requerente, observando-se que:

  I - O nome social deverá ser composto pelo nome indicado no requerimento;

  II -  O nome social será incluído sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade;

  III -  A inclusão do nome social só poderá ser requerida por maiores de 18 (dezoito) anos, na forma do art. do Código Civil.

  IV – No caso de menores de 18 (dezoito) anos deverá haver expressa autorização escrita e com assinaturas autenticadas em cartório do pai e da mãe, havendo divergência na concessão da autorização deverá haver suprimento judicial.

             V – No caso do inciso IV e quando o menor tiver apenas um genitor, devidamente comprovado por certidão de Nascimento/casamento ou por certidão de óbito, será necessário a autorização escrita e com assinatura autenticada em cartório  do genitor existente.

              VI – Na ausência de ambos os genitores a autorização escrita e autenticada em cartório deverá ser do tutor.

§4º. A inclusão ou alteração, na Carteira de Identidade, de condição específica de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar sua saúde ou salvar sua vida (art. 8o, inciso X, do Decreto nº 9.278/2018), ocorrerá mediante requerimento verbal no momento do atendimento e apresentação de atestado/relatório médico, legível, preenchido e assinado, devendo ser observado que:

               I - Somente serão aceitos atestados/relatórios médicos específicos para a inclusão da informação na Carteira de Identidade quando informarem expressamente que se trata de condição de natureza permanente ou duradoura, bem como o nome completo do requerente, o número de sua Carteira de Identidade, com o respectivo órgão emissor, ou o número do CPF, a terminologia exata que deve constar na Carteira de Identidade, a condição específica de saúde e o CID, além da assinatura e número de registro no órgão de classe específico do profissional responsável pela emissão do atestado/relatório médico apresentado, conforme modelo no Anexo II;

               II -  A inclusão dos símbolos referentes aos casos de pessoas com deficiência poderá ocorrer mediante solicitação verbal no momento do atendimento e apresentação de documentação comprobatória, conforme modelo no Anexo III, estando sujeita à regulamentação específica conforme órgãos competentes.

  III -  A exclusão de condição específica de saúde ou de símbolos referentes aos casos de pessoas com deficiência da Carteira de Identidade ocorrerá mediante solicitação verbal no momento do atendimento.

Art. 4º Caberá ao Instituto de Identificação, caso esteja integrado à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda, realizar a inscrição daqueles requerentes ainda não cadastrados no Cadastro de Pessoa Física - CPF. O CPF já cadastrado no banco de dados do II/ITEP/RN será inserido automaticamente na Carteira de Identidade do requerente.

Parágrafo Único. Nos casos em que for verificado erro no CPF cadastrado no banco de dados do II/ITEP/RN, o atendente ou o responsável pela unidade de atendimento deverá providenciar a alteração junto ao Setor de Conferência do Instituto de Identificação. Para tanto, será necessário que o requerente apresente documentação comprobatória original (cartão do CPF, comprovante impresso do site da Receita Federal do Brasil ou outro documento oficial de identificação em que conste o CPF correto).

Art.5º. A informação sobre raça, cor ou etnia deverá ser registrada conforme autodeclaração do requerente.

Art.6º. Poderão ser incluídos na Carteira de Identidade, caso haja interesse do requerente, e mediante apresentação da documentação comprobatória original, em versão física ou digital, ou cópia autenticada em cartório (Decreto Federal nº 9.278/2018), o número dos seguintes documentos:

              I - Número de Identificação Social - NIS, Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - Cartão Nacional de Saúde;

              III - Título de Eleitor;

              IV - Identidade profissional expedida por órgão ou entidade legalmente autorizados;

V -  Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

VI -  Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VII -  Certificado Militar;

               VIII - Documento Nacional de Identidade (DNI).

§1º. Os documentos elencados nos incisos I a III deverão ser indicados exclusivamente com caracteres numéricos, sem espaços, pontuações, caracteres alfabéticos ou especiais.

§2º. O documento citado no inciso IV deverá ser indicado com o nome do órgão emissor, uma barra (/) e a sigla da unidade da Federação ou Região seguida de espaço e caracteres numéricos, sem pontuações (ex. ITEP/RN 12345). O documento de identidade profissional válido para inserção na Carteira de Identidade é o emitido por órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (Lei Federal nº. 6.206/1975).

§3º. O documento citado no inciso V deverá ser indicado, nos campos CTPS e Série, com caracteres numéricos ou, se for o caso, alfanuméricos, e não deve conter espaços, pontuações ou caracteres especiais. O campo UF deve ser preenchido com a sigla da respectiva unidade da Federação.

§4º. O documento citado no inciso VI deve ser indicado com o número de registro nacional, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança (Resolução nº. 718/17 - DENATRAN, art. 159, §7º, do Código Nacional de Trânsito).

