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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 687, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

 

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).

Parágrafo único.  As categorias funcionais de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, criadas pela Lei Complementar Estadual nº 324, de 29 de março de 2006, passam a denominar-se Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA).

Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração obedece às seguintes diretrizes:

I - estimular o autogerenciamento salarial da carreira profissional;

II - remunerar o trabalho de forma clara e transparente, de acordo com regras estabelecidas e com a legislação vigente;

III - disponibilizar parâmetros para desenvolvimento profissional;

IV - estabelecer diretrizes para a administração da remuneração nos diversos momentos do processo;

V - criar condições motivacionais e de melhoria da autoestima do servidor; e

VI - melhorar os resultados organizacionais.

Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os seguintes conceitos básicos:

I - grupo ocupacional - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições;

II - categorias funcionais - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

III - carreira - conjunto de cargos estruturado em categorias funcionais segundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempenhadas;

IV - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas a um servidor público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, com pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo;

V - padrão de vencimento - posição do servidor no escalonamento vertical no mesmo cargo de determinada carreira;

VI - quadro de pessoal - conjunto de todos os cargos, ocupados ou disponíveis, que compõem a estrutura organizacional necessária ao funcionamento do órgão;

VII - servidor estável - aquele cuja investidura deu-se mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e que tenha obtido aproveitamento satisfatório no estágio probatório;

VIII - avaliação de desempenho - instrumento de acompanhamento e avaliação do servidor, que visa a mensurar sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo o qual ocupa;

IX - progressão - é a elevação do padrão de vencimento do cargo público, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos;

X - remuneração - vencimento-base do cargo acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes ou não, estabelecidas em lei;

XI - alteração de nomenclatura - mudança da nomenclatura de um cargo para outra, visando a adequá-la à nova estrutura organizacional;

XII - vencimento-base - retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação de seus serviços no exercício de cargo das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária; e

XIII - posicionamento - posição do servidor em algum dos níveis existentes na estrutura remuneratória deste plano, com o respectivo padrão de vencimento, conforme critérios definidos nesta Lei Complementar.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS CARGOS

Art. 4º A estrutura dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) é organizada em categorias funcionais, carreiras, cargos e padrões de vencimento, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário estão organizados em 14 (quatorze) níveis com seus respectivos padrões de vencimento.

 

Seção Única

Do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária

 

Art. 5º A Carreira de Fiscalização Técnica Agropecuária é caracterizada por atividades contínuas e de dedicação à concretização da missão e dos objetivos da defesa e inspeção agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º A arquitetura dos cargos e respectiva descrição sintética, especificações e relação funcional do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária consta no Anexo II desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA REMOÇÃO

 

Seção I

Do ingresso na carreira

 

Art. 7º O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) far-se-á na classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as exigências do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, os critérios eliminatórios e classificatórios, ao qual serão destinadas as vagas.

 

Seção II

Do estágio probatório

 

Art. 8º Aos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA), para fins de estágio probatório, será aplicado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.

§ 1º O estágio probatório será supervisionado, avaliado e declarado cumprido ou não cumprido pela autoridade maior da defesa agropecuária no Estado, sendo a decisão submetida à homologação da autoridade competente para nomear.

§ 2º Além dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, serão observados os seguintes:

I - adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;

II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;

III - respeito à dignidade e integridade física do ser humano; e

IV - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.

Art. 9º O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos nesta Seção será exonerado ou demitido do cargo.

§ 1º O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear.

§ 2º O setor de pessoal manterá cadastro individual, atualizado e reservado, das informações coletadas sobre a apuração dos requisitos no cumprimento do estágio probatório.

§ 3º Não havendo sido tomadas as providências de que trata este artigo, o estágio probatório será encerrado após o decurso de prazo, confirmando-se o servidor no cargo, atendidas as formalidades competentes.

 

Seção III

Da remoção

 

Art. 10 A remoção, para efeito desta Lei Complementar, dar-se-á:

I - a pedido, inclusive por permuta; ou

II - ex officio, fundamentadamente, no interesse do serviço público.

§ 1º  A remoção a pedido ocorrerá sem ônus para a administração pública.

§ 2º Na remoção ex officio, ocorrendo mudança de sede, será concedida ajuda de custo nos termos definidos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.

§ 3º A remoção a pedido também poderá, a critério da administração, ocorrer para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, transferido de ofício, ou por motivo de saúde própria, do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial.

§ 4º A remoção a pedido dependerá de requerimento das partes interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos e de deferimento da autoridade maior da defesa agropecuária no Estado.

§ 5º Ocorrendo a remoção, em qualquer das hipóteses, o servidor terá direito ao gozo de um período de trânsito, observadas os seguintes parâmetros:

I - não havendo mudança de sede, o período de trânsito será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da ciência do respectivo ato administrativo;

II - havendo mudança de sede, o período de trânsito será de 30 (trinta) dias, contados:

a) a partir da ciência do respectivo ato administrativo, quando a transferência for a pedido ou por permuta;

b) a partir do recebimento da ajuda de custo, quando a transferência for de ofício.

