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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA

 

 

PORTARIA Nº 2.544 DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Define o fluxo para análise e aprovação dos protocolos sanitários com as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos eventos de massa, sociais, recreativos e similares, se realizadas com público superior a 600 (seiscentas) pessoas.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar Nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta as medidas a serem adotadas pela União, Estados e Municípios para enfrentamento da emergência em saúde pública, de repercussão internacional, decorrente do contágio humano pelo coronavirus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 30.911, de 16 de setembro de 2021, no qual estabelece que a realização de eventos de massa, sociais, recreativos e similares, com público superior a 600 (seiscentas) pessoas, fica condicionada à autorização prévia, mediante requerimento, devidamente instruído com protocolo sanitário específico, a ser apresentado à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), devendo previsto a exigência, aos participantes, da comprovação de, no mínimo, uma dose da vacina contra a COVID-19;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Esta Portaria define o fluxo para análise e aprovação dos protocolos sanitários visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos eventos de massa, sociais, recreativos e similares, se realizadas com público superior a 600 (seiscentas) pessoas.

 

Art. 2º Permanece de competência da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) a análise dos protocolos sanitários propostos para os eventos descritos no art. 1º desta Portaria.

§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) poderá dialogar com as Secretarias Municipais de Saúde para solicitar esclarecimentos e apoio na atividade descrita no caput deste artigo, respeitadas as competências de cada ente.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde Pública poderá propor alterações nos protocolos sanitários a serem examinados, que poderão ser acompanhados e inspecionados pela Vigilâncias Sanitárias municipais no âmbito de suas competências.

§ 3º Os protocolos sanitários deverão seguir e obedecer ao fluxo disposto no Anexo Único desta Portaria.

§ 4º Os protocolos sanitários deverão ser encaminhados para análise da Secretaria de Estado da Saúde Pública em prazo não inferior a 15 dias antes da execução do evento, em obediência aos critérios epidemiológicos.

§ 5º Observado o prazo disposto no § 4º, os protocolos sanitários deverão ser encaminhados para o e-mail: gs.sesap@gmail.com

 

Art. 3º A análise dos protocolos relacionados a eventos que irão ocorrer no âmbito dos municípios de Natal, Mossoró e Parnamirim, poderá ser submetida às respectivas Vigilâncias Municipais, em razão da estrutura e autonomia descentralizada destes órgãos.

Parágrafo único. Desde que aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), os eventos a serem executados nos demais municípios do Estado poderão ser inspecionados e fiscalizados pela Vigilância Municipal local, em cumprimento ao disposto no Art. 18, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A participação de público no evento está condicionada à comprovação do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização, mediante apresentação da carteira de vacinação, impressa ou digital.

Parágrafo único. Considera-se inválido o comprovante de vacinação que, por inércia do seu titular, esteja em desconformidade com o calendário de imunização.

 

Art. 5º As análises dos protocolos sanitários realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP) serão publicadas no portal: https://portalcovid19.saude.rn.gov.br/

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Secretaria de Estado da Saúde Pública, em Natal/RN, 24 de setembro de 2021.

 

 

Cipriano Maia de Vasconcelos

Secretário de Estado da Saúde Pública

 


 


ANEXO ÚNICO

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