RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.015, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2021.
Dispõe
sobre a reserva, às negras e aos negros, de no mínimo 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos
públicos da administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do
Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às negras e aos negros a reserva
de no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos
para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e
indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número
de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número
de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as), deverá esse número ser aumentado
para o primeiro número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual
ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as)
deverá constar expressamente nos editais dos concursos públicos, que
especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou
emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a
candidatos(as) negros(as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos ou pardos no
ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º Os órgãos públicos poderão adotar critérios
complementares à autodeclaração de cor ou raça do candidato, em especial:
a) a exigência de autodeclaração presencial ou de fotografias;
b) a exigência de documento público oficial do(a) candidato(a) ou de
seus genitores, nos quais esteja consignada a cor preta ou parda;
c) a formação de comissões para confirmação do pertencimento racial
declarado pelo(a) candidato(a).
§ 2º Os critérios complementares, tratados no § 1º deste
artigo, somente poderão ser adotados em processos transparentes, passíveis de
fiscalização por organizações da sociedade civil com atuação no combate à
discriminação ou promoção da igualdade racial, e desde que sejam estabelecidos
previamente critérios que levem em consideração o conjunto de características
que constituem a manifestação do genótipo racial do candidato.
§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o
candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito
à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência,
de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os(as) candidatos(as) negros(as) aprovados(as)
dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão
computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato(a) negro(a)
aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a)
negro(a) posteriormente classificado(a).
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de
candidatos(as) negros(as) aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as
vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de
classificação.
Art. 4º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as)
respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a
relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a
candidatos(as) com deficiência e a candidatos(as) negros(as).
Art. 5º Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos
editais tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20
de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia
Ferreira Lopes
Julia de
Paiva Sousa Arruda Câmara