RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR
Nº 687, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração para o Grupo Ocupacional Atividades de
Fiscalização Agropecuária (AFA) do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária
do Rio Grande do Norte (IDIARN) e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei Complementar institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo
Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) do Instituto de
Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).
Parágrafo único. As
categorias funcionais de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual
Agropecuário, criadas pela Lei Complementar Estadual nº 324, de 29 de março de
2006, passam a denominar-se Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização
Agropecuária (AFA).
Art. 2º O
Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração obedece às seguintes diretrizes:
I - estimular
o autogerenciamento salarial da carreira profissional;
II - remunerar
o trabalho de forma clara e transparente, de acordo com regras estabelecidas e
com a legislação vigente;
III - disponibilizar
parâmetros para desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer
diretrizes para a administração da remuneração nos diversos momentos do
processo;
V - criar
condições motivacionais e de melhoria da autoestima do servidor; e
VI - melhorar
os resultados organizacionais.
Art. 3º Consideram-se,
para os fins desta Lei Complementar, os seguintes conceitos básicos:
I - grupo
ocupacional - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e
afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e grau de
conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições;
II - categorias
funcionais - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e
pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
III - carreira
- conjunto de cargos estruturado em categorias funcionais segundo a natureza e
a complexidade das atividades a serem desempenhadas;
IV - cargo
público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza
permanente cometidas a um servidor público com as características essenciais de
criação por lei, denominação própria, número certo, com pagamento pelos cofres
públicos e provimento em caráter efetivo;
V - padrão
de vencimento - posição do servidor no escalonamento vertical no mesmo cargo de
determinada carreira;
VI - quadro
de pessoal - conjunto de todos os cargos, ocupados ou disponíveis, que compõem
a estrutura organizacional necessária ao funcionamento do órgão;
VII - servidor
estável - aquele cuja investidura deu-se mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos e que tenha obtido aproveitamento satisfatório no estágio
probatório;
VIII - avaliação
de desempenho - instrumento de acompanhamento e avaliação do servidor, que visa
a mensurar sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo o qual
ocupa;
IX - progressão
- é a elevação do padrão de vencimento do cargo público, por meio da avaliação
de desempenho desses servidores públicos;
X - remuneração
- vencimento-base do cargo acrescido de todas as vantagens pecuniárias,
permanentes ou não, estabelecidas em lei;
XI - alteração
de nomenclatura - mudança da nomenclatura de um cargo para outra, visando a
adequá-la à nova estrutura organizacional;
XII - vencimento-base
- retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação de seus serviços
no exercício de cargo das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de
Fiscalização Agropecuária; e
XIII - posicionamento
- posição do servidor em algum dos níveis existentes na estrutura remuneratória
deste plano, com o respectivo padrão de vencimento, conforme critérios
definidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 4º A
estrutura dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização
Agropecuária (AFA) é organizada em categorias funcionais, carreiras, cargos e
padrões de vencimento, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os
cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário
estão organizados em 14 (quatorze) níveis com seus respectivos padrões de
vencimento.
Seção Única
Do Grupo
Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária
Art. 5º A
Carreira de Fiscalização Técnica Agropecuária é caracterizada por atividades
contínuas e de dedicação à concretização da missão e dos objetivos da defesa e
inspeção agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6º A
arquitetura dos cargos e respectiva descrição sintética, especificações e
relação funcional do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária
consta no Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO, DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO E DA REMOÇÃO
Seção I
Do ingresso
na carreira
Art. 7º O
ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização
Agropecuária (AFA) far-se-á na classe inicial do respectivo cargo, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as exigências do
Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O
edital definirá as características de cada fase do concurso público, os
requisitos de escolaridade, a formação especializada, os critérios eliminatórios
e classificatórios, ao qual serão destinadas as vagas.
Seção II
Do estágio
probatório
Art. 8º Aos
integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA),
para fins de estágio probatório, será aplicado o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
§ 1º O
estágio probatório será supervisionado, avaliado e declarado cumprido ou não
cumprido pela autoridade maior da defesa agropecuária no Estado, sendo a
decisão submetida à homologação da autoridade competente para nomear.
§ 2º Além
dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, serão
observados os seguintes:
I - adaptação
e dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da
capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio
emocional e capacidade de integração;
III - respeito
à dignidade e integridade física do ser humano; e
IV - cumprimento
dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da
ética profissional.
Art. 9º O
servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos
requisitos previstos nesta Seção será exonerado ou demitido do cargo.
§ 1º O
ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de
provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na
avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para
nomear.
§ 2º O
setor de pessoal manterá cadastro individual, atualizado e reservado, das
informações coletadas sobre a apuração dos requisitos no cumprimento do estágio
probatório.
§ 3º Não
havendo sido tomadas as providências de que trata este artigo, o estágio
probatório será encerrado após o decurso de prazo, confirmando-se o servidor no
cargo, atendidas as formalidades competentes.
Seção III
Da remoção
Art. 10 A
remoção, para efeito desta Lei Complementar, dar-se-á:
I - a pedido,
inclusive por permuta; ou
II - ex officio, fundamentadamente, no interesse do serviço
público.
§ 1º A
remoção a pedido ocorrerá sem ônus para a administração pública.
§ 2º Na
remoção ex officio, ocorrendo mudança de sede,
será concedida ajuda de custo nos termos definidos na Lei Complementar Estadual
nº 122, de 1994.
§ 3º A
remoção a pedido também poderá, a critério da administração, ocorrer para acompanhamento
de cônjuge ou companheiro, transferido de ofício, ou por motivo de saúde
própria, do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica
oficial.
§ 4º A
remoção a pedido dependerá de requerimento das partes interessadas, com a
anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos e de
deferimento da autoridade maior da defesa agropecuária no Estado.
§ 5º Ocorrendo
a remoção, em qualquer das hipóteses, o servidor terá direito ao gozo de um
período de trânsito, observadas os seguintes parâmetros:
I - não
havendo mudança de sede, o período de trânsito será de 24 (vinte e quatro)
horas, contadas a partir da ciência do respectivo ato administrativo;
II - havendo
mudança de sede, o período de trânsito será de 30 (trinta) dias, contados:
a) a
partir da ciência do respectivo ato administrativo, quando a transferência for
a pedido ou por permuta;
b) a
partir do recebimento da ajuda de custo, quando a transferência for de ofício.
§ 6º É
vedada a remoção do servidor durante o período probatório, exceto se ex officio ou por permuta.
Art. 11 O
servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver recebido,
quando injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo legal.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE
DESENVOLVIMENTO
Art. 12 O
desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional
Atividades de Fiscalização Agropecuária dar-se-á mediante os institutos da
progressão e de incentivo à qualificação.
Seção I
Da progressão
Art. 13 A
progressão dar-se-á de um padrão de vencimento para outro imediatamente
superior, dentro do mesmo cargo, obedecido ao interstício mínimo de 3 (três)
anos em cada padrão de vencimento, conforme disposto no Anexo IV desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A
mudança de nível remuneratório por mérito profissional não acarretará mudança
de cargo.
Art. 14 A
efetivação das progressões ocorrerá sempre que o servidor completar o
interstício e obtiver avaliação de desempenho satisfatória, independente de
requerimento.
Art. 15 Não
fará jus à progressão o servidor:
I - em
estágio probatório;
II - em
disponibilidade;
III - de
licença para tratar de interesse particular; ou
IV - cedido.
Seção II
Do Adicional
de Qualificação
Art. 16 Como
forma de incentivo ao aperfeiçoamento profissional, fica instituído o Adicional
de Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido
para o cargo de que é titular, conforme disposto no Anexo III desta Lei
Complementar.