§ 6º É vedada a remoção do servidor durante o período probatório, exceto se ex officio ou por permuta.

Art. 11  O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver recebido, quando injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo legal.

 

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 12 O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária dar-se-á mediante os institutos da progressão e de incentivo à qualificação.

 

Seção I

Da progressão

 

Art. 13 A progressão dar-se-á de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, obedecido ao interstício mínimo de 3 (três) anos em cada padrão de vencimento, conforme disposto no Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  A mudança de nível remuneratório por mérito profissional não acarretará mudança de cargo.

Art. 14 A efetivação das progressões ocorrerá sempre que o servidor completar o interstício e obtiver avaliação de desempenho satisfatória, independente de requerimento.

Art. 15 Não fará jus à progressão o servidor:

I - em estágio probatório;

II - em disponibilidade;

III - de licença para tratar de interesse particular; ou

IV - cedido.

Seção II

Do Adicional de Qualificação

 

Art. 16 Como forma de incentivo ao aperfeiçoamento profissional, fica instituído o Adicional de Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, conforme disposto no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º O Adicional de Qualificação será devido a partir do requerimento.

§ 2º Serão aceitos cursos de especialização lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 3º Os valores do incentivo à qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

§ 4º Para o servidor aposentado, o Adicional de Qualificação será considerado no cálculo de proventos somente se o diploma ou certificado for anterior à data da inativação.

 

Subseção Única

Da avaliação de desempenho e nivelamento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração

 

Art. 17 A avaliação de desempenho e nivelamento é um processo sistemático e permanente de acompanhamento dos servidores estáveis cuja finalidade é a aferição da plena adaptação às atribuições funcionais e da avaliação da titulação adquirida por meio de aperfeiçoamento profissional.

Art. 18  Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho e Nivelamento do Servidor Estável, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão, designados pelo Diretor-Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).

§ 1º A Comissão terá caráter permanente e seus membros serão indicados por portaria do Diretor-Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, 1 (um) representante do setor de recursos humanos da entidade e 3 (três) representantes dos servidores, funcionários efetivos do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), indicados pelo Diretor-Geral, totalizando 4 (quatro) membros.

§ 3º A participação na Comissão será computada como efetivo exercício e não ensejará o pagamento de remuneração adicional a qualquer título.

Art. 1.  À Comissão de Avaliação de Desempenho e Nivelamento do Servidor Estável compete:

I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de nivelamento;

II - providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a situação funcional dos servidores;

III - analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional correspondente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração; e

IV - elaborar e encaminhar a proposta final de nivelamento à deliberação do Diretor-Geral.

Art. 20  Os Fiscais Estaduais Agropecuários e Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários lotados no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) até a publicação desta Lei Complementar serão nivelados de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 1º O nivelamento dar-se-á mediante o cômputo do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado nos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, à razão de 1 (um) nível a cada 3 (três) anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV.

§ 2º As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.

§ 3º O tempo de serviço público nos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, para efeito de hierarquização, é computado até o último dia anterior à data da vigência desta Lei Complementar.

Art. 21 Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de hierarquização, o tempo relativo a:

I - faltas injustificadas;

II - gozo de licença para trato de interesses particulares;

III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - suspensão disciplinar; e

V - prisão decorrente de decisão judicial.

Art. 22  Os Fiscais Estaduais Agropecuários e Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários efetivos, lotados no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de outros órgãos ou entidades não vinculados à Administração Pública Estadual, direta ou indireta, na época de implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar, não poderão ser nivelados.

Parágrafo único.  Os servidores de que trata o caput serão nivelados com a reassunção de suas funções no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), após serem avaliados pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Nivelamento do Servidor Estável, sendo computado para nivelamento apenas o tempo de exercício efetivo no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA

 

Seção I

Da remuneração

Art. 23.  A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA) é o constante do Anexo VI desta Lei Complementar.

Seção II

Da Gratificação de Exercício em Postos Fixos de Fiscalização de Trânsito Agropecuário

 

Art. 24  Fica instituída a Gratificação de Exercício em Postos Fixos de Fiscalização de Trânsito Agropecuário, destinada aos servidores de carreira que cumpram sua carga horária integralmente, sob a forma de plantão, de carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer parte do território norte-rio-grandense, conforme disposto no Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  A gratificação que trata este artigo é inacumulável com a Gratificação Especial de Localidade, prevalecendo a gratificação de maior valor.

Seção III

Da Gratificação Especial de Localidade

 

Art. 25 Fica instituída a Gratificação Especial de Localidade, devida ao servidor que estiver efetivamente desempenhando as atividades pertinentes ao cargo e que desempenhe atividades em localidade no interior do Estado, com exceção à capital Natal, em conformidade com o disposto no Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 26 A Gratificação Especial de Localidade será concedida em conformidade com o cargo efetivo correspondente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.

Parágrafo único.  No caso da remoção do servidor, a Gratificação Especial de Localidade será adequada conforme o novo local de exercício.

Seção IV

Do Auxílio-Alimentação

Art. 27 Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Fiscalização Agropecuária (AFA).

§ 1º O Auxílio-Alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias e ao servidor cedido para outro órgão público.

