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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 11.015, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a reserva, às negras e aos negros, de no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica assegurada às negras e aos negros a reserva de no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 1º  A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 3 (três).

 

§ 2º  Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as), deverá esse número ser aumentado para o primeiro número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

 

§ 3º  A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) deverá constar expressamente nos editais dos concursos públicos, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

 

Art. 2º  Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 1º  Os órgãos públicos poderão adotar critérios complementares à autodeclaração de cor ou raça do candidato, em especial:

 

a) a exigência de autodeclaração presencial ou de fotografias;

 

b) a exigência de documento público oficial do(a) candidato(a) ou de seus genitores, nos quais esteja consignada a cor preta ou parda;

 

c) a formação de comissões para confirmação do pertencimento racial declarado pelo(a) candidato(a).

 

§ 2º  Os critérios complementares, tratados no § 1º deste artigo, somente poderão ser adotados em processos transparentes, passíveis de fiscalização por organizações da sociedade civil com atuação no combate à discriminação ou promoção da igualdade racial, e desde que sejam estabelecidos previamente critérios que levem em consideração o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial do candidato.

 

§ 3º  Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 3º  Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1º  Os(as) candidatos(as) negros(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2º  Em caso de desistência de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a).

 

§ 3º  Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) negros(as) aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação.

 

Art. 4º  A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência e a candidatos(as) negros(as).

 

Art. 5º  Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara