Ref. PA 31.23.2050.0000095/2021-59
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, no desempenho das atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual a “recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Saúde integram a estrutura básica do Ministério da Saúde, e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90, e com finalidade vinculada a estes órgãos, mas possuindo estruturas jurídicas próprias capazes de lhes garantir autonomia política;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde deve exercer o controle, o planejamento e a fiscalização do Fundo Municipal de Saúde, fundo esse para onde são destinados os recursos a serem gastos com a saúde no Município, atuando, portanto, na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros;
CONSIDERANDO que os Governos Municipais devem garantir autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, o que inclui: dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa;
CONSIDERANDO que as garantias constitucionais conferidas aos membros do Ministério Público, agregadas à participação popular independente nos Conselhos, consubstanciam uma forma importantíssima de controle e fiscalização do Poder Público;
CONSIDERANDO que a doutrina moderna verifica três problemas que dificultam a real participação popular: a) falta de estímulo para ação cidadã; b) a falta de vontade da participação cidadã e c) a impossibilidade da participação cidadã;
CONSIDERANDO que a falta de estímulo na participação dos cidadãos ocorre em razão de vários fatores, como: a falta de um canal de comunicação direto em face do aparato estatal, o total desprezo do Poder Público com os Conselhos, a falta de respostas as solicitações e indagações realizadas, o atropelo no momento da definição das políticas públicas, etc;
CONSIDERANDO que o excesso de formalismo administrativo, a falta de esclarecimentos sobre os direitos e deveres das partes no processo de participação popular, a complexidade das matérias discutidas sem nenhum tipo de capacitação, vêm impossibilitando de forma clara a participação popular;
Resolve RECOMENDAR ao:
a) Conselho Municipal de Saúde de Apodi/RN, que:
1. Inclua uma agenda temática, organizada levando-se em conta a pertinência (discussões sobre temas que são atribuições do Conselho), a relevância (temas prioritários e importantes para o Conselho) e a urgência de cada tema proposto, a fim de possibilitar a formulação de estratégias e o controle da execução da política municipal. A organização desta agenda temática deve contemplar, conforme a realidade e a necessidade de cada Conselho ou da população local, entre outros.
2. Promova a integração junto à população local, por meio de campanhas de divulgação do papel dos Conselhos, de estratégias de valorização na sociedade do papel dos Conselhos para o fortalecimento do controle social, de vínculos com outras instâncias de controle social, de campanhas educativas para democratizar a informação e propiciar a atuação de outras entidades e outros atores sociais no controle social, com o objetivo de estimular a participação de outros cidadãos nos órgãos de participação popular.
3. Realize o cadastro das organizações, instituições e iniciativas voltadas para a formação de conselheiros, promovendo uma permanente retroalimentação dos dados e atualização de cadastros, com apoio das secretarias municipais e/ou de assessorias, com o intuito de promover a formação e capacitação dos conselheiros municipais;
b) ao Prefeita(o) e à(o) Secretária(o) Municipal de Saúde do Município de Apodi/RN que garantam a capacitação dos conselheiros municipais quanto à legislação, à organização da gestão e às políticas e prerrogativas dos Conselhos Municipais, devendo prever em seus orçamentos os recursos financeiros para os projetos de capacitação, deixando aos Conselhos a coordenação e a implementação dos cursos, seminários e oficinas.
Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis dias para que seja encaminhada resposta por escrito ao Ministério Público acerca da adoção das medidas constantes desta recomendação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se, por meio de correio eletrônico, cópia da presente Recomendação ao CAOP-Saúde.
Cumpra-se.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2021.
(documento assinado eletronicamente)
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA
Promotor de Justiça
Ref. PA 31.23.2050.0000096/2021-32
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, no desempenho das atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual a “recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Saúde integram a estrutura básica do Ministério da Saúde, e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90, e com finalidade vinculada a estes órgãos, mas possuindo estruturas jurídicas próprias capazes de lhes garantir autonomia política;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde deve exercer o controle, o planejamento e a fiscalização do Fundo Municipal de Saúde, fundo esse para onde são destinados os recursos a serem gastos com a saúde no Município, atuando, portanto, na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros;
CONSIDERANDO que os Governos Municipais devem garantir autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, o que inclui: dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa;
CONSIDERANDO que as garantias constitucionais conferidas aos membros do Ministério Público, agregadas à participação popular independente nos Conselhos, consubstanciam uma forma importantíssima de controle e fiscalização do Poder Público;
CONSIDERANDO que a doutrina moderna verifica três problemas que dificultam a real participação popular: a) falta de estímulo para ação cidadã; b) a falta de vontade da participação cidadã e c) a impossibilidade da participação cidadã;
CONSIDERANDO que a falta de estímulo na participação dos cidadãos ocorre em razão de vários fatores, como: a falta de um canal de comunicação direto em face do aparato estatal, o total desprezo do Poder Público com os Conselhos, a falta de respostas as solicitações e indagações realizadas, o atropelo no momento da definição das políticas públicas, etc;
CONSIDERANDO que o excesso de formalismo administrativo, a falta de esclarecimentos sobre os direitos e deveres das partes no processo de participação popular, a complexidade das matérias discutidas sem nenhum tipo de capacitação, vêm impossibilitando de forma clara a participação popular;
Resolve RECOMENDAR ao:
a) Conselho Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes/RN, que:
1. Inclua uma agenda temática, organizada levando-se em conta a pertinência (discussões sobre temas que são atribuições do Conselho), a relevância (temas prioritários e importantes para o Conselho) e a urgência de cada tema proposto, a fim de possibilitar a formulação de estratégias e o controle da execução da política municipal. A organização desta agenda temática deve contemplar, conforme a realidade e a necessidade de cada Conselho ou da população local, entre outros.
2. Promova a integração junto à população local, por meio de campanhas de divulgação do papel dos Conselhos, de estratégias de valorização na sociedade do papel dos Conselhos para o fortalecimento do controle social, de vínculos com outras instâncias de controle social, de campanhas educativas para democratizar a informação e propiciar a atuação de outras entidades e outros atores sociais no controle social, com o objetivo de estimular a participação de outros cidadãos nos órgãos de participação popular.
3. Realize o cadastro das organizações, instituições e iniciativas voltadas para a formação de conselheiros, promovendo uma permanente retroalimentação dos dados e atualização de cadastros, com apoio das secretarias municipais e/ou de assessorias, com o intuito de promover a formação e capacitação dos conselheiros municipais;
b) ao Prefeita(o) e à(o) Secretária(o) Municipal de Saúde do Município de Rodolfo Fernandes/RN que garantam a capacitação dos conselheiros municipais quanto à legislação, à organização da gestão e às políticas e prerrogativas dos Conselhos Municipais, devendo prever em seus orçamentos os recursos financeiros para os projetos de capacitação, deixando aos Conselhos a coordenação e a implementação dos cursos, seminários e oficinas.
Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis dias para que seja encaminhada resposta por escrito ao Ministério Público acerca da adoção das medidas constantes desta recomendação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se, por meio de correio eletrônico, cópia da presente Recomendação ao CAOP-Saúde.
Cumpra-se.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2021.