§ 1º O
Adicional de Qualificação será devido a partir do requerimento.
§ 2º Serão
aceitos cursos de especialização lato sensu somente com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas.
§ 3º Os
valores do incentivo à qualificação não são acumuláveis e serão incorporados
aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 4º Para
o servidor aposentado, o Adicional de Qualificação será considerado no cálculo
de proventos somente se o diploma ou certificado for anterior à data da
inativação.
Subseção
Única
Da avaliação
de desempenho e nivelamento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
Art. 17 A
avaliação de desempenho e nivelamento é um processo sistemático e permanente de
acompanhamento dos servidores estáveis cuja finalidade é a aferição da plena
adaptação às atribuições funcionais e da avaliação da titulação adquirida por
meio de aperfeiçoamento profissional.
Art. 18 Fica
criada a Comissão de Avaliação de Desempenho e Nivelamento do Servidor Estável,
composta por representantes dos servidores e da administração do órgão,
designados pelo Diretor-Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do
Rio Grande do Norte (IDIARN).
§ 1º A
Comissão terá caráter permanente e seus membros serão indicados por portaria do
Diretor-Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do
Norte (IDIARN), para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma
única vez, por igual período.
§ 2º Para
composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, 1 (um)
representante do setor de recursos humanos da entidade e 3 (três)
representantes dos servidores, funcionários efetivos do Instituto de Defesa e
Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), indicados pelo
Diretor-Geral, totalizando 4 (quatro) membros.
§ 3º A
participação na Comissão será computada como efetivo exercício e não ensejará o
pagamento de remuneração adicional a qualquer título.
Art. 1. À
Comissão de Avaliação de Desempenho e Nivelamento do Servidor Estável compete:
I - elaborar
os instrumentos necessários aos procedimentos de nivelamento;
II - providenciar
e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a situação
funcional dos servidores;
III - analisar
as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional
correspondente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração; e
IV - elaborar
e encaminhar a proposta final de nivelamento à deliberação do Diretor-Geral.
Art. 20 Os
Fiscais Estaduais Agropecuários e Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários
lotados no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte
(IDIARN) até a publicação desta Lei Complementar serão nivelados de acordo com
o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º O
nivelamento dar-se-á mediante o cômputo do tempo de serviço efetivo
exclusivamente prestado nos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente
Fiscal Estadual Agropecuário, à razão de 1 (um) nível a cada 3 (três) anos,
posicionando o servidor na forma do Anexo IV.
§ 2º As
frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização do servidor serão
consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.
§ 3º O
tempo de serviço público nos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente
Fiscal Estadual Agropecuário, para efeito de hierarquização, é computado até o
último dia anterior à data da vigência desta Lei Complementar.
Art. 21 Não
é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de
hierarquização, o tempo relativo a:
I - faltas
injustificadas;
II - gozo
de licença para trato de interesses particulares;
III - afastamento
sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV -
suspensão disciplinar; e
V - prisão
decorrente de decisão judicial.
Art. 22 Os
Fiscais Estaduais Agropecuários e Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários
efetivos, lotados no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande
do Norte (IDIARN), que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses
particulares ou à disposição de outros órgãos ou entidades não vinculados à
Administração Pública Estadual, direta ou indireta, na época de implantação do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar,
não poderão ser nivelados.
Parágrafo único. Os
servidores de que trata o caput serão nivelados com a reassunção de suas
funções no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte
(IDIARN), após serem avaliados pela Comissão de Avaliação de Desempenho e
Nivelamento do Servidor Estável, sendo computado para nivelamento apenas o
tempo de exercício efetivo no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do
Rio Grande do Norte (IDIARN).
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
Seção I
Da
remuneração
Art. 23. A
estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) é o constante do
Anexo VI desta Lei Complementar.
