ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA
PORTARIA Nº 2.544 DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Define o fluxo para análise e aprovação
dos protocolos sanitários com as medidas de prevenção, controle e mitigação dos
riscos de transmissão da COVID-19 nos eventos de massa, sociais, recreativos e
similares, se realizadas com público superior a 600 (seiscentas) pessoas.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei
Complementar Nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que regulamenta as medidas a serem adotadas pela União,
Estados e Municípios para enfrentamento da emergência em saúde pública, de
repercussão internacional, decorrente do contágio humano pelo coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 30.911, de 16 de setembro de
2021, no qual estabelece que a realização de eventos de massa, sociais,
recreativos e similares, com público superior a 600 (seiscentas) pessoas, fica
condicionada à autorização prévia, mediante requerimento, devidamente instruído
com protocolo sanitário específico, a ser
apresentado à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), devendo previsto a
exigência, aos participantes, da comprovação de, no mínimo, uma dose da vacina
contra a COVID-19;
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria define
o fluxo para análise e aprovação dos protocolos sanitários visando à prevenção,
controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos eventos de
massa, sociais, recreativos e similares, se realizadas com público superior a
600 (seiscentas) pessoas.
Art. 2º Permanece de
competência da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) a análise dos
protocolos sanitários propostos para os eventos descritos no art. 1º desta
Portaria.
§ 1º A Secretaria de Estado da
Saúde Pública (SESAP) poderá dialogar com as Secretarias Municipais de Saúde
para solicitar esclarecimentos e apoio na atividade descrita no caput deste
artigo, respeitadas as competências de cada ente.
§ 2º A Secretaria de Estado da
Saúde Pública poderá propor alterações nos protocolos sanitários a serem
examinados, que poderão ser acompanhados e inspecionados pela Vigilâncias
Sanitárias municipais no âmbito de suas competências.
§ 3º Os protocolos
sanitários deverão seguir e obedecer ao fluxo disposto no Anexo Único desta
Portaria.
§ 4º Os protocolos
sanitários deverão ser encaminhados para análise da Secretaria de Estado da
Saúde Pública em prazo não inferior a 15 dias antes da execução do evento, em
obediência aos critérios epidemiológicos.
§ 5º Observado o prazo
disposto no § 4º, os protocolos sanitários deverão ser encaminhados para o
e-mail: gs.sesap@gmail.com
Art. 3º A análise dos
protocolos relacionados a eventos que irão ocorrer no âmbito dos municípios de
Natal, Mossoró e Parnamirim, poderá ser submetida às
respectivas Vigilâncias Municipais, em razão da estrutura e autonomia
descentralizada destes órgãos.
Parágrafo único. Desde que
aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), os eventos a
serem executados nos demais municípios do Estado poderão ser inspecionados e
fiscalizados pela Vigilância Municipal local, em cumprimento ao disposto no
Art. 18, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º A participação de
público no evento está condicionada à comprovação do esquema vacinal em
conformidade com o calendário de imunização, mediante apresentação da carteira
de vacinação, impressa ou digital.
Parágrafo único.
Considera-se inválido o comprovante de vacinação que, por inércia do seu
titular, esteja em desconformidade com o calendário de imunização.
Art. 5º As análises dos
protocolos sanitários realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde Pública
(SESAP) serão publicadas no portal: https://portalcovid19.saude.rn.gov.br/
Art. 6º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Saúde Pública, em Natal/RN, 24 de setembro
de 2021.
Cipriano Maia de Vasconcelos
Secretário de Estado da Saúde Pública
ANEXO ÚNICO
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