(documento assinado eletronicamente)
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA
Promotor de Justiça
Ref. PA 31.23.2050.0000097/2021-05
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, no desempenho das atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual a “recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Saúde integram a estrutura básica do Ministério da Saúde, e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90, e com finalidade vinculada a estes órgãos, mas possuindo estruturas jurídicas próprias capazes de lhes garantir autonomia política;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde deve exercer o controle, o planejamento e a fiscalização do Fundo Municipal de Saúde, fundo esse para onde são destinados os recursos a serem gastos com a saúde no Município, atuando, portanto, na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros;
CONSIDERANDO que os Governos Municipais devem garantir autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, o que inclui: dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa;
CONSIDERANDO que as garantias constitucionais conferidas aos membros do Ministério Público, agregadas à participação popular independente nos Conselhos, consubstanciam uma forma importantíssima de controle e fiscalização do Poder Público;
CONSIDERANDO que a doutrina moderna verifica três problemas que dificultam a real participação popular: a) falta de estímulo para ação cidadã; b) a falta de vontade da participação cidadã e c) a impossibilidade da participação cidadã;
CONSIDERANDO que a falta de estímulo na participação dos cidadãos ocorre em razão de vários fatores, como: a falta de um canal de comunicação direto em face do aparato estatal, o total desprezo do Poder Público com os Conselhos, a falta de respostas as solicitações e indagações realizadas, o atropelo no momento da definição das políticas públicas, etc;
CONSIDERANDO que o excesso de formalismo administrativo, a falta de esclarecimentos sobre os direitos e deveres das partes no processo de participação popular, a complexidade das matérias discutidas sem nenhum tipo de capacitação, vêm impossibilitando de forma clara a participação popular;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 333/03 do Ministério da Saúde orienta que os governos deverão garantir a autonomia para o pleno funcionamento dos conselhos, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa;
Resolve RECOMENDAR ao:
a) Conselho Municipal de Saúde de Itaú/RN, que:
1. Inclua uma agenda temática, organizada levando-se em conta a pertinência (discussões sobre temas que são atribuições do Conselho), a relevância (temas prioritários e importantes para o Conselho) e a urgência de cada tema proposto, a fim de possibilitar a formulação de estratégias e o controle da execução da política municipal. A organização desta agenda temática deve contemplar, conforme a realidade e a necessidade de cada Conselho ou da população local, entre outros.
2. Promova a integração junto à população local, por meio de campanhas de divulgação do papel dos Conselhos, de estratégias de valorização na sociedade do papel dos Conselhos para o fortalecimento do controle social, de vínculos com outras instâncias de controle social, de campanhas educativas para democratizar a informação e propiciar a atuação de outras entidades e outros atores sociais no controle social, com o objetivo de estimular a participação de outros cidadãos nos órgãos de participação popular.
3. Realize o cadastro das organizações, instituições e iniciativas voltadas para a formação de conselheiros, promovendo uma permanente retroalimentação dos dados e atualização de cadastros, com apoio das secretarias municipais e/ou de assessorias, com o intuito de promover a formação e capacitação dos conselheiros municipais;
4. Crie Comissões Temáticas permanentes com livre acesso às informações de que necessitem para discutir e preparar as demandas que lhes são encaminhadas, antes de serem submetidas e votadas nas reuniões dos Conselhos. As comissões devem ser criadas conforme a necessidade de aprofundamento dos temas da agenda dos Conselhos;
5. Institua o regimento ou regulamento interno, o qual deve ser aprovado pelos conselheiros, em decisão do Plenário do Conselho
b) ao Prefeito(a) e à(o) Secretária(o) Municipal de Saúde do Município de Itaú/RN que garantam:
1. A capacitação dos conselheiros municipais quanto à legislação, à organização da gestão e às políticas e prerrogativas do Conselho Municipal de Saúde, devendo prever em seus orçamentos os recursos financeiros para os projetos de capacitação, deixando aos Conselhos a coordenação e a implementação dos cursos, seminários e oficinas;
2. A infraestrutura necessária para funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que deverá incluir: instalações físicas que contemplem sala de reuniões, bem como equipamentos, tais como telefone, computador, fotocopiadora, transporte para entrega de convocações e material de consumo para o trabalho, e, tecnicamente, capacitados;
3. O pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Itaúcom dotação orçamentária específica;
4. Adote as providências administrativas necessárias para realizar o cadastro no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis dias para que seja encaminhada resposta por escrito ao Ministério Público acerca da adoção das medidas constantes desta recomendação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se, por meio de correio eletrônico, cópia da presente Recomendação ao CAOP-Saúde.
Cumpra-se.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2021.
(documento assinado eletronicamente)
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA
Promotor de Justiça
Ref. PA 31.23.2050.0000098/2021-75
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, no desempenho das atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual a “recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Saúde integram a estrutura básica do Ministério da Saúde, e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90, e com finalidade vinculada a estes órgãos, mas possuindo estruturas jurídicas próprias capazes de lhes garantir autonomia política;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde deve exercer o controle, o planejamento e a fiscalização do Fundo Municipal de Saúde, fundo esse para onde são destinados os recursos a serem gastos com a saúde no Município, atuando, portanto, na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros;
CONSIDERANDO que os Governos Municipais devem garantir autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, o que inclui: dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa;
CONSIDERANDO que as garantias constitucionais conferidas aos membros do Ministério Público, agregadas à participação popular independente nos Conselhos, consubstanciam uma forma importantíssima de controle e fiscalização do Poder Público;
CONSIDERANDO que a doutrina moderna verifica três problemas que dificultam a real participação popular: a) falta de estímulo para ação cidadã; b) a falta de vontade da participação cidadã e c) a impossibilidade da participação cidadã;
CONSIDERANDO que a falta de estímulo na participação dos cidadãos ocorre em razão de vários fatores, como: a falta de um canal de comunicação direto em face do aparato estatal, o total desprezo do Poder Público com os Conselhos, a falta de respostas as solicitações e indagações realizadas, o atropelo no momento da definição das políticas públicas, etc;
CONSIDERANDO que o excesso de formalismo administrativo, a falta de esclarecimentos sobre os direitos e deveres das partes no processo de participação popular, a complexidade das matérias discutidas sem nenhum tipo de capacitação, vêm impossibilitando de forma clara a participação popular;
Resolve RECOMENDAR ao:
a) Conselho Municipal de Saúde de Severiano Melo/RN, que:
1. Inclua uma agenda temática, organizada levando-se em conta a pertinência (discussões sobre temas que são atribuições do Conselho), a relevância (temas prioritários e importantes para o Conselho) e a urgência de cada tema proposto, a fim de possibilitar a formulação de estratégias e o controle da execução da política municipal. A organização desta agenda temática deve contemplar, conforme a realidade e a necessidade de cada Conselho ou da população local, entre outros.
2. Promova a integração junto à população local, por meio de campanhas de divulgação do papel dos Conselhos, de estratégias de valorização na sociedade do papel dos Conselhos para o fortalecimento do controle social, de vínculos com outras instâncias de controle social, de campanhas educativas para democratizar a informação e propiciar a atuação de outras entidades e outros atores sociais no controle social, com o objetivo de estimular a participação de outros cidadãos nos órgãos de participação popular.
3. Realize o cadastro das organizações, instituições e iniciativas voltadas para a formação de conselheiros, promovendo uma permanente retroalimentação dos dados e atualização de cadastros, com apoio das secretarias municipais e/ou de assessorias, com o intuito de promover a formação e capacitação dos conselheiros municipais;
b) ao Prefeita(o) e à(o) Secretária(o) Municipal de Saúde do Município de Severiano Melo/RN que garantam:
1. A capacitação dos conselheiros municipais quanto à legislação, à organização da gestão e às políticas e prerrogativas do Conselho Municipal de Saúde, devendo prever em seus orçamentos os recursos financeiros para os projetos de capacitação, deixando aos Conselhos a coordenação e a implementação dos cursos, seminários e oficinas;
2. A infraestrutura necessária para funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que deverá incluir: instalações físicas que contemplem sala de reuniões, bem como equipamentos, tais como telefone, computador, fotocopiadora, transporte para entrega de convocações e material de consumo para o trabalho, e, tecnicamente, capacitados.
Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis dias para que seja encaminhada resposta por escrito ao Ministério Público acerca da adoção das medidas constantes desta recomendação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se, por meio de correio eletrônico, cópia da presente Recomendação ao CAOP-Saúde.
Cumpra-se.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2021.
(documento assinado eletronicamente)
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA
Promotor de Justiça
Ref. PA 31.23.2050.0000100/2021-21
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, no desempenho das atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual a “recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Saúde integram a estrutura básica do Ministério da Saúde, e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90, e com finalidade vinculada a estes órgãos, mas possuindo estruturas jurídicas próprias capazes de lhes garantir autonomia política;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde deve exercer o controle, o planejamento e a fiscalização do Fundo Municipal de Saúde, fundo esse para onde são destinados os recursos a serem gastos com a saúde no Município, atuando, portanto, na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros;
CONSIDERANDO que os Governos Municipais devem garantir autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, o que inclui: dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa;
CONSIDERANDO que as garantias constitucionais conferidas aos membros do Ministério Público, agregadas à participação popular independente nos Conselhos, consubstanciam uma forma importantíssima de controle e fiscalização do Poder Público;
CONSIDERANDO que a doutrina moderna verifica três problemas que dificultam a real participação popular: a) falta de estímulo para ação cidadã; b) a falta de vontade da participação cidadã e c) a impossibilidade da participação cidadã;
CONSIDERANDO que a falta de estímulo na participação dos cidadãos ocorre em razão de vários fatores, como: a falta de um canal de comunicação direto em face do aparato estatal, o total desprezo do Poder Público com os Conselhos, a falta de respostas as solicitações e indagações realizadas, o atropelo no momento da definição das políticas públicas, etc;
CONSIDERANDO que o excesso de formalismo administrativo, a falta de esclarecimentos sobre os direitos e deveres das partes no processo de participação popular, a complexidade das matérias discutidas sem nenhum tipo de capacitação, vêm impossibilitando de forma clara a participação popular;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 333/03 do Ministério da Saúde orienta que os governos deverão garantir a autonomia para o pleno funcionamento dos conselhos, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa;
Resolve RECOMENDAR ao:
a) Conselho Municipal de Saúde de Felipe Guerra/RN, que:
1. Inclua uma agenda temática, organizada levando-se em conta a pertinência (discussões sobre temas que são atribuições do Conselho), a relevância (temas prioritários e importantes para o Conselho) e a urgência de cada tema proposto, a fim de possibilitar a formulação de estratégias e o controle da execução da política municipal. A organização desta agenda temática deve contemplar, conforme a realidade e a necessidade de cada Conselho ou da população local, entre outros.
2. Promova a integração junto à população local, por meio de campanhas de divulgação do papel dos Conselhos, de estratégias de valorização na sociedade do papel dos Conselhos para o fortalecimento do controle social, de vínculos com outras instâncias de controle social, de campanhas educativas para democratizar a informação e propiciar a atuação de outras entidades e outros atores sociais no controle social, com o objetivo de estimular a participação de outros cidadãos nos órgãos de participação popular.
3. Realize o cadastro das organizações, instituições e iniciativas voltadas para a formação de conselheiros, promovendo uma permanente retroalimentação dos dados e atualização de cadastros, com apoio das secretarias municipais e/ou de assessorias, com o intuito de promover a formação e capacitação dos conselheiros municipais;
b) ao Prefeita(o) e à(o) Secretária(o) Municipal de Saúde do Município de Felipe Guerra/RN que garantam:
1. A capacitação dos conselheiros municipais quanto à legislação, à organização da gestão e às políticas e prerrogativas do Conselho Municipal de Saúde, devendo prever em seus orçamentos os recursos financeiros para os projetos de capacitação, deixando aos Conselhos a coordenação e a implementação dos cursos, seminários e oficinas;
2. A infraestrutura necessária para funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que deverá incluir: instalações físicas que contemplem sala de reuniões, bem como equipamentos, tais como telefone, computador, fotocopiadora, transporte para entrega de convocações e material de consumo para o trabalho, e, tecnicamente, capacitados;
3. O pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Felipe Guerra com dotação orçamentária específica.
Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis dias para que seja encaminhada resposta por escrito ao Ministério Público acerca da adoção das medidas constantes desta recomendação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se, por meio de correio eletrônico, cópia da presente Recomendação ao CAOP-Saúde.
Cumpra-se.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2021.
(documento assinado eletronicamente)
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA
Promotor de Justiça
Ref. NF 02.23.2050.0000136/2021-27
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, no desempenho das atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual a “recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;
CONSIDERANDO que o direito fundamental ao acesso à assistência social, notadamente ao acolhimento institucional, configura-se como direito subjetivo reflexo aos programas estatais, uma vez que integra o mínimo existencial do indivíduo;
CONSIDERANDO que o acolhimento institucional de idosos vem a ser desdobramento do direito à assistência social, motivo pelo qual deve ser disponibilizado ao idoso que dele necessitar, seja através da criação de entidade de longa permanência ou por meio do custeio da prestação desse serviço socioassistencial a determinado idoso, a depender da demanda evidenciada na localidade;
CONSIDERANDO que a atribuição para a execução do serviço socioassistencial de acolhimento institucional de idosos pertence, em regra, ao município, constatação essa que não obsta o auxílio prestado pelos estados-membros à municipalidade, através dos cofinanciamentos e apoios técnicos previstos no âmbito do SUAS;
CONSIDERANDO que NÃO cabe ao Administrador Público, no exercício do seu poder discricionário, definir se as políticas públicas em favor dos idosos serão prioridade nos seus governos, uma vez que tal prioridade resulta de um comando legal;
CONSIDERANDO que a Resolução CNAS nº 109/2009 prevê que o serviço de acolhimento institucional de idosos pode ser prestado com dimensão municipal ou, nas hipóteses em que a demanda e o porte do município não justificarem a disponibilização do serviço em seu âmbito, com abrangência regional;
CONSIDERANDO que a prestação direta do serviço, e não só o mero custeio, exigem proporcionalidade entre as necessidades locais e as despesas oriundas da construção do abrigo, da contratação de profissionais, da compra de materiais permanentes e de consumo, etc.;
CONSIDERANDO que, sempre que houver procura, ainda que pontual, o município será responsável pela oferta direta ou indireta do serviço de acolhimento institucional e que não se admite, pois, que o município faça o uso indevido do art. 13, V, da LOAS (acima transcrito), deixando um idoso sem o devido amparo por reputar como responsabilidade estrita do Estado a atuação diante do caso, uma vez que, apenas nas hipóteses em que já houver a implantação de uma ILPI regionalizada, em devido funcionamento e com capacidade suficiente, é que o município poderá recorrer ao Estado para a prestação do serviço;
CONSIDERANDO que a regionalização do serviço de acolhimento institucional não desobriga completamente o município, já que, por ser unificado, o Sistema Único de Assistência Social, do mesmo modo que o Sistema Único de Saúde, pressupõe a solidariedade obrigacional de todos os entes federativos;
CONSIDERANDO que a carência ou insuficiência de uma política pública não pode servir de justificativa para a desassistência de uma pessoa em situação de risco, eis que a assistência social se caracteriza como direito social intimamente atrelado ao mínimo existencial;
CONSIDERANDO a responsabilidade primária dos municípios na execução dos serviços socioassistenciais (art. 15, V, da LOAS), somam-se aos deveres de os demais entes federativos cofinanciarem o aprimoramento da gestão, os serviços e os programas (art. 12, II, e art. 13, II, ambos da LOAS);
CONSIDERANDO que os municípios da Comarca de Apodi não dispõem política pública para acolhimento institucional de idosos, seja por meio da formalização de convênios ou de construção de uma Instituição de Longa Permanência de Idosos;
CONSIDERANDO que na jurisprudência pátria, reconhece-se a possibilidade de se judicializar questões atinentes ao mínimo existencial, reputando-se ilegítimas teses contestatórias comumente apresentadas pela Fazenda Pública, de que são exemplos a violação ao princípio da Separação dos Poderes, a falta de legitimidade democrática do Poder Judiciário e a Reserva do Possível;
Resolve RECOMENDAR aos Prefeitos dos Municípios de Apodi, Felipe Guerra, Rodolfo Fernandes, Itaú e Severiano Melo, que:
1. Empreendam esforços no sentido de propiciar o acesso a informações acerca dos idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e/ou negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, tendo em vista que tal obrigação compete ao município, segundo a Norma Operacional Básica do Suas, em seu art. 94;
2. Assumam a responsabilidade pela assistência aos idosos domiciliados no município que necessitam de acolhimento institucional, seja pela (i) assunção direta do serviço, seja pela (ii) contratação de terceiros, seja pelo (iii) repasse de subsídios a entidades privadas (convênio), OU por (iv) qualquer outra forma, segundo o seu juízo de conveniência e oportunidade, devendo prever a demanda futura por meio de dotação orçamentária própria.
Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que seja encaminhada resposta por escrito ao Ministério Público acerca da adoção das medidas constantes desta recomendação, devendo o ente público encaminhar documentação comprobatória de seu cumprimento.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se, por meio de correio eletrônico, cópia da presente Recomendação ao CAOP-Saúde.
Cumpra-se.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2021.
(documento assinado eletronicamente)
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA
Promotor de Justiça
Ref. PA 31.23.2050.0000165/2021-12
Portaria
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Apodi, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as situações previstas no art. 8º da supracitada Resolução;
Resolve CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, o que faz nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a ausência de abrigo institucional de idosos na comarca de Apodi;
FUNDAMENTO LEGAL: art. 194, I da Constituição Federal; arts. 6º-A e 6º-B da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei nº 8.742/1993;
PARTE(S): Município de Apodi; Município de Felipe Guerra, Município de Severiano Melo, Município de Itaú, Município de Rodolfo Fernandes;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registre-se, no livro próprio, os dados acima consignados, nos moldes do art. 23 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
II) Expeça-se a recomendação em anexo, nos seus próprios termos;
III) Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se cópia ao Centro de Apoio Operacional Respectivo, por meio eletrônico, em cumprimento ao disposto nos artigos 22, inciso V e 24, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN.
Cumpra-se.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2021.
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA
Promotor de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO 2167420
Ref.: Procedimento Administrativo de tutela de interesses individuais indisponíveis 33.23.2355.0000043/2018-64
A 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 44, parágrafo 2º da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo de tutela de interesses individuais indisponíveis 33.23.2355.0000043/2018-64, cujo o objeto é “Direito Individual Indisponível - Possível violação de direitos das pessoas com deficiência abrigadas na Associação Desafio Jovem.”
Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para interposiçao de recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Mossoró, 22 de novembro de 2021.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO 1985078
Ref.: Procedimento Administrativo nº 33.23.2035.0000045/2021-48
A 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, nos termos do art. 44, parágrafo 2º da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo nº 33.23.2035.0000045/2021-48, cujo o objeto é “Possível situação de risco do casal de idosos A. R. L. e R. L. A., ambos com 74 (setenta e quatro) anos de idade. ”.
Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para, querendo interpor recurso administrativo para o Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, mediante a apresentação de razões escritas.
Mossoró, 22/11/2021.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANGUARETAMA
Rua Princesa Isabel, nº 190, Centro, Canguaretama/RN. CEP 59.190-000
Telefone: (84)9972-4630
E-mail: pmj.canguaretama@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 04.23.2293.0000002/2015-92
AVISO DE ARQUIVAMENTO – 1PmJ de CANGUARETAMA/RN.
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2293.0000002/2015-92, cujo objeto consiste em “Investigar a regularidade do funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Vila Flor, nos termos da portaria de fls. 04/06”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Canguaretama/RN, 19 de novembro de 2021.
Clayton Barreto de Oliveira
Promotor de Justiça
TERMO DE ADITAMENTO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(Firmado nos autos do Inquérito Civil n. 06.2012.4612-1)
Ementa: Aditamento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Educandário Amarante (Ieda Varela Mendes de Brito – ME), objetivando a adequação da estrutura predial da sede da instituição às normas de acessibilidade às pessoas com deficiência.
Aos 11 (onze) dias de Novembro de 2021, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pela Promotora de Justiça Graziela Esteves Viana Hounie, no uso de suas atribuições e o(a) INSTITUTO EDUCANDÁRIO AMARANTE (IEDA VARELA MENDES DE BRITO – ME) pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Maranhão n. 91, Conjunto Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN, neste ato representado por IEDA VARELA MENDES DE BRITO, brasileira, casada, professora, RG n. 001.127.842 SSP/RN e CPF n. 701.775.114-00, residente à Rua Benedito Santana, n. 44, Amarante, RN160, São Gonçalo do Amarante – RN, tel.: 98717-0816, na forma do seu contrato social, a teor do disposto no artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/1985, e,
CONSIDERANDO que o artigo 227, §1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 determina a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como, de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência física, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação;
CONSIDERANDO o teor do artigo 11, caput, da Lei n. 10.098/2000 pelo qual a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados de uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO que o Decreto n. 5.296/2004 fincou a obrigatoriedade de atendimento às normas da Associação brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a concretização das reformas em prol da acessibilidade;
CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é instrumento hábil para garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com finalidade de adequação da conduta às exigências legais e constitucionais;
CONSIDERANDO a não conclusão dos termos ajustados no prazo estabelecido e a possibilidade de aditamento deste TAC, em razão das justificativas suscitadas, sem prejuízo do anteriormente estabelecido, ALTERA:
Cláusula Segunda – Do Prazo para Cumprimento
Para realização das reformas e melhorias visando as adaptações necessárias conforme as obrigações delineadas no Termo de Ajustamento de Conduta, terá o Instituto Educandário Amarante o prazo de conclusão prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses e 20 (vinte) dias – até o dia 30 de maio de 2023 –, para a sua conclusão, salvo justificativa razoável assim considerada pela Promotoria de Justiça.
Ficam mantidos e ratificados, na íntegra, todos os termos e as demais cláusulas anteriormente pactuadas junto ao TAC doc. n. 162770, e-mp, inclusive no tocante a eficácia e penalidades.
Por estarem assim compromissados, firmam este 1º ADITAMENTO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA em 03 (três) vias de igual teor, que foi lido e achado conforme pelos presentes.
Publique-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de novembro de 2021.
(assinatura eletrônica)
GRAZIELA ESTEVES VIANA HOUNIE
Promotora de Justiça
IEDA VARELA MENDES DE BRITO
Representante Educandário Amarante
LÚCIO DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RN n. 2287
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, s/n, Alto Ferreira, zona rural, João
Câmara/RN – CEP 59550-000
Telefone: (84) 99972-4522 E-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA - Documento nº 2165271
Inquérito Civil nº 04.23.2013.0000103/2021-81
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.625/93, artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, na Lei Complementar Estadual n° 141/96, art. 18, da Resolução nº 012/2018, RESOLVE converter o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, para investigar: OBJETO: “Apurar suposto descumprimento do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0100081 – 74.2018.8.20.0104, decorrente da suposta contratação ilegal de servidores temporários e estagiários pelo Município de João Câmara, preterindo os candidatos aprovados no último certame público (edital nº 01/2019). (Concurso público de João Câmara)”. FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, Constituição Federal; INVESTIGADO: Município de João Câmara; DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) AUTUE-SE o presente feito como Inquérito Civil em livro/planilha/sistema informatizado próprio, providenciando-se a devida anotação/baixa no livro/planilha/sistema informatizado de Procedimento, a respeito da presente evolução.
2) ENCAMINHE-SE ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (artigo 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ);
3) Determino o prosseguimento com tendo em vista que as diligências já determinadas por este Promotor de Justiça não puderam ser cumpridas pela Secretaria das Promotorias de Justiça, diante da impossibilidade de entrega de ofícios, notificações e demais correspondências por força do ATO CONJUNTO Nº 003/2020/TJRN/MPRN/DPERN/TCERN, que suspendeu as atividades presenciais no âmbito do Ministério Público.
4) Encaminhe-se a recomendação em anexo ao Prefeito do Municípío de João Câmara, com entrega pessoal;
5) REITERE-SE o pedido relacionado aos documentos de ns. 2102928 e 1916496, fazendo constar que se trata de reiteração, com entrega pessoal;
6) OFICIE-SE a Prefeitura de João Câmara requisitando que, remeta, no prazo de dez dias, o processo de contratação da Cooperativa dos Profissionais da Educação do Rio Grande do Norte, acompanhado de cópia do contrato, e os respectivos processos de empenho, liquidação e pagamento. Além disso, deverá remeter esclarecimentos detalhados dos quantitativos e natureza dos cargos contratados através da Cooperativa, com a respectiva previsão de lotação, destinação em turmas e turnos.