§5º. O documento citado no inciso VII refere-se ao Registro de Alistamento (RA) e deve ser indicado com a sigla RA, seguida de espaço e a numeração sequencial composta de 12 (doze) dígitos. Seu preenchimento fica condicionado à apresentação de qualquer uma das documentações comprobatórias listadas na Portaria Normativa nº 35-MD, de 10 de junho de 2016, quais sejam:

I - Certificado de Alistamento Militar;

II - Certificado de Isenção;

             III - Certificado de Dispensa de Incorporação;

             IV - Certidão de Situação Militar;

 V - Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório;                           VI - Certificado de Isenção do Serviço Alternativo;

VII - Certificado de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo;

              VIII - Certificado de Recusa de Prestação do Serviço Alternativo;

               IX - Certificado de Reservista de 1a e 2a categorias.

§ 6º. Não será permitida a inclusão no campo "Certificado Militar" do número de identidade militar dos integrantes das Forças Armadas, Policiais Militares e/ou Bombeiros Militares.

§7º. O número do documento de que trata o inciso VIII, do caput, poderá ser inserido de forma automática após o atendimento, caso seja do interesse do requerente, a partir do momento em que for disponibilizada ao II/ITEP/RN a possibilidade de validação biométrica pelo órgão responsável pela Identificação Civil Nacional (ICN), dispensando, nesse caso, qualquer tipo de comprovação documental por parte do requerente.

Art.7º. O II/ITEP/RN armazenará em meio digital, sistema ABIS/SISP, os documentos comprobatórios apresentados pelo requerente para a inserção das informações de que tratam o art. 3º, § 1o desta Portaria.

Parágrafo Único. A comprovação da apresentação dos demais documentos apresentados pelo requerente no momento do atendimento se dará através da conferência destes dados pelo mesmo e a sua assinatura em um prontuário de identificação que deverá ser armazenado física ou digitalmente junto ao Instituto de Identificação.

Art.8º. A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado, salvo nos casos de:

              I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico (art. 19, inciso  I, do Decreto nº 9.278/2018);

              II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade (art. 19, inciso II, do Decreto nº. 9.278/2018);

             III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade (art. 19, inciso III, do Decreto 9.278/2018);

              IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura (art. 19, inciso IV, do Decreto nº. 9.278/2018);

              V - brasileiro nato, por opção (art. 12, inciso I, alínea c, da Constituição Federal), em que o prazo de validade se estende até quatro anos após o requerente completar a maioridade, ou seja, até 22 (vinte e dois) anos de idade (art. 32, §3º, da Lei nº. 6.015/1973);

              VI - brasileiro com naturalização provisória (art. 70, da Lei nº. 13.445/2017), em que o prazo de validade se estende até dois anos após atingida a maioridade, ou seja, 20 (vinte) anos de idade (art. 246, do Decreto 9.199/2017).

           Parágrafo Único. As Carteiras de Identidade emitidas no antigo modelo de formatação, expedidas até a data máxima de 28 de fevereiro de 2022, continuarão válidas por tempo indeterminado.

           Art. 9º Para cumprimento das exigências impostas pela Lei nº 7.116/1983, regulamentada pelo Decreto nº 9.278/2018, as fotografias destinadas às Carteiras de Identidade devem obedecer às seguintes especificações:

I- a imagem deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço, ambas as orelhas e parte superior do tórax) em posição frontal, com as dimensões estabelecidas pelo Decreto;

II - a imagem deve ser capturada no ato da confecção do documento, atendendo às especificações do padrão internacional de imagem facial, estabelecido pela Resolução nº 3, de 24 de outubro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, exceto em casos de impossibilidade técnica ou operacional;

III - a imagem deve apresentar fundo branco, não podendo conter fundos estampados, escuros, sombreados, tracejados ou pontilhados;

IV - não podem estampar pinturas faciais que interfiram na perfeita visualização das características do rosto do requerente, excetuando-se manifestações culturais de natureza permanente ou duradoura de grupos étnicos específicos, como pinturas faciais tribais e indígenas;

 V -  excepcionando-se os casos de hábitos religiosos, queda de cabelo em decorrência de patologias, tratamento médico ou deficiência visual, não podem estampar o requerente com a face coberta por cabelos, véu ou óculos escuros, ou trajando chapéu, boné, bandana ou outro objeto que encubra a cabeça, de modo a interferir na perfeita visualização das características do rosto do requerente;

VI -  não poderão conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à violência, a dizeres políticos ou a qualquer outro fato que atente contra a paz social;               

VII -  devem ostentar o requerente com expressão neutra e lábios fechados.