Seção II
Da Gratificação
de Exercício em Postos Fixos de Fiscalização de Trânsito Agropecuário
Art. 24 Fica
instituída a Gratificação de Exercício em Postos Fixos de Fiscalização de
Trânsito Agropecuário, destinada aos servidores de carreira que cumpram sua
carga horária integralmente, sob a forma de plantão, de carga horária mínima de
24 (vinte e quatro) horas, em qualquer parte do território norte-rio-grandense,
conforme disposto no Anexo V desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A
gratificação que trata este artigo é inacumulável com
a Gratificação Especial de Localidade, prevalecendo a gratificação de maior
valor.
Seção III
Da
Gratificação Especial de Localidade
Art. 25 Fica
instituída a Gratificação Especial de Localidade, devida ao servidor que
estiver efetivamente desempenhando as atividades pertinentes ao cargo e que
desempenhe atividades em localidade no interior do Estado, com exceção à
capital Natal, em conformidade com o disposto no Anexo VI desta Lei
Complementar.
Art. 26 A
Gratificação Especial de Localidade será concedida em conformidade com o cargo
efetivo correspondente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem
ou indenização.
Parágrafo único. No
caso da remoção do servidor, a Gratificação Especial de Localidade será
adequada conforme o novo local de exercício.
Seção IV
Do
Auxílio-Alimentação
Art. 27 Fica
instituído o Auxílio-Alimentação, no valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e
vinte reais), aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização
Agropecuária (AFA).
§ 1º O
Auxílio-Alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo
devido nos períodos de férias e ao servidor cedido para outro órgão público.
§ 2º No
caso do retorno do servidor, no decorrer do mês, o auxílio será devido
proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 3º O
Auxílio-Alimentação não se incorpora aos proventos e não constitui salário-
contribuição para a previdência social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 O
regime jurídico dos servidores de que trata este Plano de Carreiras, Cargos e
Remuneração é o instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994,
observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 29 Diplomas,
certificados e quaisquer outros comprovantes de aperfeiçoamento profissional,
graduação e pós-graduação não poderão ser reutilizados para a percepção de mais
de um benefício.
Art. 30 As
despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio
Grande do Norte (IDIARN).
Art. 31 As
disposições da presente Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos
servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 32 Ficam
revogados:
I - da
Lei Complementar Estadual nº 436, de 1 de junho de 2010: os Anexos I e II; e
II - da Lei
Complementar Estadual nº 324, de 29 de março de 2006:
a) o
parágrafo único do art. 13;
b) o arts. 16 e 18; e
c) os
Anexos III e VI.
Art. 33 (VETADO)
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24
de novembro de 2021, 200º da
Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Guilherme
Moraes Saldanha
ESTRUTURA DOS CARGOS DAS CARREIRAS
Grupo Ocupacional |
Categoria
Funcional |
Carreira |
Cargo |
Padrão de
Vencimento |
Atividades
de Fiscalização Agropecuária |
Fiscalização
Agropecuária |
Fiscalização Técnica Agropecuária |
Fiscal
Estadual Agropecuário |
1
a 14 |
Assistência
Técnica de Fiscalização Agropecuária |
Agente
Fiscal Estadual Agropecuário |
1
a 14 |
DENOMINAÇÃO DO CARGO: FISCAL ESTADUAL
AGROPECUÁRIO |
|
GRUPO OCUPACIONAL |
ATIVIDADES
DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA |
CATEGORIA FUNCIONAL |
FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA |
CARREIRA |
FISCALIZAÇÃO
TÉCNICA AGROPECUÁRIA |
CARGO |
FISCAL
ESTADUAL AGROPECUÁRIO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
1 a 14 |
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS
RESPONSABILIDADES |
|
Executar
ações e projetos referentes à inspeção agropecuária e defesa sanitária animal
e vegetal, aos cultivos e insumos agrícolas, ao comércio e à indústria de
produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e à área florestal,
planejando, orientando, controlando e fiscalizando ações para assegurar a
promoção, prevenção e manutenção da saúde animal e humana, da sanidade
vegetal e a expansão, exploração, preservação, reflorestamento, defesa e
fiscalização dos recursos naturais, de acordo com as competências previstas na lei de criação do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande
do Norte. |
|
REQUISITOS BÁSICOS |
|
Escolaridade: Formação de Nível Superior em Medicina
Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia de
Pesca, Zootecnia e Biologia, com registro em seus respectivos Conselhos competentes. Ser aprovado em Concurso Público. Relação Funcional: •
Fiscal Estadual Agropecuário |
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE FISCAL
AGROPECUÁRIO |
|
GRUPO OCUPACIONAL |
ATIVIDADES
DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA |
CATEGORIA FUNCIONAL |
FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA |
CARREIRA |
ASSISTÊNCIA
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA |
CARGO |
AGENTE
FISCAL AGROPECUÁRIO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
1 a 14 |
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS
RESPONSABILIDADES |
|
Executar atividades agropecuárias que envolvam, prioritariamente, ações de fiscalização, defesa
e inspeção sanitária animal
e/ou vegetal de produtos, subprodutos e resíduos de origem vegetal e/ou animal, de acordo
com as competências previstas na lei de criação do Instituto de Defesa e
Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte e sob supervisão dos Fiscais
Estaduais Agropecuários. |
|
REQUISITOS BÁSICOS |
|
Escolaridade: Formação de Nível Médio, com habilitação Técnica
em Agropecuária ou Agrícola, provindo de instituição reconhecida pelo MEC,
regidos pela Lei nº 5.524/68 de 05 de novembro de 1968 com registro em seu
respectivo Conselho competente. •
Ser aprovado em Concurso Público. Relação Funcional: •
Agente Fiscal Estadual Agropecuário. |
|
FISCAL
ESTADUAL AGROPECUÁRIO |
AGENTE FISCAL ESTADUAL
AGROPECUÁRIO |
GRADUAÇÃO |
- |
R$
175,00 |
ESPECIALIZAÇÃO |
R$
700,00 |
R$
350,00 |
MESTRADO |
R$
1.050,00 |
R$
525,00 |
DOUTORADO |
R$
1.400,00 |
R$
700,00 |
PADRÃO DE
VENCIMENTO (NÍVEL) |
FISCAL
ESTADUAL AGROPECUÁRIO |
AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO |
1 |
R$4.300,00 |
R$3.010,00 |
2 |
R$4.472,00 |
R$3.130,40 |
3 |
R$4.650,88 |
R$3.255,62 |
4 |
R$4.836,92 |
R$3.385,84 |
5 |
R$5.030,39 |
R$3.521,27 |
6 |
R$5.231,61 |
R$3.662,13 |
7 |
R$5.440,87 |
R$3.808,61 |
8 |
R$5.658,51 |
R$3.960,95 |
9 |
R$5.884,85 |
R$4.119,39 |
10 |
R$6.120,24 |
R$4.284,17 |
11 |
R$6.365,05 |
R$4.455,54 |
12 |
R$6.619,65 |
R$4.633,76 |
13 |
R$6.884,44 |
R$4.819,11 |
14 |
R$7.159,82 |
R$5.011,87 |
FISCAL
ESTADUAL AGROPECUÁRIO |
AGENTE FISCAL
ESTADUAL AGROPECUÁRIO |
R$
700,00 |
R$
350,00 |
ULSAVS |
FISCAL
ESTADUAL AGROPECUÁRIO |
AGENTE
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO |
PARNAMIRIM,
NOVA CRUZ, SÃO PAULO DO POTENGI E JOÃO CÂMARA. |
R$
350,00 |
R$
175,00 |
SANTA CRUZ, CURRAIS NOVOS E LAJES. |
R$
700,00 |
R$
350,00 |
ASSÚ, MOSSORÓ, CAICÓ, PAU DOS FERROS E UMARIZAL. |
R$
1.050,00 |
R$
525,00 |