João Câmara/RN, data/hora do sistema (rodapé).
Leonardo Dantas Nagashima
Promotor de Justiça
_____________
Documento nº 2165271 do procedimento: 042320130000103202181
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 4b9932165271.
Assinado eletronicamente por LEONARDO DANTAS NAGASHIMA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 25/11/2021 às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone: (84) 99972-4522
E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO - Documento nº 2165281
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante titular de João Câmara, Leonardo Dantas Nagashima, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e arts. 69, parágrafo único, alínea “d”, e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, nos termos do art. 127 da Constituição Federal (CF);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III, prevê que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que pode o Ministério Público, no cumprimento de suas atribuições funcionais, para evitar ou estancar prontamente lesões aos interesses da sociedade, “expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja a defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção de providências cabíveis”, conforme dispõem o art. 6, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 69, alínea "d", da Lei Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas, art. 1° da Resolução 164/2017 do CNMP;
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso II, da CF estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e que, mesmo assim, infere-se a necessidade de processo simplificado de seleção precedente;
CONSIDERANDO que quanto à hipótese de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, prevista no art. 37, IX, CF/88, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo1 que “trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal elencou alguns requisitos para que a contratação temporária se dê de forma regular, são eles: i) previsão em lei dos casos de contratação temporária; ii) previsão legal dos cargos; iii) tempo determinado; iv) necessidade temporária de interesse público; v) interesse público excepcional2;
CONSIDERANDO que em julgado acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da contratação temporária com vistas a admitir servidores para prestarem funções permanentes3;
CONSIDERANDO que a lei é fonte primária para definir quais as hipóteses concretas de contratação por tempo determinado, especificando, de modo claro e inequívoco, os dois requisitos constitucionais: necessidade temporária e excepcional interesse público. Nesse contexto, no âmbito federal, a lei que dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado é a Lei nº 8.745/93 que prevê no rol do seu art. 2º a caracterização da necessidade temporária e excepcional interesse público, servindo de parâmetro de interpretação para a regulamentação dos demais entes federativos;
CONSIDERANDO que qualquer contratação que viole o disposto para caracterização de necessidade temporária e interesse público vai de encontro não apenas o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal (que trata da obrigatoriedade do concurso público), mas também ao inciso IX do mesmo art. 37, que somente admite a contratação por tempo determinado mediante processo seletivo e para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. É tanto que a inobservância desses requisitos pode gerar a ilegalidade da contratação temporária, bem como pode ensejar imputação de ato de improbidade administrativa por afronta aos princípios da Administração Pública, assentado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, conforme entendeu o Egrégio TJRN 4;
CONSIDERANDO que, além da exigência de lei específica tratando dos casos de contratação temporária, dispõe a Constituição Federal: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”. Ou seja, para a contratação temporária, faz-se necessário, ainda, autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a inobservância desse requisito gera a contratação tanto ilegal quanto inconstitucional;
CONSIDERANDO que a contratação temporária está reservada apenas às hipóteses do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, de modo a garantir-se a isonomia, a impessoalidade e a participação, via de regra, por meio do certame público. Efetivamente, a falta de postos de trabalho no Município supre-se por meio do envio pelo Chefe do Executivo de projeto de lei para a criação de cargos públicos à Câmara Municipal e não por meio de contratação emergencial;
CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Civil acima, que tem por objeto apurar apurar suposto descumprimento do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0100081 - 74.2018.8.20.0104, decorrente da suposta contratação ilegal de servidores temporários e estagiários pelo Município de João Câmara, preterindo os candidatos aprovados no último certame público (edital nº 01/2019). (Concurso público de João Câmara).
CONSIDERANDO que entre as questões afetas a investigação encontra-se a suposta irregularidade oriunda da contratação de pessoal através de cooperativa;
CONSIDERANDO que os serviços realizados por professores tem caráter de serviço técnico profissional, tanto de acordo com o art. 13, I, II e VI da Lei nº 8.666/1993, quanto pelo art. 6°, XVIII, “a”, “b”, “c”, “d” da Lei 14.133/21.
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 206, II, III, V e VI, da Constituição Federal, o ensino será ministrado com base nos princípios da liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, na valorização dos profissionais da educação escolar, piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, dentre outros;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido que é possível licitar e contratar empresa de terceirização de mão-de-obra em substituição direta de servidores e empregados públicos, desde que para o exercício de atividade-meio;
CONSIDERANDO que as Cooperativas encontram-se disciplinadas na Lei nº 5.764/1971 e se constituem como “sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (...)” (art. 4º). Ademais, “Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados” (art. 90) e “As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária” (art. 91);
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, dispõe que a cooperativa de trabalho pode ser “de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego” (art. 4º, II) e, ainda, “A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada” (art. 5º);
CONSIDERANDO que conforme o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, de forma recorrente e pacificada, tem decidido que, embora não haja vedação ampla e geral para a participação de cooperativas em licitações públicas, tais entidades não podem participar dos certames públicos que objetivem a contratação de mão de obra que apresentem elementos típicos de uma relação de emprego, notadamente a subordinação e a habitualidade do empregado5678;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, por seu turno, também possui posição cristalina sobre o tema, inclusive sumulado, vejamos “SÚMULA TCU 281: É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade. É irregular a participação de cooperativas em licitação cujo objeto se refira a prestação de serviço que demande requisitos próprios da relação de emprego, como subordinação (hierarquia) e habitualidade (jornada de trabalho) dos trabalhadores9. A permissão à participação de cooperativas em licitações que envolvam terceirização de serviços com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º, inciso II, e 5º da Lei 12.690/2012, a Súmula TCU 281, o Termo de Conciliação Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003, e o art. 4º da IN-SLTI/MPOG 2/2008. A aparente economicidade dos valores ofertados pelo licitante nesses casos não compensa o risco de relevante prejuízo financeiro para a Administração Pública advindo de eventuais ações trabalhistas”10;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o Decreto nº 9.507/2018, que trata sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, o qual veda a terceirização nas seguintes hipóteses: “Art.3º. Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços: I. que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; II. que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; III. que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e IV. que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal (art. 3, I a IV)”;
CONSIDERANDO que o Município de Macaíba/RN, após contratar a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de licitação, reconheceu a impossibilidade de terceirizar mão de obra de profissionais da área da educação, realizando TAC com o MPRN, cancelando o contrato firmado com a Cooperativa, o qual foi objeto de discussão judicial e teve sua validade confirmada pela decisão do STJ11 que julgou procedente a Suspensão de Segurança nº 3323-RN, restabelecendo os efeitos de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Macaíba/RN e o Ministério Público Estadual (MPE) e, posteriormente, foi mais uma vez confirmada pelo STF na Reclamação Constitucional nº 48.613/RN12, que manteve a decisão do STJ.
CONSIDERANDO que o Município de Santana do Seridó/RN, da mesma forma, contratou Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de licitação, e, posteriormente, reconheceu a impossibilidade de terceirizar mão de obra de profissionais da área da educação, também realizando TAC com o MPRN cancelando o contrato com a Cooperativa;
CONSIDERANDO a possibilidade de a Administração Pública exercer seu poder de autotutela na invalidação de atos administrativos eivados de nulidade desde o seu nascedouro;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito de João Câmara, Sr. Manoel dos Santos Bernardo, que:
a) ANULE, imediatamente, a contratação da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Rio Grande do Norte, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, documentos que comprovem o cumprimento da presente Recomendação;
b) Se necessário, convoque os aprovados para o último concurso público para os cargos da Educação, assegurando o inicio do ano letivo de 2022 forma integral e/ou, não havendo aprovados, proceda a contratação temporária de professores e demais profissionais da área da educação para atender à situação temporária de excepcional interesse público, mediante contratação temporária, com prévio procedimento de seleção com critérios objetivos estabelecidos, devendo, neste caso, encaminhar ao Ministério Público prova do atendimento dos requisitos elencados pelo STF, quais sejam: i) previsão em lei dos casos de contratação temporária; ii) previsão legal dos cargos; iii) tempo determinado; iv) necessidade temporária de interesse público; v) interesse público excepcional. Desde já adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, podendo haver inclusive o ajuizamento de ação civil pública de nulidade de ato administrativo.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do CAOP Patrimônio Público e da CAOP Cidadania e para a Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo – GDPA da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme prevê o art. 1º Resolução nº 056/2016 – PGJ, para publicação no Portal da Transparência do MPRN.