              Art.10. Quanto à assinatura na Carteira de Identidade, o requerente deve observar as seguintes especificações técnicas:

I - ser expressa por extenso, abreviada ou em forma de rubrica e dentro dos  limites pré-determinados;

  II - é proibido incluir nomes, preposições ou letras diversas daquelas constantes na certidão ou requerimento de nome social apresentado;

  III - a assinatura relacionada ao nome social poderá constar na Carteira de  Identidade, desde que seja idêntica à aposta no respectivo requerimento (Anexo I);                

                 IV - é vedado o uso de desenhos ou caricaturas;

                 V - não pode conter rasuras.

                 §1º Quando o requerente não souber assinar ou não assinar por motivo de ordem físico-psíquica, o espaço correspondente à assinatura deve ser preenchido com uma das expressões pré-definidas no sistema de emissão de carteiras de identidade utilizado pelo II/ITEP/RN: IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR, NÃO ALFABETIZADO ou INFANTIL.

§2º. Aos menores de 12 (doze) anos é facultada a assinatura por extenso constando apenas o primeiro nome, ou por rubrica, desde que autorizado por um dos genitores ou responsável legal, e se demonstrada aptidão para reproduzi-la de forma fidedigna. 

Art. 11. A isenção da taxa para emissão de Carteira de Identidade ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I- 1º via;

II- 2º via de pessoas que tiverem seus documentos perdidos ou danificados por ocasião das enchentes no Estado;

III- 2º via de vítimas de furto ou roubo;

IV- Pessoas comprovadamente pobres na forma da lei.

§1º Para a fruição da isenção tratada no inciso III, o(a) interessado(a) deverá requerer a segunda via dentro do prazo de trinta (30) dias a partir do evento, apresentando o respectivo Boletim de Ocorrência, identificando o documento furtado ou roubado.

§2º Para a fruição da isenção prevista no inciso IV, o interessado deverá trazer consigo cópia do registro no Cadastro Único com renda per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), que será juntada a seu prontuário.

Art. 12. Não haverá qualquer restrição de idade para o requerente interessado em solicitar a sua Carteira de Identidade, podendo o órgão estabelecer prazo de validade para o documento em razão da necessidade de atualização do cadastro biométrico.

Art. 13. A Carteira de Identidade deverá ser entregue:

               I - Ao próprio requerente, quando civilmente capaz, não sendo obrigatória a apresentação de outro tipo de documento de identificação ou do protocolo de atendimento;

               II - A terceiros, inclusive genitores ou responsáveis legais, somente quando munidos de documento próprio de identificação com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte, Carteira de Identificação Profissional ou outro documento público que permita a identificação) e procuração específica devidamente assinada pelo identificado com firma reconhecida;

                III - A Carteira de Identidade de menor de 16 (dezesseis) anos será entregue somente ao pai, mãe ou responsável legal.

                IV - A Carteira de Identidade de interditados será entregue somente ao curador, mediante apresentação de documento de identificação próprio com foto;

               V - A Carteira de Identidade de pessoa falecida não será entregue, devendo ser devolvida pela unidade de atendimento à Sede do II/ITEP/RN para a devida baixa no sistema e destruição. Em seu lugar, deverá ser entregue a Certidão de Prontuário, que poderá ser requerida somente por parente de primeiro grau (pais, filhos e irmãos), cônjuge ou procurador devidamente constituído, sendo necessária a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios;

Art. 14. A Carteira de Identidade deve ser entregue mediante registro em sistema próprio, feito pelo servidor responsável pelo procedimento, constando o número do RG retirado, o nome da pessoa que recebeu o documento (o próprio requerente ou terceiro) e, quando for o caso, do número/tipo do documento de identificação apresentado.

Art. 15. Os dados constantes na Carteira de Identidade obtida em meio eletrônico deverão ser obrigatoriamente equivalentes aos da Carteira de Identidade emitida em meio físico.

Art. 16. Nos casos de erros na inserção de dados na carteira de identidade causados pelo II, o identificado terá até 01 (um) ano da data de expedição do documento para reclamar administrativamente (art. 6º do Decreto nº. 20.910/1932) e ser isentado das taxas relativas à emissão de um novo documento de identificação. Caso a contestação ocorra em prazo superior a este, não haverá isenção das taxas de emissão da segunda via do documento.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas por ocasião da aplicação desta Portaria serão solucionados pela Direção do II/ITEP/RN.

Art. 18. O link com inteiro teor desta Portaria deverá ficar permanentemente disponível no sítio eletrônico do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte, na internet, para consulta.

Art 19. Fica estabelecido a partir de 13 de outubro de 2021 até, no máximo, 28 de fevereiro de 2022, o período de transição, em que serão expedidos concomitantemente, os novos modelos de carteira de identidade e os antigos em conformidade com o Decreto nº 9.278, de 05 de fevereiro de 2018.

Art 20. OS ANEXOS desta Portaria está disponível no site do ITEP (www.itep.rn.gov.br), na ABA LEGISLAÇÃO/PORTARIA.

Art.21. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, com efeitos retroativos a 13.10.2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Marcos José Brandão Guimarães

Diretor-Geral