§ 2º No caso do retorno do servidor, no decorrer do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.

§ 3º O Auxílio-Alimentação não se incorpora aos proventos e não constitui salário- contribuição para a previdência social.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 O regime jurídico dos servidores de que trata este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 29 Diplomas, certificados e quaisquer outros comprovantes de aperfeiçoamento profissional, graduação e pós-graduação não poderão ser reutilizados para a percepção de mais de um benefício.

Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).

Art. 31 As disposições da presente Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas.

Art. 32 Ficam revogados:

I - da Lei Complementar Estadual nº 436, de 1 de junho de 2010: os Anexos I e II; e

II - da Lei Complementar Estadual nº 324, de 29 de março de 2006:

a) o parágrafo único do art. 13;

b) o arts. 16 e 18; e

c) os Anexos III e VI.

Art. 33  (VETADO)

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24  de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Guilherme Moraes Saldanha

 

 


ANEXO I

ESTRUTURA DOS CARGOS DAS CARREIRAS

 

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional

Carreira

Cargo

Padrão de Vencimento

Atividades de Fiscalização Agropecuária

Fiscalização Agropecuária

        Fiscalização Técnica Agropecuária

Fiscal Estadual Agropecuário

1 a 14

Assistência Técnica de Fiscalização Agropecuária

Agente Fiscal Estadual Agropecuário

 

1 a 14

 


ANEXO II

ARQUITETURA DOS CARGOS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CATEGORIA FUNCIONAL

FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CARREIRA

FISCALIZAÇÃO TÉCNICA AGROPECUÁRIA

CARGO

FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

PADRÃO DE VENCIMENTO

1 a 14

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES

Executar ações e projetos referentes à inspeção agropecuária e defesa sanitária animal e vegetal, aos cultivos e insumos agrícolas, ao comércio e à indústria de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e à área florestal, planejando, orientando, controlando e fiscalizando ações para assegurar a promoção, prevenção e manutenção da saúde animal e humana, da sanidade vegetal e a expansão, exploração, preservação, reflorestamento, defesa e fiscalização dos recursos naturais, de acordo com as competências previstas na lei de criação do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte.

REQUISITOS BÁSICOS

Escolaridade:

Formação de Nível Superior em Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Zootecnia e Biologia, com registro em seus respectivos Conselhos competentes.

Ser aprovado em Concurso Público.

 

Relação Funcional:

           Fiscal Estadual Agropecuário

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CATEGORIA FUNCIONAL

FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CARREIRA

ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CARGO

AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO

PADRÃO DE VENCIMENTO

1 a 14

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES

Executar atividades agropecuárias que envolvam, prioritariamente, ações de fiscalização, defesa e inspeção sanitária animal e/ou vegetal de produtos, subprodutos e resíduos de origem vegetal e/ou animal, de acordo com as competências previstas na lei de criação do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte e sob supervisão dos Fiscais Estaduais Agropecuários.

REQUISITOS BÁSICOS

Escolaridade:

Formação de Nível Médio, com habilitação Técnica em Agropecuária ou Agrícola, provindo de instituição reconhecida pelo MEC, regidos pela Lei nº 5.524/68 de 05 de novembro de 1968 com registro em seu respectivo Conselho competente.

           Ser aprovado em Concurso Público.

 

Relação Funcional:

           Agente Fiscal Estadual Agropecuário.


ANEXO III

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

 

 

FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

GRADUAÇÃO

-

R$ 175,00

ESPECIALIZAÇÃO

R$ 700,00

R$ 350,00

MESTRADO

R$ 1.050,00

R$ 525,00

DOUTORADO

R$ 1.400,00

R$ 700,00

 

ANEXO IV

VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO IDIARN

 

PADRÃO DE VENCIMENTO (NÍVEL)

FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

         AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

1

R$4.300,00

R$3.010,00

2

R$4.472,00

R$3.130,40

3

R$4.650,88

R$3.255,62

4

R$4.836,92

R$3.385,84

5

R$5.030,39

R$3.521,27

6

R$5.231,61

R$3.662,13

7

R$5.440,87

R$3.808,61

8

R$5.658,51

R$3.960,95

9

R$5.884,85

R$4.119,39

10

R$6.120,24

R$4.284,17

11

R$6.365,05

R$4.455,54

12

R$6.619,65

R$4.633,76

13

R$6.884,44

R$4.819,11

14

R$7.159,82

R$5.011,87

 

ANEXO V

GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM POSTOS FIXOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO AGROPECUÁRIO

 

FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

R$ 700,00

R$ 350,00

 

ANEXO VI

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE

 

 

ULSAVS

FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

PARNAMIRIM, NOVA CRUZ, SÃO PAULO DO POTENGI E JOÃO CÂMARA.

 

R$ 350,00

 

R$ 175,00

SANTA CRUZ, CURRAIS NOVOS E

LAJES.

 

R$ 700,00

 

R$ 350,00

ASSÚ, MOSSORÓ, CAICÓ, PAU DOS FERROS E UMARIZAL.

 

R$ 1.050,00

 

R$ 525,00