Remeta-se esta Recomendação ao Prefeito de João Câmara, com entrega pessoal.
João Câmara/RN, data/hora do sistema (rodapé).
Leonardo Dantas Nagashima
Promotor de Justiça
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Documento nº 2165281 do procedimento: 042320130000103202181
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 6d4612165281
Assinado eletronicamente por LEONARDO DANTAS NAGASHIMA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 25/11/2021 às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
PORTARIA 2166912
A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e arts. 7º a 9º da Resolução nº 012/2018-CPJ do MPRN, resolve instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS nº 31.23.2109.0000155/2021-76 para:
OBJETO: Fomentar a adoção de medidas pela SMS Natal para melhorar a transmissão de informações aos usuários sobre o acesso aos serviços da sua Rede de Urgência e Emergência
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n. 8080/90.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN.
REPRESENTANTE: De ofício
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Registre-se no sistema e-MP; 2) Comunique-se, por e-mail, ao CAOP Saúde acerca da instauração do presente procedimento; 3) Publique-se a presente portaria no DOE/RN; 4) Façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 25 de novembro de 2021.
(data da assinatura eletrônica)
Kalina Correia Filgueira
48ª Promotora de Justiça
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Documento nº 2166912 do procedimento: 312321090000155202176
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 8390a2166912.
Assinado eletronicamente por KALINA CORREIA FILGUEIRA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 25/11/2021 às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RN
RUA COMANDANTE DOMINGUES MACHADO, S/N, CONJ. ESTRELA DO MAR
EXTREMOZ/RN, FONE: (84) 99972-4377
Processo: Procedimento Preparatório n. 03.23.2614.0000002/2021-18
Objeto: Apurar suposta violação à ordem urbanística em rua de Pitangui, próximo a mercado sales e vizinho ao muro do perna longa, em Extremoz/RN
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na 1ª Promotoria de Justiça de Extremoz/RN, em consonância com as Resoluções n. 23/2007 – CNMP e n. 012/2018-CPJ, RESOLVE CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que seguem:
OBJETO: Apurar suposta violação à ordem urbanística em rua de Pitangui, próximo a mercado sales e vizinho ao muro do perna longa, em Extremoz/RN.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, Lei n. 7.347/85.
INVESTIGADO: Município de Extremoz/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Instauração do inquérito civil público nos termos acima, com o respectivo registro e autuação;
2. A expedição de ofício à Prefeitura de Extremoz/RN e à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe quais providências foram adotadas para sanar as irregularidades apontadas no Laudo de Vistoria (documento n. 2150712 – remeter cópia) realizado pela Gerência de Estudos e Análises de Projetos, devendo encaminhar cronograma de obras para resolução do problema de drenagem de águas e alagamentos na região indicada.
3. A publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Meio Ambiente, por meio de e-mail.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, 25 de novembro de 2021.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard
Caicó/RN CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-5336 – 03pmj.caico@mprn.mp.br
Procedimento Preparatório nº 03.23.1998.0000320/2021-90
Recomendação documento nº 2164793 – 3ª PmJ Caicó
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda;
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a regra constitucional insculpida no artigo 37, inciso XVI, é da vedação de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos, salvo as hipóteses previstas na própria Constituição;
CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e municípios que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 9º, caput, XI, da Lei n.º 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa o percebimento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço, importando em enriquecimento ilícito do agente;
CONSIDERANDO que o Sr. Sérgio André de Araújo e a Sra. Jessiane Dantas Fernandes atualmente encontram-se em situação de acumulação ilegal de cargos públicos remunerados;
CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública, atendendo ao Princípio da Isonomia, conferir tratamento igualitário aos administrados que se encontram em situação similar;
CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;
RECOMENDA ao Sr. Sérgio André de Araújo e à Sra. Jessiane Dantas Fernandes que, em virtude da verificação de acumulação ilícita de cargos, façam a opção pelo cargo público pretendido, como forma de expressão de boa-fé. Remeta-se cópia desta Recomendação aos respectivos destinatários, para ciência e cumprimento.
Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para os destinatários informarem a este Órgão Ministerial quais as medidas correspondentes foram adotadas, enviando cópia dos atos administrativos comprobatórios.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado, bem como encaminhe-se cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Caicó/RN, data/hora do sistema.
Uliana Lemos de Paiva
Promotora de Justiça
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Documento nº 2164793 do procedimento: 032319980000320202190
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº c41462164793.
Assinado eletronicamente por ULIANA LEMOS DE PAIVA, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 25/11/2021 às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA/RN
Rua Ovídio Pereira, nº 126, Bairro Tavares de Lira, Macaíba/RN
Fone: 3271-6841/3271-6842 – Email: 02pmj.macaiba@mprn.mp.br
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua representante que esta subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL, a partir da Notícia de Fato nº 02.23.2059.0000068/2021-79, nos termos que seguem:
FATO: Apurar a existência de débitos relacionados ao Município de Bom Jesus, inscritos em Dívida Ativa da União, totalizando, atualmente, R$ 14.347.081,87 e estando plenamente exigíveis, sem nenhuma hipótese de suspensão prevista no CTN.
FUNDAMENTO: 8.429/92;
INVESTIGADO(A): Município de Bom Jesus;
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) Reitere-se o ofício de id nº 1758751, desta vez em forma de requisição e endereçado ao Secretário de administração de Bom Jesus;
Macaíba/RN, 25 de novembro de 2021.
(assinatura digital)
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça
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Assinado eletronicamente por ANA PATRICIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE, PROMOTOR DE 2a ENTRANCIA, em 25/11/2021 às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
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Documento nº 2163918 do procedimento: 042320590000124202185
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº f53112163918.
Notícia de Fato n° 02.23.2280.0000183/2021-61
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim/RN, no uso de suas atribuições constitucionais, com fulcro nos artigos 6º, 196, 200, 23, inciso II, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que a saúde pública é um direito público fundamental de todos, e dever do Estado, sendo uma pretensão de segunda dimensão, uma vez que que exige prestações de natureza material ou jurídicas para a sua concretização, estando expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as trágicas e indeléveis consequências à saúde e vida humana ocasionadas pela pandemia da COVID-19, patologia responsável ceifar mais de 600.000 (seiscentas mil) vidas no Brasil1 e mais de 7.000 no Rio Grande do Norte, que exigiu uma série de modificações na convivência humana, desde medidas como o uso constante máscaras em locais privados e públicos, distanciamento social até a drástica medida de lockdown, adotada em vários centros urbanos;
CONSIDERANDO que malgrado o avanço da vacinação da covid-19 no Brasil,que foi efetivamente instituída nesse país - apesar do negacionismo em muitos setores da Administração pública, especialmente federal - por meio da Lei n 13.979/20, art. 3°, inciso III, “d””, os números da contaminação pela mencionada doença voltaram a subir2, especialmente em razão do relaxamento das medidas de distanciamento e, ainda, da resistência de certos grupos à submissão ao esquema vacinal;
CONSIDERANDO que as festas religiosas são manifestações culturais, traço e expressão da liberdade religiosa e de crença, nos termos dos arts. 5°, iniciso VI, 215 e seguintes da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que Administração Pública, em qualquer de suas esferas, é orientada pelos postulados da indisponibilidade do interesse público e a supremacia do interesse público sobre o privado, as denominadas pedras de toque do Regime jurídico Administrativo, e que, diante disso, deve cumprir os princípios do art. 37 da CRFB, em especial o princípio da legalidade ou, de maneira mais moderna, a juridicidade, ao passo que o administrador tem sua conduta orientada por normas-regra e normas-princípio;
CONSIDERANDO que cabe a Administração Público conceder a autorização (ou permissão) para eventos sociais e, ademais, impor restrições aos particulares no sentido do atendimento do interesse público, tudo isso como consectário de seu Poder de Polícia, na forma do art. 78 do CTN;
RESOLVE:
1) Recomendar ao Prefeito de Ceará-Mirim/RN, o Exmo. Sr. Júlio César Câmara, e ao Pároco desta Cidade, Pe. José Pereira da Silva Neto, que observem, na Festa da Padroeira de Nossa Senhora da Conceição, as medidas restritivas impostas pelo Decreto Estadual n° 30.795/2021, assim como os demais atos normativos municipais referentes ao combate e controle da COVID-19, notadamente em razão do aumento da taxa de contaminação, auferida em meados do mês de novembro de 2021, a fim de garantir saúde e vida dos municípes;
2) REQUISITAR ao Município de Ceará-Mirim/RN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os alvarás referentes à instalação de parques de diversão e realização de shows e apresentações musicais de maior porte, assim como planejamento que contenha as diretrizes para a realização da festividade, notadamente no que diz respeito a medidas sanitárias de combate à COVID-19 (utilização de máscaras, limitação do número de pessoas, distanciamento entre eventuais mesas e cadeiras e etc);
RESOLVE, ainda, requisitar a todos citados acima que, em 48 (quarenta e oito) horas, informe a esta Promotoria de Justiça a respeito do conhecimento do teor desta recomendação e adoção das medidas administrativas necessárias à sua implementação.
Comunique-se a edição da presente recomendação às Coordenadora dos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Cidadania – CAOP/Cidadania e da Saúde – CAOP/SAÚDE.
Ceará-Mirim/RN, 25 de novembro de 2021.
Roger de Melo Rodrigues
Promotor de Justiça
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1 Número compreendido até o mês de novembro de 2021.
2 Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/11/23/taxa-de-transmissao-do-coronavirus-nobrasil-
volta-a-subir.ghtml. Acesso em 25 de novembro de 2021.
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Documento nº 2166490 do procedimento: 022322800000183202161
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 1bf6a2166490.
Assinado eletronicamente por ROGER DE MELO RODRIGUES, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 25/11/2021 às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL
Inquérito Civil 04.23.2090.0000030/2021-24 - 29ª PmJ
AVISO DE ARQUIVAMENTO 2142659
A 29ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 04.23.2090.0000030/2021-24, instaurado com o fim de apurar possível desvio de finalidade na formação do preço dos serviços de transporte público em Natal, por parte do Município e do SETURN, tendo em vista que parte do valor da tarifa deve ser destinada aos cobradores e os ônibus de Natal estão circulando sem tais profissionais.
Nos termos do artigo 44, § 5º, da Resolução nº 012/2018, os interessados poderão, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito.
Natal/RN, 18 de novembro de 2021
SÉRGIO LUIZ DE SENA
29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Natal
PORTARIA nº 2162346 /2021
Procedimento Administrativo 33.23.2620.0000109/2021-21
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e no art. 8º, III, da Resolução n. 174/2017 do CNMP RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 02.23.2620.0000058/2021-82 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, por se tratar de fato que enseja a tutela de interesse individual indisponível, tendo por objeto o seguinte: apurar ausência de fornecimento de medicação à criança Caio Murilo Silva Moreira, pelo que determina as seguintes diligências:
I – Encaminhe-se aos CAOP-SAÚDE, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
II- Reitere-se o ofício ainda não respondido à SMS, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para resposta;
III. Publique-se.
À Secretaria para cumprimento.
Nísia Floresta/RN, 24 de novembro de 2021.
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS - Rua José Martins de Medeiros, S/N, Cidade Nova, Pendências - CEP: 59.504-000. Fone 84 99972-1135/e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 04.23.2019.0000248/2021-53
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do 14º Promotor de Justiça da Comarca de Pendências, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV,
alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que foi instaurado, em 13 de fevereiro de 2021 ,Procedimento Preparatório, que tem como objetivo verificar possível situação de repasse salarial de um servidor para terceiro, no município de Alto do Rodrigues/RN. CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório foi deflagrado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e, considerando a pertinência das informações veiculadas, que podem, em tese, dar ensejo a medida judicial futura, bem como, ainda, vencido esse prazo não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento; CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, artigo 18, da Resolução nº 012/2018-CPGJ/MPRN, bem como os §§ 6º e 7º, art. 2º, da Resolução nº 23/2007- CNMP; RESOLVE CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências: 1) encaminhe-se ao CAOP Patrimônio, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o artigo 24, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN; 2) encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficia ; 3) Reitere-se o ofício documento nº nº 504999); 4) Oficie-se a Secretaria de Educação de Alto do Rodrigues/RN, requisitando a remessa da portaria de nomeação e exoneração de Cristiana dos Santos Nogueiras, bem como a do seu filho Jonalison dos Santos Nogueira. À Secretaria, para cumprimento.
Pendências/RN, 25/11/2021.
ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS - Rua José Martins de Medeiros, S/N, Cidade Nova, Pendências - CEP: 59.504-000. Fone 84 99972-1135/e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 04.23.2019.0000252/2021-42
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do 14º Promotor de Justiça da Comarca de Pendências, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que foi instaurado, em 15 de março de 2021 , Procedimento Preparatório, que tem como objetivo verificar possível situação de acumulo de cargo público da servidora Glaucia Maria Marinho Ramos na prefeitura de Pendências/RN. CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório foi deflagrado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e, considerando a pertinência das informações veiculadas, que podem, em tese, dar ensejo a medida judicial futura, bem como, ainda, vencido esse prazo não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento; CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, artigo 18, da Resolução nº 012/2018-CPGJ/MPRN, bem como os §§ 6º e 7º, art. 2º, da Resolução nº 23/2007- CNMP; RESOLVE CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências: 1) encaminhe-se ao CAOP Patrimônio, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o artigo 24, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN; 2) encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial ; À Secretaria, para cumprimento.
Pendências/RN, 26/11/2021.
ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS - Rua José Martins de Medeiros, S/N, Cidade Nova, Pendências - CEP: 59.504-000. Fone 84 99972-1135/e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 04.23.2019.0000249/2021-26
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do 14º Promotor de Justiça da Comarca de Pendências, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que foi instaurado, em 17 de março de 2021 , Procedimento Preparatório, que tem como objetivo verificar possível situação de acumulo de cargo público da servidora Marione de Souza Ramos na prefeitura de Pendências/RN. CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório foi deflagrado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e, considerando a pertinência das informações veiculadas, que podem, em tese, dar ensejo a medida judicial futura, bem como, ainda, vencido esse prazo não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento; CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, artigo 18, da Resolução nº 012/2018-CPGJ/MPRN, bem como os §§ 6º e 7º, art. 2º, da Resolução nº 23/2007- CNMP; RESOLVE CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências: 1) encaminhe-se ao CAOP Patrimônio, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o artigo 24, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN; 2) encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial ; 3) reitere-se o ofício º 1848801. À Secretaria, para cumprimento.
Pendências/RN, 25/11/2021.
ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS - Rua José Martins de Medeiros, S/N, Cidade Nova, Pendências - CEP: 59.504-000. Fone 84 99972-1135/e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 04.23.2019.0000250/2021-96
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do 14º Promotor de Justiça da Comarca de Pendências, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que foi instaurado, em 17 de março de 2021 , Procedimento Preparatório, que tem como objetivo verificar possível situação de acumulo de cargo público da servidora Noilde Gomes dos Santos na prefeitura de Pendências/RN. CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório foi deflagrado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e, considerando a pertinência das informações veiculadas, que podem, em tese, dar ensejo a medida judicial futura, bem como, ainda, vencido esse prazo não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento; CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, artigo 18, da Resolução nº 012/2018-CPGJ/MPRN, bem como os §§ 6º e 7º, art. 2º, da Resolução nº 23/2007- CNMP; RESOLVE CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências: 1) encaminhe-se ao CAOP Patrimônio, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o artigo 24, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN; 2) encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial ; 3) reitere-se o ofício º 1849044 . À Secretaria, para cumprimento
Pendências/RN, 25/11/2021.
ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ
Promotor de Justiça
70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PORTARIA Nº 0024/2021/70ªPmJ
Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para buscar a melhoria das estruturas físicas e dos equipamentos de trabalho da Corregedoria-Geral da Secretaria Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social.
O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes à fiscalização das estruturas físicas e dos equipamentos de trabalho das instituições de segurança pública quanto à capacidade de atendimento da demanda e ao seu eficaz funcionamento (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009- CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 006/2018-CPJ),
Considerando o recebimento de notícia a respeito de diversos problemas que afligem a Corregedoria-Geral da Secretaria Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social, sobretudo: a) veículos em número insuficiente e em condições precárias; b) problemas estruturais na sede; c) insuficiência e defasagem tecnológica dos aparelhos de telefone celular; d) carência de equipamentos de informática e tecnologia da informação; e) problemas no controle de acesso ao prédio; f) ausência de software para controle e gerenciamento de procedimentos; g) mobiliário antigo; h) ausência de biblioteca física e virtual; i) ausência de endereço eletrônico próprio, redes sociais e comunicação institucional;
Considerando a necessidade de apurar se a Corregedoria-Geral possui estrutura e equipamentos de trabalho suficientes para a boa prestação de seus serviços,
RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:
1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;
2) a juntada aos autos de cópia dos documentos constantes da Notícia de Fato 02.23.2131.0000129/2021-68;
3) o aprazamento de reunião com o Secretário Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social e com o Corregedor-Geral da Secretaria Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social, a ser realizada na sede da Corregedoria;
4) a remessa, por meio eletrônico, de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 24 da Resolução n.º 012/2018-CPJ.
Natal/RN, 26 de novembro de 2021.
VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro, Touros/RN, CEP 59.584-000
Fone: (84) 99972-5676 E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 2167221
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, reconhecendo o direito à educação como um dos direitos sociais ali assegurados;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua, em seu art. 205, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, elencando, entre os princípios do ensino (art. 206), “a garantia de padrão de qualidade” (inciso VII);
CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente impõe o dever à sociedade e ao Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e o respeito a diversos outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à educação (artigo 227, “caput”, da Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei Federal nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”;
CONSIDERANDO que, sob o aspecto exclusivamente educacional, sabe-se que o art. 206, VII, da Constituição Federal, garante que o ensino será ministrado com base no já mencionado princípio do padrão de qualidade, que envolve desde as condições das instalações físicas de cada escola até o próprio desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO que a qualidade da educação passa necessariamente pelas boas condições físicas e estruturais dos espaços físicos onde são ministradas as aulas e feitas as recreações;
CONSIDERANDO que, em inspeção in loco realizada pela da Central de Apoio Técnico Especializado – CATE, Parecer Técnico nº 2167163, verificou-se que a estrutura física do Centro Municipal de Educação Infantil I – CEMEI I, em Touros/RN necessita de providências urgentes a fim de garantir um mínimo necessário para a instalação de uma unidade de ensino;
CONSIDERANDO, por fim, a urgência na realização de reparos, com o objetivo de garantir a segurança e um mínimo de dignidade e conforto aos alunos, professores e funcionários da escola;
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Touros que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências pertinentes para correção das irregularidades encontradas Centro Municipal de Educação Infantil I – CEMEI I, detectadas no Parecer Técnico nº 2167163, feito pela Central de Apoio Técnico Especializado – CATE.
Encaminhe-se, junto com esta recomendação, cópia do referido parecer técnico.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se cópia eletrônica para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania.
Remeta-se a Recomendação a seu destinatário, requisitando que informe, em 30 (trinta) dias as providências tomadas. Após esse prazo, não advindo resposta ao ofício, reitere-se com as cautelas de estilo.
Touros, data/hora do sistema (rodapé).
KARINY GONÇALVES FONSECA
Promotora de Justiça
_____________
Documento nº 2167221 do procedimento: 312321610000156202145
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº cc7602167221.
Assinado eletronicamente por KARINY GONCALVES FONSECA, PROMOTOR DE JUSTICA SUBSTITUTO, em 25/11/2021 às 18:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro, Touros/RN, CEP 59.584-000
Fone: (84) 99972-5676 E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 2167352
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, reconhecendo o direito à educação como um dos direitos sociais ali assegurados;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua, em seu art. 205, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, elencando, entre os princípios do ensino (art. 206), “a garantia de padrão de qualidade” (inciso VII);
CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente impõe o dever à sociedade e ao Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e o respeito a diversos outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à educação (artigo 227, “caput”, da Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei Federal nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”;
CONSIDERANDO que, sob o aspecto exclusivamente educacional, sabe-se que o art. 206, VII, da Constituição Federal, garante que o ensino será ministrado com base no já mencionado princípio do padrão de qualidade, que envolve desde as condições das instalações físicas de cada escola até o próprio desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO que a qualidade da educação passa necessariamente pelas boas condições físicas e estruturais dos espaços físicos onde são ministradas as aulas e feitas as recreações;
CONSIDERANDO que, em inspeção in loco realizada pela equipe da Central de Apoio Técnico Especializado – CATE, Pareceres Técnicos nº 2167347, verificou-se que a estrutura física da Escola Municipal Professor Zacarias Gomes, em Rio do Fogo/RN necessita de providências a fim de garantir um mínimo necessário para a instalação de uma unidade de ensino;
CONSIDERANDO, por fim, a urgência na realização de reparos, com o objetivo de garantir a segurança e um mínimo de dignidade e conforto aos alunos, professores e funcionários da escola;
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Rio do Fogo que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências pertinentes para correção das irregularidades encontradas na Escola Municipal Professor Zacarias Gomes, detectadas no Parecer Técnico nº 2167347, feito pela Central de Apoio Técnico Especializado – CATE.
Encaminhe-se, junto com esta recomendação, cópia dos referidos pareceres técnicos.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se cópia eletrônica para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania.
Remeta-se a Recomendação a seu destinatário, requisitando que informe, em 30 (trinta) dias as providências tomadas. Após esse prazo, não advindo resposta ao ofício, reitere-se com as cautelas de estilo.
Touros, data/hora do sistema (rodapé).
KARINY GONÇALVES FONSECA
Promotora de Justiça
_____________
Documento nº 2167352 do procedimento: 312321610000151202183
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 7bc5a2167352.
Assinado eletronicamente por KARINY GONCALVES FONSECA, PROMOTOR DE JUSTICA SUBSTITUTO, em 25/11/2021 às 18:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
AVISO Nº 2163489
A Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2285.0000005/2019-83, instaurado com a finalidade de assegurar a oferta de ensino especializado aos alunos portadores de deficiência no âmbito das escolas públicas municipais e estaduais de Carnaúba dos Dantas, podendo os interessados apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.
Acari/RN, 25 de novembro de 2021.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
35ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária,
Natal/RN, Tel (84) 99614-1815,
sec.pmjppnatal@mprn.mp.br
Notícia de Fato 02.23.2096.0000088/2021-51 – 35ª PmJN
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 35ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, torna pública, para os devidos fins, a DECISÃO MINISTERIAL DE ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato 02.23.2337.0000288/2020-10, autuada em 18/11/2021, tendo por objeto “Apurar denúncia de suposta compra de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), e EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletiva), conforme Contrato nº 013/2021, à empresa J D ALVES MISAEL ME que não comercializa esses produtos.”
Natal/RN, 26 de novembro de 2021.
Lucy Figueira Peixoto
Promotor de Justiça