RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.960, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera
o Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei
nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Programa de Estímulo ao
Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 2º, §
1º, da Lei Estadual nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019,
Considerando
a necessidade de aprimoramento da política de promoção do desenvolvimento
econômico sustentável do Estado de forma integrada, com vistas à implementação
de ações setoriais nas áreas da indústria, em conformidade com o art. 5º do
Decreto Estadual 18.021, de 22 de dezembro de 2004;
Considerando
que os investimentos governamentais direcionados ao desenvolvimento econômico
das empresas do Estado devem, da mesma forma, propiciar contrapartidas sociais
à população;
Considerando
a necessidade de aprimorar os critérios estabelecidos na legislação, para fins
de concessão e controle do incentivo concedido pelo Programa de Estímulo ao
Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), com o
objetivo de proporcionar sua interpretação e aplicação de forma objetiva e
harmônica,
D
E C R E T A:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de
dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
I - 0,1%
(um décimo por cento) para cada 50 (cinquenta) empregos gerados no Rio Grande
do Norte;
........................................................................................................................
§ 4º Os
percentuais de que trata o § 2º deste artigo poderão ser revistos a qualquer
tempo, de ofício ou por meio de requerimento da empresa interessada, com base
na análise dos dados dos últimos 12 meses.
......................................................................................................................
§ 8º Consideram-se
industrializados, para fins de enquadramento no benefício do PROEDI, os
produtos compreendidos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), com alíquotas maiores ou iguais a 0 (zero).
§ 9º A
regra prevista no § 8º deste artigo não se aplica aos produtos resultantes da
extração mineral, uma vez que estão fora do campo de incidência do IPI por
determinação constitucional.
§ 10. Não
se aplica o benefício do PROEDI quando o processo de industrialização consistir
em simples fracionamento, ainda que altere a apresentação do produto pela
colocação de embalagem (acondicionamento ou reacondicionamento).” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º A
empresa industrial optante pelo Regime do Simples Nacional poderá requerer a
concessão do benefício antes da migração para o Regime Normal de Tributação,
mas sua inclusão no PROEDI apenas se dará após efetivada a migração.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 6º O
termo de acordo de que trata o § 3º deste artigo será celebrado entre a empresa
e a Secretaria de Estado da Tributação (SET), representada pelo Secretário de
Estado da Tributação, com a aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
......................................................................................................................
XIII - fizer
opção pelo regime do Simples Nacional.
......................................................................................................................
§ 2º Consubstanciada
a hipótese de exclusão do benefício, o contribuinte deverá ser notificado para
regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de
exclusão do benefício.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
......................................................................................................................
III - .............................................................................................................
a) de
serviços de construção civil;
......................................................................................................................
§ 4º Consideram-se
atividades industriais associadas à mineração as atividades de beneficiamento
aprovadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e que sejam comprovadas por
meio de visita técnica realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET)
e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).
§ 5º As
empresas de mineração que solicitarem concessão ou revisão do PROEDI devem
apresentar, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDEC), cópia da
autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) contendo a descrição das
atividades com beneficiamento autorizadas.” (NR)
“Art. 8º A
fruição do incentivo de que trata este Decreto fica condicionada à observância,
pela empresa beneficiária:
I - do
disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - da
condição de adimplência com suas obrigações tributárias principal e acessória e
da ausência de inscrição em dívida ativa, ressalvada a hipótese de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º Poderá
ser apropriado como dedução do ICMS de obrigação própria apurado após a
utilização do crédito presumido de que trata este Decreto:
I - o
valor do ICMS efetivamente recolhido por antecipação tributária, nos casos em
que constitui crédito fiscal;
II - o
valor destinado para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela
Comissão Estadual de Cultura (CEC), nos termos do Decreto Estadual nº 29.179,
de 27 de setembro de 2019, calculado com base no ICMS apurado antes da
apropriação do benefício do PROEDI;
III - o
valor destinado para apoio financeiro a projetos aprovados pela Comissão RN+
Esporte e Lazer (CEL RN+), nos termos do Decreto Estadual nº 30.901, de 14 de
setembro de 2021, calculado com base no ICMS apurado antes da apropriação do
benefício do PROEDI.
§ 2º Na
hipótese de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) por
empresas beneficiárias do PROEDI, deverá ser incluída a identificação do
comprador, por meio do CPF ou CNPJ respectivo.
§ 3º O
efetivo cumprimento das disposições contidas no inciso I do caput deste
artigo, será objeto de verificação periódica pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico (SEDEC).” (NR)
Art. 2º Fica
revogada a alínea “d” do inciso III do art. 6º do Decreto Estadual nº 29.420,
de 27 de dezembro de 2019.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 08 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
Jaime Calado Pereira dos Santos